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Comissão Europeia bane bisfenol A de materiais em contato com alimentos

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A Comissão Europeia decidiu banir o uso de bisfenol A (BPA) em materiais de contato com alimentos e bebidas, devido aos impactos causados à saúde. A substância é usada na fabricação de plásticos e resinas, tendo aplicação inclusive em vernizes e coberturas de latas, plásticos reutilizáveis para garrafas de água, utensílios de cozinha etc.

O uso dessa substância já é proibido na Europa em utensílios e produtos infantis desde 2011, de forma similar ao Brasil, cuja restrição é determinada pela RDC 56/2012. Com a decisão, o bisfenol A não será mais permitido para qualquer tipo de material de contato com alimentos, havendo somente uma limitada quantidade de exceções quando outras alternativas não forem viáveis, como na fabricação de membranas plásticas para filtração microbiológica.

A decisão foi baseada nas avaliações científicas realizadas pela EFSA (European Food Safety Authority). A primeira avaliação de riscos foi realizada em 2007. As conclusões de outros estudos em abril de 2023 evidenciaram o potencial efeito nocivo à saúde humana. Em junho de 2024, os Estados Membros da União Europeia votaram por banir a substância e, agora, o Parlamento Europeu e o Conselho transformaram a decisão em lei.

Será concedido um prazo de adequação para as empresas, para evitar rupturas na cadeia de alimentos.

Você pode ler mais sobre a decisão diretamente no site da European Commission, clicando aqui e aqui.

Imagem: sciencemediacentre

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Proibição do bisfenol A em embalagem de alimentos?

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O bisfenol A é um monômero muito utilizado para produzir polímeros sintéticos, inclusive as resinas epóxi, que são empregadas no envernizamento interno e externo de latas de alimentos e bebidas e na produção de policarbonato, com aplicações em mamadeiras e garrafões de água.

No Brasil, o bisfenol A é permitido desde 1999 como monômero para materiais plásticos em contato com alimentos (Res. 105/1999) com restrição de migração específica (LME = 3 mg/kg). Entretanto, ao longo dos anos, estudos no âmbito internacional foram conduzidos sobre esta substância e seu efeito potencial à saúde humana (exemplo: disruptor endócrino e toxicidade reprodutiva). Com isso, surgiram modificações quanto a sua utilização, inclusive no Brasil, como podemos ver pelos regulamentos da Anvisa:

2011: Proibição do seu uso na produção de mamadeiras e artigos similares destinados à alimentação de lactentes e crianças; Redução do limite de migração específico (LME) de 3 para 0,6 mg/kg de alimento (RDC 41/2011).

2019: Exclusão da autorização do bisfenol A como aditivo em materiais plásticos destinados ao contato com alimentos (RDC 326/19).

2021: Redução do limite de migração específico (LME) como monômero em materiais em contato com alimentos de 0,6 para 0,05 mg/kg de alimento (RDC 589/21).

Cenário atual em relação ao bisfenol A

Na Europa, após décadas de alertas científicos sobre os danos à saúde (particularmente o dano potencial ao sistema imunológico) de vários bisfenóis, em 12 de junho de 2024, os Estados-Membros da UE concordaram com a proposta da Comissão Europeia de proibir a maioria dos usos de bisfenol A (BPA) e outros bisfenóis em materiais que entram em contato com alimentos. Na França esta proibição ocorreu em 2015.

Há um acordo global  em andamento para mitigar a poluição plástica adotada pela Assembleia das Nações Unidas para o Meio Ambiente, e dentre as propostas, algumas mencionam banir o bisfenol A (BPA) e evitar outros bisfenóis (BPB, BPC,BPF, BPS, BPZ).

Paralelamente a isso, no Brasil,  o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Anvisa obrigue as empresas a informar sobre a presença do composto bisfenol A (BPA) em seus produtos,  conforme previsão do artigo 31 do CDC. Segundo o STJ, a própria Anvisa já reconheceu o potencial tóxico e lesivo da substância, tanto que estabeleceu limites para sua utilização e a proibiu em produtos destinados à nutrição de bebês, como mamadeiras. O caso analisado teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Anvisa. Segundo o tribunal, a toxicidade e a nocividade do bisfenol A tem sido objeto de estudos pela comunidade científica internacional e há grande preocupação em relação aos seus efeitos sobre a saúde humana, mesmo em pequenas quantidades.

