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Como determinar níveis aceitáveis dos perigos identificados no estudo APPCC?

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Antes de começar a responder a esta pergunta, acredito ser importante diferenciar os termos “nível aceitável” e “limite crítico”. Isso porque se trata de uma dúvida muito comum.

  • Nível aceitável de um perigo pode ser entendido como a quantidade, ou teor do contaminante considerado ainda aceitável de se ter no produto acabado, ou seja, é a especificação máxima que a partir de tal valor, o produto passa a ser considerado inseguro. Todo perigo identificado no estudo APPCC deve, sempre que possível, ter o seu nível aceitável determinado, independente do seu risco.
  • Limite critico é o critério que separa a aceitação da rejeição, sempre atrelado a um monitoramento de uma medida de controle classificada como ponto crítico de controle (PCC), ou seja, que gerencia um perigo significativo.

Tendo isso esclarecido, vamos ao detalhamento sobre o nível aceitável!

A determinação do nível aceitável dos perigos deve atender a seguinte premissa: os níveis de contaminantes nos alimentos devem ser os mais baixos possíveis, devendo prevenir-se a contaminação do alimento na fonte, aplicar a tecnologia mais apropriada na produção, manipulação, armazenamento, processamento e envase, de forma a evitar que um alimento contaminado seja comercializado ou consumido, devendo ser determinado considerando:

  • Requisitos legais aplicáveis ao produto acabado estabelecidos pela ANVISA ou MAPA

Caso o produto acabado já seja diretamente regulamentado, os órgãos e agências regulamentadoras já fizeram todo o levantamento dos dados de toxicologia, referências científicas, e através de um estudo de gerenciamento de risco estabelecerem um valor, o qual deve obrigatoriamente ser atendido.  É válido ressaltar que os níveis de contaminantes devem ser os menores possíveis, mas serão ainda considerados seguros e adequados apenas dentro dos valores preconizados pelas legislações.

Exemplos de legislações que trazem estas informações são:

  • Perigos biológicos: Resolução RDC 12/01;
  • Perigos físicos: Resolução RDC 14/14;
  • Perigos químicos: Resolução RDC 42/13; Portaria 685/98; Resolução RDC 53/12 e Resolução RDC 07/11;

OBS: os valores de arsênio, chumbo, cádmio, estanho e mercúrio previstos pela Portaria 685/98 foram revogados pela RDC 42/13.

  • Requisitos legais aplicáveis aos insumos estabelecidos pela ANVISA ou MAPA

Os níveis considerados seguros aplicáveis aos insumos utilizados na fabricação de um produto já foram estudados, cabe agora a empresa considerar dados relacionados a sua formulação para fazer os cálculos do nível aceitável no produto acabado. Diluições, transformações, concentrações, ou seja, os processos devem ser considerados. Para dados aplicáveis aos insumos, além das referências legais é importante verificar as especificações dos fornecedores.

Vale ressaltar que estes cálculos já são previstos em diversos requisitos legais, veja estes exemplos:

RDC 42/13:

1.6. Para produtos não contemplados na tabela que consta da Parte II, elaborados a partir de ingredientes com limites estabelecidos no presente Regulamento e que tenham sido desidratados, diluídos, transformados ou compostos por um ou mais ingredientes, os conteúdos máximos permitidos devem ser deduzidos dos fatores específicos de concentração e diluição, com relação aos limites estabelecidos para os ingredientes, que deverão ser fornecidos no momento em que a Autoridade Competente os solicitar.

RDC 7/11:

Art. 5º No caso de produtos não previstos no art. 3º desta Resolução e que sejam produzidos a partir de ingredientes com limites estabelecidos na forma dos Anexos deste Regulamento, que forem desidratados ou secos, diluídos, transformados e compostos, os limites máximos tolerados devem considerar as proporções relativas dos ingredientes no produto, concentração e diluição em relação aos limites estabelecidos para os ingredientes.

  • Requisitos de cliente

Muito comum quando o produto acabado de uma organização é utilizado como matérias prima, ou ingrediente por outra empresa dentro da cadeia produtiva de alimentos. Os requisitos de cliente devem ser considerados principalmente quando forem mais críticos do que os requisitos legais aplicáveis.

  • Referências confiáveis internacionais

Muitas vezes o produto acabado não é regulamentado aqui no Brasil, mas já existem referências internacionais confiáveis como regulamentos da União Européia, listas do FDA e dados do Codex Alimentarius. Exemplos de documentos úteis são os guias publicados pelo Codex Alimentarius (link), Code of Federal Regulations title 21  do FDA (link), o Regulamento (CE) Nº 1881/2006 de 19 de dezembro de 2006, e Nº 629/2008 de 2 de Julho de 2008.

