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Você conhece o Selo Arte para alimentos artesanais?

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O selo ARTE é a realização  de um antigo sonho de produtores de alimentos artesanais de todo o Brasil.

É um certificado que assegura que o produto alimentício de origem animal (como queijos, embutidos cárneos, pescados e mel) foi elaborado de forma artesanal, com receita e processo que possuem características tradicionais, regionais ou culturais. Pelas peculiaridades dos insumos e procedimentos adotados na elaboração de tais produtos, dificilmente se consegue reproduzir suas características de palatabilidade fora do contexto em que eles são originalmente produzidos.

Para os consumidores, é uma indicação de qualidade, com a segurança de que a produção é artesanal e respeita as boas práticas agropecuárias e sanitárias. Desta forma, os produtos que têm o Selo Arte podem ser vendidos livremente em qualquer parte do território nacional, eliminando entraves burocráticos.

REQUISITOS DOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARTESANAIS

Para que os alimentos sejam considerados artesanais, devem preencher os seguintes requisitos:

I. as matérias-primas de origem animal devem ser produzidas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou devem ter origem determinada;
II. as técnicas e os utensílios adotados, que determinem as características do produto final, devem prescindir de dispositivos mecânicos ou eletrônicos, de forma a valorizar o trabalho humano em detrimento da automação.
III. o processo produtivo deve adotar boas práticas na fabricação de produtos artesanais com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor;
IV. as unidades de produção de matéria-prima, próprias ou de origem determinada, devem adotar boas
práticas agropecuárias na produção artesanal;
V. o produto final deve ser individual, genuíno e manter a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto, sendo permitida variabilidade sensorial entre os lotes;
VI. o uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário, vedada a utilização de corantes, aromatizantes e outros aditivos considerados cosméticos; e
VII. o processamento deve ser feito prioritariamente a partir de receita tradicional, que envolva técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores.

REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO SELO ARTE 

Para obtenção do Selo Arte devem ser atendidos três requisitos básicos:
I. Cadastro no Sistema Nacional de Cadastro de Serviços de Inspeção, Estabelecimentos e Produtos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II. Relatório de fiscalização, emitido pelo Serviço Oficial de Inspeção, que comprove o atendimento às Boas Práticas Agropecuárias.
III. Memorial descritivo do produto (características do produto).

ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA CONCESSÃO DO SELO ARTE

No princípio, somente os órgãos de agricultura e pecuária dos Estados e do Distrito Federal eram os responsáveis pela análise dos protocolos de solicitação de Selo Arte e por sua concessão. Atualmente órgãos municipais já podem fazer a emissão. O produtor interessado deve dirigir-se ao Serviço de Inspeção Municipal de sua cidade (Secretaria da Agricultura) e fazer a solicitação.

Veja a lista dos órgãos concedentes no site do MAPA clicando aqui.

REFERÊNCIAS NORMATIVAS PARA TER O SELO

Para consultar todas as normas relativas ao Selo Arte, clique aqui.

O MAPA criou um FAQ bem legal do assunto que pode ser acessado aqui.

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Alimento artesanal X alimento industrializado

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Recentemente aqui no blog li um artigo  sobre os riscos microbiológicos em queijos artesanais, no qual se faz uso de uma boa pesquisa e de sólidas referências científicas, porém o que mais me surpreendeu foram alguns comentários atacando o “mensageiro” (os autores do artigo) pelo texto, por alertar que no alimento artesanal podem existir riscos potenciais.

Nos comentários alguns insistiam ingenuamente que se é “artesanal” é bom, enquanto ao mesmo tempo, baseados num senso conspiracionista, insinuavam que se é alimento industrializado é ruim, como se a indústria de alimentos fosse uma vilã perversa.

Entre os argumentos favorecendo os produtos artesanais havia os clássicos, como “meu avô viveu mais de 90 anos porque não comia produtos industrializados”. Este argumento é facilmente refutado, pois no geral, nos últimos 50 anos a idade média da população brasileira subiu de 57 para 75,5 anos, ao mesmo tempo em que o consumo de alimentos industrializados cresceu vertiginosamente.

Não é a primeira vez que me deparo com tal visão distorcida. Um exemplo é a “verdade” na cabeça de muitos que frango de granja cresce e engorda rapidamente porque recebe hormônios, uma falácia difícil de desmentir devido ao quanto essa crença já se solidificou na crendice popular, coisa que tentei fazer no artigo “Quanto de hormônio há no frango que você come?“. Repito, frango não é tratado com hormônio!

Outro caso é quando se fala de alimentos transgênicos. Muitos sequer entendem exatamente o que sejam alimentos transgênicos, mas os condenam veementemente, sendo que já se consomem alimentos transgênicos há quase 3 décadas e todos os medos que eram alardeados na ocasião do desenvolvimento e liberação desta tecnologia para o consumo nunca se concretizaram, como tratado no artigo “Devo considerar transgênicos como perigo?”

A tecnologia de plantas transgênicas já é utilizada desde a década de 1990, permitindo ganhos de produtividade no campo e redução de custos, devido, por exemplo, a permitir um uso menor de herbicidas. Ao mesmo tempo, não existem evidências de que seu consumo cause algum malefício à saúde humana.

