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Recalls de alimentos em maio: um por iniciativa da empresa, outro pela ANVISA

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Para quem estava se questionando se a nova regra do recall “iria pegar” (um dia seremos aquele povo que segue as leis apenas porque elas existem?), duas notícias recentes trouxeram a confirmação.

Em uma delas, a Santa Helena, tradicional fabricante de doces à base de amendoim, anuncia recolhimento voluntário de uma série de lotes de produtos diversos, devido a erros de rotulagem do glúten.

Um dos erros já estava sendo anunciado nos grupos de alérgicos no Facebook, desde meados de maio, conforme mostra a foto abaixo.

pacoca_cremosa_santa_helena_com_erro_de_rotulagem

Do outro lado da moeda, a Anvisa publicou no Diário Oficial da União a emblemática proibição de comercialização de extrato de tomate da marca Elefante, da Cargill – outra figurinha carimbada das gôndolas. A proibição consta da Resolução RE 1408/2016 e prevê recall de produtos.

Neste caso, chama a atenção alguns fatores:

  • O lote em questão (LO11810) tem validade até 07/10/2016, o que quer dizer que foi fabricado em 2015;
  • O laudo inicial que apontou a irregularidade (pelo de roedor acima do limite máximo de tolerância) também é de 2015, e apenas após a análise de contra-prova foi publicada a decisão de recolhimento.

Qual a real possibilidade de que seja recolhida “a maior quantidade possível” (conforme prevê o artigo 16 da RDC 24/15) de um produto, quando ele já está há tantos meses nas gôndolas?

A RDC 24/2015 prevê especificamente que as empresas façam a chamada do recolhimento em suas páginas e nas mídias sociais (parágrafo único do capítulo IV). Vamos analisar:

  • A Santa Helena tem uma chamada fixa do recall em destaque, na página inicial do seu site:

chamado_pagina_site_pacoquita_recall

  • Também já fez dois chamados até o momento na página da Paçoquita no Facebook:

recall

  • Enquanto isso, a Cargill não possui chamado na sua página (cargill.com.br). O site específico do Extrato Elefante estava fora do ar quando pesquisamos (o site Cargill direcionava para www.extratoelefante.com.br/);
  • Posteriormente, encontramos o site elefantebr.com.br, direcionado pela página do Facebook abaixo. Não foi encontrado chamado para o recolhimento;

capa_site_lefante_sem_chamado_de_recolhimentopagina_sac__elefante_sem_chamado_para_o_recolhimento

  • O extrato de tomate Elefante possui um comunicado a respeito na sua página do Facebook:

chamado_do_recall_elefante_facebook

Cabe salientar que a Cargill encontra-se dentro do prazo de 48h previsto no artigo 23, pelo menos a contar da publicação no DOU (a Anvisa possui outras formas de se comunicar com a empresa, que não são tão visíveis ao público).

Apesar da postura de cada empresa – no quesito comunicação com o consumidor – ser amplamente diferente, e inversamente proporcional à penetração do produto em questão, podemos ver uma falha comum no quesito “razão para o início do recall”.

Qual seria esta falha?

Em ambos os casos, o produto chegou às gôndolas, o erro foi detectado (seja pelo consumidor final, seja pela agência reguladora) e apenas após esta detecção houve o início do recolhimento (no caso do extrato, iniciativa por parte da agência).

Como nossa editora-chefe já questionou, será que estamos usando o recolhimento como uma medida preventiva ou ação corretiva?

Claro que já é um passo: estamos presenciando a iniciativa por parte de uma marca reconhecida no mercado em reduzir o impacto da alteração de rotulagem que está em curso (conforme o comunicado da Paçoca Cremosa), o que é louvável num cenário que ainda não tem a transparência como principal valor.

A ver pela postura – e agressividade – dos consumidores no Facebook, em cada um dos posts linkados acima, percebe-se claramente que cada notícia ressonou de forma diferente no mercado.

O recall voluntário foi recebido pelo público consumidor de uma forma diferente do que o recall iniciado pela Anvisa (inclusive, o recall da Santa Helena não foi parar na mídia, como aconteceu com o Elefante).

Cabe, portanto, a reflexão: qual o impacto sobre a imagem que estes dois recalls causarão às suas respectivas empresas? Serão impactos iguais? Ou serão impactos diferentes?

Fica aqui então o chamado do Food Safety Brazil a todas as empresas que nos seguem: assumam suas falhas. O consumidor já sabe que as empresas são passíveis de erro – e prefere que eles sejam assumidos, ao invés de descobertos.

Faça seu dever de casa. Reforce a sua rastreabilidade e monte um bom plano de recolhimento e recall (pode começar com este post aqui).

E por fim: abra a comunicação com o consumidor (= repense seu SAC). Quanto mais efetivo, empático e aberto for este canal, mais suave será o seu gerenciamento de crises.

Fica aqui também o desejo de ver o Artigo 20 se materializar. Lá diz: A Anvisa deve disponibilizar em seu sítio eletrônico a relação dos recolhimentos de produtos em andamento e finalizados no país.

Caso alguém tenha encontrado onde fica esta relação, a autora agradece o link 😉

Quem quiser aprender um pouco mais sobre este assunto pode assistir gratuitamente à minha palestra na Fispal, no dia 15 de junho, em São Paulo.

Ps.: Lá no ano passado a Graziela já alertava que 2016 seria o ano dos recalls por rotulagem de alergênicos. Não é que ela estava certa?

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Recolhimento de Alimentos: como fazer e atender a Resolução RDC 24/15

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Quem acompanha o blog viu que publicamos um post contendo os principais requisitos da Resolução RDC 24/15 sobre Recolhimento de Alimentos. Hoje vamos apresentar o passo a passo que deve ser previsto por todas as organizações da cadeia produtiva de alimentos, para plena aplicação e atendimento desta Resolução em caso de que um recolhimento se faça necessário.

Para facilitar a aplicação dos itens acima apresentados, preparamos as seguintes rotinas:

  1. Empresa tem um programa eficiente de rastreabilidade de produtos para garantir a efetividade do recolhimento;
  2. Empresa tem um Plano de recolhimento que atenda ao artigo 4º da Resolução RDC 24/15 que inclui um modelo de mensagem de alerta aos consumidores;
  3. A eficácia do Plano de recolhimento é periodicamente avaliada.

Situação 1: Necessidade de recolhimento identificada pela própria organização

  1. Empresa identifica produto que represente risco ou agravo à saúde do consumidor;
  2. Empresa comunica à Anvisa a necessidade de recolhimento imediatamente após a ciência, por via eletrônica ao endereço recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, conforme Anexo I da Resolução RDC 24/15. Nesta comunicação, o conteúdo informativo da mensagem de alerta aos consumidores é submetido à anuência prévia da Anvisa (atividade sujeita a pagamento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária);
  3. A Anvisa informará a empresa interessada sobre a aprovação do conteúdo informativo ou, caso demonstre que a proposta não foi satisfatória, poderá determinar a alteração do texto da mensagem de alerta;
  4. A empresa providencia a veiculação da mensagem de alerta aos consumidores imediatamente após a anuência;
  5. Empresa envia para Anvisa o relatório previsto no Anexo II da Resolução RDC 24/15, por via eletrônica ao endereço recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, em até 48 horas, a partir da ciência da necessidade de recolhimento e da comunicação realizada no passo 2;
  6. Empresa protocola o relatório periódico do recolhimento de produtos na sede da Anvisa em Brasília – DF, nos termos do Anexo III da Resolução RDC 24/15, em até 30 dias corridos a contar da data da comunicação inicial realizada no passo 2;
  7. Empresa repete mensalmente o passo 4 até que o Recolhimento seja finalizado;
  8. Empresa protocola o relatório conclusivo na sede da Anvisa em Brasília – DF, nos termos do Anexo IV da Resolução RDC 24/15, em até 120 dias corridos a contar da data da comunicação inicial realizada no passo 2;
  9. A Anvisa emite comunicação referente à finalização do recolhimento de produtos à empresa interessada;
  10. A empresa avalia a efetividade do Recolhimento e retroalimenta o seu Plano de Recolhimento.

Obs.: Anvisa pode requerer a complementação das informações apresentadas pela empresa, caso demonstre que foram insuficientes.

Obs.: A empresa pode emitir, e a Anvisa pode requerer, a apresentação de relatórios em periodicidade diferente, caso demonstre a necessidade.

