2 min leituraA notícia que circula pelos canais acessados pelos alérgicos e por suas famílias é a de que alguns lotes de um creme vegetal que não contém leite em sua composição […]
rotulagem
Por conta de uma possível reação do meu filho, entrei em contato com uma empresa européia bastante comprometida na área de hipersensibilidade e obtive uma resposta que mexeu com algumas das minha premissas (jurídicas). Percebi haver, de fato, pessoas que são mais sensíveis que a margem de segurança para rotulagem de traços ou para sua dispensa (50 ppm para leite de vaca, segundo informou a empresa, dado que não decorre de norma legal).
Pois bem, o produto em questão, que compartilha linha de produção com outros produtos, tem menos do que os 50 ppm de leite e, assim, não são há rotulagem preventiva. Todavia, percebi alteração no padrão de sono do meu filho, por conta de refluxo, nas 3 tentativas de oferecer o mesmo produto (mesmo pacote, inclusive).
Diante de tal cenário, me veio a sensação de que seria mais seguro haver 3 classes de indicações nos rótulos/sites/SACs:
– contém leite de vaca, soja, trigo, etc
– pode conter traços de leite de vaca, soja, trigo, etc
– não contém leite de vaca, soja, etc (para os casos em que a linha é dedicada/não processa determinados alérgenos)
Com norma estabelecendo algo neste sentido, as pessoas mais sensíveis seriam efetivamente atendidas e o risco de reação seria minimizado.
Contudo, pelo que estudei, essa gradação existe apenas na Austrália e Nova Zelândia para a presença/ausência de glúten, sendo certo que, a partir de 2010, a rotulagem de um produto como “sem glúten” somente poderia ocorrer na hipótese na qual não fosse possível detectar a presença do glúten (atualmente, o teste mais preciso disponível no mercado tem capacidade para detectar até 3mg/100mg de acordo com informações extraídas do site Celiac Disease) e a rotulagem como “pouco glúten” (“low gluten”) seria aplicável na hipótese de a quantidade de glúten não ultrapassar o limite de 20 mg/100 g (200 ppm).
Todavia, em relação aos alérgenos, a grande verdade é que a rotulagem preventiva ainda é um tema em debate.
O tema ganha mais relevância see considerarmos que nem todos os casos são de pessoas que apresentam refluxo, facilmente medicável; há pessoas que reagem de forma mais severa, como o filho de uma conhecida que, em processo de teste traços de leite em sua dieta em andamento, ingeriu biscoito com traços rotulados (de uma outra empresa) e teve reação anafilática, o que indica que a presença de leite no produto se dava de forma significativa.
E agora? Como atender a esta parcela da população?
Maria Cecília Cury Chaddad é advogada e autora deste post. Ela venceu o concurso cultural do blog Food Safety Brazil e ganhou uma vaga no treinamento de pré-requisitos do curso de auditor de Food Safety promovido pela ABEA e Flavor Food Consulting.
Fique atento/a às oportunidades.
2 min leituraPor conta de uma possível reação do meu filho, entrei em contato com uma empresa européia bastante comprometida na área de hipersensibilidade e obtive uma resposta que mexeu com algumas […]
Atualmente, nos Estados Unidos os índices demonstram que 50% de todos os recalls estão relacionados com alergênicos, principalmente correlacionados com falhas na rotulagem ou embalagem. Este índice chega a 60% no Reino Unido.
Isto demonstra que as indústrias de alimentos ainda não possuem uma maneira eficaz de gerenciar o risco de alergênicos.
De acordo com Simon Flanagan (consultor sênior de Food Safety e Alergênicos da RSS) isto ocorre pois a ferramenta utilizada hoje, o HACCP, não é efetivamente adequada pra mensurar os riscos de alergênicos. No HACCP, o alergênico é normalmente categorizado como risco químico, enquanto há efetivamente clara diferença entre eles. Os alergênicos tem a particularidade de que alguns são claramente mais perigosos que outros, seja por estatisticamente afetarem mais pessoas ou por serem prejudiciais mesmo em níveis muito baixos.
O conceito de classificar a severidade e probabilidade de cada risco como “baixo”, “médio” ou “alto” também não agrega a devida especificidade para a análise de risco. Quando esta análise deixa de ser qualitativa para ser quantitativa, consegue-se mensurar com maior detalhamento os riscos para cada caso.