Outro caso emblemático refere-se à questão da produção agrícola convencional versus orgânica. O uso de defensivos agrícolas, como os chamados “agrotóxicos”, pode ser um problema, sobretudo quando usados fora da técnica, sem receituário de agrônomos competentes, portanto usando produtos não permitidos para a cultura, em sobredosagens ou sem respeitar prazos de carência entre aplicação e colheita, porém, se usados corretamente, são seguros como visto no artigo “Alimentos não orgânicos são seguros?“.

Fonte: Sindiveg – Importância e reflexos da proteção de cultivos no Brasil.

Justamente o uso correto de defensivos agrícolas aliados à tecnologia é o que nos permite a produção em alta escala da chamada agricultura de precisão, fundamental para alimentar a humanidade, sem contar que faz do Brazil um player estratégico para a segurança alimentar mundial, pois ocupando apenas  apenas 7,6% de nosso território com lavouras, nos posicionamos como líder na produção e exportação de soja e de milho, o maior produtor de cana-de-açúcar e de café, o 4° maior produtor de feijão e 3° maior de frutas, além de outros exemplos. Portanto, o Brasil ajuda a alimentar boa parte dos 8 bilhões de habitantes do planeta.

Quem menos quer utilizar defensivos agrícolas, ou agrotóxicos se preferir, são os próprios agricultores, e por um simples motivo: são caros e encarecem os custos de produção. Por isso, a agricultura de precisão faz seu uso somente quando realmente necessário, usando moléculas seguras e aprovadas, na dosagem mínima que permita sua efetividade e respeitando os prazos de carência entre aplicação e colheita, portanto, fazendo seu uso seguro.

Já sobre os alimentos orgânicos, claro que é interessante termos alimentos com técnicas de produção que dispensam o uso de defensivos agrícolas, por outro lado também há riscos, especialmente casos de contaminações com patógenos que já levaram consumidores à morte, como o surto com espinafre na Califórnia e brotos de soja na Alemanha, exemplos citados no artigo “Uma estrela do “Hall da Fama” dos patógenos: Escherichia coli O157:H7“, ou seja, tal qual a produção convencional, a orgânica também tem seus riscos, e em ambos os casos, o que se requer é conhecimento e a prática correta de técnicas para prevenir estes riscos.

Adubação orgânica com esterco, se não estiver devidamente estabilizado, pode ser um potencial foco de contaminação por patógenos.

Citando um caso grave com alimentos artesanais, há o relato comovente de Doralice Goes que fala de sua maratona para sobreviver ao botulismo após comer um molho pesto artesanal, tema que foi tratado no artigo “Também errei como consumidora” e no artigo “Molho pesto artesanal causou tetraplegia por botulismo em Brasília“.

O fato é que seja artesanal ou industrializado, a responsabilidade dos produtores de alimentos é a mesma: garantir que aquilo que chega ao consumidor é seguro, portanto livre de contaminantes químicos, físicos e microbiológicos.

Garantir alimentos seguros requer esforços de toda a cadeia produtiva, incluindo adquirir conhecimento sobre riscos potenciais nos produtos, aplicar técnicas apropriadas, controlar e monitorar processos.

A higiene pessoal, procedimentos de limpeza e higienização, práticas para controle de pragas, boas práticas agrícolas e de manufatura, rastreabilidade e mapeamento e controle de pontos críticos, entre outros requisitos de gestão devem fazer parte das rotinas diárias dos produtores de alimentos, sejam estes pequenos, médios ou grandes.

Sempre vale a pena ressaltar que insumos como os conservantes, aditivos, estabilizantes e os coadjuvantes de fabricação utilizados pela indústria passam por testes diversos antes de sua aprovação como ingredientes pelos órgãos competentes como o FDA (Food and Drug Administration) e a ANVISA (Agência Nacional de Vigilência Sanitária), e claro, como já dizia Paracelso no século XVI com muita sabedoria: “A diferença entre o veneno e o remédio é a dose”.

Quando bem usadas, as tecnologias de insumos alimentícios permitem estabilidade e prolongam a shelf-life dos alimentos e assim facilitam os trâmites da cadeia logística que abastece milhões de bocas em todos os recantos do país e do mundo.

Também vale a pena ressaltar que por trás das grandes corporações produtoras de alimentos há diversos stakeholders, entre eles acionistas que prezam por seus investimentos. Eles desejam que as indústrias sejam perenes e vendam cada vez mais, e para isso, é conditio sine qua non que seus produtos sejam seguros, para se manterem longe de escândalos e indenizações, e justamente por isso, organizam-se em iniciativas como o GFSI  (Global Food Safety Initiative) para propor regras de segurança dos alimentos a serem seguidas em toda a cadeia produtiva.

A indústria de alimentos, para defesa de suas marcas, portanto também por motivos econômicos, é a maior interessada na produção segura de alimentos. Em razão disto, investe milhões em estudos, análises, tecnologias, auditorias e certificações em food safety e incentiva e influencia fornecedores a fazerem o mesmo.

Logicamente alimentos artesanais são bem-vindos. Eles têm importância nos hábitos alimentares regionais, por fazer parte da cultura de determinados grupos sociais e étnicos, sem se esquecer de sua real importância por movimentar toda a economia das regiões onde são produzidos, desde a produção primária, processamento, distribuição e comercialização. Portanto, ninguém é inimigo dos produtos artesanais, mas assim como se cobra corretamente da indústria, também se deve cobrar regras na produção artesanal, por um simples motivo: garantir a saúde pública.

