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Revisão da RDC 275/2002: acompanhe a agenda da Anvisa

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Em 23/07/18 a ANVISA divulgou um portal que permite às pessoas interessadas acompanharem a agenda regulatória de temas entre 2017 e 2020 (consulte aqui). São 15 temas no macrotema sobre alimentos (126 temas no total), com objetivo de garantir a segurança e a qualidade de alimentos, incluindo bebidas, águas envasadas, ingredientes, matérias-primas, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, materiais em contato com alimentos, contaminantes, resíduos de medicamentos veterinários, rotulagem e inovações tecnológicas em produtos da área de alimentos. Neste post, separamos aos nossos leitores, o item 4.12 sobre BPF para estabelecimentos industrializadores de alimentos, pois a Resolução RDC 275/2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos necessita de revisão, uma vez que foi publicada há 16 anos e atualmente existe necessidade de estabelecer requisitos específicos para um melhor controle dos riscos associados aos alimentos.

As atividades atuais previstas para 2018 são principalmente três, em um cronograma pré-definido:

  • Reuniões setoriais
  • Estudo das opções regulatórias
  • Elaboração de Análise de Impacto regulatório
CRONOGRAMA PREVISTO PARA 2018
Etapa do processo regulatório Jan – Mar Abr – Jun Jul – Set Out – Dez Status da etapa
Abertura
(Iniciativa)
NÃO INICIADA
Análise do Impacto Regulatório
(AIR)
NÃO INICIADA
Elaboração do instrumento
(minuta anterior a CP)
NÃO INICIADA
Consulta Pública (CP), Análise das contribuições e
Elaboração do instrumento final
NÃO INICIADA
Deliberação final
(conclusão do processo)
NÃO INICIADA
  Legenda:
Período previsto para realização da etapa

Fiquem atentos e utilizem esta ferramenta estruturada em duas dimensões: o alinhamento estratégico que norteia os temas da agenda regulatória para o aperfeiçoamento do marco sanitário da Anvisa e a dimensão com temas da agenda e as estratégias de atuação regulatória para enfrentamento dos problemas relacionados aos temas.

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Que cenário você vê em segurança de alimentos nos próximos 20 anos?

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Adeus ano velho, feliz ano novo…. músicas trash de final de ano que nos fazem pensar e projetar o futuro. Acredito que o grande barato da vida é olhar para trás e sentir orgulho, mas será que o Brasil sentirá quando falamos sobre segurança de alimentos? Então, decidimos conversar com especialistas para ver as projeções que eles fazem para o futuro.

*ALERTA TEXTÃO*

Mas esse textão vale a pena ler. A pergunta é super-curta e objetiva: “Como você imagina a segurança de alimentos daqui a 20 anos e por quê”?

Para Cíntia Malagutti, a pergunta foi um tanto quanto intrigante. Ela cita que há estudos que mencionam como será a “comida do futuro” (alusão à cozinha dos Jetsons, desenho criado na década de 60), por exemplo: hambúrgueres criados em laboratório, pizzas impressas em casa, tomates roxos com propriedades anticâncer ampliadas. Mas no passado também esperávamos a virada do século com alimentos em formatos de pílulas sintéticas e cada vez mais o consumidor não abre mão de preparar a sua refeição, seja em fogão tradicional, ou em uma impressora dentro da sua cozinha.

De fato, o agronegócio para uma população de 9 bilhões de pessoas necessitará de grãos extremamente resistentes a inundações, secas, pestes e insetos, em contrapartida à proteína animal cada vez mais cara e rara. Como já existem bifes (“proteínas” no lugar de carnes) de compostos de ervilhas, ovos substituídos por uma base de gergelim, pão de grilo ou outras 900 espécies de insetos comestíveis (japoneses comem vespas, os tailandeses gostam de grilos, os africanos cozinham larvas e os chineses vendem espetinhos de gafanhotos nas ruas), algas que substituem o sal em alimentos processados ou da carne desenvolvida in vitro.

A engenharia genética e a nanotecnologia prometem mudar a cor, o tamanho e os nutrientes de alimentos que conhecemos e as impressoras 3D vão dar um sentido totalmente novo ao ato de cozinhar.
O futuro da alimentação pede que pensemos nas mudanças na agricultura e nas nossas dietas. Como produzir mais e desperdiçar menos? Essa questão é o ponto de partida em várias conferências mundiais sobre alimentação e a indústria 4.0 está conectada para executar ações nesse sentido.
O que é certo é que daqui a 20 anos vai ser necessário produzir muito mais alimentos em zonas altamente povoadas em que os níveis de esgotamento dos recursos naturais são brutais.

Milton Gomes dos Santos, que trabalha no Departamento da Vigilância sanitária do estado do Pará, vê com bastante preocupação que os órgãos que fiscalizam a qualidade dos alimentos estão sendo enfraquecidos. Eles incomodam os “maus” políticos e com a descentralização das ações para os municípios ficou ainda pior. A prevenção dos agravos não interessa à maioria dos políticos e sim a medicina curativa pelos corporativismos de classes.

Os surtos por doenças transmitidas por alimentos contaminados estão aumentando a cada dia. Segundo a Organização Mundial da Saúde, morreram mais de 420 mil pessoas no país devido a surtos de infecção, toxinfecções alimentares.

Para o professor Eduardo Cesar Tonto, vai estar muito melhor em termos de controle e globalização.O Brasil, através da ANVISA e MAPA, é muito atualizado com as recomendações do CODEX ALIMENTARIUS, emitidas em nível mundial. Muitas vezes, publicamos legislações harmonizadas com as recomendações mundiais no mesmo ano que elas foram publicadas. A implementação delas nos estados brasileiros pode variar muito, mas sempre fazemos avanços em segurança de alimentos.

Embora ainda tenhamos muito que andar, se olharmos para trás o Brasil melhorou muito nos últimos 20 anos. Hoje em dia já é comum os manuais de Boas Práticas de Fabricação (BPF), Boas Práticas (BP), APPCC e até Análise de Risco. No geral, acredito em um cenário positivo.

Dafné Didier é uma pessoa super otimista. Ele gostaria que os processos de regulação de alimentos se tornassem cada vez mais rápidos e transparentes. Tenho que concordar que a ANVISA tem feito um bom trabalho em conversar com os consumidores e indústrias, seja através das consultas publicadas mais fáceis de serem respondidas ou pelas diversas reuniões que tem realizado com objetivo de melhorar e modernizar a agencia. Todavia, quando falamos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, parece que paramos em 1952!

Muitos podem dizer que o MAPA tem tentado se modernizar, revisaram o RIISPOA e melhoraram a rotulagem, mas essas tentativas ainda estão longe do que realmente necessitamos. O próprio site do MAPA para pesquisa de legislação encontra-se desatualizado desde 2015, as consultas públicas são obscuras e sem a devida divulgação, sem falar nos próprios processos congelados do órgão em não querer perder sua reserva de mercado para veterinários, proibindo outras profissões de serem Auditores Fiscais Federais Agropecuários. Minha vó diz que: “quem muito daquilo cuida, daquilo muito usa”! Isso exemplifica bem o medo do MAPA em permitir profissionais competentes de fazerem os seus trabalhos. Afinal, o escândalo da carne fraca mostrou justamente isso!

Sinceramente, acredito que daqui a 20 anos, tudo isso tenha passado! Os processos estejam mais transparentes, os órgãos fiscalizadores estejam aptos para acompanharem as inovações de alimentos e que nossos processo regulatório seja mais simples!

Mas e você? Arrisca-se a projetar como será o cenário?

*Gostaria de agradecer a todos os entrevistados por participarem. Ficam aqui os meus sinceros agradecimentos. 

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Materiais de contato com alimentos: mudanças no NOVO Perguntas e Respostas da Anvisa

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No dia 10 de agosto de 2017 foi publicado no site da Anvisa a nova versão do material com perguntas e respostas sobre materiais de contato com alimentos (versão 2).

Fiz uma análise do material, comparando com a versão anterior de 2014, a fim de avaliar quais foram as principais mudanças, inclusões e/ou exclusões e apresento o resultado de maneira resumida a seguir.

Conforme apresento na tabela 1, foram incluídas 20 novas perguntas ao documento, sendo: 4 na seção inicial Embalagens; 7 na seção Celulósicos, 1 na seção Plásticos, 4 na seção Plástico PET PCR e 4 na seção Migração.

Além disso, também houve modificações nas respostas de 13 questões, destacadas em vermelho na Tabela 2.

Tabela 1 – Novas perguntas incluídas no Documento Perguntas e Respostas sobre materiais de contato com alimentos

Seção Pergunta incluída no Documento
Embalagens 9. As indústrias fabricantes de embalagens devem ter alvará sanitário ou licença sanitária?
Embalagens 37. Como devem ser realizados os ensaios de migração a serem apresentados no processo de pedido de inclusão de novas substâncias às listas positivas?
Embalagens 38. Quais são os dados toxicológicos necessários nos protocolos de pedidos de inclusão de substâncias nas listas positivas?
Embalagens 39. Todas as informações listadas na pergunta 36 devem ser apresentadas no pedido de inclusão de novas substâncias às listas positivas?
Celulósicos 41. As Resoluções RDC n. 88/16, 89/16 e 90/16 só serão aplicáveis após o prazo de 24 meses da publicação destas normas?
Celulósicos 42. A Antraquinona é permitida em materiais celulósicos em contato com alimentos?
Celulósicos 44. Qual o regulamento que trata de materiais celulósicos para uso em micro-ondas?
Celulósicos 45. As listas positivas de materiais celulósicos também são aplicáveis às substâncias utilizadas para obtenção das matérias-primas e dos componentes ativos presentes nestas listas?
Celulósicos 50. São permitidos biocidas/antimicrobianos na fabricação de papel e celulose em contato com alimentos?
Celulósicos 51. É necessário realizar ensaio de migração de uma embalagem celulósica em contato com alimento seco não gorduroso?
Celulósicos 52. Qual é a regulamentação para embalagens cartonadas/ longa vida?
Plásticos 72. Alimentos embalados em materiais que contenham derivados de soja como, por exemplo, óleo de soja epoxidado, devem rotular também conforme a Resolução RDC n. 26/15?
Plástico – PET PCR 100. Com qual frequência devem ser realizadas as validações das tecnologias de reciclagem física e/ou química?
Plástico – PET PCR 101. Pode ser incluído em um mesmo processo de registro de PET-PCR diferentes cores de embalagem?
Plástico – PET PCR 102. Caso uma empresa possua registro de uma embalagem com 100% de PET-PCR ela precisa solicitar registro para percentuais inferiores de PET-PCR (misturas de PET virgem com PET-PCR)?
Plástico – PET PCR 103. Qual é o procedimento necessário no caso de embalagens multicamadas de PET da forma ABA, sendo que a camada B é formada de PET reciclado e a camada A de PET virgem?
Migração 111. É possível utilizar o conceito de situação mais crítica para duas embalagens com mesma estrutura, mas com espessuras diferentes de cada material (Ex. PE/alumínio/PP)?
Migração 126. Quando é definido no regulamento de monômeros ou no de aditivos para materiais plásticos que a substância não deve ser detectável, qual é o limite de detecção?
Migração 127. É possível considerar que determinado simulante é considerado a situação mais crítica e, desta forma, realizar as análises de migração apenas com este simulante?
Migração 128. Como deve ser realizado o ensaio de migração para in mold label?

