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Aditivos e coadjuvantes alimentares: divergências regulatórias entre Brasil, UE e EUA

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A regulamentação de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia varia significativamente entre países, refletindo diferenças nos modelos de avaliação de risco, no grau de aplicação do princípio da precaução e em fatores culturais, econômicos e históricos.

Embora exista convergência conceitual sobre segurança dos alimentos, as decisões regulatórias frequentemente divergem quanto ao momento e à intensidade das restrições aplicadas a determinadas substâncias.

No âmbito regulatório:

  1. Aditivo alimentar é toda substância adicionada intencionalmente aos alimentos com a finalidade de modificar ou manter suas características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, como cor, sabor, aroma, textura, estabilidade ou conservação, passando a exercer função tecnológica no produto final e, portanto, sendo considerada parte integrante da formulação do alimento;
  2. Coadjuvante de tecnologia de fabricação é uma substância utilizada durante etapas específicas do processamento industrial com o objetivo de facilitar ou viabilizar operações tecnológicas, como extração, clarificação, filtração ou fermentação, não sendo destinada ao consumo direto nem a desempenhar função tecnológica no alimento final, embora possa deixar resíduos tecnicamente inevitáveis, desde que seguros e dentro dos limites estabelecidos pela legislação sanitária.

No Brasil, o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia é regulado principalmente pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com base em listas positivas, que definem quais substâncias podem ser utilizadas, suas funções tecnológicas, categorias de alimentos autorizadas e limites máximos de uso.

A base legal vigente inclui a RDC nº 778/2023 e a Instrução Normativa nº 211/2023, atualizadas por atos normativos posteriores da própria Anvisa.

Esse modelo regulatório exige que o aditivo ou coadjuvante esteja expressamente autorizado para uma categoria específica de alimento, não sendo admitido o uso por analogia ou extrapolação tecnológica.

A Anvisa adota como referência técnica avaliações conduzidas no âmbito do Codex Alimentarius, da Organização Mundial da Saúde (OMS), da FAO, bem como, de forma complementar, pareceres e avaliações de agências reguladoras internacionais, como a Autoridade Europeia de Segurança de Alimentos (EFSA) e a Food and Drug Administration (FDA) dos Estados Unidos.

No entanto, o Brasil não incorpora automaticamente decisões regulatórias estrangeiras, o que resulta em situações nas quais determinadas substâncias permanecem autorizadas no país enquanto já foram proibidas ou severamente restringidas em outras jurisdições.

Na União Europeia, a abordagem regulatória é fortemente baseada no princípio da precaução.

Isso significa que, diante de incertezas científicas relevantes sobre a segurança de uma substância, um aditivo pode ser proibido mesmo na ausência de comprovação definitiva de dano à saúde humana.

Esse modelo ficou particularmente evidente no caso do dióxido de titânio (E171), amplamente utilizado como agente de cor branca em confeitos, sobremesas e outros produtos alimentícios.

Em 2021, a EFSA concluiu que não era possível excluir um potencial efeito genotóxico do dióxido de titânio, ou seja, sua capacidade de causar danos ao DNA. Diante da impossibilidade de estabelecer um nível seguro de ingestão, a Comissão Europeia optou pelo banimento total do aditivo em alimentos a partir de 2022.

No Brasil, por outro lado, o dióxido de titânio ainda figura como aditivo autorizado em determinadas categorias de alimentos, desde que atendidas as especificações de pureza e as condições de uso estabelecidas pela Anvisa. Nos Estados Unidos, o composto também permanece permitido pela FDA.

Esse cenário ilustra claramente a diferença de abordagem entre os sistemas regulatórios: enquanto a União Europeia opta por eliminar o risco potencial diante da incerteza científica, Brasil e Estados Unidos mantêm o aditivo autorizado até que haja evidência mais conclusiva de dano em condições reais de consumo.

Outro exemplo relevante envolve o bromato de potássio, um agente oxidante historicamente utilizado na panificação para melhorar a elasticidade da massa e o volume do pão. A substância é classificada como possivelmente carcinogênica com base em estudos toxicológicos, motivo pelo qual foi banida na União Europeia há décadas.

