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O direito à informação no Código de Defesa do Consumidor x rotulagem de alimentos

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É de conhecimento de todos (ou de uma parte considerável, especialmente da indústria), que o consumidor tem direito à informação por conta do quanto prevê o Código de Defesa do Consumidor. E o Código não se limita a garantir tal direito pela previsão de um princípio, por exemplo. Diferentemente, referido Código traz o direito à informação em uma série de dispositivos, desde a previsão de que a composição dos produtos deve ser informada de maneira adequada e clara (art. 6º, III), passando pela relação de tal direito com a proteção à vida, à saúde e à segurança (art. 8º), tendo expressado de forma literal que informações corretas, claras, precisas, ostensivas sobre a composição de produtos inclusive sobre os riscos que os produtos possam apresentar à saúde e à segurança dos consumidores (art. 31).

E faz todo sentido, se pensarmos que o fornecedor tem acesso a todo o processo de produção a um custo menor, desde a relação de fornecedores de matéria-prima, qual o percurso que os ingredientes fazem na linha de produção até se tornarem um produto disponibilizado ao mercado consumidor. Reconhecendo que seria muito mais complexo e oneroso ao consumidor, que sequer tem condições técnicas para compreender os passos do processo de produção, o sistema de proteção ao consumidor lhe garante amplo acesso a informações.

Diante deste sistema protetivo, caso o consumidor necessite de alguma informação específica sobre a composição de um produto para garantir a proteção de sua vida, saúde e segurança, deve ter acesso ao que pleiteou ainda que não haja lei expressa determinando a indicação de uma desta informação no rótulo do produto.

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Rotulagem de datas em alimentos: segurança x qualidade x desperdício

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Aproximadamente 40% dos alimentos fabricados nos Estados Unidos não são e nunca serão consumidos. O número aqui no Brasil, se não for maior, é algo parecido. Isto significa que quase metade dos produtos é desperdiçada, não só nos pratos, mas nas geladeiras, despensas, gôndolas dos supermercados, fábricas e na produção primária. A maior parte destes alimentos é perfeitamente segura e comestível, mas é jogada no lixo ao invés de matar a fome de alguém. E quanto custa? 165 bilhões de dólares anuais.

Numa avaliação de uma cientista sobre o porquê do desperdício de alimentos nos Estados Unidos, um dos principais e mais surpreendentes motivos encontrados foi a maneira incoerente e inconsistente com que os alimentos são rotulados em relação à validade. Frases como “válido até”, “vender até” e “consumir preferencialmente até”, na realidade, nada têm a ver com segurança de alimentos. As datas são estabelecidas pelos fabricantes sem fiscalização, e na maioria das vezes, está ligada com o que o fabricante entende como sendo o “auge” da qualidade do produto. A data de validade não informa se o alimento é ou não seguro para o consumo.

Esta confusão com as datas, de acordo com uma pesquisa do Food Marketing Institute, leva 9 a cada 10 americanos a jogar alimentos no lixo, sem necessidade. Para uma família padrão de 4 pessoas, isto poderia significar várias centenas de dólares em alimentos descartados anualmente, e consequentemente, mais dinheiro gasto para comprar os mesmos alimentos novamente, pelo simples fato da existência deste engano nas datas dos produtos.

O FDA, órgão semelhante à ANVISA e responsável pela fiscalização da segurança dos alimentos nos EUA, deixa a definição da data de validade dos alimentos (exceto para as fórmulas infantis) a critério dos fabricantes. O USDA, equivalente ao nosso MAPA e que fiscaliza produtos de origem animal (carnes, aves e ovos), tem o posicionamento de que a definição da validade dos produtos é voluntária. Caso o fabricante queira utilizar algum termo referente à validade, existe lei para quais podem ser usados, como por exemplo, “embalado em”, “comercializar até” ou “utilizar até”. No entanto, o USDA não define o que cada termo significa, ou como eles devem ser determinados. Assim, de acordo com o governo federal americano, a data pode ou não estar informada. E, caso seja informada, a data pode ser escolhida pelo fabricante, que decide o que ela representa, mas sem maiores esclarecimentos ao consumidor. E ainda existem agências regulatórias estaduais que obrigam a colocação de data em certos produtos, tais como os laticínios; em alguns estados, como Nova York, nem sequer existem requisitos legais específicos relacionados às datas nos alimentos.

