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Jogo dos 7 erros na rotulagem de alergênicos

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Há um produto no mercado – leite de coco em pó – que traz uma série de erros em relação à rotulagem de alergênicos, em clara violação à legislação de defesa do consumidor, que proíbe a publicidade enganosa, assim definida como aquela que contenha “informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços” (art. 37, § 1°).

Há, ainda, ofensa à Resolução n. 259/02 da Anvisa, que cuida das regras de rotulagem geral e, seguindo a orientação do Código de Defesa do Consumidor, veda a apresentação de informações que induzam o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação a uma série de questões, incluindo a verdadeira natureza e composição do produto.

Especificamente em relação à RDC n. 26/15 da Anvisa, a violação é gritante, eis que a informação direcionada para alérgicos não atende aos requisitos de legibilidade previstos em seu artigo 8º, verbis:

“Art. 8º As advertências exigidas nos artigos 6º e 7º desta Resolução devem estar agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes e com caracteres legíveis que atendam aos seguintes requisitos de declaração:

I – caixa alta;

II – negrito;

III – cor contrastante com o fundo do rótulo; e

IV – altura mínima de 2 mm e nunca inferior à altura de letra utilizada na lista de ingredientes”.

No caso do produto em análise, temos os seguintes erros em relação ao alerta para alérgicos:

  1. Não está imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes;

  2. Não está em caixa alta;

  3. Não está em negrito;

  4. Não está em fonte maior que a do restante das informações (deveria estar em destaque);

  5. Uso da palavra traços;

  6. Não fez uso da expressão PODE CONTER;

  7. Uso da palavra caseinato no lugar do nome comum do alergênico;

  8. Aparece como uma “dica” (este alerta é uma obrigação)

Este rótulo coloca em risco a saúde e segurança de quem tem alergia à proteína do leite de vaca e deve, portanto, ser retirado do mercado, nos termos da RDC n. 24/15 da Anvisa, até que o rótulo seja regularizado.

Leia também:

Jogo dos 7 erros: quais as informações obrigatórias que faltam nesta embalagem?

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Alimentos artesanais: a regulamentação da lei 13.680/2018

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No post intitulado “Segurança de alimentos artesanais e a nova lei nº 13.680/2018”, publicado no blog, falamos sobre a Lei nº 13.680/2018 e informamos que uma das mudanças era a transferência da competência de fiscalização e inspeção sanitária de produção dos órgãos de agricultura para a saúde. Porém, em julho de 2018, como publicado em nota, o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) criou um grupo de trabalho para aprofundar a análise jurídica sobre a nova lei. Uma das conclusões do grupo foi que a legislação recente não transfere a competência de fiscalização e inspeção sanitária de produção dos órgãos de agricultura para a saúde. Isso, a princípio, significaria que a inspeção permanece como está.

Segundo a nota do CFMV, a nova lei não muda a antiga lei (Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950) que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal. De outro modo, afirma que a fabricação e a comercialização de alimentos artesanais de origem animal continuam submetidas à fiscalização dos órgãos de saúde pública. No entanto, com a publicação da nova lei 13.680/2018 foi acrescentado um novo artigo, no qual fica regulamentado que para a comercialização interestadual a fiscalização de um produto registrado deve ser feita por qualquer sistema de inspeção de saúde pública, seja ele federal, estadual ou municipal. Contudo, a lei não esclarece como isso deve ocorrer.

Anteriormente à sanção da nova lei o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) já haviam se pronunciado sobre a nova Lei e sobre o que compete a cada órgão em sua área de atuação na fiscalização de alimentos. Assim, Mapa e Anvisa entendem que a inspeção de produção de produtos de origem animal, mesmo de produtos artesanais, cabe ao órgão de agricultura e não ao de saúde.

A nova lei trouxe três atualizações importantes e que ainda necessitam de regulamentação: a fiscalização por sistema de inspeção de saúde pública, a criação de um selo nacional “ARTE” e a natureza prioritariamente orientadora da fiscalização. O processo será conduzido pelo Mapa e o CFMV solicitou representatividade no grupo de especialistas que irá debater a regulamentação dos produtos artesanais. O processo de regulamentação da Lei nº 13.680/2018 e seus desdobramentos precisam ser discutidos e aprofundados. Por isso, estaremos de olho, junto aos órgãos representativos de produção de alimentos, para acompanhar todo esse processo.

Fonte:

Grupo de trabalho do CFMV revê lei dos produtos artesanais e apresentará propostas para a regulamentação 

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Revisão da RDC 12/2001: acompanhe as atualizações

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Continuando a participação sobre a revisão da RDC 12/2001 (aqui), em 23/07/18 a ANVISA divulgou um portal que permite às pessoas interessadas acompanharem a Agenda Regulatória (AR) de temas entre 2017 e 2020. Com base nisso, elaboramos este post, sobre o item 4.3 referente aos padrões microbiológicos em alimentos, como critérios para aferir a segurança e a higiene de alimentos, devendo ser atendidos até o último dia de validade do produto, sendo de competência da Anvisa (nos termos do § 1º, inciso II, art. 8º, da Lei nº. 9872, de 26/1/1999) as ações de fiscalização realizadas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) ou para verificações se as medidas de controle adotadas pelas empresas da cadeia produtiva de alimentos são efetivas.

