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Mudanças na rotulagem de alergênicos estão na pauta do Codex Alimentarius e da Anvisa

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O Codex Alimentarius serve de referência para praticamente todas as legislações de alimentos do mundo.  Em 2019  foi estabelecido o PAL (Precautionary Allergen Labelling) – rotulagem de precaução para limite de detecção com níveis de ação por estudos.

Entre 2018 e 2024, o Comitê do Codex sobre Rotulagem de Alimentos (CCFL) promoveu uma revisão abrangente da Seção 4.2.1.4 da norma geral para rotulagem de alimentos pré-embalados (CXS 1 1985), abordando escopo, definições, listas de alérgenos, forma de apresentação e “rotulagem de precaução” (ex. “pode conter”).

A rotulagem de precaução de alérgenos é usada quando há risco de contaminação cruzada não intencional, mesmo com boas práticas de fabricação implementadas. Um exemplo é a informação “pode conter leite”. Essa prática não se refere à presença intencional do ingrediente, mas sim à possível presença acidental.

No Brasil, a ANVISA discute o tema desde 2017 e em 2026 deve alinhar as diretrizes ao Codex. O que podemos esperar? Rotulagem de referência de sulfito acima de 10ppm, alterações de rotulagem de lactose, 20 ppm para glúten na rotulagem, podendo contemplar gergelim, inclusão do trigo sarraceno, alérgenos regionais e leguminosas. Insetos e kiwi entraram em uma “lista de observação”, para avaliação futura conforme surgimento de dados e mudanças de conceitos, não somente de proteínas alimentares causadoras de reações imunológicas, como também de outras substâncias.

Nas discussões do Codex em 2024, o PAL foi um dos principais focos da revisão, com as seguintes diretrizes emergentes:

·        –  uso baseado em avaliação de risco;

·        –  só deve ser usada quando houver base científica e técnica para risco real, como via dose de referência (Reference Dose / HBGV);

·        –  evitar uso excessivo ou genérico;

·         – evitar o uso indiscriminado que possa prejudicar a credibilidade da rotulagem e limitar escolhas dos alérgicos;

·         – exigência de justificativa documental;

·         – indústrias devem manter evidências da avaliação de risco para justificar o uso da PAL;

·         – desencorajamento de frases vagas. “Pode conter qualquer alérgeno” é considerado inadequado.

A posição da ANVISA (Brasil)

Durante o Diálogo Setorial em abril de 2025, a ANVISA debateu a possível regulamentação da PAL, seguindo os parâmetros internacionais. Prevê-se que a PAL seja normatizada com base em risco real, e que seja padronizada quanto à linguagem usada.

A ANVISA apresentou como proposta:

·         – Inclusão de gergelim nos alérgenos globais;

·        –  Introdução de trigo sarraceno, aipo, tremoço, mostarda e transferência de soja, aveia, castanha-do-Pará etc. para lista regional;

·        – Flexibilização para isenção de derivados, padrões de legibilidade, padronização tipográfica, identificação clara de alérgenos (ex.: “lecitina (soja)” em destaque);

·         – Rotulagem de glúten padronizada com limite de isenção até 20 mg/kg conforme Codex (resolvido num segundo momento).

Em síntese, o Codex finalizou uma revisão histórica das diretrizes de rotulagem de alérgenos, enfatizando a proteção do consumidor por meio de listas focadas, limites de referência científicos e rotulagem clara. O Brasil já adotou grande parte dessas diretrizes e ainda pode adotar outras, com debates oficiais em abril de 2025.

Vamos acompanhar as evoluções globais e as mudanças. Fique de olho!

Referências:

https://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/committees/committee/related-meetings/foods-labelling/en

https://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/codex-texts/list-standards/en/

https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/alimentos/rotulos/rotulagem-de-alergenos

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Recall de alimentos por erros na rotulagem?

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A alimentação saudável nunca esteve em tamanha evidência. A busca por uma alimentação mais equilibrada está em alta, não só no Brasil, mas no mundo todo. As empresas estão mais preocupadas com práticas sustentáveis e buscam aprimorar os processos para a diminuição de ingredientes pouco quistos atualmente.

Porém, estamos presenciando uma crescente utilização desvirtuada de termos presentes no imaginário popular como sinônimos de saudável em alimentos nem tão saudáveis assim. Os termos “integral”, “natural”, “vegano”, por exemplo, são amplamente empregados na rotulagem de alimentos.

Essa é uma discussão muito pertinente, já que estamos em fase de transição de normas de rotulagem. Então, por que não levantarmos questões como a utilização inadequada de “selos” nos rótulos dos alimentos, ou informações que não condizem com a realidade e até mesmo erros grosseiros em produtos de marcas já consagradas no mercado e certificadas internacionalmente?

Seria só um apelo de marketing para atrair os mais desavisados?

Isso sem contar os tais “integrais” que tem como principal ingrediente refinados. Esses tiveram até 04/2022 para se adequarem à RDC 493/2021 (Anvisa), que regulamenta que no mínimo 30% dos ingredientes devem ser integrais e que a quantidade de ingredientes integrais deve ser superior aos refinados. Logo, tais ingredientes integrais devem vir primeiro na listagem de ingredientes. A legislação entrou em vigor para novos produtos; os que já se encontravam no mercado têm prazo de adequação até abril de 2023.

Agora, se olharmos para a definição de “natural” no dicionário teremos: produzido pela natureza. Contudo, isso não é nem de longe uma alegação plausível para se considerar, por si só, um alimento como saudável. O fato de ser natural não o habilita como benéfico à saúde. Exagerando um pouco, o arsênio, comigo-ninguém-pode, chumbo e urânio são todos naturais, mas nem por isso são consumíveis.

Vejamos um exemplar de erro grosseiro: uma embalagem de granola em que a porcentagem está nitidamente errada, pois a somatória das porcentagens ultrapassa os 100%, além de inserir em letras garrafais o termo “vegano”. Devemos lembrar que não existe uma legislação vigente que regulamente tal identificação, somente uma discussão inicial. Atualmente, a RDC 727 (Anvisa) abre espaço para livre interpretação sobre a permissão do uso de selos, desde que o produto passe pelo processo de certificação, como a Certificação Vegano, que fica numa zona nebulosa dos princípios da rotulagem e dos critérios analisados para certificação.

 

Outro exemplo de uso do termo “vegano”, aliás, “vegan” é o caso desta aveia, produto que seria, teoricamente, vegano por natureza. Ou será que existe alguma aveia que é de origem animal?

Outro ponto sensível na rotulagem é o glúten. A lei 10.674/2002 obriga que todos os alimentos industrializados contenham a inscrição “Contém glúten” ou “Não contém glúten”, conforme o caso. Já a RDC 727/2022 dispõe sobre a obrigatoriedade de discriminar os alergênicos que estão presentes nos produtos por adição ou contaminação cruzada, quando o programa de controle de alergênicos (PCAL) não garante a ausência do alérgeno.

Dessa forma, se o fornecedor de trigo ou derivado considera que há possibilidade de contaminação cruzada, essa informação deve ser levada adiante em toda a cadeia produtiva e mesmo se o alimento não apresenta trigo na lista de ingredientes, deve incluir na rotulagem de alergênicos o termo “pode conter trigo”. Ademais, como a lei 10.674 não define limite quantitativo para declaração de glúten, então por conta da contaminação cruzada com trigo, é necessário ainda informar “Contém glúten”.

De fato, se a legislação fosse levada à risca, teríamos uma avalanche de recall de alimentos no Brasil, por erros e discrepâncias no processo de rotulagem, o que agravaria o desperdício de alimentos, sem contar o prejuízo para as indústria, não por conta de má qualidade do alimento, mas sim por erros simples de rotulagem.

Autor:  Eduardo Toledo

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O que mudou e por que temos uma nova legislação da Anvisa sobre rotulagem de alimentos?

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Legislação é um pilar importantíssimo quando se trata de Segurança dos Alimentos. No último dia 6 de julho, a ANVISA revogou 51 regulamentos e publicou 22 novas legislações. O Food Safety Brazil abordou o tema em “Socorro!!! Mudanças na legislação da ANVISA – Confira o que mudou”. O presente artigo é uma continuação do post referenciado, e traz um resumo das principais mudanças no arcabouço regulatório da rotulagem geral de alimentos, decorrente da publicação da RDC no 727/2022. A nova RDC dispõe sobre a rotulagem de alimentos embalados e entrará em vigor em 1º de setembro de 2022. Trata-se de um tema amplo e que sempre gera muitas dúvidas de leitores, especialmente dos que foram surpreendidos com essa publicação.

Primeiramente, é fundamental esclarecer a motivação da publicação e da revogação de tantas normas ao mesmo tempo. Muitos devem estar se perguntando: foi realizada Consulta Pública? Estava previsto na Agenda Regulatória? A resposta é: as publicações são resultado de um grande trabalho da ANVISA em atendimento ao Decreto no 10.139/2019, que da revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O Decreto no 10.139/2019 estabelece um processo regulatório para a construção das normas, incluindo numeração, estrutura, redação, formatação, revisão e consolidação periódicas com prazos para execução, entre outros requisitos.

Os processos de revisão podem resultar em i. revogação expressa do ato normativo, ii. revisão e edição de ato consolidado sobre o tema com revogação dos atos anteriores e iii. conclusão que o ato vigente está em conformidade com as regras previstas no Decreto. Já os processos de consolidação visam a melhora da técnica legislativa do ato, por exemplo, introdução de novas divisões do texto, atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública federal, atualização de termos e de linguagem antiquados, eliminação de ambiguidades, homogeneização terminológica do texto, etc.

Em função do Decreto no 10.139/2019, a Anvisa publicou a Portaria no 488/2021 que trata das competências e do detalhamento dos procedimentos para os trabalhos de revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto no âmbito da Agência. De acordo com tal Portaria, o órgão tem o prazo até 1º de setembro de 2022 para editar ato com a relação das normas vigentes até 1º de agosto de 2022, e até o término do segundo ano de cada mandato presidencial no caso de normas vigentes até 30 de novembro do segundo ano do referido mandato. Maiores informações sobre este processo estão disponíveis no site da Agência (acesse aqui).

A Anvisa esclareceu em notícia na sua página eletrônica que as publicações têm como objetivo aprimorar a redação e a forma dos atos normativos, resultando em maior clareza, sem mudar o mérito dos conteúdos dos regulamentos. De acordo com o órgão, não foi realizada nenhuma alteração dos requisitos aplicados aos alimentos abrangidos pelas novas legislações. Desse modo, entende-se que as 22 normas publicadas não acarretam novas exigências regulatórias, incluindo as que se referem à rotulagem de alimentos.

Também cabe mencionar o status de outro processo regulatório já abordado aqui no Food Safety Brazil em “Você já participou da Consulta Dirigida sobre a Agenda Regulatória 2021-2023 da ANVISA?”. Rotulagem Geral de Alimentos não era projeto da Agenda 2021-2023? Sim, é! O projeto “Aperfeiçoamento da regulamentação de alimentos embalados” está em andamento, e segundo o Painel de Acompanhamento dos Projetos Regulatórios, a elaboração da minuta da norma está prevista para o 3º trimestre/2022, e a Consulta Pública para o 4º trimestre/2022.