Tabela 2 – Revisões realizadas no Documento Perguntas e Respostas sobre materiais de contato com alimentos

Versão anterior – 2014 Versão atual – 2017
8- É possível obter as regulamentações sobre embalagens em outros idiomas?

Resposta ANVISA:

Não, a ANVISA não possui versões em outros idiomas da regulamentação referente a materiais em contato com alimentos, somente em português.

Resposta ANVISA:

Não, a ANVISA não possui versões em outros idiomas da regulamentação referente a materiais em contato com alimentos, somente em português. Como estes regulamentos são harmonizados no MERCOSUL, é possível verificar a Resolução do Grupo Mercado Comum (Res. GMC) do Mercosul correspondente em espanhol. As Res. GMC estão disponíveis em http://www.mercosur.int/innovaportal/v/527/11/innova.front/resoluciones

 

35. Qual a Resolução se aplica a materiais celulósicos?

Resposta ANVISA:

As regulamentações para materiais celulósicos em contato com alimento são: a) Portaria n. 177/99, traz as disposições gerais para embalagens e equipamentos celulósicos em contato com alimentos; b) Resolução RDC n. 130/02, que altera o subitem 2.10 do item 2 da Portaria n. 177/99; c) Resolução RDC n. 129/02, aplica-se a material celulósico reciclado; d) Resolução RDC n. 217/02, aplica-se a películas de celulose regenerada e e) Resolução RDC n. 218/02, aplica-se às tripas sintéticas de celulose regenerada.

Resposta ANVISA:

As regulamentações para materiais celulósicos em contato com alimento são: a) Resolução RDC n. 88/16, regulamento técnico sobre materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos; b) Resolução RDC n. 89/16, regulamento técnico sobre materiais celulósicos para cocção e filtração a quente; c) Resolução RDC n. 90/16, regulamento técnico sobre materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos durante a cocção ou aquecimento em forno; d) Resolução RDC n. 217/02, aplica-se a películas de celulose regenerada e e) Resolução RDC n. 218/02, aplica-se às tripas sintéticas de celulose regenerada. As Resoluções RDC n. 88/16, 89/16 e 90/16 entram em vigência em 30/06/2018 e os Regulamentos anteriores permanecem vigentes até esta data: a) Portaria n. 177/99, disposições gerais para embalagens e equipamentos celulósicos em contato com alimentos; b) Resolução RDC n. 130/02, que altera o subitem 2.10 do item 2 da Portaria n. 177/99; c) Resolução RDC n. 129/02, aplica-se a material celulósico reciclado.

36. Qual o regulamento que trata de filtros para café?

Resposta ANVISA:

Os filtros de papel devem atender ao disposto na Portaria n. 177/99.

Resposta ANVISA: Os filtros de papel devem atender ao disposto na RDC n. 89/16. Como este regulamento entra em vigência em 30/06/2018, o Regulamento anterior permanece vigente até esta data (Anexo V da Portaria n. 177/99). Caso a empresa opte por se adequar à RDC n. 89/16 antes de 30/06/2018, deve se adequar completamente ao novo regulamento.
37. Em qual item da legislação está descrita a metodologia analítica para as análises de migração específica a serem realizadas em materiais celulósicos em contato com alimentos?

Resposta ANVISA:

O anexo I da Portaria n. 177/99 determina que a verificação dos limites de composição e de migração específica devem ser efetuados de acordo com os métodos estabelecidos nos Regulamentos Técnicos correspondentes. Quando ainda não tenham sido fixados os métodos oficiais, podem ser utilizados provisoriamente métodos analíticos confiáveis e validados, que possuam um limite de detecção adequado. Pode ser utilizado como referência a RDC n. 51/2010, que regulamenta ensaios de migração para materiais plásticos.

 

Resposta ANVISA: Os ensaios de migração para materiais celulósicos devem ser realizados conforme os procedimentos definidos na parte III da RDC n. 88/16 para os materiais celulósicos em geral e para materiais celulósicos para cocção e filtração a quente. Para os materiais celulósicos destinados ao contato com alimentos durante cocção ou aquecimento em forno, aplica-se o item 4 do Anexo da Resolução RDC n. 90/16.

38. Em relação à legislação aplicável para materiais celulósicos em contato com alimentos, quais são os simulantes que devem ser utilizados para a análise de migração? Quais são as condições de ensaio de tempo e temperatura?

Resposta ANVISA:

Os simulantes para avaliação da migração de materiais celulósicos estão definidos na Resolução RDC n.51/2010. As condições de ensaio estão definidas na Portaria n.177/1999.

Resposta ANVISA: Os simulantes para avaliação da migração de materiais celulósicos estão definidos na Resolução RDC n.51/2010. As condições de ensaio estão definidas nas RDC n. 88/16 e 90/16.
49. Em relação aos corantes e pigmentos permitidos para embalagens celulósicas, os requisitos a serem aplicados são os definidos na Resolução RDC n. 52/2010?

Sim, embora este regulamento trate de corantes e pigmentos para materiais plásticos, ele pode ser utilizado como referência para corantes e pigmentos utilizados em embalagens celulósicas

Não, com a publicação da Resolução RDC n. 88/16, os pigmentos, corantes e branqueadores devem cumprir com o disposto nos itens 2.15 e 5.3 da parte I desta Resolução.
43. A Lei n. 12.849/2013 dispõe sobre a obrigatoriedade de as fábricas de produtos que contenham látex natural gravarem em suas embalagens advertência sobre a presença dessa substância. Tal material é permitido na área de embalagens?

O uso de látex natural para contato com alimentos é autorizado na Parte IV da Resolução n. 123/2001. Qualquer material desta natureza utilizado em embalagens deve atender o disposto na Lei n. 12.849/2013.

O uso de látex natural para contato com alimentos é autorizado na Parte IV da Resolução n. 123/2001. Qualquer material desta natureza utilizado em embalagens deve atender o disposto na Lei n. 12.849/2013. É importante ressaltar que o alimento em contato com látex natural, em qualquer momento do seu processamento, deve ser rotulado de acordo com a RDC n. 26/15.
61. Caso a embalagem ou equipamento metálico não possua nenhum tipo de revestimento, por exemplo, uma caneca em alumínio, os ensaios de migração não são necessários? E quanto aos ensaios de limite de composição, aplica-se a mesma regra? Resposta ANVISA:

O item 3.1.12 da RDC n.20/2007 estabelece que os materiais metálicos não devam conter mais de 1% de impurezas constituídas por chumbo, arsênio, cádmio, mercúrio, antimônio e cobre considerados em conjunto. O limite individual de arsênio, mercúrio e chumbo não devem ser maiores do que 0,01%. Além disso, os materiais metálicos sem revestimento devem cumprir com os limites de lubrificante especificados nos itens 3.5.2. e 3.5.3.

O item 3.1.10 da RDC n. 20/07 estabelece que os metais contaminantes não devem migrar em condições superiores aos limites estabelecidos na Resolução correspondentes sobre contaminantes em alimentos. Desta forma, devem ser realizados os ensaios de migração destes metais contaminantes.

Em relação ao limite de composição, o item 3.1.12 da RDC n.20/2007 estabelece que os materiais metálicos não devam conter mais de 1% de impurezas constituídas por chumbo, arsênio, cádmio, mercúrio, antimônio e cobre, considerados em conjunto. O limite individual de arsênio, mercúrio e chumbo não devem ser maiores do que 0,01%. Além disso, os materiais metálicos sem revestimento devem cumprir com os limites de lubrificante especificados nos itens 3.5.2. e 3.5.3.

65. A ANVISA possui alguma legislação ou restrição referente ao material “silicone” que será utilizado em contato com alimento?

A fabricação de silicones para contato com alimentos deve atender aos regulamentos que definem as listas de substâncias permitidas para fabricação de materiais plásticos (Resolução RDC n.56/2012 e RDC n.17/2008).

A fabricação de silicones para contato com alimentos deve atender aos regulamentos que definem as listas de substâncias permitidas para fabricação de materiais plásticos (Resoluções RDC n.56/2012 e RDC n.17/2008) e de elastoméricos (Resolução RDC n. 123/2001).
79. É possível utilizar embalagens flexíveis para acondicionamento de palmito em conserva?

Até o momento, a legislação permite apenas a utilização de embalagens de vidro para acondicionar palmito em conserva. No entanto, tal tema está na agenda regulatória da ANVISA para reavaliação desta definição.

Sim, o item 4.2.7 do Anexo da Resolução RDC n. 17/99 foi alterado pelo artigo 4º da RDC n. 85/2016 e o palmito em conserva pode ser acondicionado em embalagens plásticas, metálicas ou vidros com lacre, hermeticamente fechadas, de modo a garantir a proteção do produto contra contaminações físicas, químicas e microbiológicas, não devendo o material empregado interferir desfavoravelmente nas características de sua qualidade e na segurança do consumidor
84. Os materiais de PET pós-consumo reciclado (PCR) têm obrigatoriedade de registro?

Resposta ANVISA:

Os materiais em contato com alimentos elaborados com PET-PCR possuem obrigatoriedade de registro na ANVISA prévio à comercialização. Para registro da resina a empresa deve atender aos requisitos estabelecidos na Resolução RDC n.20/2008. A empresa deve apresentar informações sobre a matéria-prima utilizada (origem, seleção, controle, preparo etc.), a produção da resina (fluxo, equipamentos, parâmetros de controle do processo e qualidade etc.), a “carta de não objeção” para o sistema utilizado (declaração do fabricante de entrega e eficácia de descontaminação do sistema) e demais exigências contidas na Resolução RDC n.20/2008. De modo geral, a empresa deve comprovar que o método utilizado para descontaminação do PET é suficiente para eliminar riscos à saúde e que o PET obtido ao final do processo equivale ao PET virgem quanto à segurança.