Os seguintes problemas foram inicialmente identificados e justificaram o tratamento do tema na AR 2017-2020:

  • A Resolução RDC  12/2001 indica os microrganismos que deverão ser avaliados e os limites de aceitação por categorias de alimentos. Esta norma não incorporou riscos importantes que foram identificados após sua publicação.
  • Dessa forma, uma das razões para sua revisão é a necessidade de inclusão de critérios de segurança emergentes, por exemplo, limites para a bactéria Cronobacter spp. em fórmulas infantis para lactentes, espécie associada a casos de infecção alimentar grave nesse público.
  • Observa-se também um desalinhamento com os regulamentos e diretrizes internacionais que tratam da matéria, como a previsão de critérios para Listeria monocytogenes apenas em queijo, ao contrário de outros países que possuem padrões para produtos prontos para o consumo.  Esse cenário, além de trazer prejuízos ao país, também pode acarretar um nível de proteção à saúde dos consumidores inferior ao adotado por outros países.
  • Outros problemas relacionados a esse regulamento foram quanto ao enquadramento pouco preciso, que possibilitava que um mesmo produto fosse classificado em mais de uma categoria, com critérios distintos.

Assim, vamos acompanhar o que está acontecendo em 2018:

– Publicação das Consulta Pública nº 541, de 17/07/2018 e Consulta Pública nº 542, de 17/07/2018 entre julho e setembro;

– Análise e consolidação das contribuições à CP e elaboração de minuta de RDC e submissão à DICOL entre outubro e dezembro.

E você, leitor, está participando da Consulta Pública? Eu sim, já fiz minha parte, opinando antes de virar norma!

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Quando usar a advertência “contém lactose”?

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De acordo com a RDC nº 136/17, a advertência “CONTÉM LACTOSE” deve ser usada quando um produto contiver uma quantidade de lactose maior do que 100 miligramas por 100 gramas ou mililitros no alimento tal como exposto à venda.

Um ponto que merece destaque é que os produtos que não contenham leite ou derivados em sua composição, mas que incluam a advertência de que PODE CONTER LEITE nem sempre deverão incluir o alerta CONTÉM LACTOSE. De acordo com a orientação da Anvisa no documento de perguntas e respostas, é possível que um produto inclua a advertência do risco de contaminação cruzada com o leite, mas não indique que contém lactose nas hipóteses em que “o fabricante, após a aplicação de todos os procedimentos de Boas Práticas de Fabricação, não assegurar a ausência de derivados do leite, mas assegurar que o teor de lactose no produto tal como exposto à venda é inferior ou igual a 100 miligramas por 100 gramas ou mililitros”.

No caso de o fabricante concluir que o resíduo de lactose é inferior ou igual a 100 miligramas por 100 gramas ou mililitros, é vedada a inclusão do alerta NÃO CONTÉM LACTOSE, que é exclusivo para os produtos especialmente processados ou elaborados para eliminar ou reduzir o conteúdo de lactose, nos termos da RDC nº 135/17.

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Custo de uma infração sanitária – Atualização

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Vamos dividir esta postagem em 3 partes.

 1. Interpretação de uma mesma lei em diferentes apresentações

Ao interpretar uma lei o primeiro fator a ser considerado é uma fonte confiável, no entanto, até mesmo em fontes confiáveis uma única lei pode ser apresentada de várias formas:

PLANALTO          CÂMARA          ANVISA

Todas as três fontes citadas estão com as informações da lei 6437/1977 corretas e os valores atualizados, mas cada uma apresenta a atualização de uma forma:

No site do Planalto o texto aparece riscado na parte revogada;

No site da Câmara nem aparecem as partes revogadas, mas aparecem observações com asteriscos;

No site da Anvisa, o qual utilizei como consulta, a lei está conforme foi escrita e suas nove “atualizações” são citadas somente no início. Portanto é importante ler também cada atualização, pois se ler apenas a lei ela estará desatualizada.

A lei em questão passou por nove atualizações, e as três citadas no quadro a seguir influenciaram o valor da infração sanitária:

Na primeira (em azul) a lei trocou seus valores de Cruzado para Cruzados Novos, pois em 1989 o Brasil trocou sua moeda;

Na segunda (em vermelho), a lei trocou seus valores de Cruzados Novos para Real, apesar de o Brasil já ter trocado sua moeda em 1994;

Na terceira (em verde), a lei trocou os valores, já em reais, para outros valores mais altos.

Nota: Pode haver outras fontes confiáveis além das citadas, consequentemente pode haver outras formas de apresentação da lei.

2. Custo de uma infração sanitária

O custo de uma infração sanitária vai variar em função do país, estado e até mesmo município.

NO BRASIL – Lei 6437/1977

As infrações são definidas como:

Leves – Aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

Graves – Aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

Gravíssimas – Quando há duas ou mais circunstâncias agravantes.

