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Avaliação de migração em embalagens: o laudo é suficiente para a conformidade?

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Na rotina de homologação de embalagens, existe um momento recorrente — e pouco discutido — em que a análise simplesmente trava. Mais do que uma dificuldade pontual, esse cenário expõe uma limitação estrutural: a dependência de um modelo tradicional baseado, quase exclusivamente, na leitura de laudos de migração em embalagens como principal evidência de segurança.

É justamente esse modelo que este artigo se propõe a questionar.

O laudo atende à legislação, os parâmetros estão conformes, a documentação é consistente — mas ainda assim permanece uma sensação técnica de insuficiência. Não por erro analítico, mas pela falta de aderência entre o ensaio e a realidade do processo.

Esse desconforto é um sinal relevante: a avaliação pode estar conforme, mas não necessariamente completa.

Vamos falar sobre o laudo de migração?

O laudo de migração é um documento essencial na avaliação de materiais em contato com alimentos, estabelecido com base nos requisitos da ANVISA. Ele evidencia que, nas condições de ensaio aplicadas, a embalagem atende aos limites de segurança estabelecidos.

Os ensaios simulam o contato com alimentos por meio de variáveis como tipo de simulante, tempo e temperatura, avaliando:

– Migração global: quantidade total de substâncias transferidas
– Migração específica: compostos com limites definidos

Quando corretamente aplicados, esses testes são robustos para avaliar a interação direta entre embalagem e alimento. Mas existe uma limitação central: eles são estruturados para condições previsíveis e controladas.

O que a legislação preconiza

A base regulatória brasileira, incluindo RDC nº 51/2010, RDC nº 56/2012 e RDC nº 88/2016, estabelece dois pilares:

  • listas positivas de substâncias autorizadas;
  • limites de migração global e específica.

O princípio é claro: materiais não devem transferir substâncias em níveis que representem risco ou alterem o alimento.

No entanto, há um ponto crítico muitas vezes negligenciado: a avaliação deve representar a embalagem final em condição real de uso, e não apenas materiais isolados.

Isso inclui interações entre camadas, impressão, armazenamento e quaisquer fatores que possam impactar a superfície em contato com o alimento.

Quando esse critério não é considerado, cria-se uma lacuna entre o resultado analítico e o comportamento real.

A leitura crítica do laudo

Avaliar um laudo exige mais do que verificar conformidade. É necessário questionar:

  1. as condições de ensaio representam o uso real?
  2. o simulante é adequado ao produto?
  3. tempo e temperatura refletem a cadeia logística?
  4. o material analisado corresponde à embalagem final?

E, principalmente: o laudo considera tudo o que aconteceu com a embalagem antes do contato com o alimento?

Na maioria dos casos, não.

Os ensaios tradicionais não contemplam interações prévias, o que limita sua aderência ao processo real.

O ponto cego: o que acontece antes do envase

Antes do uso, a embalagem passa por etapas como impressão, cura, empilhamento, transporte e armazenamento.

Essas condições não são reproduzidas em laboratório, mas podem alterar a superfície interna do material.

O empilhamento, por exemplo, promove contato entre a face externa (frequentemente impressa) e a face interna de outra unidade, criando um ambiente favorável à transferência de substâncias sob efeito de tempo, pressão e temperatura.

Set-off: a variável fora do laudo

Esse fenômeno é conhecido como set-off: transferência de compostos químicos entre superfícies por contato direto, geralmente envolvendo tintas, vernizes ou adesivos.

O ponto crítico é que ele ocorre antes do contato com o alimento e fora do escopo dos ensaios de migração.

Na prática, isso significa que uma embalagem pode estar conforme em laboratório e ainda assim apresentar risco, dependendo das condições às quais foi exposta.

Quando o risco se materializa

Eventos reais reforçam essa lacuna. Casos envolvendo substâncias como ITX, em embalagens impressas, resultaram em contaminação de alimentos e recalls no mercado europeu, no contexto do Regulamento (CE) nº 1935/2004.

Outras ocorrências com compostos como benzofenona e materiais cartonados seguem o mesmo padrão: a limitação não estava na ausência de ensaio, mas na incapacidade de refletir o processo real.

O papel da homologação

Diante disso, a homologação deixa de ser apenas documental e passa a ser uma ferramenta de gestão de risco. Isso envolve:

  • entendimento do processo de impressão;
  • avaliação de cura de tintas e vernizes;
  • análise de empilhamento e armazenamento;
  • verificação do potencial de set-off;
  • qualificação de fornecedores quanto a tecnologias de baixa migração.

Essa abordagem não substitui o laudo — mas o torna tecnicamente relevante.

Onde a análise começa

A dificuldade em concluir uma avaliação não é excesso de rigor — é maturidade técnica.

Ela evidencia que a segurança não pode ser validada apenas em condições controladas, sem considerar o histórico do material.

O set-off torna explícita essa lacuna: a migração pode ocorrer antes mesmo do contato com o alimento.

A questão não é apenas conformidade em laboratório, mas sua manutenção na prática.

Por isso, na homologação, a análise não termina no laudo. Ela começa ali.

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Detox de Plástico: o documentário vai muito além das embalagens

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Em muitos casos, mudanças relevantes na forma como a sociedade percebe riscos não começam dentro de laboratórios ou órgãos reguladores. Elas começam em casa, quando alguém assiste a um conteúdo audiovisual e passa a enxergar elementos cotidianos, antes invisíveis, como potenciais fontes de preocupação. Foi assim com o açúcar, com os ultraprocessados, com aditivos alimentares e, mais recentemente, com as embalagens.

O documentário “Detox de Plástico”, lançado pela Netflix em 2026, se insere exatamente nesse contexto. Ele não apenas apresenta um tema técnico, mas constrói uma narrativa de impacto público ao associar o uso de plásticos e compostos derivados da indústria petroquímica a possíveis efeitos sobre a saúde humana, especialmente no campo da fertilidade.

Este artigo não analisa o mérito científico do documentário, mas sim o seu papel na ampliação da percepção de risco e as implicações desse movimento para a indústria de alimentos e materiais em contato com alimentos.

O debate proposto pelo documentário não se restringe às embalagens plásticas em si. O eixo central é mais amplo: a exposição contínua e cumulativa a compostos químicos presentes no cotidiano moderno.

Entre os principais grupos citados estão os bisfenóis (como BPA e substitutos como BPF e BPS) e os ftalatos, amplamente utilizados em diferentes aplicações industriais.

Essas substâncias não estão limitadas a embalagens de alimentos. A narrativa amplia o escopo para utensílios domésticos, cosméticos, poeira ambiental e outros produtos derivados da cadeia petroquímica. O ponto central é a ideia de exposição simultânea a múltiplas fontes ao longo do tempo.

A fertilidade humana é utilizada como eixo narrativo principal. Nesse contexto, são acompanhados casais com dificuldades de concepção que passam por mudanças de hábitos, reduzindo contato com plásticos e priorizando materiais como vidro, inox e bambu.

Ao longo da experiência são apresentadas mudanças de comportamento e ambiente doméstico, redução de biomarcadores urinários associados a bisfenóis e ftalatos e desfechos reprodutivos positivos em parte dos casos observados.

Do ponto de vista técnico, é importante reforçar que a redução de biomarcadores indica menor exposição recente, mas não estabelece por si só relação causal direta com desfechos reprodutivos, que são multifatoriais.