Ao leigo até é permitido ter o vício de tomar partido apaixonadamente entre o alimento industrializado e o artesanal, pois ele não detém todo o conhecimento para um bom julgamento. Já o profissional de segurança dos alimentos precisa se informar, ter uma visão limpa e sem deturpações e abandonar esta dicotomia.

A discussão precisa amadurecer e deixar de lado as paixões, fugir do maniqueísmo, pois não se trata de uma questão de alimento artesanal X industrial, afinal, existem riscos em ambos os casos. Portanto, devem ser identificados e controlados. Em segurança de alimentos, discutir os problemas de forma aberta e clara permite que todos ganhem, produtores, comerciantes e consumidores.

A produção artesanal de alimentos não pode ser tratada como um tema intocável, imune a críticas, pois isso inibe seu avanço em prol da segurança dos alimentos, e só assim o setor poderá se desenvolver, crescer, se fortalecer e se solidificar como uma opção viável e sem riscos aos consumidores.

Deixe sua opinião, o importante neste tema é termos um debate aberto!

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Produção e comercialização de alimentos artesanais – saiba por onde começar para regularizar seu negócio

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Dando continuidade à série do blog Food Safety Brazil sobre alimentos artesanais, um tema que não pode ficar de fora é a legislação sanitária que deve ser atendida para a regularização da produção e comercialização destes alimentos. Porém, como legislação de alimentos é um tema extenso, e no Brasil existe mais de um órgão envolvido na fiscalização, este post contemplará parte das categorias atualmente chamadas de “caseiro/artesanal”.

Para começar a conversa, é interessante colocar que a legislação de alimentos nacional não traz uma definição de alimentos artesanais, embora existam casos particulares como no Estado de São Paulo, onde a Portaria do Centro de Vigilância Sanitária CVS nº 5/2005 aprova normas sobre elaboração e comercialização de alimentos artesanais de origem vegetal. Tal Portaria define como alimento artesanal aquele produzido com características tradicionais, culturais ou regionais, e em conformidade com as exigências específicas de identidade e qualidade estabelecidas pelas legislações de alimentos e aditivos. A revisão da Portaria CVS nº 05/2005 está em Consulta Pública e propõe a seguinte nova definição: alimento de origem vegetal fabricado sob a forma artesanal é aquele produzido por MEI, podendo apresentar, ou não, características tradicionais, culturais ou regionais, em conformidade com as exigências específicas de identidade, qualidade e segurança estabelecidas pela legislação sanitária vigente de alimentos e aditivos. O texto proposto na consulta também é mais completo em relação às exigências de estruturas, procedimentos e documentação.

Há ainda outras discussões recentíssimas que merecem um post à parte, como o Decreto 9.918/2019, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. Deste modo, para manter o foco em Food Safety, vamos considerar aqui o que diz o Dicionário Aurélio:

Artesanal – o que é feito sem recurso a meios sofisticados ou a técnicas elaboradas ou industriais.

Logo, alimento artesanal pode ser compreendido como aquele que é produzido sem o emprego de máquinas industriais ou produzido por “técnicas caseiras” como em batedeira ou liquidificador de uso doméstico ou forno a lenha, etc.

Você sabia que a marmita e os congelados do disque-entrega, o bolo de creme da Dona Beltrana, o pão artesanal do Seu Fulano, o sushi do Seu Ciclano, os docinhos e compotas da Tia XX e as tortas de palmito da Vovó ZZ são alimentos sujeitos às normas sanitárias tanto quanto qualquer outro alimento industrializado que você adquire nos supermercados? Pois é! E isso está previsto em lei há muito tempo. Independentemente do porte da empresa e do tipo de processo, caseiro/artesanal ou industrial, existem regras para legalizar a produção e comercialização de alimentos.

O Decreto-Lei nº 986/1969 prevê em seu artigo 46 que as instalações e os estabelecimentos onde se fabrica, prepara, embala, transporta e vende alimentos devem ser previamente licenciados pela autoridade sanitária competente (municipal, estadual ou federal) mediante expedição do alvará sanitário. Portanto, caso você não tenha alvará sanitário do seu negócio de alimentos, é extremamente importante procurar a Vigilância Sanitária de sua localidade para regularizar sua atividade econômica. Para você que se encontra na cidade de São Paulo, clique aqui para obter instruções de como proceder.

É relevante destacar que, segundo a Lei nº 6437/1977, é infração sanitária construir, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do território nacional estabelecimentos que fabriquem alimentos e bebidas sem licença e autorização do órgão sanitário competente. As penas previstas na lei podem variar de advertência a interdição e multas que vão de R$ 2.000,00 a R$ 75.000,00 nas infrações leves, de R$ 75.000,00 a R$ 200.000,00 nas infrações graves, e de R$ 200.000,00 a R$ 1.500.000,00 nas infrações gravíssimas. A gravidade da infração depende do fato flagrado pela autoridade sanitária e suas consequências para saúde pública. Ou seja, não somente há previsão legal de procedimentos sanitários para regularização de negócios relacionados à alimentação, como também há previsão legal de penalidades. Fica difícil calcular a multa para um caso de venda de maionese “caseira” contaminada com Salmonella e que tenha causado internações e óbitos de consumidores, não? Isto não somente por conta do dolo, como também porque em relação à fiscalização de atividades econômicas como  microempreendedor individual, empreendimento familiar rural e empreendimento econômico solidário há norma especial, como será abordado mais adiante neste post.