Suas punições incluem multas, com os respectivos valores:

CLASSIFICAÇÃO VALOR R$
LEVE 2.000,00 – 75.000,00
GRAVE 75.000,00 – 200.000,00
GRAVÍSSIMA 200.000,00 – 1.500.000,00

E também perdas com valores intangíveis como apreensão do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento e outras punições descritas no Art. 02.

NO ESTADO

Nem todos os estados seguem os valores da lei 6137/1977, alguns têm suas leis estaduais com valores diferentes. O Estado de São Paulo, por exemplo, segue os valores da Lei 1083/1998.

Livro 3, Título 4, Artigo 112°, Item III “Multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente”.

Agora em Dezembro/2017 o valor do UFESP é de R$ 25,07. Portanto pode ser aplicada uma multa de R$ 250,70 a R$ 250.700,00.

Segue aqui fonte do valor do UFESP. 

NO MUNICÍPIO

Na cidade onde moro, Marília, SP, os valores são baseados na lei estadual, pois não temos lei municipal. No entanto alguns municípios têm suas próprias leis e consequentemente seus próprios valores. A cidade de São Paulo, por exemplo, segue os valores da Lei 13725/2004.

CLASSIFICAÇÃO VALOR R$
LEVE 100,00 – 30.000,00
GRAVE 30.001,00 – 100.000,00
GRAVÍSSIMA 100.001,00 – 500.000,00

Portanto, não é possível generalizar dizendo que todos seguirão os valores da lei 6437/1977. Também não é possível generalizar dizendo que todos os municípios terão 30 dias para pagar a multa ou que terão 20% de desconto se ela for paga dentro de 20 dias, pois cada município pode seguir um código sanitário diferente.

3. Frequência de visitas/inspeções sanitárias 

Os fiscais da Vigilância Sanitária são os responsáveis pelas visitas aos estabelecimentos produtores de alimento. A frequência dessas visitas pode variar em função de:

– Denúncias realizadas, as quais devem ser investigadas pela Visa;

– Prazo para renovar a Licença de Funcionamento, a qual a Visa deve visitar o estabelecimento;

– Necessidade de documentos que precisem da visita/inspeção da Visa para criação.

No estado de São Paulo, a Portaria CVS n°1 de Agosto de 2017 cita que a renovação da Licença de Funcionamento deve ser anual, logo a frequência de visitas/inspeções sanitárias será, no mínimo, anual. No estado de São Paulo. Nos municípios que não seguem uma lei municipal que estipule algo diferente disso.

Nota: Gostaria de agradecer à leitora Lívia Ferreira por sua contribuição nos comentários.

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Rotulagem de alimentos – o que podemos esperar de novidades?

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Inúmeros consumidores brasileiros têm uma alimentação nutricionalmente errada. Diversos fatores estão ligados a este problema e um de grande importância é a rotulagem dos alimentos. 

Várias leis regem o campo de rotulagem em alimentos. Elas definem se eles precisam de uma informação nutricional ou não e também definem como ela deve ser feita. Segue aqui um link com orientações. 

Recentemente (agosto de 2017) foi apresentado à ANVISA um estudo realizado ao longo de dois anos por inúmeros membros do “GT – Grupo de Trabalho”. Segue o link do estudo, nele é possível verificar os membros do GT. 

Esse estudo foi apresentado com o objetivo de melhorar a informação nutricional. Vários fatores que comprovam a ineficácia da informação nutricional brasileira foram levantados nos estudos. Seguem alguns deles:

Difícil compreensão e/ou interpretação das informações nutricionais. Muitas informações contidas nas embalagens, importantes, não são decifradas pelos consumidores. Muitos brasileiros não têm conhecimento do que são os itens na tabela nutricional, quais causam risco à saúde, como calcular e como comparar o melhor produto para sua dieta nutricional;

Baixa precisão dos valores declarados. Muitos produtos tem seu dado nutricional incorreto, por cálculo errôneo ou até mesmo por “fraude”. Um exemplo é quando uma empresa não quer investir tempo ou dinheiro criando sua tabela nutricional e copia a tabela de outro produto igual de uma marca diferente, sem levar em consideração que as formulações são diferentes;

Elevado número de regulamentos. Não existe apenas uma lei que define como devem ser os rótulos para alimentos. Uma trata de valor nutricional, outra de alergênicos e assim por diante;

Possibilidade de declaração de muitos nutrientes. Muitos nutrientes que não são necessários declarar na tabela, porém são permitidos declarar, aparecem. Com isso um mesmo produto que não declarou esses nutrientes deixará a comparação mais difícil, visto que ele terá menos linhas/dados para o consumidor comparar;

Falta de informação relativa à quantidade de porções no pacote adquirido. As tabelas nutricionais informam os dados com base em uma porção X, mas quantas porções tem esse pacote? Consumidores podem achar que esse valor nutricional é em cima do pacote e não de uma das várias porções do pacote;

IDR – Ingestão diária recomendada impossível de padronizar. Indivíduos diferentes, com organismos diferentes e gastos energéticos diferentes terão IDR diferentes;

Arredondamentos. Se o fabricante A arredondou um valor “insignificante” e enviou sua tabela para o fabricante B que arredondou seu valor “insignificante” e enviou sua tabela para o fabricante C … Até que fabricante o arredondamento é permitido? Será que ele ainda é insignificante?