 No dia 02 de agosto de 2024, em um diálogo setorial realizado pela Anvisa, foram discutidas as perspectivas regulatórias para uso de bisfenol A (BPA) em alimentos. Foi contextualizado o cenário sobre as medidas de restrição que vêm sendo impostas para uso dessa substância na elaboração de materiais plásticos, em função dos avanços no conhecimento científico sobre sua segurança, e iniciada uma pesquisa (prazo 30/09/2024) com indústrias de materiais de contato com alimentos e de alimentos, para levantamento de maiores informações sobre o uso do bisfenol A.

Agora vamos aguardar as decisões sobre o uso ou a proibição do bisfenol A em embalagens de alimentos. Enquanto isso, segue permitido seu uso como monômero aprovado para contato com alimentos (RDC 589/21).

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IFS PACsecure agora na versão 3

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Recentemente foi lançada a nova versão da norma IFS PACsecure, com foco em materiais de embalagem. A norma agora está na versão 3.

Algumas mudanças neste novo documento incluem:

  • Reestruturação de alguns requisitos, para garantir uma auditoria mais eficiente
  • Empresas devem definir objetivos para as quatro dimensões da cultura de segurança do produto
  • O score B volta a ser classificado como um desvio
  • Redução significativa do número de requisitos de auditoria
  • Introdução do IFS Star para indicar auditorias não anunciadas
  • Alinhamento com a ISO 22003-2 e requisitos GFSI

É importante atentar-se para os prazos.

As auditorias na versão 2 serão realizadas até 30/09/2024. Para a versão 3, elas serão possíveis de forma opcional a partir de 01/07/2024 e obrigatórias após 01/10/2024. Algumas exceções podem ser aplicáveis, de acordo com o que for definido pela IFS.

Você pode baixar uma cópia da norma na versão 3 e outros documentos relacionados diretamente no site da IFS, clicando aqui.

Imagem: Quinterecycling

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Perigos microbiológicos da embalagem de alimentos: você sabe quais são?

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Uma embalagem que vai acondicionar um alimento ou bebida precisa ser uma embalagem segura! Isto quer dizer que todos os perigos razoavelmente esperados devem estar dentro de um nível aceitável para que a saúde do consumidor não seja afetada. Dentre os perigos, não podemos deixar de fora os perigos microbiológicos da embalagem.

Quando estamos realizando análise de perigos de uma embalagem no APPCC, é comum surgir a dúvida: quais os perigos microbiológicos da embalagem? Salmonela, E. coli, S. aureus… quais devem ser considerados?

Como nem a legislação brasileira nem a literatura disponível estabelecem critérios microbiológicos para embalagem de alimentos, é comum pensarmos que não é necessário identificar e controlar. Mas não é verdade!

Na 5ª edição do perguntas e respostas da Anvisa publicado em 2020, ficou claro que apesar de não existir na legislação parâmetros microbiológicos para embalagens, devem ser seguidos os padrões microbiológicos compatíveis com os alimentos com os quais elas entrarão em contato, definidos nas normas de padrões microbiológicos de alimentos, que são atualmente a RDC n. n.724/2022 e Instrução Normativa n. 161/2022.

Desta forma, respondendo à pergunta: quais perigos microbiológicos da embalagem devem ser considerados no APPCC e gerenciados?

A resposta é: os mesmos do alimento que será acondicionado! Sendo assim, devem ser identificados no APPCC para a embalagem os perigos microbiológicos do alimento (ou bebida) conforme a RDC n. n.724/2022 e Instrução Normativa n. 161/2022, avaliado o risco (probabilidade x severidade) e determinados os controles existentes (que em geral estão relacionados com a qualificação do fornecedor).

Vamos ver um exemplo de uma embalagem plástica flexível que acondicionará biscoitos.

1º passo: checar na  Instrução Normativa n. 161/2022 o padrão microbiológico para a categoria “biscoitos”:

2º passo: identificar no APPCC estes perigos (todos para a categoria “biscoitos”)

Embalagem plástica flexível

Perigo Biológico

Salmonella

Embalagem plástica flexível

 Perigo Biológico

Bacillus cereus

Embalagem plástica flexível

Perigo Biológico

Estafilococos coagulase positiva

Embalagem plástica flexível

Perigo Biológico

Escherichia coli

Embalagem plástica flexível

Perigo Biológico

Bolores e leveduras

3º passo: avaliar o risco, determinando a probabilidade (considerar histórico de resultados analíticos, robustez da qualificação do fornecedor etc.) e a severidade (gravidade/danos à saúde) de cada microrganismo.