Deste modo, o especialista apresenta juntamente com a FoodDrinkEurope, um conceito qualitativo de análise de risco, que se compõe de:
- Treinamento: É mais eficiente quando conduzido em campo ao invés de somente em sala de aula. É uma boa prática conduzir uma visita a fábrica contextualizando os conceitos de análise de risco com a realidade do cenário.
- Definição clara de escopo e abrangência da análise de risco.
- Construção de mapas de alergênicos, identificando áreas de possibilidade de contaminação cruzada. Nesta etapa fica visível o quanto a empresa tem informação sobre os ingredientes que utiliza (como são produzidos e como podem afetar o status de alergenicidade dos produtos onde são utilizados).
- Avaliação da probabilidade de contaminação cruzada através de um valor numérico, que a princípio pode ser arbitrário, mas baseado em uma correlação de probabilidade. Considerando, por exemplo: proximidade de armazenagem entre ingredientes, estanqueidade das embalagens, necessidade de fracionamento etc. Este mapeamento traz em destaque os pontos de risco, e traz a oportunidade de elencar medidas de controle, caso sejam necessárias.
- Avaliação do perigo também a ser conduzida através de um valor numérico. Por exemplo, o índice para o caso onde o consumidor pode identificar a presença do alergênico visualmente (exemplo: grandes pedaços) deve ser inferior a quando não existe esta possibilidade (exemplo: tempero).
A eficiência das medidas de controle elencadas também não é arbitrária (ou qualitativa), pois podem ser cientificamente avaliadas através de análises laboratoriais de detecção e quantificação de alergênicos.
Deste modo, uma análise de risco conduzida com o devido detalhamento – através de uma abordagem quantitativa – oferece melhores ferramentas para Gestão de Alergênicos.
Por fim, de acordo com o especialista, a ambição de toda indústria que fabrica alimentos deveria ser garantir de que alergênicos não estão presentes em seus produtos ao invés de se limitar a declaração de “pode conter traços de” com simples objetivo de proteção legal.
Nós concordamos!
O material completo está disponível na Food Quality News -Quantitative Allergen Risk Assessment April 2013.
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Os alimentos comercializados, embalados na ausência do cliente, e prontos para oferta ao consumidor, devem, obrigatoriamente, conter em sua rotulagem o prazo de validade, conforme determina a Resolução RDC n°259/02 – Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados.
A informação da validade deve ser clara, precisa e indelével.
Para declaração do prazo de validade, podem ser usadas expressões como: “consumir antes de…”, “válido até…”, “validade…”, “vencimento…”, “consumir preferencialmente antes de…”, acompanhadas da validade do produto. As expressões “consumir preferencialmente antes de…” e “ consumir antes de…”, aos olhos do Código de Defesa do Consumidor, não são claras, o que tem feito com que o Ministério Público questione a utilização das mesmas.
Com relação ao prazo de validade, o mesmo deve constar de pelo menos:
O dia e o mês para produtos que tenham prazo de validade não superior a três meses;
O mês e o ano para produtos que tenham prazo de validade superior a três meses;
Porém, o modo de indicação da validade mais utilizado é aquele composto por DIA/MÊS/ANO.
Para alimentos que exijam condições especiais de conservação, no rótulo deve constar uma legenda com caracteres bem legíveis, indicando as precauções necessárias para manter as características normais, devendo ainda, indicar as temperaturas máxima e mínima para a conservação do alimento e o tempo que o fabricante, produtor ou fracionador garante a durabilidade do produto em tais condições. No caso em que os alimentos são alterados após terem suas embalagens abertas, também deve constar todas as indicações de conservação para manter as características normais. Exemplo: “APÓS ABERTO MANTER REFRIGERADO E CONSUMIR EM ATÉ 5 DIAS”.
