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Recolhimento de alimentos no Brasil em 2024

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Fazendo uma busca no site da Anvisa sobre alimentos irregulares, considerando os listados no ano de 2024, encontrei 82 ocorrências de recolhimento de alimentos no Brasil, o que correspondeu a 237 produtos. A diferença entre os números acontece porque a ocorrência em uma empresa pode estar relacionada ao recolhimento de mais de um item fabricado no estabelecimento.

Os recolhimentos podem ser voluntários, quando a própria empresa notifica a ANVISA, ou, em outros casos, houve tanto recolhimento obrigatório quanto a interdição por parte da fiscalização. Essas medidas são adotadas para atendimento da RDC 655/2022, que trata do recolhimento de alimentos e a sua comunicação à Anvisa. A norma detalha como as empresas produtoras de alimentos devem proceder em caso de identificação de risco e necessidade de realizar o recolhimento de alimentos no mercado.

Em 2024, os principais alimentos envolvidos em processos de recolhimento foram os suplementos alimentares, que corresponderam a 85 produtos de 27 ocorrências diferentes.

O segundo item com maior número de ocorrências foram os aromas, sendo 60 produtos notificados de apenas duas empresas distintas.

Quando analisamos as ocorrências em alimentos de origem animal, tivemos 15 produtos, sendo 11 ocorrências entre lácteos e cárneos. Os demais (71 ocorrências) consistem em alimentos subdivididos em: suplementos, aromas, farináceos, sal, chás, balas, biscoitos, massas com base de farinha, coco ralado, leite de coco, entre outros.

Quando observamos os principais motivos para que o recolhimento tenha acontecido, no caso dos lácteos e cárneos, a contaminação microbiológica por Salmonela spp, Listeria monocytogenes, Staphylococus aureus é a principal causa.

Para os os demais produtos, os principais motivos de recolhimento são:

  • Erros de rotulagem – por exemplo: a não declaração de alergênicos, ou alegações não permitidas, propaganda irregular;
  • Utilização de ingredientes não aprovados pela ANVISA;
  • Falta de registro do produto no órgão competente;
  • Contaminantes químicos – como excesso e enxofre ou aflatoxina;
  • Utilização de ingrediente sem avaliação sobre sua segurança para alimentos
  • Produtos adulterados.

Com essas informações podemos perceber que são várias as causas que podem colocar em risco a saúde dos consumidores. Nos processos de recolhimento de alimentos junto à Anvisa, grande parte dos motivos está relacionada a falhas de rotulagem, registro e falhas nos estudos de segurança dos ingredientes.

Imagem: Gustavo Fring

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Recall: sabemos fazer um atendimento legal?

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Nestes mais de 11 anos de existência do blog escrevemos diversas vezes sobre o tema recolhimento/recall em alimentos, incluindo a importância de um bom atendimento. Abaixo segue uma relação com alguns destes posts,  onde leitores e autores interagiram:

Recall-de-rotulagem-de-alimentos

Recall-de-alimentos-onde-buscar-informacao

Recall-de-alimentos-por-infestacao-de-roedores: você ficou sabendo?

Nova-resolucao-de-recall RDC 655-2022: Mudanças no peticionamento

Simulado-de-recall-parte-1-exercicios-de-rastreabilidade-disfarçados

Smulado-de-recall-parte-2-por-que-sua-empresa-nao-está-preparada

Recall-de-alimentos-no-brasil: histórico

Retomando esta interação, trazemos aqui algumas perguntas e respostas feitas pelos participantes no webinar realizado em 15/06/23 pela ANVISA (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2023/anvisa-orienta-empresas-sobre-recolhimento-voluntario-de-alimento):

– Plano de mídia em B2B é necessário, sem exclusão entre consumidor pessoa física ou pessoa jurídica (empresas), mas claro pode ser através de uma revista de ingredientes, se este for o segmento de atuação da empresa ou via canal de atendimento da ANVISA no site https://www.gov.br/anvisa/pt-br/canais_atendimento

– A retirada voluntária deve acontecer somente quando houver risco ou agravo à saúde do consumidor? Algum desvio em que não há risco (como embalagem secundária, por exemplo) também precisa ser realizado? A legislação diz que é preciso comunicar à ANVISA quando há risco, mas as empresas podem conduzir recolhimento em outros casos também.

