3 min leitura
0

Modelo de formulário para identificação de alergênicos nos insumos adquiridos – Parte 4

3 min leitura

Uma dúvida comum é sobre como o questionamento sobre a presença de substâncias alergênicas pode ser realizado aos fornecedores. Por este motivo, preparei o exemplo abaixo para nossos leitores:

Relação de alergênicos Este alergênico faz parte da composição do insumo? Segundo o PCAL da unidade fornecedora, há alguma probabilidade de ocorrer contaminação cruzada e potencial presença do alergênico no insumo? Existe possibilidade de contaminação cruzada durante o transporte do insumo até as instalações da empresa? 
 Trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas e/ou derivados (    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância presente: _________________ 

(    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância que pode estar presente: _________________ 

(    )Sim

(    )Não

Crustáceos e/ou derivados (    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância presente: _________________ 

(    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância que pode estar presente: _________________ 

(    )Sim

(    )Não

Ovos e/ou derivados (    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância presente: _________________ 

(    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância que pode estar presente: _________________ 

(    )Sim

(    )Não

Peixes e/ou derivados (    )Sim (    )

NãoSe sim, citar o nome da substância presente: _________________ 

(    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância que pode estar presente: _________________ 

(    )Sim

(    )Não

Amendoim e/ou derivados (    )Sim (    )

NãoSe sim, citar o nome da substância presente: _________________ 

(    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância que pode estar presente: _________________ 

(    )Sim

(    )Não

Soja e/ou derivados (    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância presente: _________________ 

(    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância que pode estar presente: _________________ 

(    )Sim

(    )Não

Leites de todas as espécies de animais mamíferos e/ou derivados (    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância presente: _________________ 

(    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância que pode estar presente: _________________ 

(    )Sim

(    )Não

Amêndoa e/ou derivados (    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância presente: _________________ 

(    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância que pode estar presente: _________________ 

(    )Sim

(    )Não

Avelãs e/ou derivados (    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância presente: _________________ 

(    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância que pode estar presente: _________________ 

(    )Sim

(    )Não

Castanha-de-caju e/ou derivados (    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância presente: _________________ 

(    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância que pode estar presente: _________________ 

(    )Sim

(    )Não

Castanha-do-brasil ou castanha-do-pará e/ou derivados (    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância presente: _________________ 

(    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância que pode estar presente: _________________ 

(    )Sim

(    )Não

Macadâmias e/ou derivados (    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância presente: _________________ 

(    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância que pode estar presente: _________________ 

(    )Sim

(    )Não

Nozes e/ou derivados (    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância presente: _________________ 

(    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância que pode estar presente: _________________ 

(    )Sim

(    )Não

Pecãs e/ou derivados (    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância presente: _________________ 

(    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância que pode estar presente: _________________ 

(    )Sim

(    )Não

Pistaches e/ou derivados (    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância presente: _________________ 

(    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância que pode estar presente: _________________ 

(    )Sim

(    )Não

Pinoli e/ou derivados (    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância presente: _________________ 

(    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância que pode estar presente: _________________ 

(    )Sim

(    )Não

Castanhas e/ou derivados (    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância presente: _________________ 

(    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância que pode estar presente: _________________ 

(    )Sim

(    )Não

Látex natural. (    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância presente: _________________ 

(    )Sim (    )Não

Se sim, citar o nome da substância que pode estar presente: _________________ 

(    )Sim

(    )Não

 

Obs: o exemplo acima não visa esgotar o assunto ou as possibilidades, devendo ser utilizado apenas como referência para elaboração de documentos de empresas.

Confira os posts anteriores desta série:

 

3 min leituraUma dúvida comum é sobre como o questionamento sobre a presença de substâncias alergênicas pode ser realizado aos fornecedores. Por este motivo, preparei o exemplo abaixo para nossos leitores: Relação […]

< 1 min leitura
0

Workshop: Gerenciamento de Alergênicos na Indústria de Alimentos

< 1 min leitura

Para quem está em busca de uma oportunidade de upgrade, o curso de engenharia de alimentos da Universidade de Sorocaba apresentará o Workshop de Gerenciamento de Alergênicos na Indústria de Alimentos. O evento ocorre no dia 7 de maio em Sorocaba.