Situação 2: Necessidade de recolhimento identificada pela ANVISA

  1. Anvisa identifica produto que represente risco ou agravo à saúde do consumidor, determina e comunica a necessidade de recolhimento para a empresa responsável;
  2. O conteúdo informativo da mensagem de alerta aos consumidores é submetido à anuência prévia da Anvisa (atividade sujeita a pagamento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária);
  3. A Anvisa informará a empresa interessada sobre a aprovação do conteúdo informativo ou, caso demonstre que a proposta não foi satisfatória, poderá determinar a alteração do texto da mensagem de alerta;
  4. A empresa providencia a veiculação da mensagem de alerta aos consumidores imediatamente após a anuência;
  5. Empresa envia para Anvisa o relatório previsto no item 5 do Anexo II da Resolução RDC 24/15, por via eletrônica ao endereço recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, em até 48 horas, a partir da ciência da necessidade de recolhimento e da comunicação realizada no passo 1;
  6. Empresa protocola o relatório periódico do recolhimento de produtos na sede da Anvisa em Brasília – DF, nos termos do Anexo III da Resolução RDC 24/15, em até 30 dias corridos a contar da data da comunicação inicial realizada no passo 1;
  7. Empresa repete mensalmente o passo 4 até que o Recolhimento seja finalizado;
  8. Empresa protocola o relatório conclusivo na sede da Anvisa em Brasília – DF, nos termos do Anexo IV da Resolução RDC 24/15, em até 120 dias corridos a contar da data da comunicação inicial realizada no passo 1;
  9. A Anvisa emite comunicação referente a finalização do recolhimento de produtos à empresa interessada;
  10. A empresa avalia a efetividade do Recolhimento, e retroalimenta o seu Plano de Recolhimento.

Obs.: Anvisa pode requerer a complementação das informações apresentadas pela empresa, caso demonstre que foram insuficientes.

Obs: A empresa pode emitir, e a Anvisa pode requerer, a apresentação de relatórios em periodicidade diferente, caso demonstre a necessidade.

fluxograma

Créditos de imagem: Food Logistics.

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Recolhimento de Alimentos: principais requisitos da Resolução RDC 24/15

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Muitas empresas têm dúvidas em relação ao entendimento da Resolução RDC 24/2015 da ANVISA que trata do assunto Recolhimento de Alimentos. A importância deste tema faz com que estas incertezas devam ser sanadas o quanto antes, pois com certeza buscar o entendimento de como operacionalizar um recolhimento em um momento de crise e grande stress não será um bom negócio!  Se você busca um fluxo rápido de como atender a Resolução RDC 24/15, este post é para você!

A nova legislação de recolhimento de alimentos foi publicada no Diário Oficial em 8 de junho de 2015 entrando em vigor 180 dias depois, ou seja, já está valendo desde dezembro de 2015. Esta resolução foi publicada com os seguintes objetivos:

  1. Disciplinar os procedimentos para o efetivo recolhimento do mercado de alimentos que possam acarretar riscos à saúde da população;
  2. Determinar os mecanismos para a comunicação aos consumidores e à Anvisa.

Para facilitar sua aplicação e entendimento, o texto da Resolução RDC 24/15 foi dividido em 5 capítulos. Separamos os itens de destaque de cada capítulo:

  • CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (art. 1º ao art. 3º)

Destaque: Neste capitulo merece atenção especial as definições de agravo à saúde, consumidor, empresa distribuidora e empresa receptora, rastreabilidade; anuência prévia, cadeia produtiva, empresa interessada, recolhimento e lote.

  • CAPÍTULO II: DO PLANO, DA RASTREABILIDADE E DAS AÇÕES DE RECOLHIMENTO

o   Seção I – Do Plano de Recolhimento (art. 4º, §1º e § 2º)

Destaque: Art. 4º Toda empresa interessada deve dispor de Plano de Recolhimento de produtos, o qual deve ser acessível aos funcionários envolvidos e disponível à autoridade sanitária, quando requerido.

  • 1º O Plano de Recolhimento de produtos deve ser documentado na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs), conforme as seguintes diretrizes:

I – os POPs devem ser aprovados, datados e assinados pelo responsável técnico, pelo responsável designado para o procedimento de recolhimento ou pelo responsável legal, firmando o compromisso de implementação, monitoramento, avaliação, registro e manutenção dos mesmos;

II – a frequência das operações e nome, cargo e ou função dos responsáveis por sua execução devem estar especificados em cada POP;

III – os funcionários devem estar devidamente capacitados para execução dos POPs;

IV – os POPs devem estar acessíveis aos responsáveis pela execução das operações e às autoridades sanitárias;

V – a implementação dos POPs deve ser monitorada periodicamente de forma a garantir a finalidade pretendida;

VI – devem ser previstos registros periódicos, datados e assinados pelo responsável na execução da operação, para documentar a execução e o monitoramento dos POPs;

VII – deve ser avaliada, regularmente, a efetividade dos POPs implementados e, de acordo com os resultados, devem ser realizados os ajustes necessários.

  • 2º O Plano de Recolhimento deve especificar, no mínimo, as seguintes informações:

I – as situações para sua adoção;

II – os procedimentos a serem seguidos para o rápido e efetivo recolhimento do produto;

III – a forma de segregação dos produtos recolhidos e sua destinação final;

IV – os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos à cadeia produtiva;

V – os procedimentos para comunicação do recolhimento às empresas importadoras no caso de unidades exportadas;

VI – os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos à Anvisa;

VII – os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos aos consumidores;

VIII – modelo da mensagem de alerta aos consumidores; e

IX- os responsáveis pela execução das operações previstas no plano de recolhimento.

o   Seção II – Da Rastreabilidade (art. 5º ao art. 7º)

Destaque: Art. 5º A rastreabilidade de produtos deve ser assegurada em todas as etapas da cadeia produtiva, para garantir a efetividade do recolhimento.

Art. 6º Todas as empresas da cadeia produtiva devem manter, no mínimo, registros que permitam identificar as empresas imediatamente anterior e posterior na cadeia produtiva e os produtos recebidos e distribuídos.

o   Seção III – Das ações de Recolhimento  (art. 8º ao art. 20)

Destaque: Art. 8º A empresa interessada deve efetuar o recolhimento de lote(s) de produtos(s) que representem risco ou agravo à saúde do consumidor.

Art. 9º A Anvisa pode determinar o recolhimento de lote(s) de produto(s) nas situações previstas no art. 8º, caso não seja realizado voluntariamente pela empresa interessada.

Art. 12. A partir da ciência da necessidade de recolhimento do produto, a empresa  interessada deve iniciar o procedimento de recolhimento e comunicar o fato à Anvisa, conforme procedimentos estabelecidos no Capítulo III.

Art. 17. A destinação das unidades recolhidas é de responsabilidade da empresa interessada, que deverá observar as normas vigentes relativas à destinação final ambientalmente adequada.

Parágrafo único. A empresa interessada deve dispor de registros que comprovem a destinação final das unidades recolhidas, devendo apresentá-los à Anvisa juntamente com o Relatório Conclusivo do Recolhimento, conforme Anexo IV desta Resolução.

  • CAPÍTULO III: DA COMUNICAÇÃO DO RECOLHIMENTO À ANVISA (art. 21 ao art. 30)

Destaque: Art. 21. A empresa interessada deve comunicar à Anvisa a necessidade de recolhimento de lote(s) de produto(s) que representem risco ou agravo à saúde do consumidor, imediatamente após a ciência, por via eletrônica ao endereço recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 22. Nos casos de recolhimento por iniciativa da empresa interessada, o relatório previsto no Anexo II desta Resolução deve ser encaminhado à Anvisa, por via eletrônica ao endereço recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, em até 48 (quarenta e oito) horas, a partir da ciência da necessidade de recolhimento.

Art. 23. Nos casos de recolhimento determinado pela Anvisa, a empresa interessada deve comunicar à Agência, em até 48 (quarenta e oito) horas após tal determinação, por via eletrônica ao endereço recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, as informações constantes do item 5 do Anexo II.

Art. 24. O primeiro relatório periódico do recolhimento de produtos deve ser encaminhado à Anvisa pela empresa interessada, nos termos do Anexo III desta Resolução, em até 30 (trinta) dias corridos a contar da data da comunicação de que trata o art. 21 e os subsequentes em igual período.

Art. 25. O relatório conclusivo deve ser encaminhado à Anvisa pela empresa interessada, nos termos do Anexo IV desta Resolução, em até 120 (cento e vinte) dias corridos a contar da data da comunicação de que trata o art. 21.

  • CAPÍTULO IV: DA MENSAGEM DE ALERTA AOS CONSUMIDORES (art. 31 a art. 37)

Destaque: Art. 31. A empresa interessada deve providenciar a veiculação de mensagem de alerta aos consumidores acerca do recolhimento de produtos.

Art. 32. O conteúdo informativo da mensagem de alerta aos consumidores deve ser submetido à anuência prévia da Anvisa conforme Anexo I desta Resolução, por via eletrônica ao endereço: recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, imediatamente após a ciência da necessidade de recolhimento do produto.

Art. 33. A Anvisa informará à empresa interessada sobre a aprovação do conteúdo informativo ou, caso demonstre que a proposta não foi satisfatória, poderá determinar a alteração do texto da mensagem de alerta.

Art. 34. A empresa interessada deve providenciar a veiculação da mensagem de alerta aos consumidores imediatamente após a anuência.

  • CAPÍTULO V: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 38 a 41);

Destaque: Art. 41. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Anexos:

Importante notar que ao longo do texto foram realizadas referências aos anexos presentes na Resolução RDC 14/2015, os quais recomenda-se que sejam transformados em formulários pertencentes ao procedimento ou plano de recolhimento da organização.  Não é realizado nenhuma exigência em relação ao formato, apenas ao conteúdo.