No Brasil, o uso de bromato de potássio já foi permitido no passado, mas atualmente encontra-se proibido, alinhando-se à posição europeia.

Nos Estados Unidos, o bromato de potássio permanece tecnicamente permitido em âmbito federal, embora seu uso seja cada vez mais raro, amplamente evitado pela indústria e sujeito a restrições comerciais, regulatórias e de mercado.

Os corantes artificiais representam um dos grupos com maior divergência regulatória internacional.

A eritrosina (INS 127; FD&C Red No. 3), por exemplo, é um corante vermelho utilizado em confeitos, gelatinas e frutas em calda. Estudos experimentais levantaram preocupações relacionadas a efeitos sobre a tireoide e potencial carcinogenicidade em modelos animais.

Na União Europeia, o uso é extremamente restrito, enquanto no Brasil o corante ainda consta nas listas de aditivos permitidos para aplicações específicas, sempre respeitando limites máximos de uso estabelecidos pela legislação.

Nos Estados Unidos, a FDA determinou a retirada progressiva da eritrosina para uso alimentar, com restrições cada vez mais severas e eliminação prevista em etapas.

O caso do amaranto (INS 123) ilustra uma situação inversa. Esse corante vermelho foi banido nos Estados Unidos desde a década de 1970, após estudos sugerirem associação com tumores em animais.

A União Europeia, entretanto, manteve o amaranto autorizado em níveis muito controlados, e o Brasil também permite seu uso em categorias específicas de alimentos.

Esses exemplos demonstram que as decisões regulatórias nem sempre convergem globalmente e podem seguir caminhos distintos ao longo do tempo, mesmo diante do mesmo conjunto de evidências científicas.

No que se refere aos coadjuvantes de tecnologia, as diferenças regulatórias são menos perceptíveis ao consumidor, mas igualmente relevantes do ponto de vista técnico.

Solventes de extração, agentes de clarificação e auxiliares de processamento podem ser autorizados no Brasil com base na premissa de que não exercem função tecnológica no produto final e deixam apenas resíduos tecnicamente inevitáveis.

Em alguns casos, determinadas substâncias desse grupo foram reavaliadas e posteriormente banidas na União Europeia por preocupações toxicológicas ou ambientais, enquanto permanecem permitidas no Brasil sob limites residuais específicos, definidos com base em avaliações de risco.

Essas divergências regulatórias decorrem, em grande parte, dos diferentes critérios de aceitabilidade do risco adotados por cada jurisdição.

  1. A União Europeia privilegia a eliminação preventiva de substâncias potencialmente perigosas, mesmo quando o risco não está plenamente caracterizado;
  2. Os Estados Unidos adotam um modelo mais permissivo, exigindo evidência clara de dano em condições normais de consumo antes de restringir ou proibir um aditivo, frequentemente utilizando o conceito de substâncias GRAS (Generally Recognized As Safe);
  3. O Brasil, por sua vez, segue um modelo intermediário, baseado em listas positivas e análise de risco, mas sem incorporar automaticamente todas as decisões mais restritivas adotadas pela UE.

Os nitritos ocupam uma posição particular na regulamentação de alimentos, pois, embora também atuem durante o processamento, são classificados como aditivos alimentares, e não como coadjuvantes de tecnologia.

O nitrito de sódio e o nitrito de potássio são adicionados intencionalmente a produtos cárneos curados para exercer funções tecnológicas no alimento final, como a fixação da cor característica, o desenvolvimento do sabor típico e, sobretudo, a inibição do crescimento de Clostridium botulinum, agente causador do botulismo.

Por desempenharem essas funções diretamente no produto consumido, os nitritos integram a formulação do alimento e estão sujeitos a limites máximos rigorosos, definidos com base em avaliações toxicológicas que reconhecem o risco potencial de formação de nitrosaminas, compostos associados a efeitos carcinogênicos em determinadas condições.

No Brasil, na União Europeia e nos Estados Unidos, os nitritos permanecem autorizados, porém sob regimes regulatórios cuidadosamente controlados.