Bisfenóis e ftalatos são frequentemente estudados dentro do grupo dos chamados disruptores endócrinos, substâncias com potencial de interferência hormonal em determinadas condições de exposição. Disruptores endócrinos são substâncias químicas externas ao organismo capazes de interferir no funcionamento normal do sistema hormonal (endócrino). Essa interferência pode ocorrer ao imitar hormônios naturais, bloquear sua ação ou alterar sua produção, transporte, metabolismo e eliminação, impactando processos biológicos como crescimento, metabolismo, reprodução e desenvolvimento.

Organismos internacionais como OMS e UNEP destacam a necessidade de aprofundamento científico sobre esses compostos e suas exposições combinadas em cenários reais.  

Isso não implica causalidade direta, mas reforça a importância de monitoramento contínuo e avaliação científica permanente.

O documentário também traz comparações entre diferentes abordagens regulatórias globais.

Na União Europeia, o sistema REACH (Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals) estabelece um modelo estruturado de registro, avaliação e restrição de substâncias químicas ao longo de seu ciclo de vida (veja aqui). Esse modelo é frequentemente citado em debates internacionais como referência de gestão preventiva de risco químico.

No Brasil, os materiais em contato com alimentos são regulados principalmente pela ANVISA, com base em estruturas próprias e harmonizações regionais. Esse arcabouço inclui:

  • listas positivas de substâncias autorizadas;
  • limites de migração específica e global;
  • critérios técnicos para polímeros e aditivos;
  • requisitos de segurança aplicáveis a materiais em contato com alimentos.

Embora existam diferenças de abordagem em relação ao modelo europeu, trata-se de um sistema regulatório estruturado e funcional dentro do contexto nacional.

O principal risco na interpretação de conteúdos como este está na polarização.

De um lado, o alarmismo, que amplia riscos sem considerar contexto, dose, finalidade de uso e controle regulatório.
De outro, o negacionismo, que ignora evidências científicas emergentes e desconsidera a necessidade de evolução do debate técnico.

Ambos simplificam uma realidade que é inerentemente complexa.

A abordagem tecnicamente adequada está no equilíbrio: reconhecer a importância dos materiais plásticos na cadeia de alimentos e, ao mesmo tempo, manter vigilância científica e regulatória contínua sobre seus componentes e aplicações.

Independentemente do debate científico em torno do documentário, há um ponto central: a percepção de risco do consumidor está em transformação aceleradaIsso impacta diretamente:

  • a confiança em embalagens e materiais de contato;
  • a demanda por transparência e rastreabilidade;
  • a pressão por alternativas tecnológicas;
  • a comunicação de risco pela indústria;
  • decisões de consumo baseadas mais em percepção do que em evidência técnica consolidada.

A indústria de alimentos não responde apenas à regulação formal, mas também à forma como o risco é interpretado pela sociedade.

“Detox de Plástico” não é apenas um documentário sobre embalagens. Ele reflete um movimento mais amplo de busca por compreensão dos impactos da vida industrial moderna sobre a saúde humana.

Ao colocar a fertilidade como eixo narrativo e expandir o debate para além das embalagens, reforça-se uma tendência contemporânea importante: a tentativa de reduzir incertezas em um ambiente de exposição química contínua e múltiplas fontes.

Para profissionais de segurança de alimentos, o desafio não está em aderir a extremos, mas em sustentar a complexidade do tema com clareza, responsabilidade e base técnica.

Porque, no fim, o debate não é apenas sobre plástico. É sobre como ciência, risco e percepção pública interagem, e como a indústria de alimentos responde a essa dinâmica sem perder rigor, coerência e confiança.

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A informação que acompanha o alimento (Parte 4) – Restaurantes, buffets e catering: quando a informação depende da conversa

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O salão está cheio. Conversas animadas se misturam ao som de pratos e talheres sendo posicionados nas mesas. No centro do ambiente, uma sequência de bandejas cuidadosamente montadas chama a atenção dos convidados. Mini- sanduíches, quiches, salgados assados, doces delicadamente decorados. Algumas pessoas se aproximam do buffet observando as opções antes de escolher o que colocar no prato. Em determinado momento, alguém aponta para uma das sobremesas e pergunta:

— Esse doce tem amendoim?

O garçom hesita por um instante. Olha para a bandeja, depois em direção à cozinha.

— Acho que não.

A resposta parece simples. Mas naquele pequeno momento surge um aspecto pouco discutido da segurança de alimentos.

Quando um alimento é servido em restaurantes, eventos ou buffets, ele geralmente chega ao consumidor sem embalagem, sem rótulo e sem descrição detalhada.

E, nesse cenário, a informação sobre o alimento depende principalmente de algo muito menos visível que um rótulo: a comunicação entre pessoas.

Quando o alimento chega sem rótulo

https://www.pexels.com/pt-br/foto/mesa-fotografia-de-alimentos-fotografia-de-comida-pratos-19659620/

Grande parte das normas de rotulagem foi desenvolvida pensando em alimentos embalados. Produtos industrializados chegam ao consumidor acompanhados de informações claras sobre:

  • Ingredientes;
  • presença de alergênicos;
  • validade;
  • orientações de conservação;
  • informações nutricionais.

Nos serviços de alimentação, a dinâmica costuma ser diferente.

Restaurantes, padarias, confeitarias e buffets trabalham principalmente com preparações culinárias prontas para consumo. O alimento é preparado e servido diretamente ao cliente, muitas vezes poucos minutos depois de sair da cozinha. Nesses ambientes, a informação sobre o alimento costuma aparecer em outros formatos:

  • descrições no cardápio;
  • explicações da equipe de atendimento;
  • comunicação direta entre consumidor e estabelecimento.

Em outras palavras, ao contrário do alimento industrializado, a informação não acompanha fisicamente o alimento. Ela circula por meio da comunicação entre quem prepara, quem serve e quem consome.

Buffets e catering: quando o alimento muda de ambiente

https://www.pexels.com/pt-br/foto/pessoa-em-pe-usando-garfo-e-faca-para-preparar-alimentos-2814828/

Esse desafio torna-se ainda mais evidente em serviços de buffet e catering. Diferentemente de um restaurante tradicional, nesses modelos o alimento muitas vezes é preparado em um local e servido em outro.

Eventos corporativos, festas e recepções frequentemente envolvem operações nas quais:

  • os alimentos são produzidos em cozinhas centrais;
  • transportados até o local do evento;
  • organizados em mesas de serviço;
  • apresentados por equipes que nem sempre participaram do preparo.

Além disso, é comum que determinados itens do cardápio sejam fornecidos por terceiros, como:

  • doces finos produzidos por confeitarias especializadas;
  • salgados encomendados de fornecedores externos;
  • bolos e sobremesas adquiridos de produtores específicos.

Nesse cenário, o alimento percorre um pequeno trajeto antes de chegar ao consumidor:

fornecedor – cozinha – buffet ou catering – equipe de serviço – convidado

Cada etapa desse percurso exige que a informação acompanhe o alimento. Quando isso não acontece, parte do conhecimento sobre aquela preparação pode simplesmente se perder.

Quando a informação fica pelo caminho

Na prática, situações como essas são relativamente comuns.

Em eventos e serviços de buffet, a equipe responsável por servir os alimentos pode não ter acesso a informações detalhadas sobre todas as preparações oferecidas. Isso pode ocorrer por diferentes motivos:

  • ausência de fichas técnicas organizadas;
  • comunicação incompleta entre fornecedores e equipe do evento;
  • mudanças de última hora no cardápio;
  • treinamento insuficiente da equipe de atendimento.

