Matérias macroscópicas e microscópicas em alimentos: Diferença entre as legislações RDC nº14/2014 e RDC nº175/2003

2 min leitura

A principal diferença nessas legislações está no objetivo. A RDC nº175/2003 estabelece a avaliação de matérias macro e microscópicas apenas relacionada aos riscos à saúde humana. Já na RDC nº14/2014 além de discutir os riscos à saúde humana ela também acrescenta que pode ser falha nas Boas Práticas. Mas o ponto crucial da diferença, é que essa legislação fixa os limites de tolerância para os perigos físicos.

No âmbito de aplicação a RDC nº14/2014 é mais abrangente e inclui que além dos alimentos e bebidas e águas envasadas estão: matérias primas, ingredientes, aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia de fabricação, embalados ou a granel, destinados ao consumo humano.

Enquanto a RDC nº175/2003 em seu item 4.2 afirma que “a presença de matéria prejudicial à saúde humana detectada macroscopicamente torna o produto/lote avaliado impróprio para o consumo e dispensa a determinação microscópica”.

A RDC nº14/2014 estabelece os limites de tolerância, portanto a legislação anterior determinava impróprio para consumo, já a nova legislação permite a presença e ainda estabelece a quantidade!

Para esses limites de tolerância foram observados os seguintes critérios:

I – risco à saúde, considerando a população exposta, o processamento, as condições de preparo e forma de consumo do produto;

II – dados nacionais disponíveis;

III – ocorrência de matérias estranhas mesmo com a adoção das melhores práticas disponíveis e;

IV – existência de referência internacional.

O inciso III deixa uma grande preocupação quando fala que mesmo tendo a melhor prática existente ainda é possível ocorrer esse perigo, portanto é uma matéria estranha inevitável. Podemos citar como exemplo artrópodes considerados próprio da cultura e do armazenamento.

Nessa legislação é também definido o que é matérias estranhas indicativas de riscos à saúde humana: que são aquelas detectadas macroscopicamente e microscopicamente, capazes de veicular agentes patogênicos para os alimentos e/ou de causar danos ao consumidor:

a) Baratas, formigas e moscas;

b) roedores: rato, ratazana e camundongo;

c) morcego e pombo;

d) excrementos de animais, exceto os de artrópodes considerados próprio da cultura e do armazenamento;

e) parasitos: helmintos e protozoários;

f) objetos rígidos, pontiagudos e ou cortantes, iguais ou maiores que 7mm (fragmento de osso e metal, lasca de madeira ou plástico);

g) objetos rígidos, com diâmetros iguais ou maiores que 2mm (pedra, metal, dentes, caroços);

h) fragmentos de vidros em qualquer tamanho ou formato.

Abaixo estão alguns exemplos de alimentos, matérias estranhas e seus limites de tolerância:

 

Limites de tolerância para ácaros mortos:

4 thoughts on

Matérias macroscópicas e microscópicas em alimentos: Diferença entre as legislações RDC nº14/2014 e RDC nº175/2003

  • francisca

    Olá!
    Excelente artigo. Gostaria que me tirasse uma duvida. Não vi na legislação nada que falasse de ‘borracha e seus fragmentos’ e estou com problemas a respeito.
    No sistema de uma empresa salineira trabalhe com o sal sendo transportado por elevador constituido por canecas de plastico rígido parafusadas em balata de borracha, pois bem, devido a um problema operacional acabou havendo raspagem da borracha e esses fragmentos foram no produto, a barreira que temos para deter o perigo é uma tela de 0,40mm mas não foi o suficiente para empedir que o problema acontecesse. Na minha opnião esses fragmentos não constituie um perigo devido sua baixa severidade entretanto minha equipe e cliente não concorda e quer devolver toneladas do produto que foi pontualmente contaminado. Como ter respaldo diante da legislação desse tipo de material? A contaminação constitui tão grande severidade? Tem algo na lesgislação sobre limite desse tipo de material? Ficaria grata se me atendesse.

    • Marcelo Garcia

      Francisca, realmente a severidade de fragmentos de borracha não é alta. Mas isso não quer dizer que isso não seja um transtorno para o seu cliente em relação à qualidade do produto.

  • Marcela Duarte

    Ola. Tenho algumas duvidas para enquadrar alguns produtos que produzimos na fabrica onde trabalho segundo a RDC14.
    Aromas e condimentos quando suas mps não estão descritas nos anexos,
    ANEXO 1 Limites de tolerância para matérias estranhas, exceto ácaros, por grupos de alimentos. Poderia enquadrar no item 7 Todos os alimentos – alimentos em geral?
    ANEXO 2 Limites de tolerância para ácaros mortos por grupos de alimentos. Poderia enquadrar no Grupo Alimentos em geral?

    Se alguém puder me ajudar.

    Abraços.

    • Ernande Júnior

      Olá Marcelo!

      O limite de tolerância no Anexo I estabelece quais matérias estranhas são toleradas (as ditas, inevitáveis). No item 07, para alimentos em geral, ficou estabelecido limites quando na análise do produto for encontrado areia (só areia), não sendo aplicável, nesse caso, quando for encontrado nesse mesmo produto um fragmento de inseto. Por exemplo: Digamos que no seu produto foi encontrado areia e esse produto não é apreciado em nenhum dos anexos, nesse caso, será tolerada a presença de areia conforme o limite estabelecido no item 7, para alimentos em geral. No entanto, se além de areia for encontrado algum fragmento de inseto ou apenas outra matéria estranha qualquer e o seu produto não estiver contemplado nesses anexos, ele será enquadrado no Art. 16, III ou VI da RDC 14/14.

      Espero ter ajudado.
      Ernande Júnior

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