Importante colocar que o Código Penal Decreto nº 2848/1940 também engloba alimentos em seu Capítulo III “Dos crimes contra saúde pública”. O artigo 272 do Código estabelece que está sujeito à reclusão de quatro a oito anos e multa, quem fabrica, vende ou expõe à venda, alimento corrompido e nocivo à saúde. Por exemplo, a comercialização de uma compota de frutas caseira contaminada com Clostridium botulinum está enquadrada neste artigo.

E por falar em contaminação, não somente qualquer estabelecimento produtor de alimentos está sujeito à regularização junto ao órgão sanitário competente, como também deve obedecer às normas de Boas Práticas de Fabricação (BPF). A Portaria nº 326/1997 e a RDC nº 275/2002 da Anvisa são as normas que tratam do tema. A Portaria nº 326 estabelece os requisitos gerais (essenciais) de higiene e de boas práticas de fabricação para alimentos produzidos /fabricados para o consumo humano, e a RDC nº 275 dispõe sobre Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) aplicados aos estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos. Um dos tópicos mais relevantes da RDC 275 são os POPs, que devem ser implementados para os seguintes itens:

  1. Higienização das instalações, equipamentos, móveis e utensílios;
  2. Controle da potabilidade da água;
  3. Higiene e saúde dos manipuladores;
  4. Manejo dos resíduos;
  5. Manutenção preventiva e calibração de equipamentos;
  6. Controle integrado de vetores e pragas urbanas;
  7. Seleção das matérias-primas, ingredientes e embalagens;
  8. Programa de recolhimento de alimentos.

Além destas normas extremamente conhecidas pelos profissionais de Food Safety, a RDC nº 216/2004 também estabelece procedimentos de Boas Práticas para serviços de alimentação, visando garantir as condições higiênico sanitárias do alimento preparado. E o que são serviços de alimentação? De acordo com a RDC nº 216/2004 da Anvisa, toda atividade econômica que inclua manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos preparados ao consumo (por exemplo, cantinas, bufês, confeitarias, cozinhas industriais, cozinhas institucionais, delicatéssens, lanchonetes, padarias, pastelarias, restaurantes, rotisserias) é um serviço de alimentação.

Quer dizer que o apartamento da Sra. XX onde são produzidos aqueles bolos de milho artesanais é um serviço de alimentação? Depende. Trata-se de um ponto que em Assuntos Regulatórios é chamado Grey Zone, ou seja, as normas vigentes não estão claras, ou não abordam o tema, ou ainda, há margem para diferentes interpretações. Então, voltando ao apartamento. Há manipulação, preparo, fracionamento (deliciosas fatias embrulhadas no capricho!) e venda de bolo de milho? Sim. Portanto, é possível entender que se trata de serviço de alimentação.

Contudo, existem normas específicas em nível estadual e municipal, o que aumenta a Grey Zone, e acarreta maior variação no entendimento geral do tema. Vale observar a norma estadual Portaria CVS nº 01/2019 da Secretaria do Estado de Saúde (São Paulo), a qual disciplina o licenciamento dos estabelecimentos de interesse da saúde, que inclui alimentos. Tal Portaria determina os estabelecimentos sujeitos a licença de funcionamento, e os divide em: i. grupo fabril, ii. atacadista e iii. varejista. A fabricação artesanal está incluída em grupo fabril, portanto, de acordo com a Portaria CVS nº 01/2019, a produção artesanal (e caseira) é considerada atividade de fabricação. Porém, como nem todo estado tem sua norma, é possível supor que em geral se entende como fabricação, apesar de que a norma federal permita interpretar que é serviço de alimentação.

Mas, como se trata de Segurança dos Alimentos, independentemente de fabricação ou serviço de alimentação, é crucial a adoção de Boas Práticas. Logo, a RDC nº 216/2004 da Anvisa também é uma legislação extremamente importante para quem deseja produzir e comercializar alimentos, já que o mercado está bastante propício para isso, como foi abordado no primeiro post da série. Semelhantemente a RDC nº 275/2002, a RDC nº 216 define boas práticas que devem ser seguidas para a produção segura de alimentos, e aborda itens referentes a:

  1. Edificação, instalações, equipamentos, móveis e utensílios;
  2. Higienização de instalações, equipamentos, móveis e utensílios;
  3. Controle integrado de vetores e pragas urbanas;
  4. Abastecimento de água;
  5. Manejo de resíduos;
  6. Manipuladores (saúde e higiene);
  7. Matérias-primas, ingredientes e embalagens;
  8. Preparo do alimento;
  9. Armazenamento e transporte do alimento preparado;
  10. Exposição ao consumo do alimento preparado;
  11. Documentação e registro (é necessário ter Manual de Boas Práticas e POP Procedimentos Operacionais Padronizados para: a) Higienização de instalações, equipamentos e móveis; b) Controle integrado de vetores e pragas urbanas; c) Higienização do reservatório; d) Higiene e saúde dos manipuladores).
  12. Responsabilidade: o responsável pelas atividades de manipulação dos alimentos deve ser o proprietário ou funcionário designado, devidamente capacitado, sem prejuízo dos casos onde há previsão legal para responsabilidade técnica. O responsável pelas atividades de manipulação dos alimentos deve comprovar a realização de curso de capacitação, abordando, no mínimo, os seguintes temas: a) Contaminantes alimentares; b) Doenças transmitidas por alimentos; c) Manipulação higiênica dos alimentos; d) Boas Práticas.