Nessas situações, perguntas simples podem se tornar difíceis de responder com segurança:

  • esse doce contém castanhas?
  • esse molho leva leite?
  • esse prato possui glúten?

Para a maioria das pessoas, essas dúvidas podem parecer pequenas, mas para consumidores que convivem com alergias alimentares ou restrições dietéticas, elas são fundamentais para uma escolha segura.

O que diz a legislação brasileira

No Brasil, os serviços de alimentação são regulamentados principalmente por normas de boas práticas sanitárias, como a RDC nº 216/2004 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Essas normas estabelecem requisitos relacionados a aspectos essenciais para a segurança de alimentos, incluindo:

  • higiene dos manipuladores;
  • controle de temperatura;
  • armazenamento adequado;
  • organização das áreas de preparo.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor determina que as informações fornecidas ao público devem ser claras e suficientes para evitar riscos à saúde.

No entanto, diferentemente do que ocorre com alimentos industrializados, não existe um modelo padronizado de informações mínimas para preparações culinárias servidas em restaurantes, buffets ou eventos. Assim, nesses ambientes, a continuidade da informação alimentar depende principalmente de organização interna e comunicação eficiente entre as equipes envolvidas no serviço.

Boas práticas para restaurantes, buffets e catering

https://www.pexels.com/pt-br/foto/chef-analisa-livro-de-receitas-na-cozinha-do-restaurante-36430037/

Em estabelecimentos onde o alimento não possui rótulo, a ficha técnica das preparações torna-se uma ferramenta fundamental. Ela permite registrar informações importantes como:

  • ingredientes utilizados;
  • presença de alergênicos;
  • modo de preparo;
  • possíveis substituições de ingredientes.

Além disso, algumas medidas simples podem contribuir para melhorar a comunicação com o consumidor:

  • manter fichas técnicas atualizadas das preparações;
  • organizar o fluxo de informações com fornecedores externos;
  • treinar equipes de atendimento para lidar com dúvidas sobre ingredientes;
  • garantir que a equipe responsável pelo serviço conheça os principais componentes do cardápio.

Essas práticas ajudam a preservar a informação alimentar mesmo quando o alimento é servido diretamente ao consumidor.

O papel do consumidor

Para quem participa de eventos, frequenta restaurantes ou se serve em buffets, algumas atitudes também podem contribuir para escolhas mais seguras, especialmente em casos de alergias ou restrições alimentares:

  • informar previamente a condição ao estabelecimento quando possível;
  • perguntar sobre ingredientes relevantes antes de consumir determinado alimento;
  • evitar preparações cuja composição não possa ser esclarecida com segurança.

Perguntar sobre o alimento não precisa transformar o momento de convivência em algo desconfortável. Existe um equilíbrio possível.

Segurança de alimentos também é saber equilibrar contextos: não transformar o momento social em auditoria, mas também não ignorar a informação quando ela é necessária.

https://www.pexels.com/pt-br/foto/restaurante-mulheres-almoco-refeicao-4349785/ Algumas horas depois, o movimento no salão começa a diminuir. As bandejas do buffet já estão quase vazias. Conversas continuam entre os últimos convidados enquanto a equipe inicia discretamente a organização do espaço.

Na mesa de sobremesas, alguém observa os doces restantes e pergunta novamente:

— Esse aqui tem castanha?

Desta vez, o garçom responde com segurança:

— Sim, esse leva amêndoas, mas aquele ao lado é feito apenas com chocolate.

A pessoa agradece, escolhe o doce e volta para a mesa.

Para a maioria dos presentes, aquela foi apenas mais uma refeição compartilhada em um ambiente agradável. Mas por trás de cada prato servido existe algo que nem sempre é visível ou sequer verbalizado: a informação que acompanha o alimento.

Porque a segurança dos alimentos não termina quando o prato sai da cozinha. Ela continua na informação que acompanha aquilo que comemos, mesmo quando essa informação precisa ser transmitida de pessoa para pessoa.

Nos artigos anteriores desta série, discutimos como essa informação aparece nos rótulos e como ela pode se fragmentar em modelos modernos de consumo, como o delivery.

Em restaurantes, buffets e serviços de catering, o cenário é diferente. Aqui, muitas vezes, a informação não está impressa. Ela depende da organização de quem prepara, da comunicação de quem serve e da curiosidade de quem consome.

No próximo artigo, seguiremos essa jornada observando um cenário ainda mais desafiador: quando alimentos deixam o circuito comercial e passam a circular em doações, bancos de alimentos e outras iniciativas de redistribuição, onde garantir que a informação continue acompanhando o alimento pode ser tão importante quanto garantir sua segurança.

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Embalagens sustentáveis: tendências e implicações para a segurança dos alimentos

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A evolução das embalagens na indústria de alimentos, incluindo as embalagens sustentáveis, tem sido impulsionada por dois desafios fundamentais: garantir a segurança e qualidade dos alimentos e, ao mesmo tempo, reduzir o impacto ambiental. Nos últimos anos, a preocupação com a sustentabilidade levou à adoção de materiais ecológicos e à redução do uso de plásticos descartáveis. No entanto, encontrar o equilíbrio entre segurança dos alimentos e impacto ambiental continua a ser um desafio para empresas e consumidores.

Um dos fatores que agrava esta equação é a mudança no perfil das famílias. Com lares cada vez menores e um aumento no consumo individual, cresce também a procura por embalagens de menor dimensão e porções individuais. Este fenômeno responde à necessidade de conveniência e contribui para a redução do desperdício alimentar, mas, ao mesmo tempo, leva a um aumento no volume de resíduos gerados, especialmente de plástico. Assim, surge uma questão incontornável: como reduzir o impacto ambiental sem comprometer a proteção dos alimentos?

A segurança dos alimentos depende diretamente da eficácia da embalagem. Um produto bem embalado está mais protegido contra contaminação, degradação e perda de qualidade. No entanto, a substituição das embalagens convencionais por alternativas sustentáveis levanta desafios. Certos materiais ecológicos podem ser menos resistentes a fatores como umidade, oxigênio ou luz, aumentando o risco de deterioração e proliferação de microrganismos. Além disso, a utilização de materiais reciclados e biodegradáveis exige um controle rigoroso para garantir que não ocorram migrações de substâncias potencialmente nocivas para os alimentos.

O equilíbrio entre a segurança dos alimentos e a sustentabilidade exige um esforço conjunto da indústria e dos reguladores para garantir que as novas soluções de embalagens sustentáveis não comprometam a qualidade dos alimentos. Existem normas e regulamentos específicos que definem critérios rigorosos para o contato de materiais com alimentos, assegurando que qualquer embalagem utilizada na indústria cumpra os requisitos de segurança. No entanto, a questão que se impõe é como garantir esta transição de forma responsável?

As embalagens não servem apenas para conter e transportar alimentos. Elas desempenham um papel essencial na proteção contra contaminações, na preservação das propriedades nutricionais e na prevenção de alterações químicas e microbiológicas. Quando uma embalagem não cumpre a sua função de barreira protetora, os alimentos ficam expostos a fatores que podem comprometer a sua segurança, como:

  • Crescimento microbiológico – A exposição ao oxigênio e à umidade pode acelerar o desenvolvimento de fungos e bactérias, tornando os alimentos impróprios para consumo.
  • Perda de qualidade sensorial – Sem uma embalagem adequada, os produtos podem sofrer alterações de textura, sabor e aroma.
  • Oxidação e degradação nutricional – Alimentos expostos à luz ou ao ar podem perder vitaminas e antioxidantes essenciais.
  • Risco de contaminação química – Alguns materiais podem interagir com os alimentos, libertando substâncias indesejadas.

