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Você conhece as legislações aplicáveis a suplementos alimentares e aos alimentos orgânicos?

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A categoria de suplementos alimentares vem apresentando intenso crescimento de mercado nos últimos anos. Segundo dados da segunda edição da pesquisa “Hábitos de Consumo de Suplementos Alimentares no Brasil da ABIAD, Associação Brasileira das Indústrias de alimentos para fins especiais e congêneres,  o consumo de suplementos alimentares no Brasil aumentou 10% em comparação a 2015. De acordo com a pesquisa, os produtos estão presentes em 59% dos lares brasileiros, com no mínimo uma pessoa consumindo suplementos. Já o estudo complementar “Pesquisa de Mercado ABIAD – Comportamento dos Consumidores de Suplementos Alimentares durante a pandemia de Covid-19” revelou que entre os consumidores de suplementos, foi registrado um aumento de 48% no consumo destes produtos durante a quarentena. Com o mercado aquecido, aumenta o interesse das empresas no desenvolvimento de novos produtos e nessa hora é fundamental conhecer as legislações pertinentes à categoria. O Food Safety Brazil recebeu a seguinte dúvida de leitor: “Para produção de suplementos à base de própolis, quais legislações são aplicáveis? Para produzir um produto orgânico através de própolis, qual a legislação também aplicável?”. O objetivo deste post é trazer principais aspectos regulatórios para esclarecimento da dúvida do leitor.

Os suplementos alimentares estão enquadrados dentro do grupo de alimentos e são regulamentados pela ANVISA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Em 2018 foi publicado o novo marco regulatório da categoria. Tal medida foi essencial para a modernização do processo de regularização destes produtos, para a inovação e para a oferta de suplementos mais seguros e eficazes para o consumidor. Na página eletrônica da ANVISA, há uma série de informações relevantes referentes à segurança destes produtos, veja aqui. O arcabouço regulatório pertinente aos suplementos está disponível na Biblioteca de Normas de Alimentos, e é composto por diversas legislações. Em resposta à dúvida do leitor, estão descritas a seguir as principais normas relacionadas aos suplementos de própolis.

1.       RDC nº 243/2018 – Estabelece os requisitos sanitários para suplementos alimentares. Esta norma traz requisitos de composição, qualidade, segurança, rotulagem e para atualização das listas de constituintes, limites de uso, alegações e rotulagem complementar.

2.       IN nº 28/2018 – Estabelece as listas de constituintes, limites de uso, listas de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares. Esta Instrução Normativa é de extrema importância para verificação dos constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares por grupos populacionais e faixa etária, com destaque para os limites máximos e mínimos de uso. Tal norma também determinas as alegações permitidas para uso na rotulagem, os requisitos de composição e os itens mandatórios de rotulagem complementar. No caso dos suplementos com extrato de própolis, deve ser usada no rótulo a seguinte advertência: “Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças”. Não há alegações previstas para os compostos fenólicos presentes no extrato de própolis.

Os constituintes autorizados para suplementos estão divididos em nutrientes (proteínas, fibras, ômega 3, minerais, etc), probióticos e substâncias bioativas (tais como o 10_HDA presente na geleia real, e compostos fenólicos, como os presentes em extrato de própolis).

É importante destacar que, para o extrato de própolis, segundo a IN nº 28/2018, devem ser atendidas as especificações estabelecidas no Anexo VII da Instrução Normativa IN nº 3/2001 do MAPA, a qual aprova os regulamentos técnicos de identidade e qualidade (RTIQ) de apitoxina, cera de abelha, geleia real, geleia real liofilizada, pólen apícola, própolis e extrato de própolis. O atendimento das especificações é item fundamental para a segurança dos suplementos.

 3. RDC nº 239/2018Estabelece os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em suplementos alimentares. Esta norma é também de grande relevância para a segurança dos suplementos, e o uso de aditivos e coadjuvantes nestes produtos está restrito à lista positiva deste regulamento. A RDC nº 239/2018 é bastante específica quanto aos aditivos permitidos, de acordo com o tipo de suplemento: líquidos, sólidos e semissólidos.