As inscrições podem ser feitas pelo email cursosext@uniso.br, até o dia 20/4, esta quarta.

O valor é R$98,00 para alunos, ex-alunos e professores da Uniso ou de R$120,00 para os demais interessados.

Mais informações você pode conferir na página do Workshop.

< 1 min leituraPara quem está em busca de uma oportunidade de upgrade, o curso de engenharia de alimentos da Universidade de Sorocaba apresentará o Workshop de Gerenciamento de Alergênicos na Indústria de Alimentos. O […]

< 1 min leitura
9

Farinha de trigo no contexto dos alimentos alergênicos

< 1 min leitura

Muitas dúvidas ainda norteiam a rotulagem de alergênicos. Já tratamos o assunto em outro post (leia mais). Porém em meio a diversas dúvidas, uma delas tem me chamado mais a atenção: FARINHA DE TRIGO!

O Brasil consome em média 10 milhões de toneladas por ano desse produto, sendo amplamente utilizados pelas indústrias de alimentos, com destaque os segmentos de panificação e confeitaria.

De acordo com a Instrução Normativa n°8, de 02 de junho de 2005, Farinha de Trigo é definida como produto elaborado com grãos de trigo (Triticum aestivum L.), outras espécies de trigo do gênero Triticum, ou combinações por meio de trituração ou moagem e outras tecnologias e processos. Sendo um produto desidratado, oriundo do endosperma do trigo limpo e sadio.

Até aqui tudo bem, porém vamos esclarecer alguns itens para rotulagem desse produto de acordo com a RDC 26/2015.

  1. INDÚSTRIAS QUE PRODUZEM FARINHA DE TRIGO

Produto: Farinha de Trigo

Lista de Ingredientes: Trigo

O produto foi fabricado a partir de um alimento alergênico (trigo). Com isso, a advertência utilizada deve ser: “ALÉRGICOS: CONTÉM TRIGO”.

  1. DEMAIS INDÚSTRIAS QUE UTILIZAM FARINHA DE TRIGO COMO MATERIA-PRIMA

Produto: Pão de forma

Lista de ingredientes: Farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar invertido, sal, gordura vegetal, fermento biológico e conservador propionato de cálcio.

O produto é adicionado de derivados de alimentos alergênicos (farinha de trigo). Com isso, a advertência utilizada deve ser: “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO”.

Dessa forma, apenas quando a “farinha de trigo” (derivado do Trigo) for utilizada na fabricação de outros produtos, a advertência deve ser “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO”.

Espero ter ajudado e lembrem-se: Farinha de trigo (integral ou não) é um DERIVADO do trigo!

< 1 min leituraMuitas dúvidas ainda norteiam a rotulagem de alergênicos. Já tratamos o assunto em outro post (leia mais). Porém em meio a diversas dúvidas, uma delas tem me chamado mais a […]

2 min leitura
1

Multinacional é condenada a pagar indenização pela falta de alerta sobre risco de contaminação cruzada (traços de leite)

2 min leitura

Em 2008, foi proposta uma ação requerendo indenização por dano moral em virtude de alegada reação alérgica que teria sido causada pela ingestão involuntária de leite (traços de leite), cuja presença não teria sido advertida no rótulo do produto e nem pelo SAC da empresa-ré.

Em 1ª instância, foi decidido, em 27 de fevereiro de 2015, que a empresa-ré teria obrigação de informar sobre o risco da presença de traços, especialmente em virtude do disposto nos artigos 6º, inciso III, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido condenada ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.

Em grau de apelação, a 5ª Câmara de Direito Privado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão de 24 de fevereiro de 2016, reforçou serem aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor:

“Ainda que na época da aquisição do produto pela genitora parte autora não existisse nenhuma regulamentação específica da ANVISA acerca da necessidade de alertar da existência de produtos alergênicos, certo é, que houve infringência ao Código de Defesa do Consumidor”.