  • No Brasil, a Anvisa permite seu uso exclusivamente em produtos cárneos específicos, com limites alinhados ao Codex Alimentarius e exigência de boas práticas de fabricação para minimizar riscos;
  • Na União Europeia, após sucessivas reavaliações da EFSA, os limites foram reduzidos e tornaram-se mais restritivos por categoria de produto, refletindo a aplicação do princípio da precaução, ainda que o aditivo seja mantido devido ao seu papel essencial na segurança microbiológica;
  • Nos Estados Unidos, a FDA e o USDA também autorizam os nitritos, com limites legais definidos, exigências de rotulagem e, frequentemente, a obrigatoriedade de uso combinado com antioxidantes, como ascorbato ou eritorbato, justamente para reduzir a formação de nitrosaminas.

Do ponto de vista técnico e regulatório, é incorreto afirmar que a simples autorização de um aditivo no Brasil signifique negligência sanitária. Em geral, essas substâncias são permitidas com base nas melhores avaliações toxicológicas disponíveis à época da regulamentação.

No entanto, também é inegável que o Brasil, em alguns casos, revisa ou atualiza suas listas de forma mais lenta quando comparado a jurisdições que aplicam de maneira mais rigorosa o princípio da precaução.

Conclui-se, portanto, que existem aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados no Brasil que já foram proibidos ou severamente restringidos na União Europeia e, em alguns casos, nos Estados Unidos. Essas diferenças refletem escolhas regulatórias distintas, especialmente quanto ao nível de precaução adotado frente à incerteza científica.

Para a indústria de alimentos, isso implica a necessidade de atenção constante à legislação internacional, sobretudo quando há interesse em exportação, e para o consumidor e o formulador técnico, reforça a importância da atualização contínua baseada em evidências científicas e decisões regulatórias globais.

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Proibições de corantes alimentares artificiais nos EUA e em outros países

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Mais da metade dos estados dos EUA estão tentando eliminar os corantes artificiais alimentares. Há uma nova legislação do estado de West Virginia (EUA) proibindo corantes artificiais. O que o legislador da Virgínia Ocidental, Adam Burkhammer, “uma vez pensou ser uma teoria da conspiração, tornou-se realidade” para ele recentemente, sobre os possíveis danos à saúde e o que qualquer pessoa interessada pode fazer para evitar corantes alimentares antes que as restrições entrem em vigor.

Governos, pesquisadores e organizações sem fins lucrativos há muito levantam preocupações sobre corantes artificiais, pois há evidências de que alguns corantes sintéticos podem causar problemas neurocomportamentais em certas crianças, dificultando o aprendizado.

Inspirado por essa experiência, ele trabalhou com o Legislativo da Virgínia Ocidental no mês passado para apresentar o Projeto de Lei 2354, que buscava proibir o uso de corantes alimentares artificiais nas escolas e, eventualmente, nos alimentos vendidos em todo o estado.

O governador Patrick Morrisey, um republicano, sancionou o projeto de lei em 24 de março. É a mais recente de uma série de ações de muitos estados dos EUA com o objetivo de proibir ou restringir o uso dos aditivos devido a preocupações com a saúde, incluindo efeitos potenciais no aprendizado e atenção entre algumas crianças e o risco de câncer em animais.

A lei da Virgínia Ocidental é a mais abrangente até agora, proibindo sete corantes e dois conservantes: corantes vermelhos nº 3 e nº 40, corantes amarelos nº 5 e nº 6, corantes azuis nº 1 e nº 2, corante verde nº 3, hidroxianisol butilado e propilparabeno.

Todos esses corantes são feitos de petróleo e são usados para tornar alimentos e bebidas coloridos e mais atraentes para os consumidores. A parte de corantes da lei da Virgínia Ocidental será promulgada nas escolas a partir de 1º de agosto. Em seguida, a porção de corantes e a seção sobre hidroxianisol butilado e propilparabeno entrarão em vigor em todo o estado em 1º de janeiro de 2028.