– Qual o “caminho” no site da ANVISA onde estão todas as REs? https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/fiscalizacao-e-monitoramento/produtos-irregulares.  Para consultas dos produtos irregulares (Resoluções RE) no portal da ANVISA acesse o site https://consultas.anvisa.gov.br/#/dossie/

– Empresas fiscalizadas pelo SIF – MAPA também precisam seguir todos esses procedimentos de comunicação à ANVISA? O recolhimento de alimentos no comércio é tratado pela ANVISA, mesmo que sejam produtos regulados pelo MAPA.

– No caso de vendas 100% rastreáveis (como e-commerce por exemplo, onde você tem o contato direto dos clientes que compraram o produto – telefone, e-mail), ainda assim, é necessário um plano de mídia para comunicação em mídias tradicionais e sociais? Ou posso realizar apenas o contato direto com o cliente que comprou o produto? Não existe exceção na norma.

– No caso de uma indústria que fabrica e vende produtos a granel para outras indústrias e essas, por sua vez, envasam os produtos e vendem sob suas marcas, nesse caso, a indústria fabricante é a responsável por recolher ou são as empresas detentoras das marcas? Sim, de acordo com Art. 5º, a rastreabilidade de produtos deve ser assegurada em todas as etapas da cadeia produtiva, para garantir a efetividade do recolhimento.

– A petição deve ser paga também para um Recolhimento Voluntário? Sim, a petição de anuência da mensagem de alerta é paga e deve ser paga mesmo em caso de recolhimento voluntário. Ver este guia!

– A ANVISA possui alguma integração com o SENACON? Os recolhimentos notificados à ANVISA bem como as atualizações ‘conversam’ com o SENACON? A SENACON tem representantes na Rede de Alerta e Comunicação de Riscos de Alimentos – REALI, para onde são enviados todas as publicações (Resoluções RE) da Anvisa (incluindo os recolhimentos).

– Mesmo não utilizando canais de comunicação de TV e rádios, é obrigatório divulgar nesses canais? Ou podemos divulgar nas mídias sociais da empresa e sites que são os canais utilizados? O CDC obriga a veiculação em rádio e televisão, os meios eletrônicos são complementares.

– Caso a empresa faça simulação de recall, a ANVISA tem algum procedimento? O e-mail recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br  pode ser utilizado para este fim com clara identificação de que se trata de uma simulação.

Interaja aqui conosco se estas também eram as suas dúvidas comuns e se as respostas estão claras.

Vale ainda utilizar as duas bibliotecas regulatórias: da ANVISA (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/regulamentacao/legislacao/bibliotecas-tematicas/arquivos/biblioteca-de-alimentos) e do MAPA (https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/biblioteca-digital-do-mapa-ja-esta-disponivel.

Leia também:

https://foodsafetybrazil.org/falta-de-alerta-de-coco-para-alergicos-resulta-em-recall-nos-eua/

https://foodsafetybrazil.org/emergencias-gestao-de-crises-e-recall/

https://foodsafetybrazil.org/africa-do-sul-surto-listeria-carne-processada-recall/

https://foodsafetybrazil.org/custo-recall-industria-de-alimentos/

https://foodsafetybrazil.org/recall-de-alergenos-alimentares/

https://foodsafetybrazil.org/7-aspectos-essenciais-para-conducao-de-uma-simulacao-de-recolhimento-e-recall/

https://foodsafetybrazil.org/recall-voluntarios-sera-que-eu-devo-iniciar-um/

https://foodsafetybrazil.org/recall-anvisa-proibe-venda-de-geleia/

https://foodsafetybrazil.org/anvisa-disponibiliza-perguntas-e-respostas-sobre-recall/

https://foodsafetybrazil.org/recalls-de-alimentos-em-maio-um-por-iniciativa-da-empresa-outro-pela-anvisa/

https://foodsafetybrazil.org/alergenicos-nao-declarados-ainda-dominam-recalls-na-america-do-norte/

