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Pesquisa de legislação no site da Anvisa

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A Anvisa divulga as atualizações de normas em um único link:

http://portal.anvisa.gov.br/legislacao

Para conhecer mais detalhes, veja este vídeo:

https://goo.gl/3WmS76

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Empilhadeiras a combustão podem ser usadas na indústria alimentícia?

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Respondendo à pergunta de leitor: “Gostaria de saber mais sobre o uso de empilhadeira a gás na indústria de alimentos e em depósitos (almoxarifados e Expedição): ela pode ser usada? Existe alguma restrição quanto ao tipo de combustível?”

No item 16.2 da ISO TS 22002-1 está clara a proibição para gasolina ou diesel, mas não para o gás: “as empilhadeiras movidas por gasolina ou diesel não podem ser utilizadas nas áreas de estocagens de ingredientes e produtos alimentícios”.

A NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio – possui a seguinte menção à utilização de empilhadeiras (Brasil, 2013):

“11.1.9: Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá ser controlada para evitar concentrações, no ambiente de trabalho, acima dos limites permissíveis.

11.1.10: Em locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização de máquinas transportadoras, movidas a motores de combustão interna, salvo se providas de dispositivos neutralizadores adequados.”

Os limites permissíveis são encontrados na NR 15 – Atividades e Operações Insalubres – e na Lei 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes de veículos pesados do ciclo diesel. 

Empilhadeiras a diesel emitem uma grande quantidade de poluentes gasosos e particulados, sendo desaconselhável sua utilização em ambientes fechados, mesmo equipadas com catalisadores. Empilhadeiras a gasolina necessitam de catalisador, a fim de controlar a emissão de gases poluentes em ambientes internos. Empilhadeiras a GLP (gás liquefeito de petróleo) geram baixa emissão de material particulado, e necessitam de catalisadores para o controle de gases em locais fechados. Empilhadeiras a GNV (gás natural veicular) geram a menor quantidade de emissões (relacionadas às empilhadeiras com motores a combustão), mas também requerem catalisadores em locais fechados. As empilhadeiras elétricas são utilizadas em ambientes onde se deseja evitar ruído, poluição do ar ou aquecimento, e são apropriadas para ambientes fechados, secos e com pisos regulares.

Se a empilhadeira for operar em ambiente interno, será preciso levar em consideração que as empilhadeiras a gasolina ou diesel emitem mais gases poluentes que as a GLP, e para tanto será necessário um ambiente com ótima circulação de ar.

A diesel, GLP ou gasolina? Conforme o combustível, as empilhadeiras apresentam um tipo de desempenho. Mas em ambientes fechados ou com movimentação de perecíveis, não se recomenda o uso de equipamentos movidos a diesel ou gasolina, devido à emissão de gases. Em locais cobertos é essencial o uso de empilhadeiras a combustão por GLP, pela menor emissão de carbono (octanagem). As máquinas com motor diesel apresentam elevado nível de carbono nos gases de escape e, quando operadas em ambiente coberto, pode ser notada no teto e no piso a fuligem acumulada depois de certo período de tempo. Tal quantidade de partículas de carbono suspensas no ar é prejudicial à saúde.

A escolha de uma empilhadeira por tipo de combustível está condicionada às condições operacionais, condições de mercado (oferta/procura) e à facilidade de aquisição desse combustível. O GLP, por exemplo, tem distribuição nacional, de fácil aquisição para uso. Já o diesel é usado em equipamentos de grande porte (acima de 7 toneladas) empregados em portos, aeroportos, siderúrgicas ou em locais em que o GLP não pode ser usado por perigo de explosão. Existe ainda o híbrido GLP + gasolina, a combinação mais utilizada em operações com empilhadeira em áreas de armazenagem em área externa.

Uma boa opção pode ser o uso do GLP, que é um combustível mais limpo e econômico que os demais e facilita o funcionamento do motor, proporcionando uma operação mais suave e silenciosa dentro da categoria de motores a combustão. Além do custo-benefício do GLP ser melhor, possuindo uma octanagem menor que a gasolina, o custo de aquisição é menor do que a gasolina. No caso do diesel, ele possui uma excelente potência na sua combustão, no entanto, a manutenção de motores a diesel é maior e mais custosa para o cliente final.

É possível as empilhadeiras operarem com biodiesel, etanol ou outro combustível? Sim, as empilhadeiras podem operar com, virtualmente, qualquer combustível, desde que sejam feitas as devidas adaptações, porém os custos operacionais são bem maiores do que os atuais. Também é possível uma empilhadeira híbrida: gasolina e elétrica.

Imagem: Toyota

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Perguntas e Respostas – PGA_SIGSIF

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O MAPA, além de passar por uma bela repaginada em seu site, publicou um guia de perguntas e respostas sobre o novo sistema de registro de produtos de origem animal.

O guia tem a finalidade de divulgar os novos procedimentos para registro, renovação, alteração e cancelamento de registro de produtos de origem animal no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA/SDA/MAPA, por estabelecimentos registrados (SIF) ou relacionados (ER) e por estabelecimentos estrangeiros (EE) habilitados a exportar para o Brasil.