Com este projeto, a ANVISA espera trazer melhorias, como simplificação de termos técnicos da rotulagem e novos critérios de legibilidade, visando proporcionar aos consumidores maior compreensão e uso dos rótulos, e consequentemente maior funcionalidade da ferramenta para suas escolhas alimentares. Também estão previstos ajustes e atualizações dos requisitos de rotulagem geral, declaração de alergênicos, lactose e glúten, além de novos requisitos para declarações de conteúdo e propriedades específicas de alimentos, por exemplo, declarações de conteúdo de aditivos alimentares.

E quanto à revisão da Res. GMC Nº 26/03 “Regulamento Técnico MERCOSUL Para Rotulagem de Alimentos Embalados”? Segundo o documento “Informe semestral sobre o grau de avanço do programa de trabalho no período 2021-2022”, elaborado na reunião de novembro de 2021, o trabalho está em desenvolvimento com grau de avanço intermediário. De acordo com a ata MERCOSUR/SGT Nº 3/CA/ACTA Nº 01/22 da Comissão de Alimentos, referente a reunião de abril de 2022, na agenda da reunião de junho estava prevista a discussão dos seguintes itens: identificação do fabricante, data de validade e rotulagem facultativa. Os documentos da reunião de junho ainda não estão disponíveis na página do bloco (acompanhe aqui).

Então a nova RDC no 727/2022 não tem relação com as mudanças esperadas devido à Agenda Regulatória e à revisão do MERCOSUL? Exatamente! E o que mudou, então? A mudança mais significativa é que a RDC no 727/2022 reuniu em uma só norma os requisitos de rotulagem geral e diversos requisitos até então determinados por normas específicas, por exemplo, rotulagem de alergênicos, declaração de lactose, instruções específicas para ovos e carne crua, declaração do corante tartrazina por extenso e declaração sobre nova fórmula. Desse modo, a partir de setembro estarão revogadas oito normas:

1.   1. RDC no 259/2022 – Rotulagem de Alimentos Embalados

2.   2. RDC no 123/2004 – Alteração da RDC no 259/2002

3.   3. RDC no 340/2002 – Declaração do corante tartrazina por extenso

4.   4. RDC no 35/2009 – Rotulagem de ovos

5.   5. RDC no 26/2015 – Rotulagem de alergênicos

6.   6. RDC no 136/2017 – Declaração de lactose

7.   7. RDC no 459/2020 – Rotulagem de carne crua suína e de aves

8.  8.  IN no 67/2020 – Declaração sobre nova fórmula

Além dessas alterações, a RDC no 727/2022 apresenta estrutura de texto diferente da RDC no 259/2022 e reúne itens mandatórios que estão dispostos em outras normas, as quais também serão revogadas por conta das 22 publicações da semana passada. Isso proporciona melhor entendimento dos requisitos de rotulagem. Seguem alguns exemplos dessas mudanças:

 1.   1. O artigo 3o que trata das definições (item 2 da RDC no 259/2022)  foi ampliado devido à inclusão de definições que estavam dispostas em normas que serão revogadas. Por exemplo, foram incluídas as definições presentes na RDC no 26/2015 sobre alergênicos, entre outras.

2.   2. O artigo 7o que trata das informações obrigatórias (item 5 da RDC no 259/2022) inclui, por exemplo, advertências relacionadas ao uso de aditivos alimentares.

3.   3. O artigo 12 parágrafo 4o acrescenta as regras sobre declaração de aditivos na lista de ingredientes em conformidade com o Princípio de Transferência, tal qual está previsto nos itens 2.6.1.4 e 2.6.3 da Portaria SVS/MS no 540/1997.

4.  4.  O artigo 25 adiciona a inclusão da advertência “Este produto pode ter efeito laxativo”, quando se utiliza polióis como edulcorantes.

5.   5. O artigo 26 inclui a advertência “Contém fenilalanina”, quando é usado o edulcorante aspartame. Tal requisito está previsto na Portaria no 29/1998 que também será revogada em setembro. Cabe destacar que a RDC no 727/2022 traz uma regra no modo de dispor a informação no rótulo: a advertência deve estar em negrito.

6.   6. A redação da RDC no 727/2022 também inova ao referenciar a norma aplicável no caso de alguns requisitos. Por exemplo, no item do conteúdo líquido, a nova norma referencia o regulamento do INMETROPortaria no 249/2021.

7.  7.  A RDC no 727/2022 possui quatro anexos, os quais reúnem informações que estavam dispostas no formato de texto livre ou tabela na RDC no 259/2022. Por exemplo, o Anexo I apresenta a lista de alimentos isentos da declaração obrigatória do prazo de validade e o Anexo II traz a lista de nomes genéricos de classe de ingredientes autorizados para declaração na lista de ingredientes. 

Fique atento às publicações da Anvisa. Este texto apresenta uma visão geral das mudanças na rotulagem de alimentos, mas não dispensa a leitura do texto publicado no Diário Oficial da União (DOU).

As mudanças na norma de rotulagem geral são muito positivas; é notável na leitura do texto que a Anvisa alcançou o resultado esperado, e trouxe maior clareza sobre os requisitos exigidos reunidos em um único regulamento. No início desse ano o Food Safety Brazil publicou o texto “O que cada um de nós deseja para 2022 em relação à Segurança de Alimentos”, e parte desse desejo está realizado com esta publicação. Será que chegaremos lá? Teremos uma legislação 100% unificada para a rotulagem de alimentos no Brasil?

Imagem: foto de Laura James no Pexels

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Dúvida de leitor: quais as normas do INMETRO para rótulos de alimentos?

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A rotulagem de alimentos é um tema vasto e complexo e já foi abordado aqui no Food Safety Brazil diversas vezes, como em “Rotulagem de alimentos para fins industriais: como elaborar?”, “Alegações na rotulagem de alimentos: o que pode e o que não pode?”, “Como apresentar a rotulagem de produtos a granel?”, entre outras publicações. Este assunto é também dúvida constante de leitores do blog. O objetivo deste post é esclarecer a seguinte dúvida: “Vendo brownies artesanais sabores tradicional e recheado. O tradicional pesa cerca de 70g o recheado cerca de 90g. A ideia é adequar meu rótulo com uma etiqueta somente: eu poderia colocar que o peso varia de 70 g a 90 g dependendo do sabor? Ou deveria ter uma etiqueta com um peso para cada sabor? Vendo os brownies por unidade.”. A dúvida é bastante pertinente, tendo em vista que recentemente aconteceram atualizações regulatórias relevantes sobre a indicação quantitativa na rotulagem de alimentos.

Primeiramente, é importante destacar que, apesar da obrigatoriedade de declaração do conteúdo líquido nos rótulos dos alimentos ser estabelecida pela RDC nº 259/2002 da ANVISA, o regulamento técnico específico para a declaração do conteúdo líquido é a Portaria nº 249/2021 do INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia). No Brasil, a competência para editar legislação metrológica cabe ao INMETRO – saiba mais aqui. A Portaria nº 249/2021 foi publicada em junho de 2021 e revogou a Portaria nº 157/2002. Tal norma trata do Regulamento Técnico Metrológico que estabelece a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido das mercadorias pré-embaladas.

Para início da resposta à dúvida do leitor, cabe destacar a definição de pré-medido prevista na norma do INMETRO: “Pré-medido: é todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor e em condições de comercialização”. Logo, a Portaria nº 249/2021 é aplicável ao brownie artesanal. Outras definições relevantes estabelecidas na legislação são: “Conteúdo nominal ou conteúdo líquido: é a quantidade do produto declarada na rotulagem da embalagem, excluindo a mesma e qualquer outro objeto acondicionado com esse produto.” e “Indicação Quantitativa (IQ): é o número do conteúdo líquido nominal acompanhado da unidade de medida”.

A regra geral estabelecida pela Portaria nº 249/2021 para declaração do conteúdo líquido do produto é: estar disposta no painel principal do rótulo, em cor contrastante com o fundo onde estiver impressa, e que transmita ao consumidor fácil, fiel e satisfatória informação da quantidade comercializada. Considerando que a informação deve ser fácil e fiel sobre a quantidade do produto, entende-se que não é permitido informar o peso com uma faixa de variação (70 g a 90 g). Não obstante a norma do INMETRO já deixar claro um ponto sobre a dúvida trazida pelo leitor, é fundamental lembrar da Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em seu artigo 31, o CDC determina que a apresentação do produto deve assegurar informações corretas e precisas sobre a quantidade do mesmo. Portanto, a resposta para a dúvida do leitor é: Não é possível utilizar uma etiqueta única para os dois sabores do brownie. Em atendimento à legislação, cada sabor deve ter sua própria etiqueta com o peso exato do alimento”. E os requisitos legais para apresentação do conteúdo líquido nos rótulos dos alimentos não param por aqui!

A Portaria nº 249/2021 exige que a indicação quantitativa (IQ) seja expressa no Sistema Internacional de Unidades (SI). Os produtos pré-medidos apresentados na forma sólida, como os brownies, devem trazer a IQ em unidades de massa. A unidade depende do tipo de medida e da quantidade líquida do produto; este requisito consta da Tabela I do item 2.7 da norma. Produtos com peso maior ou igual a 1g e menor que 1000g devem ser informados em gramas (g). Além disso, a norma do INMETRO determina a altura mínima dos caracteres da indicação quantitativa. No exemplo do leitor, para os brownies de 70 g e 90 g, os números “70” e “90” devem ter altura mínima de 3,0 mm, e a unidade de massa “g” deve ter 2/3 da altura dos algarismos. O uso de expressões precedentes, tais como, “Peso líquido”, “Conteúdo líquido” e versões abreviadas destas é facultativo. Em relação à grafia dos nomes das Unidades do Sistema Internacional (SI), deve ser seguida a forma apresentada na Tabela I do item 2.7 da Portaria nº 249/2021. Neste caso, a unidade grama do brownie é representada pela letra “g” minúscula.

Para completar o arcabouço regulatório pertinente à declaração do conteúdo líquido nos rótulos dos alimentos, é importante lembrar das alterações de tamanho de embalagem, ou seja, redução ou aumento de massa ou volume. O tema é regulamentado pela Portaria nº 392/2021 do Ministério da Justiça (MJ). Esta norma foi publicada em setembro de 2021, e dispõe sobre a obrigatoriedade da informação ao consumidor em relação à ocorrência de alteração quantitativa de produto embalado posto à venda. A mesma entrará em vigor em março de 2022, e revogará a Portaria nº 81/2002.

A Portaria nº 392/2021 determina a obrigatoriedade de declarar no painel principal do rótulo, em local de fácil visualização, em caixa alta e negrito com altura mínima de caracteres de 2,0 mm, as seguintes informações: i. ocorrência de alteração quantitativa no produto (por exemplo, “novo tamanho de embalagem”), ii. quantidade de produto existente na embalagem antes da alteração, iii. quantidade de produto existente na embalagem após a alteração, e iv. a quantidade de produto aumentada ou diminuída, em termos absolutos e percentuais. A declaração de alteração quantitativa do produto deve constar dos rótulos pelo prazo mínimo de seis meses contados a partir da alteração. As informações detalhadas sobre a alteração devem ser disponibilizadas pelo SAC (Serviço de Atendimento do Consumidor), código QR ou por outros meios e tecnologias.

