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Música para utilizar em treinamentos de BPF

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Em minha caminhada de treinamentos e consultorias, busco sempre levar alternativas lúdicas para facilitar o aprendizado como por exemplo: vídeos, músicas, dinâmicas, rodas de bate papos para troca de experiências, gincanas, etc.

Tenho percebido que um material concebido com muito carinho tem feito sucesso por onde passo e venho compartilhando com todos que pedem, pois o objetivo quando compomos uma música é justamente disseminá-la para facilitar a compreensão do tema técnico com simplicidade.

Tanto eu como o Fernando Cavallieri disponibilizamos este trabalho gratuitamente para que vocês possam utilizar em seus treinamentos. Caso precisem de algum trabalho didático musical in loco, entrem em contato através do contato de nosso blog.

Clique no Play para ouvir:

Clique aqui para fazer o download.

Perguntei para o meu Chefe o que  era o BPF.

Ele disse: “BPF  ou, então,  GMP…
É o que determina,  Seu José,  a Qualidade
Do que nós vamos comer…”

Perguntei para o meu Chefe o  que  era o BPF.

Ele disse: “BPF  ou então GMP…
É o que determina,  Seu José,  a Qualidade

Do que nós vamos comer…”

Boas Práticas de Fabricação,

Vamos aprender o que é que é?
A dona Maria do café,
o encarregado da manutenção…
Boas Práticas de Fabricação,
Todos já sabem o que é que é?
A  engenheira,  o  moço  da recepção
E todo colaborador  de boa fé

Não é isso, Seu José?
Perguntei para o meu Chefe       o que era o BPF.
Ele disse: “BPF  ou então GMP…
É o que determina,  Seu José,  a Qualidade
Do que nós vamos comer…”

 No campo, na fábrica ou em casa

O conceito é um só:
Higiene, limpeza e cuidado,
Pra evitar os “quiprocó”…

 Segurança do Alimento 

É fundamental para evitar
A má qualidade do produto…
Do produto  que  vai  nos  alimentar!

 Não é isso, Seu José?

Perguntei para o meu Chefe       o  que  era o BPF.

Ele disse: “BPF  ou, então,  GMP…
É o que determina,  Seu José,  a Qualidade
Do que nós vamos comer…”

 Perguntei para o meu Chefe        o  que  era o BPF.

Ele disse: “BPF  ou então GMP…
É o que determina,  Seu José,  a Qualidade
Do que nós vamos comer…”

Veja também: Músicas ensinam a manipular alimentos

Foto: Intented Imigration

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Uniforme na industria de embalagens para alimentos

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É muito comum nas empresas fabricantes de embalagens, que os funcionários já saiam de casa uniformizados, cumpram seu expediente e depois retornam para casa ainda uniformizados. Às vezes, até mesmo quando necessário no horário do almoço ir à rua resolver alguma questão pessoal, também vão com uniforme da empresa.

A norma ISOTS-2002-4, que dispõe sobre Programa de pré-requisitos na Fabricação de embalagens de alimentos, não especifica claramente que os uniformes sejam utilizados somente dentro da empresa, deixando o “bom senso” a critério da organização:

“4.10.4. Vestuário e roupa de proteção

Pessoal que trabalha ou acessa áreas produtivas ou de armazenamento devem usar uniforme adequado ao propósito, limpo, em boas condições e que não represente nenhuma fonte potencial de contaminação. Uniformes não devem ser armazenados no mesmo armário que das roupas pessoais. “

 A Consulta Pública n° 42, de 13 de maio de 2015 que dispõe sobre Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores de Embalagens para alimentos, trouxe esse tema, veja a seguir:

“Seção V Saúde e higiene pessoal

Art. 28. De modo a não contaminar as embalagens durante o desempenho das atividades, os funcionários devem ter asseio pessoal, apresentando-se com uniformes conservados, limpos e compatíveis com suas atividades.

  • 1º Os funcionários devem ser orientados a não se sentar ou se deitar no chão com o uniforme de trabalho.
  • Os uniformes devem ser utilizados somente nas dependências das empresas e as roupas e os objetos pessoais devem ter local específico e reservado para guarda”.

As legislações de BPF para alimentos deixam claro que a regra é a utilização somente nas dependências da empresa durante as atividades de trabalho. Acredito que o mesmo deveria ser replicado para as indústrias de embalagens e estou torcendo para esta CP ser publicada como RDC logo!!!

 

E você leitor? O que pensa disso?