O último item “Responsabilidade” merece destaque, pois muitas vezes a contratação de um Responsável Técnico é uma das exigências das quais os “produtores caseiros/artesanais” querem fugir, evitando custos com a contratação de profissional habilitado. Porém, importante saber que nem toda atividade exige responsabilidade técnica. A RDC nº 216/2004 da Anvisa prevê que há situações nas quais o responsável pode ser o proprietário ou funcionário designado, desde que capacitado, ou seja, deve receber treinamentos como citado anteriormente. O Sebrae oferece curso on line gratuito, assim como a Anvisa oferece gratuitamente o curso Boas Práticas de manipulação em serviços de alimentação, entre outras opções facilmente encontradas em busca rápida na internet.  Algumas prefeituras, como a de São Paulo, também oferecem cursos gratuitos.

Para entender se o seu negócio necessita de responsável técnico é importante procurar a Vigilância Sanitária de sua localidade; a necessidade está relacionada à natureza de sua atividade econômica (CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica estabelecida pela CONCLA – Comissão Nacional de Classificação). A Prefeitura do município de São Paulo disponibiliza aqui um documento orientador com a lista completa da CNAE relacionada a alimentos. Ao clicar na CNAE correspondente ao seu negócio, você acessa orientações completas sobre documentos necessários para regularização e indicação da necessidade ou não de responsável técnico. Veja um exemplo da CNAE 1096-1/00 “Fabricação de alimentos e pratos prontos”.

Ainda sobre CNAE, é necessário ressaltar que existem diversas divisões, grupos, classes e subclasses dentro da Seção Alimentação. Por exemplo, em “Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada” estão contemplados serviços de bufê para banquetes, coquetéis, recepções, etc, a preparação de refeições em cozinha central por conta de terceiros (catering) para fornecimento a empresas de linhas aéreas e outras empresas de transporte, as cantinas, restaurantes de empresas e outros serviços de alimentação, e a preparação de refeições ou pratos cozidos, inclusive congelados, entregues ou servidos em domicílios. A marmita do disque-entrega ou a maionese da Tia XX se enquadra nesta classificação. Confira aqui.

Outro exemplo: o grupo “Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas” contempla serviços ambulantes de alimentação, tais como, serviço de alimentação de comida preparada, para o público em geral, em locais abertos, permanentes ou não: food truck, pipoqueiro, quiosque, barraqueiro, trailers, carrocinhas e outros tipos de ambulantes de alimentação preparada para consumo imediato, incluindo alimentos preparados em máquinas de serviços automáticas. A barraquinha de compotas artesanais da Vovó XX está enquadrada aqui.

Cozinhar é relativamente simples, mas como demonstrado até aqui,  fabricar e comercializar alimentos exige a correta regularização da atividade perante as autoridades sanitárias. Garantir a segurança dos alimentos é uma questão legal. E até aqui foi abordada a produção e venda direta de alimentos para o consumidor, que está sujeita às normas sanitárias, apesar de não caracterizar industrialização de alimentos. Segundo o Decreto nº 7212/2010 que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, seu artigo 5º inciso I esclarece que não é considerada industrialização “o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, em restaurantes e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor”.

Embora os alimentos caseiros/artesanais não sejam industrializados, em relação à Food Safety, cabe abordar a tão complexa questão da rotulagem. Segundo a RDC nº 259/2002 da Anvisa, todo alimento pronto para oferta e embalado na ausência do consumidor tem uma lista de informações mandatórias que devem estar no rótulo, entre elas, conteúdo líquido, origem, nome e endereço do fabricante, denominação de venda, lista de ingredientes, lote, validade e instruções de uso ou preparo (quando aplicável). Além desta norma, há outros regulamentos não menos relevantes, especialmente no tocante à saúde do consumidor, tais como as legislações que estabelecem a obrigatoriedade da rotulagem nutricional (RDC n º 360/2003), declaração da presença de glúten (Lei nº 10674/2003), declaração da presença de lactose (RDC nº 136/2017) e informação de alergênicos (RDC nº 26/2015), entre outras. E como estão os biscoitinhos artesanais feitos pela Dona XX, vendidos na barraquinha da Tia Fulana? Existe lista de ingredientes ou declaração da presença de trigo e leite, cuja presença pode ser letal para um consumidor alérgico a um destes componentes? Foram elaborados seguindo as Boas Práticas que determinam separação de utensílios e etc?

