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Dados e principais causas de recolhimento de alimentos no Brasil

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Quem trabalha na indústria de alimentos sabe que basicamente “mata-se um leão” por dia. A rotina de qualquer profissional da área de alimentos gira em torno de gerenciar o processo e os colaboradores, a fim de que produtos de alta qualidade e seguros cheguem à nossa mesa. Para que tudo isso flua se faz necessária uma equipe muito alinhada e planejamento. Quando me refiro a planejamento, significa prever tudo que pode ocorrer, que possa levar o consumidor a algum tipo de risco. Este seria o cenário perfeito, não é mesmo? Entretanto, às vezes, mesmo com tantos cuidados, o cliente detecta algum problema no produto e a empresa precisa realizar um recolhimento do lote.

Todas as fases que envolvem o recolhimento de algum produto são bastante desgastantes. Mesmo se a empresa dispuser de um plano de recolhimento que determine como proceder em caso de incidentes, essa não é uma tarefa que faça parte dos planos das empresas. Caso sua empresa não possua esses procedimentos implantados e validados, sugiro fazer a leitura de dois posts que já foram publicados  aqui no blog que descrevem as diretrizes para o recolhimento de produtos: Recolhimento de Alimentos: principais requisitos da Resolução RDC 24/15 e Recolhimento de Alimentos: como fazer e atender a Resolução RDC 24/15. Vale lembrar que é comum nesse contexto surgir o termo “recall”, porém a RDC 24/2015 não usa esse termo.

Costumo dizer para as pessoas que trabalham comigo, meus alunos, que existem todos os tipos de profissionais. Como queremos ser lembrados? Atuar na indústria de alimentos requer muita ética e clareza de qual é propósito da minha empresa. Por que estou dizendo isso? Nosso sistema de fiscalização não tem “pernas” para atuar como gostaríamos, por isso muitas empresas aproveitam-se dessa lacuna, prejudicando a imagem das que trabalham respeitando o seu cliente.

Ao analisarmos os dados dos processos notificados pela ANVISA, observa-se que o movimento de avaliação/ fiscalização está sendo realizado. A partir de 2016, temos histórico registrado desse trabalho, como se pode observar nas figuras 1 e 2.

Figura 1. Número de Processos de Recolhimento de Alimentos

 

 

 

 

 

 

 

 

*até Maio de 2019.

Fonte: http://portal.anvisa.gov.br/produtos-irregulares#/

Figura 2. Motivos de Recolhimento de Produtos.

 

Analisando esses dados, devemos nos perguntar: estamos agindo de forma preventiva? Todos os riscos/perigos estão sendo identificados? Estamos atendendo a todos os aspectos da legislação vigente? Ressalto aqui a questão de rotulagem e registro, que sugiro revisar, pois foram as maiores causas de processos. Será que todos os ingredientes estão contemplados na lista de ingredientes? Existe alguma declaração que possa levar o consumidor ao erro? Olhe para o seu processo, faça esses questionamentos, com certeza você irá garantir que sua empresa não faça parte dessas estatísticas.

Reconhecer o erro e informar ao consumidor são méritos de pouquíssimas empresas. Um processo de recolhimento, além de muito oneroso por necessitar de robustez, também gera um desgaste para a marca. O fator negativo da maioria dos recolhimentos registrados no Brasil é que eles partem de reclamação do consumidor ou dos órgãos de fiscalização e não porque a identificação da falha foi feita pela empresa. No período avaliado, apenas 13% dos processos foram de recolhimento voluntário.

Assim, lembre-se dessa dica: aprenda com o erro dos outros! Atualmente, devemos ser o mais transparente possível dentro da cadeia de alimentos, isso vai gerar empatia por parte do consumidor.

Josiane Kilian possui graduação em engenharia de alimentos pela Universidade Comunitária Regional de Chapecó – UNOCHAPECO (2007) e pós-graduação em tecnologia de alimentos, com área de concentração em tecnologia e processamento de carnes UNC (2011). É mestre (2014) e doutora (2018) em engenharia de alimentos pela URI-Erechim-RS. Tem experiência na área de ciência e tecnologia de alimentos, com ênfase em industrialização de carnes, leites e análise sensorial de alimentos e bebidas. Atualmente é professora do curso de Engenharia de Alimentos na Universidade do Oeste de Santa Catarina.