 4.   RDC nº 240/2018Define os suplementos alimentares isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário. Os suplementos alimentares são isentos de registros e estão sujeitos apenas ao comunicado de início de fabricação (CIF) junto à VISA (Vigilância Sanitária local), exceto os suplementos constituídos de enzimas e probióticos, para os quais é mandatório o registro na ANVISA. Para regularização sanitária dos suplementos à base de própolis, deve ser seguido o procedimento de CIF previsto na Resolução nº 23/2000.

 Além das legislações citadas, a ANVISA disponibiliza em sua página eletrônica o documento “Perguntas e Respostas – Suplementos Alimentares”, o qual traz relevantes esclarecimentos para o setor regulado, incluindo detalhes sobre os tipos de extratos de própolis que podem ser utilizados de acordo com as especificações autorizadas pela ANVISA na IN nº 28/2018. Também, a ANVISA tem em sua página a ferramenta “Painel de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares”, a qual reúne não apenas os componentes previstos na IN nº 28/2018, como também os novos constituintes aprovados por meio de Resoluções no Diário Oficial da União a partir das petições de inclusão na lista.

Em relação aos produtos orgânicos, o arcabouço legal está sob competência do MAPA. O Decreto nº 6.323/2007 dispõe sobre a agricultura orgânica, e aborda não somente requisitos técnicos de qualidade, produção e rotulagem, mas também traz regras de comercialização, publicidade e propaganda. Portanto, para o negócio de produtos orgânicos, essa norma é a porta de entrada. Além do Decreto, o MAPA apresenta uma série de regulamentos para esta categoria de produto, acesse aqui. A lista abaixo reúne algumas destas legislações relevantes para os produtos orgânicos de própolis.

1.       Portaria no 52/2021 – Trata do Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção e as listas de substâncias e práticas para o uso nos Sistemas Orgânicos de Produção. É uma norma bastante completa, e contempla capítulo específico para apicultura, Capítulo III: “dos sistemas produtivos e das práticas de manejo orgânico das abelhas”. Os diversos anexos da Portaria determinam as substâncias autorizadas em cada etapa do processo de produção, controle de pragas, limites de contaminantes, etc.

2.       Instrução Normativa no 18/2014 – Trata do selo único oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, e estabelece os requisitos para a sua utilização. O selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica é permitido somente em produtos orgânicos certificados, produzidos em unidades controladas por organismos de avaliação da conformidade credenciados no MAPA.

3.       Instrução Normativa no 19/2009 – Estabelece os mecanismos de controle e informação da qualidade orgânica a serem seguidos pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam, transportem, comercializem ou armazenem produtos orgânicos, ou que sejam responsáveis pela avaliação da conformidade orgânica.

4.  Instrução Normativa no 18/2009 – Trata do regulamento técnico para o processamento, armazenamento e transporte de produtos orgânicos. É uma norma bastante específica e importante para a segurança dos alimentos orgânicos. Traz a lista de substâncias permitidas na higienização de equipamentos e instalações, substâncias permitidas para limpeza e desinfecção para uso em contato com os alimentos e a lista de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados.

 

5.     Instrução Normativa Interministerial no 24/2001 – Altera a instrução normativa no 18/2009 para acrescentar aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia permitidos em alimentos orgânicos.

 Conforme descrito acima, há muitos aspectos regulatórios que devem ser considerados na produção de suplementos alimentares e alimentos orgânicos. Conhecer e aplicar as legislações pertinentes à categoria do produto é fundamental para a segurança dos alimentos e para a saúde de todo negócio de alimentos! 

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Agricultura orgânica e convencional: quantificação de metais traço tóxicos em hortaliças

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A presença de metais traço considerados tóxicos em alimentos vem sendo observada nos últimos anos. A cadeia alimentar é uma das rotas mais importantes para a exposição humana a metais. As  plantas podem acumular metais traço por duas vias distintas. Na acumulação ativa os metais  presentes no ar se depositarão nas folhas das plantas, já no acúmulo inativo, os metais chegam aos órgãos aéreos das plantas após serem absorvidos do solo através das raízes.