4º passo: Determinar os controles existentes. Exemplo: Qualificação do Fornecedor

Ao final, é muito importante estabelecer uma sistemática de verificação de atendimento do nível aceitável dos perigos microbiológicos da embalagem.

A indústria de alimentos pode (e deve) exigir do seu fornecedor de embalagem laudos de análise microbiológica. Isso porque é responsabilidade do fabricante de embalagem prevenir a contaminação microbiológica no seu processo garantindo as condições higiênicas desde o recebimento e estocagem de insumos até o transporte da embalagem. Ou seja: condições adequadas de limpeza dos equipamentos, a higiene e hábitos comportamentais dos colaboradores, a limpeza e conservação dos locais de estocagem e a utilização de veículos de transporte limpos e íntegros.

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FAQs sobre gestão de embalagens: o que abordaremos?

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Tudo está sendo cuidadosamente elaborado, desde março de 2023, pelo comitê deste evento sobre gestão de embalagens. Há uma grade fantástica de palestras, que em breve divulgaremos, incluindo palestrante internacional “de peso”.

Para dar um gostinho do que quem não estiver perderá (ahhh!), seguem algumas perguntas e respostas comuns que empresas de alimentos e embalagens tentam compreender e atender:

1- Como manter a equipe de segurança de embalagens para alimentos engajada?

2- Quais as estratégias para disseminar cultura de segurança de alimentos na indústria de embalagem?

3- Estratégias para redução na quantidade de ensaios de migração sem descumprir requisito legal, é possível?

4- Como acompanhar as mudanças de legislação e garantir alteração nos laudos de migração existentes e a comunicação eficaz com os clientes?

5- Você sabe quais microrganismos considerar no Monitoramento Ambiental em empresas de embalagens/alimentos?

6- O que a versão 6 da FSSC vai gerar de impacto no meu SGSA?

7- Não produzo alimentos, preciso ter um Programa de Controle de Alergênicos?

8- Em que situações preciso emitir novo laudo de migração?

9- O que são embalagens funcionais?

10- O que devo exigir do meu fornecedor de insumo como critério para segurança de alimentos?

11- Laudo de migração é somente para contato direto, mas empresas de alimentos têm exigido das empresas de embalagens secundárias, como caixas de papelão. Esta solicitação –  o atendimento à RDC 88 – procede?

12- Será que aparas e briquetes são considerados materiais reciclados nas normas aceitas pela GFSI ou teriam que sair e voltar para serem reciclados?

13- – Uma verificação de reconciliação é para garantir que quaisquer inconsistências ou resultados inesperados possam ser investigados em tempo hábil. Vale checklist na produção e/ou inventariado de estoques diariamente para erros de embalagens obsoletas nos processos industriais?

14- No Plano HARA os erros de impressão podem ser gerenciado até por PCC?

15- AQUI É PARA A SUA PERGUNTA! Interaja conosco comentando neste post que levaremos aos especialistas com presenças confirmadas.

As inscrições já estão abertas, clique aqui.

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SAVE THE DATE! 1º Workshop de Embalagens (Food Safety Brazil & SENAI)

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Preparem-se!

Está programado para os dias 3 e 4 de julho, em Campinas/SP, o 1º Workshop de Embalagens do Food Safety Brazil / SENAI.

Será o primeiro evento organizado pelo Food Safety Brazil focado totalmente no mercado de materiais de embalagem para alimentos.

A programação ainda está sendo fechada. Em breve publicaremos neste espaço. Fique de olho.

Quem quiser se inscrever ou saber mais sobre esse evento imperdível, clique aqui.

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Saco plástico que pode ir ao forno é um risco à saúde?

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Em busca da praticidade dos consumidores, a indústria de alimentos e de embalagem investe no desenvolvimento de produtos que visam facilitar a rotina e alimentação no dia a dia. Dentro deste contexto, temos o saco plástico para assar que pode ir ao forno.

Alguns alimentos já vêm com este plástico, como por exemplo, aquele frango para assar e a proposta é justamente ir ao forno assim, embalado.

Recebemos uma dúvida de um leitor que pode ser a dúvida ou curiosidade de muitos: “Tenho uma grande dúvida sobre a utilização de sacos para assar (100% polyester): são saudáveis para utilização ou causam câncer?”.

