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Qualidade, segurança e integridade de leite e produtos lácteos: tendências, desafios e perspectivas

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O blog Food Safety Brazil esteve na 12ª edição do Simpósio Latino Americano de Ciência de Alimentos (SLACA), onde tivemos a oportunidade de participar da palestra do Dr. Marcelo Bonnet Alvarenga, da EMBRAPA, que iniciou sua abordagem dando um panorama nacional, englobando quantidade, qualidade e segurança do alimento como componentes da “Segurança Alimentar”, em crescente evolução de quantidades, produtividade, renda no campo e acesso ao alimento para essa nova Segurança Alimentar (incluindo segurança de alimentos) no Brasil. Por volta de 2,3 bilhões pessoas teremos a mais em 2050, junto com a escassez de recursos ambientais, também crescente. Os desafios estão na terra e na gente, apesar de o Brasil ser um celeiro de alimentos, há dificuldades de acessos à produção rural, energia elétrica é um fator limitante, esgotamento sanitário precário e por volta de 70% da população rural é não alfabetizada. Assim, o setor de lácteos é um modelo pivotal para estudo e evolução da segurança alimentar global. O nosso país é o 4º maior produtor do mundo, mas não participa do cenário mundial, por ser de baixa qualidade. Ainda há instruções normativas que são diretivas e não obrigatórias, por isso a qualidade do leite não melhora, sem penalidades claras. A revisão da IN 62 caducou em objetivos e metas e o SIMQL instruirá essa revisão, pois é possível simular e excluir produtores, desenhar uma normativa com bases legais.

A qualidade não começa com alguma coisa e sim com alguém! Qualidade é negociável, mas segurança não! Tomemos como base o exemplo de uma queda de avião, tanto faz você estar na 1ª classe ou na econômica, independentemente do conforto do seu espaço a bordo.

Escolher uma boa amostragem em lácteos pode representar até 70% da segurança do alimento, mas ainda precisa ter PPHO, PPR, PSO, PAC, tais “sopas de letrinhas”, que são pré-requisitos do HACCP. E o HARPC, que é tendência mundial para Codex e o SIMQL pode ser uma estrutura interessante para atender a isso, assim, o FDA preconiza o CAVER + SHOCK PRIMER como elemento prioritário de ataque, sugerindo a implementação de autocontroles, interação entre laboratórios oficiais, de modo rastreado e prioritário e fazer parte do contexto global.

O consumidor mais crítico muda a qualidade. O desafio é convencer a fazer, e a prática são as ações concretas. As leis de lácteos no Brasil não se falam com a Ciência, por ex.: IN 62/2011 são os mesmos de 2017 para requisitos microbiológicos, com métricas sem fundamentação científica e não se contextualizam com as do restante do mundo. Os desafios para os microrganismos psicrotróficos e esporos bacterianos são comprometidos pelos problemas no campo e não quando se aumenta a temperatura de pasteurização, essa, por sua vez, no processamento quando aumentada afeta negativamente a microbiota do leite por não estar equilibrada, surgindo o B. Sporustermodurans  que passam a dominar, após 14 dias pasteurizado tem 1 ciclo de diferença na Contagem Total inicial. Equipamentos higienicamente projetados sanitariamente, por ex., seguindo manuais do EHEDG é outra solução.

O leite brasileiro tem tuberculose positivo (trabalhar controle preventivo profilático no campo, ou seja, animal não deve estar produtivo – implementar BPA’s) e não favorece os queijos artesanais com leite cru. Tem que ter tolerância zero para L. monocytogenes e 100 UFC/g em alimentos onde ela não cresce (em debate!) com pasteurização reduzindo, no mínimo, 5 reduções decimais (71,7ºC/15 segundos) com objetivo no momento de consumo menos de 100 UFC/g (ALOP é a decisão oficial de saúde pública que não temos métrica no Brasil). Monitoramento de Listeria spp no laticínio, que é visto em leite como indicador, protegendo por zoneamento espacial, com BPF e PPHO e validação.

Uma inclusão inédita de monitoramento foi em plena era da informação: “a invisibilidade é semelhante a morte” (Zygmunt Bauman), os dados devem gerar informação que viram inteligência (ciclo vicioso). SIMQL é a plataforma governamental com mais de 70 milhões de dados, incluindo da Clínica do Leite, devolvendo para a zona rural o indicador, por exemplo, onde há mais sólidos do leite, devem instalar fábrica de soro de leite.

A ONU diz que a resistência aos antibióticos é o maior risco da resistência antimicrobiana, mais do que doenças como a diabetes. O SIMQL com controle de resíduos antimicrobianos ajuda nesse sentido. Pesquise mais sobre isso, caro leitor!

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Leite com baixo teor ou isento de lactose – como é processado?

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A lactose é um tipo de açúcar que está presente na composição do leite e seus derivados; cerca de 5% corresponde à porção de lactose no leite, sendo a principal fonte de energia. Apesar de o leite ser considerado um alimento de alto valor nutricional, a presença da lactose limita seu consumo e de seus derivados, o que impossibilita os intolerantes a esse açúcar a se beneficiar desse produto.

A intolerância à lactose pode ser de origem genética ou adquirida ao longo do tempo. Como assim,  adquirida? Vamos lá… Isto ocorre, geralmente, quando o indivíduo consome leite durante sua infância e depois fica muito tempo sem consumi-lo; em outras palavras, o organismo entende que o leite não será mais consumido e para de produzir a enzima lactase, a grande responsável pela quebra da lactose, ou seja, pela sua digestão.