 

Fonte da imagem: Processing Magazine

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RDC N° 14 – Aprendizados do evento “ATUALIDADES EM FOOD SAFETY VII” ILSI – PARTE 2

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Em sequência ao que já apresentamos aos nossos leitores na Parte 1 do post sobre o evento “Atualidades em Food Safety VII” promovido pelo INTERNATIONAL LIFE SCIENCES INSTITUTE BRASIL, no qual foram apresentados aspectos regulatórios e analíticos associados à RDC 14, na segunda parte do evento o tema foi abordado sob a visão da indústria tanto no que se refere aos cenários que abrangem os sistemas de gestão da segurança de alimentos e qualidade, quanto às limitações e desafios do setor visando conformidade aos padrões, frente à natureza, características e particularidades dos processos fabris.
Permeando desde os modelos de certificação reconhecidos pelo GFSI aos programas estabelecidos pelo FSMA, sob a ótica dos sistemas de gestão da segurança de alimentos e qualidade assegurada, a prevenção foi a trilha escolhida para a abordagem da importância do estabelecimento de um sólido programa de pré-requisitos e a definição de controles preventivos frente aos riscos e vulnerabilidades, integrados a estes sistemas, como premissa para minimização dos riscos físicos e matérias estranhas previstas pela RDC 14 e que permitirão analisar e gerenciar os perigos e conferir confiança ao processo.
Suportados pelos sistemas e programas de Gestão da Segurança de alimentos e qualidade assegurada, citados acima, o atendimento e conformidade com a RDC 14 também possui grande dependência de integração destes aos processos tecnológicos disponíveis e que possuem grande variância e impacto considerando-se desde as características da matéria-prima, ao tipo, composição e especificações do alimento fabricado até à complexidade da linha de produção. Conforme mencionado em nosso primeiro post, de maneira positiva há uma visão de que a vigência da norma trará mais dados para embasar o processo de melhoria dos textos e provisionar o suporte à indústria. Mas esta linha do tempo ainda é longa e o desafio é agora. De maneira geral, o recado foi dado e o tamanho deste desafio é grande: buscar o desenvolvimento de novas tecnologias junto ao setor amarrado a um robusto programa de Boas Práticas de Fabricação. Não devemos contar com a indisponibilidade de soluções e sim visualizar o processo de maneira sistêmica, buscando definir pontos de estrangulamento e integração a outras medidas de controle que possam minimizar o risco de presença de matérias estranhas. Lembrando que tudo isto associado a uma análise de riscos e vulnerabilidades.

O combate às limitações das tecnologias mais usuais no controle de materiais estranhos (como por exemplo, os detectores de metais e raio-x) frente às particularidades de materiais e processos de fabricação não é um cenário recente. Para maior complexidade do tema, a abordagem da RDC 14 com relação ao tamanho de partículas consideradas objetos rígidos – 2mm (objetos rígidos) e 7mm (objetos rígidos, pontiagudos e ou cortantes) – geram questionamentos tanto no que se refere a dificuldade de distinção/classificação entre os tipos de objetos, porém principalmente com relação ao limite de tolerância, uma vez que, instituições como o FDA, comprovadamente por estudos do Conselho de Avaliação de Perigos à Saúde, estabelecem definições mais claras com relação a este limite:

Objetos rígidos ou pontiagudos ?7 mm (medidos na dimensão máxima): são considerados perigo físico potencial em alimentos;

  •  Objetos rígidos ou pontiagudos <7 mm (medidos na maior dimensão): possível perigo físico nos alimentos, especialmente se o grupo de risco está entre os consumidores pretendidos do produto;
  • Objetos muito grandes, rápidos e facilmente detectáveis pelo consumidor antes de consumir o alimento, normalmente não representam um perigo para a saúde;
  • Utilização prevista, processos que eliminam o risco e orientação de uso são considerações importantes na determinação do risco de objetos estranhos rígidos ou pontiagudos nos alimentos.

Ou seja, pelo texto acima, o FDA indica que <7 mm a definição do limite ocorre frente ao risco. E no caso da RDC 14? Restringir todos os objetos rígidos à 2mm seria uma solução? Não, pois além da possibilidade da criação de restrições devido à natureza do processo de fabricação (afinal as legislações são positivas e não devem gerar desabastecimento), existem ainda limitações tecnológicas que, com uma abordagem bastante técnica e com foco nos dois principais métodos anteriormente citados, foram explanadas com enfoque técnico sobre fatores que influenciam a eficiência de detecção.