Variabilidade nutricional. Grande parte das tabelas nutricionais são desenvolvidas a partir da Tabela Taco. No entanto, os alimentos contêm variações nutricionais, causadas por sazonalidade, condições de processamento, entre outros;

Informação nutricional complementar serve para promoção. Muitas alegações nas embalagens servem mais para marketing do que para informar nutricionalmente o consumidor;

Diante de inúmeros motivos da ineficácia da informação nutricional brasileira foram levantadas várias soluções. Seguem algumas delas:

Restringir a declaração voluntária de nutrientes;

Adotar listas específicas para certos alimentos;

Eliminar gordura trans. Na tabela não constará a quantidade de gorduras trans e em contrapartida ela terá seu uso proibido na fabricação de alimentos (audiência pública n°2 de 28/03/2016);

Padronizar a quantidade da porção. Serão padronizadas as informações nutricionais com base em 100g ou 100mL;

Revisar a regra de arredondamento. 

Modelos de rotulagem frontal. Têm como objetivo chamar a atenção do consumidor, visto que muitas vezes na tabela nutricional consta um alto índice de um nutriente e o indivíduo que tem restrição desse nutriente não toma atenção. As pesquisas apontam que no Brasil o sistema de cores será o mais eficiente, semelhante a um semáforo. Esse sistema de rotulagem frontal é feito em alguns países ou instituições, no estudo é possível ver alguns. Seguem aqui alguns: 

Austrália e Nova Zelândia

Chile

Equador

Choices International Foundation

Grocery Manufactures Association

México

Modelos que selecionam “produtos saudáveis” provavelmente não serão adotados, pois ter mais ou menos X nutriente não define se o produto é mais saudável/indicado para um consumidor, afinal, existem organismos diferentes, gastos diferentes, portanto dietas diferentes.

Essas são algumas das novidades em rotulagem que provavelmente estão por vir.

Independentemente do resultado, sou a favor de um “upgrade” nas informações nutricionais pois observo pessoas do meu cotidiano com problemas de interpretação. Existe suporte aos consumidores explicando como interpretar um rótulo, inclusive aqui segue um, mas sou a favor de uma educação nutricional na grade dos ensinos fundamentais. A falta de informação nutricional já causou dois problemas que pude observar no meu cotidiano:
1 – Glúten – Vários indivíduos evitam o glúten por orientação da nutricionista. O foco da nutricionista é evitar o amido (carboidrato) que quase sempre está “junto” com o glúten (proteína) nos produtos. Esses conhecidos, que visam na verdade ingerir menos carboidratos, fazem escolhas erradas, pois nem sempre o produto sem glúten será o que tem menos carboidratos, por conta de não saber interpretar a tabela nutricional e por conta de não saber que amido é um carboidrato e que glúten é uma proteína.

2. Zero Açúcar. Esses mesmos indivíduos com o objetivo de reduzir seu consumo de calorias diárias optam por produtos com zero açúcares. Em alguns casos, produtos com zero açúcar têm mais calorias do que os “normais”, pois para balancear suas formulações são necessárias mais gorduras. Essa é uma outra escolha errada que fazem por não saber que 1 g de carboidrato (açúcar) fornece 4 Kcal enquanto 1 g de ácido graxo (gordura) fornece 9 Kcal.

Outro fato que evidencia a falta de aproveitamento por parte dos consumidores das informações contidas na embalagem é o “triângulo amarelo”.

Grande parte dos consumidores, alvo dessa informação, não sabem que se trata de um alimento que contém ingrediente(s) transgênico(s). Sabem menos ainda o nome científico da espécie doadora do gen.

No estudo é levantado como “problema” o fato de existir mais de uma lei para reger as rotulagens. De fato, existe lei para valor nutricional, lei para transgênico, lei para alergênico, lei para lactose… Poderia ser tudo unificado, simplificado, existindo uma única lei para cada categoria, ex: embalagem e rotulagem. Dessa forma, não ocorreria de um produto atender as nove leis que seu fabricante acha que existem, quando na verdade existem 10.

Em relação às informações nutricionais na parte frontal, utilizei essas informações em um tempo que passei no Chile. Achei gritante a informação, atendendo o objetivo de chamar a atenção. O fato de ter um padrão de cor e formato (octógonos pretos) tornou mais fácil comparar produtos similares de diferentes marcas. Pude perceber também que os consumidores tinham ciência de informações simples como o fato de que um refrigerante tem grande quantidade de açúcar, diferentemente dos consumidores brasileiros. Essa informação ajudaria muito os indivíduos no caso do glúten e do zero açúcar que comentei acima.
Segue modelo encontrado e como ficará caso o Brasil aplique a mesma informação frontal:

E você, o que achou do estudo realizado pelo GT?