O mercado de embalagens sustentáveis tem crescido rapidamente, impulsionado pela necessidade de reduzir o impacto ambiental. No entanto, a adoção de novos materiais exige uma avaliação rigorosa para garantir que os alimentos continuam protegidos. Algumas das principais alternativas incluem:

  • Embalagens biodegradáveis e compostáveis – Feitas a partir de matérias-primas renováveis, como amido de milho, cana-de-açúcar ou algas. Apesar da vantagem ambiental, algumas destas embalagens ainda apresentam desafios, como menor resistência à umidade e a temperaturas extremas.
  • Plásticos reciclados para contato alimentar – Regulamentados para garantir que não libertam substâncias nocivas nos alimentos.
  • Papéis e cartões revestidos – Alternativas ao plástico tradicional, mas que podem exigir camadas de proteção adicionais, nem sempre recicláveis.
  • Embalagens à base de fibras naturais – Sustentáveis e leves, mas, em alguns casos, com menor durabilidade e resistência a fatores externos.

O verdadeiro desafio é garantir que estas novas soluções mantêm os padrões de segurança exigidos. Sem um controle eficaz, as boas intenções ambientais podem resultar em problemas na segurança dos alimentos.

A inovação no setor das embalagens está trazendo soluções cada vez mais avançadas, combinando sustentabilidade e a segurança dos alimentos. Algumas das tendências futuras incluem:

  • Embalagens comestíveis – Desenvolvidas a partir de proteínas ou polissacarídeos, eliminando totalmente os resíduos pós-consumo.
  • Nanotecnologia aplicada às embalagens – Utilização de barreiras ultrafinas que protegem os alimentos sem necessidade de múltiplas camadas plásticas.
  • Maior investimento na economia circular – Expansão dos sistemas de reutilização e incentivo a cadeias de reciclagem mais eficientes.

A sustentabilidade não pode ser dissociada da segurança dos alimentos. Reduzir o impacto ambiental da indústria alimentar é essencial, mas sem comprometer a proteção, a qualidade e a durabilidade dos produtos. A questão não é apenas substituir materiais, mas sim encontrar soluções que cumpram os rigorosos padrões exigidos para garantir alimentos seguros.

O futuro das embalagens sustentáveis dependerá da capacidade da indústria de inovar, testar e certificar novos materiais, garantindo que as mudanças implementadas não afetam a proteção dos alimentos nem a confiança dos consumidores. Mais do que uma tendência, a sustentabilidade das embalagens é um compromisso de longo prazo, que exige adaptação, responsabilidade e um equilíbrio constante entre segurança e impacto ambiental.

Imagem: Fox/pexels

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Novas legislações de material plástico em contato com alimentos: o que a indústria de embalagem e alimentos deve fazer para estar em conformidade?

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Nas últimas semanas aconteceram importantes mudanças nas legislações de material plástico em contato com alimentos. As alterações foram especificamente para incluir novas substâncias (monômero, polímero e aditivos) nas listas positivas das legislações correspondentes.

A Lista Positiva é a relação de substâncias químicas que têm autorização para uso na fabricação de materiais para contato com alimentos. Ela é quem “rege” o que pode ser utilizado na composição de equipamentos e embalagens para contato direto com alimentos. Portanto, se não está na lista positiva, não pode ser utilizado, visto que:

·        – Não é segura

·        – Nunca foi estudada

·        – Não há informação suficiente para concluir sobre sua segurança

·        –  Nunca foi solicitada a sua inclusão

Cada regulamento de material de contato com alimentos apresenta a lista positiva das substâncias autorizadas. Por exemplo: a RDC 854/2024 apresenta a lista positiva de matérias-primas para embalagens e equipamentos metálicos para contato com alimentos. Já a RDC 326/2019 apresenta a lista positiva de aditivos para aplicação em materiais plásticos em contato com e alimentos.

Algumas substâncias, porém, mesmo que aprovadas para contato com alimentos, por ter um interesse toxicológico relevante, possuem restrições e ou especificações, com LME (limite de migração específica, restrição de uso – a substância é aprovada para contato só com determinada classe de alimento, ou com aplicações específicas; ou pode ser usada somente na formulação de um determinado componente, ou ainda, usada apenas com uma função específica). Isso ocorreu para as novas substâncias incluídas. Todas possuem restrições e precisam ser consideradas.

Como incluir uma substância na Lista Positiva?

A lista positiva pode ser atualizada conforme estudos e entendimento da segurança da substância. É necessária a solicitação formal à Autoridade Competente apresentando um dossiê com informações sobre a substância.

No Brasil, as listas positivas são harmonizadas no âmbito do MERCOSUL e qualquer modificação deverá ser acordada entre os países membros. No entanto, para ser comercializada e utilizada em materiais destinados ao contato com alimentos no Brasil, a substância deve estar prevista na lista positiva estabelecida na legislação nacional.

O que mudou com as novas legislações?

Ambas as legislações publicadas foram para alterar as legislações vigentes de aditivos e monômeros e polímeros, incluindo novas substâncias na lista positiva. Ou seja, substâncias que não podiam ser utilizadas na composição de materiais plásticos, agora estão autorizadas. Estas mudanças foram para incorporar ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC/MERCOSUL.

Mudança na lista de monômeros e polímeros

Publicada em 6 de fevereiro de 2025, a Resolução RDC 961/25 altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 56, de 16 de novembro de 2012, que dispõe sobre a lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos.

Foram incluídos um novo monômero e um novo polímero, e cada um com sua restrição:

Substância

Restrição e/ou especificação

 

 

 

 

Monômero

Éter Diglicidílico de Tetrametil Bisfenol F (TMBPF-DGE) = produto de reação de tetrametil bis(4- hidroxifenil)metano e epicloridrina

LME (T) = 0,2 mg/kg (SOMA DE TMBPF, TMBPF-DGE, TMBPF-DGE.H2O E TMBPF-DGE.2H2O)

LME (T) = 0,05 mg/kg (SOMA DE TMBPF-DGE.HCL, TMBPF-DGE.2HCL E TMBPF-DGE.HCL.H2O)

SOMENTE PARA DISPERSÕES DE SUBSTÂNCIAS MACROMOLECULARES EM ÁGUA UTILIZADAS NO REVESTIMENTO DE LATAS DE BEBIDAS

 

 

 

 

 

Polímero

Poliamida-imida 2 (PAI-2) = poli-N-(4,4′- difenilmetano trimelitamida imida), produzida pela reação de 4,4′- diaminodifenilmetano com cloreto de benzoíla-3,4- anidrido dicarboxílico.

Somente para uso como agente aglutinante em revestimentos de utensílios de cozinha resistentes a altas temperaturas.

A espessura do revestimento não pode exceder 60 ìm.

Para uso em temperaturas de até 230°C ou, por períodos curtos, de até 15 minutos, em temperaturas de até 250°C.

Mudança na lista de aditivos plásticos

Publicada em 20 de fevereiro de 2025, a Resolução RDC 963/25 altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 326, de 3 de dezembro de 2019, que estabelece a lista positiva de aditivos destinados à elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos.

Foram incluídos dois novos aditivos, e cada um com sua restrição:

Substância

Restrição e/ou especificação

 

 

 

 

Aditivo

Fosfato de prata-magnésio-sódio-boro (silver glass)

Somente para uso como agente antimicrobiano.