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Mensagem de alerta ao consumidor em caso de recolhimento

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Mensagem de alerta é o comunicado que deve ser divulgado pela empresa interessada aos consumidores, contendo a identificação do produto, o motivo do recolhimento, os riscos à saúde, as recomendações aos consumidores e os meios de contato com a empresa.

 Recall é a forma pela qual um fornecedor vem a público informar que seu produto ou serviço apresenta riscos aos consumidores. A necessidade para iniciar-se um recolhimento pode partir de: reclamação de clientes, notificação de autoridades regulatórias, resultados de análise fora da especificação (quando afetarem a conformidade legal ou a segurança de alimentos), desvios em parâmetros do processo produtivo percebidos após saída do produto das dependências da empresa (exemplo: limites críticos excedidos nos PCC), detecção de falhas no cumprimento de requisitos legais, solicitação de clientes, erros nas etiquetas ou informações sobre o produto, ou outras situações de contaminação dos produtos. Ao mesmo tempo, ao se recolher produtos, deve-se esclarecer fatos e apresentar soluções. Tendo em vista que o objetivo do recall é proteger o consumidor de acidentes ocasionados por defeitos, um dos aspectos mais relevantes é a ampla e correta divulgação dos avisos de risco de acidente na mídia (jornal, rádio, televisão, página eletrônica e nas mídias sociais), devendo ser feita por meios de comunicação abrangentes e rápidos, podendo ser regionais ou nacionais, dependendo dos locais onde os lotes afetados foram distribuídos. A determinação dos canais específicos de comunicação é feita pelo Gerente de Marketing e pela assessoria de imprensa, com informações claras e precisas quanto ao objeto do recall, descrição do defeito e riscos, além das medidas preventivas e corretivas que o consumidor deve tomar. Daí a importância do recall para evitar ou minorar os acidentes de consumo. Vale mencionar que o recall também tem por objetivo reparar ou substituir o produto ou serviço defeituoso, de modo que o consumidor não tenha prejuízos ou sua expectativa frustrada.

Segundo recomendações internacionais, da FAO e da OMS, as empresas devem instituir recolhimento como ferramenta fundamental para o gerenciamento de riscos, enquanto, por aqui, no Brasil, segundo a RDC 24 de 8/6/15 (Capítulo IV), além da comunicação com órgãos competentes, o fabricante deve informar os consumidores sobre a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, com comunicação individual direta ou por meio de sites não afastando a obrigação da comunicação coletiva a toda a sociedade, através de relatórios periódicos e do relatório final do chamamento. Afinal, para entender o NOVO consumidor, é preciso se colocar no lugar dele!

A mensagem de alerta aos consumidores deve ser submetida prévia e eletronicamente (recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br) à ANVISA em até 24 horas a partir da ciência da necessidade de recolhimento, sendo o formulário com comprovante de pagamento da taxa de fiscalização ser protocolado em até 48 horas. A ANVISA tem 24 horas para aprovar ou informar as correções necessárias, denominada “carta de anuência” e então, a mesma deverá veicular a mensagem de alerta aos consumidores imediatamente após a comunicação da ANVISA quanto à anuência.

O texto da mensagem deve abranger, no mínimo, as seguintes informações:

I – denominação de venda, marca, lote, prazo de validade, número de regularização junto ao órgão competente, quando aplicável, conteúdo líquido e tipo de embalagem;

II – identificação da empresa interessada;

III – motivo do recolhimento;

IV – riscos ou agravos à saúde dos consumidores;

V – recomendações aos consumidores, contemplando os locais disponibilizados para reparação ou troca do produto;

VI – telefone e ou outros meios de contato de atendimento ao consumidor; e

VII – imagem do produto.

Com essas ações, busca-se atingir o equilíbrio ético nas relações de consumo, assegurar a implementação e o aprimoramento da legislação de defesa do consumidor, a repressão ao abuso do poder econômico nas relações de consumo e nas demais relações jurídicas correlatas, a melhoria da qualidade de vida, especialmente no que diz respeito à melhoria da qualidade dos produtos e serviços.