Fontes: 

http://portal.anvisa.gov.br/web/guest/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=novos-rotulos-de-alimentos-sao-discutidos-em-painel&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=3721155&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/2782895/Rotulagem+Nutricional.pdf/4d540957-2a21-460a-9275-235deb3cde03

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Novas regras para alimentos? Conheça os projetos de leis em tramitação

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É de notório saber que no Brasil, os alimentos são inspecionados e fiscalizados por dois principais órgãos: Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, tema esse já tratado aqui.

No processo da regulação dos alimentos, existem outros órgãos como o Ministério de Minas e Energia – MME, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior – MDIC, Ministério da Justica – MJ (veja aqui) e muitos outros que acabam regulando de maneira horizontal. Porém, é importante lembrar que esses órgãos só podem regular por meio de Portarias, Resoluções ou Instruções Normativas, não podendo extrapolar o limite da Lei ou inovar dentro da Lei. Sua atuação deve estar sujeita à Lei, não podendo dela (Lei) se desviar, cuidando sempre para que seus atos não sejam inconstitucionais, sob pena de invalidação.

Mas Dafné, só existem Portarias, Resoluções ou Instruções Normativas para regulação de alimentos?

A Resposta é NÃO!

O campo regulatório de alimentos é deveras vasto, existindo Leis, Decretos-Leis, Decretos que regulam desde a produção, comercialização, distribuição, segurança e risco dos alimentos.

Apesar de todos os atos normativos estarem preferencialmente sujeitos a consultas públicas, garantindo assim o princípio da transparência, para elaboração de Leis e Decretos o processo é um pouco diferente.

Para que uma Lei seja criada, primeiro precisa nascer da iniciativa dos Parlamentares, do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Procurador Geral da República e de grupos organizados da sociedade.

Em ambas as Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senadores), essas proposições passam por diversas etapas de análises e votação, indo também para conhecimento público.

Após todos os trâmites e comissões de avaliações, as proposições seguem para votação do Congresso Nacional e após aprovação, há ainda a deliberação executiva. Isto é, o Presidente da República pode sancionar (aprovar) ou vetar (recusar).

Em caso de veto, as razões e motivos são encaminhados ao Congresso Nacional, que mantém ou rejeita o veto.

E se o projeto for sancionado, o Presidente da República tem o prazo de 48 horas para ordenar a publicação da Lei no Diário Oficial da União.

Processos à parte, é justamente nesse ponto que chamo a atenção de vocês!

Existem diversos PL (Projetos de Leis) em relação a produção, comercialização, rotulagem, proibições entre outros tramitando para serem convertidos em Leis e/ou alterações das Leis.

Faço mais uma pergunta: Você sabe quais são?

Eu visitei o site da Câmara dos Deputados e fiz uma pesquisa. São INÚMEROS projetos. E para lhe ajudar, vou relacionar aqui os que considero como os mais interessantes:

PL 6797/2017

Autor: Aelton Freitas – PR/MG

Ementa

Altera o Decreto-Lei n° 986, de 21 de outubro de 1969, que “institui normas básicas sobre alimentos”, para dispor sobre alimentos integrais.

Do que trata: Sobre a utilização do termo “integral” apenas para produtos fabricados a partir de cereais e suas farinhas se contiverem pelo menos cinquenta por cento de matéria-prima integral.

PL 1637/2007

Autor: Carlos Bezerra – PMDB/MT

Ementa

Dispõe sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas, cujo objeto seja a divulgação e a promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional.

Do que trata: Uma série de restrições sobre propaganda, publicidade, informações e outras práticas para a promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional.

PL 8568/2017

Autor: Dulce Miranda – PMDB/TO

Ementa

Acrescenta os §§4º e 5º ao art. 24 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, para limitar a quantidade da substância 4-metilimidazol que pode estar presente nos alimentos industrializados.

Do que trata: Limita em quantidade máxima de 20 mg/100 mg na base equivalente do corante caramelo III e 25 mg/100 mg na base equivalente do corante caramelo IV e a obrigatoriedade de informação nos rótulos.

PL 2898/2015

Autor: Silas Brasileiro – PMDB/MG

Ementa

Obriga a divulgação de informações nutricionais de alimentos para consumo imediato.

Do que trata: Determina que as empresas fornecedoras de alimento para consumo imediato divulgarão de modo claro e ostensivo as informações nutricionais obrigatórias para cada porção.

PL 7507/2017

Autor: Marcus Vicente – PP/ES

Ementa

Dispõe sobre a doação de alimentos por supermercados, restaurantes, feiras, sacolões e estabelecimentos assemelhados.

Do que trata: Determina que os supermercados, restaurantes, feiras, sacolões e estabelecimentos similares deverão doar a entidades assistenciais alimentos que tenham perdido suas condições de comercialização sem, contudo, terem sido alteradas as propriedades que garantem condições seguras para o consumo humano.

PL 1297/2015

Autor: Veneziano Vital do Rêgo – PMDB/PB

Ementa

Altera o art. 9º da Lei nº 8.078, Código de Defesa do Consumidor, de 11 de dezembro de 1990, dispondo sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais disponibilizarem informações sobre o uso de agrotóxicos em alimentos, bem como a separação de alimentos orgânicos em locais específicos.

