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Derivado de alergênico, alergênico é!

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A Resolução RDC nº 26, de 2 de julho de 2015 (RDC 26/2015) “estabelece   os   requisitos   para   rotulagem   obrigatória   dos   principais alimentos que causam alergias alimentares”, nos termos do seu artigo 1º.

A ANVISA regulamentou este tema após constatar a “importância da rotulagem dos alimentos embalados para a proteção da saúde e melhoria da qualidade de vida dos indivíduos com alergias alimentares, e pela constatação de diversos problemas na transmissão de informações nos rótulos”, conforme se verifica no item 9 das Perguntas e Respostas sobre Rotulagem de Alimentos Alergênicos.

A Agência aponta como obstáculos à compreensão do consumidor:

  1. O emprego de terminologia técnica ou científicas;
  2. O uso de termos genéricos, sem especificar a sua origem;
  3. A ausência de abertura do conteúdo de ingredientes compostos e dos coadjuvantes de tecnologia;  
  4. Questões que afetam à legibilidade da lista de ingredientes.

Pelo que se depreende de todo o debate que antecedeu a elaboração da norma em questão e da leitura do documento Perguntas e Respostas sobre Rotulagem de Alimentos Alergênicos, o objetivo da Agência foi o de garantir aos consumidores i acesso  a  informações corretas,  compreensíveis  e  visíveis sobre  a  presença  dos  principais alimentos que causam alergias alimentares.

A RDC 26/2015 é fruto deste contexto e visa salvaguardar a saúde – e a vida – de quem tem alergia alimentar e que, em virtude de tal fato, deve abster-se de entrar em contato com o alimento que lhe causa reações, esteja ele em sua forma íntegra, seja um derivado – lembrando que, muitas vezes, é indiferente a quantidade para fins de desencadeamento de reações (o que resultou na regulamentação da rotulagem obrigatória no caso de risco inevitável de contaminação cruzada). Levando este dado em consideração, a definição de alérgeno alimentar prevista no artigo 3º da RDC 26/2015 engloba tanto a proteína íntegra, quanto suas modificações e frações.

Todavia, embora o desencadeamento de reação, como regra, independa do modo pelo qual o ingrediente se apresente (se leite ou derivado de leite, por exemplo), houve a preocupação de que o alerta para alérgicos não trouxesse dúvida quanto à composição do produto para outros consumidores, que não os destinatários diretos da informação sobre alergênicos veiculada após o termo “ALÉRGICOS”.

Assim, o artigo 6º da RDC 26/2015 diferencia o modo pelo qual devem ser destacados os alergênicos conforme o modo de apresentação do produto, distinguindo aqueles que contêm um dado alergênico (ALÉRGICOS: CONTÉM…), daqueles que contêm um produto obtido a partir dos principais alimentos alergênicos (ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADO DE…).

Neste cenário normativo, para fins de rotulagem, caberá à indústria identificar, a partir de seu conhecimento técnico, se um dado ingrediente é um dos principais alergênicos ou se é obtido a partir dele, mas, para o consumidor alérgico, esta distinção não terá aplicação prática, uma vez que, como regra, terá que evitar o produto nas duas situações.

Créditos de imagem: Blog Nutrifilhos | Alimentação Infantil.

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Anvisa disponibiliza série de Perguntas e Respostas sobre Recall

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O assunto Recall ainda gera muitas dúvidas na indústria de alimentos, e tivemos posts recentes sobre o assunto aqui no blog que movimentaram os leitores, como o Nova Legislação de Recall, da Ângela Busnello.

Para auxiliar os profissionais que estão passando por essa situação, a ANVISA disponibiliza em seu portal uma relação de perguntas e respostas sobre o assunto, além de seu canal de comunicação especial para isso: recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br.

Você pode baixar o manual aqui ou no site: perguntas_e_respostas_anvisa_recall.

Créditos de imagem: FOOD manufacture.co.uk.