Rotulagem de alimentos caseiros/artesanais não só é questão legal, como também merece atenção em relação à saúde pública. Embora as legislações atuais que versem sobre rotulagem não sejam tão claras sobre estes casos de comercialização direta ao consumidor de alimentos caseiros/artesanais, o tema já tem sido ventilado em discussões na Anvisa, exatamente pela relevância em saúde. Por outro lado, existe margem para interpretação da norma vigente quando se trata por exemplo do bolo preparado, fatiado e embalado pela Sra. XX na sua casa do sítio, e vendido no condomínio da Vovó ZZ lá na cidade. Não é um alimento pronto para oferta embalado na ausência do consumidor? A venda de alimentos em desacordo com as normas sanitárias de rotulagem também é infração sanitária sujeita a penalidades, de acordo com a Lei nº 6437/1977, já citada anteriormente.

E por falar em “venda direta ao consumidor” versus “exposição do alimento caseiro/artesanal pronto para oferta e embalado na ausência do consumidor”, eis aqui mais um tópico complexo para interpretação e aplicação das normas. A exposição do produto pronto para consumo e embalado na ausência do consumidor permite o entendimento de que o tal produto caseiro/artesanal é industrializado, tendo em vista a definição de industrialização do Decreto nº 7212/2010 já mencionado. Afinal, o bolo preparado, fatiado e embalado pela Sra. XX na sua casa do sítio, e vendido no condomínio da Vovó ZZ lá na cidade, não é exatamente venda direta para o consumidor, supondo que a Sra. XX tenha vendido suas fatias de bolo para Vovó ZZ, que por sua vez, revende o bolo em seu condomínio. Sendo assim, tal como os estabelecimentos, os produtos também têm seu processo de regularização junto ao órgão sanitário. Trata-se do Comunicado de Início de Fabricação de Alimentos que deve ser feito junto a VISA – Vigilância Sanitária da localidade, de acordo com a Resolução nº 23/2000 da Anvisa. A Resolução nº 23 trata do Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos. Alimentos como biscoitos, pães, chocolates, bolos prontos, doces de frutas são dispensados de registro, mas devem ter o Comunicado de Início de Fabricação.

Entretanto, novamente é importante entender se há norma estadual ou municipal. A Portaria CVS nº 01/2019, citada anteriormente, prevê simplificação de procedimentos sanitários de acordo com o grau de risco do produto, por exemplo: emissão de licença sanitária sem inspeção prévia e dispensa do comunicado de início de fabricação. A conserva vegetal, por exemplo, é atividade de alto risco, e para esta fabricação é exigida a inspeção prévia para obtenção da licença. Frente a tão ampla e complexa temática, é importante abordar mais uma norma sanitária. Trata-se da RDC nº 49/2013 da Anvisa que dispõe sobre a regularização para o exercício de atividade de interesse sanitário do microempreendedor individual, do empreendimento familiar rural e do empreendimento econômico solidário.

A RDC nº 49/2013 da Anvisa estabelece em seu artigo 11 que a fiscalização de vigilância sanitária deverá ter natureza prioritariamente orientadora, considerando o risco sanitário. Ou seja, aqui a fiscalização adota caráter moderno e diferente do regime de punição do poder estatal, devido ao risco relacionado à atividade ser considerado baixo, o que segundo a Anvisa não faz a norma permissiva, mas somente facilitadora. Necessário esclarecer que a RDC nº 49 não dispensa a regularização sanitária do negócio, mas tão somente a simplifica, como previsto no artigo 8º.

Neste sentido, por último, é relevante acrescentar a recém publicada Resolução nº 51/2019 (Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios), a qual trata da definição de baixo risco para os fins da Medida Provisória nº 881/2019 (Medida da Liberdade Econômica). Tal Resolução nº 51/2019 define diversas atividades econômicas relacionadas à alimentação, tais como comércio de alimento e bebidas, restaurantes e similares, padarias, fabricação de massas alimentícias, entre outras, como atividades de baixo risco, as quais estarão sujeitas a procedimentos simplificados para sua regularização junto à autoridade sanitária. Novidades virão por aí!

Enfim, quando se trata de Segurança dos Alimentos, a regra é única, seja industrializado, caseiro ou artesanal, não está dispensado de regularização junto à autoridade sanitária e do cumprimento das normas de Boas Práticas de Fabricação. Quanto a outras categorias “artesanais/caseiras” de origem animal não abordadas neste post, tais como queijos, leites, doce de leite, produtos apícolas, produtos cárneos (embutidos, por exemplo), trata-se de alimentos sob competência do MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujas normas serão abordadas em breve na série do blog Food Safety Brazil sobre alimentos artesanais. Não perca os próximos posts! É uma questão de segurança na produção de alimentos!

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Consulta Pública para Alimentos Artesanais Vegetais

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Não perca a oportunidade de participar!!! São os últimos dias da Consulta Pública para revisão de norma referente aos alimentos artesanais de origem vegetal.

O Centro de Vigilância Sanitária (CVS) da Coordenadoria de Controle de Doenças (CCD), da Secretaria do Estado da Saúde de São Paulo (SES-SP), por meio do Comunicado CVS-26/19, iniciou a Consulta Pública para receber sugestões e contribuições dos técnicos do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (Sevisa), de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, envolvidas direta ou indiretamente na fabricação e na comercialização de alimentos de origem vegetal fabricados sob a forma artesanal, com o objetivo de revisar a Portaria CVS nº 05/2005.