Os cidadãos devem acompanhar o andamento das campanhas de recall, ampliando o monitoramento, a transparência e a fiscalização da retirada dos produtos perigosos do mercado de consumo; para tal, as Campanhas de Chamamento apresentadas à Secretaria Nacional do Consumidor são disponibilizadas no Sistema Nacional de Alertas Rápidos de Recall, acessado pela página do Ministério da Justiça. Além de ser um banco de dados sobre as campanhas, o Sistema remete eletronicamente um alerta aos cadastrados toda vez que chega um novo recall. O cadastro é simples e gratuito e pode ser feito por qualquer pessoa no endereço eletrônico portal.mj.gov.br/recall.

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O custo de um “recall” de produtos na indústria de alimentos

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Retirar um produto alimentício do mercado é muitas vezes o pior cenário para uma empresa de alimentos. O custo de notificar o público, o transporte do estoque retirado e subsequentemente a destruição do produto podem chegar rapidamente a milhões. O pior ainda é o dano irreversível que uma retirada do produto pode fazer para a reputação de uma marca sempre que um susto de saúde pública está envolvido.

Neste texto, calcularemos o custo real de um recall de produtos na indústria de alimentos, considerando como um produto pode se contaminar e o que as empresas podem fazer para evitar que isso ocorra.

As recordações ruins associadas a alimentos são uma grande ameaça para a lucratividade da marca e podem resultar em resultados catastróficos tanto para a empresa como para o consumidor.

Veja aqui os custos estimados para a retirada de um produto alimentar, com os conselhos viáveis sobre como preveni-los de devastar sua empresa.
Figura 1 - As causas comuns do Recall

No ano de 2016, o Reino Unido retirou 540 produtos do mercado, um crescimento de 24% quando comparado com o ano de 2015, quando foram retirados 437 produtos. Já nos Estados Unidos da América (USA), em 2016, 84 produtos foram retirados do mercado, e em 2015 retiraram-se 65 produtos, um crescimento de 29%.

Figura 2 - Espécies de bactérias contaminantes nos USA

 Figura 3 - Os alimentos mais afetados pelo Recall

  • O custo de um Recall

As quatro áreas afetadas diretamente pelo custo de um Recall:
Figura 4 - As quatro áreas afetadas

  • Estimativa dos custos mínimos diretos de um recall

Os custos diretos mínimos enfrentados por uma empresa durante um evento de recall podem ser estimados pelo modelo abaixo, projetado por Moisés Resende-Filho e Brian Buhr.

Figura 5 - Estimativa de custo mínimo.

  • Caso real em 2016

Em 2016, uma marca perdeu  cerca de 10 milhões de libras em farinha – cada pacote era vendido por cerca de £ 0,50. O recall aconteceu  depois de o produto ter sido associado a um surto de E. coli. Abaixo iremos representar a estimativa mínima do custo direto do recall (em libras):

Figura 15 - Custo de um casa real

  • PREÇO

Abaixo mostraremos casos reais. Usaremos a fórmula mostrada acima, mas excluiremos os nomes das marcas.

FRANGO:

Figura 8 - Icon frangoCusto médio de cada frango no varejo: $ 1.10 o kilo

Motivo da retirada: material estranho

Quantidade x preço: $ 4.152.800

Quantidade retirada: 4.568.080 kilogramas

Mínimo do custo direto:  $ 4.734.192

CACHORRO QUENTE: 

Custo médio de cada cachorro quente no varejo: $ 1.44 a unidade

Motivo da retirada: patogênico

Quantidade x preço: $ 535,680Figura 9 - Icon cachorro quente

Quantidade retirada: 372,000 kilogramas

Mínimo do custo direto: $ 610,675

  • Custos indiretos

Estes custos, dependendo das circunstâncias particulares de um evento de recall, podem ser mais significativos do que os custos diretos.

Figura 6 - Custos indiretos 

  • Onde estão os negócios mais proativos sobre controle de pragas?

Figura 7 - Países mais pro ativos no controle das pragas

  • Como pragas causam contaminação?

Pragas como ratos e baratas prosperam em ambientes alimentares como cozinhas, áreas de armazenamento ou depósito de resíduos.

BARATAS

Figura 10 - Icon Barata

As baratas causam salmonelose alimentando-se ou contaminando alimentos através de seu vômito ou fezes.