Em alimentos congelados, como o prazo de validade varia de acordo com a temperatura de conservação, este, em particular, deve ser indicado para cada temperatura. Expressões que podem ser utilizadas:
“Validade a -18 °C (freezer): …”
“Validade a -4 °C (congelador): …”
“Validade a 4 °C (refrigerador): …”
Com relação aos produtos de origem animal, como leite e derivados, carnes e derivados, peixe e derivados, ovos e mel, que são de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), as informações são exigidas de acordo com a Instrução Normativa nº 22/ 2005 – Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto de Origem Animal Embalado. Nestes produtos além do prazo de validade, é obrigatório constar também a data de fabricação. Em ambos os casos as datas devem constar de DIA/MÊS/ANO.
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Já que o assunto dos requisitos da FSSC (em especial da ISO/TS 22002-1) está em alta na atualidade, gostaria de dividir com vocês as minhas impressões sobre o que vi no rótulo de um produto que comprei em Portugal (azeitonas pretas sem caroço em conserva, em lata). Vejam a foto:
Além das semelhanças com a nossa rotulagem, alguns detalhes me chamaram a atenção:
– Destaque para a informação de que pode conter vestígios de sorbato de potássio (E 202, INS 202). O sorbato de potássio é um sal de potássio do ácido sórbico, inibidor de crescimento de bolores e leveduras, amplamente utilizado como conservante. De acordo com o Regulamento (UE) Nº 1129/2011 da Comissão de 11/11/2011, o sorbato de potássio fica proibido de ser utilizado em qualquer fruto ou hortaliças em salmoura, exceto nas azeitonas, e há limitação de uso. Apesar de este aditivo ser considerado seguro, há estudiosos que digam que ele pode causar reações alérgicas se ingerido em grandes quantidades ou por um período prolongado.
No Brasil, para o limite do uso do conservador sorbato de potássio deve ser considerada a Res. N° 04/88 , ainda vigente em quanto a CP não for publicada. O limite em azeitonas é 0,10 g/100g (expresso em ácido sórbico), o que inclusive é igual a de uma proposta de atualização, a CP N°4/11.*
– Informação ao consumidor: achei interessante darem também destaque ao fato de que as azeitonas foram descaroçadas automaticamente, e que pode haver falhas neste processo. O consumidor deve ficar atento! Lembrando que o caroço da azeitona normalmente é considerado um perigo físico, em especial neste produto que é sem caroço.
– Instruções de conservação: no rótulo diz que após aberto, devemos conservar na geladeira. Porém, colocando-me no lugar do consumidor comum, não ficou claro se o produto deve ser mantido na própria lata, ou se deve ser colocado em outro frasco, se deve ser tampado ou não. E depois de aberto, a validade seria a mesma que está indicada na lata (outubro 2015)? Na opinião de vocês, amigos leitores, a informação foi suficiente para o consumidor ou faltam maiores esclarecimentos? Se você fosse um auditor de FSSC, na avaliação do requisito 17 da ISO/TS 22002-1 (PPR), consideraria este fato uma não conformidade?
(*) Informação disponibilizada pela Food Staff
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Após os escândalos de processos judiciais e mortes de jovens presumidamente por consumo de bebidas energéticas, o foco nas quantidades de cafeína destes produtos segue dando o que falar. De acordo com um estudo do Consumer Reports, na grande maioria dos casos a informação dos rótulos das bebidas energéticas com relação ao teor de cafeína é inexistente ou pouco precisa.
No estudo publicado no último dia 25 de outubro, verificou-se que somente 16 das 27 bebidas energéticas mais populares no mercado norte-americano possuem alguma informação em seus rótulos referente ao teor de cafeína.
Por outro lado, 5 destas 16 bebidas energéticas têm uma concentração de cafeína maior do que a declarada nos rótulos. A diferença média entre o teor de cafeína declarado e o valor real é superior a 20%.
O teor de cafeína nas bebidas analisadas neste estudo oscilaram entre 6 e 242 miligramas.
O estudo do Consumer Reports foi publicado pouco depois do início de uma investigação das autoridades norte-americanas em torno da possibilidade de que as cinco mortes ocorridas recentemente estejam relacionadas com o consumo da bebida da marca Monster Energy.
A Monster Beverage Corps, fabricante da bebida Monster Energy, declarou que é altamente improvável que a morte da adolescente de 14 anos, Anais Fournier, esteja vinculada com o consumo de seus produtos, sendo que já foram vendidas mais de 8 bilhões de unidades.
