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Uso de solventes na produção de alimentos: novidades regulatórias

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Perigos químicos é um tema de elevada importância quando se trata de Segurança dos Alimentos, e por isso já foi abordado algumas vezes aqui em “Não se esqueça dos perigos químicos no HACCP!”, “Tendências regulatórias para perigos químicos”,  entre outras. Nesta discussão não podem ficar de fora os solventes utilizados na produção de alimentos e o arcabouço normativo aplicável, o que é fundamental para controle e garantia da inocuidade dos produtos alimentícios. O objetivo deste post é trazer informações regulatórias acerca desse assunto e sobre a Consulta Pública (CP) aberta pela ANVISA no mês de junho.

A CP nº 822/2020 trata da proposta de Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) que estabelece os solventes de extração e processamento autorizados para uso na produção de alimentos e ingredientes. Este é o tema 4.4 “Requisitos sanitários para aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia” da Agenda Regulatória 2017-2020. A proposta de CP foi aprovada por unanimidade pela Diretoria Colegiada (DICOL) da ANVISA, conforme consta da Ata da 9ª ROP (Reunião Ordinária Pública).

Sob o ponto de vista regulatório, os solventes de extração e processamento são classificados como coadjuvantes de tecnologia. De acordo com a Portaria SVS/MS 540/1998, coadjuvante é a substância utilizada na elaboração e/ou conservação de um produto, que não se consome por si só como ingrediente alimentar e que se emprega intencionalmente na elaboração de matérias-primas, alimentos ou seus ingredientes, para obter uma finalidade tecnológica durante o tratamento ou fabricação.

Ainda, conforme a Portaria SVS/MS 540/1998, solvente de extração e processamento é a substância que tem a capacidade de dissolver parte dos componentes de um alimento, facilitando sua extração e separação. Tal norma também determina que o coadjuvante de tecnologia deve ser eliminado do alimento ou inativado, podendo admitir-se no produto final a presença de traços de substância, ou seus derivados. Este é um ponto crítico de controle, que deve ser considerado quando a indústria de alimentos estabelece seus procedimentos de controle da qualidade e o plano de APPCC (Análise de Perigo e Pontos Críticos de Controle).

O uso de solventes na produção de alimentos somente quando autorizados por norma sanitária é o primeiro requisito para assegurar a Segurança dos Alimentos. Atualmente, a legislação nacional apresenta somente duas Resoluções com disposições a respeito, são elas: i. RDC nº 248/2005 que dispõe sobre os coadjuvantes de tecnologia para uso em óleos e gorduras e ii. RDC nº 239/2018 que estabelece os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em suplementos alimentares.

Segundo o Relatório de Mapeamento de Impactos (REMAI) da CP nº 822/2020, tal lacuna na legislação sanitária é um problema regulatório identificado. A ANVISA ainda destaca nesse documento que outros países, tais como União Europeia (DIRECTIVA 2009/32/CE), já estabelecem os solventes de extração e processamento para uso na produção de alimentos e ingredientes. De acordo com a Agência, esse uso pode gerar resíduos ou derivados em quantidades tecnicamente inevitáveis mesmo quando o uso seja em conformidade com as Boas Práticas de Fabricação (BPF). Portanto, é necessário assegurar que esses resíduos não acarretem danos à saúde dos consumidores.

É importante destacar que é competência da ANVISA regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, incluindo os alimentos e seus ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, como determina a Lei nº 9.782/1999. Desse modo, ainda que determinado alimento esteja enquadrado em uma categoria de produto sob competência do MAPA, tais como produtos de origem animal, os coadjuvantes de tecnologia têm sua segurança de uso avaliada pela ANVISA, e a finalidade tecnológica é analisada pelo MAPA.

De acordo com a Ata da 9ª ROP, o objetivo da atual intervenção regulatória é atualizar a lista de solventes de extração e processamento autorizados para uso na produção de alimentos e ingredientes, ampliando o rol de substâncias que podem ser empregadas, e definindo os limites máximos de resíduos tolerados. Segundo o órgão, a proposta visa remover obstáculos desnecessários ao comércio, possibilitando uma maior oferta de produtos, sem implicar em danos à saúde da população.