Como resultado desta “salada de fruta” de regras e de falta de definição, a data na embalagem do leite pode aparecer como “utilizar até”, ou “vender até”, ou simplesmente ser uma data sem qualquer termo relacionado ou explicação. Na Florida, o leite deve conter a data de validade com a frase “vender até”, que para o consumidor, não significa absolutamente nada. Esta informação normalmente é um alerta ao varejista de que o produto ainda está dentro da vida de prateleira pretendida para ele, o que auxilia nos controles da rotação de estoque das lojas. Mas uma vez que este leite chega à casa do consumidor, a data não garante que o leite ainda está bom, mas também não quer dizer que já não possa ser consumido ou que esteja impróprio. O leite poderia durar uma semana, ou poderia ter deteriorado ontem porque alguém deixou o produto fora da refrigeração. A data de validade impressa na embalagem, neste caso, não diz rigorosamente nada.

O sistema norte-americano ineficaz e duvidoso da rotulagem em relação à validade está contribuindo para agravar o problema de alimentos descartados no país. Este desperdício de produtos drena os recursos econômicos e naturais. 80% da água e metade das terras dos EUA são usadas para a agricultura, sem contar com o uso de elementos de apoio como combustíveis, transportes e embalagens envolvidos na produção. E ainda assim, quase metade da comida que é produzida com estes recursos preciosos é jogada fora.

A revisão e modernização do sistema de rotulagem das datas dos alimentos representa uma solução concreta e direta na redução do desperdício de alimentos. Um sistema confiável, coerente e uniforme para informar as datas nos alimentos, e que traga uma orientação útil ao consumidor, é extremamente necessário. As datas de validade deveriam diferenciar claramente as questões de qualidade e de segurança de alimentos.

E aqui no Brasil, caro leitor, você acha que a validade está relacionada à segurança de alimentos ou apenas à qualidade “percebida”? Será que as datas são definidas de modo racional, com base em estudos de estabilidade e outros dados relevantes, ou são “aleatórias”?

Fonte:

http://www.foodsafetynews.com/2013/09/date-labels-on-food-are-unrelated-to-food-safety-and-lead-to-massive-waste/#.UkIMYoZwqSq

Imagem: http://proconmpmg.wordpress.com/tag/data-de-validade/

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Rotular ou não rotular traços de alergênicos: eis a questão?

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A notícia que circula pelos canais acessados pelos alérgicos e por suas famílias é a de que alguns lotes de um creme vegetal que não contém leite em sua composição e, por isso, é consumido livremente por alérgicos a proteínas do leite, está causando reações. Mas e como isso poderia acontecer, se o leite não faz parte da lista de ingredientes?
 
A indústria fabricante de tal creme vegetal também produz produto que contém leite em sua formulação e ambos os produtos são processados no mesmo maquinário. Como regra, os alérgicos não costumam adquirir produtos feitos em maquinários compartilhados, tendo em vista que porções ínfimas do alérgeno podem desencadear reações, mas a produtora de tal creme vegetal sempre garantiu, seja pelo atendimento telefônico, seja por meio de mensagens eletrônicas, que “cada produto é fabricado em um período diferente e antes de iniciar a produção de uma variante os equipamentos passam por um rigoroso processo de limpeza, não havendo assim o risco de contaminação por ingredientes da produção anterior”.
 
Teria havido alguma falha no processo de higienização? Teriam realizado um teste após a limpeza, a fim de confirmar a ausência de proteínas? Teria restado uma quantidade de proteína em quantidade não aferível pelo teste, mas capaz de causar reações?
Enquanto não houver regras tratando da obrigatoriedade da rotulagem de alérgenos e dos critérios pertinentes, consumidores alérgicos e indústria ficarão desprotegidos. Os consumidores, porque estão sujeitos a reações adversas que podem ser bastante críticas (fatais, até). A indústria, porque não terá regras estipulando parâmetros para rotulagem de traços e, assim, pode sofrer condenações em juízo pela ausência de informações neste sentido no rótulo, eis que, pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve apresentar informações claras e precisas acerca do produto, vedando-se a oferta de produtos que possam colocar em risco a saúde e segurança dos consumidores, sob pena de responsabilidade por defeito de informação.

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Comunicação de alergênicos é tema de post vencedor de concurso cultural

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Por conta de uma possível reação do meu filho, entrei em contato com uma empresa européia bastante comprometida na área de hipersensibilidade e obtive uma resposta que mexeu com algumas das minha premissas (jurídicas). Percebi haver, de fato, pessoas que são mais sensíveis que a margem de segurança para rotulagem de traços ou para sua dispensa (50 ppm para leite de vaca, segundo informou a empresa, dado que não decorre de norma legal).