A cafeína pode te deixar mais alerta, aumentar o seu desempenho mental e físico e até mesmo melhorar o seu humor. No entanto, também pode causar nervosismo, insônia, taquicardia ou um ritmo anormal nos batimentos cardíacos e aumentar a pressão sanguínea.
Níveis seguros para o consumo de cafeína ainda estão sendo estudados, mas os dados sugerem que a maioria dos adultos saudáveis podem consumir tranquilamente até 400 mg de cafeína por dia. Mulheres grávidas, até 200 mg, e crianças até 45 a 85 mg dependendo do peso corporal. Uma bebida energética ocasional para adultos provavelmente não terá qualquer consequência.
O processo judicial e a investigação atual provavelmente levarão a uma revisão da legislação que regulamenta a rotulagem de bebidas energéticas.
Um porta-voz da Monster Beverage Corps declarou que a lei não obriga aos fabricantes a publicação nos rótulos dos teores de cafeína nas bebidas energéticas. Os rótulos das duas bebidas da marca Monster Energy avaliadas pelo Consumer Reports alerta quanto ao consumo por crianças, mulheres grávidas e população sensível à cafeína, e inclui um limite diário recomendado para o consumo.
Quer saber mais? Leia os artigos abaixo (em inglês):
http://news.consumerreports.org/health/2012/10/energy-drink-linked-to-cases-of-caffeine-toxicity.html
http://www.consumerreports.org/cro/magazine/2012/12/the-buzz-on-energy-drink-caffeine/index.htm
2 min leituraApós os escândalos de processos judiciais e mortes de jovens presumidamente por consumo de bebidas energéticas, o foco nas quantidades de cafeína destes produtos segue dando o que falar. De […]
Olha que iniciativa interessante deste restaurante americano: pormenorizar os ingredientes utilizados em seu cardápio em um guia chamado “Informação de Ingredientes Alergênicos e Sensibilizantes”, que está disponível no site da empresa. Assim os clientes podem visualizar por exemplo, tudo o que é utilizado na composição de molhos, pães, embutidos e afins.
Simples e eficaz, não acham?
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A leitora Heloísa Batista nos enviou uma foto muito interessante de sua viagem de férias a Argentina. Ela reparou que em todas as embalagens de latas de seu frigobar havia a mensagem “No consumir directamente del envase”.
Fui pesquisar então a origem desta mensagem e caí no “Guía de rotulado para alimentos envasados“. Nele ficou claro que para nossos hermanos argentinos, trata-se de um requisito legal:
En el rótulo de las bebidas enlatadas con o sin alcohol, gasificadas o no, deberá consignarse con caracteres de buen realce y visibilidad y en un lugar destacado de la cara principal, la siguiente leyenda: “NO CONSUMIR DIRECTAMENTE DEL ENVASE” (15. Resolución Conjunta 83/2008 SPRRS y 312/2008 SAGPyA: Art. 235 tris capítulo V. CAA).
O objetivo do aviso na embalagem é que todos os estabelecimentos tenham consciência da importância da lavagem das latas antes da venda e consumo, assim como criar no consumidor o hábito de cobrar essa medida, para que todos consumam produtos sem o risco de contrair alguma doença.
Comparando com a realidade brasileira, o que temos aqui é a transferência da responsabilidade para quem revende as bebidas, através da Portaria CVS6/99, válida para o Estado de São Paulo e que estabelece que se deve lavar em água potável as embalagens impermeáveis, antes de abrí-las (item 19.8). Já a Resolução 216/04, de abrangência nacional apresenta texto ainda mais indireto: “Quando aplicável, antes de iniciar a preparação dos alimentos, deve-se proceder à adequada limpeza das embalagens primárias das matérias-primas e dos ingredientes, minimizando o risco de contaminação”. ( item 4.8.7)
De acordo com um estudo feito pelo CETEA em 2003, verifica-se que o maior nível de contaminação encontra-se nas embalagens de bebidas comercializadas por quiosques e ambulantes devido às más condições de armazenagem e manuseio no ponto de venda. Este estudo comprovou que as latas quando acondicionadas em embalagem secundária apresentaram um grau de contaminação muito pequeno (94,4% das amostras analisadas apresentaram contaminação inferior a 50 UFC/cm2) demonstrando que o problema não era proveniente do local de fabricação.