Tendo em vista que o uso de substâncias químicas em alimentos tem sido cada vez mais alvo de críticas, e que é baixíssimo o nível de informação que o consumidor tem sobre a análise de risco destas substâncias, é importante não só dar visibilidade do processo regulatório existente, como também enfatizar o papel do órgão sanitário que regula a produção de alimentos. A análise de risco de aditivos alimentares já foi discutida aqui em “Adoçantes são seguros? Uma abordagem sob a ótica de Food Safety e Regulatory Affairs”, e o processo relativo aos coadjuvantes de tecnologia é praticamente o mesmo. É fundamental que os consumidores tenham acesso à informação verdadeira e adequada sobre a segurança de uso de substâncias químicas no processamento de alimentos e sobre a razão tecnológica para tal. Isso a fim de evitar a chamada “desinformação” e que as pessoas deixem de consumir determinado produto por falta de conhecimento ou induzidas por comunicações equivocadas. Discussão semelhante também foi abordada aqui em ““Causos” sobre alimentos artesanais”.

A futura RDC se aplicará de forma complementar à Portaria SVS/MS 540/1998, e estabelecerá os solventes de extração e processamento autorizados para uso na produção de alimentos e ingredientes. Serão revogados o Anexo da RDC nº 248/2005 (óleos e gorduras) e o Anexo III da RDC nº 239/2018 (compostos de nutrientes e suplementos alimentares), apenas no tocante a solventes. Importante colocar que a nova norma não se aplicará aos i. aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, ii. constituintes de suplementos alimentares, cujas especificações de identidade, pureza e composição atendam integralmente, no mínimo a uma das referências listadas no art. 8º da RDC nº 243/2018 e iii. ingredientes alimentares com especificações de identidade, pureza e composição que atendam integralmente pelo menos uma referência reconhecida (por exemplo, Farmacopeia Brasileira, Farmacopeias oficialmente reconhecidas pela ANVISA (RDC nº 37/2009), Food Chemicals Codex (FCC) ou Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives (JECFA)).

A CP nº 822/2020 traz ampla lista de solventes para uso na produção de alimentos e ingredientes, além das condições de uso e limites máximos de resíduos. A determinação de limites residuais é um relevante dispositivo regulatório para garantia da inocuidade dos alimentos. Trata-se de um item que exige adoção de ações pelas indústrias para adequação à nova legislação, isto é, estabelecimento de controles para verificação do atendimento aos limites regulamentados pela ANVISA.

É importante dar destaque ao correto entendimento da lista que será publicada pela autoridade sanitária. Em Assuntos Regulatórios é o que chamamos de “lista positiva”, ou seja, somente substâncias previstas no regulamento estão autorizadas na produção de alimentos, e somente se atendidas as condições de uso e limites máximos. Qualquer substância não elencada no regulamento está proibida. Portanto, é de total relevância que as indústrias de alimentos acompanhem o atual processo regulatório e façam suas adequações, caso necessárias.

A lista prevista na CP nº 822/2020 reúne 34 substâncias para uso como solvente de extração e processamento na produção de alimentos. Ela inclui diversas opções de solventes para todos os usos na produção de alimentos, entre os quais, etanol, propano, acetona, metano, e outros. Também estão previstos solventes para condições de uso específicas, por exemplo: éter dimetílico para preparação de produtos à base de proteínas animais desengorduradas e de colágeno, e diclorometano para descafeinação ou supressão das matérias irritantes e amargas do café e do chá. Mais da metade da lista trata de solventes autorizados somente para compostos nutrientes e suplementos alimentares, tais como ácido acético, trietilamina, heptano, etc.

Segundo a CP nº 822/2020, o uso de solventes de extração e processamento deve seguir as BPF, o que significa, segundo o texto, que seu emprego deve acarretar a presença de resíduos e derivados em quantidades tecnicamente inevitáveis e que não representem riscos à saúde humana. A RDC também estabelecerá requisitos de identidade, pureza e composição, os quais devem atender no mínimo uma especificação reconhecida, tais como, JECFA, FCC ou outras Farmacopeias reconhecidas (RDC nº 37/2009). Além disso, a nova norma prevê limites de contaminantes químicos como arsênio e chumbo para os casos nos quais estes limites não estejam previstos nas especificações anteriormente citadas.