Pois bem, o produto em questão, que compartilha linha de produção com outros produtos, tem menos do que os 50 ppm de leite e, assim, não são há rotulagem preventiva. Todavia, percebi alteração no padrão de sono do meu filho, por conta de refluxo, nas 3 tentativas de oferecer o mesmo produto (mesmo pacote, inclusive).
Diante de tal cenário, me veio a sensação de que seria mais seguro haver 3 classes de indicações nos rótulos/sites/SACs:
– contém leite de vaca, soja, trigo, etc
– pode conter traços de leite de vaca, soja, trigo, etc
– não contém leite de vaca, soja, etc (para os casos em que a linha é dedicada/não processa determinados alérgenos)
Com norma estabelecendo algo neste sentido, as pessoas mais sensíveis seriam efetivamente atendidas e o risco de reação seria minimizado.
Contudo, pelo que estudei, essa gradação existe apenas na Austrália e Nova Zelândia para a presença/ausência de glúten, sendo certo que, a partir de 2010, a rotulagem de um produto como “sem glúten” somente poderia ocorrer na hipótese na qual não fosse possível detectar a presença do glúten (atualmente, o teste mais preciso disponível no mercado tem capacidade para detectar até 3mg/100mg de acordo com informações extraídas do site Celiac Disease) e a rotulagem como “pouco glúten” (“low gluten”) seria aplicável na hipótese de a quantidade de glúten não ultrapassar o limite de 20 mg/100 g (200 ppm).
Todavia, em relação aos alérgenos, a grande verdade é que a rotulagem preventiva ainda é um tema em debate.
O tema ganha mais relevância see considerarmos que nem todos os casos são de pessoas que apresentam refluxo, facilmente medicável; há pessoas que reagem de forma mais severa, como o filho de uma conhecida que, em processo de teste traços de leite em sua dieta em andamento, ingeriu biscoito com traços rotulados (de uma outra empresa) e teve reação anafilática, o que indica que a presença de leite no produto se dava de forma significativa.
E agora? Como atender a esta parcela da população?

 

Maria Cecília Cury Chaddad é advogada e autora deste post. Ela venceu o concurso cultural do blog Food Safety Brazil e ganhou uma vaga no treinamento de pré-requisitos do curso de auditor de Food Safety promovido pela ABEA e Flavor Food Consulting.

Fique atento/a às oportunidades.

 

 

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“Pode conter traços de…” – Conseguimos fazer melhor do que isso?

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Atualmente, nos Estados Unidos os índices demonstram que 50% de todos os recalls estão relacionados com alergênicos, principalmente correlacionados com falhas na rotulagem ou embalagem. Este índice chega a 60% no Reino Unido.

Isto demonstra que as indústrias de alimentos ainda não possuem uma maneira eficaz de gerenciar o risco de alergênicos.

De acordo com Simon Flanagan (consultor sênior de Food Safety e Alergênicos da RSS) isto ocorre pois a ferramenta utilizada hoje, o HACCP, não é efetivamente adequada pra mensurar os riscos de alergênicos. No HACCP, o alergênico é normalmente categorizado como risco químico, enquanto há efetivamente clara diferença entre eles. Os alergênicos tem a particularidade de que alguns são claramente mais perigosos que outros, seja por estatisticamente afetarem mais pessoas ou por serem prejudiciais mesmo em níveis muito baixos.

O conceito de classificar a severidade e probabilidade de cada risco como “baixo”, “médio” ou “alto” também não agrega a devida especificidade para a análise de risco. Quando esta análise deixa de ser qualitativa para ser quantitativa, consegue-se mensurar com maior detalhamento os riscos para cada caso.

Deste modo, o especialista apresenta juntamente com a FoodDrinkEurope, um conceito qualitativo de análise de risco, que se compõe de:

  • Treinamento: É mais eficiente quando conduzido em campo ao invés de somente em sala de aula. É uma boa prática conduzir uma visita a fábrica contextualizando os conceitos de análise de risco com a realidade do cenário.

 

  • Definição clara de escopo e abrangência da análise de risco.
    • Construção de mapas de alergênicos, identificando áreas de possibilidade de contaminação cruzada. Nesta etapa fica visível o quanto a empresa tem informação sobre os ingredientes que utiliza (como são produzidos e como podem afetar o status de alergenicidade dos produtos onde são utilizados).

 

  • Avaliação da probabilidade de contaminação cruzada através de um valor numérico, que a princípio pode ser arbitrário, mas baseado em uma correlação de probabilidade. Considerando, por exemplo: proximidade de armazenagem entre ingredientes, estanqueidade das embalagens, necessidade de fracionamento etc. Este mapeamento traz em destaque os pontos de risco, e traz a oportunidade de elencar medidas de controle, caso sejam necessárias.