 

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ATUALIZAÇÃO: ANVISA publica 3ª Edição do Perguntas e Respostas sobre alergênicos

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A ativa participação do setor regulado continua a todo vapor e a pressão por esclarecimentos para atendimento à complexa RDC n°26/2015 é grande! A ANVISA, na medida do possível, tem se movimentado para isto. O resultado de parte destes esforços é a recente publicação da 3ª edição do Perguntas e Respostas sobre Rotulagem de Alimentos Alergênicos, que traz uma atualização sobre alguns temas já discutidos e a inclusão de novos e interessantes questionamentos.

A versão na íntegra pode ser visualizada clicando aqui. (Veja a versão atualizada em agosto de 2016 aqui).

Selecionamos abaixo alguns dos temas já bastante discutidos!

Como deve ser implementado o Programa de Controle de Alergênicos?

A ANVISA está elaborando um Guia sobre Programas de Controle de Alergênicos com o intuito de trazer recomendações gerais para as empresas e o SNVS, a fim de auxiliar no cumprimento da RDC nº 26/2015. Esse documento permitirá que as empresas conheçam e adotem os principais componentes de um Programa de Controle de Alergênicos e que o SNVS atue de forma educativa na verificação dessa resolução. Quando concluído, o documento será disponibilizado no portal da ANVISA.

Cada empresa é responsável por adotar os procedimentos de Boas Práticas de Fabricação que sejam necessários para identificação e controle dos riscos de contaminação cruzada dos alimentos nas diversas etapas de produção, a fim de garantir a segurança e qualidade do produto final.

Portanto, o Programa de Controle de Alergênicos deve ser elaborado, implementado e gerido por cada empresa, de acordo com a sua realidade e de seus fornecedores, a fim de garantir uma gestão adequada de alergênicos na sua planta produtiva e a rotulagem correta dos produtos.

O látex nitrílico é considerado um alimento alergênico?

Não. Apenas o látex natural é considerado um alimento alergênico. O látex nitrílico é um polímero sintético que possui características similares à borracha natural, apesar de não possuir os alérgenos alimentares do látex natural.

O fabricante de destilados alcoólicos derivados de alimentos alergênicos pode declarar que esse produto não contém alérgenos alimentares e não é considerado alergênico?

Não. Destilados alcoólicos obtidos de alimentos alergênicos (ex. trigo, castanhas) são considerados derivados de alimentos alergênicos e devem ser identificados como alergênicos de acordo com as regras da RDC nº 26/2015. Ademais, essa resolução estabelece que os alimentos e ingredientes não podem veicular qualquer tipo de alegações relacionada à ausência de alérgenos alimentares sem que existam critérios específicos estabelecidos num regulamento técnico.

Caso os fabricantes de destilados alcoólicos derivados de alimentos alergêncios tenham interesse de solicitar a exclusão destes ingredientes da identificação como alergênico, devem protocolar uma petição específica (Avaliação de Pedidos para Alteração da Lista dos Principais Alimentos Alergênicos, código 4053) e atender as diretrizes básicas para avaliação de risco e segurança dos alimentos, que estão estabelecidos na Resolução nº 17/99.

Mais orientações sobre os procedimentos para alteração da lista de alimentos alergênicos e a documentação técnico-científica que deve ser apresentada podem ser consultadas no Informe Técnico nº 67, de 1º de setembro de 2015.

A lactose é considerada um derivado de alimento alergênico?

Sim. A lactose é um açúcar obtido do leite ou de seus constituintes (ex. proteína do soro de leite) e que pode ser adicionado a vários alimentos, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia. Portanto, a lactose é considerada um derivado de alimento alergênico.

É permitido o uso de etiquetas complementares para atender a RDC nº 26/2015?

Inicialmente, deve ser observado que a Resolução RDC nº 26/2015 deve ser aplicada de forma complementar à RDC nº 259/2012. Nesse sentido, a definição de rotulagem estabelecida na RDC nº 259/2002 contempla toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva escrita, impressa, estampada, gravada, litografada ou colada sobre a embalagem do alimento.

Isso significa que o conteúdo de etiquetas complementares coladas sobre a embalagem do produto é considerada rotulagem para fins do disposto nas RDC nº 259/2002 e 26/2015.