No que se refere aos detectores de metais, de maneira bem objetiva, a eficiência do equipamento para detecção da matéria estanha, ocorre em função de:

  •  Tipo de transporte do produto – o melhor desempenho se dá em produtos transportados a granel ou bombeados, ou ainda em embalagens pequenas;
  •  Abertura do equipamento – o desempenho dos detectores de metal depende do tamanho da abertura (orifício) através do qual o produto que passa;
  •  Posição do produto – campo eletromagnético é mais forte perto das paredes da abertura e mais fraco no centro da abertura, desta forma, matérias estranhas são mais facilmente detectáveis ao passarem perto das paredes;
  •  Posição do contaminante no produtopara contaminantes ferrosos, um pedaço de arame ferroso será mais facilmente detectável quando presente com sua maior dimensão no eixo horizontal. Já para um contaminante não ferroso, sua identificação será mais fácil quando presente com sua maior dimensão no eixo vertical.
  • Tamanho do contaminanteo tamanho mínimo do contaminante a ser detectado depende da tecnologia a ser utilizada e do efeito do produto sobre o potencial de detecção (quanto maior o contaminante maior a probabilidade de detecção).
  • Composição do produto e características do produtoem alimentos líquidos a sensibilidade é maior quando comparada aos alimentos sólidos. No caso de produtos cárneos o potencial de detecção é influenciado pela forma de apresentação (músculo ou emulsão) e pelo conteúdo de sangue e ferro, que afetam a sensibilidade do detector. O mesmo ocorre neste sentindo para a presença do sal em alimentos, que pode gerar falsos positivos devido à condutividade elétrica. Para produtos secos e condutores, a capacidade de detecção de metais (Ries, 2014) varia conforme a tabela abaixo:

tabela_detectores

 

 

 

  • Variação de temperatura do alimentoa variação de temperatura em um alimento pode afetar o sinal (produtos quentes podem produzir sinais diferentes de produtos frios), acarretando possivelmente em erros de leitura.
  • Tipo do material de embalagema composição do material de embalagem pode influenciar na emissão de sinais, acarretando em erros de leitura (ex: folha de alumínio),

Leia aqui um post mais detalhado sobre funcionamento de detectores de metal e limitações de funcionamento.

Já no caso de um equipamento de Raios-x, a eficiência de detecção de matérias estranhas ocorre em função de:

 Densidade do contaminante (relativa a densidade da água)quanto maior a densidade do material, mais escura é sua representação nas imagens de raios-x, logo mais facilmente é visualizado.

  •  Densidade do alimento sistemas de raios –x, de maneira geral, podem detectar quaisquer contaminantes cuja densidade (relativamente comparada a densidade da água) seja essencialmente diferente do alimento a ser verificado.

A tabela abaixo demostra a capacidade de detecção de acordo com a densidade (Ries, 2014), na qual se considera que a tecnologia de raios-x não seria capaz de detectar todos os tipos de contaminantes:

densidade_deteccao_metais

Ainda, considerando os dados acima e se comparando ambas as tecnologias, cujas limitações e impactos sobre o potencial (alto, médio, baixo e nulo) de detecção de matérias estranhas foram apresentados e discutidos, temos:

raio_x

 

 

Desta forma, como síntese da visão e desafios da indústria, abordados neste evento, visando o atendimento aos requisitos da RDC 14, temos:

 

* Implementação de sólidos programas de pré-requisitos com foco nas boas práticas de fabricação visando a qualidade e segurança dos alimentos;

* Busca de tecnologias de detecção de matérias estranhas junto aos fabricantes e ao setor e validação dos processos de maneira coerente à tecnologia empregada;

* Conhecer efeitos adversos dos materiais e possíveis limitações sobre a tecnologia;

* Aplicação integrada de técnicas de controle relacionadas à presença de matéria estranhas;

* Busca de conhecimento para o melhor controle de matérias estranhas em alimentos.

referencias_detector

Acima, algumas indicações das Referências Consultadas e abordadas ao longo da apresentação:

 

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FDF lança Guia de Boas Práticas de Rotulagem para produtos sem glúten no Reino Unido

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A regulamentação europeia, Regulation No 1169/2011, conhecida como “FIC”, Food Information to Consumers,  entrou em vigor em dezembro de 2014, visando garantir melhor entendimento das informações do rótulo ao consumidor. Assim, a rotulagem de alergênicos na União Européia também sofreu alterações.

Para ajudar os fabricantes a rotularem corretamente produtos embalados que não contém glúten, a entidade britânica Food and Drink Federation (FDF) publicou recentemente um guia gratuito.

Sua produção contou com o apoio da Associação Britânica de Varejistas, British Retail Consortium, e das instituições de caridade britânicas Coeliac UK, que trabalha em prol dos celíacos, e Anaphylaxis Campaign, que atende alérgicos com risco de reações graves.

Rotulagem de ingredientes  alérgenos

O guia ilustra diversas orientações de maneira clara e simples.

Por exemplo, todos os alérgenos devem estar destacados em negrito na lista de ingredientes:

lista_ingredientes_1

Em ingredientes que possuem mais de uma palavra, apenas o cereal alérgeno deverá ser destacado:

lista_ingredientes_2

Em ingredientes onde o alérgeno está presente em mais de um ingrediente, o destaque deverá ser dado em cada ocorrência:

lista_ingredientes_3

Segundo o guia, não é mais permitida a palavra “glúten” na lista de ingredientes sem que haja nenhuma referência a um cereal específico .

