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Rótulos das bebidas energéticas ocultam, mentem ou não são precisos nos teores de cafeína

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Após os escândalos de processos judiciais e mortes de jovens presumidamente por consumo de bebidas energéticas, o foco nas quantidades de cafeína destes produtos segue dando o que falar. De acordo com um estudo do Consumer Reports, na grande maioria dos casos a informação dos rótulos das bebidas energéticas com relação ao teor de cafeína é inexistente ou pouco precisa.
No estudo publicado no último dia 25 de outubro, verificou-se que somente 16 das 27 bebidas energéticas mais populares no mercado norte-americano possuem alguma informação em seus rótulos referente ao teor de cafeína.
Por outro lado, 5 destas 16 bebidas energéticas têm uma concentração de cafeína maior do que a declarada nos rótulos. A diferença média entre o teor de cafeína declarado e o valor real é superior a 20%.
O teor de cafeína nas bebidas analisadas neste estudo oscilaram entre 6 e 242 miligramas.
O estudo do Consumer Reports foi publicado pouco depois do início de uma investigação das autoridades norte-americanas em torno da possibilidade de que as cinco mortes ocorridas recentemente estejam relacionadas com o consumo da bebida da marca Monster Energy.
A Monster Beverage Corps, fabricante da bebida Monster Energy, declarou que é altamente improvável que a morte da adolescente de 14 anos, Anais Fournier, esteja vinculada com o consumo de seus produtos, sendo que já foram vendidas mais de 8 bilhões de unidades.
A cafeína pode te deixar mais alerta, aumentar o seu desempenho mental e físico e até mesmo melhorar o seu humor. No entanto, também pode causar nervosismo, insônia, taquicardia ou um ritmo anormal nos batimentos cardíacos e aumentar a pressão sanguínea.
Níveis seguros para o consumo de cafeína ainda estão sendo estudados, mas os dados sugerem que a maioria dos adultos saudáveis podem consumir tranquilamente até 400 mg de cafeína por dia. Mulheres grávidas, até 200 mg, e crianças até 45 a 85 mg dependendo do peso corporal. Uma bebida energética ocasional para adultos provavelmente não terá qualquer consequência.
O processo judicial e a investigação atual provavelmente levarão a uma revisão da legislação que regulamenta a rotulagem de bebidas energéticas.
Um porta-voz da Monster Beverage Corps declarou que a lei não obriga aos fabricantes a publicação nos rótulos dos teores de cafeína nas bebidas energéticas. Os rótulos das duas bebidas da marca Monster Energy avaliadas pelo Consumer Reports alerta quanto ao consumo por crianças, mulheres grávidas e população sensível à cafeína, e inclui um limite diário recomendado para o consumo.

Quer saber mais? Leia os artigos abaixo (em inglês):
http://news.consumerreports.org/health/2012/10/energy-drink-linked-to-cases-of-caffeine-toxicity.html
http://www.consumerreports.org/cro/magazine/2012/12/the-buzz-on-energy-drink-caffeine/index.htm

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Cardápio de alergênicos e sensibilizantes

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Olha que iniciativa interessante deste restaurante americano: pormenorizar os ingredientes utilizados em seu cardápio em um guia chamado “Informação de Ingredientes Alergênicos e Sensibilizantes”, que está disponível no site da empresa. Assim os clientes podem visualizar por exemplo, tudo o que é utilizado na composição de molhos, pães, embutidos e afins.

Simples e eficaz, não acham?

 

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Aviso ao consumidor – quando é dever? Case em latas

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A leitora Heloísa Batista nos enviou uma foto muito interessante de sua viagem de férias a Argentina. Ela reparou que em todas as embalagens de latas de seu frigobar havia a mensagem “No consumir directamente del envase”.

Fui pesquisar então a origem desta mensagem e caí no “Guía de rotulado para alimentos envasados“.  Nele ficou claro que para nossos hermanos argentinos, trata-se de um requisito legal:

En el rótulo de las bebidas enlatadas con o sin alcohol, gasificadas o no, deberá consignarse con caracteres de buen realce y visibilidad y en un lugar destacado de la cara principal, la siguiente leyenda: “NO CONSUMIR DIRECTAMENTE DEL ENVASE” (15. Resolución Conjunta 83/2008 SPRRS y 312/2008 SAGPyA: Art. 235 tris capítulo V. CAA). 

O objetivo do aviso na embalagem é que todos os estabelecimentos tenham consciência da importância da lavagem das latas antes da venda e consumo, assim como criar no consumidor o hábito de cobrar essa medida, para que todos consumam produtos sem o risco de contrair alguma doença.