Portanto, o uso de etiquetas complementares para atender ao disposto na RDC nº 26/2015 é possível desde que a colocação desta etiqueta: (a) seja realizada exclusivamente nos estabelecimentos processadores habilitados pelas autoridades competentes para elaboração ou fracionamento do produto; (b) não traga prejuízo ao atendimento das disposições de rotulagem estabelecidas em regulamentos técnicos; (c) não traga erro ao consumidor com base no disposto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 986/69 e no item 3.1 da RDC nº 259/2002; (d) não prejudique a visibilidade ou legibilidade de outras informações de declaração obrigatória segundo a legislação sanitária vigente; (e) atenda a todos os requisitos estabelecidos na RDC nº 26/2015, incluindo aqueles relacionados à localização e legibilidade das advertências; e (f) não altere o conteúdo original da informação obrigatória.

O fabricante do óleo de soja refinado pode declarar que esse produto não contém alérgenos alimentares e que não é considerado alergênico?

Não. O óleo de soja refinado é derivado da soja (um alimento alergênico) e deve ser identificado como alergênico de acordo com as regras da RDC nº 26/2015. Ademais, essa resolução estabelece que os alimentos e ingredientes não podem veicular qualquer tipo de alegação relacionada à ausência de alérgenos alimentares sem que existam critérios específicos estabelecidos num regulamento técnico.

Caso os fabricantes de óleos de soja refinados tenham interesse de solicitar a exclusão destes ingredientes da identificação como alergênico, devem protocolar uma petição específica (Avaliação de Pedidos para Alteração da Lista dos Principais Alimentos Alergênicos, código 4053) e atender as diretrizes básicas para avaliação de risco e segurança dos alimentos, que estão estabelecidos na Resolução nº 17/99. 21

Mais orientações sobre os procedimentos para alteração da lista de alimentos alergênicos e a documentação técnico-científica que deve ser apresentada podem ser consultados no Informe Técnico nº 67, de 1º de setembro de 2015.

Créditos de imagem: Dra. Chris Vitola | Nutrição Funcional.

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Como determinar níveis aceitáveis dos perigos identificados no estudo APPCC?

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Antes de começar a responder a esta pergunta, acredito ser importante diferenciar os termos “nível aceitável” e “limite crítico”. Isso porque se trata de uma dúvida muito comum.

  • Nível aceitável de um perigo pode ser entendido como a quantidade, ou teor do contaminante considerado ainda aceitável de se ter no produto acabado, ou seja, é a especificação máxima que a partir de tal valor, o produto passa a ser considerado inseguro. Todo perigo identificado no estudo APPCC deve, sempre que possível, ter o seu nível aceitável determinado, independente do seu risco.
  • Limite critico é o critério que separa a aceitação da rejeição, sempre atrelado a um monitoramento de uma medida de controle classificada como ponto crítico de controle (PCC), ou seja, que gerencia um perigo significativo.

Tendo isso esclarecido, vamos ao detalhamento sobre o nível aceitável!

A determinação do nível aceitável dos perigos deve atender a seguinte premissa: os níveis de contaminantes nos alimentos devem ser os mais baixos possíveis, devendo prevenir-se a contaminação do alimento na fonte, aplicar a tecnologia mais apropriada na produção, manipulação, armazenamento, processamento e envase, de forma a evitar que um alimento contaminado seja comercializado ou consumido, devendo ser determinado considerando:

  • Requisitos legais aplicáveis ao produto acabado estabelecidos pela ANVISA ou MAPA

Caso o produto acabado já seja diretamente regulamentado, os órgãos e agências regulamentadoras já fizeram todo o levantamento dos dados de toxicologia, referências científicas, e através de um estudo de gerenciamento de risco estabelecerem um valor, o qual deve obrigatoriamente ser atendido.  É válido ressaltar que os níveis de contaminantes devem ser os menores possíveis, mas serão ainda considerados seguros e adequados apenas dentro dos valores preconizados pelas legislações.