O Tribunal frisou que, nas relações de consumo, o fornecedor tem responsabilidade objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa (isto é, ainda que não tenha intenção). De acordo com o artigo 12 do Código, a responsabilidade do fornecedor só é afastada se o fabricante puder provar que (i) não colocou o produto no mercado; (ii) embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou (iii) há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Com base e tais premissas, aumentou o valor da condenação da empresa-ré, determinando o pagamento de R$ 90.000,00 a título de danos morais a serem compartilhados entre a autora e seus pais.

Trata-se de importante decisão, que, na mesma linha da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, condenou a indenizar o consumidor que sofreu reações alérgicas pela falta de informações claras sobre risco.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

2 min leituraEm 2008, foi proposta uma ação requerendo indenização por dano moral em virtude de alegada reação alérgica que teria sido causada pela ingestão involuntária de leite (traços de leite), cuja […]

2 min leitura
0

Como solicitar alterações na lista de alimentos classificados como Alergênicos

2 min leitura

Muito tem se discutido sobre os alimentos que compõe a lista de alergênicos da Resolução RDC n° 26/2015, a qual contempla:

  1. Trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas;
  2. Peixes;
  3. Crustáceos;
  4. Ovos;
  5. Leites;
  6. Amendoim;
  7. Soja;
  8. Diversos tipos de castanhas;
  9. Látex natural.

Sabemos que mais de 170 alimentos já foram descritos como causadores de alergias alimentares, e existem inúmeros fatores ambientais e individuais que podem influenciar seu desenvolvimento.

A literatura internacional diz que cerca de 90% de casos de alergia alimentar são causadas por apenas oito alimentos: ovos, leite, peixe, crustáceos, castanhas, amendoim, trigo e soja.

Esses 8 (oito) alimentos são reconhecidos pelo Codex Alimentarius, por órgãos da FAO, da OMS (responsável pela harmonização internacional de regra para alimentos) e outros países, como alergênicos de relevância para a saúde pública.

Como sabemos, nossa Resolução – RDC n°26/2015 não está harmonizada no MERCOSUL. A delegação brasileira solicitou ao próprio, a revisão do regulamento de rotulagem geral (RDC 259/2002) e apresentou em 2011 uma proposta que incluía regras para alimentos alergênicos. Porém com as dificuldades em atingir um consenso no MERCOSUL sobre o tema, levaram a Diretoria Colegiada da ANVISA a avaliar os alergênicos em nível nacional, enquanto o tema continua sem um desfecho no MERCOSUL.

Com isso foi aprovado por unanimidade que se elaborasse com urgência uma proposta sobre alergênicos que após consultas públicas e varias reunião resultou-se na RDC – 26/2015.

Em meio a tantos questionamentos e necessidades de melhoramento da própria norma, a Resolução determina no Art. 5° que a lista de ingredientes pode ser alterada (inclusão ou exclusão dos alimentos listados no anexo) mediante petições e atendimento às diretrizes para avaliação do risco, e segurança dos alimentos que atendam aos requisitos na Resolução n°17, de 30 de abril de 1999.

Para isso a ANVISA publicou o Informe Técnico n. 67, de 1º de setembro de 2015 que traz orientações sobre os procedimentos para solicitação de alterações na lista de alimentos alergênicos.

O Informe esclarece que para solicitar alterações, as mesmas devem ser protocoladas através da Petição de Pedidos para Alteração da Lista dos Principais Alimentos Alergênicos (Código 4053), e devem ser feitas empresas responsáveis pela fabricação desses produtos, pois é necessário apresentar detalhes do processamento, composição e, também, informações sobre o Programa de Controle de Alergênicos.

Essa petição contempla dois tipos de pedidos:

  1. Inclusão ou exclusão de alimentos alergênicos da lista constante do Anexo I da RDC nº 26/2015;
  2. exclusão de ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia derivados desses alimentos, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 6º da RDC nº 26/2015.