Sabemos que estas novas regras foram instituídas após a publicação da Instrução Normativa n° 01 de 11 de Janeiro de 2017.

O documento é composto por 74 perguntas, divididas em 11 grandes grupos, além de contar com as formas de entrar em contato sobre os diversos temas tratados. 

Os grupos principais das questões são:

  • Registros anteriores à PGA-SIGSIF
  • Solicitação de acesso externo à PGA-SIGSIF- perfis de usuário da empresa
  • Solicitação de acesso externo à PGA-SIGSIF
  • Registro de Produto – Tipos de Solicitação de Registro
  • Registro de Produto – identificação do produto
  • Registro de Produto – Processo de fabricação
  • Registro de Produto – Composição
  • Registro de Produto – Rótulo, expressão e número de registro
  • Registro de Produto – Embalagens
  • Registro de Produto – Vinculação entre Embalagem e Rótulos
  • Registro de Produto – Arquivos Diversos

Para conferir todo o documento, basta clicar AQUI!

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Nova Regularização de Pequenos Produtores – Parte II (Leite e Derivados)

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Como prometido, irei continuar o tema “Nova Regularização Pequenos Produtores” no qual irei tratar cada Proposta de Consulta Pública para normatização dos pequenos produtores em suas diversas cadeias.

A primeira delas é para os estabelecimentos agroindustrial de pequeno porte de LEITE e DERIVADOS.

Através da Portaria n°265, de 17 de dezembro de 2015, o MAPA submeteu à consulta pública pelo prazo de 60 dias (já encerrada) a proposta de Instrução Normativa que estabelece requisitos relativos à estrutura física, dependências e equipamentos do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de leite e derivados.

O texto é composto por 47 artigos, divididos em duas seções que sugerem requisitos desde as dependências industriais, equipamentos, processos, transporte e expedição, além de trazer sugestão de revogação de alguns pontos da “polémica” IN 16-2015.

Separei aqui alguns pontos que me chamaram atenção:

  • Estabelece limite máximo de 2.000 litros de leite por dia para processamento (Art. 2°, III);
  • A maturação de queijos pode ser realizada em prateleira de madeira (Art. 6°, Item V, Parágrafo único);
  • Será permitido a multifuncionalidade do estabelecimento para utilização das dependências e equipamentos destinados à fabricação de diversos tipos de produtos, desde que respeitadas as implicações tecnológicas, sanitárias e classificação do estabelecimento (Art. 10);
  • Dispensa a obrigação de laboratório próprio, porém é obrigatório a realização de analises em laboratório terceirizado. Porém a dispensa de laboratório não desobriga a realização no estabelecimento das análises de fosfatase alcalina e peroxidase para o controle do processo de pasteurização do leite para industrialização (Art. 18);
  • As câmaras frias podem ser substituídas por equipamentos de frio de uso industrial (Art. 20, §3°);
  • Lavagem de uniformes deve ser feito pelo estabelecimento ou terceirizado (Art. 26);
  • Descrição dos equipamentos necessários (Art. 27);
  • Proibido repasteurização do leite para consumo direto (Art. 32);
  • Revogação do Art. 12 e alteração no § 5° do Art. 7° da IN 16-2015 (Art. 460).

Apesar de muitos terem condenado a IN 16-2015 com as suas “facilidades”, nessa proposta para LEITE e DERIVADOS o setor técnico do MAPA fez valer os requisitos para a segurança e qualidade na fabricação dos produtos!

Você fez sua contribuição nesse processo de consulta pública?

Nos próximos post falaremos sobre a Consulta Pública para MEL e DERIVADOS, não perca!

Acompanhe os outros posts da série:

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Alterações no RIISPOA

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Em outro post, eu já havia citado o Decreto n° 8.444, de 06.05.2015 no qual passa a ser obrigatória inspeção permanente apenas em estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e caça.

Pois bem, mais uma vez o regulamento de Inspeção Industrial de Produtos de Origem Animal – RIISPOA (Decreto N° 30.691, de 29 de março de 1952) recebe mais uma alteração.

A Presidência da República publicou o Decreto 8.681, de 23 de fevereiro de 2016, que permitirá a concessão automática do registro dos produtos de origem animal (carnes, ovos, pescados, mel e derivados) com regulamentos técnicos específicos.

Na prática, isso engloba o registro do rótulo, a composição e o processo de fabricação dos alimentos, que hoje pode demorar até 8 (oito) meses para sua aprovação. O decreto permitirá a obtenção do registro instantâneo, desafogando o MAPA para que o mesmo possa se dedicar mais as fiscalizações.

Vale lembrar que essas alterações se destinam às empresas de setor agropecuário vinculadas ao Serviço de Inspeção Federal (SIF). E o MAPA deverá apresentar nos próximos 90 dias um sistema que permitirá a concessão instantânea do registro.