A FDA já baniu ou restringiu diversos corantes artificiais ao longo dos anos, com base em evidências de toxicidade, efeitos cancerígenos ou outros riscos à saúde. Alguns exemplos incluem:

Corante

Nome comum

Motivo da proibição

FD&C Red No. 2

Amaranth

Ligado a tumores em estudos com animais (banido em 1976)

FD&C Violet No. 1

Falta de dados de segurança suficientes

FD&C Orange No. 1

Reações tóxicas em crianças

FD&C Orange No. 2

Resultados inconclusivos sobre segurança

FD&C Yellow No. 1, 2, 3, 4

Substituídos por corantes mais seguros ou removidos por segurança

Alguns corantes artificiais ainda são permitidos nos EUA, mas são proibidos em países da União Europeia, como:

  • Red 40 (Allura Red)
  • Yellow 5 (Tartrazine)
  • Yellow 6 (Sunset Yellow)

Por isso, há crescente pressão de consumidores e grupos de saúde para revisar a regulamentação americana.

Além da Califórnia, Virgínia e Virgínia Ocidental, existem atualmente 23 outros estados em todo o espectro político que buscam proibir corantes e outros aditivos, de acordo com um rastreador do Environmental Working Group, uma organização de saúde ambiental sem fins lucrativos, refletindo um esforço bipartidário em direção a um sistema alimentar mais seguro.

As empresas terão que fabricar produtos diferentes para diferentes estados, e isso seria um pesadelo para elas. Rapidamente, as empresas percebem que precisam de um padrão federal geral e pressionarão por isso.

E por aqui temos corantes artificiais permitidos no Brasil (abril de 2025). A lista inclui os seguintes:

Nome do corante

Nome técnico

INS

Situação

Azul Brilhante

Brilliant Blue FCF

133

Permitido

Azul Indigotina

Indigotine

132

Permitido

Verde Rápido

Fast Green FCF

143

Permitido

Vermelho 40

Allura Red AC

129

Permitido

Amarelo 5

Tartrazina

102

Permitido (com exigência de rotulagem)

Amarelo 6

Sunset Yellow

110

Permitido (com exigência de rotulagem)

Eritrosina

Red 3

127

Permitido, mas com restrições de uso

Corantes com restrições específicas no Brasil:

  1. Tartrazina (Amarelo 5) – INS 102 – Obrigatória a rotulagem de advertência: “Contém tartrazina” (por risco de reações, especialmente em asmáticos). Deve estar claramente visível no rótulo.
  2. Sunset Yellow (Amarelo 6) – INS 110 – Também pode causar reações; exige rotulagem semelhante.
  3. Eritrosina (Red 3) – INS 127 – Tem uso limitado no Brasil (restrito a alguns alimentos e em concentrações baixas), devido a suspeitas de toxicidade.

Corantes proibidos ou não permitidos no Brasil

Nome

INS

Situação

Amaranth (Vermelho 2)

123

Proibido

Ponceau 3R

126

Proibido

Azul 1, 2, 3 (não relacionados ao FD&C)

Não permitidos

Comparação internacional de corantes alimentares artificiais

Corante (Nome Comum)

Nome Técnico (INS)

EUA

Brasil

União Europeia

Red 40

Allura Red AC (INS 129)

Permitido

Permitido

Permitido com advertência (pode afetar a atividade e atenção em crianças)

Yellow 5

Tartrazina (INS 102)

Permitido

Permitido (com rotulagem obrigatória)

Permitido com advertência

Yellow 6

Sunset Yellow (INS 110)

Permitido

Permitido (com rotulagem obrigatória)

Permitido com advertência

Blue 1

Brilliant Blue FCF (INS 133)

Permitido

Permitido

Permitido

Blue 2

Indigotine (INS 132)

Permitido

Permitido

Permitido

Green 3

Fast Green FCF (INS 143)

Permitido

Permitido

Proibido

Red 3

Eritrosina (INS 127)

Uso limitado

Uso limitado

Proibido

Amaranth

Vermelho 2 (INS 123)

Proibido

Proibido

Proibido

Ponceau 4R

(INS 124)

Proibido

Permitido

Permitido com advertência

Ponceau 3R

(INS 126)

Proibido

Proibido

Proibido

Orange B

(sem INS)

Proibido

Não permitido

Não permitido

Legenda:

  • Permitido: Autorizado para uso em alimentos.
  • Permitido com restrições: Exige rotulagem de advertência ou tem uso limitado.
  • Proibido: Não pode ser usado em alimentos.