Com toda essa problemática, surge por parte dos laticínios uma grande ideia (Eureka!): a produção de leite e derivados com baixo teor ou isento de lactose para que essa população sensível possa desfrutar dos benefícios do leite. Atualmente essa linha de produtos vem ganhando espaço no mercado e veio para ficar; encontram-se nas prateleiras como zero lactose, Lac free, com baixo teor de lactose, etc.

De acordo com a Consulta Pública n° 256, divulgada em 23/09/2016:

Alimentos isentos de lactose – Alimentos que contêm quantidade de lactose igual ou menor a 10 (dez) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

Alimentos com baixo teor de lactose – Alimentos que contêm quantidade de lactose maior que 10 (dez) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros e igual ou menor do que 1 (um) grama por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

Então vamos entender como, de fato, funciona o processo de deslactosagem do leite, em escala industrial. Conhecida também como hidrólise enzimática, trata-se da quebra da lactose em açúcares menores: galactose e glicose, por meio da ação enzimática da enzima lactase (isso mesmo, a mesma enzima produzida em organismos que não possuem intolerância). É possível identificar essa hidrólise, em nível industrial, através da alteração significativa da crioscopia do leite, indicando o fenômeno da “deslactosagem”.

É possível que o leite com baixo teor ou isento de lactose adquira um leve sabor adocicado, isso em razão da presença da glicose, devido à quebra da lactose. Por essa mesma razão, o consumo desse leite deve ser evitado por diabéticos. Não há adição de açúcares nesse processo! Importante ressaltar que esse processo não gera perda de nutrientes, aminoácidos e vitaminas essenciais da composição do leite.

Para finalizar esse post, dois pontos de atenção:

1 – A lactose não é retirada e sim “quebrada” em outros açúcares (glicose e galactose)

2 – O leite, de acordo com a RDC 26/2015, é considerado alergênico, mas não é devido à lactose. Importante diferenciarmos alergia à proteína do leite de intolerância à lactose.

Para saber mais detalhes sobre diferença entre alergia alimentar e intolerância é só clicar aqui e rever o post sobre isso.

Até o próximo post!

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Caso do “leite compensado” poderá ter provas anuladas por erros técnicos

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As investigações do grande esquema de fraude sobre o “leite compensado” podem chegar à conclusão de que parte das provas poderão ser anuladas por uma série de erros técnicos.  O blog Food Safety Brazil teve acesso com exclusividade a documentos oficiais e a um capítulo muito relevante do processo, que está ouvindo testemunhas e peritos no caso da fraude do Leite Compen$ado.

No dia 31 de janeiro, Angela Busnello, perita do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e perita federal, prestou depoimento à Juiza de Caxias do Sul. Ela atua como defensora (perita contratada) dos postos de recebimento de leite das empresas Cotrel e Cootal e, na audiência, apresentou os erros técnicos do laudo elaborado pelo perito oficial do Ministério Público e da interpretação dos resultados analíticos obtidos pelos laboratórios oficiais, além de responder aos questionamentos do promotor da comarca de Caxias do Sul.

Índice crioscópico e açúcares redutores foram o principal eixo da divergência

Várias análises físico-químicas foram realizadas pelo laboratório oficial no leite cru investigado pelas cooperativas. Dois parâmetros tiveram sua interpretação questionada: o índice crioscópico e o teor de açúcares redutores.

O índice crioscópico é uma análise que leva em consideração a temperatura de ponto de congelamento do leite. Esta temperatura de congelamento é a mais constante das características do leite e, por isso, é considerada uma prova de precisão para a qualidade do leite por indicar se o mesmo foi diluído ou não. Basicamente, leites mais ricos (gordurosos) congelam a temperaturas mais baixas, e os diluídos congelam a temperaturas mais altas.

O promotor fez perguntas bastante técnicas à perita, como se, por exemplo, a demora para efetuar a análise na amostra de leite pode alterar o resultado do índice crioscópico por causa da acidificação. O tempo decorrido entre a coleta e a realização de várias análises superaram, e muito, as 48 horas. Vários laudos apresentam tempo para realização de análise bem superior ao normativo: 72 horas, 172 horas e até 300 horas para finalização dos testes. A especialista ponderou que o manual de referência oficial (LANAGRO) estabelece validade de 48 horas, após coleta, para o leite cru, acondicionado de 2 a 8°C. Assim, alterações nos resultados podem ser decorrência da acidificação pela demora para realização da análise, mau acondicionamento em temperaturas inadequadas (altas). Ela questiona a estabilidade da composição do leite exposto a 21°C na bancada do laboratório depois de algumas horas, estando a microbiota toda ativa. Além disso, como nenhum tratamento térmico foi realizado para inativação microbiológica, muitas reações podem ter ocorrido na amostra, como a  proteólise. Afirma-se, no laudo, que há adição de um soluto, mas não existem análises deste soluto, de seu tipo e nem quantidade.

A lactose, naturalmente presente no leite, é um açúcar redutor e também apresentou alteração nos laudos oficiais. Conforme o RIISPOA-1952, artigo 476, o teor mínimo é de 4,3%. No laudo do Ministério Público consta o parâmetro de 4,7 a 5,2%, sendo que estes limites são de fonte desconhecida (não citada no laudo), não se tratando do parâmetro indicado pelo MAPA.