https://foodsafetybrazil.org/nova-legislacao-de-recall-como-afeta-o-negocio/

https://foodsafetybrazil.org/publicada-hoje-a-resolucao-de-recall-de-alimentos/

https://foodsafetybrazil.org/metade-dos-recalls-dos-eua-do-ultimo-trimestre-de-2014-se-referem-a-alergenos-nao-declarados/

https://foodsafetybrazil.org/fique-por-dentro-da-nova-portaria-de-recolhimentorecall-de-alimentos/

https://foodsafetybrazil.org/ministerio-da-justica-lanca-guia-pratico-de-recall-do-fornecedor/

https://foodsafetybrazil.org/recalls-em-alimentos-estamos-fazendo-prevencao-ou-correcao/

https://foodsafetybrazil.org/niveis-elevados-de-chumbo-levam-a-recall-na-china/

https://foodsafetybrazil.org/historico-de-recalls-em-alimentos-no-brasil/

https://foodsafetybrazil.org/maiores-causa-de-recall-em-alimentos-pela-uniao-europeia-em-2013/

https://foodsafetybrazil.org/uma-analise-dos-recalls-brasileiros-em-alimentos-e-bebidas/

https://foodsafetybrazil.org/alergenicos-aprendendo-com-o-fda-analise-de-recalls-e-comunicacoes-de-2009-a-2012/

https://foodsafetybrazil.org/sou-uma-empresa-certificada-e-fiz-um-recall-o-que-faco-perante-a-certificadora/

https://foodsafetybrazil.org/impacto-das-fraudes-e-de-recalls-no-varejo-case-walmart/

https://foodsafetybrazil.org/avaliacao-do-gerenciamento-de-uma-crise-recall-heinz/

https://foodsafetybrazil.org/entendendo-melhor-o-mecanismo-de-um-recall/

https://foodsafetybrazil.org/licoes-aprendidas-com-o-maior-recall-de-carnes-do-canada/

https://foodsafetybrazil.org/qual-e-a-diferenca-entre-recolhimento-e-recall/

https://foodsafetybrazil.org/recall-custos-da-nao-qualidade/

https://foodsafetybrazil.org/dica-sobre-recalls-aboutlawsuits-com/

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Recall de alimentos – onde buscar informação?

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O recall de alimentos é uma série de ações corretivas que removem produtos alimentícios potencialmente inseguros do canal de distribuição, prateleiras das lojas e cozinhas dos consumidores. O Food Safety Brazil já mostrou o custo de um recall, já falou sobre o recall de alérgenos alimentares: causas mais comuns e nos fez pensar em uma simulação de recall em alimentos – Parte 1: Exercícios de rastreabilidade “disfarçados”. À medida que a ciência de alimentos continua a garantir a qualidade geral dos alimentos e as tecnologias de detecção de segurança de alimentos continuam avançando em ritmo acelerado, alertas diários de recall de alimentos estão se tornando comuns em muitos países.  

Recall de Alimentos e o dilema da regulação

Quando se trata de recalls de alimentos, os padrões e regulamentos de segurança alimentos geralmente não são prescritivos e definem “o que” precisa ocorrer no caso de um recall. Mas o dilema que a indústria enfrenta é o “como fazer”. Já publicamos alguns posts que podem guiá-lo neste momento:
(A) Sete aspectos essenciais para a condução de simulação de recolhimento e recall
(B) Recall voluntário: será que eu devo iniciar um?
Mas nunca falamos sobre “onde procurar” informações sobre recall. Seguem abaixo portais de recall de alimentos.

O que são?
Os portais de recall de alimentos fornecem recursos e informações centralizadas para consumidores, governos e/ou indústria. Eles ajudam a maximizar a eficiência dos alertas e execução de recall de alimentos e incluem ferramentas de comunicação que podem melhorar a colaboração entre as partes.

Organização Mundial Da Saúde (OMS) – INFOSAN

A  Rede Internacional de Autoridades de Segurança Alimentar (INFOSAN) é uma iniciativa conjunta entre a OMS e a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO). Esta rede global inclui mais de 180 Estados-Membros.