  • Anexo I – COMUNICAÇÃO DE RECOLHIMENTO À ANVISA E MENSAGEM DE ALERTA AOS CONSUMIDORES
  • Anexo II –RELATÓRIO INICIAL DO RECOLHIMENTO
  • Anexo III – RELATÓRIO PERIÓDICO DO RECOLHIMENTO
  • Anexo IV – RELATÓRIO CONCLUSIVO DO RECOLHIMENTO

No próximo post, iremos preparar um passo a passo para a aplicação da Resolução RDC 24/15. Não perca!

Créditos de imagem: Food Logistics.

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Anvisa disponibiliza série de Perguntas e Respostas sobre Recall

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O assunto Recall ainda gera muitas dúvidas na indústria de alimentos, e tivemos posts recentes sobre o assunto aqui no blog que movimentaram os leitores, como o Nova Legislação de Recall, da Ângela Busnello.

Para auxiliar os profissionais que estão passando por essa situação, a ANVISA disponibiliza em seu portal uma relação de perguntas e respostas sobre o assunto, além de seu canal de comunicação especial para isso: recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br.

Você pode baixar o manual aqui ou no site: perguntas_e_respostas_anvisa_recall.

Créditos de imagem: FOOD manufacture.co.uk.

 

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Plano de recolhimento de alimentos – um dever até 6 de dezembro

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A RDC 24/05 traz como requisito a elaboração de um plano de recolhimento de alimentos e todas as empresas da cadeia de alimentos devem estar aderentes ao mesmo até a vigência desta legislação, dia 06 de dezembro. Juliane Dias, diretora-presidente do Food Safety Brazil dá as dicas de como se preparar para que as empresas não sejam pegas de surpresa.

Outros temas imperdíveis do último Conexão Food Safety são:

A importância do monitoramento microbiológico na indústria de lácteos – mesófilos aeróbios

A importância da integridade das embalagens assépticas

Veja o Conexão Food Safety – Edição 7

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Discutindo a RDC 24/15

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Já abordado em dois post anteriores, Fique por dentro da nova portaria de Recolhimento/Recall e Publicada hoje consulta pública sobre recall fica sempre aberta a discussão: Recall ou Recolhimento?

Conceituando: Recall (do inglês “chamar de volta”, “chamamento”) é um procedimento que permite efetivo recolhimento e apropriado destino final de um lote ou de uma linha inteira de produtos expostos à comercialização feita pelo fabricante do mesmo. Geralmente, isto ocorre pela suspeita ou constatação de problemas relativos à segurança do produto, podendo causar dano à saúde do consumidor. Recall é extensiva à comunicação até o consumidor final, já o recolhimento não aciona os mesmos.

Recolhimento: acontece quando é necessária a remoção de produtos não conformes (sendo por qualidade, segurança de alimentos ou não atendimento de legislação) até os pontos de vendas ou distribuidores. Ou seja, o recolhimento não se estende aos produtos vendidos aos consumidores.

Buscando histórico de leis no país, o Ministério da Justiça publicou, em agosto de 2001, a Portaria n. 789, que regulamentava o procedimento do Recall e as obrigações dos fornecedores e após a normativa foi revogada pela Portaria 487, de março de 2012, que, atualmente, estabelece os procedimentos a serem seguidos pelos fornecedores, mas aplicado mais a veículos automotivos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, através da RDC 55, de março de 2005 regulamenta os procedimentos de recolhimento para medicamentos.

A Consulta Pública n° 21, de junho de 2013 propunha os critérios e estabelecia procedimentos para o recolhimento de alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, suas matérias-primas, ingredientes, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia e embalagens e para a comunicação às autoridades sanitárias e consumidores, nos casos de riscos à saúde ou descumprimento da legislação sanitária.

Finalmente em junho de 2015 foi publicada a RDC24 sobre recolhimento de alimentos que entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 08/06/15, nela notamos o escopo similar as normas de certificações em segurança de alimentos, ou seja, a abrangência para os alimentos in natura, bebidas e águas envasadas, ingredientes alimentares, matérias-primas alimentares, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia de fabricação, embalagens e outros materiais em contato com alimentos.

O Art. 8º da RDC24/15 menciona que a empresa interessada deve efetuar o recolhimento de lote(s) de produtos(s) que representem risco ou agravo à saúde do consumidor, ou seja, classe I do FDA, já na CP21/13 constava classe II de fraudes e para o FDA constam 3 níveis de classificação por riscos.

Outra novidade é a comunicação à Anvisa que nos Art. 9º e 20º menciona que a mesma pode determinar o recolhimento de lote(s) de produto(s) nas situações previstas no art. 8º, caso não seja realizado voluntariamente pela empresa interessada e que a Anvisa deve disponibilizar em seu site a relação dos recolhimentos de produtos em andamento e finalizados no país, ou seja, o órgão regulador potencializa o início do recolhimento e divulga em seu site, com a seguir:

Em 2013 no Brasil

recall_2014

Em 2014 no Brasil

recall_tabela

Para as ações de recolhimentos as empresas devem seguir as 4 etapas dos anexos:

– Anexo I. Prazo: em até 48 (quarenta e oito) horas, a partir da ciência da necessidade de recolhimento;

– Anexo II. Relatório inicial do recolhimento.

– Anexo III: O primeiro relatório periódico do recolhimento de produtos deve ser encaminhado à Anvisa pela empresa interessada, nos termos do Anexo III desta Resolução, em até 30 (trinta) dias corridos a contar da data da comunicação de que trata o art. 21 e os subsequentes em igual período.

– Anexo IV: Relatório conclusivo. Prazo: em até 120 (cento e vinte) dias corridos a contar da data da comunicação de que trata o art. 21. A Anvisa deve emitir comunicação referente à finalização do recolhimento de produtos à empresa interessada.

E sua empresa já está se adequando a essa legislação? Seu procedimento prevê Recall ou Recolha?

 

 

 

 

 

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Publicada hoje a resolução de recall de alimentos

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A ANVISA publicou hoje (D.O.U n°107, Seção I, pág.33-34) a tão esperada e já anunciada no Blog (veja a notícia aqui) Resolução n°24, de 8 de junho de 2015, que dispõe sobre o recolhimento de alimentos e sua comunicação à ANVISA e aos consumidores.

A presente RDC se aplica a todos os alimentos, inclusive in natura, bebidas e águas envasadas, ingredientes alimentares, matérias-primas alimentares, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia de fabricação, embalagens e outros materiais em contato com alimentos, qualquer que seja sua origem.

Destaca-se as definições no Art. 3° da Resolução para “anuência prévia” pela qual a ANVISA avaliará o conteúdo da mensagem previamente a divulgação e “mensagem de alerta aos consumidores” que se determina que o consumidor seja informado sobre os riscos à saúde e as recomendações que devem tomar. Com isso podemos afirmar que a segurança ao consumidor em obter uma informação fidedigna sobre o real problema e os riscos relacionados será cumprida.

A resolução ainda determina que o Plano deve está acessível a todos os funcionários e documentada na forma de POPs segundo diretrizes e especificações mínimas, ora estabelecidas na própria RDC.

Outro ponto importante, é a melhor definição de RASTREABILIDADE que a RDC traz, inovando no meio da Legislação Sanitária Brasileira, bem como a possibilidade da própria ANVISA determinar o recolhimento, caso não seja realizado voluntariamente. Também é disposto sobre os procedimentos que devem ser tomadas para o recolhimento do produto, envolvendo fabricantes, produtores e distribuidores, mais uma vez fazendo garantir a segurança do consumidor.

Entre muitos outros pontos que fazem desta Resolução muito importante, destaco outros pontos:

  • Os recolhimentos por iniciativa da empresa deverão ser comunicada em até 48 horas, a partir da ciência da necessidade de recolhimento;
  • O primeiro relatório periódico do recolhimento deve ser encaminhado a ANVISA em até 30 dias corridos a contar a data da comunicação;
  • A ANVISA pode requerer a complementação das informações do recolhimento;
  • As informações mínimas que o texto sobre o recolhimento deve conter;
  • A informação do Recolhimento deve ser publicas nas páginas eletrônicas das empresas envolvidas, em local de destaque;
  • Períodos mínimos para manutenção dos registros e documentos

E você querido leitor, acredita que com essa Resolução irá garantir uma maior transparências das empresas? Ah! Não vamos esquecer que a norma entra em vigor no prazo de 180 dias a partir da data de publicação. Então vamos correr…!

Para acessar o texto, clique aqui.

(páginas 33 e 34)

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Fique por dentro da nova portaria de Recolhimento/Recall de Alimentos…

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A proposta de resolução-RDC, que dispõe sobre o recolhimento de alimentos e sua comunicação à ANVISA e aos consumidores foi discutida e aprovada ontem (02/06/2015), na 11ª Reunião aberta ao Público da Diretoria Colegiada (Dicol).

Esta norma trata sobre o recolhimento de alimentos em situações que possam envolver riscos para a saúde da população, também conhecido como recall.

A nova resolução define a forma com que as empresas responsáveis pelos produtos deverão fazer a comunicação ao consumidor e à Anvisa.