Por último, cabe salientar que o descumprimento das normas aqui citadas implica às fabricantes de alimentos as penalidades previstas em lei. Rótulos com a declaração do conteúdo líquido em desacordo com as normas do INMETRO estão sujeitos às sanções estabelecidas na Lei nº 9.933/1999, e vão de advertência e multa à interdição, apreensão e inutilização do produto, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente. As multas previstas na lei variam de R$ 100,00 a R$ 1.500.000,00, e dependem da gravidade da infração, vantagem obtida pela empresa infratora, porte econômico da empresa infratora e prejuízo causado ao consumidor. No caso do descumprimento da norma do Ministério da Justiça sobre a alteração quantitativa do produto, a empresa está sujeita às sanções previstas no CDC e no Decreto nº 2.181/1997, e estas são semelhantes às já mencionadas anteriormente. Fique de olho na legislação na hora de elaborar os rótulos dos alimentos, e evite prejuízos financeiros para sua empresa!

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Alegações na rotulagem de alimentos: o que pode e o que não pode?

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Os famosos claims na rotulagem de alimentos e bebidas, a princípio podem parecer apenas um recurso de marketing para destacar atributos dos produtos. No entanto, muitos termos estão extremamente relacionados a aspectos de Segurança dos Alimentos, e, portanto, há relação direta com a saúde do consumidor, especialmente em grupos com necessidades específicas e com restrições alimentares. É o caso, por exemplo, de alegações como “Glúten free”, “Zero lactose”, “Zero açúcares”, “Diet”, etc. A utilização de expressões na rotulagem de alimentos é regulamentada por normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e pelo Código de Defesa do Consumidor. É imprescindível que as empresas fabricantes de alimentos e bebidas, seja qual for seu porte econômico, elaborem seus rótulos em total conformidade com a legislação. Afinal, a rotulagem é ferramenta essencial para as escolhas alimentares do consumidor. O objetivo deste texto é trazer os principais aspectos regulatórios referentes às alegações permitidas no Brasil.

1.      Código de Defesa do Consumidor (CDC). É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre características, composição e qualidade dos produtos, bem como a proteção contra publicidade enganosa e abusiva.

2.      Princípios Gerais de Rotulagem de Alimentos. A RDC nº 259/2002 da ANVISA em seu item 3 determina que o rótulo do alimento não pode induzir o consumidor a erro, equívoco ou engano sobre a natureza, procedência, composição e qualidade, bem como não pode atribuir efeitos ou propriedades que não possua ou não possam ser demonstradas. Segundo a norma, os rótulos não devem indicar que o alimento possui propriedades medicinais, terapêuticas ou ação curativa, e tampouco incentivar o consumo como estimulante, para melhorar a saúde ou para prevenção de doenças.

3.      Legislação positiva. O que isso significa? Aquilo que estiver previsto em norma pode ser usado no rótulo. O que não estiver estabelecido na legislação não pode ser declarado no rótulo. Há margem para interpretação? Sim. É subjetivo? Também. Porém, na dúvida, a tomada de decisão deve estar amparada pelas referências citadas anteriormente, o CDC e a RDC nº 259/2002.

4.      Publicidade. O Decreto-Lei nº 986/1969 determina em seu artigo 23 que as disposições sobre rotulagem se aplicam aos textos e matérias de propaganda em qualquer veículo de comunicação. Portanto, o time de marketing deve se atentar aos requisitos legais de rotulagem quando desenvolver a estratégia de divulgação dos alimentos e bebidas.

5.      Sem glúten, pode? Depende. É muito importante destacar que os termos “Contém glúten” e “Não contém glúten” são mandatórios e estabelecidos na Lei 10.674/2003. Não são claims. Trata-se de advertências sobre a presença ou ausência de glúten, que é muito relevante para os consumidores celíacos. A Lei não traz limites toleráveis de glúten para adoção do “Não contém glúten”, portanto, é fundamental que o rótulo seja elaborado de acordo com a lista de ingredientes do alimento.

Atualmente não existe no Brasil legislação que regulamente o uso de claims como “glúten free”. É necessário consultar o regulamento específico da categoria do alimento. Por exemplo, a IN nº 65/2019 do MAPA estabelece o Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) da cerveja, e prevê a denominação “cerveja sem glúten” para a bebida elaborada com cereais não fornecedores de glúten.

6.      Lactose. Referente à lactose há duas legislações da ANVISA, a RDC nº 135/2017 e a RDC nº 136/2017. A primeira é específica sobre as alegações que devem estar presentes nos alimentos para dietas com restrição de lactose, que são regulamentados pela Portaria SVS/MS nº 29/1998. Já a segunda determina a obrigatoriedade da declaração da presença de lactose “Contém lactose” nos alimentos embalados na ausência dos consumidores, inclusive os destinados exclusivamente ao processamento industrial e serviços de alimentação. Note que a RDC nº 136/2017 estabelece que é mandatória apenas a advertência da presença de lactose, e não contempla a declaração de ausência. Ambas as legislações são de extrema importância para consumidores portadores de intolerância à lactose.

Cabe colocar que as alegações “isento de lactose”, “zero lactose”, “0% lactose”, “sem lactose”, “não contém lactose”, “baixo teor de lactose” e “baixo em lactose” são permitidas nos alimentos especialmente processados para eliminar ou reduzir o conteúdo de lactose. O documento Perguntas e Respostas Rotulagem de Lactose da ANVISA traz esclarecimentos fundamentais para a rotulagem correta e uso adequado dos claims. Por exemplo, segundo a ANVISA, não são permitidos os claims “zero lactose” ou “baixo em lactose” nos alimentos naturalmente isentos ou com baixo teor de lactose. Neste caso, tais alimentos estão sujeitos à RDC nº 54/2012 que trata da Informação Nutricional Complementar (INC), que proíbe o uso de alegações de conteúdo absoluto (isento ou baixo) ou comparativo (reduzido) sobre lactose. A alternativa para os alimentos naturalmente isentos ou com baixo teor de lactose é declarar a quantidade de lactose na tabela nutricional, de acordo com a RDC nº 360/2003. Essa regra tem dias contados, e a partir de outubro de 2022, quando entrarão em vigor a RDC nº 429/2020 e IN nº 75/2020 será permitida a alegação “não contém lactose” em outros produtos, que não sejam aqueles para dietas com restrição de lactose.

Outro ponto de atenção para a Segurança dos Alimentos é que um alimento pode trazer em seu rótulo a advertência “Alérgicos: pode conter leite” e não utilizar a advertência “Contém lactose”. Isso porque a RDC nº 136/2017 estabelece critérios quantitativos para declaração da presença de lactose, enquanto a RDC nº 26/2015, que trata da rotulagem de alimentos alergênicos, não determina limites toleráveis de alergênicos. Desse modo, de acordo com a ANVISA, tal situação poderá ocorrer quando o fabricante, após a aplicação de todos os procedimentos de Boas Práticas de Fabricação (BPF), não assegurar a ausência de derivados do leite, mas garantir assegurar que o teor de lactose no produto é inferior ao limite determinado pela RDC nº 136/2017.

7.      “Sem leite”, pode? Não pode! De acordo com o documento Perguntas e Respostas Rotulagem de Lactose da ANVISA, em alimentos como pães e bolos preparados sem a adição de leite, não é possível informar “sem leite” nos rótulos. Tais alimentos não são enquadrados como alimentos para dietas com restrição de lactose. Além disso, esse termo está em desacordo com a RDC nº 26/2015, a qual proíbe a veiculação de qualquer tipo de alegação relacionada à ausência de alimentos alergênicos, exceto quando existir previsão em regulamentos técnicos específicos. Assim, no mesmo raciocínio regulatório cabível à expressão “sem leite”, outras expressões relativas a alimentos alergênicos também são proibidas, por exemplo: “sem trigo”, “sem peixes”, etc. É pertinente ressaltar que os Princípios Gerais de Rotulagem previstos pela RDC nº 259/2002 também proíbem destacar a ausência de componentes que não estão presentes em alimentos de igual natureza.

8.      Diet. O termo “Diet” está autorizado para uso opcional em alimentos destinados a fins especiais, regulamentados pela Portaria SVS/MS nº 29/1998, por exemplo: alimentos para dietas com restrição de nutrientes (açúcares, gorduras, proteínas, sódio, ferro), alimentos para controle de peso e alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares. É indispensável entender a diferença entre o termo “diet” e as declarações de propriedade nutricional que serão mencionadas no próximo item.

9.      “Sem açúcares”, “Zero sódio”, pode? Sim! A Informação Nutricional Complementar (INC) é regulamentada pela RDC nº 54/2012 da ANVISA, e é de uso opcional. Trata-se dos termos relativos a propriedades nutricionais, tais como “zero açúcares”, “baixo em gorduras totais”, “light em sódio”, “fonte de fibras”, “rico em proteínas”, “sem adição de açúcares”, “zero calorias”, “sem adição de sal”, “zero gorduras trans”, “menos açúcares”, etc. O uso de tais expressões está sujeito ao atendimento de critérios nutricionais, e a apresentação do alimento não pode levar o consumidor a interpretação errada ou enganosa, tal como não deve incentivar o consumo excessivo e nem sugerir que o alimento é nutricionalmente completo. A RDC nº 54/2012 estabelece a lista dos termos que estão autorizados, e determina que estes devem estar em língua portuguesa. O único termo em outro idioma que não exige tradução é “Light”, os demais devem ser traduzidos.  Não é permitido o uso de INC em alimentos para fins especiais (por exemplo, alimentos para controle de peso), bebidas alcoólicas, água mineral, especiarias, entre outros. As regras de uso da INC também se aplicam a toda publicidade dos alimentos. Além do texto da legislação é importante consultar o Perguntas e Respostas sobre Informação Nutricional Complementar da ANVISA. Apesar do uso facultativo, quando utilizada no rótulo a INC é fator relacionado à saúde do consumidor. Por último, cabe lembrar que novas normas de rotulagem nutricional foram publicadas em 2020 pela ANVISA, e a RDC nº 54/2012 será substituída em outubro de 2022 pela RDC nº 429/2020 e pela IN nº 75/2020.

10.   “Emagrece”, “Perda de peso”, “Previne osteoporose”, “Ação diurética”, “Propriedade antibacteriana”, “Contra doenças do coração”, pode? NÃO PODE! Alegações funcionais ou de saúde são facultativas e regulamentas pelas Resoluções nº 18/1999 e nº 19/1999. Podem ser utilizadas mediante aprovação da ANVISA após análise e comprovação da eficácia das alegações. A comprovação se dá por meio da submissão à Agência de Relatório Técnico Científico (RTC), o qual deve incluir, entre outros requisitos, os resultados de ensaios clínicos e toxicológicos, além de estudos epidemiológicos. A principal diretriz para uso deste tipo de claim é que as alegações podem fazer referências à manutenção geral da saúde, ao papel fisiológico dos nutrientes e não nutrientes e à redução de risco a doenças, por exemplo: “ajuda a reduzir colesterol”. Não são permitidas alegações de saúde que façam referência à cura ou prevenção de doenças. Embora alegações funcionais sejam opcionais, caso sejam utilizadas são também relevantes para a saúde do consumidor.