Não exceder 2,25% (m/m) da substância no produto acabado.

O conteúdo de prata não pode exceder 1,77% (m/m).

LME(T) = 0,05 mg/kg (expresso como prata).

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como boro).

 

 

 

Aditivo

Dietilaminoetanol

Somente para uso em revestimentos ou como auxiliar de polimerização em plásticos.

ND (LD = 0,05 mg/kg)

Estas atualizações já estão em vigor!!! Importante que esta mudança não revoga as atuais legislações de aditivos e monômeros. Desta forma, agora temos:

·        Lista positiva para monômeros e polímeros: RDC 56/12, RDC 589/21 e RDC 961/25.

·        Lista positiva para aditivos: RDC 326/19 e RDC 963/25.

O que as indústrias de alimentos e de embalagens devem fazer, na prática?

  • Por se tratar de inclusão de substâncias, não é necessário realizar novos ensaios de migração em embalagens já existentes e utilizadas.
  • Caso sejam incorporadas estas substâncias novas em embalagens que entrarão em contato com alimentos, aí deve ser realizado ensaio de migração e respeitadas as restrições aplicáveis descritas respectivamente para cada substância.
  • As indústrias de embalagem plástica para contato com alimentos devem atualizar seus documentos de declaração de conformidade, incluindo o atendimento às Resoluções RDC 961/25 e RDC 963/25. Estas declarações devem ser fornecidas aos clientes (indústrias de alimentos).
  • A ESA deve discutir em reunião esta mudança e suas implicações.
  • Documentação aplicável do SGSA deve ser atualizada, incluindo estas legislações: APPCC, Ficha Técnica, Lista mestra de requisitos legais, entre outros documentos.

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Novidades na legislação de embalagens e ensaios de migração: o que está por vir?

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Dr. Paulo Kiyataka, pesquisador científico do Centro de Tecnologia de Embalagem do Instituto de Tecnologia de Alimentos, fez palestra no VI Workshop deste blog (no CREA, em São Paulo). Ele encantou os participantes pela didática e clareza nas abordagens dos temas sobre legislação de embalagens e nas respostas às dúvidas da plateia no modo híbrido.

Compartilhamos aqui as palestras do evento.

O palestrante iniciou com regulatórios trazendo a definição de contaminantes físicos, químicos (radiológicos e alergênicos) e biológicos no Mercosul, GMC n.13/24, 28/05/2024: “Contaminante: qualquer substância indesejável não intencionalmente adicionada aos alimentos e que está presente como resultado da produção primária, industrialização, processamento, preparação, tratamento, embalagem, transporte ou armazenamento ou como resultado de contaminação ambiental.” E depois a RDC 91/2001 sobre os materiais x segurança: “As embalagens e equipamentos que estejam em contato direto com alimentos devem ser fabricados em conformidade com as boas práticas de fabricação para que, nas condições normais ou previsíveis de emprego, não produzam migração para os alimentos de componentes indesejáveis, tóxicos ou contaminantes em quantidades tais que superem os limites máximos estabelecidos de migração total ou específica”. A norma estabelece as Listas Positivas e Migração total e Migração específica de embalagens e equipamentos que entram em contato direto com alimentos durante sua produção, elaboração, fracionamento, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo. Assim, frisou que, quando uma substância não está incluída em uma Lista Positiva, ela não pode ser usada em materiais para contato com alimentos, na aplicação a que se refere esta lista.

A Lista Positiva contém especificações e restrições, tais como:

  • Limite de Composição: concentração máxima permitida da substância no material ou no produto final;
  • Critérios de Pureza: teor máximo de prováveis contaminantes na substância;
  • Especificação: massa molecular, temperatura de amolecimento ou atendimento a requisitos técnicos;
  • Restrição de uso: a substância é aprovada para contato com determinada classe de alimento; ou com aplicações específicas; ou pode ser usada somente na formulação de um determinado componente, ou ainda, usada apenas com uma função específica;
  • Limite de Migração Específica (LME):  quantidade máxima admissível da substância que é transferida a um simulante do alimento, em condições específicas de contato.

A Migração Total e Específica depende das condições de extração:

  • Tipo de alimento;
  • Temperatura de contato;
  • Tempo de contato: contato breve ou contato prolongado;
  • Condições de uso: alimento quente, temperatura ambiente, refrigerado, congelado;
  • Uso em micro-ondas, forno convencional (condições para o consumo).

Paulo Kiyataka apresentou também as novidades de regulatórios do mercado comum do sul, os Estados Partes fundadores do MERCOSUL e signatários do Tratado de Assunção (TA), que são a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, criado em 31 de dezembro de 1994:

A Diretoria Colegiada da Anvisa (Dicol) aprovou, por meio de Circuito Deliberativo (CD 1.312, de 15 de dezembro de 2023), a Agenda Regulatória (AR) para o ciclo 2024-2025. O documento, publicado no Diário Oficial da União pela Portaria 1.409, de 15/12/2023, é composto por 172 temas regulatórios distribuídos em 16 macrotemas. De acordo com o Manual da Agenda Regulatória, os temas estão alinhados aos objetivos estratégicos do Plano Estratégico 2024-2027 e possuem viabilidade de andamento durante a vigência da Agenda e pode ser consultado em:

https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2023/anvisa-aprova-agenda-regulatoria-2024-2025

Neste ano de 2024 estão sendo discutidas:

  • Atualização da Resolução RDC n. 217/2001 –  referente a filmes de celulose regenerada;
  • Revisão da Resolução RDC n.  20/2008 – referente a PET – PCR – reciclagem química;
  • Revisão pontual da Resolução RDC n. 88/2016 (referente ao DIPN – Diisopropil naftaleno);
  • Consulta Pública n. 1235 de 26/02/24: Proposta de Resolução de Diretoria Colegiada que dispõe sobre os requisitos sanitários aplicáveis aos silicones utilizados em materiais, embalagens, revestimentos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos e a Consulta Pública n.1236 de 26/02/24: Proposta de Instrução Normativa que estabelece as listas de substâncias que podem ser utilizadas na elaboração de silicones utilizados em materiais, embalagens, revestimentos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;
  • Aguardando publicação como consulta pública para inclusão de duas substâncias na Resolução GMC 02/2012 (Resolução RDC 56/2012): Consulta Pública n. 1241 de 20/03/24 sobre a Poliamida-imida 2 (PAI-2) e Éter Diglicidílico de Tetrame l Bisfenol F (TMBPF-DGE) e duas no Resolução GMC n. 39/2019 (Resolução RDC n. 326/19): Consulta Pública n. 1244 de 20/03/24 sobre Fosfato de prata-magnésio-sódio-boro (silver glass) e Dietilaminoetanol;
  • Publicada como RDC 854/2024, de 4 de maio de 2024 e revoga a RDC 20/2007 e a RDC 498/21, abordada neste blog em outro post, com novidade sobre os materiais metálicos. O limite individual de arsênio não deve ser maior do que 0,030% e o alumínio tecnicamente puro e suas ligas, sobre tempos de contatos com alimentos muito ácidos e muito salgados. Aço carbono sem revestimento somente para a fabricação de equipamentos da indústria agroalimentícia para o processamento, armazenamento (tanques, silos etc.), condução (tubulações, acessórios etc.), e transporte (contêineres de navios, ferroviários, rodoviários etc.) de gorduras e óleos brutos e semirrefinados, processamento de cacau e derivados, chocolates, coberturas, granulados e recheios à base de gorduras, alimentos secos (arroz e outros cereais, leguminosas etc.) e tubérculos. Os metais e revestimentos metálicos podem ser passivados por meio de um pós-tratamento químico ou eletroquímico com cromo, manganês, titânio, estanho e/ou zircônio e/ou seus óxidos e/ou sais inorgânicos;
  • Foi revogado o registro de embalagens. A Resolução 23, de 15 de março de 2000, dispõe sobre o Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos e a Resolução 22, de 15 de março de 2000, dispõe sobre os procedimentos básicos de Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de produtos IMPORTADOS pertinentes à área de alimentos;
  • Publicada em 22 de fevereiro de 2024 a 6ª edição de perguntas e respostas sobre materiais de contato com alimentos, acessível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/alimentos/perguntas-e-respostas-arquivos/embalagens-materiais-em-contato-com-alimentos.pdf/view