Quando publicada, a RDC entrará em vigor na data de sua publicação, e o texto não prevê prazo de adequação. A CP nº 822/2020 está aberta para contribuições da sociedade e do setor produtivo até 21/09/2020. Informação para participação via formulário eletrônico está disponível aqui. Segundo consulta realizada ao Acompanhamento de Temas da Agenda Regulatória 2017-2020 e ao Painel dos Processos Regulatórios em Andamento, a conclusão do processo regulatório está prevista para o 3º trimestre/2020. Não deixe de participar, esse é mais um tema regulatório fundamental para a Segurança dos Alimentos!

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Entendendo a consulta pública de projeto sanitário do GFSI

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O GFSI tem atualizado cada vez mais rápido o documento de benchmarking, ou seja, a “norma das normas”, a régua niveladora com os requisitos mínimos de certificação em segurança dos alimentos das mais reconhecidas normas privadas. Vamos entender a consulta pública de projeto sanitário do GFSI que foi publicada hoje:

Ele traz dois novos escopos de certificação:

  • JI: Projeto e a construção de equipamentos e instalações dedicados à produção de alimentos pelo prestador de tais serviços. Esse escopo inclui:

-Fabricantes de equipamentos para instalações de produção de alimentos na cadeia primária, operações de varejo e atacado de alimentos e embalagens dedicadas a alimentos.

-Empresas de arquitetura que projetem instalações de manipulação de alimentos, incluindo cadeia primária, instalações para fabricação e armazenamento de alimentos.

-Construtoras das instalações acima.

O que isso significa? Por exemplo: um escritório de engenharia ou uma construtora que trabalhe desde o projeto à execução da construção de uma fábrica, terá a possibilidade de se certificar em segurança dos alimentos.

A mesma possibilidade será dada à um fabricante de equipamentos ou empresa que instale (integre) componentes e equipamentos. Isso é completamente novo e pode no futuro trazer segurança às indústrias de alimentos que buscam prestadores de serviços confiáveis e passem a exigir esta certificação.

  • JII: Especificação, compra, projeto e construção de equipamentos e instalações por agricultores, fabricantes de alimentos, atacadistas e varejistas e fabricantes de embalagens para uso próprio.

Esse escopo inclui os seguintes produtos, serviços e atividades:

Especificar, comprar, projetar e construir equipamentos, incluindo todos os componentes necessários para integrá-los, utilidades e utensílios necessários para a operação e instalações agrícolas, fabricantes de alimentos, atacadistas e varejistas e fabricantes de embalagens para uso próprio.

Ou seja, uma empresa de alimentos que realiza as atividades acima deve ter uma “gestão de projeto sanitário”, e este será auditado dentro das normas já existentes, quando atualizadas. Isso é aplicável a todas as empresas dos escopos de A a G e I  (por exemplo: alimentos para humanos e animais, produção primária). Obs: essas classificações de escopo podem mudar até fevereiro de 2020.

Outro aspecto importante é que o benchmarking está sugerindo competências mínimas para os auditores que irão avaliar estas empresas.

Para JI:

Graduação em arquitetura; engenharia civil, mecânica ou química; disciplinas relacionadas a alimentos ou biociência. Treinamento adicional em projeto sanitário, processo de projeto sanitário e segurança de alimentos, além de experiência profissional em projeto e construção de instalações ou projeto e construção de equipamentos para processamento de alimentos. Isso sem falar do que já era requerido, como conhecimento em HACCP e ter trabalhado pelo menos 2 anos na indústria de alimentos em qualidade ou produção, com foco em segurança dos alimentos.

Para JII:

Os auditores devem ter todas as competências já mencionadas para os escopos A-G e I, além de um curso breve sobre o processo de projeto sanitário do escopo JII.

Legal, mas o que as empresas deverão fazer para se adequarem?