11.   Suplementos alimentares. Alegações específicas para a categoria de suplementos alimentares são autorizadas pela IN nº 28/2018 da ANVISA. Seu uso é opcional, exceto para os suplementos alimentares com probióticos ou com enzimas. Os termos utilizados devem seguir rigorosamente a lista autorizada, e estão proibidas informações relativas à ação terapêutica ou medicamentosa. Alguns exemplos de claims permitidos em suplementos alimentares são: “As proteínas auxiliam na formação dos músculos e ossos”, “As fibras alimentares auxiliam no funcionamento do intestino”, “Os ácidos graxos ômega 3 EPA e DHA auxiliam na redução dos triglicerídeos”, “O ferro auxilia no funcionamento do sistema imune”, etc.

12.   “Sem conservadores”, “Sem corantes artificiais”, “Contém corantes naturais”, pode? Não! A ANVISA em seu Informe Técnico IT nº 70/2016 trata das alegações de conteúdo de aditivos alimentares, e esclarece que estes claims não são permitidos. De acordo com o órgão, estas expressões contrariam os Princípios Gerais de Rotulagem de Alimentos e o Código de Defesa do Consumidor.

13.   “Sem aditivos”, pode? Depende. O MAPA autoriza o uso da expressão sem aditivos em bebidas como sucos, néctares, refrescos, refrigerantes, kombucha, água de côco, etc quando não é empregado qualquer aditivo alimentar. A alegação é permitida se e somente se nenhum tipo (função tecnológica) de aditivo é utilizado. As normas de bebidas do MAPA estão disponíveis na página eletrônica do órgão.

O uso de aditivos alimentares é um tema altamente relevante dentro de Segurança de Alimentos e está regulamentado pela ANVISA, que estabelece as listas de substâncias autorizadas e respectivos limites de uso para cada categoria de alimento. Portanto, alegações na rotulagem relativas a aditivos têm igual importância e devem estar em conformidade com a legislação vigente.

Frente ao exposto, fica demonstrada a importância das alegações de rotulagem no tocante a food safety, bem como o extenso arcabouço regulatório que deve ser obedecido pelas fabricantes de alimentos e bebidas. Como dito inicialmente, este post não cobre todos os requisitos legais para o emprego de claims nos rótulos. É fundamental que o responsável pela elaboração dos dizeres de rotulagem acesse toda a legislação aplicável, especialmente os regulamentos técnicos específicos das categorias de produtos. A ANVISA disponibiliza em sua página a Biblioteca de Alimentos que traz a lista completa de normas da Agência, além de orientações sobre rotulagem de alimentos. O MAPA também tem em seu endereço eletrônico a lista das legislações dos alimentos sob sua competência, acesse aqui. Caso reste dúvidas, é recomendável realizar consulta aos órgãos que poderão dar instruções específicas sobre as alegações pretendidas para seu produto.

Para concluir, é válido ressaltar que rotular alimentos e bebidas em desacordo com as normas vigentes é infração sanitária nos termos da Lei nº 6437/1977. Logo, o uso correto dos claims não só é importante sob o ponto de vista de saúde, como também para evitar penalidades que variam de advertência e multa a recolhimento de produtos. Esteja atento!

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Como apresentar a rotulagem dos alimentos a granel?

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O mercado de gêneros alimentícios entre indústrias ocorre em grande parte no modelo a granel, o que facilita o transporte de grandes volumes. Será que a veiculação de produtos neste formato está isenta da apresentação das informações de rotulagem? Quais requisitos se aplicam especificamente ao fornecimento de alimentos a granel no mercado B2B?

Como já mencionado aqui no blog, não há uma norma única e específica de rotulagem para alimentos com fins industriais. Porém, de modo geral e com uso do bom senso, é possível interpretar as legislações vigentes e aplicar os seus dispositivos, mesmo nos alimentos vendidos a granel entre as indústrias.

Por exemplo, a resolução 259/2002 indica no item 5 de seu anexo a lista de informações obrigatórias a serem apresentadas no rótulo, como a lista de ingredientes, data de validade, identificação de origem, entre outros. Porém, ela se aplica apenas a alimentos embalados.

Além da norma citada, existem outros regulamentos da Anvisa, como a RDC 429/2020 e IN 75/2020, que determinam a obrigatoriedade de rotulagem nutricional, apesar de ficar claro que se aplicam a alimentos produzidos e embalados na ausência do consumidor, sendo este consumidor pessoa física ou jurídica.

Da mesma forma, o MAPA estabelece as obrigações de rotulagem de modo geral na IN 22 de 2009. Para alimentos de origem animal embalados, existe a IN 22 de 2005, alterada pela IN 67 de 2020. Já para produtos de origem vegetal, o MAPA apresenta legislações específicas para cada tipo.

Como exemplo, a IN 47/2018 trata no capítulo VI da rotulagem para o açúcar. O artigo 38 deste documento indica que no caso do açúcar a granel, o produto deverá ser identificado e as expressões colocadas em lugar de destaque, de fácil visualização e de difícil remoção.

  • A relação dos produtos padronizados com a lista de legislação aplicável do MAPA pode ser acessada aqui, classificada por tipo de produto de origem vegetal.

Além destas obrigações, ainda existem os deveres listados na conhecida Lei dos Transgênicos (decreto 4680 de 2003) e na Portaria 2658 de 2003, bem como norma para alergênicos (RDC 26 de 2015) e outras ainda mais específicas. Mas como atender a estes requisitos para os ingredientes e matérias-primas alimentícias comercializados a granel?

  • Rótulo impresso anexo à nota fiscal:

A resoluções 259/2002 e 429/2020 da Anvisa se aplicam especificamente a produtos embalados. Já a IN 22/2009 do MAPA descreve as obrigações de rotulagem tanto para produtos embalados como para o granel, sendo obrigatório o rótulo ser impresso e anexado à nota fiscal, conforme determinado no artigo 33 do Decreto n° 6296/2007.

  • Informações inclusas no documento fiscal:

A Lei dos Transgênicos indica a possibilidade de se inserir as informações no documento fiscal, de modo a estar disponível ao longo de toda a cadeia em que é movimentado. Essa informação normalmente é veiculada no campo de informações adicionais.

  • Documento auxiliar que acompanha o produto:

Já na RDC 26/2015, que trata de alergênicos, indica-se no artigo sexto que as informações podem ser fornecidas alternativamente nos documentos que acompanham o produto. Esses documentos podem ser especificações, fichas técnicas ou a própria nota fiscal. É importante garantir que esse documento acompanhe o produto durante toda a cadeia de distribuição, estando disponível ao responsável no recebimento.

As indústrias consumidoras dos alimentos ou ingredientes a granel têm exigido cada vez mais informações de rotulagem e outros dados. Por sua vez, mesmo quando não há obrigatoriedade de disponibilização de tais informações, as indústrias fornecedoras as têm apresentado em documentos auxiliares para oferecer o melhor atendimento a seus clientes.

Deixe aqui nos comentários as suas dúvidas e a sua vivência no fornecimento de informações do produto alimentício comercializado a granel entre indústrias!

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Rotulagem de alimentos para fins industriais: como elaborar?

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Essa é a pergunta dos leitores do blog Food Safety Brazil: “No Brasil, temos uma norma específica sobre rotulagem de alimentos para fins industriais?”. Infelizmente, não há. O objetivo deste post é trazer de um modo geral o arcabouço regulatório aplicável à categoria, os itens que não podem faltar no rótulo e as tendências regulatórias a respeito.

Um dos principais regulamentos de rotulagem de alimentos é a RDC nº 259/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que trata de “Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados”. E muitos podem perguntar: eu produzo um ingrediente para indústria de alimentos, é aplicável a RDC nº 259/2002? Sim. É necessário considerar a definição de alimento posta pela RDC nº 259/2002: “Alimento: é toda substância que se ingere no estado natural, semi-elaborada ou elaborada, destinada ao consumo humano, incluídas as bebidas e qualquer outra substância utilizada em sua elaboração, preparo ou tratamento, excluídos os cosméticos, o tabaco e as substâncias utilizadas unicamente como medicamentos.”. Note que substâncias utilizadas na elaboração fazem parte da definição, portanto, os ingredientes alimentícios estão contemplados no que a legislação considera como alimento para fins de aplicação da norma.

Outros dois pontos relevantes da RDC nº 259/2002 para completar tal entendimento são: i. o âmbito de aplicação da norma: “se aplica à rotulagem de todo alimento que seja comercializado, qualquer que seja sua origem, embalado na ausência do cliente, e pronto para oferta ao consumidor. ”, e ii.  a definição de consumidor: “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza alimentos.”. O consumidor que recebe o alimento pode ser pessoa jurídica, ou seja, uma indústria de alimentos que utiliza o produto de outra indústria alimentícia (ou indústria de ingredientes alimentícios). É o que se conhece por B2B (Business to Business). Tendo em vista este racional, considera-se que um alimento para fins industriais deve atender aos requisitos de rotulagem determinados pela RDC nº 259/2002.

E quais são os itens mandatórios para o rótulo de alimentos segundo a RDC nº 259/2002? São eles: i. Denominação de venda do alimento, ii. Lista de ingredientes, iii. Conteúdos líquidos, iv. Identificação da origem, v. Nome ou razão social e endereço do importador, no caso de alimentos importados, vi. Identificação do lote, vii. Prazo de validade, e viii. Instruções sobre o preparo e uso do alimento, quando necessário.

Um item que às vezes causa dúvida no momento de criação do rótulo é a identificação de origem. Trata-se de informar o nome (razão social) do fabricante ou produtor ou fracionador ou titular (proprietário) da marca, endereço completo, país de origem e município, número de registro ou código de identificação do estabelecimento fabricante junto ao órgão competente. Também para identificação da origem deve ser utilizada uma das seguintes expressões “fabricado em… “, “produto …” ou “indústria …”. Em relação a expressão “indústria brasileira” que está presente em todos os rótulos de alimentos, a mesma também está prevista na Lei nº 7212/2010 que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. A mesma Lei nº 7212/2010 estabelece a obrigatoriedade de informar o CNPJ, algo que não está claro na RDC nº 259/2002.  Agroindústrias familiares podem utilizar o número do cadastro do produtor rural em vez do CNPJ.

Outra dúvida comum também referente ao item identificação da origem é sobre declarar somente os dados de identificação do distribuidor. Em sua página de perguntas frequentes sobre alimentos, a ANVISA esclarece que além da razão social, CNPJ e endereço completo do distribuidor, também deverão ser indicadas as mesmas informações referentes ao fabricante (fracionador ou produtor). Portanto, não é permitido informar no rótulo somente os dados do distribuidor do alimento.