O palestrante fez algumas considerações sobre a cadeia produtiva ampla e processos complexos no setor de embalagens, cabendo respeitar a legislação vigente, ao setor produtivo entender, estudar, discutir a legislação. A cadeia produtiva deve interagir, sempre utilizar o princípio da precaução e a conformidade do artigo final só será possível se todos da cadeia observarem a sua responsabilidade compartilhada, como simbolizado na figura abaixo:

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Fraude na fabricação de materiais de embalagens de alimentos

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No VI Workshop deste blog, em 16/08/2024, contamos com a participação internacional (remotamente) de John W. Spink, PhD, diretor da Academia de Prevenção de Fraudes Alimentares e professor auxiliar no Departamento de Gestão da Cadeia de Suprimentos da Faculdade de Negócios, MSU. Ele abordou brilhantemente a revisão da fundação GFSI e do FSMA para entender de onde e como a fraude alimentar pode ocorrer com materiais de embalagens. Apresentou uma abordagem holística e abrangente para a fraude alimentar, incluindo adulteração por motivos econômicos, adulteração intencional e falsificação e trouxe aos olhos do público o conceito relativamente novo de prevenção de fraudes alimentares. A palestra (juntamente com as demais apresentações do evento) pode ser conferida aqui.

O palestrante iniciou com os seguintes questionamentos: como atender aos requisitos de conformidade? Realizar uma avaliação de vulnerabilidade a food fraud, independentemente de o resultado ser “sem vulnerabilidades” – você ainda precisa de uma avaliação para defender isso, e; uma estratégia de prevenção de fraudes alimentares com contramedidas ou sistemas de controle para vulnerabilidades identificadas em #1 – você ainda precisa de uma estratégia, mesmo que afirme que a única ação é “monitorar ativamente”?

Lembrou a todos que se você vende embalagens para a indústria alimentícia, então você ESTÁ na indústria ALIMENTÍCIA. Você está sujeito às leis e regulamentos ALIMENTARES. Não cumprir é muitas vezes criminoso! Trabalhando juntos, podemos garantir que todos operemos de acordo com os altos padrões da cadeia de suprimentos exigidos pelos clientes dos seus fornecedores. E estes devem estabelecer, implementar, documentar e manter os sistemas de gestão da qualidade e segurança de alimentos e melhorar continuamente sua eficácia para atender aos requisitos e todas as leis e regulamentos aplicáveis. Os fornecedores devem demonstrar a eficácia de tais sistemas por meio de processos documentados, medidas de controle e resultados de auditoria e devem realizar uma análise de risco em ingredientes e matérias-primas para garantir o cumprimento dos requisitos de segurança e qualidade de alimentos e evitar ameaças de fraudes alimentares, documentando tudo isso.

Lembrou o conceito da GFSI: “Fraude alimentar: um termo coletivo que engloba a substituição, adição, adulteração ou deturpação deliberada e intencional de alimentos, ingredientes alimentares ou embalagens de alimentos, rotulagem, informações sobre produtos ou declarações falsas ou enganosas feitas sobre um produto para ganho econômico que pode afetar a saúde do consumidor” (requisitos de benchmarking GFSI, 2017). Desde julho de 2014 é uma preocupação crescente a fraude alimentar, incluindo a subcategoria de adulteração economicamente motivada. É enganar os consumidores que usam produtos alimentícios, ingredientes e empacotamento para ganho econômico e inclui substituição, melhorias não aprovadas, falsificação, bens roubados ou outros.

Existem três vulnerabilidades específicas da cadeia à fraude alimentar:

1)      – matérias-primas ou componentes,

2)      – na cadeia de abastecimento legítima, e

3)      – produto que nunca entra na cadeia de suprimentos proprietária.

John Spink trouxe-nos os requisitos de embalagem na GFSI, provocando o que é a embalagem ou o embalamento? Um pacote (o recipiente e os componentes) ou o processo de enchimento da embalagem? Quem é responsável pelo quê: o vendedor de pacotes? O comprador do pacote? O usuário do pacote? Os requisitos sobre estas questões estão nas ferramentas: HACCP, TACCP, VACCP. Escopo do esquema e elementos-chave estão no objetivo da Parte lll – Produção de Embalagens de Alimentos que é definir os requisitos para que os sistemas de gestão da segurança de alimentos, os requisitos de Boas Práticas e do HACCP devem estar em vigor no padrão do esquema para o escopo de reconhecimento GFSI – Produção de Embalagens de Alimentos (embalagens para alimentos e rações, materiais de embalagem, componentes de embalagem sob a forma de matérias-primas, materiais de embalagem parcialmente processados, semi-convertidos, convertidos ou totalmente acabados e produtos para uso na cadeia de suprimentos). Além do sistema de gestão, deve garantir que as embalagens usadas para transmitir ou fornecer um efeito funcional aos alimentos, como extensão do prazo de validade, sejam, quando conhecidas, eficazes dentro de seus próprios critérios especificados.

O comprador de embalagens deve exigir o gerenciamento de suprimentos para garantir que todos os materiais e serviços de origem externa que afetam os materiais de embalagem seguros para alimentos estejam em conformidade com os requisitos especificadores e regulamentares, incluindo os requisitos do plano de mitigação de fraudes alimentares. O uso de fornecedores não aprovados deve ser aceitável em uma situação de emergência, desde que a instalação tenha sido avaliada e o produto atenda às especificações, minimamente.

As normas certificadas devem exigir que a organização disponha de um procedimento documentado de avaliação da vulnerabilidade à fraude para identificar potenciais vulnerabilidades e dar prioridade às medidas de atenuação da fraude e que nele especifique as medidas que a organização implementou para mitigar os riscos à saúde pública decorrentes das vulnerabilidades identificadas, sempre apoiado no SGSA.

Seguindo as referências apresentadas no final deste post, a orientação foi perguntar aos seus fornecedores em auditorias:

1)      – Realizou pelo menos uma Avaliação de Vulnerabilidade à Fraude Alimentar? (S/N)

2)      – Está escrita? (S/N)

3)      – Criou uma estratégia de prevenção de fraudes alimentares? (S/N)

4)      – Está escrita? (S/N)

5)      – Demonstra implementação? (S/N)

6)      – Obteve aprovação de nível executivo? (S/N)

7)      – Realiza minimamente uma revisão anual de incidentes de fraude alimentar? (S/N)

8)      – Qual o método para revisar seus incidentes e os incidentes gerais de mercado? (S/N)

9)      – Aborda todos os tipos de fraudes alimentares? (S/N)

10) Endereça todos os produtos, tanto de mercadorias recebidas (por exemplo, ingredientes) quanto de mercadorias de saída (por exemplo, produtos acabados) até o consumidor? (S/N)

Gostou das dicas deste especialista internacional no tema? Em breve publicaremos mais postagens sobre outras palestras deste evento.