E, ainda que seja opcional incluir a palavra “glúten” entre parênteses após o nome do cereal, a FDF sugere que a melhor prática é somente destacar em negrito o nome do cereal. Esta prática encorajaria os consumidores a ler atentamente as listas de ingredientes e não somente procurar pela palavra “glúten” de maneira rápida.

Diferentemente da legislação brasileira recentemente aprovada, o uso de frases contendo a expressões “contém” não são mais permitidas, exceto em casos em que não exista lista de ingredientes.

Legenda Precautória

Muitas vezes, para assegurar que nenhum consumidor venha a reclamar de uma possível contaminação cruzada, muitas indústrias declaram alérgenos para se resguardar de quaisquer ações legais com o que chamamos de legendas precautórias. Porém, este tipo de prática acaba por restringir ainda mais as opções da parcela alérgica de consumidores.

Este tema bastante polêmico é tratado no guia: os fabricantes devem conduzir uma completa avaliação de riscos antes de decidir incluir uma legenda precautória.

São aconselhados guias para gerenciamento de alergênicos disponíveis pela agência FSA (FSA Guidance on Food Allergen Management and Consumer Information, 2006) e pela FDE (FDE Guidance on Food Allergen Management for Food Manufacturers, 2013).

O download desses guias pode ser encontrado gratuitamente na internet.

Guia de gerenciamento de alergênicos da FSA (Food Standards Agency): http://www.food.gov.uk/sites/default/files/multimedia/pdfs/maycontainguide.pdf

Guia de gerenciamento de alergênicos da FDE (Food Drink Europe): http://www.fooddrinkeurope.eu/uploads/publications_documents/FDE_Guidance_WEB.pdf

Se, mesmo tomando todas as devidas precauções para evitar a presença de alérgenos, houver presença não intencional de cereais que contém glúten, podem ser utilizadas expressões voluntárias, porém, que não levem o consumidor ao engano ou erro. Segundo o guia, alimentos que contenham menos de 20ppm de glúten não precisam de legenda precautória.

Alegações “sem glúten”

Segundo as normas européias, as empresas podem fazer alegações “gluten-free” (ausência de glúten) quando sua composição cumprir com os requerimentos necessários. A expressão está harmonizada com o nível máximo internacional estabelecido pelo Codex (CODEX STAN 118-1979). Uma árvore decisória ilustra como as alegações podem ser feitas e os critérios que devem ser respeitados.

arvore_decisoria_gluten

 

Para consultar o Guia Completo, clique aqui

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RDC 24/15 no Workshop de Atualidades em Legislação de Alimentos

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Tive a oportunidade de estar presente no Workshop “Atualidade em Legislação de Alimentos” no dia 01 de julho realizado no lTAL, em Campinas – SP, no qual foi concedida uma vaga ao Food Safety Brazil.

A palestra do advogado Dr. Marco Aurélio Torronreguy sobre Recall e a RDC 24 de 2015 foi simplesmente sensacional!

Ela foi iniciada explicando que o Recall é recomendado pela Organização das Nações Unidas para os Alimentos e Agricultura (FAO) e para a Organização Mundial de Saúde (OMS) como uma ferramenta fundamental para o gerenciamento de riscos.

Posteriormente nos foi apresentado um panorama brasileiro sobre recalls realizados no Brasil entre 2012 e 2015 e surpreendam-se! O recall de alimentos corresponde a 39% perdendo apenas para o recall de produtos para saúde!

recall_por_segmento

Fiquei a me perguntar onde estavam esses recalls que eu perdi por não ficar sabendo, os alimentos que comi, as bebidas que bebi, os produtos de saúde que usei sem ao menos saber o que estava acontecendo…

E aí passei a dar ainda mais valor para a RDC 24/2015: agora a ANVISA dará os comandos, e a coisa terá que ser publica e do jeito que a ANVISA determinar!

E então a palestra seguiu com mais uma informação: o recall já era legislado no Brasil para outros órgãos além da ANVISA (eu particularmente o conhecia das legislações da ANVISA e COVISAs sobre Procedimentos Operacionais Padronizados que solicitavam o estabelecimento de Procedimento para Recolhimento e Recall, mas não que, por exemplo, o recall deveria ser comunicado ao órgão X). O Dr. Dr. Marco Aurélio Torronreguy apresentou o esquema que compartilho com vocês a seguir que explica bem esse assunto:

legislacoes_recall_alimentos

CDC é o Código de Defesa do Consumidor, que em seu Artigo nº 10 discorre sobre o recolhimento de produtos ou serviços que possam ser nocivos ou perigosos à saúde ou segurança dos consumidores:

“    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

  • 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
  • 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
  • 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.”

A Portaria MJ nº 487 de 2012 estabelece como executar o procedimento de recall perante o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e dos Procons.

RDC 55/2005: normativa especifica da ANVISA para procedimentos de recolhimento de MEDICAMENTOS.