Para instruir a petição deve ser observada ainda a Resolução n.23/2000. A empresa deve utilizar o assunto 4044 – Registro de Embalagem Reciclada. Após o registro da resina, o artigo precursor necessita ser registrado. Se o artigo precursor tiver registro, a embalagem não precisa ser registrada e caso o artigo precursor não tenha registro a embalagem deve ser registrada.

Os materiais em contato com alimentos elaborados com PET-PCR possuem obrigatoriedade de registro na ANVISA prévio à comercialização. Para registro da resina a empresa deve atender aos requisitos estabelecidos na Resolução RDC n.20/2008. A empresa deve apresentar informações sobre a matéria-prima utilizada (origem, seleção, controle, preparo etc.), a produção da resina (fluxo, equipamentos, parâmetros de controle do processo e qualidade etc.), a “carta de não objeção” para o sistema utilizado (declaração do fabricante de entrega e eficácia de descontaminação do sistema) e demais exigências contidas na Resolução RDC n.20/2008. De modo geral, a empresa deve comprovar que o método utilizado para descontaminação do PET é suficiente para eliminar riscos à saúde e que o PET obtido ao final do processo equivale ao PET virgem quanto à segurança. Para instruir a petição deve ser observada ainda a Resolução n.23/2000. A empresa deve utilizar o assunto 4044 – Registro de Embalagem Reciclada. Após o registro da resina, o artigo precursor necessita ser registrado. Se o artigo precursor tiver registro, a embalagem não precisa ser registrada e caso o artigo precursor não tenha registro a embalagem deve ser registrada. O Informe Técnico n. 71 de 11 de fevereiro de 2016 esclarece com mais detalhes quais são os procedimentos para regularização da resina, de artigos precursores e de embalagens obtidas a partir da reciclagem do PET. Este informe está disponível no portal da Anvisa em assuntos > alimentos > Informações Técnicas > Informes.
 99. A empresa precisa ter laudo de análise que comprove o atendimento aos limites de migração total e específica (quando aplicável)? A ANVISA aceita que a indústria de alimentos apresente apenas uma declaração de seus fornecedores (de resina, masterbatch, etc.) que o material atende às legislações aplicáveis para materiais em contato com alimentos e às listas positivas? É preciso ter laudo de todas as embalagens que fabrico?

Em branco (Não havia resposta)

A empresa fabricante da embalagem deve se certificar de que o material que produz atende à legislação sanitária em vigor. A empresa que utiliza a embalagem, por sua vez, deve se assegurar de que seu fornecedor lhe oferece embalagens que atendam à legislação em vigor. A forma como será feita esta comprovação fica a cargo da empresa. As comprovações necessárias podem ser exigidas no momento da inspeção sanitária. As análises não necessitam ser feitas a cada lote. 
103. Existe regulamento específico para colas ou adesivos? Somente a cola da camada que entra em contato com o alimento deve atender a esta legislação, ou a cola de todas as camadas devem atender a legislação para contato com alimentos?

As “colas” (adesivos) são regulamentadas pela RDC n. 91/2001. Estão sujeitos à legislação sanitária os adesivos que entrem em contato direto e caso faça parte de uma embalagem multicamada, aplica-se o disposto na pergunta 102.

As “colas” (adesivos) são regulamentadas pela RDC n. 91/2001. Estão sujeitos à legislação sanitária os adesivos que entrem em contato direto e caso faça parte de uma embalagem multicamada, aplica-se o disposto na questão 116.

Os adesivos, conforme anexo II da RDC 91/2001, podem ser fabricados com as substâncias listadas nas seguintes listas: I – “Lista Positiva de Polímeros e Resinas para Embalagens e Equipamentos Plásticos em contato com Alimentos”; II – “Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados à Elaboração de Embalagens e Equipamentos em contato com Alimentos”; III – “Lista Positiva para Embalagens e Equipamentos Celulósicos em contato com Alimentos”; e IV – “Lista Positiva para Embalagens e Equipamentos Elastoméricos em contat

O documento original pode ser acessado no site da Anvisa: http://portal.anvisa.gov.br/documents/33916/2810640/Embalagens/c21b53c6-93e8-4762-90cc-dc6b28e24baf

Fiz também uma revisão no documento destacando todas as alterações em marca-texto amarelo e está em pdf. Se quiser baixar, é só clicar aqui.

Espero que tenha ajudado!

10 min leituraNo dia 10 de agosto de 2017 foi publicado no site da Anvisa a nova versão do material com perguntas e respostas sobre materiais de contato com alimentos (versão 2). […]

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Com que frequência devo realizar análise de migração nas embalagens?

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A cada quanto tempo devo realizar nova análise de migração total e específica na embalagem? Qual a periodicidade que devo cobrar de meu fornecedor?

Quem é responsável pela contratação de serviço de ensaios de migração sabe que o custo é bem alto. Por isso esta é uma dúvida bastante comum nas empresas fabricantes de embalagens e alimentos.

A orientação da ANVISA é que quando ocorrem mudanças nas condições de processo e especificações do material, a realização de uma nova análise de migração é mandatória, conforme o item 15 do documento perguntas e respostas:

15 – Quais análises são necessárias em materiais destinados ao contato com alimentos?

Resposta ANVISA: De modo geral, os regulamentos de materiais definem parâmetros de migração total, migração específica e em alguns casos, de composição. Quando estes parâmetros estiverem definidos no regulamento do material, é necessário realizar análise para comprovar a adequação do material. As análises não necessitam ser realizadas a cada lote desde que se tenha comprovação de que as condições de processo e especificações do material não foram alteradas e são controladas, garantindo o atendimento à legislação em vigor.

Então, se NADA mudou (composição, fornecedor de insumo, condição de processo, legislação, etc.), não preciso realizar novos ensaios?

Antes de responder a esta pergunta, precisamos pensar em como comprovo (ou obtenho comprovação) que não ocorreu nenhuma alteração.

As empresas que são certificadas em protocolos de segurança de alimentos precisam evidenciar que o produto final atende ao nível aceitável do perigo, e isto é válido para os perigos da embalagem. Isso só é possível através dos laudos de ensaios de migração e composição (quando aplicável). Por isso, ainda que não seja mandatório pela legislação (ANVISA), o ideal é que em cada ciclo de certificação da norma (a cada 3 anos), ou em outra frequência acordada previamente entre cliente e fornecedor, sejam realizadas novas análises. Também é recomendável que periodicamente (por exemplo, uma vez por ano) seja solicitada uma confirmação formal do fornecedor assegurando que as condições de processo e especificação são mantidas sem alteração.

Referência:Anvisa 

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Curso de BPF da Anvisa indisponível – o que fazer?

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Práticas de higiene devem ser obedecidas pelos manipuladores desde a escolha e compra dos produtos a serem utilizados no preparo do alimento até a venda para o consumidor. O objetivo das Boas Práticas é evitar a ocorrência de doenças provocadas pelo consumo de alimentos contaminados. 

O trabalho do manipulador de alimentos é fundamental para garantir alimentos mais seguros e proteger a saúde dos consumidores, lembrando-se que o responsável pelas atividades de manipulação dos alimentos deve ser o proprietário ou funcionário designado, devidamente capacitado, sem prejuízo dos casos onde há previsão legal para responsabilidade técnica, devendo este ser comprovadamente submetido a curso de capacitação, abordando, no mínimo, os seguintes temas:  

a) Contaminantes alimentares;

b) Doenças transmitidas por alimentos;

c) Manipulação higiênica dos alimentos;

d) Boas Práticas.

Recentemente a Anvisa retirou temporariamente do ar o curso online de boas práticas de manipulação em serviços de alimentação, a fim de realizar manutenção necessária para o seu pleno funcionamento, tendo em vista o recebimento de reclamações recorrentes dos usuários.

O curso era disponibilizado gratuitamente no portal da Anvisa para a capacitação adequada de profissionais que atuam no setor de serviços de alimentos nos processos de manipulação e produção de alimentos exigida pela legislação sanitária, abordando a segurança do alimento, normas legais para o processo de elaboração e as formas de armazenamento e conservação de alimentos, bem como os conceitos e práticas para aprimorar e melhorar a qualidade dos produtos e do ambiente de trabalho.

Considerando a necessidade de harmonização da ação de inspeção sanitária em serviços de alimentação e a necessidade de elaboração de requisitos higiênico-sanitários gerais para serviços de alimentação aplicáveis em todo território nacional, a ANVISA disponibilizou uma cartilha sobre Boas Práticas para Serviços de Alimentação com o objetivo de esclarecer sobre os cuidados durante a manipulação de alimentos, utilizando uma linguagem simples e abordando os principais requisitos da com base na Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004.

Esta cartilha foi feita para auxiliar os comerciantes e os manipuladores a preparar, armazenar e a vender os alimentos de forma adequada, higiênica e segura, voltadas aos serviços de alimentação, como padarias, cantinas, lanchonetes, bufês, confeitarias, restaurantes, comissarias, cozinhas industriais e cozinhas institucionais.

Existem ainda algumas alternativas, enquanto o  Curso de boas práticas de manipulação de alimentos não for disponibilizado, como cursos organizados e ministrados pelos próprios responsáveis pelo serviço de alimentação, por instituições terceirizadas e por instituições de fomento ao setor produtivo, como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE)

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Como avaliar a qualidade do ar ambiente em indústrias de alimentos

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Cuidar da qualidade do ar industrial também é tarefa importante e indispensável para garantia da segurança dos alimentos. Sua contaminação pode acarretar impactos negativos na qualidade do produto final, principalmente dos perecíveis e embalagens, na segurança do consumidor e, também, na saúde daqueles que ali exercem suas funções.

No Brasil não temos uma legislação específica que determine os parâmetros de qualidade de ar de indústrias de alimentos, no entanto há uma legislação em vigor, a RDC n° 9 de 16 de janeiro de 2003 da ANVISA, que determina os Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em Ambientes Climatizados Artificialmente de Uso Público e Coletivo, servindo como diretiva para avaliação do ar nas indústrias. Nesta Resolução encontramos valores de referência para avaliação da qualidade microbiológica do ar ambiente apresentando o Valor Máximo Recomendável (VMR). Os resultados também podem ser comparados às especificações ou às recomendações propostas por órgãos oficiais ou por entidades científicas conceituadas. A empresa americana American Public Health Association (APHA) recomenda máximo 3×10/cm² de microrganismos. Já a Organização Pan–Americana de Saúde recomenda máximo 1×10²/cm²  de microrganismos. 