Elaborei um quadro com o resumo de alterações no RIISPOA pelo Decreto n°8.681, de 23 de fevereiro de 2016:

Alterações no RIISPOA REFERÊNCIA
ALTERAÇÕES 23 Artigos Arts 12, 298, 370, 386, 389, 398, 421, 437, 456, 469, 471-A, 513, 796, 804, 834, 835, 836, 837, 838, 839, 840, 841, 880
Acréscimo 2 Artigos Arts 102-A, 875-A
Revogados 2 Artigos Arts 843, § 1 do Art. 901.

Dentre as modificações, o acréscimo do Art 102-A merece um maior destaque, veja:

“Art. 102-A. Os estabelecimentos só podem expor à venda ou distribuir produtos que:

I – não representem risco à saúde pública;

II – não tenham sido adulterados, fraudados ou falsificados; e

III – tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, de fabricação e de expedição.

Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão todas as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados, fraudados ou falsificados.” (NR)

Fico muito feliz em ver o RIISPOA tratar de forma tão clara sobre segurança, rastreabilidade e Recall de alimentos.

E você, o que achou dessa medida? Acredita que o registro instantâneo de produtos seguirá os mesmos procedimentos de segurança dos alimentos para sua utilização?

Vamos aguardar e ver esse novo sistema do MAPA!

Enquanto isso veja o Decreto completo AQUI e compartilhe conosco sua opinião.

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Mudanças na Legislação de Filé de Pescado Congelado

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No dia 16 de fevereiro de 2016, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia-INMETRO publicou, através do DOU n° 30, a Portaria n°69, de 15.02.2016. A presente Portaria suspende, pelo prazo de 36 meses (3 anos) a contar da data da publicação, a padronização do conteúdo líquido do produto pré-medido filé de pescado congelado constante do Anexo da Portaria Inmetro n° 153/2008.

Para tal decisão, o INMETRO levou em consideração a dificuldade das indústrias em padronizar o conteúdo nominal, que consiste em cortes de espécies de característica, idades diferentes e alegações de prejuízos pelo atual regulamento (Portaria Inmetro n°153/2008) que restringe o conteúdo do produto, afetando a comercialização. Além de considerar que a padronização do conteúdo nominal do Filé de pescado não traz benefícios à sociedade, pelo contrário, traz apenas malefícios como a restrição de oferta no mercado.

O INMETRO ainda esclarece que a Coordenação Nacional do Brasil no Subgrupo de Trabalho n° 3 do Mercosul informou aos demais países do bloco tal medida e necessidade em emitir essa portaria, e que não houve manifestações contrárias dos Estados partes.

Qual será então o resultado dessa modificação? A partir de agora até no prazo de 3 anos, os filé de pescados que encontramos hoje no mercado não terão seus pesos pré-definidos. O que em minha opinião levará o consumidor a uma busca mais minuciosa na hora da compra.

Vale salientar que o Código de Defesa do Consumidor (Art. 6°, III) determina como direito básico do consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Como você enxerga essa medida? Quero ver sua opinião aqui nos comentários…

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É preciso rotular soja como alergênico em óleo refinado?

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Acompanhe as atualizações deste assunto em: 
Anvisa recua e define que óleo de soja não apresenta alérgeno
Em nome das Boas Práticas Regulatórias, Anvisa revê decisão sobre alergênico em óleo de soja

Sim, no Brasil, sim. 

A resolução ANVISA/DC nº 26 DE 02/07/2015 não descreve no seu corpo exceção para a regra de rotulagem de alergênicos, quando lista que toda matéria-prima derivada de alergênico deve ser rotulada:

“Art. 6º: Os alimentos, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia que contenham ou sejam derivados dos alimentos listados no Anexo devem trazer a declaração ‘Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)’, ‘Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)’ ou ‘Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados’, conforme o caso.”

Esta discussão já está em outro nível de maturidade nos Estados Unidos e na Europa.

O FDA não requer que óleo de soja altamente refinado seja rotulado como um alergênico, uma vez que estudos mostram que a maioria das pessoas com alergia a soja podem consumir em segurança óleo de soja que tenha sido altamente refinado. Este escopo não contempla o óleo prensado a frio, como por rosca ou extrusora.

Cientistas da Universidade de Nebraska – Lincoln conduziram um estudo que colaborou para alterações nos requisitos de rotulagem de óleo de soja altamente refinado nos Estados Unidos e na União Europeia. A pesquisadora responsável pelo estudo menciona que não há reação alérgica devido a quantidades “minúsculas” de proteína de soja.

Neste estudo os pesquisadores avaliaram 30 óleos altamente refinados distribuídos globalmente. Foi feito um blend dos quatro óleos, contendo as maiores quantidades de proteína para considerar uma amostra representativa do cenário global.

Foram ministradas 1,5 colheres de óleo (aplicados em aveia, para não ser perceptível) para voluntários em universidades americanas, canadenses, francesas e sul africanas.

Nenhum dos 29 voluntários deste estudo apresentaram reação alérgica, o que foi considerado como uma amostra estatisticamente significativa de populações geograficamente e etnicamente diversas.