A resolução traz uma novidade no artigo 9º: A Anvisa PODE determinar o recolhimento/Recall nas situações cujos lote(s) de produto(s) representem risco ou agravo à saúde do consumidor. Como interpreto este artigo?

Caso a empresa não realize o recolhimento voluntário, o mesmo poderá ser determinado pelo órgão regulamentador, ou seja, no caso da empresa omitir ações de recolhimento/recall e um consumidor alertar Anvisa de que o produto está com problema, a empresa poderá ser obrigada a realizar a chamada ao público (o Recall) por determinação do organismo regulamentador.

Na apresentação realizada ontem (acesse clicando aqui), ficou claro através das justificativas apresentadas para a criação na nova RDC, que se intenciona tratar o risco à saúde do consumidor com a mesma seriedade com que é tratada pelo FDA. Eu que acompanho continuamente as estatísticas de Recall do FDA e do site do Ministério da justiça para atualizar treinamentos de Segurança de alimentos, posso dizer que entendo muito bem as duas justificativas abaixo:

  1. Segundo dados do Boletim Saúde e Segurança do Consumidor 2015, em 2014 houve 120 campanhas de recall no Brasil. Dessas 15 (12,5%) foram relativas a produtos sujeitos à vigilância sanitária, sendo 6 (5%) referentes a alimentos.
  2. Para fins de comparação, no site do FDA constam 396 recalls em 2014, sendo, cerca de 70% (n-278) de alimentos

Compare os dados de recall disponíveis abaixo e você verá como são bem diferentes os números de recalls entre USA e Brasil.

Fonte :Secretaria Nacional do Consumidor. Ministério da Justiça. Boletim Saúde e Segurança do Consumidor 2015. Disponível em: http://www.justica.gov.br/noticias/boletim-saude-e-seguranca-do-consumidor-2015.pdf

Food And Drug Administration (FDA). Recalls, Market Withdrawals, & Safety Alerts (Archive). Disponível em:

http://www.fda.gov/Safety/Recalls/ArchiveRecalls/2014/default.htm

Recall de alimentos registrados no site do Ministério da Justiça do Brasil. Disponíbel em:

http://www.mj.gov.br/recall/pesquisaConsumidor.jsf

De acordo com o site da Anvisa, a resolução foi aprovada nesta terça feira, portanto, assim que a mesma for oficialmente publicada no diário oficial da união, as empresas terão 180 (cento e oitenta) dias para adequar seus procedimentos e políticas de Recall/Recolhimento.

Estaremos de olho neste assunto e você, leitor do blog Food Safety Brazil será informado sobre novidades relativas ao tema.

Fique com a gente! Fique de olho e Fique por dentro!

 

Até breve!

 

Silvana Chaves

2 min leituraA proposta de resolução-RDC, que dispõe sobre o recolhimento de alimentos e sua comunicação à ANVISA e aos consumidores foi discutida e aprovada ontem (02/06/2015), na 11ª Reunião aberta ao […]

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Que desafios a curto prazo temos a nível de segurança alimentar? Visão europeia indicada pelo sistema RASFF (relatório de 2013)

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O RASFF (Rapid Alert System for Food and Feed) é um sistema criado na União Europeia que permite um intercâmbio de informações rápido e eficaz entre os Estados Membros e a Comissão sempre que se detectam riscos para a saúde humana na cadeia alimentar humana ou animal. Todos os membros do RASFF (UE 28-onde se inclui a Croácia, Comissão, EFSA, Noruega, Liechtenstein e Islândia) dispõem de um serviço permanente para assegurar que as notificações urgentes são enviadas, recebidas e lhes é dada resposta no mais breve prazo. Graças ao RASFF, podem evitar-se muitos riscos relacionados com a segurança alimentar antes dos mesmos causarem danos aos consumidores.

O sistema publicou recentemente o relatório referente a 2013. De acordo com este relatório, o ano de 2013 foi rico em eventos, na área da segurança alimentar, na Europa. O escândalo referente à carne de cavalo foi o mais marcante, tendo abalado a confiança dos consumidores nos alimentos comercializados e distribuídos nos supermercados e nas grandes superfícies. Isto, apesar do escândalo ter estado mais relacionado com a fraude do que com os riscos para a saúde. Neste caso, os consumidores foram induzidos em erro por produtos que estavam rotulados como contendo carne de vaca, quando esta tinha sido substituída total ou parcialmente por uma opção mais económica, a carne de cavalo. Os produtos adulterados não representavam, no entanto, riscos para a saúde. A investigação revelou que esta adulteração estava ligada a alguns, poucos, operadores, desonestos, que procuravam aumentar a sua margem de lucro de forma ilegal. Neste caso, o RASFF foi uma ferramenta crucial para rastrear e retirar os produtos nos quais a carne de cavalo havia sido detectada. Como resultado deste escândalo, a Comissão Europeia decidiu criar um sistema de alerta para a fraude alimentar, que já está implementado e a funcionar. O reforço da capacidade europeia para combater a fraude servirá também para fortalecer os sistemas de gestão da segurança alimentar.

O relatório indicou também novos e emergentes desafios a nível da segurança alimentar. Salienta-se a venda de suplementos alimentares através da internet, a qual escapa à vigilância dos serviços oficiais de inspecção.

Em relação a este desafio, casos de efeitos adversos para a saúde com suplementos alimentares demonstraram que os consumidores que adquirem estes produtos através da internet devem estar alerta. Quais são os principais problemas? a) nem sempre estes produtos contêm o que está indicado no rótulo; b) nem sempre estão indicadas no rótulo algumas substâncias com propriedades medicinais, podendo existir risco se ocorrer sobredosagem ou se o consumo for combinado com outros produtos, nomeadamente medicamentos.

Um dos casos mais debatido e mais problemático deveu-se à compra de um produto via lojas on-line aos Estados Unidos da América. Este produto afetou negativamente 11 indivíduos na Holanda com sintomas que variaram entre paragem cardíaca, palpitações, dor no peito, náuseas e dor de cabeça. Não foi claro o que causou as queixas mas a informação partilhada através do RASFF permitiu que as autoridades tomassem as medidas apropriadas em não menos do que 18 países europeus.

Outros suplementos alimentares contendo uma mistura potencialmente perigosa de sinefrina (um estimulante que ajuda na perda de gordura) e de cafeína (um estimulante energético), foram frequentemente alvo de notificação pela Finlândia e Dinamarca. O maior problema destes suplementos está associado ao fato da composição não ser exacta e também porque a segurança dos ingredientes não está garantida.

O fato de algumas substâncias com efeitos medicinais não serem mencionadas no rótulo, induz também o consumidor em erro, porque é levado a crer que o efeito resulta de “extractos de plantas naturais”. A fenolftaleína, utilizada como laxante, aparece associada à sibutramina, fármaco utilizado no emagrecimento, e ambas são substâncias que não são frequentemente referidas nos rótulos.

Saiba mais em http://ec.europa.eu/rasff

 

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Ministério da Justiça lança Guia Prático de Recall do Fornecedor

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Realizar um recall não é uma missão que esteja nos planos de alguma empresa. Contudo, executá-lo de forma ágil, protegendo os consumidores e seguindo os requisitos legais (entenda-se principalmente a Portaria 487/2012 do Ministério da Justiça) pode minimizar os impactos deletérios à marca que este tipo de ação venha a trazer.

O Ministério da Justiça lançou, nesta quarta-feira (3), o Guia Prático de Recall do Fornecedor. A publicação orienta as empresas e esclarece aos consumidores sobre as etapas e a importância do recall de produtos danificados.  Com o objetivo de evitar acidentes de consumo, documento reúne normas aplicáveis ao produtos que necessitam de recall.

Exemplos de como redigir avisos de risco e o endereço da autoridade para onde o aviso deve ser enviado são fornecidos.  É reforçado que a prática de recall branco (retirada do produto sem aviso de risco aos consumidores, inclusive aqueles que já o consumiram)  constitui crime contra as relações de consumo, sujeitando o fornecedor às sanções previstas no Código e no Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997

Entre 2010 e 2013 o número de campanhas de recall subiu de 78 para 109. Já em 2014, foram informados ao Ministério da Justiça 69 recalls e a expectativa é que este guia estimule e conscientize a retirada preventiva dos produtos que sabidamente possam trazer dano à saúde.

Na área de alimentos e bebidas, se compararmos os dezesseis registros no site do Ministério da Saúde em aproximadamente 15 anos, temos mais ou menos o menos número de ocorrências de um mês nos EUA (FDA) . Assim, parece que realmente ainda temos muito o que crescer em relação à ações preventivas e redução de riscos de acidentes de consumo.

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Recalls em alimentos: estamos fazendo prevenção ou correção?

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O assunto da semana sem dúvida é o recall por Bacillus cereus em bebida achocolatada, como se pode ver na mídia amplamente aqui. Isso me faz refletir sobre o histórico de recalls no Brasil, e o que mobiliza a retirada de um produto do mercado em nosso país.