Os resultados de extrato seco desengordurado e caseinomacropeptideo também foram questionados. Segundo a perita, os resultados de extrato seco desengordurado também geraram polêmica,  por causa da diferença de 0,01% entre o método oficial gravimétrico e o método utilizado na plataforma, o disco de Arckemann. Afirmou-se, no laudo, que os resultados obtidos indicam diminuição do teor nutritivo, contudo nenhuma análise da composição da amostra foi realizada. Porém, a defensora explica que estes métodos apresentam muita diferença, apesar de serem ambos oficiais. O disco de Arckermann é simples e rápido (utilizado nas plataformas de recebimento), e leva apenas alguns minutos, e o método gravimétrico, utilizado pelos laboratórios, é demorado e leva aproximadamente 05 horas. Desta forma, os resultados não são comparáveis.

O resultado de CMP (caseinomacropeptídeo), relacionando este leite como adulterado por soro, também apresentou inconsistência no resultado do laboratório oficial. A amostra deveria ter sido descartada, pois ela chegou em temperatura de resfriamento, como aponta o laudo, e oficialmente é necessário que a amostra esteja congelada para ser avaliada. 

Muitos envolvidos ainda prestarão depoimento e é cedo para ter certeza de que o Juiz entenderá que essas provas deverão ser anuladas. Se isso acontecer, o desdobramento do caso poderá inocentar pelo menos parte dos réus. Este é apenas um dos diversos processos, pois muitos envolvidos respondem a outros processos que tramitam pelo estado em fases diferentes. 

“Como acompanho este caso, ainda percebe-se a necessidade de muitos alinhamentos entre empresas, laboratórios credenciados e MAPA para segurança nos resultados obtidos. Estes laudos geram muitas dúvidas e, na época, nem a possibilidade de contraprova foi possível, pois não existiam amostras guardadas”, finaliza Ângela.

O caso

Em 25/05/2015, o Ministério Público recebeu a denúncia do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul na qual dezesseis pessoas são acusadas do crime de adulteração de leite cru para benefício econômico. Os acusados – cooperativas captadoras que atuam como intermediárias entre os produtores rurais e as indústrias – seriam responsáveis por um esquema onde água seria adicionada para diluir o leite, acrescida de amônia e formol para que o leite diluído não fosse facilmente percebido nos testes rotineiros da indústria.

Créditos da imagem: Ministério Público do Rio Grande do Sul

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Simpósio sobre Qualidade de Leite em Jaboticabal | Parte 3

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Continuando a saga sobre o Terceiro Simpósio sobre Qualidade de Leite ocorrido no último mês de setembro em Jaboticabal (SP), neste post trataremos da parte científica do evento. Ou seja, como as Universidades estão ajudando a indústria do leite no caminho da busca da diminuição e quem sabe até da eliminação dos riscos microbiológicos no leite, garantindo um alimento mais saudável e seguro em todas as mesas dos lares brasileiros.

Os trabalhos foram apresentados pela Prof. Dra. Ana Maria Centola Vidal da Universidade de São Paulo, campus Pirassununga, pelo Prof. Dr. Luís Augusto Nero da Universidade Federal de Viçosa e pelo Prof. José Pantoja da UNESP, campus Botucatu.

O primeiro trabalho (USP) trata da importância do controle dos tanques de refrigeração para a não multiplicação dos microrganismos mesófilos que alteram os índices de acidez e outras características físico-químicas e dos microrganismos psicrotróficos que agem alterando características de estabilidades sensoriais e físico-químicas do leite.

O estudo aponta caminhos práticos associados às Boas Práticas Agropecuárias nas etapas anteriores à ordenha com o objetivo de reduzir os níveis de contaminação microbiológica de modo que as concentrações não sofram alterações significativas na etapa de armazenamento. Boa parte da contaminação está associada à falta de higiene na cadeia primária, o que indica que a qualidade microbiológica e consequentemente a qualidade organoléptica do leite estão associadas ao grau de higiene na sua obtenção.

O segundo trabalho (UFV) trata do uso das Bacteriocinas e seu uso como promotores de saúde. As Bacteriocinas têm enorme potencial para uso na indústria, principalmente no que diz respeito ao controle de deterioração e da concentração de patógenos.

O terceiro trabalho (UNESP) trata do uso da CCS (Contagem de Células Somáticas) na tomada de decisão do manejo sanitário dos rebanhos. As principais aplicações dessa técnica são estimar o impacto financeiro da mastite, estimar índices epidemiológicos e fatores de risco, e estimar a perda da produção leiteira. As principais conclusões do estudo são: a CCS permite o estudo da dinâmica da epidemiologia da mastite no rebanho e por consequência permite a correta tomada de decisões clínicas ou de manejo.

Todos esperamos que o conhecimento dessas oportunidades seja disseminado e absorvido pela etapa primária de produção do leite afinal, como consumidores queremos um alimento saudável e livre de contaminação e, como agentes da área de segurança de alimentos, queremos que toda a cadeia assuma sua responsabilidade na produção do alimento seguro, não deixando que a responsabilidade fique apenas sobre os órgãos de fiscalização e das indústrias que utilizam o leite como matéria-prima para seus produtos.

Mais informações?

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Atualização: Anvisa publica 4ª edição do “Perguntas e Respostas” sobre Alergênicos

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A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) continua ativa e auxiliando o setor regulado nos desdobramentos necessários para cumprimento da RDC n° 26 de 2015. Neste sentido, o Órgão publicou no mês de agosto a 4ª edição do documento Perguntas e Respostas sobre Rotulagem de Alimentos Alergênicos, trazendo alguns poucos e novos esclarecimentos (até mesmo com caráter de retificação com relação às obrigatoriedades definidas anteriormente).