Em 2005 a European Food Authority permitiu que as indústrias solicitassem a exoneração se pudessem comprovar evidência científica de que um alimento ou ingrediente não causasse reações alérgicas. Para o caso do óleo de soja altamente refinado, o estudo da Universidade de Nebraska – Lincoln foi incluído neste pedido, e a indústria conseguiu exoneração temporária de 3 anos, que em 2007 se tornou efetiva. O FDA também exonera que óleo de soja altamente refinado seja como um alérgeno desde 2005.

Este é um processo de amadurecimento que pode-se esperar da legislação brasileira.

Atualmente, no entanto, a legislação não traz esta exceção mapeada. É importante que as indústrias deste mercado consultem a Anvisa da possibilidade de protocolarem estudos, para que seja iniciado o mesmo caminho já vivenciado nos EUA e na Europa.

Listo abaixo algumas leituras importantes sobre o tema de rotulagem de óleo de soja:

FDA: Food Allergen Labeling And Consumer Protection Act of 2004 Questions and Answers (link)

Food Allergy Reseacrh and Education: Soy Allergy (link)

Refined soybean oil not an allergen, say food scientists, 02-May-2005, Highly refined soybean oil does not cause reactions in people who are allergic to soybeans, claim US food scientists at the University of Nebraska-Lincoln (link)

FEDIOL – European Vegetable Oil and Proteinmeal Industry in Europe, Allergens (link)

Fonte: 

Conferência Internacional Eurofins 2015

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A proibição de barba e bigode na indústria de alimentos

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Volta e meia as empresas para as quais prestamos consultoria nos perguntam: mas afinal, pode ou não usar barba e bigode baseado em legislação? Algumas empresas permitem o uso dos mesmos, desde que cobertos. Outras são radicais e exigem o rosto do seu pessoal lisinho.

Realizei um levantamento dos requisitos legais brasileiros a este respeito.  Atenção: o assunto não se esgota e você deve averiguar com a autoridade de sua cidade ou estado (se não estiver citado abaixo) se há algum posicionamento diferente para sua região. Observe também se existem regulamentos específicos para seu segmento de produto.

NORMAS NACIONAIS

Portaria 368/97 do MAPA – a palavra “barba” não é citada

RDC 275/02 da Anvisa

3.1.3 Asseio pessoal: boa apresentação, asseio corporal, mãos limpas, unhas curtas, sem esmalte, sem adornos (anéis, pulseiras, brincos, etc.); manipuladores barbeados, com os cabelos protegidos.

IN 05/2000 – a palavra “barba” não é citada

RDC 216/04 – para serviços de alimentação, ou seja, para o pessoal do refeitório de qualquer empresa:

4.6.6 Os manipuladores devem usar cabelos presos e protegidos por redes, toucas ou outro acessório apropriado para esse fim, não sendo permitido o uso de barba. As unhas devem estar curtas e sem esmalte ou base. Durante a manipulação, devem ser retirados todos os objetos de adorno pessoal e a maquiagem.

REGIONAIS

CVS 05/12 (Estado de São Paulo)

Art. 10. Asseio e estética dos manipuladores de alimentos: banho diário; barba e bigode raspados diariamente;

Portaria 2619/11 (Município de São Paulo)

15.1

III – Barba e bigode aparados. Os funcionários que possuam barba ou bigode devem utilizar protetor específico e descartável, que deve ser mantido corretamente posicionado. Os protetores devem ser trocados frequentemente durante a jornada de trabalho e descartados imediatamente após o uso.

Portaria Nº 78/2009 (Estado do Rio Grande do Sul)

7.6. Manipuladores dotados de boa apresentação, asseio corporal, mãos higienizadas, unhas curtas, sem esmalte, sem adornos, sem barba ou bigode e cabelos protegidos.

RES 002/DIVS/2012 para Serviços de Alimentação (Estado de Santa Catarina) 

4.1.3 Asseio pessoal: mãos limpas, unhas curtas, sem esmalte, sem adornos (anéis, pulseiras, brincos, etc.) e maquiagem. Cabelos presos e protegidos por redes, toucas ou outro acessório apropriado para esse fim, não sendo permitido o uso de barba.

E você, é a favor da completa proibição da barba e bigode para quem trabalha em contato direto com alimentos?

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Lei municipal obriga a existência de avisos para lavagem das mãos

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Olá, pessoal! Vocês sabiam que no município de São Paulo existe uma lei que obriga a fixação de cartazes educativos nas instalações sanitárias de edifícios públicos com os dizeres “Aviso aos usuários: Ajude na Prevenção de Doenças – Lave suas Mãos”? Trata-se da Lei nº 15.957 de 07 de janeiro de 2014. A lei diz que também deverá ser fixado este aviso em todos os estabelecimentos, públicos ou privados, em que ocorrer manipulação ou qualquer tipo de contato com alimentos, inclusive na preparação destes. Outro dia fui a um restaurante e a sinalização no sanitário para os clientes me chamou a atenção. Veja a lei na íntegra aqui.