A ANVISA ainda esclarece que a publicação do deferimento dessas solicitações é suficiente para isentar PROVISORIAMENTE os produtos das empresas em questão da declaração de alergênicos. E caso os pedidos de inclusão ou exclusão de alimentos da lista sejam aprovados, a ANVISA adotará procedimentos para revisão da RDC n° 26/2015.

Os interessados na alteração devem consultar as orientações no Guia para Comprovação da Segurança dos alimentos e Ingredientes para elaboração do relatório técnico-científico.

E aí, acredita que muitos pedidos já foram protocolados? Deixe sua opinião! 

Referências:

Fonte de imagem: Amo Direito.

2 min leituraMuito tem se discutido sobre os alimentos que compõe a lista de alergênicos da Resolução RDC n° 26/2015, a qual contempla: Trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas; Peixes; […]

< 1 min leitura
0

Esclarecimentos sobre as principais dúvidas da RDC 26/2015

< 1 min leitura

A Resolução – RDC 26/2015 trouxe consigo várias dúvidas quanto a sua aplicação e implementação das indústrias, quanto aos alimentos alergênicos, e a nova forma de rotular seus produtos. Em posts anteriores já até orientei de forma prática como proceder com os alertas (leia mais), e também até esclareci algumas dúvidas comuns (leia mais).

A ANVISA também já publicou um guia de perguntas e respostas que ajudam a entender a RDC nº 26/2015, que teve duas edições compilando as principais dúvidas da sociedade.

Agora esse guia, que está na sua 3ª edição, traz uma série de esclarecimentos que vão além de responder sumariamente a uma questão específica, trazendo respostas mais completas sobre essas dúvidas.

O conteúdo foi subdividido em seguimento de esclarecimento:

1.       Esclarecimentos sobre alergias alimentares e outras reações adversas a alimentos.

2.       Esclarecimentos sobre o processo de regulamentação.

3.       Esclarecimentos sobre os alimentos considerados alergênicos pela RDC nº 26/2015.

4.       Esclarecimentos sobre as declarações de alergênicos disciplinadas pela RDC nº 26/2015.

5.       Esclarecimentos sobre os requisitos de legibilidade das declarações sobre alergênicos.

6.       Esclarecimentos sobre os procedimentos para adequação à RDC nº 26/2015.

Dessa forma ficou mais fácil entender como proceder e a causa de tantas dúvidas que ainda norteiam a rotulagem de alergênicos.

Baixe aqui o guia completo!

Fonte de imagem: Jornal Blitz.

< 1 min leituraA Resolução – RDC 26/2015 trouxe consigo várias dúvidas quanto a sua aplicação e implementação das indústrias, quanto aos alimentos alergênicos, e a nova forma de rotular seus produtos. Em […]

< 1 min leitura
0

Treinamento de Alergênicos – NSF

< 1 min leitura

No dia 6 de abril a NSF estará ministrando treinamento sobre Controle de Alergênicos. O curso ocorre em Campinas, e a instrutora será a Fabiane D. Zanoti Gallego da NSF Brasil.

Confira mais informações:

Roteiro:

  • Introdução a Alergia Alimentar;
  • Conceitos de Alergia Alimentar;
  • Principais alergênicos segundo Codex, União Europeia e Brasil;
  • Manifestações clínicas;
  • Ferramentas para gerenciar o controle de alergênicos na prática;
  • Avaliação de riscos de alergênicos;
  • Como declarar no rótulo segunda legislação RDC 26 a 2 de julho de 2015;
  • Discutir os requisitos de gestão de alergênicos a respeito de GFSI.

Investimento:

  • até 11 de março, R$650,00  
  • do dia 12 ao 28 de março, R$760,00.