Referências

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Análise da nova legislação de embalagens e materiais metálicos em contato com alimentos – RDC 854/2024

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Finalmente a tão esperada legislação de materiais metálicos em contato com alimentos foi publicada! Digo finalmente porque ela trouxe decisões relevantes para muitas (muitas mesmo!) empresas do segmento de alimentos, que há tempos têm que justificar a utilização de equipamentos de aço carbono em contato direto com alimentos.

Mas não foi só isso. Vamos agora analisar os principais pontos de atualização e ao final, faço sugestões e orientações do que fazer a partir desta publicação.

Já estava previsto na Agenda Regulatória 2024/2025 da Anvisa a revisão da regulamentação de materiais metálicos em contato com alimentos. Passamos agora a ter a resolução RDC 854/24 como a principal legislação (e única) de materiais metálicos em contato direto com alimentos. Isto porque, com a sua publicação, foram revogadas a RDC 20/07 e a RDC 498/21.

A quem se aplica esta legislação?

A todas as embalagens, revestimentos, utensílios, tampas e equipamentos elaborados com materiais metálicos, revestidos ou não, que entram em contato com alimentos e suas matérias-primas durante sua produção, elaboração, transporte, distribuição e armazenamento.

Não é aplicável para as tintas de impressão, os vernizes, em louças e esmaltados utilizados na face externa, sempre que não entrem em contato direto com os alimentos, nem com a boca do usuário na forma de uso habitual.

Quais as principais mudanças?

Além da notável mudança textual, organização e melhor clareza das informações, foram estabelecidas mudanças importantes nos critérios de uso de material metálico em contato direto com alimentos. Vamos ao resumo dos principais pontos:

 1-     Mudança no limite de impurezas na composição do material metálico

·        Retirada de cobre como impureza, sendo agora somente: chumbo, arsênio, cádmio, mercúrio e antimônio, considerados em conjunto, não podem conter mais de 1% de impurezas.

·        Entrada do Cádmio como critério com limite individual menor ou igual a 0,01%.

·        Entrada do Arsênio com limite individual menor ou igual a 0,030 %.

2. Restrições de uso de liga de aço inoxidável

Foi incluída na tabela de ligas de aços inoxidáveis uma coluna com informações de Restrições de Uso. Por exemplo: a utilização da liga AISI 440C possui a seguinte restrição:

“Somente para contato momentâneo, menor ou igual a 30 minutos, à temperatura ambiente com alimentos aquosos não ácidos e alimentos gordurosos”.

 3.  Restrições de uso do alumínio

Várias condições e restrições para a utilização do alumínio em contato com alimentos (exemplo: revestimento, tempo de contato, restrição quanto ao tipo de alimento e temperatura).

Até a comunicação ao consumidor, pelos fornecedores de artigos de alumínio (quando não anodizado ou revestido), passará a ser obrigatória, e deverão disponibilizar junto com o produto a seguinte informação aos consumidores e usuários sobre as condições de uso em que podem ser utilizados:

Não adequado para contato com alimentos muito ácidos ou muito salgados, como suco de limão, vinagre ou alcaparras em conserva. Sem restrição para contato com alimentos secos ou gordurosos. Para armazenamento por período superior a 24h de outros tipos de alimentos, manter sob refrigeração ou congelamento.”

Nota: O uso dos exemplos de alimentos “como suco de limão, vinagre ou alcaparras em conserva” na frase informativa é facultativo.

Atenção, porque a RDC 854/24 entra em vigor em 2 de maio de 2024, tendo 180 dias para as empresas se adequarem, ou seja, o prazo limite. Após este período estará valendo e, por isso, todas as empresas precisam ter ações de atualização documental e, porventura, adequação de materiais e equipamentos.

 4.  Aço carbono aprovado para contato com (alguns) alimentos

Esta foi,  sem dúvida, a mudança de maior relevância (ou impacto) para a indústria de alimentos!

Mas é importante destacar que não são para todos os tipos de alimentos! Veja a seguir:

“Aço carbono sem revestimento somente para a fabricação de equipamentos da indústria agroalimentícia para o processamento, armazenamento (tanques, silos etc), condução (tubulações, acessórios etc), e transporte (contêineres de navios, ferroviários, rodoviários etc) de gorduras e óleos brutos e semirrefinados, processamento de cacau e derivados, chocolates, coberturas, granulados e recheios à base de gorduras, alimentos secos (arroz e outros cereais, leguminosas etc) e tubérculos”.

Aço carbono sem revestimento aprovado para contato direto com:

 

Alimentos secos (arroz e outros cereais, leguminosas etc.)

Tubérculos 

Cacau e derivados, chocolates, coberturas, granulados e recheios à base de gorduras

Gorduras e óleos brutos e semirrefinados

 

    5. Outros insumos aplicados no material metálico: revestimentos, vedantes ou selantes, corantes e pigmentos

Para uso de vernizes poliméricos, vedantes, selantes, corantes, lubrificantes continuam as regras já estabelecidas. Relembrando:

·        Revestimento polimérico: substâncias devem atender as listas positivas das legislações de materiais poliméricos (RDC 56/12, RDC 589/21 e RDC 326/19)

·        Corante e pigmento para colorir revestimentos poliméricos: devem cumprir os requisitos de pureza do regulamento técnico sobre corantes (RDC 52/10).

·        Corante e pigmento para colorir esmaltados e vitrificados: devem cumprir requisito de migração específica de cádmio e chumbo (Portaria 27/96)

·        Vedantes ou selantes: incluídos nas listas positivas para embalagens e equipamentos elastoméricos, plásticos e suas combinações com suas restrições de uso, limites de composição e de migração específica dos regulamentos técnicos correspondentes.

·        Cimentos termoplásticos: uso de materiais que cumpram os regulamentos técnicos sobre materiais plásticos e elastoméricos em contato com alimentos.

 6. Lubrificantes de superfície (coadjuvantes de fabricação)

Tivemos a inclusão de uma coluna com apresentação de restrições para o uso de diversos lubrificantes! Fabricantes de componentes e embalagens metálicas para alimentos devem estar atentos a esta mudança.

Além disso, o mesmo se manteve para os lubrificantes utilizados no processo de produção de folhas metálicas e em componentes de embalagens metálicas a partir das folhas, sendo permitido:

·        – Ingredientes e aditivos alimentares (cumprindo as restrições de alimentos)

·        – Outros lubrificantes apresentados no item 3.5.2 (cumprindo as restrições ali estabelecidas) e a concentração no produto acabado não pode exceder 3,2 mg/dm² da superfície em contato com o alimento

·        Substâncias apresentadas no item 3.5.3 cuja concentração no produto acabado não exceda de 0,24 mg/ dm² de superfície metálica em contato com alimentos.

 7. Migração

Além do atendimento ao limite de composição e impurezas do metal, e dos limites de lubrificantes estabelecidos, são necessários ensaios de migração. A seguir um resumo simplificado:

Material

Ensaios necessários

Regulamentos

Metal com revestimento polimérico

Migração total

Migração específica de substâncias (monômeros e aditivos)

RDC 51/10

RDC 56/12, RDC 589/21 e RDC 326/19

Metal esmaltado ou vitrificado

Migração específica de Chumbo e Cádmio

Portaria 27/96

Metal sem revestimento

Migração de metais contaminantes

Legislação de contaminantes em alimentos. Ex.: IN 160/22

 A seguir, uma lista (não exaustiva) de ações necessárias para estar em conformidade com a RDC 854/24, a partir de 2 de maio de 2024 (com prazo de adequação de 180 dias):

·        – Revisar a lista de ligas de aço inoxidável x restrição (novo) e avaliar atendimento.