Fonte: https://www.cnn.com/2025/03/29/health/food-dye-bans-states-wellness

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Segurança do corante dióxido de titânio está sendo questionada

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No Brasil e no mundo, o dióxido de titânio, também conhecido como INS 171 ou E171, é usado como aditivo alimentar. Por ser disponível, barato, extremamente branco e brilhoso, ele é amplamente adicionado como corante em confeitarias, produtos lácteos e molhos brancos. 

Seu uso é regulamentado pelos órgãos reguladores em diversos países. No Brasil, a ANVISA autoriza seu emprego em alimentos, pois aparentemente este aditivo é seguro para consumo humano. Contudo, a sua real segurança é controversa, principalmente por ser adicionado em tamanho nanométrico, ou seja, com uma de suas dimensões menor do que 100 nm. A estimativa é de que pelo menos 36% do TiO2 presente nos alimentos seja em nanoescala.

A toxicidade de nanopartículas em geral já foi discutida em um post anterior. Para este caso específico, nos últimos 15 anos, diversos estudos avaliaram seus possíveis efeitos tóxicos. Os estudos in vitro evidenciaram efeitos deletérios em células humanas.  Em modelos in vivo, diversos autores reportaram danos no organismo de animais após exposição aguda. Dentre estes danos, verificaram o surgimento, em ratos, de injúrias no fígado e no coração, resposta inflamatória exagerada no cérebro, dano ao DNA em células de diferentes tecidos e danos e redução na resposta imune.

Já que os estudos científicos sugerem possíveis efeitos tóxicos das nanopartículas de dióxido de titânio, como é possível que seu uso ainda seja liberado? Primeiramente, os resultados obtidos usando modelos animais in vitro e in vivo não podem ser extrapolados para os seres humanos. Além disso, a regulamentação é para o uso de micropartículas de dióxido de titânio e não prevê o uso como nanopartículas, ou seja, este ainda é um caso omisso.

A boa notícia é que, recentemente, um estudo francês publicado no jornal Scientific Reports da Nature, editora internacional de grande relevância acadêmica, usando um modelo in vivo e com exposição alimentar equivalente à dos humanos chegou a conclusões semelhantes aos demais estudos, reforçando a controvérsia da segurança no consumo deste aditivo. Como resultado, os ministros franceses da Economia, Saúde e Agricultura, solicitaram à Agência Nacional de Segurança Sanitária da Alimentação, Ambiente e Trabalho da França (ANSES) uma reavaliação da segurança do dióxido de titânio, cujo resultado deverá ser publicado até março deste ano.

Bem, parece que um primeiro passo foi dado para a solução da questão do uso de nanopartículas de dióxido de titânio em alimentos. Resta a dúvida se, em caso de mudança da regulamentação do uso deste aditivo na França, o Brasil vai reavaliar a sua regulamentação. Estaremos acompanhando!

Para mais detalhes do estudo:

BETTINI, Sarah, et al. Food-grade TiO2 impairs intestinal and systemic immune homeostasis, initiates preneoplastic lesions and promotes aberrant crypt development in the rat colon. Scientific Reports, 7, 2017.

Demais referências

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DUAN, Yanmei et al. Toxicological characteristics of nanoparticulate anatase titanium dioxide in mice. Biomaterials, v. 31, n. 5, p. 894–899, 2010.

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KOENEMAN, Brian A. et al. Toxicity and cellular responses of intestinal cells exposed to titanium dioxide. Cell Biology and Toxicology, v. 26, n. 3, p. 225–238, 2009.

LANKOFF, Anna et al. The effect of agglomeration state of silver and titanium dioxide nanoparticles on cellular response of HepG2, A549 and THP-1 cells. Toxicology Letters, v. 208, n. 3, p. 197–213, 2012.