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Direito à informação não pode ser limitado por decretos e regulamentos

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De acordo com decisões do Poder Judiciário, o direito à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, não pode ser restringido ou prejudicado pela via dos decretos e regulamentos.

Para fins ilustrativos, citamos o caso das cervejas “sem álcool” e o dos produtos alimentícios que contém ingredientes de origem transgênica, que têm sido reiteradamente apreciados pelo Judiciário.

O Decreto n. 2314/97 (art. 66, III, “a”)*, definia que uma cerveja poderia ser classificada como “sem álcool” quando tivesse menos do que 0,5% deste em volume, não sendo obrigatória a declaração no rótulo do conteúdo alcoólico. Em concordância com este decreto, algumas cervejas com conteúdo alcoólico inferior a 0,5% em volume traziam em seu rótulo a informação “sem álcool”, ainda que apresentassem algum percentual alcoólico. Foram propostas algumas ações judiciais e, em mais de um julgado, o Judiciário entendeu que o Decreto não poderia se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor, determinando, em algumas das ações, a suspensão da comercialização do produto, sob pena de multa (STJ, RE 1.118106), e, noutras, a condenação ao pagamento de indenização (TJ/SP Ap. 994.08.187173-8, TJ/SC AP. 2010.014622-8).

No que toca ao Decreto nº 4.680/03, que dispensa a exigência de veiculação de informação quanto à presença de organismos geneticamente quando estiver abaixo do limite de 1% do produto, igualmente, o Judiciário vem declarando a ilegalidade do Decreto, realçando a garantia do direito à informação e do efetivo direito de escolha dos consumidores (27ª VC de São Paulo, ACP n. 0001386-73.2012.8.26.0704).

Estes casos ilustram a tendência do Poder Judiciário de privilegiar o direito à informação dos consumidores, especialmente nos casos em que a ausência de clareza exponha a saúde do consumidor a um risco indevidamente ou prejudique o exercício do seu direito de escolha “livre e consciente”.

 

(*) Atualmente este decreto foi revogado, estando em vigor o mesmo conteúdo à respeito da definição de teor alcoólico de cerveja na “Lei de bebidas em geral” o Decreto 6871/2009, artigo 38 III a.

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Entrevista sobre a Iniciativa Global de Harmonização (de alimentos)

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O holandês Huub Lelieveld, por muitos anos serviu a indústria como pesquisador e hoje tem uma biografia extensa de publicações, patentes e manuais extremamente úteis, incluindo o legado da EHEDG e livros. Hoje ele se dedica à causa da harmonização de critérios de segurança de alimentos no mundo e é presidente da Iniciativa Global de Harmonização.

Por que decidiu fundar a Global Harmonization Initiative (GHI)?

O início da GHI foi desencadeada por notícias sobre a destruição de alimentos eram totalmente inócuos na opinião de pesquisadores da área que estavam na mesma reunião. Políticos acabaram chegando a conclusões baseadas em mídia e oposição, alegando que os cientistas disseram que os alimentos em questão eram tóxicos. Enquanto isso, cientistas de verdade afirmavam que tudo é tóxico se os níveis são altos o suficiente para causar dano, incluindo água e oxigênio.

 Quais são os principais desafios para a indústria de alimentos a nível mundial?

A grande quantidade de substâncias químicas que podem estar presentes nos alimenta, na sua maioria, naturalmente. Muitas pessoas acreditam que os produtos químicos são de natureza tóxica, sem saber que tudo o que eles comem é composto por substâncias químicas. Existem milhares de produtos químicos que são listados como tóxicos que ocorrem na natureza, nos alimentos não processados e não adicionados de substâncias. Além disso, muitos dos produtos químicos que podem ser tóxicos em grandes concentrações suficientes são essenciais à saúde, causando doenças se suprimidos. Se as autoridades encontram substâncias químicas – mesmo em concentrações extremamente baixas – para o qual não tenha sido estabelecida concentração segura – eles não são permitidos e são apreendidos e destruídos – nem mesmo se o produto químico está lá naturalmente.

Existem produtos químicos maior prioridade nas discussões da GHI?

Por causa dos muitos produtos químicos, o Grupo de Trabalho de Segurança Química Alimentar está desenvolvendo um protocolo harmonizado que para ser usado para todos os produtos químicos. Há algumas substâncias químicas no topo da lista como o Carbendazim e cloranfenicol.

O JECFA é um conselho de especialistas que propõe a harmonização em relação à substâncias químicas usadas em alimentos. Qual é a diferença entre este grupo e GHI?

GHI é a única organização que se tem como base somente cientistas (indivíduos) e não tem representantes de indústrias , governos ou qualquer lobby. Os membros devem dar sua própria opinião, não a do seu empregador ou do governo. É dessa consciência que vamos construir o consenso. Por essa razão GHI não aceita financiamento de governos ou indústrias.

Como o GHI é mantido?