Para entender tudo, é preciso ler a consulta pública na íntegra. Em linhas gerais, para o escopo JII, que é o mais impactante para o público deste blog:

1.Realizar uma avaliação de riscos:

Uma avaliação de riscos de projeto sanitário documentado para riscos à segurança de alimentos em instalações / equipamentos novos e existentes deve ser estabelecida, implementada e mantida. Deve incluir, no mínimo, as seguintes considerações: uso intencional, identificação e avaliação de perigos de segurança dos alimentos. Abarca ainda, identificação e avaliação de perigos, identificação e implementação de controles de projeto sanitário apropriados.

2. Requisitos de gestão de segurança dos alimentos:

Sistema documentado contendo todos os elementos que precisam ser adotados para garantir que as construtoras e fabricantes de equipamentos produzam edificações / equipamentos higienicamente projetados e construídos, adequados ao uso pretendido e que todos os riscos à segurança alimentos que possam ter surgido através o processo de construção são eliminados ou mantidos em níveis aceitáveis.

Isso inclui compras e validação da instalação/componentes/edificações.

3. Seguir boas práticas de gestão industrial do segmento.

Procedimentos devem ser estabelecidos, implementados e mantidos para garantir que todos os funcionários e terceiros envolvidos na avaliação de instalações e equipamentos, especificação, compra, manutenção e projeto sanitário sejam treinados em princípios de projeto sanitários adequados às suas tarefas e aos requisitos de projeto de instalações ou equipamento para o uso intencional.

E aí, está preparado?  Aqui no blog há uma seção só sobre projeto sanitário.

Para participar da consulta pública, clique aqui.

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Consulta Pública para Alimentos Artesanais Vegetais

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Não perca a oportunidade de participar!!! São os últimos dias da Consulta Pública para revisão de norma referente aos alimentos artesanais de origem vegetal.

O Centro de Vigilância Sanitária (CVS) da Coordenadoria de Controle de Doenças (CCD), da Secretaria do Estado da Saúde de São Paulo (SES-SP), por meio do Comunicado CVS-26/19, iniciou a Consulta Pública para receber sugestões e contribuições dos técnicos do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (Sevisa), de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, envolvidas direta ou indiretamente na fabricação e na comercialização de alimentos de origem vegetal fabricados sob a forma artesanal, com o objetivo de revisar a Portaria CVS nº 05/2005.

Fica estabelecido o período de 25/06/2019 a 25/07/2019 (trinta dias) para envio de comentários e propostas ao texto.

Clique aqui para realizar a sua contribuição.

O formulário de participação possui dez seções com opções de alteração, inclusão ou exclusão e não é obrigatório preencher todos os campos. Cada pessoa/ instituição pode contribuir apenas com os itens que tiver mais interesse.

Não deixe de participar!!! A sua sugestão é muito importante e pode contribuir para a construção de uma legislação com requisitos que agreguem valor para o produtor e para a fabricação de produtos seguros para o consumidor.

Gosta do tema Produto Artesanal? Então não vai embora…. Aqui você encontra mais conteúdo sobre o assunto. Aproveite para conhecer um pouco mais:

 

Segurança de alimentos artesanais e a nova lei nº 13.680/2018

Alimentos: quando o artesanal não é legal

Rotulagem nutricional de alimentos artesanais: sim ou não?

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Fim da Consulta Pública de revisão da RDC 12/2001: e agora?

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Continuamos a informar sobre a revisão da RDC 12/2001 (aqui e aqui). As participações na Consulta Pública nº 541/2018, referente à proposta de revisão da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 12, de 2001, que dispõe sobre o regulamento técnico sobre padrões microbiológicos para alimentos e na Consulta Pública nº 542/2018, que estabelece as listas de critérios microbiológicos de segurança e higiene para alimentos já se encerraram, ficando abertas à sociedade de 25 de julho a 24 de setembro, totalizando assim 62 dias para as manifestações sobre o assunto.

Ao todo, foram preenchidas 102 fichas, sem caráter decisório sobre os assuntos abertos à discussão e, portanto, elas não são computadas como “voto”, mas possuem o objetivo de obter subsídios e informações da sociedade para o processo de tomada de decisões pela diretoria da Agência. Por isso, é de extrema importância a participação de todas as partes interessadas e suas justificativas, pois no dia-a-dia da indústria, uma das partes interessadas, há dificuldades e as empresas sabem quais são as formas mais adequadas para cada processo.