Ainda de acordo com o estudo realizado, a lavagem das latas com água corrente reduziu, em média, a contaminação microbiológica em 98,4% e 31,2% de aeróbios mesófilos e de bolores e leveduras, respectivamente; enquanto que a lavagem com detergente doméstico e água corrente reduziu, em média, tal contaminação em 99,8% e 72,0%, respectivamente.
Diante destes dados, a Procuradoria Pública do Rio de Janeiro notificou a ANVISA que reconheceu a necessidade de inclusão da advertência nas embalagens de bebidas orientando a sua lavagem antes do consumo, merecendo destaque o trecho em que esta Agência “aprova a divulgação da mensagem nas embalagens de latas de bebidas alertando o consumidor sobre a necessidade de lavar a lata antes do consumo ou não beber diretamente da lata obtida para consumo imediato”.
Anvisa reconheceu o fato, mas não houve ação concreta. O procurador fez o pedido e ANVISA respondeu que era o MAPA que regulava sobre bebidas, e este por sua vez replicou que a contaminação se dá no ponto de venda e não na fabricação de bebidas e que esta era uma medida para promoção da saúde de responsabilidade da Anvisa. Como nenhuma ação de fato foi tomada, a Procuradoria Pública do Rio de Janeiro abriu uma ação pública contra a ANVISA em 2009.
Ainda em 2009, ciente de que muitos consumidores acreditam que os lacres protetores que algumas marcas de bebida trazem em suas embalagens são suficientes para eliminar o perigo de contaminação devido à sensação de higiene que eles conferem aos produtos, a PRO TESTE avaliou se esses lacres realmente protegem as embalagens. O teste que simulou o resfriamento das bebidas com gelo proveniente de água contaminada demonstrou que a contaminação foi transferida da mesma forma para todas as latas, seja com ou sem lacre, demonstrando a ineficácia desta medida.
Em artigo publicado denominado O lacre não protege as latinhas, a PRO TESTE apoiou o Ministério Público e solicitou à Anvisa que todas as latas de cerveja tragam a advertência: “Esta embalagem deve ser lavada antes de aberta.”
A preocupação não é novidade em Taubaté, SP, uma vez que desde 2006 existe a LEI Nº 3.926, DE 11 DE ABRIL DE 2006, na qual se define que os estabelecimentos comerciais que vendem bebidas em latas para consumo de imediato ficam obrigados a afixar cartazes com os seguintes dizeres: “Lavar a lata antes de consumir a bebida”. Baixar aqui: [wpdm_file id=30]
E você, é a favor ou contra ao aviso na embalagem de bebidas? Será que esta é uma medida eficaz para a preservação da saúde?
Autoria: Ana Cláudia Frota. Colaboração Heloísa Batista, Luis Fernando Mattos e Humberto Soares.
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Esta semana comprei esta pasta de curry vermelha em uma loja especializada em produtos orientais.
Os ingredientes declarados pelo fabricante foram: dried red chilli, garlic, lemongrass, salt, shallot, galangal, shimp paste (shrimp, salt) kaffir lime peel, pepper. CONTAINS SHRIMP. Espero que consigam confirmar abaixo na foto tirada.
Na curiosidade de verificar a tradução, eis a grande surpresa: Pimenta vermelha, alho, sal e temperos condimentos. Fiquei me perguntando:
1) Alguém tem a definição de “tempero condimentos”???
2) Cadê o camarão?
Para expressar minha angústia, comento que não há nenhuma foto de camarão no rótulo, o que eventualmente neste caso poderia chamar a atenção de um distraído consumidor alérgico a este alimento e que não conheça inglês.
No Brasil, não temos legislação específica para destacar alergênicos como crustáceos. De qualquer forma, pode-se enquadrar esta não conformidade na legislação mais ampla que temos, a RDC Nº 259, 20/09/02 que estabelece que o rótulo deve conter 1) Lista de ingredientes e 2) não pode conter informações que levem o consumidor ao erro.
Hoje tentei fazer uma denúncia via site da prefeitura municipal de São Paulo, mas em certa etapa, depois de muito digitar, o formulário travou. Talvez faça um post sobre isto, dependendo do desenrolar do assunto.
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