Sistema de Alerta Rápido da UE para Alimentos e Rações – RASSF

A União Europeia (UE) possui um dos mais altos padrões de segurança de alimentos do mundo – em grande parte devido à legislação da UE, que garante que os alimentos sejam seguros para os consumidores. Criado em 1979,  o RASFF  permite que as informações sejam compartilhadas de forma eficiente entre seus membros: autoridades nacionais de segurança alimentar da UE, Comissão da UE, EFSA, ESA, Noruega, Liechtenstein, Islândia e Suíça. Fornece um serviço 24 horas por dia para garantir que as notificações urgentes sejam enviadas, recebidas e respondidas de forma coletiva e eficiente.

Estados Unidos

Canadá

Austrália

Nova Zelândia

Coreia do Sul

Reino Unido

República da Irlanda

Setor Privado – Portais de recall de alimentos para empresas

Os portais de recall de alimentos entre empresas facilitam o monitoramento e a execução de recalls de alimentos. O acesso eficiente às informações é fundamental, permitindo que as empresas tomem as medidas necessárias sem precisar selecionar várias fontes diferentes.

Indústria dos EUA: Troca Rápida de Recall

Portal de recall de produtos da indústria canadense

Portal de recall de produtos da indústria australiana – Recallnet

Indústria da Nova Zelândia – ProductrecallNZ

Indústria da África do Sul

Espero ter ajudado!

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Recall de alimentos no Brasil: histórico e fundamentos

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No Brasil, desde 2002 o Procon de São Paulo reúne em sua página virtual os alertas de recolhimento (recall) de alimentos. Segundo o órgão, o primeiro recolhimento de alimentos foi registrado no ano de 2004, quando foram retiradas trezentas mil unidades de salgadinho por um erro de rotulagem que não declarava a presença de glúten e poderia causar riscos à saúde de doentes celíacos. Em 2007, uma alteração em uma fórmula da bebida láctea com a inclusão de ferro e zinco, reduziu o pH do produto, causando sensibilidade gástrica em alguns consumidores. Além disso, esta mesma inclusão impedia a correta esterilização do alimento e causou instabilidade no sabor. Em 2011, aconteceu o caso emblemático do leite achocolatado com contaminação química por produto de limpeza. No ano de 2013, um bebida de soja foi contaminada com líquido à base de soda cáustica utilizado para a limpeza dos equipamentos de envase. Ainda, houve adulteração de leite com água e ureia potencialmente nociva à saúde humana por conter formaldeído.

Em 2014, lotes de água mineral e de bebida achocolatada apresentaram contaminação microbiológica e algumas marcas de leite apresentaram contaminação química por formaldeído. Em 2016, houve outro emblemático caso, do extrato de tomate que apresentou pelos de roedor acima do limite especificado pela norma. Em 2017, houve o mesmo problema com outros dois produtores. Perigos microbiológicos, químicos e físicos respectivamente, também foram motivo de recolhimento de alimentos em 2018: Salmonella sp. em pimenta do reino e em linguiça de frango, além de presença de outros óleos que não são próprios para o consumo humano em azeite de oliva e filamentos de metal em barras de chocolate. Em 2019, a presença de Salmonella enteriditis causou o recolhimento de cortes de frango.

Nos últimos cinco anos, foram iniciados 14 chamados de recolhimento para o setor de alimentos. Em termos de empresas que fazem campanha de recolhimento, o setor alimentício tem números inferiores ou semelhantes a outros setores, como o automobilístico. Porém, considerando o número de unidades defeituosas comprometidas nestes chamados, o setor de alimentos aparece na terceira posição.

A norma ABNT NBR ISO 22000:2019 define requisitos para a implementação de um sistema de gestão da segurança dos alimentos, para que qualquer organização direta ou indiretamente ligada à cadeia produtiva de alimentos, planeje, implemente, opere, mantenha e atualize o sistema de gestão. Em caso de ocorrência de produto não conforme ou potencialmente inseguro deverão ser planejadas ações a serem tomadas, quando estes produtos forem gerados por falhas nos processos.