Exemplos de legislações que trazem estas informações são:

  • Perigos biológicos: Resolução RDC 12/01;
  • Perigos físicos: Resolução RDC 14/14;
  • Perigos químicos: Resolução RDC 42/13; Portaria 685/98; Resolução RDC 53/12 e Resolução RDC 07/11;

OBS: os valores de arsênio, chumbo, cádmio, estanho e mercúrio previstos pela Portaria 685/98 foram revogados pela RDC 42/13.

  • Requisitos legais aplicáveis aos insumos estabelecidos pela ANVISA ou MAPA

Os níveis considerados seguros aplicáveis aos insumos utilizados na fabricação de um produto já foram estudados, cabe agora a empresa considerar dados relacionados a sua formulação para fazer os cálculos do nível aceitável no produto acabado. Diluições, transformações, concentrações, ou seja, os processos devem ser considerados. Para dados aplicáveis aos insumos, além das referências legais é importante verificar as especificações dos fornecedores.

Vale ressaltar que estes cálculos já são previstos em diversos requisitos legais, veja estes exemplos:

RDC 42/13:

1.6. Para produtos não contemplados na tabela que consta da Parte II, elaborados a partir de ingredientes com limites estabelecidos no presente Regulamento e que tenham sido desidratados, diluídos, transformados ou compostos por um ou mais ingredientes, os conteúdos máximos permitidos devem ser deduzidos dos fatores específicos de concentração e diluição, com relação aos limites estabelecidos para os ingredientes, que deverão ser fornecidos no momento em que a Autoridade Competente os solicitar.

RDC 7/11:

Art. 5º No caso de produtos não previstos no art. 3º desta Resolução e que sejam produzidos a partir de ingredientes com limites estabelecidos na forma dos Anexos deste Regulamento, que forem desidratados ou secos, diluídos, transformados e compostos, os limites máximos tolerados devem considerar as proporções relativas dos ingredientes no produto, concentração e diluição em relação aos limites estabelecidos para os ingredientes.

  • Requisitos de cliente

Muito comum quando o produto acabado de uma organização é utilizado como matérias prima, ou ingrediente por outra empresa dentro da cadeia produtiva de alimentos. Os requisitos de cliente devem ser considerados principalmente quando forem mais críticos do que os requisitos legais aplicáveis.

  • Referências confiáveis internacionais

Muitas vezes o produto acabado não é regulamentado aqui no Brasil, mas já existem referências internacionais confiáveis como regulamentos da União Européia, listas do FDA e dados do Codex Alimentarius. Exemplos de documentos úteis são os guias publicados pelo Codex Alimentarius (link), Code of Federal Regulations title 21  do FDA (link), o Regulamento (CE) Nº 1881/2006 de 19 de dezembro de 2006, e Nº 629/2008 de 2 de Julho de 2008.

  • Dados de toxicologia, danos à saúde associados ao perigo, intenção de uso e público alvo

Na ausência de determinações válidas para o produto acabado, cabe a organização estudar o perigo em questão; com base no risco de perigo, nas informações de intenção de uso e público alvo determinar o nível aceitável relacionado. Caso seja necessário, pode-se utilizar dados de produtos similares. Quanto mais robusto for o levantamento de dados, melhor será a determinação.  Esta é uma tarefa difícil e que requer maturidade da equipe envolvida, mas tendo sempre a premissa de que contaminantes devem ser prevenidos na fonte, já que quanto menor for o seu teor no alimento, melhor será para a saúde da população, assim esta atividade se torna um pouco mais fácil!

Bom trabalho e produtos seguros para todos nós!

Fonte de imagem: The Braiser.

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Aditivos alimentares na rotulagem de alimentos e bebidas

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A Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou o Informe Técnico n° 70/2016 que traz esclarecimentos sobre a declaração de alegações de conteúdo de aditivos alimentares na rotulagem de alimentos e bebidas.

A iniciativa parte de diversas denúncias e questionamentos sobre a veiculação de alegações de conteúdo para aditivos alimentares na rotulagem de alimentos industrializados. Essas alegações, geralmente, destacam a ausência de aditivos classificados como artificiais; a presença de aditivos classificados como naturais; a ausência de certas classes de aditivos; ou, ainda, a ausência de aditivos específicos.