 

  • Avaliação do perigo também a ser conduzida através de um valor numérico. Por exemplo, o índice para o caso onde o consumidor pode identificar a presença do alergênico visualmente (exemplo: grandes pedaços) deve ser inferior a quando não existe esta possibilidade (exemplo: tempero).

A eficiência das medidas de controle elencadas também não é arbitrária (ou qualitativa), pois podem ser cientificamente avaliadas através de análises laboratoriais de detecção e quantificação de alergênicos.

Deste modo, uma análise de risco conduzida com o devido detalhamento – através de uma abordagem quantitativa – oferece melhores ferramentas para Gestão de Alergênicos.

Por fim, de acordo com o especialista, a ambição de toda indústria que fabrica alimentos deveria ser garantir de que alergênicos não estão presentes em seus produtos ao invés de se limitar a declaração de “pode conter traços de” com simples objetivo de proteção legal.

Nós concordamos!

O material completo está disponível na Food Quality News -Quantitative Allergen Risk Assessment April 2013.

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Prazo de validade de alimentos: como rotular

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Os alimentos comercializados, embalados na ausência do cliente, e prontos para oferta ao consumidor, devem, obrigatoriamente, conter em sua rotulagem o prazo de validade, conforme determina a Resolução RDC n°259/02 – Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados.
A informação da validade deve ser clara, precisa e indelével.
Para declaração do prazo de validade, podem ser usadas expressões como: “consumir antes de…”, “válido até…”, “validade…”, “vencimento…”, “consumir preferencialmente antes de…”, acompanhadas da validade do produto. As expressões “consumir preferencialmente antes de…” e “ consumir antes de…”, aos olhos do Código de Defesa do Consumidor, não são claras, o que tem feito com que o Ministério Público questione a utilização das mesmas.
 Com relação ao prazo de validade, o mesmo deve constar de pelo menos:
O dia e o mês para produtos que tenham prazo de validade não superior a três meses;
O mês e o ano para produtos que tenham prazo de validade superior a três meses;
Porém, o modo de indicação da validade mais utilizado é aquele composto por DIA/MÊS/ANO.

 Para alimentos que exijam condições especiais de conservação, no rótulo deve constar uma legenda com caracteres bem legíveis, indicando as precauções necessárias para manter as características normais, devendo ainda, indicar as temperaturas máxima e mínima para a conservação do alimento e o tempo que o fabricante, produtor ou fracionador garante a durabilidade do produto em tais condições. No caso em que os alimentos são alterados após terem suas embalagens abertas, também deve constar todas as indicações de conservação para manter as características normais. Exemplo: “APÓS ABERTO MANTER REFRIGERADO E CONSUMIR EM ATÉ 5 DIAS”.
 Em alimentos congelados, como o prazo de validade varia de acordo com a temperatura de conservação, este, em particular, deve ser indicado para cada temperatura. Expressões que podem ser utilizadas:
 “Validade a -18 °C (freezer): …”
“Validade a -4 °C (congelador): …”
“Validade a 4 °C (refrigerador): …”
Com relação aos produtos de origem animal, como leite e derivados, carnes e derivados, peixe e derivados, ovos e mel, que são de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), as informações são exigidas de acordo com a Instrução Normativa nº 22/ 2005 – Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto de Origem Animal Embalado. Nestes produtos além do prazo de validade, é obrigatório constar também a data de fabricação. Em ambos os casos as datas devem constar de  DIA/MÊS/ANO.

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Case de rotulagem de azeitonas em Portugal

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Já que o assunto dos requisitos da FSSC (em especial da ISO/TS 22002-1) está em alta na atualidade, gostaria de dividir com vocês as minhas impressões sobre o que vi no rótulo de um produto que comprei em Portugal (azeitonas pretas sem caroço em conserva, em lata). Vejam a foto:

 

Além das semelhanças com a nossa rotulagem, alguns detalhes me chamaram a atenção:

–  Destaque para a informação de que pode conter vestígios de sorbato de potássio (E 202, INS 202). O sorbato de potássio é um sal de potássio do ácido sórbico, inibidor de crescimento de bolores e leveduras, amplamente utilizado como conservante. De acordo com o Regulamento (UE) Nº 1129/2011 da Comissão de 11/11/2011, o sorbato de potássio fica proibido de ser utilizado em qualquer fruto ou hortaliças em salmoura, exceto nas azeitonas, e há limitação de uso. Apesar de este aditivo ser considerado seguro, há estudiosos que digam que ele pode causar reações alérgicas se ingerido em grandes quantidades ou por um período prolongado.