Do que trata: Determina obrigatoriamente a impressão da frase de advertência: “PRODUZIDO COM AGROTÓXICO” em rótulos e embalagens de todos os produtos não orgânicos comercializados para o consumo humano, bem como a origem do alimento e o tipo de pesticida utilizado e os possíveis malefícios à saúde do consumidor.

PL 7664/2017

Autor: Onyx Lorenzoni – DEM/RS

Ementa

Dispõe sobre o agravamento de penas dos crimes de fraude, falsificação e adulteração de alimentos e bebidas destinados ao consumo humano, mediante alterações no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e na Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos).

Do que trata: Determina Pena de reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa para quem fraudar, falsificar ou adulterar substância ou produto alimentício ou bebida destinada a consumo humano, tornando-o nocivo à saúde, ou passível de causar-lhe dano.

PL 3892/2008

Autor: Carlos Bezerra – PMDB/MT

Ementa

Torna obrigatória a impressão da frase “produto derivado de animal clonado” no rótulo dos alimentos oriundos desses animais.

Do que trata: Determina a obrigatoriedade da impressão da frase “produto derivado de animal clonado” no rótulo dos alimentos oriundos desses animais.

PL 2333/2015

Autor: João Marcelo Souza – PMDB/MA

Ementa

Altera a Lei 11.947, de 16 de junho de 2009

Do que trata: Proíbe em definitivo a oferta, o comércio e a propaganda de alimentos com quantidades elevadas de gordura saturada, gordura trans, açúcar, sal e bebidas com baixo valor nutricional em cantinas, lanchonetes e assemelhados no ambiente escolar e em nível nacional a oferta e venda em escolas públicas e privadas de alimentos calóricos e pouco nutritivos.

PL 2068/2015

Autor: Goulart – PSD/SP

Ementa

Limita a quantidade de gordura trans nos alimentos industrializados e dá outras providências.

Do que trata: Limita ao máximo de 2g (dois gramas) de gorduras trans os alimentos industrializados produzidos no território nacional.

Bibliografia:

http://www2.camara.leg.br/

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Sobre a hierarquia das normas jurídicas: Constituição, leis, decretos e afins

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Todo dia, surge a notícia de que foi aprovada uma nova lei, revogado um dado decreto e que determinada Agência vai avaliar uma proposta de resolução. Mas, afinal, como isso tudo se encaixa na prática?

Costuma-se ensinar nas aulas de Direito que o sistema jurídico é piramidal, isto é, existe uma fonte – a Constituição Federal – da qual as demais normas devem extrair o seu fundamento de validade. É na Constituição que encontramos regras de competência (quem pode e quem deve fazer o que), procedimento a ser seguido (qual quórum para aprovação, em quantos turnos, por que tipo de instrumento) e também diretrizes relacionadas ao conteúdo (limites à publicidade, dever de respeito ao consumidor, regras tributárias).

Com base no que dispõe a Constituição Federal, tanto sob o aspecto formal, quanto material, o Congresso Nacional (Câmara dos Deputados + Senado Federal) é responsável pela criação de leis federais. A lei federal que extrapolar aquilo que dispôs a Constituição, criando obrigações contrárias ao que determinou o texto constitucional, ou que tiver sido aprovada sem seguir a tramitação exigida na Constituição poderá ter a sua constitucionalidade (isto é, a sua validade) questionada no Judiciário, podendo ser retirada do sistema pelo Supremo Tribunal Federal (controle abstrato) ou afastada em um caso concreto por um juiz (controle concreto, via mandado de segurança, por exemplo).

Uma vez aprovada uma lei federal, que são normas gerais e abstratas, o Presidente da República poderá, nos termos do artigo 84, IV, da Constituição, expedir decretos e regulamentos para garantir a fiel execução da lei federal (que, vale lembrar, deve ser compatível com a Constituição), como no caso do Decreto nº 8.552/15, que regulamenta a Lei nº 12.265/06.

As Resoluções são os atos normativos expedidos por Ministérios e Agências Reguladoras, que devem, obrigatoriamente, se pautar nas normas que lhes são hierarquicamente superiores. Na prática, há quem saiba de cor os números das resoluções, mas desconheça os parâmetros legais e constitucionais que são o sustentáculo destes atos. Como exemplo de resolução, cita-se a RDC nº 26/15.

Há ainda as portarias expedidas pelos chefes de órgãos públicos, originalmente dirigida aos seus subordinados (ato interno), mas que, por vezes, atinge, ainda que não possa criar direitos, os interesses de terceiros, como a Portaria nº 29/98.

Um ponto importante a ser considerado é que o chamado Decreto-lei, instrumento do Poder Executivo que tinha força de lei, deixou de existir como fonte de direito a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Contudo, aqueles que eram compatíveis com o texto constitucional foram recepcionados com status de lei (ordinária ou complementar, conforme o caso), embora permaneçam com a sua denominação e numeração, como é o caso do Decreto-lei nº 986/69.