Um exemplo disto é que a Anvisa volta atrás da decisão com relação à declaração de nomes comuns para leites, especificamente no que se refere ao leite de vaca (conforme a 3ª edição do documento cujos esclarecimentos foram publicados pelo Blog). Pelo novo texto do documento, não mais se faz obrigatório a declaração do nome comum para o leite de vaca: ‘A declaração do nome comum deve ser realizada pelo termo “leite” seguido do nome da espécie animal (ex. ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE DE CABRA), exceto para o leite de vaca que deve ser denominado apenas como “leite” (por exemplo: ALÉRGICOS: PODE CONTER LEITE)’.

(!) Nos casos em que o produto tiver a adição intencional ou contaminação cruzada do leite de vaca e de outros tipos de leite, a declaração do nome comum dos leites deve ser realizada, sem exceção, visando à distinção.

Outra alteração significativa neste sentido é com relação à declaração de alergênicos para produtos produzidos e fracionados no varejo. Segundo o documento antecedente, alimentos produzidos em supermercados em sua maioria devem atender ao disposto na RDC nº 26/2015, pois não são caracterizados como serviços de alimentação. Na nova versão do documento o órgão esclarece que estabelecimentos varejistas que preparam ou fracionam alimentos e que realizam a embalagem desses produtos na ausência do consumidor para venda no mesmo local, não necessitam atender os requisitos da RDC 26 (com a exceção de produtos produzidos nestas condições e comercializados em outros locais).

O documento na íntegra pode ser acessado aqui e abaixo selecionei os itens que sofreram alterações nos textos anteriores.

  1. Os alimentos fracionados em supermercados devem seguir a RDC nº 26/2015?

Caso os mercados, supermercados e hipermercados possuam estabelecimentos, a exemplo de padarias, que preparem ou fracionem alimentos e que realizem a embalagem desses produtos na ausência do consumidor para venda no mesmo local, esses produtos não necessitam seguir a RDC nº 26/2015, conforme disposto no art. 2º, inciso I. Entretanto, se esses produtos forem comercializados em outros locais, deve ser seguido o disposto na RDC nº 26/2015.

  1. Qual advertência deve ser declarada em alimentos fabricados com o uso de coadjuvantes de tecnologia derivados dos principais alimentos alergênicos?

Segundo a Portaria SVS/MS nº 540/1997, os coadjuvantes de tecnologias são substâncias empregadas intencionalmente na elaboração de produtos por razões tecnológicas que devem ser eliminadas ou inativadas, sendo admitidos traços da substância ou seus derivados no produto final.

Assim, quando for utilizado um coadjuvante de tecnologia derivado de determinado alimento alergênico na elaboração de um produto e não existir outra fonte deste alimento alergênico no produto, a necessidade de declaração da advertência será determinada pela capacidade de remoção dos traços de coadjuvante de tecnologia do produto final.

Caso o processo empregado garanta a ausência de traços do coadjuvante de tecnologia no produto final, nenhuma advertência deve ser declarada. Todavia, se o coadjuvante de tecnologia estiver presente em traços no produto final, deve ser declarada a presença intencional de derivado do alimento alergênico.

Por exemplo, quando a lisozima, um coadjuvante de tecnologia empregado em alimentos como agente de controle de micro-organismos, for utilizada na fabricação de um alimento e a empresa não possuir controles capazes de garantir sua eliminação, o produto final deve trazer a seguinte advertência: ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE OVO. Caso essa enzima seja eliminada pelo processamento, nenhuma advertência deve ser declarada.

De forma similar, caso os fabricantes de vinho que utilizem a ictiocola, um coadjuvante de tecnologia utilizado como clarificante, tenham controles capazes de garantir que essa substância é eliminada do produto final, nenhuma advertência deve ser declarada.

Quanto aos métodos analíticos e limites específicos para determinar a presença de traços de determinado coadjuvante de tecnologia nos diferentes tipos de alimentos, recomenda-se a utilização de referências internacionais. Um exemplo é o código de boas práticas estabelecido pela International Organization of Vine and Wine (OIV), sobre o uso de coadjuvantes de tecnologia derivados de alergênicos para clarificação ou filtração de vinhos (Resolution OIV-OENO 520-2014).

Os fabricantes de vinho que utilizarem tais coadjuvantes de tecnologia em seus produtos, e que adotarem os procedimentos previstos neste código para garantir que o produto final não possui níveis detectáveis dos alérgenos em questão, não devem declarar a advertência.

Cabe destacar que os fabricantes de coadjuvantes de tecnologia também devem atender ao disposto na RDC nº 26/2015, declarando as advertências exigidas para os casos de adição intencional ou de contaminação cruzada com os principais alimentos alergênicos. Tais exigências também se aplicam aos coadjuvantes de tecnologia para fins industriais. Por exemplo, os fabricantes de lisozima e ictiocola devem identificar que esses produtos são derivados do ovo e de peixe por meio das respectivas advertências.

  1. Como devem ser declarados os nomes comuns dos leites?

A RDC nº 26/2015 considera que os leites de todas as espécies de animais mamíferos são alergênicos. Como essa resolução não possui nenhum dispositivo específico sobre a forma de declaração dos nomes comuns das diversas espécies de leite, muitas empresas apresentaram questionamentos sobre a forma correta de declaração desses alimentos.