Por um lado, temos que reconhecer o grande o mérito das poucas empresas sérias que se predispõe a fazer recall – um procedimento de custos elevadíssimos, que requer robustez operacional e de grande desgaste para a marca. O público tente a enxergar a necessidade de recall como um grande erro, e não como uma conduta de proteção do consumidor.  Os recalls brasileiros foram na maioria dos casos encabeçados por indústrias de classe mundial e tidas como as mais respeitadas, ditando inclusive padrões de segurança de alimentos para toda a cadeia.

De outro lado, o número total de recalls em alimentos no Brasil desde 1999 é mais ou menos a metade do número de recalls nos EUA em um mês! Será que nossas empresas erram menos do que as americanas? Ou será que temos menor capacidade de identificar previamente nossos problemas e só os enxergamos lá na frente, quando a “bomba estoura”?  Ou no pior dos pensamentos, sabe-se dos problemas potenciais, mas o recall não é desencadeado espontaneamente e se espera que o mercado venha fazer sua reclamação para então se tomar ações?

A própria Pepsico, fez recall da mesma bebida em outros dois eventos, 2007 e 2011. Em 2011, o que desencadeou o procedimento foram reclamações de consumidores que sentiram queimação na boca. Nesta semana também primeiro chegaram as queixas ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) por sabor estranho e indisposição gastro-intestinais  e depois aconteceu a mobilização. No ano passado, a Unilever também começou a tratar o caso do Ades Maçã somente após consumidora relatar queimadura na boca. Desta grande empresa também é a multa por não realizar comunicação devida ao consumidor, relacionado a informação incorreta sobre glúten. Sobre outros casos de recall divulgados em mídia, não se tem informação pública se a iniciativa tenha sido anterior ou posterior ao problema chegar ao SAC.

Estamos engatinhando ainda na questão do recall e fica a pergunta se estamos usando este procedimento somente para corrigir um problema ou se antecipar a ele.

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Maiores causas de recall em alimentos pela União Europeia em 2013

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O RASFF (Rapid Alert System for Food and Feed) é um sistema criado na União Europeia que permite um intercâmbio de informações rápido e eficaz entre os Estados Membros e a Comissão sempre que se detectam riscos para a saúde humana na cadeia alimentar humana ou animal. Todos os membros do RASFF (UE 28-onde se inclui a Croácia, Comissão, EFSA, Noruega, Liechtenstein e Islândia) dispõem de um serviço permanente para assegurar que as notificações urgentes são enviadas, recebidas e lhes é dada resposta no mais breve prazo.

Se for identificado um perigo num produto alimentício ou num alimento para animais oriundo ou exportado de um país não membro do RASFF, como por exemplo o Brasil, a Comissão Europeia informa o país em questão. Desta forma, pode tomar medidas correctivas e assim evitar que o mesmo problema volte a ocorrer. Pode, por exemplo, retirar uma empresa da lista de empresas aprovadas que estão em total conformidade com os critérios da legislação comunitária e que, portanto, estão autorizadas a exportar para a UE. Quando as garantias recebidas não são suficientes ou quando são necessárias medidas imediatas, pode ser decidida a tomada de medidas como a proibição da importação ou o controlo sistemático nas fronteiras da UE.

A Comissão Europeia e o RASFF trabalham ainda com o sistema de alerta da Organização Mundial de Saúde (OMS), a chamada ‘Rede Internacional de Autoridades de Segurança Alimentar’ (INFOSAN). Esta rede é composta por pontos focais ou de contacto nacionais em mais de 160 países-membros, os quais recebem informações da OMS, sob a forma de notas da INFOSAN, acerca de questões relativas à segurança alimentar, e as divulgam a todos os ministérios relevantes no respectivo país. O RASFF trabalha com a INFOSAN e ambos partilham informações caso a caso.

Quando um membro do RASFF possui alguma informação acerca de perigos graves no âmbito dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, este deve informar imediatamente a Comissão Europeia através do sistema RASFF. A Comissão Europeia informa imediatamente os outros membros, para que sejam tomadas as medidas necessárias. Nestas medidas pode incluir-se a retirada ou a recolha de um produto do mercado, para proteger a saúde dos consumidores. Toda a informação recebida pela Comissão é avaliada e reenviada para todos os membros do RASFF, através de um dos quatro tipos de notificação existentes:

1)      As notificações de alerta são enviadas sempre que há géneros alimentícios ou alimentos para animais disponíveis para venda aos consumidores que representam grande perigo e sempre que é necessária uma acção rápida;

2)      As notificações de informação são utilizadas na mesma situação, mas sem que os outros membros tenham de tomar uma acção rápida, por o produto não se encontrar no mercado ou por não se tratar de uma situação de grande perigo;

3)      As rejeições fronteiriças dizem respeito ao envio de géneros alimentícios e de alimentos para animais que foram testados e rejeitados nas fronteiras externas da UE (e do EEE), sempre que tenha sido detectado um perigo para a saúde.

4)      Quaisquer informações relativas à segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais que não tenham sido comunicadas como notificação de alerta ou de informação, mas que sejam consideradas interessantes para as autoridades de controlo, são transmitidas aos membros com o cabeçalho Notícias.

O sistema publicou recentemente o relatório referente a 2013. Neste ano foram transmitidas um total de 3205 notificações, das quais 596 foram de alerta, 442 de informação, 705 como notícias e 1462 como rejeições fronteiriças. De 2012 para 2013 verificou-se um decréscimo de 4,9% nas notificações; no entanto, o nº de notificações de alerta aumentou em cerca de 11% de 2012 para 2013.

Itália é o país que regista o maior número de notificações (534). A maioria das notificações refere-se a produtos com origem na China (433), Índia (257), Turquia (226), Brasil e Espanha (187) e Polónia (163). O quadro seguinte apresenta o top 10 das notificações por país de origem, perigo e categoria de produto.

Quadro 1- Notificações top 10 por país de origem

Em relação ao ano de 2013, o relatório fornece mais informações acerca do escândalo referente à carne de cavalo, onde são comunicadas as dúvidas relativas ao risco para a saúde humana; são comunicadas mais informações referentes à presença do vírus da hepatite A em misturas de bagas congeladas, com matéria-prima proveniente da Bulgária, Canadá, Polónia e Sérvia; e onde se indica que os suplementos alimentares com origem em países terceiros podem vir a ser um problema emergente.

O relatório publicado pelo RASFF será objecto de análise mais detalhada em próximas notícias do blogue.

Graças ao RASFF, podem evitar-se muitos riscos relacionados com a segurança alimentar antes dos mesmos causarem danos aos consumidores.

Saiba mais em http://ec.europa.eu/rasff

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Histórico de recalls em alimentos no Brasil

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Conheça a história dos recalls em alimentos no Brasil que foram registrados no site do Ministério da Justiça e Procon.

Saiba também sobre o assunto em Uma análise dos recalls em alimentos no Brasil.

Clique em FS para ver em tela cheia.

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Uma análise dos recalls brasileiros em alimentos e bebidas

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Qual é o histórico brasileiro de recalls? Que problemas mais atormentaram as empresas e os consumidores brasileiros?

Para responder estas dúvidas, o levantamento realizado pela Flavor Food em fontes oficiais traz conclusões importantes:

O Brasil realiza uma quantidade ínfima de recalls, quando comparado por exemplo com os EUA, Canada e Comunidade Européia.

Foram somente 16 ocorrências de 1999 a 2013. A pioneira isolada na iniciativa foi a então Brahma, que percebeu que uma garrafa promocional poderia ter seu gargalo facilmente quebrado. A empresa que esteve mais envolvida com o procedimento foi a Pepsico, seguida pela Mondelèz (Kraft na ocasião) e Unilever, o que nos leva a refletir: as empresas que mais fazem recall são as que mais erram ou as que melhor conhecem e cumprem esta obrigatoriedade legal?

 

De lá para cá, o número de ocorrências se mantém ínfima, com um pico em 2013, ano em que o Caso do Leite Compensando, fraudado com formol e uréia ganharam a mídia pelo rigor como o caso foi tratado pelas autoridades envolvendo 3 laticínios diferentes.

   

 

 

 

 

 

 

 

A principal causa de recall são as informações incorretas sobre ausência de glúten, com 38% dos casos. Lembramos aqui que há 10 anos o Brasil é obrigatório declarar se um alimento pode ou não conter glúten no rótulo, em proteção à saúde dos celíacos. Esse dado está alinhado com a principal causa de alergênicos nos EUA, como vimos aqui e aqui. Lembrando nossa legislação de rotulagem não trata de forma explícita outros alergênicos internacionalmente reconhecidos, deduz-se o impacto de uma futura obrigatoriedade, como já foi lido aqui no post O que poderá acontecer quando se tornar obrigatório declarar traços de alergênicos.

Uma reincidência é percebida, dado que duas empresas envasaram parte da solução de limpeza de equipamentos em bebidas em caixinha.

Destacamos que foram usados como fontes os sites do Procom São Paulo, Procom Rio de Janeiro e Site do Ministério da Justiça.  Por exemplo, há ações famosas na mída como  Recall da Parmalat de 2007, do nitrito em leite em Santa Catariana, e do milho de pipoca que não constam nos sites de referência deste levantamento. Este fato não deixa de ser um dado também significativo sobre a não aderência à pratica de registros nestes sites.