Os metais traço possuem capacidade de bioacumulação de Cd e Pb, por exemplo, potencialmente tóxicos mesmo quando consumidos em pequenas quantidades. O consumo desses metais por longos períodos pode favorecer o desenvolvimento de doenças neurológicas, cardiovasculares, lesões renais e carcinogênese.

A contaminação de alimentos por metais pode ocorrer por diversas formas, entre elas o descarte irregular de lixo, poluição, irrigação com água contaminada e utilização de agrotóxicos. No cultivo convencional de alimentos há o emprego de agrotóxicos e o objetivo é a produção em massa. Dados divulgados apontam que alimentos como alface, cenoura e tomate podem conter concentrações de agrotóxicos acima do permitido pela legislação ou de ativos não permitidos para a cultura.

Nos últimos anos houve um aumento no consumo de produtos orgânicos, os quais são caracterizados pela não utilização de produtos químicos durante seu cultivo. A produção desses alimentos está sendo desenvolvida em 172 países, de acordo com a Federação Internacional de Movimentos Orgânicos.  Destaca-se que poucos são os estudos comparativos entre os alimentos convencionais e orgânicos.  Dados questionáveis já foram obtidos neste tipo de comparação, desta forma ainda há controvérsias se os produtos orgânicos são mais seguros do ponto de vista de contaminação por metais traço que os produtos cultivados de forma convencional. No Brasil, a Resolução da Diretoria Colegiada nº 42 de 29 de agosto de 2013, da ANVISA, dispõe sobre o regulamento técnico Mercado do Comum do Sul (MERCOSUL) sobre Limites Máximos de Contaminantes Inorgânicos nos Alimentos.

Os limites estabelecidos para Cd e Pb são: para a alface crespa 0,20 e 0,30 mg kg-1, para tomate 0,05 e 0,10 mg kg-1 e para cenoura 0,10 mg kg-1 para Cb e Pb.

Estudos recentes avaliaram a presença de metais traços em hortaliças cultivadas nos sistemas de agricultura orgânica e convencional. Ferro (Fe), magnésio (Mg), manganês (Mn), potássio (K), cálcio (Ca), sódio (Na), Zn, Cu, Ni e Cd, em alface e tomate foram encontrados em maior concentração na agricultura orgânica quando comparada à convencional. Inesperadamente, em alface orgânica o valor encontrado de Cd foi de 0,47 ?g g-1, superior aos limites máximos permitidos nas Diretrizes Padrão da OMS / FAO (2016). Nos EUA, um estudo determinou as concentrações de metais essenciais (Co, Ni, Cu e Zn) e tóxicos (As, Cd, Pb, Cr e Ba) aos seres humanos em cinco vegetais mais consumidos no país, convencionais e orgânicos, a saber: batata, alface, tomate, cenoura e cebola. As concentrações médias em mg kg-1 de As (7,86), Cd (9,17), Pb (12,1), Cr (44,8) e Ba (410) nas cinco hortaliças orgânicas foram parcialmente inferiores (0,93/1,67/1,48/1,03/1,03, respectivamente) aos produtos convencionais, As (7,29), Cd (15,3), Pb (17,9), Cr (46,3) e Ba (423). E, para os essenciais, os orgânicos foram 1,54 e 1,17 vezes superiores ao convencional para Co e Ni, respectivamente e 0,91 e 0,93 inferiores para Cu e Zn, respectivamente. As maiores concentrações encontradas dos metais traço tóxicos seguiu a seguinte ordem: batata> cenoura> cebola> alface> tomate. Entretanto, todos os valores eram inferiores às concentrações permitidas pela OMS/FAO (2016).