Fica estabelecido o período de 25/06/2019 a 25/07/2019 (trinta dias) para envio de comentários e propostas ao texto.

Clique aqui para realizar a sua contribuição.

O formulário de participação possui dez seções com opções de alteração, inclusão ou exclusão e não é obrigatório preencher todos os campos. Cada pessoa/ instituição pode contribuir apenas com os itens que tiver mais interesse.

Não deixe de participar!!! A sua sugestão é muito importante e pode contribuir para a construção de uma legislação com requisitos que agreguem valor para o produtor e para a fabricação de produtos seguros para o consumidor.

Gosta do tema Produto Artesanal? Então não vai embora…. Aqui você encontra mais conteúdo sobre o assunto. Aproveite para conhecer um pouco mais:

 

Segurança de alimentos artesanais e a nova lei nº 13.680/2018

Alimentos: quando o artesanal não é legal

Rotulagem nutricional de alimentos artesanais: sim ou não?

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Alimentos: quando o artesanal não é legal

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Estamos vivendo um cenário econômico que está forçando parte do mercado de trabalho formal para o empreendedorismo de sobrevivência. E tanto para os empreendedores de vocação quanto para os de ocasião, é sempre desafiador iniciar um novo negócio… para alguns segmentos é praticamente impossível. Soa bem improvável e geraria muita desconfiança alguém dizer que vai se lançar a produzir uma “geladeira artesanal”, uma vacina “feita em casa” ou mesmo um “computador caseiro”, seja pelo grau de complexidade técnica, seja pelos investimentos requeridos.

Por outro lado, iniciar a produção de alimentos parece algo bastante acessível à maioria dos mortais. Afinal, cozinhar não é algo que quase todo mundo consegue fazer? Ter acesso às matérias-primas também não é nenhum mistério: estão ao alcance do supermercado mais próximo ou dos centros de abastecimento. O investimento inicial se reduz aos alimentos, embalagens e disposição para colocar a mão na massa.

E os alimentos artesanais são cada vez mais queridos! Uma das causas possíveis é a desconfiança crescente em relação aos alimentos industrializados. Não entrando na discussão de quando os motivos são procedentes ou há uma injusta vilanização da tecnologia de alimentos, o fato é que a maior escolaridade do brasileiro e a mídia dão um super empurrão neste caminho.

Segundo a Euromonitor, na América Latina, 31% dos consumidores querem alimentos sem aromatizantes e adoçantes.  Nos EUA, a Forbes relata que a preferência pelo alimento artesanal está entre as 10 tendências.  No Brasil, o Sebrae nos conta que o  mercado de alimentação ligado à saúde e ao bem-estar cresceu 98% no país de 2009 a 2014 e a FIESP descobriu em 2018 que comer com saúde é um desejo de 80% dos pesquisados. Não é uma “modinha”, pois já está no DNA dos Millenials, que devem perpetuar a tendência.

E não adianta discutir se natural é do bem e artificial é do mal. As notícias de fraudes e irregularidades fortalecem a crença de que o alimento parecido com o feito em casa contém menos aromatizantes, menos toxinas, pesticidas, sendo mais saudável e seguro.

Alimentos artesanais são procurados porque eles parecem mais confiáveis do que os que passam pela supervisão de autoridades fiscais de maneira registrada e regular.

Para ficar num exemplo próximo, o feirante do meu bairro vende queijos sem qualquer identificação em sua barraca. Perguntei sobre questões como selo do SIF e ele afirmou que compra de fábricas legalizadas, mas optava pelos produtos sem rótulo, pois  os rotulados vendem menos, já que são associados a produtos não caseiros.

 

Mas na prática o alimento artesanal é o mais seguro?

A maioria dos surtos alimentares, ou mais popularmente, intoxicações alimentares,  é originada nas residências. O que esperar então em termos de segurança dos alimentos daquelas preparações que são feitas de forma “caseira” dentro de casas, apartamentos ou garagens?

Coleciono alguns relatos ao longo da vida profissional a respeito de pequenas e microempresas. A origem? Ex-funcionários, ex-responsáveis técnicos, auditores, fiscais, palestrante de agência reguladora.

Compartilhando:

– Uma padaria fabricava pães para intolerantes a glúten num ambiente compartilhado com pães feitos com trigo, assando inclusive na mesma assadeira e achando que estava tudo bem.

– Empresas copiando a tabela nutricional de concorrente por não saber fazer a própria.

– No rótulo, palavras como “amor” ou “carinho” na lista de ingredientes ou outras alegações de propriedades que são proibidas por lei.

– Uma importadora de presunto Serrano recebia como resposta aos produtos devolvidos com pelos que o produto era artesanal, como se fosse um endosso para falhas de boas práticas.

– Um produtor de hortaliças, ao contrário do que seus clientes pensavam, utilizava sim pesticidas em sua pequena lavoura, em concentração 100 vezes maior do que a permitida pois não sabia fazer regra de três para diluição adequada.

– Uma vizinha vendia salgadinhos para festas preparados em seu apartamento de 60 m2, que também era salão de beleza e onde viviam dois cachorros. A lavagem de mãos entre enrolar uma coxinha e fazer um alisamento não existia.