Comparando com a realidade brasileira, o que temos aqui é a transferência da responsabilidade para quem revende as bebidas, através da Portaria CVS6/99, válida para o Estado de São Paulo e que estabelece que se deve lavar em água potável as embalagens impermeáveis, antes de abrí-las (item 19.8). Já a Resolução 216/04, de abrangência nacional apresenta texto ainda mais indireto: “Quando aplicável, antes de iniciar a preparação dos alimentos, deve-se proceder à adequada limpeza das embalagens primárias das matérias-primas e dos ingredientes, minimizando o risco de contaminação”. ( item 4.8.7)

De acordo com um estudo feito pelo CETEA em 2003, verifica-se que o maior nível de contaminação encontra-se nas embalagens de bebidas comercializadas por quiosques e ambulantes devido às más condições de armazenagem e manuseio no ponto de venda. Este estudo comprovou que as latas quando acondicionadas em embalagem secundária apresentaram um grau de contaminação muito pequeno (94,4% das amostras analisadas apresentaram contaminação inferior a 50 UFC/cm2) demonstrando que o problema não era proveniente do local de fabricação.

Ainda de acordo com o estudo realizado, a lavagem das latas com água corrente reduziu, em média, a contaminação microbiológica em 98,4% e 31,2% de aeróbios mesófilos e de bolores e leveduras, respectivamente; enquanto que a lavagem com detergente doméstico e água corrente reduziu, em média, tal contaminação em 99,8% e 72,0%, respectivamente.

Diante destes dados, a Procuradoria Pública do Rio de Janeiro notificou a ANVISA que reconheceu a necessidade de inclusão da advertência nas embalagens de bebidas orientando a sua lavagem antes do consumo, merecendo destaque o trecho em que esta Agência “aprova a divulgação da mensagem nas embalagens de latas de bebidas alertando o consumidor sobre a necessidade de lavar a lata antes do consumo ou não beber diretamente da lata obtida para consumo imediato”.

Anvisa reconheceu o fato, mas não houve ação concreta. O procurador fez o pedido e ANVISA respondeu  que era o MAPA que regulava sobre bebidas, e este por sua vez replicou que a contaminação se dá no ponto de venda e não na fabricação de bebidas e que esta era uma medida para promoção da saúde de responsabilidade da Anvisa. Como nenhuma ação de fato foi tomada, a Procuradoria Pública do Rio de Janeiro abriu uma ação pública contra a ANVISA em 2009

Ainda em 2009, ciente de que muitos consumidores acreditam que os lacres protetores que algumas marcas de bebida trazem em suas embalagens são suficientes para eliminar o perigo de contaminação devido à sensação de higiene que eles conferem aos produtos, a PRO TESTE avaliou se esses lacres realmente protegem as embalagens. O teste que simulou o resfriamento das bebidas com gelo proveniente de água contaminada demonstrou que a contaminação foi transferida da mesma forma para todas as latas, seja com ou sem lacre, demonstrando a ineficácia desta medida.

Em artigo publicado denominado O lacre não protege as latinhas, a PRO TESTE apoiou o Ministério Público e solicitou à Anvisa que todas as latas de cerveja tragam a advertência: “Esta embalagem deve ser lavada antes de aberta.”

A preocupação não é novidade em Taubaté, SP, uma vez que desde 2006  existe a LEI Nº 3.926, DE 11 DE ABRIL DE 2006, na qual se define que os estabelecimentos comerciais que vendem bebidas em latas para consumo de imediato ficam obrigados a afixar cartazes com os seguintes dizeres: “Lavar a lata antes de consumir a bebida”. Baixar aqui:  [wpdm_file id=30]

E você, é a favor ou contra ao aviso na embalagem de bebidas? Será que esta é uma medida eficaz para a preservação da saúde?

 

Autoria: Ana Cláudia Frota. Colaboração Heloísa Batista, Luis Fernando Mattos e Humberto Soares.

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Case – o risco das traduções equivocadas

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Esta semana comprei esta pasta de curry vermelha em uma loja especializada em produtos orientais. 

Os ingredientes  declarados pelo fabricante foram: dried red chilli, garlic, lemongrass, salt, shallot, galangal, shimp paste (shrimp, salt) kaffir lime peel, pepper. CONTAINS SHRIMP.  Espero que consigam confirmar abaixo na foto tirada.

 

Na curiosidade de verificar a tradução, eis a grande surpresa:  Pimenta vermelha, alho, sal e temperos condimentos. Fiquei me perguntando:

 

1) Alguém tem a definição de “tempero condimentos”???

2) Cadê o camarão?

Para expressar minha angústia, comento que não há nenhuma foto de camarão no rótulo, o que eventualmente neste caso poderia chamar a atenção de um distraído consumidor alérgico a este alimento e que não conheça inglês.

No Brasil, não temos legislação específica para destacar alergênicos como crustáceos. De qualquer forma, pode-se enquadrar esta não conformidade na legislação mais ampla que temos, a  RDC Nº 259, 20/09/02 que estabelece  que o rótulo deve conter 1) Lista de ingredientes e 2) não pode conter informações que levem o consumidor ao erro.

Hoje tentei fazer uma denúncia via site da prefeitura municipal de São Paulo, mas em certa etapa, depois de muito digitar, o formulário travou. Talvez faça um post sobre isto, dependendo do desenrolar do assunto.

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