RDC 23/2012: normativa especifica da ANVISA para procedimentos de recolhimento de PRODUTOS PARA SAÚDE.

RDC 24/2015: normativa especifica da ANVISA para procedimentos de recolhimento de ALIMENTOS.

Em resumo: o recolhimento já era comunicado para órgãos competentes (ou deveria ser!) e estabelecido pela legislação antes da RDC nº 24 de 2015. Essa comunicação deveria ser feita para os PROCONs. Lembramos, porém, que a comunicação da situação de risco à ANVISA de qualquer produto sujeito à Vigilância Sanitária já era mandatória, porém, não havia um procedimento por parte da ANVISA que detalhasse esse processo e que “desse as regras do jogo”.

Para o caso de alimentos, desde a publicação da RDC 24 de 2015 a obrigatoriedade de comunicação tem agora duas frentes: comunicação para a ANVISA e comunicação para o PROCON. Portanto são abertos dois processos administrativos. A ANVISA deve ser inicialmente comunicada seguida imediatamente pelo Procon.

Muitas pessoas estão se questionando quando se deve ou não fazer um recolhimento. O conceito jurídico é: se houver perigo ou risco há o dever de recolher! Sendo perigo o risco concreto e risco a possibilidade de haver dano à saúde.

E quem é o responsável pela comunicação do recolhimento do produto à ANVISA? A empresa interessada, ou seja, aquela que coloca o produto no mercado. O dever de iniciar o recall é sempre da empresa interessada, mesmo que o problema não tenha sido em sua produção e sim em um de seus fornecedores, como por exemplo, de embalagem.

Houve questionamentos para o caso de distribuidores: caso o distribuidor detecte o perigo ou o risco, avise a empresa interessada, porém, a mesma se negue a fazer e comunicar o recall, o que deveria ser feito? O Dr. Marco Aurélio foi categórico ao dizer que nenhuma parte da cadeia deve ser conivente com a negligência, assim, mesmo a empresa interessada negando-se a iniciar o recall, o distribuidor deve comunica-lo à ANVISA e iniciar os procedimentos e que posteriormente os pagamentos dos valores gastos com o procedimento podem ser solicitados judicialmente à empresa interessada negligente.

Lembrando que o recall pode ser também iniciado por parte da ANVISA.

Nos dois casos os procedimentos a serem seguidos são os mesmos, com exceção apenas da comunicação inicial que deve ser realizada via e-mail à ANVISA quando o recall parte da empresa interessada.

Os prazos são curtos e é preciso estar bem atento. Em resumo:

=> A comunicação deve ser feita à ANVISA imediatamente após a conclusão da necessidade de iniciar um recall.

=> A partir do momento da comunicação à ANVISA (ou da comunicação por parte da ANVISA para a empresa interessada) tem-se 48 horas para a presentar eletronicamente os documentos do processo:

  • Quantidade de unidades fabricadas ou importadas;
  • Quantidade de unidades do produto distribuídas às empresas imediatamente posteriores na cadeia produtiva, discriminada por unidade federada e por município;
  • Quantidade de unidades do produto exportada e país(es) de destino;
  • Quantidade de unidades do produto distribuída a programas sociais, escolas, creches, estabelecimentos de saúde ou doações;
  • Identificação das empresas imediatamente posteriores na cadeia produtiva que receberam o produto (razão social, CNPJ e endereço);
  • Comprovante de comunicação do recolhimento às empresas imediatamente posteriores na cadeia produtiva.
  • A empresa interessada deve dispor do POP sobre recolhimento de produtos, conforme as diretrizes estabelecidas pela RDC 24/2015;
  • A cada 30 dias, ou menos caso seja solicitado pela ANVISA, devem ser enviados relatórios de acompanhamento do processo;
  • O relatório conclusivo do processo deve ser encaminhado à ANVISA em até 120 dias a partir da comunicação inicial;
  • A ANVISA deve emitir a comunicação referente à finalização do recolhimento à empresa;
  • A empresa interessada deverá providenciar a veiculação da mensagem de alerta aos consumidores sobre o recolhimento dos produtos, contendo, no mínimo, as informações estabelecidas no artigo nº 35, parágrafo único;
  • A mensagem de alerta deve ser disponibilizada também na página eletrônica e nas mídias sociais da empresa interessada, se houver, até a finalização do recolhimento, sem prejuízo da divulgação em outras mídias;
  • A mensagem de alerta aos consumidores deve ser submetida à aprovação eletrônica da ANVISA imediatamente após a ciência a necessidade do recolhimento;
  • A ANVISA aprovará a mensagem ou solicitará sua alteração;
  • A empresa interessada deverá veicular a mensagem aos consumidores imediatamente após a comunicação da ANVISA quando à aprovação.

Preparados?