·        – Solicitar/realizar novas análises com evidência em laudos da composição para avaliação de impurezas, considerando as mudanças de arsênio, cádmio e cobre.

·        – Solicitar aos fabricantes de embalagem metálica atualização na declaração de conformidade do material adquirido

·        – Aos fabricantes de folhas metálicas e embalagem metálica, avaliar os lubrificantes de superfície x restrições incluídas na legislação

·        – Revisar e atualizar todos os documentos do sistema de gestão de segurança de alimentos, excluído as legislações revogadas (RDC 20/07 e RDC 498/21) e substituindo pela RDC 854/24, tais como: especificações técnicas de embalagens e equipamentos, declarações (carta) de conformidade dos fabricantes de embalagem metálica e APPCC (descrição de materiais de contato, de produto, identificação e análise de perigos, lista de legislações aplicáveis, etc.)

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Dispensa de registro para embalagem reciclada: nova regra da Anvisa

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Uma boa notícia para quem desenvolve ou fabrica embalagem plástica para alimentos de material reciclado PET-PCR grau alimentício e aos usuários destes materiais: agora não será preciso esperar tanto tempo para sua comercialização, pois não será mais necessária uma aprovação prévia da Anvisa!

Isso porque a Anvisa publicou no dia 22/02/24 a Resolução da Diretoria Colegiada RDC 843/2024 e a IN 281/2024 que trata da regularização de alimentos e embalagens. O objetivo é reduzir a carga administrativa tanto para o órgão regulador como para o setor alimentício nos casos de menor risco, e manter ou ampliar o rigor no caso de produtos de alto risco ou com histórico de denúncias e queixas.

Entre os produtos que tiveram modificação na obrigatoriedade de registro, está a categoria de embalagem reciclada PET-PCR grau alimentício, considerada como produto de risco intermediário. Até os dias atuais, conforme a RDC 20/08, antes de iniciar a comercialização de resina para artigos precursores e embalagens finais destinados ao contato com alimentos que contenham PET-PCR grau alimentício, as empresas interessadas devem solicitar aprovação junto à Anvisa para regularizar seus produtos. Todo este procedimento está bem detalhado na IN 71/2016 e por ser bastante burocrático, tornava o processo muito moroso.

Com esta nova legislação, fica dispensado de registro e passa ser exigida uma nova forma de regularização: a “Notificação junto à Anvisa”. Com esta mudança, a embalagem reciclada entrará no mercado de forma mais ágil, pois não requer aprovação prévia, ainda que os fabricantes precisem apresentar informações à Anvisa.

“A notificação permitirá à Agência estruturar uma base de dados sobre esses produtos, facilitando a organização de ações de controle pós-mercado, como monitoramento, inspeções e auditorias”.

Conforme estabelecido na IN 281/24, as obrigatoriedades para a embalagem reciclada são as seguintes:

·       Notificação junto à Anvisa para resina de PET-PCR grau alimentício e artigo precursor ou embalagem final de PET-PCR grau alimentício (Anexo II)

·       Comunicação de início de fabricação ou importação junto à autoridade sanitária do estado, do distrito federal ou do município para embalagens para alimentos, incluindo embalagens finais de PET-PCR grau alimentício quando essas forem elaboradas a partir de artigo precursor notificado (Anexo III).

A seguir são apresentados os documentos de instrução necessários à notificação da Resina PET-PCR grau alimentício e artigo precursor ou embalagem final obtidas a partir de resina PET-PCR grau alimentício (Anexo X): 

Resina PET-PCR grau alimentício

Formulário de notificação devidamente preenchido (modelo disponibilizado no sistema da Anvisa).

Cópia do licenciamento sanitário válido do(s) fabricante(s) que realizam atividades de produção, controle de qualidade e armazenamento, localizado(s) em território nacional ou documento que comprove a regularidade junto à autoridade sanitária do país de origem, em caso de fabricante(s) localizado(s) em território estrangeiro

Laudos que comprovem que as embalagens obtidas a partir da resina PET-PCR grau alimentício obedecem à regulamentação sanitária de materiais plásticos.

Autorização especial de uso (carta de não objeção, aprovações ou decisões) do PET-PCR grau alimentício, emitida pelo Food and Drug Administration (FDA), pela European Food Safety Authority (EFSA), pela Direção Geral de Sanidade e Proteção dos Consumidores (Directorate General of Health and Consumer Protection) da Comissão Europeia, pelas Autoridades Sanitárias Competentes dos Estados Membros da União Europeia ou por autoridade consensuada no âmbito do MERCOSUL. 

  

Artigo precursor ou embalagem final obtidas a partir de

resina PET-PCR grau alimentício

Formulário de notificação devidamente preenchido (modelo disponibilizado no sistema da Anvisa).

Cópia do licenciamento sanitário válido do(s) fabricante(s) que realizam atividades de produção, controle de qualidade e armazenamento, localizado(s) em território nacional ou documento que comprove a regularidade junto à autoridade sanitária do país de origem, em caso de fabricante(s) localizado(s) em território estrangeiro

Laudos que comprovem que as embalagens obtidas a partir do artigo precursor ou que a embalagem final, conforme o caso, obedecem à regulamentação sanitária de materiais plásticos

A notificação deve ser protocolada junto à Anvisa por meio de petição com código de assunto específico para a categoria do produto em questão.

A notificação que atender os requisitos da RDC 843/2024 e a IN 281/2024 será deferida de forma automática, não sendo precedida de avaliação pela Anvisa.

A oferta do produto no mercado somente pode ser iniciada após o protocolo da notificação.

Portanto, para o uso do PET-PCR grau alimentício para contato direto com alimentos, é necessário atender aos requisitos definidos na legislação sanitária e ser notificado perante a Anvisa previamente a sua utilização, não sendo mais necessário o seu registro. As novas regras entram em vigor em 1º de setembro de 2024.

Imagem: mali maeder

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Mercosul X Anvisa: legislação de embalagem e material de contato com alimentos

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Uma dúvida que de vez em quando chega até mim: “Posso aceitar declaração do fornecedor de embalagem que não cita as legislações da Anvisa, porém contempla as resoluções do Mercosul?”.

Os regulamentos sobre embalagens e materiais de contato com alimentos são harmonizados no Mercosul e, portanto, qualquer alteração nestes regulamentos requer discussão e consenso naquele âmbito. Para fins de regulamentação de embalagens, o Mercosul utiliza como referências regulamentos de embalagens e materiais para contato com alimentos da Comunidade Europeia, do Food and Drug Administration (FDA) dos Estados Unidos da América e do Instituto Alemão de Avaliação de Risco (BfR), entre outras.

Portanto, a resposta é: sim! Se a declaração ou informação relacionada ao material faz menção aos regulamentos do Mercosul, esta documentação poderá ser prontamente aceita.

A Anvisa possui inclusive um material disponível que apresenta a correlação entre Mercosul x Anvisa. As informações apresentadas incluem o tipo de material, o Regulamento(s) MERCOSUL aprovado no GMC, a ementa e o regulamento(s) da legislação brasileira.

A tabela de correspondência pode ser acessada diretamente neste link.

Referências:

Embalagens (materiais em contato com alimentos) — Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Embalagens — Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Imagem: Andrea Piacquadio

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