No portal da Anvisa, o “Acompanhe o resumo das contribuições recebidas”, que corresponde à lista dos comentários registrados ao longo das Consultas Públicas nº 541/2018 e 542/2018, destaca as principais informações sobre a consulta pública em questão, estando disponíveis ao cidadão os dados sobre os resultados dessas consultas, além de ser possível também a busca das fichas registradas.

Agora vamos acompanhar a próxima agenda proposta que é a análise e a consolidação das contribuições à CP e elaboração de minuta de RDC e submissão à DICOL entre outubro e dezembro.

E você, leitor, contribuiu com alguma dessas 102 fichas recebidas?

Clique aqui para acessar a página da Consulta Pública nº 541/2018

Clique aqui para acessar a página da Consulta Pública nº 542/2018

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Revisão da RDC 12/2001: acompanhe as atualizações

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Continuando a participação sobre a revisão da RDC 12/2001 (aqui), em 23/07/18 a ANVISA divulgou um portal que permite às pessoas interessadas acompanharem a Agenda Regulatória (AR) de temas entre 2017 e 2020. Com base nisso, elaboramos este post, sobre o item 4.3 referente aos padrões microbiológicos em alimentos, como critérios para aferir a segurança e a higiene de alimentos, devendo ser atendidos até o último dia de validade do produto, sendo de competência da Anvisa (nos termos do § 1º, inciso II, art. 8º, da Lei nº. 9872, de 26/1/1999) as ações de fiscalização realizadas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) ou para verificações se as medidas de controle adotadas pelas empresas da cadeia produtiva de alimentos são efetivas.

Os seguintes problemas foram inicialmente identificados e justificaram o tratamento do tema na AR 2017-2020:

  • A Resolução RDC  12/2001 indica os microrganismos que deverão ser avaliados e os limites de aceitação por categorias de alimentos. Esta norma não incorporou riscos importantes que foram identificados após sua publicação.
  • Dessa forma, uma das razões para sua revisão é a necessidade de inclusão de critérios de segurança emergentes, por exemplo, limites para a bactéria Cronobacter spp. em fórmulas infantis para lactentes, espécie associada a casos de infecção alimentar grave nesse público.
  • Observa-se também um desalinhamento com os regulamentos e diretrizes internacionais que tratam da matéria, como a previsão de critérios para Listeria monocytogenes apenas em queijo, ao contrário de outros países que possuem padrões para produtos prontos para o consumo.  Esse cenário, além de trazer prejuízos ao país, também pode acarretar um nível de proteção à saúde dos consumidores inferior ao adotado por outros países.
  • Outros problemas relacionados a esse regulamento foram quanto ao enquadramento pouco preciso, que possibilitava que um mesmo produto fosse classificado em mais de uma categoria, com critérios distintos.

Assim, vamos acompanhar o que está acontecendo em 2018:

– Publicação das Consulta Pública nº 541, de 17/07/2018 e Consulta Pública nº 542, de 17/07/2018 entre julho e setembro;

– Análise e consolidação das contribuições à CP e elaboração de minuta de RDC e submissão à DICOL entre outubro e dezembro.

E você, leitor, está participando da Consulta Pública? Eu sim, já fiz minha parte, opinando antes de virar norma!

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Aberta para sugestões consulta pública sobre produção de frutas e hortaliças frescas

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Na quinta-feira da semana passada, dia 9 de fevereiro de 2017, a Anvisa publicou uma consulta pública no Diário Oficial da União (DOU).  A proposta deste novo regulamento é rastrear a produção de frutas e hortaliças frescas para monitorar e controlar resíduos de agrotóxicos em todo o território nacional. 

O texto completo da proposta está disponível no portal da Agência.

O regulamento, que será uma Instrução Normativa conjunta da Anvisa e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), será aplicado aos entes da cadeia produtiva de frutas e hortaliças frescas nacionais e importadas, quando destinadas ao consumo humano. 

Participe da consulta pública que tem o prazo de 60 dias para contribuições. O assunto é polêmico e o regulamento certamente interessa a toda a sociedade.  