Algo extremamente importante a ser considerado quando elaborar um rótulo é que existem diversos regulamentos de rotulagem no Brasil. Por isso, merece destaque o que estabelece a RDC nº 259/2002 sobre isso. A norma é clara ao determinar que no caso de alimentos que possuem regulamentação específica, a mesma deve ser aplicada de maneira complementar à RDC nº 259/2002. Daí a importância de se conhecer o arcabouço regulatório pertencente ao seu negócio. Cada categoria de alimento possui legislações particulares, as quais devem ser consultadas para atendimento de itens de rotulagem inerentes ao alimento que se fabrica. Por exemplo, polpa de fruta, ingrediente comum para as indústrias de bebidas e de iogurtes, entre outras. A polpa de fruta é uma categoria de alimento sob competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e para isso é importante consultar a Biblioteca de Normas de Vinhos e Bebidas para localizar o regulamento da categoria. A Instrução Normativa nº 49/2018 estabelece itens adicionais de rotulagem, tal como a declaração quantitativa de ingredientes (informação da porcentagem de fruta no produto).

Em relação às categorias de alimentos, é imprescindível reforçar a relevância de entender categorias x órgão competente, a fim de verificar os regulamentos específicos. No Brasil, MAPA e ANVISA são os órgãos reguladores de alimentos, e por vezes não está claro sob competência de qual órgão está o alimento. Em geral, estão sob competência do MAPA produtos de origem animal (carnes, pescados, ovos, mel, leite e seus respectivos derivados), alguns alimentos de origem vegetal (por exemplo: polpas e sucos de frutas) e as bebidas alcoólicas e não-alcoólicas. Estão sob competência da ANVISA diversas categorias como massas alimentícias, pães, biscoitos, especiarias, molhos, gelados comestíveis, bebidas energéticas, pratos prontos para consumo, misturas para preparo de alimentos, suplementos alimentares, produtos de vegetais e de frutas (exemplo, geleias), alimentos para fins especiais (controle de peso, fórmulas infantis, entre outros), alimentos com soja, chocolates, balas, bombons, aditivos alimentares, etc.

É válido citar que o MAPA possui um regulamento específico de rotulagem para alimentos embalados de origem animal. Trata-se da Instrução Normativa nº 22/2005. Por exemplo, produtos como lactose, concentrado proteico de soro de leite, caseinatos, manteiga, entre outros alimentos de origem animal destinados para o processamento industrial devem atender aos requisitos da Instrução Normativa nº 22/2005. As informações mandatórias neste caso são semelhantes às da RDC nº 259/2002, com itens específicos da categoria como o carimbo do SIF (Serviço de Inspeção Federal). São elas: i. Lista de ingredientes, ii. Conteúdos líquidos, iii. Identificação da origem, iv. Nome ou razão social e endereço do estabelecimento (nome ou razão social e endereço do importador, no caso de produtos de origem animal importado), v. Carimbo oficial da Inspeção Federal, vi. Categoria do estabelecimento, de acordo com o registro do produto no MAPA, vii. CNPJ, viii. Conservação do produto, ix. Marca comercial do produto, x. Identificação do lote, xi. Data de fabricação, xii. Prazo de validade, xiii. Composição do produto, xiv. Expressão: Registro no Ministério da Agricultura SIF/DIPOA sob nº—–/—– e xv. Instruções sobre o preparo e uso do produto de origem animal comestível ou alimento, quando necessário.

Continuando a lista de regulamentos de rotulagem de alimentos vigentes no Brasil, a RDC nº 360/2003 da ANVISA que trata de Rotulagem Nutricional, é aplicável aos alimentos destinados para fins industriais? Não. O âmbito de aplicação da norma esclarece: “o Regulamento Técnico se aplica à rotulagem nutricional dos alimentos produzidos e comercializados, qualquer que seja sua origem, embalados na ausência do cliente e prontos para serem oferecidos aos consumidores.”. Ou seja, somente os alimentos prontos para serem oferecidos aos consumidores devem apresentar a informação nutricional. Aqui pode surgir a pergunta: o que significa consumidores para aplicação da RDC nº 360/2003? Segundo a norma, “consumidores são pessoas físicas que compram ou recebem alimentos com o objetivo de satisfazer suas necessidades alimentares e nutricionais.”. Aqui está a diferença, no caso da rotulagem nutricional, consumidor é a pessoa física que adquire o alimento com a finalidade de se alimentar. Na prática, as indústrias de ingredientes utilizam no rótulo a frase “Ingrediente para uso industrial”, o que evita qualquer equívoco sobre a necessidade de rotulagem nutricional no produto, em caso de fiscalização.

Outras normas de rotulagem da ANVISA, que não podem ser esquecidas devido à relevância para a saúde do consumidor, são a RDC nº 26/2015 que dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares e a RDC nº 136/2017 que estabelece os requisitos para declaração obrigatória da presença de lactose nos rótulos dos alimentos. Estas legislações se aplicam aos alimentos para fins industriais? Sim. Ambas se aplicam aos alimentos, incluindo as bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia embalados na ausência dos consumidores, inclusive àqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação.

Um dispositivo essencial destas normas deve ser observado. Tanto a RDC nº 26/2015 como a RDC nº 136/2017 estabelecem que para os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, a informação exigida pode ser fornecida alternativamente nos documentos que acompanham o produto. Portanto, rotulagem de alergênicos e declaração da presença de lactose não têm obrigatoriedade de serem apresentadas no rótulo, e podem alternativamente ser inseridas nos documentos que acompanham os produtos. Contudo, é importante estar atento para evitar irregularidades sanitárias. O que são documentos que acompanham os produtos? Nas publicações “Perguntas e Respostas sobre Rotulagem de Alergênicos” e “Perguntas e Respostas – Rotulagem de Lactose”, a ANVISA esclarece que esses documentos podem ser, por exemplo, fichas técnicas, notas fiscais e especificações. A Agência também destaca que “esses documentos devem estar junto aos produtos durante todo seu transporte e comercialização. Caso os fornecedores entendam que não é viável apresentar as advertências exigidas nos documentos que acompanham o produto, as informações devem ser impressas nos rótulos desses produtos.”.

E quanto à Lei do glúten e o símbolo de OGM (Organismos Geneticamente Modificados)? A Lei nº 10674/2003 não é clara sobre alimentos para fins industriais, mas trata de alimentos industrializados comercializados. Entende-se que todo alimento deve conter em seu rótulo a informação “Contém glúten” ou “Não contém glúten”, de acordo com sua composição. Quanto ao OGM, tanto a Portaria nº 2658/2003 que trata do Regulamento para o emprego do símbolo transgênico como o Decreto nº 4680/2003, conhecido como a “Lei dos transgênicos”,  são aplicáveis aos rótulos dos alimentos e ingredientes destinados ao consumo humano ou animal embalados (e nos vendidos a granel ou in natura), que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.

Como demonstrado, há no Brasil grande número de legislações que versam sobre rotulagem de alimentos, e a categoria de alimentos destinados ao processamento industrial merece legislação diferenciada. As informações nos rótulos de alimentos são de extrema importância para o consumidor final que as utilizam como ferramenta para suas escolhas alimentares. Já o rótulo de alimentos para fins industriais pode ser simplificado, já que neste tipo de comercialização (B2B), os fornecedores são responsáveis por prover as informações necessárias para seus clientes fabricantes de alimentos para o consumidor final. A alternativa de inserir as informações nos documentos do produto, tal como previsto na RDC nº 26/2015 e na RDC nº 136/2017, é extremamente interessante para a indústria, uma vez que reduz o número de informações no rótulo, simplificando a rotulagem, e possibilitando a redução de custos com embalagens (rótulos menores), o que é muito benéfico sob a ótica da preservação de recursos e do meio ambiente. Neste sentido, estão abertas duas grandes discussões regulatórias: i. MERCOSUL e ii. Codex Alimentarius.

No âmbito do MERCOSUL, a ANVISA está trabalhando na revisão da RDC nº 259/2002. Faz parte da proposta a possibilidade de inclusão de um dispositivo que determine requisitos diferenciados para os produtos destinados exclusivamente para o processamento industrial. Tal análise incluiu também o debate sobre a criação da definição de “consumidor final”, tendo como referência a definição aqui já mencionada e estabelecida para rotulagem nutricional pela RDC nº 360/2003.

Quanto ao Codex, o CCFL Codex Committee on Food Labelling está discutindo a criação do Guidance for the Labelling of non-retail containers. A ANVISA é órgão no Brasil que lidera o Comitê de Rotulagem no CCAB Comitê Codex Alimentarius do Brasil. Um dos pontos principais da discussão regulatória é a definição de “non-retail container” que provavelmente será adotada tal como acordado na última reunião do CCFL em 2019: “qualquer embalagem que não é destinada para a venda direta ao consumidor. O alimento nesta embalagem é para atividades de negócios de alimentos, antes do alimento ser ofertado para o consumidor.”. Neste caso, consumidor tem como referência o General Standard for the Labelling of Prepackaged Foods (CXS 1-1985), que define consumidor como pessoa e famílias que adquirem e recebem alimentos a fim de suprir suas necessidades pessoais. A proposta do Codex prevê as seguintes informações mandatórias para os rótulos de alimentos destinados ao processamento industrial: i. Denominação de venda, ii. Conteúdos líquidos, iii. Identificação do lote, iv. Data de validade e instruções de armazenamento, v. Identificação, por exemplo, “para venda não direta ao consumidor” e vi. Nome e endereço do fabricante. A discussão também prevê que outras informações relevantes não inseridas nos rótulos sejam apresentadas na documentação que acompanha o produto ou por meio eletrônico.

É muito interessante que essas discussões evoluam e que sejam publicados requisitos de rotulagem simplificados para os alimentos destinados a fins industriais. Tal medida regulatória é interessante não só para a indústria em termos de facilitação de processos e de diminuição de custos com rótulos, como também para a sociedade, tendo em vista a redução de material de rótulo, prática totalmente alinhada ao conceito de sustentabilidade. Vamos torcer!

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Rótulos impagáveis e mensagens de segurança dos alimentos

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Você já deve ter reparado que é uma dificuldade para muitas empresas de alimentos realizar uma rotulagem adequada. Essa é inclusive a não conformidade mais detectada pela Vigilância Sanitária de São Paulo: rótulos inadequados.

Assim, nos deparamos com rótulos que chegam a configurar situações que se não fossem preocupantes, seriam cômicas.

Este palmito será que nasceu destinado a ser recolhido do mercado?

Com relação a cartazes de banheiro, vai uma ideia de como comunicar cuidados aos usuários:

Fonte: Facebook, página do Porchat

O próximo cartaz também não é um rótulo, mas vale a comunicação e aproveito para contar uma história de uma auditoria em um restaurante comercial. Ao encontrar alimentos não identificados, perguntei: “Por que vocês não estão etiquetando os alimentos com data de validade?” A resposta foi: “Porque a gente não sabia que você viria hoje”.

A rotulagem desta uva teria sido inspirada na RDC 216/2015, de alergênicos???

Produto artesanal tem virado sinônimo de passe livre para a falta de aplicação de legislação sanitária? Esta empresa pelo menos deixa claro que não, que seu produto tem é  “Higiene Total”.

 

O processo de registro é bastante burocrático, não é mesmo? Então para que esperar o registro ficar pronto?

 

E por fim, sabemos que coliformes termotolerantes podem estar presentes em uma variedade de alimentos. Contudo, com plaquinha e tudo, essa foi a primeira vez:

 

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Declarar traços de alergênicos em rótulos de alimentos é ilegal

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Frequentemente me deparo com produtos cuja rotulagem de alergênicos apresenta o termo com a palavra traços. “Pode conter traços de glúten”, “Contém traços de ovo”, e por aí vai… Não são casos isolados infelizmente. Mas cuidado: declarar traços é ilegal!