Um dos métodos utilizados para verificar a qualidade higiênico-sanitária do ar ambiente industrial é a técnica de sedimentação do ar em placas de Petri contendo meio de cultura específico para o tipo de microrganismo que se deseja verificar, e em pontos determinados. Geralmente os microrganismos avaliados são os mesófilos aeróbios e/ou bolores e leveduras. Existem, também, equipamentos que fazem a sucção do ar para uma placa de Petri com o meio de cultura, sendo o resultado apresentado em UFC/ft³.

Importante mencionar que estes dois métodos são eficientes para avaliação da qualidade do ar e ações corretivas ou de melhoria nas práticas de higiene no ambiente industrial, caso os resultados não sejam satisfatórios.

Pesquisei alguns trabalhos científicos relacionados a este tema e encontrei dois estudos interessantes sobre a qualidade do ar industrial em diferentes tipos de segmentos produtivos, os quais podem auxiliar no planejamento de monitoramento. Um deles foi realizado pela Universidade do Estado da Paraíba e pode ser visto aqui. O outro, realizado pelo Departamento de Tecnologia de Alimentos da Universidade Federal de Viçosa, pode ser consultado aqui

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Tendências Regulatórias em Alimentos – Palestra do VI Encontro dos Profissionais da Garantia da Qualidade

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Nos dias 30 e 31 de maio de 2017, no ITAL, em Campinas, ocorreu o VI Encontro dos Profissionais da Garantia da Qualidade. Uma das palestras, com o tema “Tendências Regulatórias em Alimentos”, foi proferida por Laila Mouawad, da Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos (GIALI/GGFIS) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Para os nossos leitores que não puderam participar do evento, preparamos um resumo desta palestra.

A palestra foi iniciada com uma breve introdução sobre a estrutura de regulação em alimentos no nosso país, que engloba essencialmente quatro entidades: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Ministério da Saúde/ANVISA, INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) e Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), ligado ao Ministério da Justiça. Laila também trouxe dados estatísticos interessantes. Em 2014, no Brasil, de acordo com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), havia 43.169 fabricantes de alimentos sujeitos à vigilância sanitária (este número provavelmente é maior hoje). E 60,1% do valor total de produção de produtos industrializados sujeitos à vigilância sanitária são representados pela indústria de alimentos.

A Lei 8080/1990 instaurou o Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil e a Lei 9782/1999 definiu o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), criando a ANVISA. A partir destas leis, ocorreu uma descentralização das atividades de vigilância sanitária e das ações, onde cada ente federado (secretarias de saúde dos estados e municípios) é autônomo na fiscalização e na inspeção dos estabelecimentos, não havendo subordinação direta à ANVISA. No entanto, a ANVISA coordena estas ações. Laila ressaltou que a heterogeneidade regional, geográfica, política e socioeconômica traz diferenças entre cada ente federado e pode gerar dificuldade de comunicação e padronização em alguns aspectos da fiscalização.

Em 05/02/2016, foi publicado um regimento interno na ANVISA, alterando a estrutura dos grupos responsáveis pela regulação de alimentos. Hoje, existem 3 grupos: a GGALI (Gerência Geral de Alimentos), que possui essencialmente foco no registro de produtos e elaboração de regulamentos técnicos específicos para determinados produtos e rotulagem; a GIALI/GGFIS (Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos), cujo trabalho é a coordenação da fiscalização e inspeção sanitária dos estabelecimentos, a  comunicação dos riscos em alimentos e a regulamentação das Boas Práticas de Fabricação (BPF); e a GGMON (Gerência Geral de Monitoramento), que realiza o monitoramento de produtos sujeitos à vigilância sanitária. O leitor pode buscar mais informações neste site.

A GIALI está atualmente elaborando a agenda regulatória para o período de 2017 a 2020. Laila apresentou então as 4 principais tendências em mudanças regulatórias, planejadas ou já iniciadas pela GIALI/GGFIS.

  • Isenção de registro sanitário de produtos: há uma tendência a desburocratizar o processo e reduzir o número de produtos que estarão sujeitos ao registro sanitário. A resolução vigente no momento que trata deste assunto é a RDC 27/2010, e quando comparada às resoluções anteriores revogadas (Res. 23/2000 e RDC 278/2005), nota-se uma diminuição no número de produtos que possui obrigatoriedade de registro sanitário.
  • Fortalecer ações pós-mercado, com aprofundamento na inspeção e fiscalização das BPF e verificação do cumprimento dos regulamentos técnicos aplicáveis: as leis atuais relacionadas às BPF para a indústria alimentícia, que já são bastante difundidas (Portaria 1428/1993, Portaria 326/1997 e RDC 275/2002), ainda representam um desafio na aplicação e inspeção, principalmente porque precisam de atualizações; o SNVS é muito heterogêneo e descentralizado, cabendo a fiscalização para cada estado e município e há dificuldade de comunicação, embora a GIALI/GGFIS esteja coordenando ações conjuntas de inspeções investigativas com as VISAs estaduais e municipais, justamente para minimizar este problema; falta de recursos; falta de informações disponíveis e acessíveis; o setor regulado é muito diversificado, e ainda há muita informalidade.
  • Publicação de regulamentos específicos de BPF: já existem algumas leis de BPF para setores específicos, tais como a RDC 172/2003 para industrializadores de amendoins. Os regulamentos específicos de BPF estão no interesse da agenda regulatória da GIALI/GGFIS até 2020, e em breve deve haver novidades em relação à publicação de leis de BPF para o setor de embalagens e para águas adicionadas de sais. Leis para regulamentação da propaganda de alimentos também fazem parte do “radar” da agenda regulatória. Nota: O leitor pode buscar informações sobre a agenda regulatória da ANVISA aqui.
  • Fortalecimento da comunicação de riscos – Em 2009, foi criada a REALI (Rede de alerta e comunicação de riscos em alimentos), cujo objetivo principal é atuar rapidamente quando há comunicação de situações reais ou potenciais de risco à saúde do consumidor. A REALI ainda está se desenvolvendo, e a ideia é que se torne mais robusta. Ela recebe dados do MAPA, Ministério da Justiça, VISAs estaduais, demais grupos dentro da ANVISA e outras fontes nacionais, além de comunicação pelo RASFF (Sistema de alerta rápido para alimentos e ração da União Europeia) e INFOSAN (Rede internacional de autoridades em inocuidade de alimentos), ligada à Organização Mundial da Saúde (OMS). Em 2016, a REALI publicou 35 comunicações de risco (que exigem medidas imediatas); 21 alertas (que sinalizam possíveis riscos e podem requerer medidas preventivas); 15 notícias ou orientações; 5 atualizações. Houve aumento considerável da atividade e dos dados da REALI, de 2011 até 2016, em especial pela publicação da RDC 24/2015, que regulamenta o recolhimento de alimentos.

Na última parte da apresentação, Laila mencionou alguns números do trabalho realizado pela GIALI/GGFIS em 2016. Foram 347 dossiês de investigação decorrentes de fiscalizações, que geraram notificações ou autuações, e os dois maiores problemas foram propaganda irregular e produto sem registro. As investigações iniciam-se por uma triagem das denúncias ou dados recebidos pelos diferentes canais da ANVISA, avaliando-se e classificando-se o risco sanitário. Casos de baixo risco são encaminhados para as VISAs estaduais, para as providências, e os de alto risco são gerenciados pela própria GIALI/GGFIS, através da coleta e verificação das informações, levantamento de provas materiais, instrução processual, adoção de medidas, comunicação no Portal ANVISA e via REALI, e autuação da empresa. Ainda nos números de 2016, também foram publicadas 89 resoluções específicas, que resultaram em 65 proibições de produtos (motivos principais: matérias estranhas indicativas de risco = 15; contaminantes inorgânicos = 9; microbiologia = 6 e ingredientes em desacordo = 5) e 29 suspensões de propaganda. A GIALI/GGFIS realizou 7 inspeções investigativas em conjunto com as VISAs estaduais e municipais, com caráter emergencial ou para apuração de infrações sanitária. Na conclusão, Laila informou que a principal expectativa da GIALI/GGFIS, com todas as mudanças desejadas e planejadas, é a melhoria da comunicação com a sociedade, através de alertas, orientações e lançamento de materiais didáticos e educacionais (por exemplo, sobre BPF), portal ANVISA remodelado, e maior facilidade pela busca por produtos irregulares através do site. O leitor pode saber mais sobre a área de alimentos da ANVISA clicando aqui.

Ao final, os participantes fizeram algumas perguntas, e uma especificamente chamou a atenção de todos, de forma geral. Um participante perguntou se na agenda regulatória da GIALI/GGFIS está a publicação de algum regulamento específico para a implementação obrigatória do sistema APPCC para a indústria alimentícia. Infelizmente, este assunto não está na pauta de 2017-2020, o que significa que a aplicação do APPCC por enquanto não será exigência legal para todos os setores de fabricação de alimentos. Outra questão foi a data prevista para a publicação do regulamento de BPF para embalagens. Embora o regulamento já esteja pronto e avaliado tecnicamente pela GIALI/GGFIS, ele ainda será submetido à Diretoria Colegiada para a aprovação final, e por hora, não há um prazo definido. Vamos então aguardar os próximos passos.

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Regulamentação de suplementos alimentares na agenda da Anvisa

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No dia 3 de julho, a Anvisa irá realizar uma discussão regulatória sobre suplementos alimentares.
A agência pretende reunir, em uma única categoria, produtos que atualmente são enquadrados em categorias diversas de alimentos e de medicamentos, como mostra o documento apresentado pela Anvisa, que pode ser acessado aqui
Os interessados poderão participar presencialmente – e, para isso, devem preencher o formulário – ou pela transmissão online. 

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Pesquisa de legislação no site da Anvisa

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A Anvisa divulga as atualizações de normas em um único link:

http://portal.anvisa.gov.br/legislacao

Para conhecer mais detalhes, veja este vídeo:

https://goo.gl/3WmS76

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O uso de palha de milho para revestir pamonhas é regulamentado?

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Eu como pamonha e adoro. Você também gosta deste quitute? Doce, salgada, doce com queijo, light, há variedade para atender aos diversos paladares e necessidades. Mas ao comprar uma pamonha em feiras livres, estabelecimentos comerciais ou vendedores ambulantes, você sabe se ela está segura para consumo? Afinal, podemos ou não usar a palha do milho para revestir as pamonhas?

