O final de 2025 foi marcado pela publicação de uma série de consultas públicas pela ANVISA, alterando essencialmente diversos regulamentos sobre BPF. Uma das mais comentadas foi a Consulta Pública n° 1362/2025 (aqui), que trata de temas altamente relevantes, como: Boas Práticas de Fabricação (BPF), Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) e dos Procedimentos Operacionais Padronizados (POP).
Essa CP também revoga legislações “clássicas” de BPF, como as Portarias 1428/1993 e 326/1997, e a RDC 275/2002.
Nestas normas “antigas” o APPCC é pouco abordado:
- Portaria MS n° 1.428/1993: trata o APPCC de forma superficial, indicando que será alvo da inspeção sanitária e deve ser de conhecimento do responsável técnico pelo estabelecimento
- Portaria SVS/MS n° 326/1997: não aborda o APPCC
- RDC nº 275/2002: não aborda APPCC
Com a nova proposta de RDC, o APPCC passará a ter um papel de relevância, junto às BPF e aos POP.
Logo no Art. 4 da CP 1362 fica claro que as empresas devem “implementar adequadamente os requisitos de Boas Práticas para que sejam a base de implementação de Sistema APPCC”. Ou seja, as BPF continuam a ser a base sólida para um APPCC de sucesso (a mesma integração é reforçada em outros momentos do documento). O mesmo artigo ainda traz questões importantes:
- Conhecer os perigos associados às matérias-primas, aos ingredientes, ao processo de produção e ao ambiente em que o alimento é produzido ou manuseado;
- Adotar medidas de controle adicionais (quando as BPF não forem suficientes para controlar os perigos), através da identificação dos pontos críticos, validados cientificamente;
- Monitorar e verificar as medidas de controle, aplicando ações corretivas, quando necessário;
- Revisar periodicamente, incluindo o caso de mudança significativa e manter comunicação apropriada com os demais entes da cadeia produtiva de alimentos.
O título IV da proposta da nova RDC é totalmente dedicado ao APPCC, que se estrutura da seguinte forma:
Art. 131: deve ser implementado desde a produção primária ao consumo;
Art. 132: o estabelecimento é responsável por implementar o APPCC, de forma personalizada (nada de “copiar e colar”) e eficaz (precisa funcionar na prática);
Art. 133: BPF é a base do APPCC (para ninguém esquecer!);
Art. 134: usando uma análise de perigos, os perigos significativos identificados devem ser controlados por uma medida de controle, ou seja, um PCC, e tomadas ações corretivas no caso de não atendimento dos limites críticos (aqui é importante o uso de uma metodologia coerente e bem aplicada);
Art. 135: as medidas de controle devem ser implementadas para prevenir, eliminar ou reduzir os perigos significativos a níveis aceitáveis (o PCC deve controlar eficazmente os perigos);
Art. 136: a aplicação deve ser adequada ao tipo de empresa, como microempreendedores – MEI, empresas familiares rurais ou empreendimentos econômicos solidários (com bom senso, mas mantendo sempre a segurança do produto). Aqui, consultores ou documentos de referência podem ser usados;
Art. 137: revisar periodicamente o estudo, incluindo o caso de mudanças (não tem frequência obrigatória anual, é somente boa prática mesmo!);
Art. 138: são indicados os princípios do APPCC (“coincidentemente” sete princípios, os mesmos do Codex Alimentarius);
Art. 147: o título V cita que os registros de monitoramento devem ser mantidos (evidências são essenciais);
E não esquecendo do Art. 50, que mantém a necessidade de o RT conhecer a metodologia.
Note que, mesmo sem citar alguma metodologia específica, como o Codex Alimentarius ou a ISO 22000, a estrutura proposta do APPCC muito se assemelha à desses documentos.
Se você já quiser se preparar para implementar o APPCC na sua empresa, consulte outras postagens do blog:
Principais mudanças no Codex Alimentarius para o HACCP 2020
Norma da ABNT para APPCC: NBR 17183:2024 – Parte I: Estrutura e organização
3 min leituraO final de 2025 foi marcado pela publicação de uma série de consultas públicas pela ANVISA, alterando essencialmente diversos regulamentos sobre BPF. Uma das mais comentadas foi a Consulta Pública n° […]