Local:

Hotel Nacional INN Campinas

Av. Benedito de Campos, 35 – Jd. do Trevo – Campinas – SP / (19) 3772-1400

Contato:

Carolina Alcocer Rodrigues

(11) 97274 6216 | crodrigues@nsf.org

Para efetuar a inscrição, envie a ficha de inscrição devidamente preenchida para crodrigues@nsf.org, efetue o deposito bancário constando o CPF do treinando ou CNPJ da empresa na conta a seguir, e encaminhe o comprovante para o e-mail informado anteriormente. Sua inscrição será confirmada por e-mail e a nota fiscal emitida.

Banco Itaú

Agência: 0392

Conta corrente: 40066-9

CNPJ: 93.464.204/0001/64

Depósito em nome de NSF BIOENSAIOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANALISES E CERTIFICAÇÃO LTDA.

 Informações do treinamento de alergênicos da NSF em CampinasCréditos de imagem: NSF.

< 1 min leituraNo dia 6 de abril a NSF estará ministrando treinamento sobre Controle de Alergênicos. O curso ocorre em Campinas, e a instrutora será a Fabiane D. Zanoti Gallego da NSF Brasil. […]

4 min leitura
6

ATUALIZAÇÃO: ANVISA publica 3ª Edição do Perguntas e Respostas sobre alergênicos

4 min leitura

A ativa participação do setor regulado continua a todo vapor e a pressão por esclarecimentos para atendimento à complexa RDC n°26/2015 é grande! A ANVISA, na medida do possível, tem se movimentado para isto. O resultado de parte destes esforços é a recente publicação da 3ª edição do Perguntas e Respostas sobre Rotulagem de Alimentos Alergênicos, que traz uma atualização sobre alguns temas já discutidos e a inclusão de novos e interessantes questionamentos.

A versão na íntegra pode ser visualizada clicando aqui. (Veja a versão atualizada em agosto de 2016 aqui).

Selecionamos abaixo alguns dos temas já bastante discutidos!

Como deve ser implementado o Programa de Controle de Alergênicos?

A ANVISA está elaborando um Guia sobre Programas de Controle de Alergênicos com o intuito de trazer recomendações gerais para as empresas e o SNVS, a fim de auxiliar no cumprimento da RDC nº 26/2015. Esse documento permitirá que as empresas conheçam e adotem os principais componentes de um Programa de Controle de Alergênicos e que o SNVS atue de forma educativa na verificação dessa resolução. Quando concluído, o documento será disponibilizado no portal da ANVISA.

Cada empresa é responsável por adotar os procedimentos de Boas Práticas de Fabricação que sejam necessários para identificação e controle dos riscos de contaminação cruzada dos alimentos nas diversas etapas de produção, a fim de garantir a segurança e qualidade do produto final.

Portanto, o Programa de Controle de Alergênicos deve ser elaborado, implementado e gerido por cada empresa, de acordo com a sua realidade e de seus fornecedores, a fim de garantir uma gestão adequada de alergênicos na sua planta produtiva e a rotulagem correta dos produtos.

O látex nitrílico é considerado um alimento alergênico?

Não. Apenas o látex natural é considerado um alimento alergênico. O látex nitrílico é um polímero sintético que possui características similares à borracha natural, apesar de não possuir os alérgenos alimentares do látex natural.

O fabricante de destilados alcoólicos derivados de alimentos alergênicos pode declarar que esse produto não contém alérgenos alimentares e não é considerado alergênico?

Não. Destilados alcoólicos obtidos de alimentos alergênicos (ex. trigo, castanhas) são considerados derivados de alimentos alergênicos e devem ser identificados como alergênicos de acordo com as regras da RDC nº 26/2015. Ademais, essa resolução estabelece que os alimentos e ingredientes não podem veicular qualquer tipo de alegações relacionada à ausência de alérgenos alimentares sem que existam critérios específicos estabelecidos num regulamento técnico.

Caso os fabricantes de destilados alcoólicos derivados de alimentos alergêncios tenham interesse de solicitar a exclusão destes ingredientes da identificação como alergênico, devem protocolar uma petição específica (Avaliação de Pedidos para Alteração da Lista dos Principais Alimentos Alergênicos, código 4053) e atender as diretrizes básicas para avaliação de risco e segurança dos alimentos, que estão estabelecidos na Resolução nº 17/99.