A organização deve estabelecer e manter procedimento documentado para notificar as partes interessadas relevantes, tratar os produtos recolhidos e a sequência das ações a serem tomadas. Após recolhidos, os produtos devem ser mantidos em segurança ou tratados sob supervisão até que sejam destruídos ou sejam usados para outros propósitos que não sejam os pretendidos originalmente ou reprocessados, de forma que se tornem seguros. Dados como causa, extensão e resultado do recolhimento devem ser registrados e relatados à alta direção para uma análise crítica.

Com o aumento do número de recalls causado por falhas nas Boas Práticas de Fabricação, nos processos de rotulagem, embalagem e contaminações cruzadas nas linhas de produção, principalmente por alimentos alergênicos como ovos, amendoim, leite e glúten, aumentou também a troca de informações entre empresas alimentícias e autoridades governamentais.

Vários aspectos de produtos não conformes que são recolhidos podem ser melhor estudados pelos elos da cadeia produtiva de alimentos por meio da rastreabilidade. Muitas indústrias de alimentos utilizam o código de rastreabilidade para casos de recall, pois o problema encontrado pode ter diferentes responsáveis como fornecedores de matéria-prima, distribuidores ou armazenamento da indústria. A causa e o local do problema podem ser identificados, evitando a reincidência.

A legislação brasileira define o termo rastreabilidade como o conjunto de procedimentos que permitem detectar a origem e acompanhar a movimentação de um produto ao longo das etapas da cadeia produtiva, mediante dados e registros de informações. Já o recolhimento, diante da rastreabilidade, é a ação a ser adotada pela empresa interessada e demais empresas da cadeia produtiva, que visa à imediata e eficiente retirada de lotes de produtos do mercado de consumo.

A rastreabilidade é a capacidade de uma empresa recuperar informações relevantes ao longo da cadeia logística, tanto considerando o espaço e o tempo, quanto focando o conteúdo do produto, pois é capaz de fornecer todas as informações sobre a vida do mesmo. A rastreabilidade tem papel fundamental na garantia da segurança dos alimentos para os consumidores, pois garante a possibilidade de realização de recall, elimina produtos não adequados ao consumo e principalmente promove a investigação das causas das questões de segurança dos alimentos.

Para um rastreamento eficiente, é necessário que todas as partes da cadeia de suprimentos tenham processos integrados e dialoguem com frequência sobre informações relevantes. Existem dados que as empresas recebem dos fornecedores e entregam para os clientes. Estes dados estão relacionados, por exemplo, à produção, armazenamento e transporte de produtos. Alguns dados são apenas registrados e outros sistematicamente transmitidos. A precisão e a rapidez no registro e recuperação destes dados são elementos de referência em qualquer sistema de rastreabilidade. Os dados de identificação devem estar interligados a um sistema de armazenamento que irá permitir o acesso de todos os elos da cadeia produtiva.

A rastreabilidade permite o fortalecimento do relacionamento do produtor com os seus fornecedores e a conexão de todos os elos da cadeia produtiva. Todo o caminho percorrido pelo produto necessita de uma gestão estratégica, ou seja, de procedimentos operacionais que facilitem e tragam melhorias para cada um dos elos da cadeia produtiva de alimentos .

Assim, baseando-se na RDC n°24/2015, da Anvisa, recomenda-se que as empresas além de terem um plano que inclua um modelo de mensagem aos consumidores, tenham um programa de rastreabilidade eficiente e o avaliem periodicamente para que tanto o interessado no recolhimento, quanto os órgãos de saúde pública consigam identificar com clareza, recuperar e destinar produtos não conformes.

Autores: Flávia Pimentel Mattosa; Gustavo Luis de Paiva Anciens Ramoa,b; Iracema Maria de Carvalho da Horaa

a Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro (IFRJ),

b Universidade Federal Fluminense (UFF), Faculdade de Farmácia

Referências

 ABNT. (2019). Sistemas de gestão de segurança de alimentos – Requisitos para qualquer organização na cadeia produtiva de alimentos – NBR ISO 22000:2019.

Brasil. (2015). RDC N° 24 de 08 de junho de 2015. Dispõe sobre o recolhimento de alimentos e a sua comunicação aos consumidores.