É comum encontrarmos alimentos com alegações: “sem conservantes”, “sem corantes artificiais”, “contém corantes naturais”, entre outras semelhantes.

Essas alegações realmente podem ser usadas em alimentos?

Baixe AQUI o Informe Técnico da ANVISA e tire suas dúvidas!

Créditos de imagem: Stop Câncer Portugal.

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Entenda como acontecem as fraudes e adulterações de azeite de oliva

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Atenção consumidores:

Sabe aquele inocente azeite de oliva que você adora colocar na salada? Pois é, ele pode não ser tão inocente assim. É o que mostra a pesquisa apresentada no Simpósio “Fraudes e Impactos na Segurança de Alimentos” pela Dra. Ana Maria Rauen de Oliveira Miguel – Pesquisadora do Instituto de Tecnologia de Alimentos.

O azeite representa 3% do consumo humano de óleos vegetais e o Brasil corresponde a 2% das vendas de óleos vegetais consumíveis. Seu valor econômico representa 15% do comercio mundial de oleaginosas. A Itália, Espanha e Grécia são os grandes consumidores de aceite representando com 19 a 24 Kg/ano/pessoa. No Brasil consome-se 300ml/ano/pessoa com tendência de alta.

Aqui vem a grande pergunta: Por que todos apreciam o azeite? Porque ele possui um delicado equilíbrio de aromas, tem a composição química diferenciada, e o mais importante, faz bem a saúde.. Saiba por quê:

  • Alta percentagem de ácido oleico (ácido graxo monoinsaturado com propriedades terapêuticas positivas sobre o sistema cardiovascular);
  • Boa fonte de ácidos graxos essenciais (aqueles que nosso organismo não sintetiza);
  • Contêm antioxidantes naturais: Tocoferóis (vitamina E) e compostos fenólicos (efetivos contras os processos biológicos oxidativos);
  • Contêm substâncias aromáticas que tornam os azeites sensorialmente especiais.

E é aí que alguns dos grandes produtores de azeites tiram proveito, por ser um produto de alto valor no mercado pelas suas características saudáveis, o azeite é um produto bastante sujeito a adulterações, principalmente com outros óleos vegetais de menor valor comercial.

Entenda agora como vem ocorrendo as fraudes e adulterações de azeite de oliva:

  • Mistura com óleo de soja, milho, girassol, girassol alto oleico, etc;
  • Mistura com azeite refinado vendido no mercado como azeite de oliva EXTRA VIRGEM;
  • Mistura de óleo de bagaço de oliva e o produto é vendido como EXTRA VIRGEM;
  • Mistura de azeite lampante (NÂO COMESTIVEL) com óleos refinados de outras origens (soja, avelã, etc) e no mercado vendido como azeite de oliva;
  • Mistura óleos minerais.

 A pesquisadora esclareceu os principais motivos porque isso tudo ocorre:

  • Dificuldades na detecção sensorial de azeites sem adulteração: faltam padrões de referência;
  • Falta de laboratórios capacitados para detectar fraudes: Técnicas analíticas complexas e equipamentos sofisticados exigidos.

E como evitar? As ferramentas que existem hoje para identificar a identidade e a pureza dos azeites são as legislações nacionais e internacionais. Elas estabelecem parâmetros comparativos e limites máximos e mínimos exigidos para cada grupo e tipo de produto;

No Brasil temos a resolução de diretoria colegiada – RDC 270/05 da Anvisa e a Instrução Normativa IN1/12 do MAPA que traz Regulamento Técnico dos Azeites de Oliva e Óleos de Bagaço de Oliva. As normas Brasileiras se baseiam mais nos limites do Conselho Oleícola Internacional (COI) e do CODEX Alimentaruis, da União Europeia e de outros países, como os Estados Unidos.

Explica a pesquisadora que a classificação de azeites nos seus diferentes tipos, não é possível apenas com a consulta da Resolução da ANVISA. São necessários padrões mais rígidos e mais complexos.

E para que isso aconteça é preciso que deva constar na embalagem do produto informações confiáveis da qualidade do produto.