Falando um pouco sobre a matéria-prima principal, o milho historicamente teve origem nas Américas e foi a base da alimentação de muitas civilizações sendo um dos alimentos mais importantes deste continente. Destas civilizações, herdamos diversas receitas baseadas no milho. O nome pamonha vem do tupi pamuña, que significa pegajoso. No Brasil, a pamonha é muito apreciada e comum em todo o território. Mais informações sobre a origem da pamonha você pode conferir aqui. O processo de fabricação da pamonha é simples e há quem diga que é passado de pai para filho em algumas regiões. Descrevendo rapidamente o processo: o milho verde é ralado, temperado, a casca do milho é utilizada como embalagem e, nos tempos atuais, usam-se elásticos de borracha para fechamento. Em seguida, as pamonhas são cozidas até sua massa alcançar consistência firme e macia. Será que a palha do milho pode ser usada para revestir as pamonhas? Como serão as condições do seu armazenamento e higienização antes do uso?

Abordando o tema da embalagem, a palha do milho: de acordo com a RDC 91 de 11 de maio de 2001, as embalagens para contato com alimentos não devem proporcionar migração de compostos indesejáveis, que possam modificar as características sensoriais do produto e promover risco à saúde do consumidor. Em consulta à Anvisa sobre uso de materiais celulósicos para contato com alimentos, conforme descrito na RDC 177 de 4 de março de 1999 (matérias primas fibrosas) obtivemos a seguinte resposta: a palha do milho não é considerada como embalagem/material em contato com alimento, não sendo abrangida pelos regulamentos vigentes para estes materiais. Assim, não se aplicam as normas de materiais celulósicos (RDC n. 91/01, 89/2016, 90/2016 e RDC n. 88/2016, que revoga a Portaria n. 177/99).“

Entendo que a Anvisa não reconhece a palha do milho como revestimento em nenhuma de suas legislações e essa resposta pode induzir a uma interpretação e consequente conclusão, mas não esclarece a dúvida quanto ao uso da palha do milho. Então, fiz novo questionamento mais objetivo à Anvisa e compartilho novamente a resposta com vocês:

“Prezado (a) Senhor (a), em atenção a sua solicitação, informamos que não existe legislação sanitária que contemple a palha de milho na pamonha, nem como permissão, nem como proibição. Tradicionalmente vem sendo usado pela população, esclarecemos que não são todos os produtos existentes no mercado que estão contemplados em alguma legislação. A Anvisa legisla principalmente os produtos que apresentam riscos a saúde da população.”

Novamente um impasse! A Anvisa nem permite e nem proíbe o uso da palha do milho, não há uma legislação que contemple esse material como revestimento de alimentos, mas também não há uma norma que proíba seu uso. 

A questão é que a produção de pamonhas de forma caseira, por pequenos produtores comerciais e até mesmo para exportação acontece regularmente no Brasil e fazendo uso da palha do milho para revestimento do produto. Deveria haver pelo menos um procedimento de higienização básico que fosse padronizado visando cumprir as boas práticas de fabricação, já que estamos tratando de um produto tradicional, com fortes valores culturais e que alterar sua forma de apresentação poderia implicar a diminuição da sua aceitação, pois a comida carrega traços da identidade e da memória de um povo.

Mas será que este produto é seguro para consumo? Será que no contato entre pamonha e palha não há migração de pesticidas? “A Anvisa legisla principalmente os produtos que apresentam riscos à saúde da população…” será que já houve algum estudo sobre qualidade da palha do milho para uso em revestimento de alimentos? Talvez este tema mereça mais atenção dos pesquisadores e órgãos sanitários. 

Para não esquecer: hoje é o Dia Nacional do Milho. 

Imagem: aquivo pessoal de Karin Lise de Souza

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Em nome das Boas Práticas Regulatórias, Anvisa revê a decisão sobre alergênico em óleo de soja

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Em decisão publicada no dia 02/05/17, a Gerência Geral de Alimentos da Anvisa aceitou o argumento da ABIOVE – Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais quanto ao menor grau de alergenicidade do óleo de soja altamente refinado e o retirou da obrigatorieadade de constar da lista de alergênicos como determina a RDC 26/15 (RE 1112/17). No entanto, esta decisão de importante impacto na vida de quem convive com alergia alimentar não seguiu as Boas Práticas Regulatórias, que frisam a importância de que as alterações da legislação da Anvisa contem com amplo e transparente debate, com a escuta da opinião de especialistas, profissionais de saúde e dos consumidores.

Ao tomarem conhecimento desta decisão, consumidores com alergia alimentar expressaram seu inconformismo, especialmente porque a maioria dos produtos não traz a fonte do óleo na lista de ingredientes, impedindo o acesso à informação e prejudicando aqueles mais sensíveis que reagem ao óleo de soja.

A ASBAI – Associação Brasileira de Alergia e Imunologia também se posicionou em nota publicada no dia 05/05/17, na qual reafirmou a necessidade de proteção dos consumidores mais sensíveis.

Diante deste cenário, a Anvisa reconheceu ser imprescindível o debate e a participação da sociedade e reviu o seu posicionamento (RE 1231/17 publicada em 08/05/17).

Esta experiência confirma o comprometimento da Anvisa com as Boas Práticas Regulatórias, que visam aumentar a transparência e a credibilidade do sistema regulatório e do governo perante a sociedade, ampliando a eficiência e a legitimidade da Agência.

Coautora do texto: Fernanda Mainier Hack

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Atualização: Anvisa publica 4ª edição do “Perguntas e Respostas” sobre Alergênicos

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A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) continua ativa e auxiliando o setor regulado nos desdobramentos necessários para cumprimento da RDC n° 26 de 2015. Neste sentido, o Órgão publicou no mês de agosto a 4ª edição do documento Perguntas e Respostas sobre Rotulagem de Alimentos Alergênicos, trazendo alguns poucos e novos esclarecimentos (até mesmo com caráter de retificação com relação às obrigatoriedades definidas anteriormente).

Um exemplo disto é que a Anvisa volta atrás da decisão com relação à declaração de nomes comuns para leites, especificamente no que se refere ao leite de vaca (conforme a 3ª edição do documento cujos esclarecimentos foram publicados pelo Blog). Pelo novo texto do documento, não mais se faz obrigatório a declaração do nome comum para o leite de vaca: ‘A declaração do nome comum deve ser realizada pelo termo “leite” seguido do nome da espécie animal (ex. ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE DE CABRA), exceto para o leite de vaca que deve ser denominado apenas como “leite” (por exemplo: ALÉRGICOS: PODE CONTER LEITE)’.

(!) Nos casos em que o produto tiver a adição intencional ou contaminação cruzada do leite de vaca e de outros tipos de leite, a declaração do nome comum dos leites deve ser realizada, sem exceção, visando à distinção.

Outra alteração significativa neste sentido é com relação à declaração de alergênicos para produtos produzidos e fracionados no varejo. Segundo o documento antecedente, alimentos produzidos em supermercados em sua maioria devem atender ao disposto na RDC nº 26/2015, pois não são caracterizados como serviços de alimentação. Na nova versão do documento o órgão esclarece que estabelecimentos varejistas que preparam ou fracionam alimentos e que realizam a embalagem desses produtos na ausência do consumidor para venda no mesmo local, não necessitam atender os requisitos da RDC 26 (com a exceção de produtos produzidos nestas condições e comercializados em outros locais).

O documento na íntegra pode ser acessado aqui e abaixo selecionei os itens que sofreram alterações nos textos anteriores.

  1. Os alimentos fracionados em supermercados devem seguir a RDC nº 26/2015?

Caso os mercados, supermercados e hipermercados possuam estabelecimentos, a exemplo de padarias, que preparem ou fracionem alimentos e que realizem a embalagem desses produtos na ausência do consumidor para venda no mesmo local, esses produtos não necessitam seguir a RDC nº 26/2015, conforme disposto no art. 2º, inciso I. Entretanto, se esses produtos forem comercializados em outros locais, deve ser seguido o disposto na RDC nº 26/2015.

  1. Qual advertência deve ser declarada em alimentos fabricados com o uso de coadjuvantes de tecnologia derivados dos principais alimentos alergênicos?

Segundo a Portaria SVS/MS nº 540/1997, os coadjuvantes de tecnologias são substâncias empregadas intencionalmente na elaboração de produtos por razões tecnológicas que devem ser eliminadas ou inativadas, sendo admitidos traços da substância ou seus derivados no produto final.

Assim, quando for utilizado um coadjuvante de tecnologia derivado de determinado alimento alergênico na elaboração de um produto e não existir outra fonte deste alimento alergênico no produto, a necessidade de declaração da advertência será determinada pela capacidade de remoção dos traços de coadjuvante de tecnologia do produto final.

Caso o processo empregado garanta a ausência de traços do coadjuvante de tecnologia no produto final, nenhuma advertência deve ser declarada. Todavia, se o coadjuvante de tecnologia estiver presente em traços no produto final, deve ser declarada a presença intencional de derivado do alimento alergênico.

Por exemplo, quando a lisozima, um coadjuvante de tecnologia empregado em alimentos como agente de controle de micro-organismos, for utilizada na fabricação de um alimento e a empresa não possuir controles capazes de garantir sua eliminação, o produto final deve trazer a seguinte advertência: ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE OVO. Caso essa enzima seja eliminada pelo processamento, nenhuma advertência deve ser declarada.

De forma similar, caso os fabricantes de vinho que utilizem a ictiocola, um coadjuvante de tecnologia utilizado como clarificante, tenham controles capazes de garantir que essa substância é eliminada do produto final, nenhuma advertência deve ser declarada.

Quanto aos métodos analíticos e limites específicos para determinar a presença de traços de determinado coadjuvante de tecnologia nos diferentes tipos de alimentos, recomenda-se a utilização de referências internacionais. Um exemplo é o código de boas práticas estabelecido pela International Organization of Vine and Wine (OIV), sobre o uso de coadjuvantes de tecnologia derivados de alergênicos para clarificação ou filtração de vinhos (Resolution OIV-OENO 520-2014).

Os fabricantes de vinho que utilizarem tais coadjuvantes de tecnologia em seus produtos, e que adotarem os procedimentos previstos neste código para garantir que o produto final não possui níveis detectáveis dos alérgenos em questão, não devem declarar a advertência.