Estes sacos plásticos são compostos por um material com tecnologia resistente a alta temperatura, chamado de plástico PET, que é um polímero formado pela reação entre o ácido tereftálico e o etileno glicol.

Consultando a RDC 56/2012 que apresenta a lista positiva (e restrições) das substâncias para elaboração de materiais plásticos em contato com alimentos, verificamos que ambas as substâncias possuem um limite de migração específica. Isso significa que são substâncias de interesse toxicológico particular e relevante e, portanto, não pode haver migração destes componentes para os alimentos acima dos valores estabelecidos:

Ácido tereftálico LME(T) = 7,5 mg/kg (expresso como ácido tereftálico)

Etilenoglicol LME(T) = 30 mg/kg (expresso como etilenoglicol)

Além disso, a regulamentação brasileira (RDC 105/99) também estabelece a avaliação da migração total, com limite máximo de 60 mg/kg (este valor foi alterado após a publicação da RDC 589/21 que passou a vigorar em 03/01/22).

São muitas as variáveis que podem influenciar no potencial de migração: tempo de contato, temperatura do processo, composição do material de embalagem e até as características do alimento (gorduroso, ácido, etc). Por isso temos regulamentos da Anvisa que estabelecem a necessidade de ensaios de migração, justamente para avaliar se nas condições de uso a migração não vai ultrapassar os limites considerados seguros para saúde humana.

Mas tomem cuidado. Existem práticas de consumidores que são muito arriscadas para a saúde. Um exemplo é o cozimento de arroz na garrafa PET. Outro exemplo é o pote de sorvete usado para guardar alimentos na geladeira ou freezer e que muitas vezes são colocados no forno de micro-ondas para aquecer ou descongelar alimentos. É muito importante seguir a instrução de uso recomendada na embalagem do produto! Não inventem moda, hein? Rs. 

Respondendo então ao nosso leitor: partindo do princípio de que o fabricante deste saco plástico segue a regulamentação da Anvisa e realiza os testes e ensaios de migração considerando a forma como a embalagem será usada e os grupos de alimentos que poderão ter contato com o material, e que os resultados são satisfatórios… Sim, é seguro utilizar este saco plástico para o preparo do alimento. Daí, existe também a responsabilidade das indústrias que fabricam este material em cumprir o que a lei estabelece como obrigatoriedade para proteger a saúde dos consumidores.

Imagem: foto de Karolina Grabowska no Pexels

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O que a RDC 589/21 trouxe de mudança para as embalagens e materiais em contato com alimentos?

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No dia 22 de dezembro foi publicada a resolução RDC 589/21. Ela entrará em vigor no dia 3 de janeiro de 2022, mas as empresas terão 12 meses como prazo de adequação. Vamos entender o que essa mudança representa e quais as ações que devemos tomar diante desta novidade.

O motivo principal desta mudança é manter a harmonização com os regulamentos do Mercosul incorporando as Resoluções GMC nº 19/2021, 20/2021 e 21/2021.

 

A quem esta nova resolução pode impactar?

– Embalagens e equipamentos de material plástico (incluindo tampas, rolhas e outros sistemas de vedação) ou que possuem revestimento polimérico com contato direto com alimento (RDC 105/99 e RDC 56/12); e

– Embalagens e materiais celulósicos em contato direto com alimento (RDC 88/16)

 

Quais principais mudanças que esta Resolução apresenta?

 

1- Alteração na RDC 105/99 para materiais plásticos: Novo limite de migração total de substâncias não voláteis LMT=10mg/dm² ou LMT = 60 mg/kg (resultado expresso em mg/kg quando o volume do material é definido).

 

a) Elementos como tampas, juntas, rolhas e outros sistemas de vedação:

– valor de migração total é expresso em mg/Kg usando o volume real do recipiente (= massa do alimento contido) a que se destina o sistema de vedação, com LMT = 60 mg/kg.

– valor de migração total é expresso em mg/objeto, se não for conhecido o uso previsto do elemento. Neste caso, a conformidade ao limite de migração total somente poderá ser estabelecida caso a caso, considerando o uso final do objeto.

 

b) Revestimentos poliméricos

– aplicados a recipientes com volume menor que 25 litros, LMT = 60 mg/kg ou LMT=10mg/dm².