GHI não é financiado, exceto por uma pequena quantidade de dinheiro de royalties sobre o livro GHI e algumas pequenas doações. GHI espera ter recursos no futuro, a partir de uma instituição de caridade fundada especialmente para recolher fundos para ser usado apenas para a GHI . Atualmente, todos que trabalham doam seu próprio tempo. Reuniões são eletrônicas ou em eventos onde os membros GHI iriam de qualquer maneira (como os Congressos IUFoST ) . A razão é que GHI é muito cuidadoso com a imparcialidade e, portanto, não aceita financiamento da indústria ou governos (isso também está nos estatutos do GHI).

 Quais são as principais conquistas da GHI desde a fundação?

A GHI é notado pelos reguladores que tornam-se mais cuidadoso, sabendo que há pessoas que olham por cima do ombro e eles não gostam de ser expostos. Experts da GHI são encarregadas de emitir pareceres. Apesar de não termos publicado qualquer documento de consenso em vários campos, temos trabalhado planos para a resolução destes impasses de regulamentação. Contudo vai levar tempo antes de nós chegarmos a um consenso global. O consenso precisa ser construído com provas científicas sólidas e isso requer discussões entre especialistas de todo o mundo. A proposta será publicada em breve no boletim GHI e será discutida em várias outras publicações. Estou convencido de que o consenso global necessári0 será alcançada depois que essas discussões forem realizadas .

 Como o Brasil pode se beneficiar de GHI? Quais países são membros?

Todos os países sofrem de problemas de exportação e importação, devido às diferenças na regulamentação. Produtos considerados seguros em um país exportador podem ser considerados inseguros no país importador quando as diferenças não têm base científica. Países não fazem parte do GHI, há membros de todo o mundo. O que talvez seja outra distinção de outras organizações – cientistas GHI são ouvidos e levados a sério independente de onde eles vêm. Em outras palavras, não apenas de países ricos ou grandes e independentes de seu sistema político.

 Como podem os indivíduos ou empresas podem contribuir?

Todo o processo de consenso científico é feito por cientistas e cientistas individuais podem contribuir usando seus conhecimentos. As empresas não podem contribuir diretamente para o processo, mas que pode levantar questões que, em seguida, podem ser captados pela comunidade GHI. As empresas e os governos podem ajudar a acelerar o processo, apoiando outra organização, GHI Financials. Esta é uma organização completamente separada, com estatuto próprio onde qualquer recurso pode ser usado somente para o apoio do GHI 

Quais são os próximos passos?

Os próximos passos serão produzir documentos de consenso pelos cientistas de todo o mundo e orientar. Detalhes desse processo podem ser baixado do site da GHI.

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Como auditar Requisitos estatutários e regulamentares

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Tira dúvidas: Requisitos estatutários e regulamentares

Para atendimento a ISO22000, a organização deve demonstrar que os requisitos estatutários e regulamentares que se aplicam a segurança de seus produtos foram devidamente identificados, estão disponíveis, são facilmente recuperáveis e que são cumpridos.

Como auditar Requisitos estatutários e regulamentares:

Os auditores precisam conhecer os requisitos estatutários e regulamentares gerais e os que se aplicam aos produtos específicos incluídos no âmbito do Sistema de Gestão. Durante a fase de preparação da auditoria, os auditores devem obter informações relevantes de fontes internas e externas em relação a estes requisitos estatutários e regulamentares. Isto irá permitir avaliar a adequação do Sistema de Gestão para atender a esses requisitos.

Os auditores devem verificar que a organização:

– tem uma metodologia para identificar, manter e atualizar todos os requisitos legais e regulamentares;
– usa os requisitos estatutários e regulamentares como entradas do processo enquanto monitora as saídas do processo para determinar a conformidade com os requisitos;
– demonstra cumprimento dos requisitos estatutários e regulamentares aplicáveis;

Fonte: Directrices sobre: “Auditoría de los requisitos estatutarios y reglamentarios” publicado pelo Grupo de Prácticas de Auditoría ISO 9001 em  5 de junho de 2009. Disponível em:  http://www.icontec.org.co/index.php?section=578

 

< 1 min leituraTira dúvidas: Requisitos estatutários e regulamentares Para atendimento a ISO22000, a organização deve demonstrar que os requisitos estatutários e regulamentares que se aplicam a segurança de seus produtos foram devidamente […]

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Prazo de validade de alimentos: como rotular

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Os alimentos comercializados, embalados na ausência do cliente, e prontos para oferta ao consumidor, devem, obrigatoriamente, conter em sua rotulagem o prazo de validade, conforme determina a Resolução RDC n°259/02 – Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados.
A informação da validade deve ser clara, precisa e indelével.
Para declaração do prazo de validade, podem ser usadas expressões como: “consumir antes de…”, “válido até…”, “validade…”, “vencimento…”, “consumir preferencialmente antes de…”, acompanhadas da validade do produto. As expressões “consumir preferencialmente antes de…” e “ consumir antes de…”, aos olhos do Código de Defesa do Consumidor, não são claras, o que tem feito com que o Ministério Público questione a utilização das mesmas.
 Com relação ao prazo de validade, o mesmo deve constar de pelo menos:
O dia e o mês para produtos que tenham prazo de validade não superior a três meses;
O mês e o ano para produtos que tenham prazo de validade superior a três meses;
Porém, o modo de indicação da validade mais utilizado é aquele composto por DIA/MÊS/ANO.