Mais orientações sobre os procedimentos para alteração da lista de alimentos alergênicos e a documentação técnico-científica que deve ser apresentada podem ser consultadas no Informe Técnico nº 67, de 1º de setembro de 2015.

A lactose é considerada um derivado de alimento alergênico?

Sim. A lactose é um açúcar obtido do leite ou de seus constituintes (ex. proteína do soro de leite) e que pode ser adicionado a vários alimentos, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia. Portanto, a lactose é considerada um derivado de alimento alergênico.

É permitido o uso de etiquetas complementares para atender a RDC nº 26/2015?

Inicialmente, deve ser observado que a Resolução RDC nº 26/2015 deve ser aplicada de forma complementar à RDC nº 259/2012. Nesse sentido, a definição de rotulagem estabelecida na RDC nº 259/2002 contempla toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva escrita, impressa, estampada, gravada, litografada ou colada sobre a embalagem do alimento.

Isso significa que o conteúdo de etiquetas complementares coladas sobre a embalagem do produto é considerada rotulagem para fins do disposto nas RDC nº 259/2002 e 26/2015.

Portanto, o uso de etiquetas complementares para atender ao disposto na RDC nº 26/2015 é possível desde que a colocação desta etiqueta: (a) seja realizada exclusivamente nos estabelecimentos processadores habilitados pelas autoridades competentes para elaboração ou fracionamento do produto; (b) não traga prejuízo ao atendimento das disposições de rotulagem estabelecidas em regulamentos técnicos; (c) não traga erro ao consumidor com base no disposto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 986/69 e no item 3.1 da RDC nº 259/2002; (d) não prejudique a visibilidade ou legibilidade de outras informações de declaração obrigatória segundo a legislação sanitária vigente; (e) atenda a todos os requisitos estabelecidos na RDC nº 26/2015, incluindo aqueles relacionados à localização e legibilidade das advertências; e (f) não altere o conteúdo original da informação obrigatória.

O fabricante do óleo de soja refinado pode declarar que esse produto não contém alérgenos alimentares e que não é considerado alergênico?

Não. O óleo de soja refinado é derivado da soja (um alimento alergênico) e deve ser identificado como alergênico de acordo com as regras da RDC nº 26/2015. Ademais, essa resolução estabelece que os alimentos e ingredientes não podem veicular qualquer tipo de alegação relacionada à ausência de alérgenos alimentares sem que existam critérios específicos estabelecidos num regulamento técnico.

Caso os fabricantes de óleos de soja refinados tenham interesse de solicitar a exclusão destes ingredientes da identificação como alergênico, devem protocolar uma petição específica (Avaliação de Pedidos para Alteração da Lista dos Principais Alimentos Alergênicos, código 4053) e atender as diretrizes básicas para avaliação de risco e segurança dos alimentos, que estão estabelecidos na Resolução nº 17/99. 21

Mais orientações sobre os procedimentos para alteração da lista de alimentos alergênicos e a documentação técnico-científica que deve ser apresentada podem ser consultados no Informe Técnico nº 67, de 1º de setembro de 2015.

Créditos de imagem: Dra. Chris Vitola | Nutrição Funcional.

4 min leituraA ativa participação do setor regulado continua a todo vapor e a pressão por esclarecimentos para atendimento à complexa RDC n°26/2015 é grande! A ANVISA, na medida do possível, tem […]

4 min leitura
3

Corante amarelo tartrazina x política de alergênicos – e agora?

4 min leitura

Na medida em que o prazo para vigência (e consequentemente o enquadramento e atendimento aos requisitos) da RDC Nº 26, de 02 de julho de 2015 vai se aproximando (02/06/2016), nota-se que ainda muitos aspectos desta resolução ainda não são claros e as orientações oficiais chegam a ser um tanto subjetivas. O que de fato será considerado um derivado? Serão disponibilizadas orientações sobre a estruturação de programas de gestão de alergênicos, sistemática e amostragem para validação? Como serão avaliadas as exceções? E por aí vai… Fato é que na teoria (texto da norma e documentos de perguntas e respostas) isto parece um tanto tangível. Na prática, torna-se complexo.