LARSEN, Soren  et al. Nano Titanium Dioxide Particles Promote Allergic Sensitization and Lung Inflammation in Mice. Basic & Clinical Pharmacology & Toxicology, v. 106, n. 2, p. 114–117, 2010.

LIU, Shichang et al. Oxidative stress and apoptosis induced by nanosized titanium dioxide in PC12 cells. Toxicology, v. 267, n. 1–3, p. 172–177, 2010.

PERIASAMY, Vaiyapuri Subbarayan et al. Identification of titanium dioxide nanoparticles in food products: Induce intracellular oxidative stress mediated by TNF and CYP1A genes in human lung fibroblast cells. Environmental Toxicology and Pharmacology, v. 39, n. 1, p. 176–186, 2015.

SAQUIB, Quaiser et al. Titanium dioxide nanoparticles induced cytotoxicity, oxidative stress and DNA damage in human amnion epithelial (WISH) cells. Toxicology in Vitro, v. 26, n. 2, p. 351–361, 2012.

SHENG, Lei et al. Nano-sized titanium dioxide-induced splenic toxicity: A biological pathway explored using microarray technology. Journal of Hazardous Materials, v. 278, p. 180–188, 2014.

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SHUKLA, Ritesh et al. ROS-mediated genotoxicity induced by titanium dioxide nanoparticles in human epidermal cells. Toxicology in Vitro, v. 25, n. 1, p. 231–241, 2011.

SYCHEVA, Lyudmila et al. Investigation of genotoxic and cytotoxic effects of micro- and nanosized titanium dioxide in six organs of mice in vivo. Mutation Research/Genetic Toxicology and Environmental Mutagenesis, v. 726, n. 1, p. 8–14, 2011.

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TOMANKOVA, Katerina et al. Cytotoxicity, cell uptake and microscopic analysis of titanium dioxide and silver nanoparticles in vitro. Food and Chemical Toxicology, v. 82, p. 106–115, 2015.

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Exposição de crianças aos corantes artificiais continua preocupando

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Os pesquisadores e a comunidade científica têm debatido, nos últimos 40 anos, se há uma ligação entre o consumo de corantes artificiais e a hiperatividade em crianças.

Em 2011, o FDA concluiu que, com base em todos os dados disponíveis, não foi possível estabelecer relação de causalidade entre o consumo infantil de corantes sintéticos e efeitos adversos comportamentais, incluindo hiperatividade. Uma conclusão idêntica já tinha sido divulgada pela Autoridade Europeia em Segurança de Alimentos em 2008, tendo sido inclusive o assunto de um post bem detalhado publicado aqui. Mesmo assim, o comitê do FDA recomendou recentemente uma pesquisa adicional, incluindo a avaliação da exposição de crianças e adolescentes aos corantes artificiais.

Em 13 de agosto último, durante o Encontro Nacional da American Chemical Society, parte do estudo foi divulgada em um pôster que pode ser acessado aqui. As principais informações deste levantamento dão conta de que, pelo menos 96% das crianças de 2-5 anos nos EUA estão expostas aos corantes vermelho 40, amarelo 5, amarelo 6 e azul 1.

A avaliação foi baseada na quantidade de corantes presentes em mais de 580 produtos alimentares e considerando dois dias de consumo, conforme dados de consumo de um trabalho da National Health and Nutrition. Segundo o estudo, todas as estimativas de exposição para esses corantes sintéticos estão muito abaixo dos níveis máximos de ingestão aceitáveis estabelecidos pelo FDA. Agora, o FDA recomendou um novo trabalho que inclua a estimativa da exposição aos corantes considerando o consumo alimentar de 14 dias. Lisa Lefferts, cientista sênior do Centro para a Ciência no Interesse Público, disse que “tal exposição generalizada aos alimentos coloridos artificialmente é uma má notícia para todas as crianças, uma vez que os alimentos coloridos artificialmente não são considerados, em princípio, alimentos saudáveis”.

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Fontes:

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