 Para alimentos que exijam condições especiais de conservação, no rótulo deve constar uma legenda com caracteres bem legíveis, indicando as precauções necessárias para manter as características normais, devendo ainda, indicar as temperaturas máxima e mínima para a conservação do alimento e o tempo que o fabricante, produtor ou fracionador garante a durabilidade do produto em tais condições. No caso em que os alimentos são alterados após terem suas embalagens abertas, também deve constar todas as indicações de conservação para manter as características normais. Exemplo: “APÓS ABERTO MANTER REFRIGERADO E CONSUMIR EM ATÉ 5 DIAS”.
 Em alimentos congelados, como o prazo de validade varia de acordo com a temperatura de conservação, este, em particular, deve ser indicado para cada temperatura. Expressões que podem ser utilizadas:
 “Validade a -18 °C (freezer): …”
“Validade a -4 °C (congelador): …”
“Validade a 4 °C (refrigerador): …”
Com relação aos produtos de origem animal, como leite e derivados, carnes e derivados, peixe e derivados, ovos e mel, que são de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), as informações são exigidas de acordo com a Instrução Normativa nº 22/ 2005 – Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto de Origem Animal Embalado. Nestes produtos além do prazo de validade, é obrigatório constar também a data de fabricação. Em ambos os casos as datas devem constar de  DIA/MÊS/ANO.

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O que uma empresa estrangeira precisa para vender alimentos no Brasil

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Na manhã do segundo dia evento U.S. & Brazil Navigating New Fronties in Pharmaceutical, Medical Device and Food Law and Regulation, organizado pelo The Food and Drug Law Institute, os participantes tiveram a oportunidade de se apresentar em público, fazer networking e de trocar experiências  sobre a prática da advocacia no Brasil e nos Estados Unidos.

O sr. José Ricardo de Bastos Martins, sócio escritório Peixoto e Cury Advogados, apresentou de forma clara e objetiva os requisitos de formação exigidos para o profissional de direito poder exercer sua profissão no Brasil, assim como discutiu as restrições impostas pela OAB quanto a participação de advogados estrangeiros em território nacional. Um dos pontos altos de sua palestra foi o esclarecimento de itens chaves para se fazer negócios no Brasil:

  • Não há restrição a investimentos estrangeiros (exceto em áreas específicas).
  • Capital estrangeiro precisa estar registrado junto ao Banco Central.
  • Não há a incidência de impostos sobre investimento/ dividendos / repatriação de capital estrangeiros.
  • Os tipos de sociedade mais comuns são: Sociedade anônima e Sociedade limitada ( mais comum).
  • Responsabilidade dos acionistas limitada à subscrição de capital exceto em caso de fraude ou violação da lei.
  • ANVISA é o órgão do governo que regula e supervisiona todos os setores da economia envolvidos com a fabricação de produtos farmacêuticos e certos alimentos (estes podem ser regulados pelo MAPA, além da Anvisa).
  • Para importar produtos e registrar estes no Brasil, as empresas precisam estar registradas no país, assim como precisa obter as licenças de funcionamento e sanitária junto aos órgãos responsáveis.

Após a apresentação do Sr. Martins, o Sr Lewis Rose, sócio do escritório Kelley Drye, apresentou de forma sucinta, as particularidades da profissão aplicáveis nos Estados Unidos.

Ambiente confortável, amplo conhecimento dos palestrantes sobre o assunto abordado, além de um delicioso café da manhã tornaram o momento bastante agradável. Afinal, o dia estava só começando!

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Comparando o esquema regulatório Brasil x EUA

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O evento U.S. & Brazil Navigating New Fronties in Pharmaceutical, Medical Device and Food Law and Regulation apresentou a sessão: Análise comparativa dos Esquemas Regulatórios dos EUA e do Brasil, sendo que a mesa redonda de alimentos teve como sub-tema Definindo Alimentos no Brasil e nos Estados Unidos.

Moderado pela advogada Sarah Roller, especialista em Food and drug law, este painel ainda teve a participação de Luiz Silva, Anne Tardy e Kim Walker.

Primeiramente foi apresentado a definição de alimento válida nos EUA, ressaltando que este termo inclui alimentos convencionais, suplementos dietéticos, alimentos para animais (incluindo animais de estimação). Em seguida, apresentou um panorama de quais agências americanas regulam sobre a questão e como as responsabilidades destas estão divididas. As agências abordadas foram: FDA, APHIS, FSIS, EPA e CBP.