As regras para declaração de alergênicos estão descritas na RDC 26/15 da Anvisa e já as apresentamos aqui no blog, com exemplos práticos, mas como tenho visto que este tema ainda persiste como dúvida em empresas de alimentos, trago novamente o assunto.

Segundo a RDC 26/15, a declaração da contaminação cruzada com alimentos alergênicos ou seus derivados deve ser realizada por meio da advertência:

ALÉRGICOS: PODE CONTER (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO)

Veja que não há opção de traços! É somente:  PODE CONTER + ALERGÊNICO

E por que ainda continuam a rotular traços? De onde veio essa prática?  Vamos lá…

  1. O que são traços?

São partículas de um alérgeno que não foram adicionadas de forma intencional ao produto. Isso quer dizer que esta transferência ocorre em consequência da contaminação cruzada (exemplos: falhas de limpeza de equipamentos, compartilhamento de utensílios ou linhas, contaminação ambiental, falhas na embalagem, entre muitos outros casos). (Fonte: Perguntas e Respostas da ANVISA).

  1. Mas se são partículas, tenho que me preocupar?

Sim, pois quantidades muito pequenas dos alérgenos podem ser suficientes para desencadear uma grave reação alérgica em alérgicos muito sensíveis.

  1. Por que antigamente se declarava “traços”?

No Brasil, há alguns anos atrás, não havia regulamentação de como deveriam ser declarados os alergênicos nos alimentos (na verdade, não havia nem obrigação). Dessa forma, algumas empresas, por iniciativa própria ou por seguirem diretrizes da sua matriz (quando multinacionais, por exemplo), rotulavam alergênicos seguindo seu próprio padrão de declaração ou se baseando em regulamentações de outros países que já tinham esse tema consolidado e implementado. Portanto, a palavra “traços” era comumente utilizada naquela ocasião, para casos de contaminação cruzada.

  1. E por que agora é errada a utilização deste termo?

Em 2015, no nosso país, com a publicação da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC N° 26, de 2 de julho de 2015, as regras para rotulagem de alergênicos foram estabelecidas! Ficou determinado que para casos de contaminação cruzada, a forma legal e correta deve ser a seguinte: ALÉRGICOS: PODE CONTER (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO)

Concluímos então, que o termo “contém traços ou “pode conter traços” não está previsto em nossa legislação, portanto está errado.

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Como rotular alimentos quando a contaminação cruzada é de um derivado alergênico?

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Na legislação RDC 26/15 as regras de declaração de alergênicos em alimentos são claras, e você provavelmente já as conhece. Mas para relembrar, vamos resumir as possibilidades que constam na norma para rotular alimentos que contenham ou possam conter alergênicos.

Para as situações em que o alergênico é adicionado de forma intencional, como ingrediente, os casos que a RDC 26/15 apresenta são:

 

Presença INTENCIONAL do alergênico Exemplo
Caso 1 – ALÉRGICOS: CONTÉM (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO).

 

ALÉRGICOS: CONTÉM TRIGO
Caso 2 – ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO)

 

ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO
Caso 3 – ALÉRGICOS: CONTÉM (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO) E DERIVADOS. ALÉRGICOS: CONTÉM TRIGO E DERIVADOS

E no caso em que existe a possibilidade de ocorrência da contaminação cruzada, a RDC 26/15 orienta:

 

Presença ACIDENTAL do alergênico

Exemplo

Caso 4 – ALÉRGICOS: PODE CONTER (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO)

 

ALÉRGICOS: PODE CONTER TRIGO

 

Uma situação que pode acontecer e que não está prevista de forma clara na legislação, nem mesmo no arquivo de perguntas e respostas disponibilizado pela Anvisa, é a seguinte:

Em um processo que a contaminação cruzada ocorre com um derivado do alergênico, e não com o alergênico propriamente, como então ficará a declaração???

Para ficar mais exemplificado, considere um processo que tenha risco de contaminação acidental de farinha de trigo. Neste caso, o alergênico é o trigo e a farinha de trigo é um DERIVADO do trigo.

A declaração deve ser PODE CONTER TRIGO como apresentado na legislação para contaminação cruzada, ou PODE CONTER DERIVADO DE TRIGO?

Esta foi uma dúvida de leitor, e confesso que nunca havia pensado nessa situação. Pesquisamos na legislação e também nos materiais orientativos (perguntas e respostas) da Anvisa e não encontramos resposta.

A própria leitora enviou a dúvida para a Anvisa, (através do canal “Fale Conosco” disponível no Portal da Anvisa)  que a respondeu. Ela compartilhou a resposta com o blog e agora nós a compartilhamos com vocês.

Veja a orientação para esses casos:

Em atenção à sua solicitação, informamos que a farinha de trigo é
considerada um derivado, portanto a advertência quando se tratar de
caso de contaminação cruzada (presença não intencional) deve ser
:

“ALÉRGICOS: PODE CONTER DERIVADOS DE TRIGO”

Este post, assim como muitos outros, foi elaborado com base na dúvida de um leitor. Por isso, não deixe de enviar sua dúvida para nós, pois pode ser de grande ajuda para outras pessoas.

2 min leituraNa legislação RDC 26/15 as regras de declaração de alergênicos em alimentos são claras, e você provavelmente já as conhece. Mas para relembrar, vamos resumir as possibilidades que constam na […]

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Jogo dos 7 erros na rotulagem de alergênicos

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Há um produto no mercado – leite de coco em pó – que traz uma série de erros em relação à rotulagem de alergênicos, em clara violação à legislação de defesa do consumidor, que proíbe a publicidade enganosa, assim definida como aquela que contenha “informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços” (art. 37, § 1°).

Há, ainda, ofensa à Resolução n. 259/02 da Anvisa, que cuida das regras de rotulagem geral e, seguindo a orientação do Código de Defesa do Consumidor, veda a apresentação de informações que induzam o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação a uma série de questões, incluindo a verdadeira natureza e composição do produto.

Especificamente em relação à RDC n. 26/15 da Anvisa, a violação é gritante, eis que a informação direcionada para alérgicos não atende aos requisitos de legibilidade previstos em seu artigo 8º, verbis:

“Art. 8º As advertências exigidas nos artigos 6º e 7º desta Resolução devem estar agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes e com caracteres legíveis que atendam aos seguintes requisitos de declaração:

I – caixa alta;

II – negrito;

III – cor contrastante com o fundo do rótulo; e

IV – altura mínima de 2 mm e nunca inferior à altura de letra utilizada na lista de ingredientes”.

No caso do produto em análise, temos os seguintes erros em relação ao alerta para alérgicos:

  1. Não está imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes;

  2. Não está em caixa alta;

  3. Não está em negrito;

  4. Não está em fonte maior que a do restante das informações (deveria estar em destaque);

  5. Uso da palavra traços;

  6. Não fez uso da expressão PODE CONTER;

  7. Uso da palavra caseinato no lugar do nome comum do alergênico;

  8. Aparece como uma “dica” (este alerta é uma obrigação)

Este rótulo coloca em risco a saúde e segurança de quem tem alergia à proteína do leite de vaca e deve, portanto, ser retirado do mercado, nos termos da RDC n. 24/15 da Anvisa, até que o rótulo seja regularizado.

Leia também:

Jogo dos 7 erros: quais as informações obrigatórias que faltam nesta embalagem?

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Responsabilidade do varejo pela rotulagem dos alimentos

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Tive a ideia de escrever esse post após o questionamento feito por funcionário da empresa em que trabalho, sobre a responsabilidade do comércio quanto ao produto que vende, especificamente sobre a rotulagem.

Fazendo uma breve visita a qualquer mercado, encontramos produtos de diversas marcas e preços. Muitos consumidores têm preferência por marcas conhecidas, alegando que são produtos de melhor qualidade; outros fazem suas compras baseados no preço. As marcas conhecidas realmente podem apresentar melhor qualidade, e consequentemente serem mais caras, mas não porque outras empresas menores não tenham capacidade de ser tão boas quanto elas, e sim porque investem em melhorias e segurança do produto, em apresentar algo de confiança para o consumidor. Essas empresas são as primeiras também a serem apontadas quando encontradas não conformidades em seus produtos, por estarem sempre no foco.

O mercado varejista avalia a questão de custo e boa aceitação do produto nas gôndolas. Mas e a parte de rotulagem? Atualmente, muito se fala a respeito do consumidor estar mais atento aos rótulos e priorizar produtos de melhor qualidade nutricional, porém muitas empresas ainda não fazem a rotulagem de forma totalmente correta, deixando informações importantes ausentes. E as informações faltantes por vezes também não são identificadas pelos consumidores finais, afinal são legislações específicas da área; cabe à empresa apresentar os dados completos.

A rotulagem considerada aqui é principalmente: ingredientes, declaração de alergênicos e tabela nutricional.  Informações de validade, por exemplo, são verificadas no recebimento da mercadoria no próprio estabelecimento, pois nesse caso o mercado também seria responsável em caso de mercadorias vencidas ou sem esta informação. Já sobre expor quando uma produção é terceirizada, quando se usam os termos “produzido por: / distribuído por:”, não é verificado pelo varejista e faz parte da rotulagem obrigatória, ou na tradução de rótulos importados, quando muitas vezes  há informações confusas ou não coerentes.

A qualidade é uma vantagem competitiva, como já foi falado muitas vezes, pois apesar de ser obrigatória não são todas as empresas que a cumprem de forma correta e integral, tanto na parte de produção quanto nas informações que são expostas para o consumidor.

Se os pontos de vendas avaliassem também o que é mostrado ao consumidor, no caso do rótulo, muitas marcas de diversos produtos deixariam de ser comercializadas, já que não atendem aos requisitos obrigatórios. Por outro lado, os produtos que não atendem muitas vezes são mais baratos para o comerciante porque não se investe em mão-de-obra especializada para correção das não conformidades e informações faltantes. A qualidade assegurada dos produtos gera custos para a empresa, mas essa vantagem faz com que a indústria consiga ter retorno em valor agregado ao produto, já que garante um produto seguro e com rotulagem adequada.

Não sabemos se a responsabilidade por rotulagem incompleta e ou errônea será algum dia atribuída também ao ponto de venda, mas acredito que com os consumidores cada vez mais atentos e informados, eles mesmos comecem a exigir – ou preferir – comprar em locais onde sintam que os alimentos ali dispostos são seguros. Sintam que os alimentos ali foram “escolhidos a dedo” para serem comercializados, com melhor custo x benefício claro, mas não escolhidos por serem mais baratos; assim existirá a vantagem competitiva também para o mercado que optou por comercializar um produto mais caro, porém que se preocupa em fornecer segurança ao consumidor final. Não se pode esperar exigências de fiscalização para cumprir algo que deveria fazer parte do produto, de forma automática, na hora de escolher um produto para dispor no seu estabelecimento.

Enquanto isso não acontece, uma fiscalização mais frequente nos pontos de venda já iria adiantar para encontrar produtos que não se adequaram à rotulagem obrigatória e exigir as correções necessárias. Isso diminuiria a concorrência desleal, pois um alimento pode custar mais caro justamente por seguir a legislação e segurança dos alimentos à risca, contra um fabricante de produto similar que consegue ganhar na quantidade e preço, mas não segue exigência nenhuma porque até então não foi “pego no flagra”.