Falando-se em prática, neste post trataremos (sob a ótica regulatória) sobre um questionamento já um tanto recorrente na aplicabilidade do nosso dia-a-dia: Como devemos posicionar os componentes causadores de hipersensibilidades ou intolerâncias alimentares na política de alergênicos?  Especificamente teceremos aqui algumas considerações sobre o uso do corante amarelo tartrazina (INS 102), alvo recente de parte destes questionamentos.

Conforme direciona a RDC 26 (§ 1º), a utilização da declaração estabelecida no caput da Resolução (Rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares) deve ser baseada em um Programa de Controle de Alergênicos.  Com isto, a Política de Gestão de Alergênicos (a qual rege todo o programa de controle) deve atender primeiramente e prioritariamente a legislação vigente a qual considera os potenciais alergênicos no país em questão (“embasada” em estudos de prevalência, exposição, risco, etc.) na qual foram considerados apenas alergênicos, excluindo-se os componentes sensibilizantes, os causadores de intolerâncias alimentares e outras doenças (glúten, lactose, sulfitos, etc.), além de todos os possíveis outros alergênicos como pólen, frutas, mostarda e aipo (considerados em outros regulamentos internacionais).

No que se refere à legislação que regulamenta o uso do corante amarelo tartrazina (RDC Nº 340, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002), apenas torna-se obrigatória à inclusão na rotulagem, mediante presença na formulação/composição do alimento (presença intencional): 

Art. 1º As empresas fabricantes de alimentos que contenham na sua composição o corante tartrazina (INS 102) devem obrigatoriamente declarar na rotulagem, na lista de ingredientes, o nome do corante tartrazina por extenso.

Nenhuma obrigatoriedade sobre gestão do ingrediente como fonte de contaminação não intencional ou acidental (contaminação cruzada, arraste, linhas de produção compartilhadas, fluxo de ar, etc.) é mencionada ou subentendida e algumas considerações (embora antigas) da ANVISA publicadas em Informe Técnico ou na própria RDC 340, justificam esta questão:

1) A inclusão da frase “Contém Corante Amarelo Tartrazina” a exemplo de casos de intolerância já comprovados, como “Contém Glúten” (intolerância ao glúten por celíacos) ou “Contém Fenilalanina” (intolerância a fenilalanina por fenilcetonúricos) foi descartada por não possuir base científica para a comprovação da intolerância à tartrazina por populações específicas;

2) Ainda não existem estudos conclusivos para subsidiar a decisão de incluir frase de advertência no rótulo dos alimentos contendo o corante tartrazina; 

3) Considerando que as reações adversas advindas do consumo de alimentos contendo o corante tartrazina, não foram cientificamente comprovadas dentro de uma relação de causa e efeito, a declaração do nome tartrazina por extenso nos rótulos dos alimentos que o contém, regulamentada pela Resolução nº. 340/2002, é suficiente até que se obtenham dados conclusivos sobre seu potencial alergênico. 

Com isto, concluímos que se sua empresa pode incluir outros alergênicos não previstos pela RDC, causadores de intolerâncias e outras doenças efetivamente em suas politicas de gestão (considerando-se o atendimento prioritário das legislações pertinentes e requisitos específicos de clientes e normas de certificação, estudos de prevalência disponíveis, o tipo de produto fabricado/público alvo, a realidade da empresa, capacidade de validação dos processos e principalmente o estudo e nível de risco de cada um), excelente, porém pelos estudos até então realizados e o caráter da própria legislação vigente, no caso da Tartrazina a descrição na rotulagem (e obviamente um mapa de matérias-primas e gestão dos respectivos fornecedores, pois sim, muitas vezes o aditivo vem escondido onde menos esperamos) é uma medida até então suficiente.

Adicionalmente, incluímos aqui, a resposta oficial da ANVISA sob a ótica da RDC 26, que indica que discussões estão previstas na Agenda Regulatória Biênio 2015-2016 e permitirão o aperfeiçoamento dos requisitos de rotulagem de constituintes relacionados a intolerâncias alimentares e outras doenças. Aguardemos!