A primeira orientação fornecida foi de que a declaração do nome comum deveria ser realizada pelo termo “leite” seguido do nome da espécie animal (ex. ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE DE CABRA), exceto para o leite de vaca que deve ser denominado apenas como “leite” (ex. ALÉRGICOS: PODE CONTER LEITE). Essa orientação considerou a definição de leite constante do art. 475 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que aprova o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

Entretanto, essa orientação foi questionada por representantes do setor produtivo, com a justificativa de que a informação transmitida ao consumidor não ficava clara e poderia levá-lo ao engano quanto à verdadeira composição do alimento, especialmente no caso de produtos contendo ingredientes obtidos de diferentes tipos de leite.

Assim, a orientação inicial foi revisada, a fim de garantir seu alinhamento ao objetivo da RDC nº 26/2015 e aos princípios gerais de rotulagem estabelecidos na RDC nº 259/2002, que trata da rotulagem geral de alimentos. Nessa oportunidade, foi orientado que a declaração do nome comum dos leites deveria ser realizada, sem exceção, pelo termo “leite” seguido do nome da espécie animal (ex. ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE DE CABRA. PODE CONTER LEITE DE VACA).

No entanto, essa revisão também gerou questionamentos por parte das empresas e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Desta forma, com intuito de fornecer uma orientação que contribua para a transmissão de informações claras, simples e precisas para o consumidor e que esteja alinhada com os dispositivos legais existentes sobre o tema, a orientação em questão foi revisada novamente.

A declaração do nome comum deve ser realizada pelo termo “leite” seguido do nome da espécie animal (ex. ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE DE CABRA), exceto para o leite de vaca que deve ser denominado apenas como “leite” (ex. ALÉRGICOS: PODE CONTER LEITE).

Entretanto, nos casos em que o produto tiver a adição intencional ou contaminação cruzada do leite de vaca e de outros tipos de leite, a declaração do nome comum dos leites deve ser realizada, sem exceção, pelo termo “leite” seguido do nome da espécie animal (ex. ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE DE CABRA. PODE CONTER LEITE DE VACA).

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Alérgicos: sua abobrinha orgânica pode conter leite

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Pode parecer sem sentido, mas um rótulo com a mensagem: “Alérgicos: sua abobrinha orgânica pode conter leite” pode ser necessário quando se fala em cultura orgânica. Considerada por muitos uma opção mais “natural” e saudável, para os alérgicos, pode trazer perigos.

A agricultura orgânica, para ser definida como tal, não utiliza agrotóxicos e adubos convencionais, sendo lançadas fórmulas alternativas compatíveis com a filosofia orgânica.

Estas alternativas são devidamente regulamentadas na Instrução Normativa Nº 007, DE 17 DE MAIO DE 1999, de onde destaco somente os ingredientes autorizados que são preocupação para os alérgicos:

3. Meios de captura, meios de proteção e outras medidas biológicas:

Leite e derivados; e Extratos de produtos de origem animal;

Anexo II Adubos e condicionadores de solos permitidos.

Peixes e derivados;

Anexo III Meios contra pragas.

Como emulsionante: lecitina de soja não transgênica.”

Ninguém menos que a Embrapa, referência sobre práticas agropecuárias, publicou o guia “Leite de Vaca Cru para o Controle de Oídio”.  O oídio é uma doença causada por fungo e é preocupante em dezenas de culturas como abobrinha, pimentão, tomate, feijão, soja, manga, abacate, caju e trigo. O leite deve ser misturado à água em concentrações que vão de 5% a 10%, dependendo da intensidade da doença, e pulverizada sobre a planta semanalmente desde o início do surgimento do fungo na plantação.  A título de esclarecimento, leite fresco pode ter efeito direto contra o fungo, devido às suas propriedades germicidas; por conter diversos sais e aminoácidos, e por  induzir a resistência das plantas ou controlar diretamente o patógeno; pode ainda estimular o controle biológico natural, formando um filme microbiano na superfície da folha ou alterar as características físicas e químicas.

Outra agência de pesquisa, a carioca Pesagro, prescreve para os pequenos produtores uma receita de baixo custo de um fertilizante fermentado caseiro que leva derivados de peixe e torta de soja.

Face a esta realidade, me pergunto:

Há alguma possibilidade destes insumos deixarem traços nos alimentos?

Estudos já foram conduzidos neste sentido? Por exemplo, qual é o impacto quando usadas no solo ou pulverizada diretamente no vegetal?

A cadeia primária está conscientizada a buscar alternativas não alergênicas para seus insumos?

A cadeia produtiva primária está preparada e conscientizada para comunicar o uso de tais alergênicos para os elos posteriores caso não haja alternativas?

Os consumidores, o varejo e a indústria estão atentos a este “detalhe” já que a RDC 26/15 vem a requisitar para uma rotulagem eficaz?

Bem, a RDC 26/15 não é aplicável para alimentos comercializados sem embalagem! Assim, o risco existe, mas não há obrigatoriedade de transmissão desta informação se estivermos falando de um vegetal comercializado numa feira ou mercado. A  obrigatoriedade se aplica somente se o produtor de abobrinha for fornecedor de uma indústria e esta produzir um alimento embalado, como uma conserva, por exemplo.  

Como já relatou nossa colega Cecília Cury, mães enlouquecem fazendo o levantamento da possível causa de alergia de seus filhos, fazendo testes, incluindo e excluindo diversos alimentos, tendo dificuldades para interpretar  reações inesperadas e inconsistentes à frutas, legumes e verduras. Como imaginar que uma abobrinha poderia levar a uma resposta alérgica?