Veja também: Retrospectiva sobre os recalls no Brasil

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Procedimentos de Rastreabilidade e Gestão de Incidentes

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No dia 23 de Outubro de 2013 foi realizada pelo Grupo Pão de Açúcar e a Empresa SGS uma Conferencia com o Tema: Conceitos e Aplicabilidade dos Procedimentos de Rastreabilidade e Gestão de Incidentes. Este é um tema de alta procura pelas empresas de alimentos, pois não há procedimentos normatizados ou definidos por nenhuma certificação que padronize e forneça os caminhos a se tomar diante de uma crise, sendo um assunto de grande procura e de grande estudo.

A priori vamos definir os conceitos de incidente e de crise em empresas de alimentos.

  • Incidente: Qualquer evento INESPERADO ocorrido que resulta na produção ou fornecimento de um produto inseguro, ilegal ou não conforme.
  • Crise: Situação em que um INCIDENTE torna-se público ou fora do controle, sendo o mesmo de RISCO alto à segurança, saúde pública que impactam na sociedade de forma negativa.

Como vimos pelas definições o incidente é um evento mais fácil de gerenciar, porém uma crise pode tomar proporções enormes para a empresa caso o evento não seja gerenciado da melhor forma para amenizar os problemas causados ao consumidor. Uma crise bem gerenciada trará muitos benefícios para a empresa, dentre eles temos:

  • Proteção da marca e a manutenção da reputação do negócio;
  • Minimização dos riscos ao consumidor;
  • Obter fidelização do cliente pela transparência e clareza da comunicação.

Para ter um bom programa de gerenciamento de crise é necessário desmistificar alguns conceitos e reafirmar outros tais como:

  • Uma sistemática documentada explicando as etapas para implantar um gerenciamento de crise é de suma importância para a contenção de crises.
  • Todas as empresas estão susceptíveis a crises independente do porte e do tipo de produto.
  • A capacitação dos funcionários é essencial para evitar que um incidente se transforme em uma crise, caso essa já tenha se instalado é necessário a utilização de ferramentas e métodos para tornar o evento menos oneroso.
  • Uma crise bem gerenciada é pautada pela transparência, honestidade e com informações verdadeiras fornecidas aos clientes no menor tempo possível.
  • Uma crise é responsabilidade de todos da corporação principalmente a alta direção, lideranças de Rh, industrial, técnico. É fundamental a importância de um assessor de imprensa.

Para a crise se tornar bem gerenciada é necessário a atribuição de responsabilidades para todos os setores em uma empresa. Essa delegação de afazeres não está relacionada com as atribuições normais que competem a cada setor da corporação, mas a responsabilidade atribuída a cada setor ou departamento quando uma crise está instalada. Como exemplo podemos citar o setor de vendas que é responsável por contatar clientes, auxiliar no recolhimento de produtos e distribuir cartas de créditos.

A principal ferramenta utilizada para a retirada dos produtos não conformes das mãos dos consumidores é o recall. É por meio dele que a corporação mostra a sua real preocupação com a saúde pública. A seguir vamos diferenciar o recall e o recolhimento, mostrando quando cada um é utilizado.

  • Recolhimento: Acontece quando é necessária a remoção de produtos não conformes até os pontos de vendas ou distribuidores. Ou seja, o recolhimento não se estende aos produtos vendidos aos consumidores.
  • Recall: Acontece quando é necessária a remoção de produtos não conformes e a abrangência estende-se não somente aos canais de distribuição, mas inclusive aos produtos já em poder dos consumidores.

Para um bom procedimento de recolhimento e recall é interessante a formulação de uma árvore decisória identificando as etapas do processo, as ações a serem tomadas ao ser identificada uma não conformidade e quando teremos um recolhimento e um recall. Para que ambos as ações sejam efetivas é necessário sempre manter os procedimentos revisados e atualizados, assegurar por meio de testes regulares a operação eficaz das ações e a revisão de registros e incidentes.

Nesse resumo pudemos ver que o tema é de suma importância para todas as empresas de alimentos pequenas, médias ou grandes. Para a manutenção de uma marca ou de um produto no mercado se torna interessante um bom plano de gerenciamento de crise para amenizar os danos socioeconômicos que podem ser causados quando uma crise está instaurada.

Rafael A. M. Samogim, engenheiro de alimentos

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Avaliação do gerenciamento de uma crise – recall Heinz

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 Desde o início do ano, algumas notícias sobre contaminação com pelos de rato no ketchup da marca Heinz vem surgindo na mídia. A notícia começou a ser veiculada em fevereiro desse ano quando a associação de consumidores Proteste realizou avaliação de diversas marcas disponíveis no mercado, constatando falhas sanitárias em um lote do produto dessa marca. Por ser caracterizado como produto impróprio para consumo, a empresa notificou a ANVISA e solicitou retirada imediata do produto do mercado. O recall não ocorreu no início do ano, pois segundo a ANVISA, as análises não haviam sido realizadas em laboratório oficial, assim como nota divulgada pela empresa “Com base em nossos rigorosos programas de qualidade e segurança temos razões para questionar o teste e não temos nenhuma evidência de problemas de segurança com o produto”.

Após seis meses, agora em agosto, a ANVISA confirmou os resultados em novos lotes após análise no Instituto Adolfo Lutz de Santo André, determinando prazo de 30 dias para a empresa recolher os lotes identificados. Em novo comunicado, a empresa informa que os dois lotes foram retirados de circulação do mercado, e que está colaborando com a agência nacional de vigilância sanitária para identificar supostas desconformidades nos lotes específicos.

Considerando o histórico do problema enfrentado pela empresa Heinz, é possível identificar que algumas ações tanto por parte da empresa quanto por parte da ANVISA poderiam ter sido melhor gerenciadas para tratar a crise.

Após a primeira identificação do problema, a reanálise e confirmação dos resultados pela ANVISA foi muito demorada, o que para os consumidores significou que durante esss seis meses, um produto inseguro estava disponível nos mercados, sendo consumido livremente. Como agravante dessa situação, a produção do material não é nacional, ou seja, o âmbito de atuação da agência ficará restrito à empresa importadora e os armazéns locais.

Da mesma forma, para a empresa, a divulgação negativa de informações na mídia durante todo esse tempo é muito prejudicial. Conforme vimos no post “Entrevista – Gerenciamento de Crises”, com o engenheiro João Souza, uma crise bem gerenciada é caracterizada pela transparência e honestidade, onde as informações e a velocidade devem ser verdadeiras e no menor tempo possível.

Como vemos, nem mesmo as grandes empresas estão imunes à enfrentar problemas, por isso é importante investir no planejamento para antecipá-los. Manter um sistema vivo que preveja alguns cenários, definindo o passo a passo e as responsabilidades, pode ajudar à manter a tranquilidade, garantindo maior agilidade nas informações e identificação da causa do problema, o que irá minimizar os efeitos negativos.

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Entendendo melhor o mecanismo de um recall

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Recalls são muito comuns nos Estados Unidos e Canadá, onde nos últimos 12 meses ocorreram mais de 600 vezes. Aqui no Brasil, o tema parece “lenda”, mas alguns recalls mais recentes ficaram na memória do povo, como o do Toddynho e do Ades Maçã. Mas falando de EUA e Canadá, com uma frequência relativamente grande e assustadora, alimentos entram no mercado com potencial de causar sérios danos à saúde do consumidor. O recall consiste em remover produtos impróprios do mercado, dos distribuidores, gôndolas e da casa do consumidor, podendo ser necessário o chamamento público através da imprensa.

 

O envolvimento das agências regulatórias

O FDA e o FSIS, que são as duas agências regulatórias norte-americanas equivalentes à ANVISA e MAPA respectivamente, tomam conhecimento de um problema na cadeia de suprimento de alimentos de uma ou mais das seguintes maneiras:

– Um fabricante ou distribuidor identifica um problema em segurança de alimentos e contata a agência

– Inspeções e fiscalizações das agências nas instalações dos fabricantes ou importadores mostram um risco alto e potencial para a causa de um recall

– O produto de um determinado fabricante é reprovado nas análises realizadas pelo programa de amostragem e controle das agências regulatórias

– No caso de doença relacionada a um alimento específico, os departamentos de saúde estaduais devem contatar o Centro de Controle de Doenças e Prevenção (CDC), que por sua vez comunicam o FDA ou FSIS

Normalmente, os recalls são voluntários e iniciados pelo próprio fabricante ou distribuidor. Se o FDA ou o FSIS definirem que um produto deve ser retirado do mercado, a responsabilidade de tomar as ações necessárias recai sobre o fabricante. Se a empresa não responder às ordens das agências regulatórias, medidas legais cabíveis são aplicadas. Através do FSMA (http://artywebdesigner.com.br/fique-por-dentro-do-fsma/), o FDA ganhou maiores poderes para a fiscalização e para eventualmente encerrar as operações de fábricas e empresas que representarem ameaça significativa à saúde pública.