  1. Por que as intolerâncias alimentares não foram contempladas?  

A decisão da ANVISA de tratar apenas as alergias alimentares na RDC n. 26/2015 foi tomada após avaliação da severidade das reações adversas que podem ocorrer a partir do consumo de alimentos e das abordagens regulatórias existentes para minimizar o risco dessas reações.

As reações adversas a alimentos compreendem uma ampla diversidade de respostas clínicas anormais que podem, em função dos mecanismos fisiopatológicos envolvidos, serem divididas em: (a) reações imunológicas como, por exemplo, alergias alimentares e doenças autoimunes; e (b) reações não imunológicas, também chamadas de intolerâncias alimentares, que podem ocorrer devido a deficiências enzimáticas (ex. intolerância à lactose), intoxicações (ex. intoxicação escombróide pelo consumo de peixes), reações farmacológicas (ex. cafeína) ou, na maioria dos casos, mecanismos que não estão adequadamente caracterizados (ex. reações idiossincráticas a aditivos alimentares).

Do ponto de vista regulatório, é importante distinguir as alergias alimentares de outras reações adversas a alimentos, pois indivíduos com alergias alimentares podem desenvolver reações graves a alimentos que são consumidos de forma segura pela maior parte da população, mesmo quando ingeridos em pequenas quantidades. Por exemplo, pessoas com alergia ao leite podem desenvolver complicações graves (ex. choque anafilático) ao consumirem pequenas quantidades de leite, enquanto indivíduos com intolerância a lactose suportam quantidades bem maiores desse alimento.

Além disso, a ANVISA possui outras ações regulatórias em andamento que contemplam medidas para auxiliar na prevenção de intolerâncias alimentares e outras doenças. A revisão dos regulamentos de rotulagem geral e de alimentos para fins especiais, previstas na Agenda Regulatória Biênio 2015-2016, permitirão o aperfeiçoamento dos requisitos de rotulagem de constituintes relacionados a intolerâncias alimentares e outras doenças (ex. lactose, sulfitos, tartrazina, outros aditivos alimentares, substâncias relacionadas a erros inatos do metabolismo).

Créditos de Imagem: Curto e Curioso.

4 min leituraNa medida em que o prazo para vigência (e consequentemente o enquadramento e atendimento aos requisitos) da RDC Nº 26, de 02 de julho de 2015 vai se aproximando (02/06/2016), […]

< 1 min leitura
0

Fraudes e Alergênicos foram as grandes preocupações de 2015

< 1 min leitura

No ano passado realizamos uma enquete aqui no blog que questionava nossos leitores sobre quais eram as suas preocupações com relação a Segurança de Alimentos. Ao todo contabilizamos 701 votos, e o resultado você pode conferir a seguir:

  1. Fraude em alimentos (35%, 245 Votes)
  2. Alergênicos (21%, 144 Votes)
  3. Gestão de recursos escassos (como água e energia) (12%, 82 Votes)
  4. Food Defense (11%, 77 Votes)
  5. Projeto Sanitário (8%, 57 Votes)
  6. Comprovação da inocuidade de materiais de contato (5%, 34 Votes)
  7. Cumprimento legal de dimensões de contaminantes físicos (5%, 32 Votes)
  8. Comprovação de conformidade de matérias primas estrangeiras (3%, 18 Votes)
  9. Outro (2%, 12 Votes)

Agradecemos a todos que colaboraram com a pesquisa. Esses resultados são muito úteis para os colunistas entenderem como melhor ajudar vocês.

Autor: Fernando Fernandes, aluno de engenharia de alimentos na Universidade Estadual de Campinas.

< 1 min leituraNo ano passado realizamos uma enquete aqui no blog que questionava nossos leitores sobre quais eram as suas preocupações com relação a Segurança de Alimentos. Ao todo contabilizamos 701 votos, e […]

Compartilhar
Pular para a barra de ferramentas