Faço minhas as palavras dela: uma abobrinha pode ser somente o laranja da história.

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Multinacional é condenada a pagar indenização pela falta de alerta sobre risco de contaminação cruzada (traços de leite)

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Em 2008, foi proposta uma ação requerendo indenização por dano moral em virtude de alegada reação alérgica que teria sido causada pela ingestão involuntária de leite (traços de leite), cuja presença não teria sido advertida no rótulo do produto e nem pelo SAC da empresa-ré.

Em 1ª instância, foi decidido, em 27 de fevereiro de 2015, que a empresa-ré teria obrigação de informar sobre o risco da presença de traços, especialmente em virtude do disposto nos artigos 6º, inciso III, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido condenada ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.

Em grau de apelação, a 5ª Câmara de Direito Privado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão de 24 de fevereiro de 2016, reforçou serem aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor:

“Ainda que na época da aquisição do produto pela genitora parte autora não existisse nenhuma regulamentação específica da ANVISA acerca da necessidade de alertar da existência de produtos alergênicos, certo é, que houve infringência ao Código de Defesa do Consumidor”.

O Tribunal frisou que, nas relações de consumo, o fornecedor tem responsabilidade objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa (isto é, ainda que não tenha intenção). De acordo com o artigo 12 do Código, a responsabilidade do fornecedor só é afastada se o fabricante puder provar que (i) não colocou o produto no mercado; (ii) embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou (iii) há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Com base e tais premissas, aumentou o valor da condenação da empresa-ré, determinando o pagamento de R$ 90.000,00 a título de danos morais a serem compartilhados entre a autora e seus pais.

Trata-se de importante decisão, que, na mesma linha da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, condenou a indenizar o consumidor que sofreu reações alérgicas pela falta de informações claras sobre risco.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

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Simpósio “Fraudes e Impactos na Segurança de Alimentos”

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Este mês tivemos o prazer de sermos convidados para participar do simpódio FRAUDES E IMPACTOS NA SEGURANÇA DE ALIMENTOS, promovido pelo Grupo Especial de Segurança Alimentar/DG e realizado dia 02 de dezembro de 2015, em Campinas-SP, no Instituto de Tecnologia de Alimentos (ITAL).

Nosso representante no evento foi o Biólogo Gilberto Ramos, que participa do nosso site como colunista.

O evento foi muito rico em conhecimento, interligando assuntos de interesse da cidadania como o tema do simpósio já indica. Tivemos a participação de palestrantes de grandes áreas, com pesquisadores do ITAL, UNICAMP, UFMS, POLICIA FEDERAL, ANVISA e uma advogada. Reuniram também na plateia profissionais da indústria de alimentos, pesquisadores de universidades e institutos de pesquisa, professores, estudantes e representantes de organismos e entidades governamentais que discutiram temas relacionados à Segurança de Alimentos. A importância de termos profissionais de áreas distintas, mais quando se tratando de segurança de alimentos estão totalmente relacionadas, nos trás uma visão de como os órgãos se relacionam para combater as fraudes em alimentos.

O ITAL (Instituto de Tecnologia de Alimentos), vinculado a Agência Paulista dos Agronegócios (APTA) e Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, realiza atividades de pesquisa, desenvolvimento, assistência tecnológica, inovação e difusão do conhecimento nas áreas de embalagem e de transformação, conservação e segurança de alimentos e bebidas, onde foi sede do evento.

As palestras realizadas foram:

 Adulteração de Azeite de Oliva – Dra. Ana Maria Rauen de Oliveira Miguel – CCQA/ITAL

 Utilização de Métodos Quimiométricos para Identificação de Fraudes – Dr. Douglas Fernandes Barbin – UNICAMP

 Fraudes em leite: panorama e ferramentas para proteção – Dra. Maria Izabel Merino de Medeiros – APTA/SAA-SP

 Fraude em Carnes – Dra. Luciana Miyagusku Universidade Federal de Mato Grosso do Sul

 Fraude em suplementos alimentares – Simone Coulaud Cunha – ANVISA

 Perícia Criminal na Detecção de Fraudes em Alimentos – Dr. Jorge Zacca – Policia Federal

 Fraudes em alimentos: Impactos Jurídicos – Dra. Beatriz M. A. Camargo Kestener – Mattos Muriel Kestener Advogados

 O Blog Food Safety Brazil teve o prazer de assistir de perto essa grande reunião de profissionais e irá apresentar resumos das palestras apresentadas. Acompanhe amanhã o post sobre fraude em azeite de oliva.

2 min leituraEste mês tivemos o prazer de sermos convidados para participar do simpódio FRAUDES E IMPACTOS NA SEGURANÇA DE ALIMENTOS, promovido pelo Grupo Especial de Segurança Alimentar/DG e realizado dia 02 […]

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Tomar leite cru: risco ou benefício?

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Em junho, um artigo do site Food Poisoning Bulletin trouxe no título a informação de que 85% dos surtos alimentares relacionados a lácteos ocorridos nos Estados Unidos em 2013 foram decorrentes do consumo de leite cru ou seus produtos não pasteurizados.