Já há rumores que a ANVISA pretende iniciar recalls no final do ano, portanto, se sua empresa ainda não está preparada, a hora é mais do que agora!!!

 

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Canal de comunicação com a Anvisa é para ser usado

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Hoje eu venho divulgar um canal de comunicação que muito tem me auxiliado durante os projetos de implementação de sistema de gestão da segurança de alimentos. Trata-se do canal ANVISA ATENDE, disponível por telefone (0800 6429782) e por formulário direto no site www.anvisa.gov.br.

Sempre que necessário, eu utilizo a ferramenta on line e posso afirmar com base na minha experiência que este meio de comunicação funciona! O prazo de resposta de até 15 dias úteis tem sido cumprido e as respostas na grande maioria das vezes foram extremamente válidas! Já me salvaram em mais de uma classificação da Resolução RDC 42/13, no entendimento do campo de aplicação da Resolução RDC 14/14 e a entender se o Decreto 55871/65 está caduco ou não, entre outras dúvidas.

Faça bom uso!

 

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A moda do food truck é regularizada em Estados do Brasil

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Um costume norte americano vem atraindo cada vez mais adeptos no Brasil, a moda do food truck veio para ficar. Esse novo costume tem contaminando (desta vez no bom sentido) varias cidades brasileiras e seus respectivos governos, regularizando as atividades comerciais nas cidades brasileiras. Na capital paulista, foram coletadas 50 mil assinaturas em um abaixo assinado para liberação das atividades comerciais nas ruas de São Paulo. Em Curitiba foi sancionada no mês de abril de 2015 a lei que regulariza a atividade do food truck. Nas ruas da capital paranaense e na capital carioca foi regularizada a atividade food truck durante o mês de junho.

Para a cidade de São Paulo o Prefeito Fernando Haddad sancionou a lei nº15.947/2013  que dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas – comida de rua – e dá outras providencias. A medida permite a venda de comida de rua na cidade em furgões, carrinhos e barracas desmontáveis. Com isso, um modelo de negócio consagrado nos Estados Unidos que se espalha cada vez mais pelo mundo deve proliferar na capital paulista: os “food trucks“, pequenos caminhões que podem carregar dentro de si sofisticadas cozinhas industriais e oferecer ao público uma vasta gama de experiências gastronômicas. Essas ofertas gastronômicas estão associadas ao grande interesse de chef´s de cozinha, com renomes internacionais, como Alex Atala e Henrique Fogaça em produzirem pratos especiais, com preços acessíveis para a população paulistana.

Após seis meses de negociações entre a prefeitura da cidade do Rio de Janeiro e o sindicato de hotéis, bares e restaurantes foi acertado entre as partes as regiões em que serão instaladas o food truck. Em uma primeira fase, foram demarcados 84 pontos no centro, na zona sul, na Barra da Tijuca e em Jacarepaguá. A expectativa é que os primeiros estabelecimentos móveis comecem a operar até o final de Agosto. Pelas regras estabelecidas pela prefeitura, poderão participar dessa etapa 66 candidatos que conseguiram atender às exigências da Vigilância Sanitária para a produção e venda de alimentos em áreas públicas. O secretário municipal de Turismo, Antonio Pedro Figueira de Mello, explicou que cada um dos interessados — todos registrados como pessoas jurídicas — poderá escolher no mínimo quatro e no máximo sete pontos para trabalhar. Os candidatos vão participar de um sorteio. Para prestar o serviço, o dono do negócio pagará uma taxa mensal de R$ 680. A prefeitura pretende autorizar o horário de funcionamento dos restaurantes de rua entre 8h e 2h do dia seguinte. Mas caberá ao operador definir qual é a faixa de horário que melhor atende às características de seu negócio.

Na capital paranaense o licenciamento dos food trucks será autorizado por uma comissão formada por integrantes das secretarias municipais do Urbanismo, Abastecimento, Turismo, Finanças, Meio Ambiente, Trânsito e Saúde (Vigilância Sanitária). A autorização será expedida pela Secretaria Municipal do Urbanismo, com prazo de validade de um ano, podendo ser renovada por igual período. O comércio só poderá ser desenvolvido por pessoa jurídica, estabelecida regularmente em Curitiba. Os locais de estacionamento irão obedecer a um sistema de rodízio, de acordo com lotes previamente estipulados pelo edital de concorrência, obedecendo as regras previstas no Código Brasileiro de Trânsito. O edital de concorrência irá especificar os locais de venda e em quantos cada caminhão vai poder ocupar durante a semana. Por causa da moda do food truck se tornar uma atividade efetiva sem previsão de término cada vez mais prefeituras de cidades brasileiras regulamentam essa atividade a fim de estabelecerem regras de funcionamento.