– aplicados a recipientes com volumes maiores ou iguais a 25 litros e menores ou iguais a 10.000 litros, deverá ser aplicado para o cálculo, um fator de relação área da superfície de contato/massa de alimento S/V = 2 dm²/kg, com LMT = 60 mg/kg.

– aplicados a recipientes com volumes maiores que 10.000 litros, deverá ser aplicado para o cálculo um fator de relação área da superfície de contato/massa de alimento S/V = 0,3 dm²/kg, com LMT = 60 mg/kg.

– aplicados a canos ou mangueiras utilizados para transporte contínuo de líquidos, deverá ser aplicado para o cálculo um fator de relação área da superfície de contato/massa de alimento S/V= 0,1 dm²/kg, com LMT = 60 mg/kg.

 

2 – Alteração na RDC 56/12 que dispõe da Lista positiva de monômeros e outras substâncias iniciadoras

a)    Novo item sobre migração de aminas aromáticas primárias em materiais plásticos coloridos, impressos ou com adesivo poliuretano, para manter alinhamento (mesma redação mantida) com o requisito da RDC 326/19 (item 5.3) 

b)  Novas substâncias incluídas na Lista positiva (ver no Anexo 1 da RDC 589/21) 

c)   Alterações diversas nas restrições e especificações de substâncias que constam na Lista de Monômeros e Outras Substâncias Iniciadoras Autorizadas da RDC nº 56, de 2012. 

d)   Revoga a Nota 5 da Tabela da Parte IV do Anexo RDC nº 56/2012.

 

3 – Alteração na RDC 88/16 que dispõe sobre materiais celulósicos em contato com alimento

a)        Inclusão de novo item na Parte II da RDC 88/16 que estabelece critérios para o emprego do Polímero de ácido 2-propenóico com etanodial e 2-propenamida [CAS 65505-03-5] contendo acrilamida e ácido acrílico.

b)    Alteração na redação do item 4.5.2.30 da Parte II

c)     Inclusão de novo item na RDC 88/16 na Parte II que estabelece critérios para o composto de carbamato de amônio [CAS 1111-78-0] / hipoclorito de sódio, para uso como antimicrobiano na produção de material celulósico em contato com alimento, sendo máximo de 0,02% na formulação em relação à massa de fibra seca (substância ativa expressa como cloro)

 

Quais ações imediatas minimamente devo tomar para estar em conformidade com estas mudanças e atender à RDC 589/21?

1) Atualização de documentos do SGSA (especificações de materiais, APPCC e outros) em relação ao nível aceitável do perigo químico migração total para materiais poliméricos que passa a ser 60mg/kg ou 10mg/dm².

Ressalta-se que para materiais elastoméricos e vidros (esmaltado ou vitrificado) o LMT se mantém 50mg/Kg ou 8 mg/dm², para celulósicos 8 mg/dm², e metálico com revestimento (seguir o regulamente do revestimento).

Vale lembrar que não se aplica a realização de ensaio de migração total para: material metálico sem revestimento, vidro não esmaltado ou não vitrificado, celulósico e plástico em contato com alimento seco e não gorduroso.

 2) Avaliação criteriosa dos artigos da RDC 589/21e seus Anexos (Anexo 1 ao 5) que alteram especificações de monômeros e outras substâncias iniciadoras de materiais poliméricos e celulósicos.

 3) A partir desta avaliação, determinar ações necessárias, que podem incluir mudança de especificação, realização de novo ensaio de migração, alteração na composição de material de embalagem e material de contato e outros ajustes.

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Dicas para Declaração de Conformidade de Embalagem para alimentos

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Indústrias de embalagem para alimentos e até mesmo as próprias organizações que fabricam os insumos para embalagem precisam garantir que seus materiais estejam em conformidade com a segurança de alimentos e atendam os requisitos legais aplicáveis da Anvisa. Diante disso, alguns documentos são essenciais para esta comprovação, e entre eles a Declaração de Conformidade (ou Certificado de Conformidade). O objetivo deste documento é transmitir ao cliente a responsabilidade e o comprometimento em produzir embalagens seguras e demonstrar o conhecimento e atendimento das normas vigentes. É importante que seja consistente e que apresente as informações com clareza.

Convém que esta declaração seja emitida em cada etapa da cadeia produtiva até que a indústria de alimentos (usuária das embalagens) seja adequadamente comunicada. Ou seja, os fabricantes dos insumos (tinta de impressão, pigmentos e corantes, adesivos, aditivos etc.) precisam garantir que as informações necessárias relacionadas à formulação e fabricação sejam comunicadas de maneira completa.