Cabe destacar que os fabricantes de coadjuvantes de tecnologia também devem atender ao disposto na RDC nº 26/2015, declarando as advertências exigidas para os casos de adição intencional ou de contaminação cruzada com os principais alimentos alergênicos. Tais exigências também se aplicam aos coadjuvantes de tecnologia para fins industriais. Por exemplo, os fabricantes de lisozima e ictiocola devem identificar que esses produtos são derivados do ovo e de peixe por meio das respectivas advertências.

  1. Como devem ser declarados os nomes comuns dos leites?

A RDC nº 26/2015 considera que os leites de todas as espécies de animais mamíferos são alergênicos. Como essa resolução não possui nenhum dispositivo específico sobre a forma de declaração dos nomes comuns das diversas espécies de leite, muitas empresas apresentaram questionamentos sobre a forma correta de declaração desses alimentos.

A primeira orientação fornecida foi de que a declaração do nome comum deveria ser realizada pelo termo “leite” seguido do nome da espécie animal (ex. ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE DE CABRA), exceto para o leite de vaca que deve ser denominado apenas como “leite” (ex. ALÉRGICOS: PODE CONTER LEITE). Essa orientação considerou a definição de leite constante do art. 475 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que aprova o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

Entretanto, essa orientação foi questionada por representantes do setor produtivo, com a justificativa de que a informação transmitida ao consumidor não ficava clara e poderia levá-lo ao engano quanto à verdadeira composição do alimento, especialmente no caso de produtos contendo ingredientes obtidos de diferentes tipos de leite.

Assim, a orientação inicial foi revisada, a fim de garantir seu alinhamento ao objetivo da RDC nº 26/2015 e aos princípios gerais de rotulagem estabelecidos na RDC nº 259/2002, que trata da rotulagem geral de alimentos. Nessa oportunidade, foi orientado que a declaração do nome comum dos leites deveria ser realizada, sem exceção, pelo termo “leite” seguido do nome da espécie animal (ex. ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE DE CABRA. PODE CONTER LEITE DE VACA).

No entanto, essa revisão também gerou questionamentos por parte das empresas e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Desta forma, com intuito de fornecer uma orientação que contribua para a transmissão de informações claras, simples e precisas para o consumidor e que esteja alinhada com os dispositivos legais existentes sobre o tema, a orientação em questão foi revisada novamente.

A declaração do nome comum deve ser realizada pelo termo “leite” seguido do nome da espécie animal (ex. ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE DE CABRA), exceto para o leite de vaca que deve ser denominado apenas como “leite” (ex. ALÉRGICOS: PODE CONTER LEITE).

Entretanto, nos casos em que o produto tiver a adição intencional ou contaminação cruzada do leite de vaca e de outros tipos de leite, a declaração do nome comum dos leites deve ser realizada, sem exceção, pelo termo “leite” seguido do nome da espécie animal (ex. ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE DE CABRA. PODE CONTER LEITE DE VACA).

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Sujidades nos alimentos LEGALMENTE aprovadas pela ANVISA

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Todos os dias a ANVISA tem trabalhado em retirar do mercado produtos que estejam em desacordo com o seu padrão de qualidade, rotulagem, registro, propagandas enganosas ou que venham a colocar em risco a saúde do consumidor, entre outros.

Pois bem, desde a publicação da Resolução – RDC n° 14 de 28 de março de 2014 que dispõe sobre matérias estranhas macroscópicas e microscópicas em alimentos e bebidas, seus limites de tolerância, o aumento na notificação de recolhimento de alimentos em desacordo com a RDC tem aumentado.

Com isso alguns produtos, especialmente extrato de tomate, têm sido um grande alvo de recolhimento por conta de presença de matérias estranhas.

Mas quais são essas matérias estranhas?

De acordo com a norma, define-se como matérias estranhas: qualquer material não constituinte do produto associado a condições ou práticas inadequadas na produção, manipulação, armazenamento ou distribuição.

Essas matérias estranhas podem ser classificadas como macroscópicas (observadas a olho nu) e microscópicas (detectadas com auxílio de instrumentos ópticos).

A norma ainda especifica quais são as matérias estranhas indicativas de risco à saúde humana, são elas:

  1. Insetos: baratas, formigas, moscas que se reproduzem ou que tem por hábito manter contato com fezes, cadáveres e lixo, bem como barbeiros, em qualquer fase de desenvolvimento, vivos ou mortos, inteiros ou em partes;
  2. Roedores: rato, ratazana e camundongo, inteiros ou em partes;
  3. Outros animais: morcego e pombo, inteiros ou em partes;
  4. Excrementos de animais, exceto os de artrópodes considerados próprios da cultura e do armazenamento;
  5. Parasitos: helmintos e protozoários, em qualquer fase de desenvolvimento, associados a agravos a saúde humana;

O mais comum tem sido pelo de roedor (acompanhe a notícia aqui), acima do limite máximo de tolerância pela legislação.

Como assim, pelo de roedor?

Isso mesmo caro leitor, pelo de ROEDOR! Em termos mais claros e conforme letra b, inciso X do Art.4° da RDC° 14/2014 entende-se como “roedores: rato, ratazana e camundongo, inteiros ou em partes”.

Isso mesmo que você acabou de ler, pelo de RATO. Note que a norma ainda destaca como “inteiros ou em partes”.

Ficou um pouco assustado? Não se preocupe, pois só os produtos que excederem o limite máximo é que estarão colocando em risco a sua saúde!

Como assim limite máximo? Sim. A norma declara no seu anexo que para produtos de tomate (molhos, purês, polpa, extrato, tomate, seco, tomate inteiro enlatado, catchup e outros derivados) se tolera como “matérias estranhas” o limite de até 1 em 100g.

Isso quer dizer que a cada 100g do produto, contendo 1 fragmento de pelo de roedor, não implica em problemas a sua saúde!

Ficou assustado? Então veja essa tabela que preparei com as principais “sujeiras” que a ANVISA permite nos alimentos:

[table id=12 /]

E ainda tem mais! Essas “sujidades” não incluem os ácaros mortos que a ANVISA permite em certos limites estarem presentes nos alimentos. Veja mais uma tabela que determina esses limites:

[table id=13 /]

Quer entender um pouco mais sobre essa Normativa da ANVISA, veja:

E enquanto escrevia esse texto, a ANVISA publicou a proibição de distribuição e venda de lotes de extratos e molhos de tomate com pelo de roedores em 5 marcas distintas de produtos. Confira aqui quais são as marcas!

E você, acredita que esses limites garantem de fato a segurança da saúde do consumidor?

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Em pauta: Orgânicos!

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No ciclo de palestras do evento sbCTA, dia 27/04/16, sobre “Requisitos para a certificação orgânica” (Carolina Manço – IBD), “Desafios na certificação de orgânicos” (Jennifer Sixel – Ecocert) e “Controle de resíduos de pesticidas na produção de orgânicos” (Simara Matsubara – Eurofins), o assunto foi tratado com muita expertise pelos referidos palestrantes, com aprendizado certo ao público presente. Assim, decidimos dividir com vocês caro leitores que não puderam prestigiar o evento.

O termo “Orgânico” não possui consenso mundial, sendo que cada país tem a sua definição. Produto orgânico ou Bio é resultante de um sistema de produção que esteja no sistema.

O mercado de orgânicos aumentou de 20 a 30% em menos de 3 anos, devido ao consumo nas grandes cidades e locais de alto poder aquisitivo, com aumento expressivo para os produtos processados como uva passa.

Leis para produção orgânica são reguladas por governos baseadas nas diretrizes IFOAM e que se alteram constantemente à luz de novos dados científicos, como EEC8 34/07 na União Européia, NOP nos EUA parte 205 e parágrafos com temas específicos (271 – práticas para controle de pragas dentro da indústria), e COR no Canadá. No Brasil há a lei 10831, o decreto 6323, a IN 19 (mecanismos de controle), a IN 46 (produção animal, vegetal e apicultura), IN 18 de junho de 2014 (uso do selo), IN 19 (como funciona o processo de certificação com critérios técnicos), IN 9 (desenvolvimento sustentável).

Nas certificações o escopo deve estar claramente definido, como, por exemplo, um cafezal, produção primária vegetal, com bois, ou seja, com plano de manejo. Há listas positivas contemplando o que pode ser utilizado nas limpezas, tratamentos dos vegetais, e o que não constarem é porque não podem. Por exemplo: no anexo da IN 18 o ácido fosfórico pode ser empregado exclusivamente em leiterias, ou seja, para produção de polpas de frutas não é autorizado.

Quando há produções mistas como bombons orgânicos, devem atender requisitos técnicos específicos, segregando todas as etapas, mantendo registros de rastreabilidades com atenção as listas positivas atendidas, reduzindo riscos de contaminações acidentais e intencionais, usando de tecnologias de conservações autorizadas (micro-ondas, nanotecnologia e irradiação são proibidas), uso de enzimas não OGM, higienização de ingredientes, caminhões a granel exclusivos para transportes, proibição de uso de produto químico sintético como gel para baratas, categoria de rotulagem com 5% permitido para aditivo e 95% da composição com ingredientes orgânicos (Brasil: 70 à 95% feito com ingredientes orgânicos o alimento recebe a certificação, por exemplo: mix de farinha de trigo orgânica com a de milho que não é orgânica; na Europa é permitido 95% dos ingredientes serem orgânicos e nos EUA é 100%).

Como manter a confiabilidade de certificação orgânica? Processamento rastreável! A identificação do produto rotulado com o selo, pela cadeia curta de produção como feirantes onde há a proximidade com a certificação requerida no MAPA, ou a longa, envolvendo produtor, empacotador, transportador, varejo e consumidor de acordo com regulamentos do MAPA e do INMETRO. Por exemplo: barrinhas de cereais feitas com matérias primas orgânicas, são verificadas as NFs de compras, o certificado de conformidade, declarações de transações comerciais, fichas técnicas (aroma de origem natural), comprovação de OGM Free (exemplo: maltodextrina é implícita como não transgênica), programação de produção dedicada no espaço (linhas exclusivas) ou no tempo (dias da semana dedicados à produção de orgânicos com limpezas validadas). Observar também na rotulagem se há entre 70 e 95% de ingredientes orgânicos, transporte com limpeza do caminhão baú, NF de comercialização menciona corretamente o produto, registros de reclamações são avaliados para evitar reincidência dos riscos, balanço de fluxos (entrada de matérias-primas, receita e saídas de produtos acabados).