 

Referências Food Truck:

  1. http://www.curitiba.pr.gov.br/noticias/prefeito-sanciona-lei-do-food-truck/36134, acessado em 07 de Agosto de 2015.
  2. http://www.sindal.org.br/DOESP_Lei_do_Food_Truck.pdf, acessado em 06 de Agosto de 2015.
  3. http://oglobo.globo.com/rio/prefeitura-do-rio-conclui-regulamentacao-para-os-food-trucks-que-contarao-com-84-pontos-16478229, acessado em 09 de Agosto de 2015.

Ilustração: O Globo

 

 

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O uso de aditivos seguros nos produtos industrializados

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Um produto  formulado pela equipe de desenvolvimento de produtos, normalmente,  avaliado por um profissional de assuntos regulatórios que deve garantir que todos os ingredientes, aditivos e coadjuvantes são permitidos para aquele produto.

Hoje vamos falar de aditivos. Como definido na Portaria SVS/MS 540 de 1997, os aditivos alimentares são ingredientes adicionados intencionalmente aos alimentos sem o propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um alimento.

No Brasil, inicialmente devemos levar em consideração a categoria a qual este produto pertence. A maioria das categorias de alimentos possui uma legislação específica a ser cumprida. Um cereal matinal, por exemplo, pode conter apenas os aditivos permitidos para esta categoria, enquanto a formulação de um biscoito recheado, deve seguir as normas específicas para biscoito e para recheio.

Ou seja, para garantir a segurança dos alimentos, as indústrias devem seguir legislações específicas que visam garantir que os aditivos não superem seu valor de ingestão diária aceitável (IDA), que representa a quantia máxima de um produto que, ingerida diariamente durante toda a vida, não ofereceria risco apreciável saúde, à luz dos conhecimentos atuais.

As listas de aditivos permitidos na legislação vigente está sujeita a atualização por iniciativa da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), por acordos no âmbito MERCOSUL ou por demanda do setor regulado. Para isso são levadas em consideração referências internacionalmente reconhecidas como o Codex Alimentarius/JECFA, a União Européia, e de forma complementar, a U.S. Food and Drug Administration (FDA).

Todos os aditivos autorizados são submetidos a uma adequada avaliação toxicológica que considera possíveis efeitos acumulativos e sinérgicos e sua segurança. Os aditivos são constantamente reavaliados globalmente e as normas são reavaliadas e revisadas quando necessário.

Não são permitidos aditivos que: não sejam considerados seguros para consumo humano; que sirvam para encobrir falhas no processamento e/ou técnicas de manipulação; que possam induzir o consumidor a erro, engano ou confusão, interfira desfavoravelmente no valor nutritivo do alimento; encubra adulteração da matéria-prima ou produto acabado; quando não estiver autorizado por legislação específica.

Os aditivos são informados no rótulo conforme a Resolução RDC n° 259 de 2002 que estabelece que, na lista de ingredientes, o aditivo  deve constar de sua função principal ou fundamental no alimento (por exemplo, emulsificante ou conservador), e seu nome completo e/ou seu número INS (Sistema Internacional de Numeração, Codex Alimentarius FAO/OMS).

 

Samantha Marchesini Ojavere

2 min leituraUm produto  formulado pela equipe de desenvolvimento de produtos, normalmente,  avaliado por um profissional de assuntos regulatórios que deve garantir que todos os ingredientes, aditivos e coadjuvantes são permitidos para […]

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O segundo semestre de 2016 e a Segurança do Alimento no Brasil

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Se você acompanha o blog Food Safety Brazil, já sabe que duas novas legislações publicadas no Diário Oficial nos últimos meses estão “dando o que falar” por aqui e em muitas reuniões de equipes de segurança do alimento de empresas brasileiras, não é mesmo?

São elas a RDC 24/2015 e a RDC 26/2015 que tratam, respectivamente, de procedimentos de recolhimento e rotulagem de alergênicos em alimentos. Os prazos para adequação são de 180 dias para recolhimento e doze meses para alergênicos, ou seja, no mês de julho de 2016 teremos ambas as resoluções em vigência e aptas para inspeção e/ou autuação pela Vigilância Sanitária.

Em um primeiro momento, as duas resoluções parecem tratar de assuntos distintos, porém uma análise global facilmente demonstra a sinergia entre os temas e acentua o impacto que o segundo semestre de 2016 promete para as indústrias de alimentos brasileiras.

Para ilustrar melhor, é importante relembrar alguns dados já tratados aqui:

no último trimestre de 2014, dos 398 recalls de responsabilidade do FDA, metade estavam ligados a alérgenos não declarados nos rótulos dos produtos;

dados de 2009 a 2012 levantados pelo FDA através do programa Reportable Food Registry apontaram que 1/3 dos recalls foram atribuídos a alergênicos não declarados nas embalagens.