Confesso a você, caro leitor, que esse tema me traz lembranças afetivas importantes, pois quando criança, meus primos e eu aguardávamos em fila, ansiosos, a última ordenha do dia feita pelo meu avô; cada um segurando sua caneca de alumínio com café ou achocolatado. Lembro da temperatura e do sabor daquele leite, que ainda espumado na caneca deixava um “bigode” branco em cada um de nós. Mal sabíamos que, por trás de tanto afeto, havia riscos associados a microrganismos patogênicos e sérias toxinfecções alimentares.

O leite cru é aquele que não foi submetido a homogeneização e processo térmico (pasteurização ou UHT) para redução/eliminação de bactérias patogênicas. Sendo assim, pode estar contaminado com microrganismos como, por exemplo, Salmonella, E. Coli, Campylobacter, Listeria e seu consumo pode ocasionar toxinfecções alimentares, sobretudo em crianças, idosos e pessoas imunodeprimidas. No Brasil, sua venda direta ao consumidor final é proibida, mas há países onde tal prática é permitida: nos EUA, por exemplo, há estados que permitem a sua comercialização.

Há duas frentes divergentes em relação a este tema: defensores ferrenhos do consumo do leite cru, adeptos de uma alimentação mais natural ou sem transformação e defensores da proibição do consumo e disseminação das informações relacionados aos riscos de tal prática.

A corrente defensora do consumo do leite cru enumera vantagens associadas à saúde e ao fortalecimento do sistema imune, sobretudo do leite orgânico proveniente de animais criados em pasto e alimentados com capim. Nos Estados Unidos, por exemplo, há a fundação FTCLDF (Farm-to-Consumer Legal Defense Fund) que protege o direito de comercializar e comprar leite cru. Há também uma campanha intitulada “Real Milk”, cujo site disponibiliza informações sobre os locais seguros para aquisição do leite cru, assim como discute a segurança do consumo versus as evidências científicas atuais.

A outra frente é formada por diversas associações, organizações de pesquisa e órgãos reguladores, como por exemplo, a Academia Americana de Pediatria que, em dezembro de 2013, se posicionou contrária ao consumo de leite cru proveniente de vacas, cabras e ovelhas, principalmente, por mulheres grávidas e crianças, alegando não haver evidências científicas suficientes para comprovar o benefício do consumo de leite cru e reiterando os riscos desse consumo. Em maio do mesmo ano, um estudo europeu intitulado “Raw or heated cow milk consumption: Review of risks and benefits” já havia concluído pela falta de argumentos nutricionais ou de saúde para o consumo do leite cru em comparação ao pasteurizado.

Voltando ao artigo do Food Poisoning Bulletin mencionado no início desse post, o recente relatório publicado pelo CDC (Center for Disease Control and Prevention) destacou que dos 17 surtos alimentares de 2013 ocasionados por produtos lácteos não pasteurizados, nove foram relacionados à contaminação por Campylobacter, resultando em 114 pessoas doentes e 5 internações. Lembramos que Campylobacter é das principais bactérias associadas a toxinfecções alimentares, cujos sintomas são febre, cólicas abdominais e diarreia. Para a maior parte das pessoas, a recuperação acontece normalmente, porém uma pequena parcela pode desencadear a Síndrome de Guillain Barré, com risco de vida (já falamos disso aqui no blog).

Recentemente, outros casos de recalls e toxinfecções alimentares vinculados ao leite cru foram noticiados nos Estados Unidos e o tema continua sob vigilância constante dos órgãos reguladores que não medem esforços para conter a onda do consumo desses produtos não pasteurizados.

No Brasil, uma busca rápida no Google permite encontrar locais de venda de leite cru para o consumidor, apesar da proibição do Ministério da Agricultura. Não há dúvidas de que tal prática é ilegal e, portanto, há riscos associados à falta de padronização ou padrões especificados e inspecionados.

E você, o que pensa desse assunto? Você consome ou consumiria leite cru?

Quanto a mim, apesar das boas lembranças relacionadas ao consumo do leite cru, o costume não será perpetuado por outras gerações e não fará parte da infância de meus filhos. Apesar de todo o aspecto afetivo, não consigo menosprezar a fala do então diretor da divisão de Lácteos e Ovos do FDA, John Sheehan que em 2004 declarou que “consumir leite cru é como jogar Roleta Russa com a sua saúde”.

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Os desafios da cadeia do queijo Minas artesanal

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A produção de Queijo Minas Artesanal tem reconhecida importância cultural, social e econômica para o estado de Minas Gerais, a ponto de ter uma legislação conflitante com a legislação nacional, que não permite a fabricação de queijos a partir de leite cru. Apesar da pressão dos produtores para legalização da produção e a expansão das áreas que permitam a produção de queijo com leite cru, existem pontos críticos que estão longe de ser sanados.

A experiência de cadastramento e fiscalização de queijarias artesanais nas regiões historicamente reconhecidas – Serro, Canastra, Cerrado, Araxá e Campo das Vertentes, cada um com seu terroir característico – mediante treinamento em Boas Práticas de Fabricação, monitoramento do controle sanitário do rebanho, queijaria com adequações básicas, atingiu menos de 1% das unidades produtoras ao longo da última década. São 234 queijarias cadastradas (segundo o IMA) e estima-se 30.000 produtores (EMATER-MG) nas regiões citadas. Grande parte destes produtores demonstra que atendendo as premissas básicas cobradas no cadastramento e respeitando-se o prazo legal de maturação é possível garantir a segurança da produção artesanal e obter um queijo diferenciado de potencial valor agregado. Apesar do investimento na adequação das queijarias e da adoção de boas práticas, esses produtores continuam enfrentando a concorrência das queijarias clandestinas que a fiscalização, por deficiências de infra-estrutura e pessoal, não consegue coibir.