Nas auditorias pelos Organismos Certificadores, os inspetores coletam amostras devido ao alto valor agregado e riscos, até mesmo de deriva ou por denúncias. Pelo MAPA, o órgão fiscalizador pode a qualquer momento coletar amostras em feiras livres e supermercados, como o PNCRC Vegetal, e por clientes o varejo coleta na prateleira e envia para análises investigativas, como das moléculas aprovadas e registrados dos ingredientes ativos para culturas e seus estudos, e pela ANVISA sobre os LMRs de cada cultura, como é o PARA, que desde 2001 avalia pesticidas anualmente.

Há Selo Participativo e Selo Certificado com os mesmos requisitos para orgânicos, mudando os procedimentos, para o Certificado são auditados organismos certificadores credenciados pelo INMETRO, e o Participativo é somente credenciado pelo MAPA, sem o parecer do INMETRO.

Créditos de imagem: Organics.

3 min leituraNo ciclo de palestras do evento sbCTA, dia 27/04/16, sobre “Requisitos para a certificação orgânica” (Carolina Manço – IBD), “Desafios na certificação de orgânicos” (Jennifer Sixel – Ecocert) e “Controle […]

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Workshop Novos Desafios em Food Safety | FEA Unicamp | Anvisa

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No dia primeiro desse mês ocorreu o Workshop Novos Desafios em Food Safety na FEA, Faculdade de Engenharia de Alimentos da UNICAMP, do qual o Food Safety Brazil foi agraciado com uma vaga para participar, e acompanhar os assuntos atuais da área, dentro do contexto no qual os consumidores cada vez mais querem saber sobre o que estão comendo, e profissionais da área, como nós, deveríamos auxilia-los.

Abrindo o evento, tivemos a oportunidade assistir a palestra da Ligia Schreiner, especialista da Anvisa, que muita simpática, nos apresentou o “cenário atual das discussões do Codex Alimentarius sobre contaminantes químicos e Microbiológicos, e impactos na legislação nacional”. Para nos habituar sobre o mundo de siglas que compõem o universo do Codex, nos introduziu primeiramente os seus conceitos e a metodologia primária empregada para realizar atualizações.

As alterações no Codex passam por duas bases oficiais, JECFA e JEMRA, e são realizadas sempre respeitando os países participantes, junto as suas 17 dietas internacionais registradas na OMS, além das negociações que podem superar a fronteira da segurança de alimentos com a ciência política. O JECFA (FAO/WHO Expert Committee on Food Additives) é responsável pelas ações relacionadas a aditivos e contaminantes; e o JEMRA (FAO/WHO Expert Meeting on Microbiological Risk Assessment), pela avaliação de riscos microbiológicos.

As etapas da avaliação de risco, que avalia o quanto se pode comer consumir por peso para o resto da vida, passam pelo CCCF, Codex Committee on Contaminants in Food, e CCFH,  Codex Committee on Food Hygiene, onde há a formulação do problema, para caracterização do perigo frente a avaliação da exposição, na qual os dados de consumo das dietas internacionais, citadas no parágrafo anterior, são importantes.

Atualmente, muitas medidas para redução de risco passam pelo Códex, a Lígia nos listou algumas das COP, Conferência das Partes, a serem realizadas para tal, e o colunista estagiário, que vos escreve, relaciona para vocês a seguir.

Pelo CCFH:

  • Revisão do código de práticas de higiene para frutas e vegetais;
  • Revisão dos princípios gerais de higiene de alimentos e do anexo APPCC.

E pelo CCCF, temos:

  • Revisão dos limites de chumbo;
  • COP sobre o teor de arsênio em arroz;
  • Revisão dos limites de cádmio em chocolate Brasil e Equador;
  • COP sobre micotoxinas em especiarias;
  • COP sobre alcaloides de ergot;
  • Revisão dos limites de micotoxinas em cereais;
  • Revisão dos limites de mercúrio em pescado.

A agenda regulatória da pauta de alimentos, segunda maior da Anvisa, conta num período próximo com a revisão dos padrões Microbiológicos, com consulta pública a ser publicada nos próximos dias sobre os limites de metais pesados em alimentos infantis… Além disso a Lígia já nos adiantou os demais tópicos que compõem a agenda 2016, sobretudo a revisão dos limites de metais pesados, arsênio, chumbo, cadmio e mercúrio:

  • Diferenciar o teor do arsênio inorgânico do total, assim como os limites dos demais metais pesados, para padrões mais usuais a realidade, o que aumentaria o volume da produção da pesca nacional válida;
  • Adequar os teores em chás e erva mate, dos quais a Argentina já está num processo mais avançado que o nosso;
  • Os ajustes na relação de cádmio no Cacau produzido no Brasil, pois ainda não temos uma produção de chocolate fino adequada no país;
  • Revisão da RDC 12.

Nos momentos finais da palestra, algumas questões sobre o teor de cádmio no cacau foram feitas pela plateia, questionando sobre conflitos com fornecedores acerca da apresentação da composição (teor de cadmio) no produto oferecido, tendo em vista as últimas resoluções da RDC 24/15 sobre recolhimento de alimentos. Em resposta, a Lígia foi enfática ao afirmar a responsabilidade da empresa final de conferir os teores nos produtos que recebem de seus fornecedores, e informar corretamente aos consumidores sobre o que estão comprando no produto final.

Créditos de imagem: Blog Biblioteca de Medicina.

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Rótulos deverão informar sobre quantidade de lactose!

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Os consumidores que possuem intolerância a lactose podem “quase” brindar uma vitória. A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou na data de 08/06/2016 o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 260, de 2013 e de autoria do Senador Paulo Bauer, que “Acrescenta art. 19-A ao Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que ‘institui normas básicas sobre alimentos’, para dispor sobre a rotulagem de alimentos que contenham lactose”.

O projeto obriga a indicação do teor de lactose nos alimentos que contiverem a substância. Também determina que a indicação deve ser em caracteres legíveis, de forma que o consumidor visualize facilmente.

A proposta do Senador Paulo Bauer sofreu modificações quando submetida à Câmara dos Deputados, que tentaram incluir dentro do mesmo requisito a presença de caseína e a proibição do uso de gordura hidrogenada em alimentos, porém a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) recusou as modificações, aprovando apenas o texto original.

A CAS entendeu que a proposta de incluir a caseína como substância cuja presença nos alimentos seria de declaração obrigatória é desnecessária e inoportuna. Pois a aprovação de uma lei que verse sobre a determinada substância alergênica já foi editada pela ANVISA numa norma infralegal vigente sobre o assunto (RDC nº26/15).  Vale lembrar que também já tratamos o tema alergênicos aqui no blog em vários posts:

Com relação a segunda emenda apresentada pela Câmara dos Deputados que veda a utilização de gordura vegetal nos alimentos, a CAS entendeu que o assunto também deve ser tratado pela ANVISA, a quem compete editar normas com esse teor e que dispõe das condições e dos instrumentos técnicos indispensáveis para tomar essa decisão.

Com isso, o texto final que será encaminhado à Presidência para aprovação é o texto original, que determina:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 19-A:

“Art. 19-A. Os rótulos de alimentos que contenham lactose deverão trazer a indicação do teor da substância, em caracteres facilmente legíveis, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Incluem-se na determinação do caput as embalagens de leite.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias da data de sua publicação oficial.

Acredito que tal medida vem a contribuir significativamente a população dos consumidores com intolerância à lactose, caso a medida seja sancionada, será possível administrar a quantidade consumida dessa substância, evitando problemas a esses indivíduos.

Vale lembrar, para efeito de diferenciação, que intolerância e alergia são coisas bem diferentes. Temas esses já tratados aqui em Qual a diferença entre Alergia e Intolerância Alimentar? e Não confunda alergia com intolerância alimentar.

O projeto tem o prazo de dois dias para ser enviado ao Vice-Presidente da República (no exercício do cargo de Presidente da República), Michel Temer, que dispõe de um prazo de 15 dias para sancionar ou vetar o projeto.

Assim que a decisão sair, eu prometo trazer a notícia quentinha para vocês!

Referências: Senado Federal.

Créditos de imagem: Pixabay.

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RDC 24/15 – Quem deve iniciar o recolhimento?

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Recebi aqui no blog três dúvidas de leitores com a seguinte temática:

Sou uma empresa de ingredientes/aditivos e forneço para a indústria de alimentos, mas não comercializo para o consumidor final, a RDC 24/15 é aplicável para mim? Devo iniciar um recolhimento caso o meu produto esteja não conforme?

Desta forma, resolvi escrever este post acreditando que a dúvida de alguns pode ser a dúvida de muitos! Boa leitura!

A resposta é sim, como veremos a seguir:

A Resolução RDC 24/15 tem um vasto campo de aplicação, que inclui, entre outros, a produção de ingredientes/aditivos, assim, como inclui a indústria de embalagens.  Veja como está no regulamento: É aplicável aos estabelecimentos que realizam atividades de produção, industrialização, armazenamento, fracionamento, transporte, distribuição, importação e ou comercialização de alimentos, inclusive in natura, bebidas, águas envasadas, suas matérias-primas, ingredientes, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia e embalagens e outros materiais em contato com alimentos.

Isso quer dizer que qualquer empresa dentro deste contexto, incluindo então a indústria fabricante de ingredientes aditivos, deve comunicar a ANVISA a necessidade de realizar um recolhimento, sempre que for necessário, e caso não o faça, estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Quando é necessário? Sempre que o produto sob sua responsabilidade represente risco ou agravo à saúde do consumidor. Sendo agravo a saúde definido como mal ou prejuízo à saúde de um ou mais indivíduos, de uma coletividade ou população, enquanto que por consumidor, entende-se como toda pessoa física ou jurídica que adquire (ou utilize) produto (ou serviço) como destinatário final.

O responsável por esta comunicação na ANVISA, e assim pelo início do recolhimento, deve ser a empresa interessada, ou seja, pela empresa que solicitou o registro do produto objeto do recolhimento, ou que efetuou a notificação dos produtos isentos de registro junto ao órgão competente, assim a responsável direta pelos produtos isentos ou não de registro.

Em outras palavras, se for detectado um desvio no ingrediente ou aditivo que leve a necessidade de um recolhimento, a indústria responsável pelo ingrediente/aditivo é quem deve comunicar o caso a ANVISA e iniciar o recolhimento. Agora, se o desvio foi identificado já no alimento formulado a partir deste ingrediente ou aroma não conforme, será a indústria fabricante do alimento que irá comunicar e iniciar o recolhimento, mesmo que a causa do desvio tenha sido um dos ingredientes utilizados. 