E quais informações devem ser apresentadas na Declaração de Conformidade de uma embalagem? Como elaborar uma Declaração de Conformidade completa e adequada?

Para ajudar nesta tarefa podemos nos basear no Regulamento EU 10/2011  (referência no tema de legislação de materiais de contato com alimentos para os países que fazem parte do Mercosul). Este regulamento determina a obrigatoriedade da emissão de uma declaração de conformidade dos materiais plásticos em contato com alimentos, assim como os insumos utilizados para sua fabricação. A responsabilidade desta declaração é do próprio fabricante da embalagem e deve permitir a fácil identificação dos materiais, produtos das fases intermediárias ou substâncias a que se refere.

Com base na leitura do Regulamento Europeu, as informações que devem ser apresentadas são:

      1- Identificação e endereço da empresa fabricante da embalagem (quem emite a declaração de conformidade);

2- Data da emissão do documento

3- Nome do material de embalagem

4- Formulação do material de embalagem

5- Afirmação que a embalagem foi fabricada segundo as Boas Práticas de Fabricação

6- Uso pretendido da embalagem (tipos de alimento, condições de processamento e de estocagem – ex.: tempo e temperatura). Informar se há ou não restrição de uso para determinado tipo de alimento ou alguma condição de contato

7- Declaração de que a composição da embalagem atende às listas positivas da legislação correspondente. Por ex: RDC 56/12 e RDC 326/19. Citar as legislações e respectivamente as substâncias que estão nas listas positivas.

8- Declaração de que a composição da embalagem atende aos limites de composição estabelecidos na legislação correspondente em casos aplicáveis.

9- Declaração de que a composição da embalagem atende aos valores de migração total e específica com os simulantes adequados e nas condições previsíveis do uso de embalagem. O laudo de migração deve ser evidenciado.

10- Quando a embalagem é colorida deve haver a declaração de que os pigmentos e corantes cumprem os critérios de pureza estabelecidos na legislação correspondente. Evidenciar laudo de migração específica de metais (RDC 52/10)

11- Assinatura do responsável pela veracidade das informações

Qual a validade da Declaração de Conformidade?

Este documento permanece válido enquanto não houver nenhuma modificação na formulação do material, como mudança de fornecedor e/ou de insumo, alteração no processo de fabricação ou mudança na legislação aplicável. Ou seja, a declaração deve ser renovada sempre que ocorrerem alterações substanciais na composição ou na produção que provoquem uma modificação da migração a partir dos materiais ou quando estejam disponíveis novos dados científicos e regulatórios.

Muito importante gerenciar a rastreabilidade das declarações de conformidade emitidas, considerando para quais empresas foram enviadas, garantir o acompanhamento e atualização das informações, considerar quando há mudança de fornecedores de insumos e o impacto na embalagem final. Os canais de comunicação devem estar funcionando de forma adequada e eficaz a fim de garantir a segurança da embalagem.

Para casos em que não seja permitido abrir a composição devido a segredo industrial, ainda assim a Declaração de Conformidade é necessária. Para saber mais sobre este assunto sugiro a leitura deste post.

 E no caso de embalagens importadas?

Também devem evidenciar estas informações! O importador tem a responsabilidade de emitir a Declaração de Conformidade da embalagem (elaborado em conjunto ou a partir das informações do fabricante).

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Embalagens metálicas para alimentos e os impactos da RDC 498/2021, da Anvisa

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Hoje quero falar sobre os impactos que foram gerados pela publicação da RDC 498/21, que está em vigor desde 01 de junho de 2021, para quem fabrica ou utiliza embalagens metálicas para alimentos e até mesmo para todos os equipamentos metálicos que estão no processo em contato direto com alimentos.

O objetivo principal deste regulamento foi atualizar a RDC 20/07 cujo texto trazia erros gramaticais, de tradução, organização e a norma estava defasada em relação às inovações tecnológicas.

Antes de tudo, é importante saber que esta legislação não revogou a RDC 20/07! Ambas estão em vigor e são aplicáveis para materiais metálicos em contato com alimentos.

Vamos entender as principais mudanças e no fim do post vou deixar uma “colinha” sobre os ensaios e controles necessários para materiais metálicos com e sem revestimento.

Ao verificar a RDC 498/21, você vai notar que existem alguns itens que estão pontilhados. Veja o fragmento a seguir:

“3.1.2. …………………..