Quando uma empresa inicia um recall, o FDA ou o FSIS são responsáveis por avaliar a severidade potencial do recall, para garantir que todos os esforços necessários e esperados para retirar o alimento do mercado ou corrigir o problema estão sendo seguidos. As agências também decidem se o alerta à imprensa em relação a um determinado recall é necessário. A comunicação através da mídia não ocorre em todos os casos, mas para todo e qualquer recall, há publicação do fato no site das agências regulatórias, para que o consumidor possa avaliar conforme a conveniência.

Por fim, o FDA ou FSIS definem quando finalizar o recall. O fabricante envolvido pode solicitar o fim do recall através de um pedido por carta escrita ou aguarda as agências determinarem o término do recall. Quando uma quantidade razoavelmente esperada do produto não conforme foi recuperada ou corrigida, o produto pode ser classificado como seguro. O FDA ou FSIS comunicam por escrito ao fabricante quando o final do recall foi definido.

 

As obrigações do fabricante implicado no recall

A indústria trabalha incansavelmente para prevenir os recalls (pelo menos nos EUA), através das Boas Práticas de Fabricação e do APPCC – Análise de perigos e pontos críticos de controle. No entanto, falhas podem ocorrer e de fato ocorrem. Quando a falha aparece, é responsabilidade do fabricante remover o produto rapidamente do mercado, antes que algum dano se concretize. Estes eventos são normalmente gerenciados pelos procedimentos de preparação e resposta a emergências, gestão de crises e estratégias de contingência, que permitem a rapidez do recall. O fabricante deve informar às agências regulatórias sobre a necessidade do recall, incluindo a profundidade (por exemplo, o recall afeta os atacadistas, varejistas e consumidores?), o tipo de comunicação a ser veiculada pela mídia e propor as ações de verificação da eficácia do recall. As estratégias do recall são sempre executadas imediatamente, mesmo enquanto estão em fase de avaliação. Se as agências encontrarem algum problema no recall que necessite de correção, o fabricante deve realizar as mudanças o mais rápido possível.

 

 

 

Principais motivos dos recalls de alimentos

Contaminações, adulterações ou erros de rotulagem / formulação são as principais razões pelas quais um fabricante inicia um recall. Exemplos:

– Contaminação com patógenos como Salmonella, E. coli e Listeria monocytogenes

– Presença de material estranho como fragmentos de vidro, metal ou plástico duro

– Desequilíbrio nutricional (comum nos recalls de alimentos para animais de estimação – pet food)

– Alergênicos não declarados, como leite, amendoim, soja, ovo, glúten, entre outros

Entre julho de 2012 e julho de 2013, 37,6% dos recalls realizados nos EUA eram devido a contaminações por Salmonella. Isso porque uma empresa, a Sunland, foi responsável por um recall gigante de manteiga de amendoim contaminada com Salmonella. A Sunland é a maior processadora de amendoim orgânico dos EUA, e o recall fez com que a fábrica ficasse lacrada entre setembro de 2012 e maio de 2013, quando reconquistou a permissão para reiniciar as operações. Os outros principais motivos foram alergênicos não declarados (21,6%) e contaminação com Listeria monocytogenes (20,2%). Estes dados são realmente alarmantes!

 

Classificação do recall

De acordo com o FDA e o FSIS, os recalls são classificados da seguinte maneira:

Classe 1: envolve uma situação de risco à saúde, em que o consumo do produto provavelmente causará doenças ou até a morte. Esta é a situação mais grave.

Classe 2: Envolve uma situação potencial de risco à saúde, em que existe uma probabilidade remota de causar efeito adverso à saúde ao consumir o produto.

Classe 3: Não envolve riscos à saúde quando consumido. Aqui se enquadram, por exemplo, recalls por motivo de qualidade que não colocam em jogo a saúde do consumidor.

 

Conclusões

Como os recalls de alimentos são extremamente caros, trazem uma mancha à marca e estigmatiza a empresa, os fabricantes são altamente motivados a resolver o problema o mais rápido possível. Está no interesse do fabricante fazer tudo o que está ao seu alcance para manter ou reconquistar a confiança do consumidor durante um recall. A melhor forma de conseguir isso é agindo rapidamente e com transparência junto às agências regulatórias, retirando o produto do mercado de maneira eficaz. A maioria das empresas coloca informações dos recalls nos seus próprios sites.

Aqui no Brasil, o mecanismo do recall ainda é nebuloso, embora a ANVISA tenha proposto regulamentação mais específica para recolhimento de alimentos (http://artywebdesigner.com.br/consulta-publica-sobre-recolhimento-de-alimentos-comentada/). Uma das principais falhas no Brasil ainda são a comunicação e a coleta de dados estatísticos confiáveis, além da impunidade. Quantas pessoas apresentam DTAs, e tais dados não são registrados ou comunicados à ANVISA? Além disso, existem empresas que negligenciam a segurança de alimentos por questão de custo, mas não percebem que um dia poderão pagar muito caro por colocar em risco a saúde dos consumidores.

 

Fonte:

http://www.foodsafetynews.com/2013/08/understanding-food-recalls-the-recall-process-explained/?goback=%2Egde_4318042_member_265132658#.UgzPUZJwqSp

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Lições aprendidas com o maior recall de carnes do Canadá

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O maior recall de carnes na história canadense começou em setembro de 2012, com o encerramento das atividades da unidade Lakeside, em Alberta, da empresa XL Foods Inc. Esta planta era a segunda maior do Canadá, representando um terço da capacidade da produção nacional de carnes processadas, e foi fechada por ordem da CFIA (Agência Canadense de Inspeção de Alimentos), quando foi encontrada carne contaminada por Escherichia coli O157:H7 proveniente desta unidade. As consequências das falhas operacionais desta planta, por fim, resultaram na venda da unidade à JBS Canadá.

Os primeiros relatórios após o encerramento da unidade sugeriram que a cultura corporativa disseminada na planta não priorizava a segurança de alimentos. Os resultados iniciais da inspeção da CFIA indicaram que embora existisse o estudo HACCP na fábrica, ele não estava totalmente implementado e não era regularmente atualizado. Mais especificamente, não existia a definição de ações a serem tomadas caso ocorresse alguma análise positiva para E. coli, havia avaliação inconsistente das tendências dos resultados positivos, não havia processo para incluir resultados de análises pelos clientes, a manutenção dos registros era insuficiente e foram detectadas deficiências nos procedimentos e técnicas de amostragem.

Os dirigentes do sindicato representante dos operadores da fábrica também sugeriram que a liberação e a expedição do produto mascaravam os parâmetros e resultados relacionados à segurança de alimentos. Isto não deveria desculpar os funcionários da linha de frente em relação às suas responsabilidades neste assunto, mas é responsabilidade dos líderes corporativos e dos gestores o estabelecimento da cultura da segurança de alimentos, as expectativas, a política da empresa e os treinamentos necessários para cada funcionário, para servirem de guia na tomada de decisão.

Keith Warriner, professor e diretor do Programa de Segurança de Alimentos e Garantia da Qualidade da Universidade de Guelph, disse após os balanços do recall: “A cultura de segurança de alimentos é onde são dados o poder e a responsabilidade aos funcionários, e os gestores também devem respeitar as normas e protocolos. Um ponto era evidente neste caso da XL Foods: eles tinham todos os procedimentos escritos, tinham HACCP, que leva anos a ser desenvolvido e num custo alto, mas nada estava realmente sendo colocado em prática. É fácil dizer ‘providenciem nova legislação, contratem mais fiscais’, mas isto não é a solução para a segurança de alimentos. A melhor segurança de alimentos é aquela onde você tem o controle e a autopropriedade da segurança de alimentos, então você faz coisas que são corretas”.

Na sequência do evento, o governo canadense encomendou um estudo independente para descobrir o que de fato levou à distribuição de produtos contaminados. Os resultados deste estudo foram publicados em maio de 2013, e foram extremamente críticos em relação tanto ao pessoal da planta, quanto aos fiscais da CFIA. E a conclusão disso?

Da Seção 9 do Relatório: O recall dos produtos da XL Foods Inc. foi exacerbado por um número de fatores-chave. A manutenção dos registros da empresa era fraca. A fábrica estava despreparada para mostrar prontamente informações relevantes sobre o produto e a distribuição às autoridades fiscais.

A coordenação da comunicação com o público deixou os consumidores confusos e preocupados. Num período de várias semanas, eles ouviram que mais e mais produtos não deveriam ser consumidos. Não é surpresa que as pesquisas de opinião mostram que a maior preocupação dos canadenses é a contaminação de E. coli O157:H7 nos alimentos, que acreditam que ela está em franca ascensão.

E tudo isso era possível de ser prevenido. A segurança de alimentos é composta de dois elementos essenciais: um sistema, e as pessoas que implementam este sistema. O sistema de segurança de alimentos do Canadá é complexo. Considerando as várias jurisdições que governam o país, este sistema necessariamente envolve muitas partes. Apesar de alguns desafios, ele funciona. É reconhecido mundialmente por ter uma boa abordagem em segurança de alimentos. Mas a melhoria contínua é vital para que o Canadá continue como uma referência.