Neste caso, é possível que as duas empresas trabalhem em parceria, mas será a indústria fabricante do alimento objeto do recolhimento que deverá comunicar e se responsabilizar pelo recolhimento junto a ANVISA. Neste cenário, é possível ainda que este ingrediente não conforme tenha sido comercializado para outras empresas, podendo ser necessário em paralelo ao recolhimento do alimento, ser realizado também um recolhimento do ingrediente e quem sabe de outros alimentos que também podem ter sido afetados por meio da utilização do ingrediente não conforme. Seriam novos recolhimentos que envolveriam novas comunicações para ANVISA, certo?

Veja ainda outros posts sobre recolhimento de alimentos já publicados aqui no blog:

Ainda tem dúvidas sobre este ou outros assuntos relacionados a segurança de alimentos? Mande para a gente! Quem sabe não vira um post?

Abraços e até a próxima!

Créditos de imagem: Procon | Alagoas.

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Missão de proteger a saúde da população leva ANVISA a manter o prazo da norma de rotulagem de alergênicos

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Após amplo e democrático debate que levou mais de 1 ano, em 24 de junho de 2015, por unanimidade de votos, a Diretoria da Anvisa aprovou a regulamentação da rotulagem de alergênicos em alimentos.

De acordo com o artigo 11 da Resolução RDC nº 26/15, publicada em 3 de julho de 2015, o prazo para promover as adequações necessárias na rotulagem dos produtos seria de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação.

Registre que os produtos postos à venda antes do fim do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade, nos termos do parágrafo único do artigo 11 da RDC nº 26/15.

Próximo ao fim do prazo, foram apresentados diversos pedidos de prorrogação por parte do setor produtivo, assim como manifestações de apoio à manutenção do prazo indicado na RDC nº 26/15, tema que foi levado à reunião da Diretoria Colegiada no último dia 1º de junho.

O setor produtivo apresentou argumentos no sentido de que o prazo teria sido muito exíguo, que um prazo único para produtores de ingredientes e transformadores seria um desafio para o setor, e que o descarte de embalagens seria oneroso, além de poder trazer prejuízos ao meio ambiente.

De outro lado, aqueles que defenderam a manutenção do prazo fundamentaram suas alegações no fato de que o debate sobre a necessidade de regulamentação da rotulagem de alergênicos no Brasil teria se iniciado muito antes, em abril de 2014, que a saúde da população alérgica demandava atenção urgente, que o Código de Defesa do Consumidor, assim como a legislação sobre boas práticas de produção, já indicavam a necessidade de maior controle sobre a produção e a escolha de ingredientes, além da consideração que ampliar o prazo significaria aumentar o tempo de convívio de produtos já rotulados nos termos da RDC em questão com os ainda não adequados, um risco muito elevado para quem convive com alergia alimentar.

Na reunião em questão, os Diretores trouxeram algumas mensagens importantes para o setor produtivo, como a fala do Dr. Ivo Bucaresky no sentido de que “alimento também pode gerar risco à saúde humana, especialmente alimentos processados”, o que demanda a necessidade do Estado regulamentar o setor, inclusive porque o mercado não teria capacidade de se autorregular e de proteger a população.

Neste mesmo sentido, o Dr. Renato Porto, relator do projeto que culminou com a aprovação da RDC 26/15, reforçou que a Agência deve regular um produto, no caso, os alimentos, para a proteção da população hipossuficiente, que demanda informações claras nos rótulos para fins de usufruir de seu direito de livre escolha (escolha esta feita com base em suas necessidades de saúde).

Especificamente em relação aos pedidos levados pelo setor produtivo, o Presidente da Agência, Dr. Jarbas Barbosa, em sua fala, pontuou que, dos argumentos apresentados nas petições, não haveria consistência que demonstrasse a inviabilidade em relação ao tempo de adequação.

Assim, por unanimidade de votos, os diretores da Anvisa mantiveram o prazo de adequação previsto na RDC nº 26/15, que finda em até 3 de julho deste ano, tendo sido reforçada a possibilidade do uso de etiquetas para a inclusão do alerta sobre alergênicos, de modo que não haveria necessidade de descarte de embalagens porventura já produzidas.

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Barra de Cereal: será que é tão saudável assim?

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Na correria do dia a dia, muitas vezes, uma das opções mais rápidas e práticas de alimentação para os lanches intermediários é a barra de cereal.

Este é um alimento fácil de carregar, não requer cuidados extremos para o acondicionamento, e pode proporcionar a saciedade suficiente para o intervalo entre uma refeição e outra.

Ao escolher a barra de cereal, geralmente consideramos alguns critérios, como sabor, quantidade de calorias, preferência por conter frutas, composição nutricional, etc..

Mas será que os produtos são tão saudáveis quanto os rótulos?

O tema rotulagem de produtos é um assunto que está em alta e é muito pertinente.

Recentemente a PROTESTE realizou testes em algumas barras de cereais e constatou que em alguns casos os rótulos são mais saudáveis que os próprios produtos.

A avaliação realizada demonstra que os teores de nutrientes declarados nas embalagens nem sempre são os mesmos que os produtos contêm.

Foram realizados testes em 12 tipos de barras de cereais nos sabores banana, aveia e mel e castanhas, o resultado mostrou que há uma diferença entre os teores nutricionais declarados nos rótulos e os que encontramos efetivamente nos produtos.

Alguns dos produtos testados apresentaram açúcar em maior quantidade do que outros ingredientes que compõem o alimento.

A diferença entre a quantidade real e a declarada é permitida, porém esta diferença não pode ultrapassar 20%.

Além da quantidade de ingredientes declarada, a categoria do produto também deve ser respeitada. Um produto light, por exemplo, não é somente aquele que tem menos gordura. Ele deve também ter 25% a menos de calorias ou nutrientes como sódio e açúcar, em relação à categoria tradicional ou a média de produtos similares.

Além da questão da rotulagem, uma constatação extremamente importante é que alguns dos itens testados contêm BHA e BHT. Estes componentes podem aumentar os teores de lipídios e gorduras no sangue, atrapalhando a absorção das vitaminas A e D pelo organismo, causando urticária e dermatite… sendo banidos já em alguns países da Europa.

Por isso, a PROTESTE pediu à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) uma legislação mais clara sobre a classificação light de produtos alimentícios, incluindo as barras de cereais.

Créditos de imagem: Priscila Walker.

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Licença Sanitária, como obter?

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Se você é da Cidade de São Paulo (SP), o nome da Licença Sanitária no município é outro: CMVS – Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária.

Há muitas pessoas que pagam empresas para tirar essa Licença, porém, há como fazer sozinho, mas é claro que demandará um certo esforço.

Abaixo darei um exemplo de como conseguir o CMVS para um restaurante comercial (Comércio Varejista de Alimentos). Mas nos links abaixo há explicações de como obter o CMVS para outras categorias também, como indústria de alimentos.

  1. O primeiro passo é entrar na página da prefeitura sobre a Vigilância Sanitária;
  2. No canto esquerdo da tela clique no item “CMVS”;
  3. O link “Instruções para a consulta da tabela de CNAE fiscal e anexos (requerimentos) que devem ser preenchidos, segundo o grupo de atividade” trará as informações de quais anexos deverão ser preenchidos para cada tipo de categoria de estabelecimento conforme o CNAE. Disponível aqui;
  4. Comércio Varejista de Alimentos, por exemplo, necessita preencher apenas o Anexo II;
  5. Clicar em “Anexos para Requerimento do CMVS” (item 2 – Cadastro de Estabelecimento);
  6. Eu particularmente prefiro a opção “Preenchimento Manual” pois se você errar algo basta imprimir outra ficha;
  7. Clique em ANEXO II – Requerimento de Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde (obrigatório para todos os estabelecimentos), abrirá a seguinte página.

O anexo II é o único anexo que deve ser preenchido para Comércio Varejista de Alimentos, porém, escolha o anexo que você deve preencher conforme o CNAE do seu estabelecimento e conforme o link acima citado.

  1. O documento disponível na própria página (Instruções para Preenchimento dos Anexos – Formulários) auxilia bastante no momento do preenchimento de cada item dos anexos. Disponível aqui em pdf.
  2. O link “Tabelas Auxiliares para o Preenchimento dos Anexos (Formulários” traz informações como o CBO (Descrição da Classificação Brasileira de Ocupações) que será necessário para o preenchimento do Responsável Técnico (caso sua atividade exija. Lembrando que conforme a Portaria SMS 2619/2011 item 16, subitem 16.1.2. A Empresa de Pequeno Porte – EPP, a Microempresa – ME e a empresa registrada como Sociedade Limitada – Ltda, optante pelo Sistema Tributário Simples, estão dispensadas da exigência de possuir responsável técnico legalmente habilitado, exceto aquelas que fabriquem, manipulem ou importem produtos incluídos nas seguintes categorias: alimentos com alegações de propriedade funcional e/ou de saúde, alimentos infantis, alimentos para nutrição enteral, novos alimentos e novos ingredientes, substâncias bioativas e probióticos isolados com alegação de propriedades funcional e/ou de saúde, suplementos vitamínicos ou minerais, aditivos alimentares, adoçantes dietéticos, alimentos para controle de peso, alimentos para dietas com restrição de nutrientes, alimentos para dieta com ingestão controlada de açucares, alimentos para gestantes e nutrizes, alimentos para idosos, alimentos para atletas e embalagens fabricadas com novas tecnologias. Sendo porém necessário que o responsável da empresa ou funcionário por ele selecionado faça o Curso de Boas Práticas de Fabricação concedido pela Vigilância Sanitária do Município de São Paulo). Disponível aqui;
  3. Junte os documentos necessários. O Link “Listagem dos Documentos para Cadastro Inicial do CMVS” trata dos documentos exigidos. Disponível aqui;
  4. Protocole o pedido na Praça de Atendimento: Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA. Rua Santa Isabel, 181 – Vila Buarque Cep: 01221-010 Horário de Funcionamento: Seg. a Sex.: 9h às 16h

Se você mora fora da cidade de São Paulo minha dica é: procure a Vigilância Sanitária do seu Município. Eles lhe informarão sobre todos os documentos que serão necessários para a obtenção da Licença, pois cada Município trata a questão de modo diferente, em alguns Municípios, por exemplo, a renovação da Licença é anual, outros a cada 5 anos, em outros não há renovação.

Mas lembre-se, não é a ANVISA que você deve procurar. A ANVISA é um órgão Federal e ela não expede Licença Sanitária, essa Licença é adquirida em cada Município, ou caso não haja Vigilância Sanitária no Munícipio haverá em alguma cidade vizinha que é responsável pela região.

Esperamos ter auxiliado vocês nessa questão que gera tantas duvidas!

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