MOSCAS

Figura 11 - Icon mosca

Transmitem E.coli alimentando-se de matéria fecal, levando-as em seus corpos e depois mudando-se para áreas limpas.

PÁSSAROS

Figura 12 - Icon pássaro

Pesquisas sugerem que os pássaros podem transportar mais de 60 doenças em seus excrementos, como também 50 ectoparasitas. 

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Recall: Anvisa proíbe venda de Geleia

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Com as recentes alterações na resolução sobre Recall de alimentos, casos de recolhimento devem ser cada vez mais frequentes, e nem sempre devem ser vistos com maus olhos, pois alimentos irregulares estão sendo impedidos de chegar ao consumidor.

Nesta semana, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária divulgou a proibição da distribuição do número 2 de certa marca de geleia (confira a marca no site da Anvisa, clicando aqui). Foram detectados, pelo Laboratório de Saúde Pública de Santa Catarina, fungos filamentosos, pelo de roedor matérias estranhas indicativas de falhas de boas práticas.

Pela resolução RE – 2.251/16, divulgada no diário oficial da União, a empresa deve realizar o recolhimento dos produtos existentes no mercado pertencentes ao lote em referência.

Se você ainda tem dúvidas sobre como funciona a nova Resolução de Alimentos, estes posts do Food Safety Brazil devem ajuda-lo:

Créditos de imagem: Simplesmente Delícia.

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RDC 24/15 – Quem deve iniciar o recolhimento?

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Recebi aqui no blog três dúvidas de leitores com a seguinte temática:

Sou uma empresa de ingredientes/aditivos e forneço para a indústria de alimentos, mas não comercializo para o consumidor final, a RDC 24/15 é aplicável para mim? Devo iniciar um recolhimento caso o meu produto esteja não conforme?

Desta forma, resolvi escrever este post acreditando que a dúvida de alguns pode ser a dúvida de muitos! Boa leitura!

A resposta é sim, como veremos a seguir:

A Resolução RDC 24/15 tem um vasto campo de aplicação, que inclui, entre outros, a produção de ingredientes/aditivos, assim, como inclui a indústria de embalagens.  Veja como está no regulamento: É aplicável aos estabelecimentos que realizam atividades de produção, industrialização, armazenamento, fracionamento, transporte, distribuição, importação e ou comercialização de alimentos, inclusive in natura, bebidas, águas envasadas, suas matérias-primas, ingredientes, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia e embalagens e outros materiais em contato com alimentos.

Isso quer dizer que qualquer empresa dentro deste contexto, incluindo então a indústria fabricante de ingredientes aditivos, deve comunicar a ANVISA a necessidade de realizar um recolhimento, sempre que for necessário, e caso não o faça, estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Quando é necessário? Sempre que o produto sob sua responsabilidade represente risco ou agravo à saúde do consumidor. Sendo agravo a saúde definido como mal ou prejuízo à saúde de um ou mais indivíduos, de uma coletividade ou população, enquanto que por consumidor, entende-se como toda pessoa física ou jurídica que adquire (ou utilize) produto (ou serviço) como destinatário final.

O responsável por esta comunicação na ANVISA, e assim pelo início do recolhimento, deve ser a empresa interessada, ou seja, pela empresa que solicitou o registro do produto objeto do recolhimento, ou que efetuou a notificação dos produtos isentos de registro junto ao órgão competente, assim a responsável direta pelos produtos isentos ou não de registro.

Em outras palavras, se for detectado um desvio no ingrediente ou aditivo que leve a necessidade de um recolhimento, a indústria responsável pelo ingrediente/aditivo é quem deve comunicar o caso a ANVISA e iniciar o recolhimento. Agora, se o desvio foi identificado já no alimento formulado a partir deste ingrediente ou aroma não conforme, será a indústria fabricante do alimento que irá comunicar e iniciar o recolhimento, mesmo que a causa do desvio tenha sido um dos ingredientes utilizados. 