  • FDA (Food & Drug Administration)– Responsável pelo controle da segurança e da rotulagem em alimentos. A autoridade do FDA foi delegada pela Lei federal de alimento, medicamentos e cosméticos (Food, drug & cosmetic Act) a qual foi significativamente alterada com a publicação da Lei de modernização da Segurança do Alimento (FSMA).
  • FSIS (Food Safety Inspection Service) – É responsável pelo controle da segurança e da rotulagem de carne, aves e produtos processados de ovos. A autoridade do FSIS é proveniente da Lei federal de inspeção de carnes, Lei de Inspeção de produtos de aves e Lei de Inspeção de produtos de ovos.
  • APHIS (Animal & Plant Health Inspection Service) – É responsável pelo controle da saúde das plantas e animais que são usados para alimentação.
  • EPA (Environmental Protection Agency) – É responsável pelo controle dos pesticidas e outros produtos químicos agrícolas.
  • CBP (Customs and Border Protection) – É responsável pelo controle do cumprimento de todas as leis dos EUA para importação de alimentos.

 Outros órgãos relevantes são: FTC (Federal Trade Commission), responsável pelo controle de práticas comerciais desleais e enganosas e o DOJ (Departament of Justice) que trabalha junto com FDA, FSIS, entre outras, para fazer cumprir as leis americanas.

Em seguida apresentou-se a realidade brasileira, tanto para o conceito Alimento, como para o controle e fiscalização de alimentos. Informou que as legislações brasileiras recebem grande influência do Codex Alimentarius, das legislações do Mercosul, EUA e União Européia. Em seguida, apresentou os papeis dos órgãos e agências envolvidas com o controle de alimentos, sendo os principais: ANVISA, MAPA, INMETRO e Ministério da Justiça.

Por último, foram demonstradas as principais diferenças entre EUA, Brasil e união Européia para as categorias de alimentos: Alimentos enriquecidos, suplemento alimentar (classe inexistente no Brasil), alimentos para uso dietéticos (no Brasil enquadrado dentro da categoria de alimentos para fins especiais) e alimentos medicinais (no Brasil enquadrado dentro da categoria de alimentos para fins especiais). Concluiu-se que cada categoria tem suas particularidades, principalmente relacionadas a composição, regras de rotulagem e procedimentos de registros, sendo necessário estudo prévio para adequação de produto ao novo local de negócio.

Autora: Ana Cláudia Frota

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U.S. & Brazil Navigating New Fronties in Pharmaceutical, Medical Device and Food Law and Regulation

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O hotel Hilton São Paulo Morumbi foi cenário nos dias 10 e 11 de setembro para o evento U.S. & Brazil Navigating New Fronties in Pharmaceutical, Medical Device and Food Law and Regulation. O evento, organizado pelo The Food and Drug Law Institute, foi um grande sucesso e reuniu profissionais de escritórios de advocacia e das áreas de qualidade e assuntos regulatórios, entre outras, de empresas brasileiras, americanas e multinacionais.

A organização gentilmente cedeu uma vaga para o Blog Food Safety Brazil, de modo que agora podemos compartilhar com nossos leitores as novidades vindas deste evento, o qual deu a oportunidade de:

  • Discutir questões atuais e emergentes existentes na legislação e no comércio entre Estados Unidos e o Brasil.
  • Realizar networking entre os profissionais da área, os quais possuem negócios similares e mesmos interesses profissionais.
  • Conhecer estudos de caso e lições aprendidas de empresas que já fazem negócios no Brasil.

O evento contou com discursos, sessões plenárias e sessões especificas para os assuntos: Alimentos, farmacêuticos / biológicos e produtos médicos.

Os principais aspectos discutidos na área de alimentos serão apresentadas em posts específicos. Boa leitura!

 

Autora: Ana Cláudia de Carvalho Frota

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E quando não há legislação para um contaminante?

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Prezados leitores, no XXIII Congresso Brasileiro de Ciência e Tecnologia de Alimentos (CBCTA), que ocorreu no início de maio na Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), houve uma palestra da Me. Lígia Lindner Schreiner, da ANVISA, sobre Regulação de Contaminantes em Alimentos. Este assunto certamente nos interessa muito, certo? Temos sempre dúvidas sobre a que materiais recorrer para definir os níveis aceitáveis para os perigos que levantamos nos planos APPCC, sobretudo os perigos químicos. Lígia esclareceu alguns aspectos da atual legislação e das preocupações da ANVISA, que podemos citar como exemplo, a Resolução nº 07 de 18/02/2011, que trata dos limites máximos tolerados para micotoxinas em alimentos.

E quando não temos legislação específica sobre um determinado contaminante no nosso alimento, objeto do nosso estudo? Onde vamos buscar referência? Como saber se existe algum nível seguro? Estas questões foram comentadas por Lígia, e a resposta foi a seguinte, que me chamou a atenção: “se não existe legislação estabelecendo um limite máximo para um determinado contaminante, então significa que a tolerância é zero, ou seja, a presença deste contaminante no alimento (em qualquer concentração) não é aceita”.

A ANVISA bem que poderia publicar uma portaria dizendo exatamente isso, que quando não há limites especificados, então não existe tolerância. Pelo menos, teríamos um embasamento legal para tomarmos as nossas decisões de níveis aceitáveis dos perigos nos nossos planos APPCC. E o que vocês acham disso, caros colegas leitores?

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