3.1.3. ……………………

“3.1.4. Aço revestido com cromo (chapa cromada), com a superfície totalmente enlouçada, vitrificada, esmaltada ou protegida com revestimentos poliméricos.” (NR)

Isso indica que naquele item não houve alteração e o texto permanece válido na RDC 20/07. Ou seja, você terá que estar com as duas legislações abertas na hora de fazer a leitura ou consulta. Achei nada prático esse formato, mas é o que temos.

Quero também já dar a notícia de que o aço carbono não entrou na lista positiva, e desta forma, continua não sendo apropriado para contato com alimentos. Aqui temos um post recente sobre esse assunto de difícil resolução para a maioria das empresas que têm equipamentos desse material.

Sobre a lista positiva, foi incluído o cobre sem revestimento para elaboração de alimentos específicos sempre que se demonstre sua função tecnológica de uso. Esta foi uma solicitação da Anvisa devido ao uso de alambiques e à preparação de doces.

A norma deixou mais claro que os vedantes e selantes precisam cumprir os requerimentos dos regulamentos correspondentes.

A obrigatoriedade de controlar o teor de pureza de metais na liga metálica, assim como os limites residuais de lubrificante na chapa metálica sem revestimento permaneceram sem alterações.

Foram revisados os ensaios de migração específica de metais, que anteriormente eram aplicáveis somente para folha de Flandres (agora se aplica para todos os materiais metálicos!) e a metodologia de difícil execução (simulantes eram muito críticos).

Vamos então verificar como ficam os ensaios de migração e os controles que devem ser aplicados nos materiais metálicos. Existem diferenças entre o que deve ser analisado em casos de materiais sem revestimento nenhum e os materiais que são revestidos total ou parcialmente. Fiz um resumo para ajudar!

Ensaio/ Controle

Embalagem metálica COM revestimento

Embalagem metálica SEM revestimento

 

 

 

 

Determinação de impurezas metálicas

 

Determinação de impurezas metálicas (item2.8) na matéria prima (chapa metálica) ou produto acabado (sem revestimento):

Ø  Soma chumbo, arsênio, cádmio, mercúrio, antimônio e cobre < 1% de impurezas

Ø  Individualmente arsênio, mercúrio e chumbo < 0,01% (m/m)

 

Determinação de impurezas metálicas (item2.8) na matéria prima (chapa metálica) ou produto acabado

Ø  Soma chumbo, arsênio, cádmio, mercúrio, antimônio e cobre < 1% de impurezas

Ø  Individualmente arsênio, mercúrio e chumbo < 0,01% (m/m)

 

 

 

Migração Total

 

Ensaio de Migração Total no produto acabado (com revestimento) de acordo com a legislação dos revestimentos.

 

Obs.: quando devidamente justificado poderão ser utilizados corpos de prova ou substratos inertes

 

 

 

Não é aplicável!

 

 

 

 

Migração específica

 

Ensaios de migração específica de metais e listas positivas (aditivos e monômeros) de acordo com a legislação dos revestimentos

 

Obs.: quando devidamente justificado poderão ser utilizados corpos de prova ou substratos inertes

 

Ensaio de Migração específica de Metais – devem seguir legislação vigente de contaminantes inorgânicos em alimentos (item 2.9)

 

Obs.: relação de elementos metálicos e seus limites devem seguir legislação de contaminantes em alimentos (ex. metais pesados da RDC 487/21 e IN 88/21)

Viram que ensaio de migração total somente em materiais metálicos com revestimento?!

Uma possível pergunta: Mas para os equipamentos metálicos sem revestimento que já estão instalados no processo, como vou realizar ensaio de migração de metais e evidenciar atendimento??  Esse requisito pode ser comprovado fazendo análises da presença de contaminantes diretamente no alimento. Ou seja, se você já possui um bom histórico de análise de metais no produto acabado, já demonstra que os tais equipamentos não estão gerando migração de metais acima do limite estabelecido. Para compra de novos equipamentos, aí sim, eu recomendo solicitar ao fabricante, durante a homologação do material, os ensaios de migração de metais a fim de garantir que o material é seguro e cumpre a legislação.   

Corra para se adequar, pois o prazo dado pela Anvisa é até 01 de dezembro deste ano!

 Deixe seu comentário ou dúvida que responderei com maior prazer. Até mais!

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