Neste caso, é possível que as duas empresas trabalhem em parceria, mas será a indústria fabricante do alimento objeto do recolhimento que deverá comunicar e se responsabilizar pelo recolhimento junto a ANVISA. Neste cenário, é possível ainda que este ingrediente não conforme tenha sido comercializado para outras empresas, podendo ser necessário em paralelo ao recolhimento do alimento, ser realizado também um recolhimento do ingrediente e quem sabe de outros alimentos que também podem ter sido afetados por meio da utilização do ingrediente não conforme. Seriam novos recolhimentos que envolveriam novas comunicações para ANVISA, certo?

Veja ainda outros posts sobre recolhimento de alimentos já publicados aqui no blog:

Ainda tem dúvidas sobre este ou outros assuntos relacionados a segurança de alimentos? Mande para a gente! Quem sabe não vira um post?

Abraços e até a próxima!

Créditos de imagem: Procon | Alagoas.

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Principais pontos da ISO/TS 22002-1 e documentação recomendada – Parte 5

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Sua empresa está com o objetivo de implementar o esquema FSSC 22000 e você não sabe por onde começar? A ISO/TS 22002-1 ainda é desconhecida? Então esta sequência de 6 posts é para você! Veja os posts já publicados dela: parte 1, parte 2, parte 3 e parte 4

Mas atenção! Este post é para ser apenas um auxilio durante o estudo da especificação técnica. Para a implementação na unidade, cada requisito deve ser avaliado com carinho e profundidade pela equipe.  

No post de hoje abordaremos as seções 14, 15 e 16 da ISO/TS 22002-1. Bom estudo!

Retrabalho

  • Retrabalho armazenado deve ser protegido da exposição à contaminação microbiológica, química ou por material estranho;
  • Requisitos de segregação para retrabalho (ex: alergênicos) devem ser documentados e atendidos;
  • Regras para retrabalho: manter a segurança, qualidade, rastreabilidade e conformidade regulamentária;
  • Registro da classificação do retrabalho ou o motivo. Exemplo: nome do produto, data de produção, turno, linha de origem, vida de prateleira;
  • Controle de uso do retrabalho (quantidade, tipo e condições de retrabalho aceitáveis, método de adição);
  • Controle de remoção de material de embalagem de retrabalhos embalados.

Procedimento: Controle de retrabalho.

Registro: Registro de identificação de retrabalho.

Recolhimento

  • Sistema implementado;
  • Lista de contatos-chave em caso de recall;
  • Notificação imediata de clientes afetados em situações potenciais de recall;
  • Avaliação de abrangência e da necessidade de fazer recall;

Procedimento: Recolhimento, rastreabilidade e recall.

Registro: Registro de simulação de recolhimento.

Documento: Lista de contatos chaves.

Veículos, esteiras de transporte e contêineres

  • Bom estado de conservação, limpos e com condições consistentes com os requisitos;
  • Devem oferecer proteção contra danos ou contaminação da embalagem;
  • Controle de temperatura e umidade onde requerido;
  • Verificação de higiene e integridade antes do carregamento;
  • Onde os mesmos veículos, esteiras transportadoras ou contêiner são usados para produtos alimentícios e não alimentícios, deve ser feita limpeza entre os carregamentos;
  • Proteção das embalagens durante carregamento;
  • Contêiner a granel devem ser dedicados a um material específico;
  • Lacre onde especificado pelo cliente, com identificação do fornecedor para indicar qualquer violação ou tentativa de violação.

Registro: check list de expedição, controle de lacre.

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Plano de recolhimento de alimentos – um dever até 6 de dezembro

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A RDC 24/05 traz como requisito a elaboração de um plano de recolhimento de alimentos e todas as empresas da cadeia de alimentos devem estar aderentes ao mesmo até a vigência desta legislação, dia 06 de dezembro. Juliane Dias, diretora-presidente do Food Safety Brazil dá as dicas de como se preparar para que as empresas não sejam pegas de surpresa.

Outros temas imperdíveis do último Conexão Food Safety são:

A importância do monitoramento microbiológico na indústria de lácteos – mesófilos aeróbios

A importância da integridade das embalagens assépticas

Veja o Conexão Food Safety – Edição 7

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Ministério da Justiça lança Guia Prático de Recall do Fornecedor

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Realizar um recall não é uma missão que esteja nos planos de alguma empresa. Contudo, executá-lo de forma ágil, protegendo os consumidores e seguindo os requisitos legais (entenda-se principalmente a Portaria 487/2012 do Ministério da Justiça) pode minimizar os impactos deletérios à marca que este tipo de ação venha a trazer.