Existe, por fim, um novo modelo de apresentar o sistema jurídico, que incluiu os tratados internacionais como mais uma das fontes do direito. No caso específico dos tratados sobre direitos humanos, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a sua hierarquia superior à das leis e, assim, o legislador deve respeitar não apenas à Constituição, mas também as diretrizes indicadas nos tratados que versem sobre direitos humanos, razão pela qual já se fala em uma representação do sistema jurídico em forma de trapézio.

O clássico “manda quem pode, obedece quem tem juízo”, no mundo jurídico, é substituído por “manda a Constituição e, se não obedece, vai a juízo”, com chance de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade, conforme o caso.

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(Muito) material gratuito sobre segurança dos alimentos para produtos de origem animal

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Já pensou encontrar em um único site muita informação gratuita sobre segurança dos alimentos para produtos de origem animal? Se não tiver problemas com castelhano, aproveite o que a página do Colégio Oficial de Veterinários de Alicante (Espanha) tem para oferecer.

A partir de materiais elaborados por autoridades sanitárias, órgãos governamentais relacionados ao turismo e de associações de produtores de diferentes regiões da Espanha, é possível acessar sem complicação ou necessidade de cadastro:

– Guias genéricos de Programas de autocontrole, rotulagem e atendimento geral à legislação (da Espanha)

– Guias por segmento sobre boas práticas na produção de bovinos, suínos, aves, equinos, caprinos, coelhos e até caracóis.

– Guias específicos como alergênicos, rastreabilidade, flexibilidade na produção (ou seja, onde é possível abrandar requisitos).

– Guias para produção de alimentos para animais, seja de produção, seja de companhia.

– Guias de outros segmentos não animais, como restaurantes, farinhas, brotos.

– Modelos de registros e planilhas de controle, ilustrações, cartilhas, materiais didáticos úteis para treinamentos.

As guias mais antigas parecem datar de 2005, mas também existem publicações recentes, de 2017. É só olhar na aba “Últimas guías publicadas” para baixar informações bem atualizadas.

Para acessar a página, clique aqui.

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Tendências Regulatórias em Alimentos – Palestra do VI Encontro dos Profissionais da Garantia da Qualidade

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Nos dias 30 e 31 de maio de 2017, no ITAL, em Campinas, ocorreu o VI Encontro dos Profissionais da Garantia da Qualidade. Uma das palestras, com o tema “Tendências Regulatórias em Alimentos”, foi proferida por Laila Mouawad, da Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos (GIALI/GGFIS) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Para os nossos leitores que não puderam participar do evento, preparamos um resumo desta palestra.

A palestra foi iniciada com uma breve introdução sobre a estrutura de regulação em alimentos no nosso país, que engloba essencialmente quatro entidades: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Ministério da Saúde/ANVISA, INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) e Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), ligado ao Ministério da Justiça. Laila também trouxe dados estatísticos interessantes. Em 2014, no Brasil, de acordo com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), havia 43.169 fabricantes de alimentos sujeitos à vigilância sanitária (este número provavelmente é maior hoje). E 60,1% do valor total de produção de produtos industrializados sujeitos à vigilância sanitária são representados pela indústria de alimentos.

A Lei 8080/1990 instaurou o Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil e a Lei 9782/1999 definiu o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), criando a ANVISA. A partir destas leis, ocorreu uma descentralização das atividades de vigilância sanitária e das ações, onde cada ente federado (secretarias de saúde dos estados e municípios) é autônomo na fiscalização e na inspeção dos estabelecimentos, não havendo subordinação direta à ANVISA. No entanto, a ANVISA coordena estas ações. Laila ressaltou que a heterogeneidade regional, geográfica, política e socioeconômica traz diferenças entre cada ente federado e pode gerar dificuldade de comunicação e padronização em alguns aspectos da fiscalização.

Em 05/02/2016, foi publicado um regimento interno na ANVISA, alterando a estrutura dos grupos responsáveis pela regulação de alimentos. Hoje, existem 3 grupos: a GGALI (Gerência Geral de Alimentos), que possui essencialmente foco no registro de produtos e elaboração de regulamentos técnicos específicos para determinados produtos e rotulagem; a GIALI/GGFIS (Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos), cujo trabalho é a coordenação da fiscalização e inspeção sanitária dos estabelecimentos, a  comunicação dos riscos em alimentos e a regulamentação das Boas Práticas de Fabricação (BPF); e a GGMON (Gerência Geral de Monitoramento), que realiza o monitoramento de produtos sujeitos à vigilância sanitária. O leitor pode buscar mais informações neste site.

A GIALI está atualmente elaborando a agenda regulatória para o período de 2017 a 2020. Laila apresentou então as 4 principais tendências em mudanças regulatórias, planejadas ou já iniciadas pela GIALI/GGFIS.