Ou seja, em países onde procedimentos de recolhimento/ Recall e rotulagem de alergênicos são bem implementados, é ainda notória a dificuldade na gestão de alergênicos e sua comunicação com o consumidor através das embalagens em relatórios de compilação de dados oficiais.

Sendo assim, se a gestão de alergênicos falhar e sua empresa descumprir a RDC 26/2015, obrigatoriamente você terá que cumprir os procedimentos descritos na RDC 24/2015. Percebeu como as duas normas estão conectadas?

Se a Alta Direção da sua empresa ainda não entendeu a importância de liberar recursos para implementação de uma gestão de alergênicos eficaz e atualização dos dizeres de rotulagem, é fundamental salientar que as consequências podem ultrapassar a barreira da segurança do alimento e do consumo seguro, impactando em despesas com recolhimento e enfraquecimento da marca. Esses pontos dão força para a liberação de recursos e agilizam o processo.

Em 2013, a editora chefe do blog Food Safety Brazil, Juliane Dias, já havia sintetizado bem essa questão no post “O que pode acontecer quando se tornar obrigatório declarar traços de alergênicos”. O que era hipótese se transformou em realidade e, agora, a contagem é regressiva. Se sua empresa não tem gestão de alergênicos implementada, inicie o processo enquanto há tempo! (veja “Controlando alergênicos”).

 

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PPHO Operacional X PSO: Esclarecendo conceitos

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A Circular nº175/2005/CGPE/DIPOA estabelece as linhas gerais para a implementação dos programas de autocontrole pelas empresas processadoras de produtos de origem animal.          No entanto, apesar das diretrizes contidas na Circular, nota-se que os estabelecimentos nem sempre tem uma visão clara dos Programas de Autocontrole PPHO (Procedimento Padrão de Higiene Operacional) e PSO (Procedimento Sanitário Operacional). Alguns procedimentos apresentam particularidades que dificultam o entendimento dos PPHO e PSO realizados durante as operações. Agora vamos tentar auxiliar você a entende-los e diferenciá-los!

O DIPOA (Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal) ao determinar a implementação do PPHO define este programa em duas partes distintas, os procedimentos pré-operacionais e os procedimentos operacionais. Os pré-operacionais são mais fáceis de serem entendidos, pois compreendem os procedimentos de limpeza e sanitização realizados antes do início das operações. Já os operacionais são aqueles procedimentos de limpeza ou limpeza + sanitização realizados durante a execução das operações, como por exemplo: retirada de resíduos do piso, limpeza de calhas, higienização de tábuas de corte, higienização de bacias, etc.

O Programa de Autocontrole PPHO Operacional deve conter todos os procedimentos descritos, implementados e monitorizados de limpeza ou de limpeza + sanitização das instalações, equipamentos e utensílios de trabalho, visando estabelecer a forma rotineira e padronizada pelo qual o estabelecimento mantém a higiene de todo o ambiente industrial durante as operações.

O PSO, por sua vez, tem como foco manter as condições higiênico-sanitárias das operações industriais. Para isto, as superfícies dos equipamentos e utensílios de trabalho que entram em contato direto com alimentos devem estar limpas e sanitizadas visando evitar condições que possam causar alteração dos produtos. São exemplos de procedimento sanitário operacional: a substituição de tábuas de corte, substituição de bacias, etc.

O Programa de Autocontrole PSO deve conter todos os procedimentos desenvolvidos, implementados e monitorizados que garantam procedimentos industrias livres de contaminação cruzada entre o produto e a superfície dos equipamentos/utensílios de trabalho, visando estabelecer a forma rotineira e padronizada pelo qual o estabelecimento previne a ocorrência de operações higiênico-sanitárias insatisfatórias.

Para auxiliar na compreensão vamos exemplificar: Imagine uma Sala de Cortes dentro de um Frigorífico de Aves. Neste setor são utilizadas inúmeras facas para elaboração dos produtos. Para manter a qualidade do processo e dos produtos elaborados, todas as facas são substituídas por facas previamente higienizadas a cada hora de produção. Neste caso, o procedimento de higienização das facas deve estar contemplado no Programa PPHO Operacional, e a substituição das facas deve constar no Programa PSO. Geralmente os estabelecimentos facilitam a observação do cumprimento deste PSO utilizando facas com cabos de cores distintas, o que também ocorre na substituição de tábuas de corte e outros utensílios. Fica a dica!

 

 

Referências

– Circular nº 175/05 – MAPA/DIPOA – Procedimentos de Verificação dos Programas de Autocontrole.

– Circular nº 176/05 – MAPA/DIPOA – Instruções para a verificação do PPHO e aplicação dos procedimentos de verificação dos Elementos de Inspeção.

2 min leituraA Circular nº175/2005/CGPE/DIPOA estabelece as linhas gerais para a implementação dos programas de autocontrole pelas empresas processadoras de produtos de origem animal.          No entanto, apesar das diretrizes contidas na […]

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