Bianca Gerino Cervantes Blanco é graduada em engenharia química pela Faculdade São Bernardo e  em tecnologia de alimentos pela Faculdade de Tecnologia Termomecânica. Atualmente cursa pós-graduação em Vigilância Sanitária e Segurança dos Alimentos pela USCS. Tem experiência na área de alimentos em Boas Práticas de Fabricação, rotulagem, treinamentos, documentos da qualidade, análises físico-químicas, pesquisa e desenvolvimento.

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Alimentos fracionados: modismo ou necessidade? (Parte II: Regulamentação)

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Para quem não se lembra, no mês passado publicamos um artigo conversando com consumidores de alimentos fracionados.  Nesta segunda parte iremos abordar a parte legislativa sobre eles. Para isso, batemos um papo bem legal com a Erica F. Damaso, analista de saúde da COVISA (Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal Saúde de São Paulo).

FSB – Qual a lei que regulamenta o fracionamento de alimentos em supermercados?

Érica – No município de São Paulo, o artigo 1° da Portaria Municipal 2619/11 informa que esta é a legislação que regulamenta as Boas Práticas e de Controle de condições sanitárias e técnicas das atividades relacionadas ao fracionamento de alimentos.

Já em âmbito federal, possuímos a RDC n.259/2002, resolução que se aplica a todo alimento embalado na ausência do cliente e pronto para oferta ao consumidor.

FSB – Quais critérios devem ser seguidos na rotulagem destes alimentos?

Érica: Neste item as duas legislações obrigam a usar os mesmos critérios. Segundo o item 8.2.1 da Portaria Municipal 2619/11, a rotulagem dos alimentos embalados na ausência do consumidor deve conter as informações exigidas pela legislação geral, específica e por este regulamento:

  1. Denominação  de venda do alimento;
  2. Lista de ingredientes em ordem decrescente de proporção;
  3. Identificação de origem: razão social e endereço do fabricante, do distribuidor quando propietário da marca e do importador, para alimentos importados;
  4. Data de validade;
  5. Identificação do lote;
  6. Instruções para o preparo e uso do alimento, qunado necessário;
  7. Indicação das precauções necessárias para manter as características normais do alimento. Para os produtos congelados e resfriados devem ser informadas as temperaturas máxima e mínima de conservação e de tempo que o fabricante ou fracionador garante a qualidade do produto nessas condições. O mesmo dispositivo é aplicado para alimentos que possam sofrer alterações após a abertura das embalagens;
  8. Informação nutricional, conforme legislação vigente;
  9. Registro, quando obrigatório.

Quando embalamos os produtos na presença do consumidor, segundo o item 8.2.2 da mesma Portaria, eles devem apresentar as seguintes informações:

  1. Denominação da venda;
  2. Marca;
  3. Lista de ingredientes em ordem decrescente de proporção;
  4. Data de validade após o fracionamento ou manipulação;
  5. Indicação de precauções necessárias para manter as características normais do alimento. Para os produtos congelados e resfriados, devem ser informadas as temperaturas máxima e mínima de conservação e o tempo que o fabricante ou o fracionador garante a qualidade do produto nessas condições.

FSB –  Como os agentes cuidam da verificação desses fracionados?

Érica: Todos os estabelecimentos sujeitos à Portaria Municipal 2619/11 podem receber inspeção sanitária de rotina ou por teor de denúncia. A desobediência ao disposto no regulamento, segundo o Artigo 3º desta Portaria, configura infração sanitária, punível nos termos de legislação específica e da Lei Municipal nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004 (Código Sanitário do Município de São Paulo).

FSB – E como os consumidores podem se proteger de fraudes?

Érica: Os consumidores podem se proteger das fraudes ao conhecerem as Boas Práticas de Controle de condições sanitárias e técnicas relacionadas aos alimentos e, ao identificar uma irregularidade, devem notificar o órgão fiscalizador do município através do site, em ouvidoria: http://ouvprod01.saude.gov.br/ouvidor/CadastroDemandaPortal.do.

E você já pensou como pode cair numa fraude nesse tipo de venda?

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Quando usar a advertência “contém lactose”?

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De acordo com a RDC nº 136/17, a advertência “CONTÉM LACTOSE” deve ser usada quando um produto contiver uma quantidade de lactose maior do que 100 miligramas por 100 gramas ou mililitros no alimento tal como exposto à venda.

Um ponto que merece destaque é que os produtos que não contenham leite ou derivados em sua composição, mas que incluam a advertência de que PODE CONTER LEITE nem sempre deverão incluir o alerta CONTÉM LACTOSE. De acordo com a orientação da Anvisa no documento de perguntas e respostas, é possível que um produto inclua a advertência do risco de contaminação cruzada com o leite, mas não indique que contém lactose nas hipóteses em que “o fabricante, após a aplicação de todos os procedimentos de Boas Práticas de Fabricação, não assegurar a ausência de derivados do leite, mas assegurar que o teor de lactose no produto tal como exposto à venda é inferior ou igual a 100 miligramas por 100 gramas ou mililitros”.

No caso de o fabricante concluir que o resíduo de lactose é inferior ou igual a 100 miligramas por 100 gramas ou mililitros, é vedada a inclusão do alerta NÃO CONTÉM LACTOSE, que é exclusivo para os produtos especialmente processados ou elaborados para eliminar ou reduzir o conteúdo de lactose, nos termos da RDC nº 135/17.

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Consistência entre a rotulagem de alergênicos e do glúten está na agenda das agências reguladoras

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Há algum tempo, alérgicos a trigo e celíacos disputam (sem terem consciência deste fato, evidentemente) visibilidade e segurança nos rótulos dos alimentos.

De um lado, alérgicos precisam saber se um produto contém ou pode conter trigo, independentemente da quantidade; de outro, celíacos pedem que seja definido o percentual máximo de 10 ppm de glúten em produtos que se denominem “livres de glúten”. E, no meio destes dois grupos, estão os rótulos confusos, como os que indicam que um produto é “sem glúten” no painel frontal, mas que advertem que “pode conter trigo” abaixo da lista de ingredientes.

Este debate não é uma exclusividade brasileira. Nos Estados Unidos, por exemplo, o FDA definiu em 2014 que um rótulo pode indicar que o produto é sem glúten sempre que a presença não intencional do glúten for inferior a 20 ppm, sem ter enfrentado como compatibilizar o alerta de risco de contaminação cruzada com cereais que contêm glúten, o que tem resultado em muita confusão entre os consumidores, como se pode ver aqui e aqui.

No Canadá, a fim de que se garanta a consistência entre as advertências, existe a orientação para que, no caso de um produto indicar que há risco de contaminação cruzada com trigo (“pode conter trigo”), adote-se a frase “pode conter menos de 20 ppm de trigo”, que seria menos confusa do que a alegação “livre de glúten”.

No Brasil, embora a legislação de alergênicos (RDC nº 26/15) não tenha expressamente indicado como garantir a consistência entre a rotulagem de alergênicos e o alerta sobre a presença do glúten, a Anvisa apontou qual a interpretação que melhor se adequa à legislação que cuida da proteção dos direitos do consumidor: havendo a inclusão de advertência sobre a possibilidade de um alimento conter cereal que contém glúten, o rótulo deve incluir a advertência CONTÉM GLÚTEN.

A Anvisa aprovou a revisão da RDC nº 26/15 no fim de 2017 e este debate provavelmente virá com força no processo de revisão da legislação.

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No Brasil, se pode conter trigo, contém glúten

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Há vários produtos no mercado com rótulos inconsistentes em relação à convivência da advertência da presença ou ausência do glúten com a advertência do risco de contaminação cruzada com um ou mais dos cereais que contêm glúten.

O Código de Defesa do Consumidor (art. 37) e a RDC nº 259/02 (item 3.1) expressamente proíbem que os rótulos dos produtos contenham informações que levem o  consumidor a erro. Assim sendo, a advertência sobre a presença do glúten deve ser compatível com a advertência relativa aos alergênicos que contém glúten.

Este tema não foi enfrentado pela RDC nº 26/15, onde estão consolidadas as regras relativas à rotulagem de alergênicos. Todavia, a Anvisa esclareceu no documento de perguntas e respostas que, nos casos em que um produto contiver a advertência de contaminação cruzada com trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas (ALÉRGICOS: PODE CONTER…), recomenda-se a inclusão da advertência CONTÉM GLÚTEN no rótulo.

Embora este documento não seja vinculante, objetiva “reduzir assimetria de informação e esclarecer dúvidas e procedimentos existentes”, de modo que os rótulos atendam ao disposto na legislação que visa proteger o consumidor.

Este tema certamente virá à tona no momento em que for dado início ao processo de revisão da RDC nº 26/15 anunciado pela Anvisa.

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Rotulagem de alimentos – o que podemos esperar de novidades?

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Inúmeros consumidores brasileiros têm uma alimentação nutricionalmente errada. Diversos fatores estão ligados a este problema e um de grande importância é a rotulagem dos alimentos. 

Várias leis regem o campo de rotulagem em alimentos. Elas definem se eles precisam de uma informação nutricional ou não e também definem como ela deve ser feita. Segue aqui um link com orientações. 

Recentemente (agosto de 2017) foi apresentado à ANVISA um estudo realizado ao longo de dois anos por inúmeros membros do “GT – Grupo de Trabalho”. Segue o link do estudo, nele é possível verificar os membros do GT. 

Esse estudo foi apresentado com o objetivo de melhorar a informação nutricional. Vários fatores que comprovam a ineficácia da informação nutricional brasileira foram levantados nos estudos. Seguem alguns deles:

Difícil compreensão e/ou interpretação das informações nutricionais. Muitas informações contidas nas embalagens, importantes, não são decifradas pelos consumidores. Muitos brasileiros não têm conhecimento do que são os itens na tabela nutricional, quais causam risco à saúde, como calcular e como comparar o melhor produto para sua dieta nutricional;

Baixa precisão dos valores declarados. Muitos produtos tem seu dado nutricional incorreto, por cálculo errôneo ou até mesmo por “fraude”. Um exemplo é quando uma empresa não quer investir tempo ou dinheiro criando sua tabela nutricional e copia a tabela de outro produto igual de uma marca diferente, sem levar em consideração que as formulações são diferentes;

Elevado número de regulamentos. Não existe apenas uma lei que define como devem ser os rótulos para alimentos. Uma trata de valor nutricional, outra de alergênicos e assim por diante;

Possibilidade de declaração de muitos nutrientes. Muitos nutrientes que não são necessários declarar na tabela, porém são permitidos declarar, aparecem. Com isso um mesmo produto que não declarou esses nutrientes deixará a comparação mais difícil, visto que ele terá menos linhas/dados para o consumidor comparar;

Falta de informação relativa à quantidade de porções no pacote adquirido. As tabelas nutricionais informam os dados com base em uma porção X, mas quantas porções tem esse pacote? Consumidores podem achar que esse valor nutricional é em cima do pacote e não de uma das várias porções do pacote;

IDR – Ingestão diária recomendada impossível de padronizar. Indivíduos diferentes, com organismos diferentes e gastos energéticos diferentes terão IDR diferentes;

Arredondamentos. Se o fabricante A arredondou um valor “insignificante” e enviou sua tabela para o fabricante B que arredondou seu valor “insignificante” e enviou sua tabela para o fabricante C … Até que fabricante o arredondamento é permitido? Será que ele ainda é insignificante?