  • Isenção de registro sanitário de produtos: há uma tendência a desburocratizar o processo e reduzir o número de produtos que estarão sujeitos ao registro sanitário. A resolução vigente no momento que trata deste assunto é a RDC 27/2010, e quando comparada às resoluções anteriores revogadas (Res. 23/2000 e RDC 278/2005), nota-se uma diminuição no número de produtos que possui obrigatoriedade de registro sanitário.
  • Fortalecer ações pós-mercado, com aprofundamento na inspeção e fiscalização das BPF e verificação do cumprimento dos regulamentos técnicos aplicáveis: as leis atuais relacionadas às BPF para a indústria alimentícia, que já são bastante difundidas (Portaria 1428/1993, Portaria 326/1997 e RDC 275/2002), ainda representam um desafio na aplicação e inspeção, principalmente porque precisam de atualizações; o SNVS é muito heterogêneo e descentralizado, cabendo a fiscalização para cada estado e município e há dificuldade de comunicação, embora a GIALI/GGFIS esteja coordenando ações conjuntas de inspeções investigativas com as VISAs estaduais e municipais, justamente para minimizar este problema; falta de recursos; falta de informações disponíveis e acessíveis; o setor regulado é muito diversificado, e ainda há muita informalidade.
  • Publicação de regulamentos específicos de BPF: já existem algumas leis de BPF para setores específicos, tais como a RDC 172/2003 para industrializadores de amendoins. Os regulamentos específicos de BPF estão no interesse da agenda regulatória da GIALI/GGFIS até 2020, e em breve deve haver novidades em relação à publicação de leis de BPF para o setor de embalagens e para águas adicionadas de sais. Leis para regulamentação da propaganda de alimentos também fazem parte do “radar” da agenda regulatória. Nota: O leitor pode buscar informações sobre a agenda regulatória da ANVISA aqui.
  • Fortalecimento da comunicação de riscos – Em 2009, foi criada a REALI (Rede de alerta e comunicação de riscos em alimentos), cujo objetivo principal é atuar rapidamente quando há comunicação de situações reais ou potenciais de risco à saúde do consumidor. A REALI ainda está se desenvolvendo, e a ideia é que se torne mais robusta. Ela recebe dados do MAPA, Ministério da Justiça, VISAs estaduais, demais grupos dentro da ANVISA e outras fontes nacionais, além de comunicação pelo RASFF (Sistema de alerta rápido para alimentos e ração da União Europeia) e INFOSAN (Rede internacional de autoridades em inocuidade de alimentos), ligada à Organização Mundial da Saúde (OMS). Em 2016, a REALI publicou 35 comunicações de risco (que exigem medidas imediatas); 21 alertas (que sinalizam possíveis riscos e podem requerer medidas preventivas); 15 notícias ou orientações; 5 atualizações. Houve aumento considerável da atividade e dos dados da REALI, de 2011 até 2016, em especial pela publicação da RDC 24/2015, que regulamenta o recolhimento de alimentos.

Na última parte da apresentação, Laila mencionou alguns números do trabalho realizado pela GIALI/GGFIS em 2016. Foram 347 dossiês de investigação decorrentes de fiscalizações, que geraram notificações ou autuações, e os dois maiores problemas foram propaganda irregular e produto sem registro. As investigações iniciam-se por uma triagem das denúncias ou dados recebidos pelos diferentes canais da ANVISA, avaliando-se e classificando-se o risco sanitário. Casos de baixo risco são encaminhados para as VISAs estaduais, para as providências, e os de alto risco são gerenciados pela própria GIALI/GGFIS, através da coleta e verificação das informações, levantamento de provas materiais, instrução processual, adoção de medidas, comunicação no Portal ANVISA e via REALI, e autuação da empresa. Ainda nos números de 2016, também foram publicadas 89 resoluções específicas, que resultaram em 65 proibições de produtos (motivos principais: matérias estranhas indicativas de risco = 15; contaminantes inorgânicos = 9; microbiologia = 6 e ingredientes em desacordo = 5) e 29 suspensões de propaganda. A GIALI/GGFIS realizou 7 inspeções investigativas em conjunto com as VISAs estaduais e municipais, com caráter emergencial ou para apuração de infrações sanitária. Na conclusão, Laila informou que a principal expectativa da GIALI/GGFIS, com todas as mudanças desejadas e planejadas, é a melhoria da comunicação com a sociedade, através de alertas, orientações e lançamento de materiais didáticos e educacionais (por exemplo, sobre BPF), portal ANVISA remodelado, e maior facilidade pela busca por produtos irregulares através do site. O leitor pode saber mais sobre a área de alimentos da ANVISA clicando aqui.

Ao final, os participantes fizeram algumas perguntas, e uma especificamente chamou a atenção de todos, de forma geral. Um participante perguntou se na agenda regulatória da GIALI/GGFIS está a publicação de algum regulamento específico para a implementação obrigatória do sistema APPCC para a indústria alimentícia. Infelizmente, este assunto não está na pauta de 2017-2020, o que significa que a aplicação do APPCC por enquanto não será exigência legal para todos os setores de fabricação de alimentos. Outra questão foi a data prevista para a publicação do regulamento de BPF para embalagens. Embora o regulamento já esteja pronto e avaliado tecnicamente pela GIALI/GGFIS, ele ainda será submetido à Diretoria Colegiada para a aprovação final, e por hora, não há um prazo definido. Vamos então aguardar os próximos passos.

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