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Guia de controle de Listeria monocytogenes em alimentos prontos para consumo em consulta pública pelo FDA

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O FDA publicou este mês um guia de 85 páginas sobre controle de Listeria monocytogenes em alimentos prontos para consumo. O material encontra-se em consulta pública até 17/07/2017. Este é mais um de tantos frutos do FSMA, movimento de modernização da legislação americana de segurança dos alimentos, que valoriza controles preventivos baseados em risco.

Com ênfase na prevenção, o guia apresenta controles relacionados a pessoal, projeto, construção e operação da fábrica, projeto e manutenção de equipamentos, sanitização, armazenamento e transporte. Inclui também orientações para uma formulação que iniba o crescimento da bactéria durante a vida útil, como por exemplo: o uso de conservantes e acidificantes, bem como estratégias para realizar o monitoramento microbiológico do ambiente.

Vamos nos lembrar de algumas características e fatos sobre este patógeno?

  • Tem origem ambiental, ou seja, é um microrganismo “onipresente”;
  • É capaz de se multiplicar em ambientes refrigerados;
  • A população de risco são idosos, mulheres grávidas (por causa dos abortos causados) e imunocomprometidos;
  • A mortalidade é a mais alta entre os infectados quando comparada a qualquer outra bactéria (~20%, enquanto Salmonella é 1%);
  • Má competidora, é inibida pela presença de outros microrganismos, sejam os intencionalmente adicionados (como Lactobacillus em fermentação), seja por contaminantes (como coliformes) ou flora naturalmente presente;
  • Devido à má competição, os alimentos prontos para consumo, geralmente já cozidos, oferecem uma oportunidade particular para este patógeno se multiplicar, mesmo refrigerados;
  • Ela pode permanecer muitos anos viável num ambiente em locais como condensadores de câmaras frias, falhas no piso e paredes, ralos e partes de difícil acesso de equipamentos;
  • Alimentos com histórico de ocorrência são queijos frescos com alto teor de gordura e água, crustáceos cozidos, frutos do mar defumados, saladas, sanduíches, frutas e vegetais picados, sorvetes.

Para baixar o guia, acesse a página do FDA.

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Novos Padrões de Identidade e Qualidade para polpas e sucos estão em Consulta Pública

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O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), através das Portarias 58 e 86 publicadas em 01 de setembro de 2016, está submetendo à Consulta Pública os Projetos de Instrução Normativa que complementam os Padrões de Identidade e Qualidade para polpas e sucos de frutas. A proposta é abrangente e contempla tanto frutas tradicionais, como abacaxi, goiaba e morango, quanto algumas frutas exóticas, como framboesa negra, abiu, abricó da praia, araçá, murici, sapoti e outras. A Consulta tem o prazo de 60 dias para receber sugestões que devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico: piq.suco@agricultura.gov.br. As sugestões deverão estar tecnicamente fundamentadas e observar o modelo constante no Anexo da Portaria.

Por que os PIQs são importantes?

Os PIQs não envolvem padrões microbiológicos, apenas parâmetros físico-químicos, como pH, teor de sólidos solúveis, acidez total, etc. Em alguns casos, o PIQ também inclui algum nutriente ou substância importante para caracterização da fruta, como o teor de antocianinas para o suco de mirtilo (blueberry) e os teores mínimos de ácido ascórbico para as frutas ricas neste composto (abacaxi, araçá, caju, etc). O estabelecimento dos PIQs é um passo importante para analisar a conformidade das polpas, sucos e de outras bebidas de frutas disponíveis no mercado, evitando adulterações e fraudes. Néctares de frutas, por exemplo, já estão obrigados a declarar nos rótulos a quantidade percentual de fruta contida no alimento. Por falar nisso, pesquisadores da Unesp de Botucatu já publicaram estudos no BJFT demonstrando ser possível identificar fraudes em néctares de frutas usando uma técnica para determinar a origem botânica do carbono. Pelo método da razão isotópica do carbono (13C/12C), foi possível distinguir o carbono proveniente das plantas dos ciclos fotossintéticos C3 (laranja, uva, maçã, pêssego, etc) do carbono proveniente das plantas do ciclo C4 (cana-de-açúcar, milho, sorgo, etc). Essa diferença permitiu determinar a quantidade real de suco da fruta presente nas bebidas.

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