O principal elemento (e o maior desafio) da segurança de alimentos são as pessoas. Os sistemas não servem de nada se não houver o conhecimento, o acompanhamento e o comprometimento por parte dos indivíduos. A segurança de alimentos deve ser uma cultura adotada e praticada em todos os níveis da organização, desde o presidente da empresa, até o auxiliar de produção do turno da noite, desde o veterinário responsável, até o inspetor da carne. Estes indivíduos têm um papel fundamental na saúde dos consumidores, e deveriam levar muito a sério esta responsabilidade.

 

Fonte:

http://www.foodsafetymagazine.com/fsm-edigest/lessons-from-canadae28099s-largest-ever-meat-recall/

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Qual é a diferença entre recolhimento e recall?

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 A indústria trabalha para que seus produtos não ofereçam riscos à saúde e à satisfação de seus clientes. Contudo, nem as melhores do mundo estão imunes à falhas e muitas vezes estas só são percebidas quando o alimento já está na casa do consumidor ou em vias de chegar lá.

Então qual é a diferença entre Recolhimento e Recall?

Ambos estão instituídos para contenção, pois embora toda indústria alimentícia (responsável!) possua controles de processo, bloqueio e liberação de produtos, existe ainda a possibilidade de que um produto não-conforme (sendo por qualidade, segurança de alimentos ou não atendimento de legislação) seja liberado para o mercado.

Todavia, existe uma significativa diferença entre eles:

*Recolhimento: O recolhimento acontece quando é necessária a remoção de produtos não conformes (sendo por qualidade, segurança de alimentos ou não atendimento de legislação) até os pontos de vendas ou distribuidores. Ou seja, o recolhimento não se estende aos produtos vendidos aos consumidores.

 *Recall: O Recall acontece quando é necessária a remoção de produtos não conformes (sendo por qualidade, segurança de alimentos ou não atendimento de legislação) e a abrangência estende-se não somente aos canais de distribuição, mas inclusive aos produtos já em poder dos consumidores.

Se o produto já foi distribuído ao consumidor, para recuperá-lo então há necessidade de um Recall. Por este motivo, o Recall demanda comunicação com o consumidor, que pode ser feita através de anúncios na mídia, por exemplo.

O Recall tem como principais objetivos:

  • Proteger a saúde pública informando aos consumidores da presença no mercado de um alimento potencialmente inseguro;
  • Facilitar a identificação eficaz e eficiente dos produtos afetados;
  • Remover alimentos inseguros da cadeia de distribuição, dando-lhes a destinação adequada.

Por isso, pode acontecer ainda o seguinte cenário:

A empresa pode detectar um problema de alteração de cor no produto acabado. Este defeito não impacta na segurança do consumidor. Por este motivo, após avaliação estratégica, a empresa pode definir iniciar somente um recolhimento ao invés de recall. A decisão vai depender da análise estratégica da empresa, considerando índices de reclamações, impacto na marca entre outros itens. Mas, uma vez que não há risco de saúde pública, o recolhimento pode sim ser uma opção.

Por evolver decisões estratégicas para a empresa, os processos de recolhimento e recall devem sempre envolver a alta direção.

Seguem alguns exemplos de Recall, onde foi necessária chamada pública (os mais famosos e recentes):

Achocolatado Toddynho Original 200ml:

  • Empresa: Pepsico
  • Lotes L4 32 05:30 a L4 32 06:30, com validade até 19 de fevereiro de 2012
  • Motivo: falha no processo de limpeza acarretando em presença de Soda cáustica no produto, e consequente queimadura na boca no momento do consumo.
  • Presença de risco para o consumidor: Sim.

Suco de Maçã AdeS 1,5 litros:

  • Empresa: Unilever
  • Lote: processo de recall do lote de iniciais AGB 25, embalagem com 1,5 litros, fabricado em 25/02/2013 e válido até 22/12/2013
  • Motivo: falha no processo de limpeza acarretando em presença de Soda cáustica no produto, e consequente queimadura na boca no momento do consumo.
  • Presença de risco para o consumidor: Sim.
No Brasil, pode-se consultar ocorrências de recall no site do Ministério da Justiça ou do Procom de São Paulo.

A Anvisa publicou recentemente uma Consulta Pública para tratar o assunto Recolhimento de Alimentos, você pode ler mais sobre o tema aqui.

O livro “Implementação de Sistemas da Qualidade e Segurança de Alimentos” – vol 1, da nossa colega Juliane Dias, também fala mais sobre o tema Recolhimento vs Recall. É sempre uma boa leitura.

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Consulta pública sobre recolhimento de alimentos comentada

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Em 10 de junho foi publicada no Diário Oficial a Consulta Pública 21/2013 pela ANVISA para tratar o assunto Recolhimento de Alimentos. Esta consulta estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias (a partir do dia 17/06) para o envio de comentários e sugestões ao texto.

 O texto define recolhimento como sendo a ação que visa a imediata e eficaz retirada de circulação do mercado de produtos que apresentem risco à saúde ou descumpram a legislação sanitária e estabelece que este processo pode ser classificado da seguinte forma:

I – classe I: situação na qual um produto é considerado impróprio para o consumo por implicar em risco à saúde; ou

II – classe II: situação caracterizada pelo descumprimento da legislação sanitária, na qual o consumo de um produto não implique em riscos à saúde.

O documento determina que a empresa fabricante ou importadora, a partir da ciência da necessidade de recolhimento do produto, deve comunicar o fato à ANVISA e ao órgão de vigilância sanitária local em até 24 horas e, em seguida, deve implementar o plano de recolhimento de produtos. 

Este plano deve ser elaborado previamente, nos modelos dos POPs e contemplar, no mínimo:

I – as situações para sua adoção;

II – os procedimentos a serem seguidos para o rápido e efetivo recolhimento do produto;

III – a forma de segregação dos produtos recolhidos e sua destinação final;

IV – os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos à cadeia de distribuição;

V – os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos às autoridades sanitárias;

VI – os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos aos consumidores; e

VII – os responsáveis pela execução das atividades previstas no plano de recolhimento.

Um ponto importante é que a ação de recolhimento de produtos deve ser efetuada solidariamente pelos estabelecimentos que realizam atividades de produção, fabricação/industrialização, fracionamento, distribuição, importação ou comercialização do produto.

A consulta pública estabelece ainda alguns cuidados que a empresa fabricante ou importadora deve se atentar. São eles:

  • Deve-se dispor prontamente dos registros de distribuição dos produtos para assegurar sua rastreabilidade.
  • Deve informar à cadeia de distribuição sobre o início do recolhimento de produtos, conforme procedimentos estabelecidos no plano de recolhimento e manter registro desta atividade.
  • Deve armazenar os produtos objeto de recolhimento em local separado e identificado, e à disposição das autoridades sanitárias, em todos os estabelecimentos da cadeia de distribuição.
  • O recolhimento deve recuperar a maior quantidade possível de unidades do produto, inclusive aquelas que se encontram em poder dos consumidores.
  • A destinação final das unidades recolhidas deve ser acompanhada pelas autoridades sanitárias.

ANVISA fará o acompanhamento das ações de recolhimento de produtos,  informará às autoridades sanitárias dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, e quando necessário, a outros órgãos nacionais e estrangeiros, organismos internacionais e consumidores sobre os recolhimentos de produtos realizados no país e disponibilizará em seu sítio eletrônico a relação dos recolhimentos de produtos em andamento e os já finalizados.

 É claro que fica ainda resguardado o direito de a ANVISA, a qualquer momento, independentemente da iniciativa da empresa fabricante ou importadora, determinar o recolhimento de produtos.

Nestes casos, a empresa fabricante ou importadora deve comunicar à Agência em até 24 (vinte e quatro) horas após sua determinação, as seguintes informações:

I – quantidade de unidades fabricadas ou importadas;

II – quantidade de unidades do produto distribuídas ao mercado de consumo nacional, discriminada por unidade federada e por município;

III – quantidade de unidades do produto exportada e país(es) de destino;

IV- quantidade de unidades do produto distribuídas a programas sociais, escolas, creches, estabelecimentos de saúde ou doações; e

V – identificação dos estabelecimentos que receberam o produto (razão social, CNPJ e endereço).

 Acompanhamento e conclusão do recolhimento:

O primeiro relatório de acompanhamento do recolhimento de produtos deverá ser encaminhado à ANVISA pela empresa fabricante ou importadora, nos seguintes prazos e frequências:

  • Classe I, o prazo para envio é de 15 (quinze) dias a contar da primeira comunicação, e os subsequentes em igual período.
  • Classe II, o prazo para envio é de 30 (trinta) dias a contar da primeira comunicação, e os subsequentes em igual período.

 Obs: A ANVISA pode requerer a apresentação de relatórios em periodicidade inferior às estipuladas.

 O relatório de conclusão do recolhimento deve ser emitido após 60 dias no caso de recolhimento classe I e 120 dias no caso de recolhimento classe II. Este será avaliado pela ANVISA a fim de verificar a efetividade do recolhimento.

 Em caso de necessidade, a ANVISA  poderá determinar à empresa fabricante ou importadora que adote medidas complementares. Se considerado efetivo, a ANVISA comunicará a finalização do recolhimento de produtos à empresa fabricante ou importadora.

Veja a CP na íntegra e faça suas contribuições clicando aqui.

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