Aqui no blog Food Safety Brazil recebemos dúvidas de empreendedores que demonstram claramente o despreparo técnico para fabricar alimentos e o desconhecimento das legislações em assuntos de extremo risco. Por exemplo:

– Qual a validade do meu produto?

–  Como devo rotular alergênicos no meu produto?

Segundo um agente de fiscalização que preferiu não se identificar, “muitas empresas que se apresentam como artesanais utilizam o título como marketing e para se esquivarem da legalização e se manterem na informalidade. Não se registram junto ao MAPA para não ter que cumprir com todas as exigências das empresas fiscalizadas, como por exemplo, pagar por um responsável técnico. Em alguns casos conseguem um responsável técnico de baixo custo que “só assina”, mas é ausente na prática”.

Só que artesanal não precisa ser ilegal. Há regulamentações estabelecidas e em construção para organizar este mercado e proteger a população. Os produtores têm caminhos corretos para a conseguir a regularização.

Clandestino ou informal?

Com exceção de agricultores familiares, que têm regras próprias para comercialização de alimentos, quem fabrica e vende marmitas, doces, tortas ou outros alimentos, sem CNPJ específico para manipulação de alimentos, está na clandestinidade A palavra “informal” é um eufemismo para uma situação que pode encobrir produção de comida sem conhecimento sobre tecnologia, conservação, rotulagem e higiene.  E uma atividade clandestina está sujeita a sanções penais, principalmente em caso de ocorrências de doenças ou óbitos por imperícia.

A série continua

Reconhecendo a importância econômica do micronegócio de alimentos, o Food Safety Brazil está preparando uma série especial sobre alimentos artesanais.

Entenda qual é a situação legal no Brasil para este tipo de atividade, e como eles são gerenciados em outros países.

Conheça iniciativas de incentivo para reconhecimento e normatização para quem quer trabalhar corretamente.

Por fim, acompanhe uma série de orientações sobre manipulação de alimentos para quem quer fazer certinho no pequeno negócio!

Até mais.

Placa em barraca de alimentos de feira de artesanato em Campinas, SP.

 

 

 

 

 

 

 

Fotos de arquivo pessoal.

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Rotulagem nutricional de alimentos artesanais: sim ou não?

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Alimentos artesanais estão em alta! Embora o artesanato não seja competitivo em termos econômicos, trata-se de um modo de produção que contém algumas características bem valorizadas por um setor dos consumidores. Apresentam qualidade superior aos produtos industrializados, pois cada produto possui sua particularidade diferenciada e é exatamente este conceito que faz com que o artesanal seja sinônimo de algo bem feito.

Com relação aos alimentos artesanais, uma parcela da população tem dado preferência à aquisição desses produtos ao invés dos industrializados, pois optaram por um estilo de vida diferenciado, por uma alimentação com menos conservantes (ou isenta), com mais apelo nutricional, que trata do seu corpo com mais carinho e atenção e estas pessoas buscam nos alimentos atributos culturais ou memórias afetivas.

Antes de falarmos sobre a rotulagem nutricional para estes produtos e como os produtores vêm se comportando frente a este tema, vamos entender melhor o conceito artesanal. Os produtos artesanais, em geral, estão presentes na humanidade há milhares de anos. É um ramo da arte e embora ela esteja associada ao uso de materiais simples, a parte manual é muito presente na confecção de determinado objeto.

Há 7 meses, quando decidi sair do trabalho informal e entrar no modo de trabalho artesanal, mas formalizado,  passei por um momento de dúvidas com relação à rotulagem dos alimentos que iria produzir. A pergunta que me fiz foi: “produtos artesanais precisam ou não estar de acordo com a legislação de rotulagem nutricional?”. E a resposta dada pela Vigilância Sanitária local foi “SIM”, devem estar de acordo com todas as legislações vigentes, inclusive abordando os comentários sobre alergênicos. Pesquisando mais sobre este tema aprendi que segundo a Anvisa, a rotulagem nutricional é obrigatória para todos os produtos, alimentos e bebidas, quando forem embalados na ausência do consumidor e está regulamentada no Brasil desde 2001. Neste link você encontrará explicações detalhadas sobre a rotulagem nutricional obrigatória.

A rotulagem nutricional é uma estratégia de grande importância para o consumidor, pois visa a redução de índices de sobrepeso, obesidade e outras doenças relacionadas aos hábitos alimentares. No entanto, ainda vejo muitos pequenos produtores que não se adequaram ainda e continuam vendendo seus produtos somente rotulados com o nome do produtor e/ou contato. Muitas vezes isso acontece por falta de informações ou custo alto de serviços de rotulagem nutricional.

Então, para você que tem essa dúvida, já trabalha formalmente na produção de alimentos de modo artesanal ou quer sair da informalidade, muita atenção com este tema. Vamos deixar abaixo as legislações a serem seguidas na hora de montar o rótulo dos seus produtos:

– RDC 360/03 – REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM NUTRICIONAL DE ALIMENTOS EMBALADOS

– RDC 359/03 – REGULAMENTO TÉCNICO DE PORÇÕES DE ALIMENTOS EMBALADOS PARA FINS DE ROTULAGEM NUTRICIONAL

– RDC 26/2015 – ROTULAGEM OBRIGATÓRIA PARA ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES

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