Para saber mais sobre o projeto:

http://www.apta.sp.gov.br/olivasp

Fonte:

Palestra Fraude e Adulteração de azeite de oliva, Dra. Ana Maria Rauen de Oliveira Miguel – ITAL

Simpósio Fraudes e Impactos na Segurança de Alimentos que cordialmente cedeu uma vaga para o blog Food Safety Brazil.

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Simpósio “Fraudes e Impactos na Segurança de Alimentos”

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simposio_fraudes_impactos_na_seguranca_de_alimentos

Este mês tivemos o prazer de sermos convidados para participar do simpódio FRAUDES E IMPACTOS NA SEGURANÇA DE ALIMENTOS, promovido pelo Grupo Especial de Segurança Alimentar/DG e realizado dia 02 de dezembro de 2015, em Campinas-SP, no Instituto de Tecnologia de Alimentos (ITAL).

Nosso representante no evento foi o Biólogo Gilberto Ramos, que participa do nosso site como colunista.

O evento foi muito rico em conhecimento, interligando assuntos de interesse da cidadania como o tema do simpósio já indica. Tivemos a participação de palestrantes de grandes áreas, com pesquisadores do ITAL, UNICAMP, UFMS, POLICIA FEDERAL, ANVISA e uma advogada. Reuniram também na plateia profissionais da indústria de alimentos, pesquisadores de universidades e institutos de pesquisa, professores, estudantes e representantes de organismos e entidades governamentais que discutiram temas relacionados à Segurança de Alimentos. A importância de termos profissionais de áreas distintas, mais quando se tratando de segurança de alimentos estão totalmente relacionadas, nos trás uma visão de como os órgãos se relacionam para combater as fraudes em alimentos.

O ITAL (Instituto de Tecnologia de Alimentos), vinculado a Agência Paulista dos Agronegócios (APTA) e Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, realiza atividades de pesquisa, desenvolvimento, assistência tecnológica, inovação e difusão do conhecimento nas áreas de embalagem e de transformação, conservação e segurança de alimentos e bebidas, onde foi sede do evento.

As palestras realizadas foram:

 Adulteração de Azeite de Oliva – Dra. Ana Maria Rauen de Oliveira Miguel – CCQA/ITAL

 Utilização de Métodos Quimiométricos para Identificação de Fraudes – Dr. Douglas Fernandes Barbin – UNICAMP

 Fraudes em leite: panorama e ferramentas para proteção – Dra. Maria Izabel Merino de Medeiros – APTA/SAA-SP

 Fraude em Carnes – Dra. Luciana Miyagusku Universidade Federal de Mato Grosso do Sul

 Fraude em suplementos alimentares – Simone Coulaud Cunha – ANVISA

 Perícia Criminal na Detecção de Fraudes em Alimentos – Dr. Jorge Zacca – Policia Federal

 Fraudes em alimentos: Impactos Jurídicos – Dra. Beatriz M. A. Camargo Kestener – Mattos Muriel Kestener Advogados

 O Blog Food Safety Brazil teve o prazer de assistir de perto essa grande reunião de profissionais e irá apresentar resumos das palestras apresentadas. Acompanhe amanhã o post sobre fraude em azeite de oliva.

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Proposta de regulamento de recolhimento de alimentos

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Suzany Portal da Silva Moraes, advogada, representando a ANVISA., apresentou hoje, em São Paulo, a proposta de regulamento de recolhimento de alimentos. A servidora ressaltou que este documento ainda poderá mudar, dado que passará ainda pelo crivo da diretoria e haverá análise das contribuições de uma Consulta Pública.

 

Abaixo estão anotações dos slides, comentários da advogada e meu entendimento:

 

Estrutura:

Cap I Disposições Iniciais

Cap II Do recolhimento

Cap III Da comunicação do recolhimento

Cap IV Da mensagem de alerta aos consumidores

Cap VI Disposições finais

 

Abrangência: produção, industrialização, fracionamento, distribuição, importação, comercialização de alimentos, bebidas, águas envasadas, MP, ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia e embalagens.