Brasil. (2019). Boletim Recall 2019. Disponível em: <https://www.justica.gov.br/news/BoletimRecall.pdf>

Cordeiro, A. C. C. (2019). Análise do uso do código de rastreabilidade em produtos vegetais frescos e processados comercializados na cidade de Florianópolis/SC. Universidade Federal de Santa Catarina.

Furlan, D. B. F. Viabilidade de coleta de dados para implantação de sistema de rastreabilidade na cadeia produtiva de ovos. Programa de pós-graduação em Agronegócio e Desenvolvimento. Universidade Estadual Paulista.

Paripassu. Recall de alimentos: Prevenção e Resposta. Disponível em: <www.paripassu.com.br/blog>

Procon SP. (2019). Recall. Disponível em: <http://sistemas.procon.sp.gov.br/recall/>

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Já incluiu a Portaria 618/19 do MJ no seu procedimento de recolhimento de alimentos?

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O recall de alimentos já era legislado no Brasil por outros órgãos, além da ANVISA e COVISAs sobre Procedimentos Operacionais Padronizados que solicitavam o estabelecimento de Procedimento para Recolhimento (ex.: RDC 275) com a obrigatoriedade de comunicação em duas frentes: à ANVISA e ao PROCON; além da específica RDC 24/15 para alimentos (obviamente aos consumidores também). Portanto são abertos dois processos administrativos.

Tínhamos a Portaria MJ nº 487 de 2012 (substituta da Portaria 789/2001) estabelecendo como executar o procedimento de recolhimento perante o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e dos Procons e a partir de 1 de julho de 2019 foi publicada a Portaria 618 do MJ que disciplina o procedimento de comunicação da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços após sua colocação no mercado de consumo, previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC).

Tenho visto nas auditorias de sistemas de gestão de segurança de alimentos as empresas “mesclando” a RDC 24/15 da ANVISA com a nova Portaria, a 618/19 do MJ, sobre a campanha de chamamento ou recall, com a comunicação para a Secretaria Nacional do Consumidor em até 24h após a ciência de um potencial recolhimento, dando o prazo de 10 dias para a empresa comunicar o resultado da investigação e decidir se recolhe ou não. Nessa comunicação há itens distintos a serem comunicados à tal secretaria, além da frequência de relatórios também distinta e dos tipos de veículos de comunicação envolvidos. Na mensagem de alerta são exemplificados:

“I – mídia escrita impressa, além da veiculação no site da empresa;

II – radiodifusão de sons;

III – radiodifusão de sons e imagens;

IV – mídia digital escrita na internet, além da veiculação no site da empresa;

V – transmissão de sons pela internet; e

VI – transmissão de sons e imagens pela internet.”

Porém, entendo que para alimentos há requisitos que não são possíveis de serem cumpridos como considerar a informação de um recolhimento por 5 anos no site da empresa. E você, leitor, concorda? Haverá infração legal se não atendermos esse prazo, mesmo sendo a validade do produto bem inferior? Conte-nos sua opinião!

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Recolhimento de Alimentos: como fazer e atender a Resolução RDC 24/15

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Quem acompanha o blog viu que publicamos um post contendo os principais requisitos da Resolução RDC 24/15 sobre Recolhimento de Alimentos. Hoje vamos apresentar o passo a passo que deve ser previsto por todas as organizações da cadeia produtiva de alimentos, para plena aplicação e atendimento desta Resolução em caso de que um recolhimento se faça necessário.

Para facilitar a aplicação dos itens acima apresentados, preparamos as seguintes rotinas:

  1. Empresa tem um programa eficiente de rastreabilidade de produtos para garantir a efetividade do recolhimento;
  2. Empresa tem um Plano de recolhimento que atenda ao artigo 4º da Resolução RDC 24/15 que inclui um modelo de mensagem de alerta aos consumidores;
  3. A eficácia do Plano de recolhimento é periodicamente avaliada.