De fato, os limites de aditivos, pesticidas e outros produtos químicos em alimentos não podem ser avaliados individualmente, visto que a realidade da população mundial é a exposição a diversas fontes diferentes. Portanto, doses próximas ou abaixo dos limites regulatórios poderiam mascarar um potencial risco à saúde para os seres humanos.  Diante do exposto, a ocorrência de metais traço em alimentos, independentemente de sua origem orgânica ou convencional precisa ser monitorada.

Autores:

Guisleyne A.D. Carvalho, Simone L.Q.  Souza, Renata S.L. Raices

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro (IFRJ),

Programa de Pós-Graduação em Ciência e Tecnologia de Alimentos

Referências

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GONZÁLEZ, N. et al. Occurrence of environmental pollutants in foodstuffs: A review of organic vs. conventional food. Food and Chemical Toxicology, v. 125, p. 370 – 375, 2019.

HADAYAT, N. et al. Assessment of trace metals in five most-consumed vegetables in the US: Conventional vs. organic. Environmental Pollution, v. 243, p. 292 – 300, 2018.

HANEBUTH, T.J.J. et al. Hazard potential of widespread but hidden historic offshore heavy metal (Pb, Zn) contamination (Gulf of Cadiz, Spain). Science of the Total Environment, p. 561 – 576, 2018.

HATTAB, S. et al. Metals and micronutrients in some edible crops and their cultivation soils in eastern-central region of Tunisia: a comparison between organic and conventional farming. Food Chemistry, v. 270, p. 293 – 298, 2018.

LUCCHINI, R. G., et al. Neurocognitive impact of metal exposure and social stressors among schoolchildren in Taranto, Italy. Environmental Health, p. 18 – 67, 2019.

SANDERSA, A. P.  et al. Combined exposure to lead, cadmium, mercury, and arsenic and kidney health in adolescents age 12–19 in NHANES 2009–2014. Environment International, v. 131, 2019.

SAWUT, A. C. R. et al. Pollution characteristics and health risk assessment of heavy metals in the vegetable bases of northwest China. Science of the Total Environment, v. 642, p.  864 – 878, 2018.

WANG, M. et al. Heavy metal contamination and ecological risk assessment of swine manure irrigated vegetable soils in Jiangxi Province, China. Bulletin of Environmental Contamination and Toxicology, v. 54, n. 5, p. 1350 – 1356, 2018.

YAADAV, K. K. et al. Mechanistic understanding and holistic approach of phytoremediation: a review on application and future prospects. Journal of Ecological Engineering, v. 120, p. 274–298, 2018.

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Alimentos orgânicos e doenças transmitidas por alimentos

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Alimentos orgânicos transmitem doenças?

Ouvimos, ao longo dos anos, muitas informações ligadas à segurança dos alimentos e muitas vezes ficamos em dúvida sobre sua exatidão. De fato, muitas destas informações são verdadeiras, porém algumas estão totalmente erradas. Para ajudar a esclarecer os fatos e desfazer os mitos, a organização Partnership for Food Safety Education elaborou um interessante material que passamos a divulgar aqui em nosso blog.

O Fato: Qualquer alimento, seja orgânico ou convencional, pode se contaminar com bactérias transmissoras de doenças em qualquer ponto da cadeia produtiva.

Os consumidores, em suas casas, devem tomar medidas para garantir a saúde de seus familiares. Uma forma importante de reduzir o risco de doenças causadas por alimentos é praticar as famosas 4 etapas: Limpar, Separar, Cozinhar e Resfriar.

Uma pesquisa demonstrou que, no caso de produtos de origem animal, tanto os alimentos orgânicos como os convencionais estavam amplamente contaminados por bactérias. Veja detalhes deste estudo clicando aqui.

Vegetais e frutas frescas devem ser higienizados antes do consumo. Um procedimento bem simples é preparar uma solução com 1 litro de água e adicionar 1 colher (de sopa) de água sanitária. Deixe os vegetais em imersão nesta solução por 15 minutos. Retire-os e enxague com água corrente.

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Imagem: Lisa Fotios

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