Aplicável para evitar conseqüências potencialmente prejudiciais à saúde da população, identificação de alimentos contaminados, falsificados, adulterados, BPF e desrespeito legislação sanitárias

São propostas duas classes: I ou II, sendo a I quando efetivamente há risco à saúde da população.

Responsabilidades: fabricante + demais estabelecimentos da cadeia pela coordenação e comunicação do recolhimento responsabilidade compartilhada. Recolhimento pode ser voluntário ou determinado pela autoridade sanitária. A ANVISA determina do recolhimento quando não houver iniciativa da empresa, podendo delegar à VISA

A ANVISA informará as autoridades sanitárias dos estados, do distrito federal e ou dos municípios, e quando necessário, a outros órgãos nacionais e estrangeiros, organismos internacionais e consumidores sobre os recolhimentos realizados no país.

Prazos: Comunicação inicial em até 24 horas por parte do fabricante ou importador e 48 horas por parte da ANVISA.

Relatório de Acompanhamento em 15 a 30 dias (tanto para classe I e II) a contar da primeira comunicação.

Relatório de conclusão: 60 dias para recolhimento classe I e 120 dias nos caso de classe II

 

A empresa deve elaborar uma “Mensagem de alerta” sujeitando-se ao pagamento de taxa correspondente ao exame a anuência previa de conteúdo informativo pela Agência. Quem irá escolher os veículos como imprensa, rádio, televisão e outros para a comunicação será as autoridades sanitárias. Me chamou a atenção que os horários de divulgação também serão decididos pela ANVISA e arcados pela empresa de acordo com o risco no caso de recolhimento de classe I.

 Porém a advogada pontuou que essa informação não é nova, pois sua origem está na Lei 9782/99 artigo 41B.

Ela destacou que também caberá o cumprimento das exigências de outras autoridades, como Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, independente de determinações da ANVISA.

Uma vez publicada, o prazo para adequação será de  180 dias

 

No Workshop de atualizações de Food Safety do ILSI.

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A ameaça ao alimento seguro pode estar na embalagem plástica

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Amigos leitores, podemos perceber que a industria de alimentos de grande porte está avançando rapidamente em direção ao alimento seguro e já alcançou grandes conquistas. As grandes fabricantes de alimentos estudaram tecnicamente seus riscos e passaram a controlar seus processos com diversas ferramentas como o APPCC, a ISO 2200, a FSSC 22000, o BRC dentre outros.
Nos últimos anos a indústria de alimentos tem pressionado fortemente seus fornecedores de embalagens para realizarem os mesmos estudos, implementarem controles e obterem  certificações. Problemas sérios tem sido vistos principalmente em embalagens plásticas. A questão está no fornecedor do fornecedor da embalagem plástica, isto é, na indústria química que utiliza aditivos plastificantes que dão alta performance à embalagem plástica e são de baixo custo. A indústria química está fazendo esforços para obter produtos seguros à saúde mas ainda serão necessários alguns passos. Muitos exemplos de embalagens de risco podem ser dados aqui como:
1 – caso do verniz interno das latas de cervejas e refrigerantes que contem bisphenol A, produto proibido em qualquer quantidade nas mamadeiras no Brasil
2 – caso do filmes de PVC usados para embalar alimentos como o queijo fatiado com migração de ftalato e adipato para o alimento acima do permitido por lei
3 – caso de vedantes de PVC de rolhas metálicas que contem DEP, isto é, Ftalato de di-2-etilhexila que liberam para as cervejas e refrigerantes envasados no Brasil quantidades acima dos limites legais, que é de 1,5 mg/kg do alimento.
A ANVISA e o MERCOSUL estão trabalhando fortemente estas questões e acabam de publicar, dia 19 da abril de 2012, a Resolução 02/12 – Regulamento Técnico  Mercosul sobre a Lista Positiva de Monômeros, outras substância iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos.
Faz-se necessário esclarecer o consumidor sobre estes riscos pois ele pressiona toda a cadeia produtiva para as necessárias adequações. Convidamos você consumidor e profissional de segurança de alimentos a ser mais um agente dessas mudanças!
Boa saúde a todos!

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