            Do outro lado da cadeia, a demanda por queijos artesanais frescos ou de baixa maturação (meia cura) ainda é maior que a demanda por queijos maturados. Boa parte dos consumidores, por costume e desconhecimento dos potenciais riscos à saúde, prefere o queijo branco, sem maturar. O grande público ainda não descobriu o flavor característico desenvolvido durante a maturação dos diferentes queijos artesanais. Os processos bioquímicos e a redução da atividade de água que ocorrem durante a maturação seriam a garantia de inocuidade do queijo. A observação de um prazo adequado de maturação pode inibir o desenvolvimento de microrganismos patogênicos, porém não elimina toxinas que possam ter sido produzidas, o que remete à importância dos procedimentos que evitam a contaminação inicial. A atual definição do tempo ideal de maturação dos diferentes queijos artesanais está baseada em poucos e esparsos estudos, e está na pauta de um grupo de trabalho liderado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e que reúne instituições de pesquisa do estado e federais para ampliar as bases científicas dos efeitos da maturação e regulamentar a atual lei estadual dos queijos artesanais (Lei n° 20.549). A expectativa dos produtores é que tempo de maturação possa ser reduzido, entretanto diante das condições de produção os pesquisadores não estão tão otimistas.

            O leite cru é sabidamente um excelente meio de cultura e potencial veículo de uma extensa lista de microrganismos patogênicos. O Brasil ainda carece de dados epidemiológicos que possam atribuir o impacto do consumo de produtos lácteos não pasteurizados na saúde pública. Muitos produtores de queijos artesanais apresentam queijarias precárias, deficiências em procedimentos básicos e higienização, ausência de cloração da água, manejo de ordenha e controle sanitário do rebanho insatisfatórios. Esse quadro associado à reduzida capacidade de fiscalização e ao consumo de queijo artesanal fresco ou meia cura configuram uma grande ameaça ao patrimônio que representa o queijo Minas artesanal. Um único surto atribuído aos queijos artesanais, além das consequências imediatas à saúde pública, pode representar um duro golpe ao trabalho de todas as instituições que apóiam o trabalho de produtores sérios que investiram e acreditam no desenvolvimento da cadeia do queijo Minas artesanal.

 Daniel Arantes Pereira
Professor/Pesquisador
Instituto de Laticínios Cândido Tostes
Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG

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Contaminantes em Leite da Nestlé – Plano de Monitoramento

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Elaine Moreschi, da Nestlé, nos contou um pouco sobre a estrutura do Plano de Contaminantes potenciais em leite e derivados no Brasil. Esta palestra aconteceu no segundo dia da Conferência Internacional em Segurança dos Alimentos, Controle de Qualidade e Gerenciamento de Risco em Produtos Agrícolas – evento este organizado pela Eurofins nos dias 19 e 20 de Julho.

O primeiro passo da empresa é realizar a coleta de informações, que são provenientes basicamente de 3 fontes:

  • Legislações: Plano Nacional de Controle de Resíduos Biológicos em Produtos de Origem Animal – PNCRB

No ano de 2011, 3,7% das amostras analisadas no PNCRB foram da espécie bovina – leite. As análises que constam no plano para leite são: anabolizantes, betagonistas, praguicidas, antimicrobianos, antiparasitários, anticoccidianos, antiinflamatórios não hormonais, sedativos, contaminantes inorgânicos, micotoxinas e HPAs. Os resultados do PNCRB de 2011 apontam nenhuma não-conformidade identificada em leite.

 

  • Planos de monitoramento: Resultados internos (Análises realizadas em amostras coletadas ao longo do ano nas diferentes unidades da empresa), RASFF (Sistema de Alerta da União Européia), Publicações científicas;

 

  • Informações de uso no campo: Pesquisa semestral de venda de drogas veterinárias a antiparasitários por região, Pesquisa contínua de uso em produtores próprios, Informações de outras fontes.

Em seguida, acontece e definição de ações:

  • Definição da lista de compostos que devem ser analisados para liberação do leite fresco na sua chegada na unidade;
  • Definição da lista de compostos que serão monitorados periodicamente;
  • Definição de lista de compostos que serão verificados no produto acabado

O controle de antibióticos é feito em diferentes momentos: no produtor, nos tanques de resfriamento, nos caminhões de transporte, nos silos de armazenamento, no transporte entre unidades e no produto acabado.

Finalmente, é realizada a análise crítica dos resultados do plano de monitoramento do ano corrente. O plano é acompanhado mensalmente, mas a análise crítica é realizada anualmente, ocasionando na proposta para o ano seguinte.

2 min leituraElaine Moreschi, da Nestlé, nos contou um pouco sobre a estrutura do Plano de Contaminantes potenciais em leite e derivados no Brasil. Esta palestra aconteceu no segundo dia da Conferência […]

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Latões de leite com “Durepox”

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Dando início a nossa interatividade, o Professor/Pesquisador Daniel Arantes Pereira do Instituto de Laticínos Cândido Tostes – EPAMIG nos presenteou com esta foto: “Latões com Durepox” .Ele destaca:
Latões metálicos com furos ou rasgos devem ser substituídos imediatamente. A  tentativa de vedá-los com durepox e similares gera condições para o acúmulo de resíduos que se tornarão fonte de contaminação.

Obrigada professor! É a aplicação da segurança de alimentos no setor primário. E olho na migração deste material de contato que não é de grau alimentício.

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