Situação 1: Necessidade de recolhimento identificada pela própria organização

  1. Empresa identifica produto que represente risco ou agravo à saúde do consumidor;
  2. Empresa comunica à Anvisa a necessidade de recolhimento imediatamente após a ciência, por via eletrônica ao endereço recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, conforme Anexo I da Resolução RDC 24/15. Nesta comunicação, o conteúdo informativo da mensagem de alerta aos consumidores é submetido à anuência prévia da Anvisa (atividade sujeita a pagamento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária);
  3. A Anvisa informará a empresa interessada sobre a aprovação do conteúdo informativo ou, caso demonstre que a proposta não foi satisfatória, poderá determinar a alteração do texto da mensagem de alerta;
  4. A empresa providencia a veiculação da mensagem de alerta aos consumidores imediatamente após a anuência;
  5. Empresa envia para Anvisa o relatório previsto no Anexo II da Resolução RDC 24/15, por via eletrônica ao endereço recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, em até 48 horas, a partir da ciência da necessidade de recolhimento e da comunicação realizada no passo 2;
  6. Empresa protocola o relatório periódico do recolhimento de produtos na sede da Anvisa em Brasília – DF, nos termos do Anexo III da Resolução RDC 24/15, em até 30 dias corridos a contar da data da comunicação inicial realizada no passo 2;
  7. Empresa repete mensalmente o passo 4 até que o Recolhimento seja finalizado;
  8. Empresa protocola o relatório conclusivo na sede da Anvisa em Brasília – DF, nos termos do Anexo IV da Resolução RDC 24/15, em até 120 dias corridos a contar da data da comunicação inicial realizada no passo 2;
  9. A Anvisa emite comunicação referente à finalização do recolhimento de produtos à empresa interessada;
  10. A empresa avalia a efetividade do Recolhimento e retroalimenta o seu Plano de Recolhimento.

Obs.: Anvisa pode requerer a complementação das informações apresentadas pela empresa, caso demonstre que foram insuficientes.

Obs.: A empresa pode emitir, e a Anvisa pode requerer, a apresentação de relatórios em periodicidade diferente, caso demonstre a necessidade.

Situação 2: Necessidade de recolhimento identificada pela ANVISA

  1. Anvisa identifica produto que represente risco ou agravo à saúde do consumidor, determina e comunica a necessidade de recolhimento para a empresa responsável;
  2. O conteúdo informativo da mensagem de alerta aos consumidores é submetido à anuência prévia da Anvisa (atividade sujeita a pagamento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária);
  3. A Anvisa informará a empresa interessada sobre a aprovação do conteúdo informativo ou, caso demonstre que a proposta não foi satisfatória, poderá determinar a alteração do texto da mensagem de alerta;
  4. A empresa providencia a veiculação da mensagem de alerta aos consumidores imediatamente após a anuência;
  5. Empresa envia para Anvisa o relatório previsto no item 5 do Anexo II da Resolução RDC 24/15, por via eletrônica ao endereço recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, em até 48 horas, a partir da ciência da necessidade de recolhimento e da comunicação realizada no passo 1;
  6. Empresa protocola o relatório periódico do recolhimento de produtos na sede da Anvisa em Brasília – DF, nos termos do Anexo III da Resolução RDC 24/15, em até 30 dias corridos a contar da data da comunicação inicial realizada no passo 1;
  7. Empresa repete mensalmente o passo 4 até que o Recolhimento seja finalizado;
  8. Empresa protocola o relatório conclusivo na sede da Anvisa em Brasília – DF, nos termos do Anexo IV da Resolução RDC 24/15, em até 120 dias corridos a contar da data da comunicação inicial realizada no passo 1;
  9. A Anvisa emite comunicação referente a finalização do recolhimento de produtos à empresa interessada;
  10. A empresa avalia a efetividade do Recolhimento, e retroalimenta o seu Plano de Recolhimento.

Obs.: Anvisa pode requerer a complementação das informações apresentadas pela empresa, caso demonstre que foram insuficientes.

Obs: A empresa pode emitir, e a Anvisa pode requerer, a apresentação de relatórios em periodicidade diferente, caso demonstre a necessidade.

fluxograma

Créditos de imagem: Food Logistics.

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