No Brasil, para o limite do uso do conservador sorbato de potássio deve ser considerada a Res. N° 04/88 , ainda vigente em quanto a CP não for publicada. O limite em azeitonas é 0,10 g/100g (expresso em ácido sórbico), o que inclusive é igual a de uma proposta de atualização, a  CP N°4/11.*

– Informação ao consumidor: achei interessante darem também destaque ao fato de que as azeitonas foram descaroçadas automaticamente, e que pode haver falhas neste processo. O consumidor deve ficar atento! Lembrando que o caroço da azeitona normalmente é considerado um perigo físico, em especial neste produto que é sem caroço.

– Instruções de conservação: no rótulo diz que após aberto, devemos conservar na geladeira. Porém, colocando-me no lugar do consumidor comum, não ficou claro se o produto deve ser mantido na própria lata, ou se deve ser colocado em outro frasco, se deve ser tampado ou não. E depois de aberto, a validade seria a mesma que está indicada na lata (outubro 2015)? Na opinião de vocês, amigos leitores, a informação foi suficiente para o consumidor ou faltam maiores esclarecimentos? Se você fosse um auditor de FSSC, na avaliação do requisito 17 da ISO/TS 22002-1 (PPR), consideraria este fato uma não conformidade?

(*) Informação disponibilizada pela Food Staff

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Rótulos das bebidas energéticas ocultam, mentem ou não são precisos nos teores de cafeína

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Após os escândalos de processos judiciais e mortes de jovens presumidamente por consumo de bebidas energéticas, o foco nas quantidades de cafeína destes produtos segue dando o que falar. De acordo com um estudo do Consumer Reports, na grande maioria dos casos a informação dos rótulos das bebidas energéticas com relação ao teor de cafeína é inexistente ou pouco precisa.
No estudo publicado no último dia 25 de outubro, verificou-se que somente 16 das 27 bebidas energéticas mais populares no mercado norte-americano possuem alguma informação em seus rótulos referente ao teor de cafeína.
Por outro lado, 5 destas 16 bebidas energéticas têm uma concentração de cafeína maior do que a declarada nos rótulos. A diferença média entre o teor de cafeína declarado e o valor real é superior a 20%.
O teor de cafeína nas bebidas analisadas neste estudo oscilaram entre 6 e 242 miligramas.
O estudo do Consumer Reports foi publicado pouco depois do início de uma investigação das autoridades norte-americanas em torno da possibilidade de que as cinco mortes ocorridas recentemente estejam relacionadas com o consumo da bebida da marca Monster Energy.
A Monster Beverage Corps, fabricante da bebida Monster Energy, declarou que é altamente improvável que a morte da adolescente de 14 anos, Anais Fournier, esteja vinculada com o consumo de seus produtos, sendo que já foram vendidas mais de 8 bilhões de unidades.
A cafeína pode te deixar mais alerta, aumentar o seu desempenho mental e físico e até mesmo melhorar o seu humor. No entanto, também pode causar nervosismo, insônia, taquicardia ou um ritmo anormal nos batimentos cardíacos e aumentar a pressão sanguínea.
Níveis seguros para o consumo de cafeína ainda estão sendo estudados, mas os dados sugerem que a maioria dos adultos saudáveis podem consumir tranquilamente até 400 mg de cafeína por dia. Mulheres grávidas, até 200 mg, e crianças até 45 a 85 mg dependendo do peso corporal. Uma bebida energética ocasional para adultos provavelmente não terá qualquer consequência.
O processo judicial e a investigação atual provavelmente levarão a uma revisão da legislação que regulamenta a rotulagem de bebidas energéticas.
Um porta-voz da Monster Beverage Corps declarou que a lei não obriga aos fabricantes a publicação nos rótulos dos teores de cafeína nas bebidas energéticas. Os rótulos das duas bebidas da marca Monster Energy avaliadas pelo Consumer Reports alerta quanto ao consumo por crianças, mulheres grávidas e população sensível à cafeína, e inclui um limite diário recomendado para o consumo.

Quer saber mais? Leia os artigos abaixo (em inglês):
http://news.consumerreports.org/health/2012/10/energy-drink-linked-to-cases-of-caffeine-toxicity.html
http://www.consumerreports.org/cro/magazine/2012/12/the-buzz-on-energy-drink-caffeine/index.htm

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Cardápio de alergênicos e sensibilizantes

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Olha que iniciativa interessante deste restaurante americano: pormenorizar os ingredientes utilizados em seu cardápio em um guia chamado “Informação de Ingredientes Alergênicos e Sensibilizantes”, que está disponível no site da empresa. Assim os clientes podem visualizar por exemplo, tudo o que é utilizado na composição de molhos, pães, embutidos e afins.

Simples e eficaz, não acham?

 

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