Variabilidade nutricional. Grande parte das tabelas nutricionais são desenvolvidas a partir da Tabela Taco. No entanto, os alimentos contêm variações nutricionais, causadas por sazonalidade, condições de processamento, entre outros;

Informação nutricional complementar serve para promoção. Muitas alegações nas embalagens servem mais para marketing do que para informar nutricionalmente o consumidor;

Diante de inúmeros motivos da ineficácia da informação nutricional brasileira foram levantadas várias soluções. Seguem algumas delas:

Restringir a declaração voluntária de nutrientes;

Adotar listas específicas para certos alimentos;

Eliminar gordura trans. Na tabela não constará a quantidade de gorduras trans e em contrapartida ela terá seu uso proibido na fabricação de alimentos (audiência pública n°2 de 28/03/2016);

Padronizar a quantidade da porção. Serão padronizadas as informações nutricionais com base em 100g ou 100mL;

Revisar a regra de arredondamento. 

Modelos de rotulagem frontal. Têm como objetivo chamar a atenção do consumidor, visto que muitas vezes na tabela nutricional consta um alto índice de um nutriente e o indivíduo que tem restrição desse nutriente não toma atenção. As pesquisas apontam que no Brasil o sistema de cores será o mais eficiente, semelhante a um semáforo. Esse sistema de rotulagem frontal é feito em alguns países ou instituições, no estudo é possível ver alguns. Seguem aqui alguns: 

Austrália e Nova Zelândia

Chile

Equador

Choices International Foundation

Grocery Manufactures Association

México

Modelos que selecionam “produtos saudáveis” provavelmente não serão adotados, pois ter mais ou menos X nutriente não define se o produto é mais saudável/indicado para um consumidor, afinal, existem organismos diferentes, gastos diferentes, portanto dietas diferentes.

Essas são algumas das novidades em rotulagem que provavelmente estão por vir.

Independentemente do resultado, sou a favor de um “upgrade” nas informações nutricionais pois observo pessoas do meu cotidiano com problemas de interpretação. Existe suporte aos consumidores explicando como interpretar um rótulo, inclusive aqui segue um, mas sou a favor de uma educação nutricional na grade dos ensinos fundamentais. A falta de informação nutricional já causou dois problemas que pude observar no meu cotidiano:
1 – Glúten – Vários indivíduos evitam o glúten por orientação da nutricionista. O foco da nutricionista é evitar o amido (carboidrato) que quase sempre está “junto” com o glúten (proteína) nos produtos. Esses conhecidos, que visam na verdade ingerir menos carboidratos, fazem escolhas erradas, pois nem sempre o produto sem glúten será o que tem menos carboidratos, por conta de não saber interpretar a tabela nutricional e por conta de não saber que amido é um carboidrato e que glúten é uma proteína.

2. Zero Açúcar. Esses mesmos indivíduos com o objetivo de reduzir seu consumo de calorias diárias optam por produtos com zero açúcares. Em alguns casos, produtos com zero açúcar têm mais calorias do que os “normais”, pois para balancear suas formulações são necessárias mais gorduras. Essa é uma outra escolha errada que fazem por não saber que 1 g de carboidrato (açúcar) fornece 4 Kcal enquanto 1 g de ácido graxo (gordura) fornece 9 Kcal.

Outro fato que evidencia a falta de aproveitamento por parte dos consumidores das informações contidas na embalagem é o “triângulo amarelo”.

Grande parte dos consumidores, alvo dessa informação, não sabem que se trata de um alimento que contém ingrediente(s) transgênico(s). Sabem menos ainda o nome científico da espécie doadora do gen.

No estudo é levantado como “problema” o fato de existir mais de uma lei para reger as rotulagens. De fato, existe lei para valor nutricional, lei para transgênico, lei para alergênico, lei para lactose… Poderia ser tudo unificado, simplificado, existindo uma única lei para cada categoria, ex: embalagem e rotulagem. Dessa forma, não ocorreria de um produto atender as nove leis que seu fabricante acha que existem, quando na verdade existem 10.

Em relação às informações nutricionais na parte frontal, utilizei essas informações em um tempo que passei no Chile. Achei gritante a informação, atendendo o objetivo de chamar a atenção. O fato de ter um padrão de cor e formato (octógonos pretos) tornou mais fácil comparar produtos similares de diferentes marcas. Pude perceber também que os consumidores tinham ciência de informações simples como o fato de que um refrigerante tem grande quantidade de açúcar, diferentemente dos consumidores brasileiros. Essa informação ajudaria muito os indivíduos no caso do glúten e do zero açúcar que comentei acima.
Segue modelo encontrado e como ficará caso o Brasil aplique a mesma informação frontal:

E você, o que achou do estudo realizado pelo GT?

Fontes: 

http://portal.anvisa.gov.br/web/guest/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=novos-rotulos-de-alimentos-sao-discutidos-em-painel&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=3721155&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/2782895/Rotulagem+Nutricional.pdf/4d540957-2a21-460a-9275-235deb3cde03

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A data de fabricação nos alimentos embalados é obrigatória?

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Alguns consumidores, ao adquirir um alimento industrializado, buscam na embalagem a respectiva data de fabricação. Um destes consumidores, inclusive, nos escreveu, perguntando se a ausência da data de fabricação está correta.

A norma que regulamenta a rotulagem de alimentos no Brasil é a RDC 259/2002, da Anvisa. Segundo ela, todo alimento embalado na ausência do cliente e pronto para a venda deve conter as seguintes informações:

– Denominação de venda do alimento

– Lista de ingredientes

– Conteúdos Líquidos

– Identificação da origem

– Nome ou razão social e endereço do importador, no caso de importados

– Identificação do lote

– Prazo de validade

– Instruções sobre o preparo e uso do alimento, quando necessário

Nota-se que não existe a obrigatoriedade de declarar a data de fabricação. É bom esclarecer, no entanto, que a identificação do lote é obrigatória. O lote é determinado pelo produtor ou fracionador do alimento, segundo seus critérios. Para identificação do lote, pode-se utilizar, entre outras possibilidades, a data de fabricação, sempre que esta indicar, pelo menos, o dia e o mês, para alimentos com validade inferior a três meses, e o mês e o ano, para alimentos com validade superior a três meses.  

Esta normatização aplica-se de modo geral aos alimentos embalados, porém existem determinadas categorias de alimentos que possuem um Regulamento Técnico específico. Neste caso, além das exigências citadas, é preciso cumprir também as indicações de rotulagem que constarem nestes Regulamentos.

A rotulagem dos produtos de origem animal destinados ao comércio interestadual e internacional é regulamentada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) por meio da Instrução Normativa 22/2005. Para estes produtos, a data de fabricação é obrigatória

Outra dúvida comum sobre rotulagem de alimentos refere-se à data de validade. Sobre isto, já publicamos um post aqui.  Você também pode testar os seus conhecimentos de rotulagem de alimentos clicando em Jogo dos 7 erros: quais as informações obrigatórias que faltam nesta embalagem?

Leia também:

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Jogo dos 7 erros: quais as informações obrigatórias que faltam nesta embalagem?

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O produto mostrado nas fotos a seguir é um picolé vendido em uma grande sorveteria. Você seria capaz de dizer quais as sete informações obrigatórias que estão faltando nesta embalagem?

 

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Antes de ver as respostas, faça suas anotações e depois confira abaixo.

  1. Denominação de venda do alimento. Na embalagem está escrito apenas Uva, que é o sabor, mas o correto seria: Picolé Sabor Uva, afinal não se trata da fruta embalada e sim de um picolé;
  2. Lista de ingredientes. Com exceção de alimentos que possuam um único ingrediente (exemplo: açúcar), deve constar no rótulo uma lista de ingredientes;
  3. Nome e endereço completo do fabricante (ou do fracionador ou do proprietário da marca). Só o CNPJ, como está na embalagem, não é suficiente;
  4. Condições para conservação. O sorvete é um alimento que exige condições especiais para sua conservação e, por isso, deve ser incluída uma legenda indicando as precauções necessárias para manter suas características normais. Exemplo: Conservar em freezer a -18°C. Afinal, no caso presente, a validade que o produtor declarou pressupõe uma determinada temperatura de conservação;
  5. Tabela nutricional (Resolução 360/2003, Anvisa);
  6. Informação sobre glúten. Todos os alimentos industrializados devem conter em seu rótulo, obrigatoriamente, as inscrições “contém glúten” ou “não contém glúten”, conforme o caso (Lei 10.674/2003);
  7. Como se trata de um produto aromatizado, deve constar no rótulo uma das seguintes informações, conforme o tipo de aroma utilizado: “contém aromatizante”, “sabor artificial de uva” ou “contém aromatizante sintético idêntico ao natural” (vide Informe Técnico 26/2007, da Anvisa).

Encontrou outras informações obrigatórias ausentes? Compartilhe conosco e com os demais leitores nos comentários.

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Data de validade é obrigatória para todos os alimentos?

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Como consumidores, estamos habituados a procurar a data de validade antes de adquirir praticamente qualquer alimento industrializado. Mas será que esta informação é realmente obrigatória para todos os alimentos?

Bem, todo alimento embalado na ausência do consumidor e pronto para o consumo deve seguir as normas de rotulagem estabelecidas pela Anvisa na RDC 259/2002. Esta Resolução determina que o Prazo de Validade é uma informação obrigatória e estabelece como ele deve ser declarado. No entanto, neste mesmo regulamento está escrito que não é exigida a indicação do prazo de validade para:

  1. Frutas e hortaliças frescas, cortadas ou tratadas de forma análoga;
  2. Vinhos;
  3. Bebidas alcoólicas que contenham 10% ou mais de álcool;
  4. Produtos de panificação e confeitaria que, pela sua natureza, sejam em geral consumidos dentro de 24h;
  5. Vinagre;
  6. Açúcar sólido;
  7. Produtos de confeitaria à base de açúcar, tais como: balas, caramelos, pastilhas, gomas de mascar;
  8. Sal de qualidade alimentar (não vale para sal enriquecido);
  9. Alimentos isentos por regulamentos técnicos específicos.

É fato, porém, que encontramos a declaração da validade em vários alimentos listados acima. Por que isso ocorre? Primeiramente, pelo que já falamos no início: muitos consumidores têm o hábito de procurar a validade e podem deixar de adquirir um alimento quando não a encontram, imaginando talvez que o produto estaria vencido e a data teria sido fraudulentamente apagada. Outra razão é que algumas isenções partem do princípio de que a validade é desnecessária em razão da segurança microbiológica do alimento, ou seja, vinhos e outras bebidas alcoólicas, açúcar cristal, balas e chicles não seriam suscetíveis a uma contaminação microbiológica capaz de representar risco à saúde do consumidor. Neste caso, quando presente, os fabricantes estabeleceram a data de validade tomando por base outros critérios de aceitação, como alteração de cor, sabor, textura, etc.   

Crédito da imagem: ANDIF

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