O Ministério da Justiça lançou, nesta quarta-feira (3), o Guia Prático de Recall do Fornecedor. A publicação orienta as empresas e esclarece aos consumidores sobre as etapas e a importância do recall de produtos danificados.  Com o objetivo de evitar acidentes de consumo, documento reúne normas aplicáveis ao produtos que necessitam de recall.

Exemplos de como redigir avisos de risco e o endereço da autoridade para onde o aviso deve ser enviado são fornecidos.  É reforçado que a prática de recall branco (retirada do produto sem aviso de risco aos consumidores, inclusive aqueles que já o consumiram)  constitui crime contra as relações de consumo, sujeitando o fornecedor às sanções previstas no Código e no Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997

Entre 2010 e 2013 o número de campanhas de recall subiu de 78 para 109. Já em 2014, foram informados ao Ministério da Justiça 69 recalls e a expectativa é que este guia estimule e conscientize a retirada preventiva dos produtos que sabidamente possam trazer dano à saúde.

Na área de alimentos e bebidas, se compararmos os dezesseis registros no site do Ministério da Saúde em aproximadamente 15 anos, temos mais ou menos o menos número de ocorrências de um mês nos EUA (FDA) . Assim, parece que realmente ainda temos muito o que crescer em relação à ações preventivas e redução de riscos de acidentes de consumo.

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Histórico de recalls em alimentos no Brasil

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Conheça a história dos recalls em alimentos no Brasil que foram registrados no site do Ministério da Justiça e Procon.

Saiba também sobre o assunto em Uma análise dos recalls em alimentos no Brasil.

Clique em FS para ver em tela cheia.

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Uma análise dos recalls brasileiros em alimentos e bebidas

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Qual é o histórico brasileiro de recalls? Que problemas mais atormentaram as empresas e os consumidores brasileiros?

Para responder estas dúvidas, o levantamento realizado pela Flavor Food em fontes oficiais traz conclusões importantes:

O Brasil realiza uma quantidade ínfima de recalls, quando comparado por exemplo com os EUA, Canada e Comunidade Européia.

Foram somente 16 ocorrências de 1999 a 2013. A pioneira isolada na iniciativa foi a então Brahma, que percebeu que uma garrafa promocional poderia ter seu gargalo facilmente quebrado. A empresa que esteve mais envolvida com o procedimento foi a Pepsico, seguida pela Mondelèz (Kraft na ocasião) e Unilever, o que nos leva a refletir: as empresas que mais fazem recall são as que mais erram ou as que melhor conhecem e cumprem esta obrigatoriedade legal?

 

De lá para cá, o número de ocorrências se mantém ínfima, com um pico em 2013, ano em que o Caso do Leite Compensando, fraudado com formol e uréia ganharam a mídia pelo rigor como o caso foi tratado pelas autoridades envolvendo 3 laticínios diferentes.

   

 

 

 

 

 

 

 

A principal causa de recall são as informações incorretas sobre ausência de glúten, com 38% dos casos. Lembramos aqui que há 10 anos o Brasil é obrigatório declarar se um alimento pode ou não conter glúten no rótulo, em proteção à saúde dos celíacos. Esse dado está alinhado com a principal causa de alergênicos nos EUA, como vimos aqui e aqui. Lembrando nossa legislação de rotulagem não trata de forma explícita outros alergênicos internacionalmente reconhecidos, deduz-se o impacto de uma futura obrigatoriedade, como já foi lido aqui no post O que poderá acontecer quando se tornar obrigatório declarar traços de alergênicos.

Uma reincidência é percebida, dado que duas empresas envasaram parte da solução de limpeza de equipamentos em bebidas em caixinha.

Destacamos que foram usados como fontes os sites do Procom São Paulo, Procom Rio de Janeiro e Site do Ministério da Justiça.  Por exemplo, há ações famosas na mída como  Recall da Parmalat de 2007, do nitrito em leite em Santa Catariana, e do milho de pipoca que não constam nos sites de referência deste levantamento. Este fato não deixa de ser um dado também significativo sobre a não aderência à pratica de registros nestes sites.

Veja também: Retrospectiva sobre os recalls no Brasil

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