  • Dados de toxicologia, danos à saúde associados ao perigo, intenção de uso e público alvo

Na ausência de determinações válidas para o produto acabado, cabe a organização estudar o perigo em questão; com base no risco de perigo, nas informações de intenção de uso e público alvo determinar o nível aceitável relacionado. Caso seja necessário, pode-se utilizar dados de produtos similares. Quanto mais robusto for o levantamento de dados, melhor será a determinação.  Esta é uma tarefa difícil e que requer maturidade da equipe envolvida, mas tendo sempre a premissa de que contaminantes devem ser prevenidos na fonte, já que quanto menor for o seu teor no alimento, melhor será para a saúde da população, assim esta atividade se torna um pouco mais fácil!

Bom trabalho e produtos seguros para todos nós!

Fonte de imagem: The Braiser.

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Conhecimento em toxicologia evita condenação desnecessária de alimentos

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Conhecer toxicologia é essencial para tomar decisões corretas na hora de se elaborar legislações de segurança dos alimentos. Essa é a segunda parte da discussão do artigo Food Safey Regulation Based on Real Science que disponibilizei no post Legislações de segurança dos Alimentos baseadas em critérios científicos?.

Só para recordar, a toxicologia é aquela ciência que estuda os efeitos nocivos das substâncias no organismo. É irmã da farmacologia e prima da nutrição, já que elas estudam os efeitos benéficos dos compostos.

O autor Huub Lelieveld recorda que Paracelcius há 500 anos já provou que a dose faz o veneno.

Assim, nenhum efeito adverso à saúde irá ocorrer abaixo de uma quantidade mínima ingerida. A partir deste valor, o dano passa a ser proporcional ao consumo/exposição como mostra o gráfico abaixo. Alimentos possuem naturalmente substâncias tóxicas, porém com moderação não causam nenhum problema. Exemplos: oxalatos em salsinha, espinafre e amaranto, glucosinato em brócoli, couve-flor e rabanete, solaninas em batatas e berinjelas.

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Contudo não podemos esquecer daquelas substâncias que são essenciais para nós, como por exemplo, as vitaminas lipossolúveis e minerais. Há um nível ideal de consumo para mantermos a saúde. Abaixo disso, haverá deficiência nutricional, e acima, passa a ter efeito tóxico, conforme abaixo.

O problema, segundo ele, começa quando outros interessados começam a fazer suas próprias interpretações sobre toxicologia.

O público leigo, por exemplo, é radical. Tem “tolerância zero” à presença daquilo que sabe que tem potencial dano à sua saúde. Assim, por esta crença/dano vai acontecer independente da dose. Nestes casos há pressões que podem levar ao descarte de alimentos ainda aptos para consumo e nutricionalmente ricos por conta de radicalismos. Ele lembra de substâncias banidas em embalagens por causa dessa lógica.

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Os políticos/legisladores não técnicos, por sua vez, pensam que quanto maior a dose, maiores os problemas. Entendem que baixas concentrações de um composto irá resultar em poucas pessoas se prejudicadas (como uma em um milhão) e isso passa a ser a base para se tomar decisões, ainda que se entenda também que para ter ausência de problemas, teria que se estabelecer “limite zero”. Legislações restritivas demais acabam sendo criadas.

O autor do artigo é presidente da Global Harmonization Iniciative, que trabalha fortemente para a aplicação dos critérios científicos, por entender que legislações formuladas sob a pressão de mídias sociais, opinião publica e legisladores não técnicos, levam  à critérios e limites de aceitação de contaminantes e aditivos diferentes nos vários países, ou até mesmo seu banimento. Essas discrepâncias levam danos à segurança alimentar por destruição de alimentos (redução da disponibilidade), inibição da inovação e tecnologia por excesso de restrições e  barreiras ao comércio internacional.

Créditos de imagem: Agroevento

 

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Óleos minerais questionados pela EFSA

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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) publica parecer sobre o óleo mineral e a complexidade destes compostos

A EFSA publicou parecer científico sobre a exposição humana através da alimentação a um grupo diverso de misturas de hidrocarbonetos conhecido como “óleo mineral” (MOH). O impacto potencial na saúde humana do MOH varia amplamente.

Os chamados MOH aromáticos podem atuar como substâncias cancerígenas genotóxicas (isto é, podem danificar o DNA, o material genético das células, bem como podem causar tumores, enquanto alguns MOH saturados podem acumular-se nos tecidos humanos e causar efeitos adversos no fígado. Especificamente, o parecer identifica/menciona algumas preocupações em relação à exposição aos MOH. Uma fonte importante de exposição observada ocorre através da tinta de impressão presente em papel reciclado usado em embalagens alimentares contendo pelo menos alguns MOH aromáticos. Certos MOH também são utilizados como aditivos alimentares, auxiliares tecnológicos e coadjuvantes (antiaderentes de panificação, coberturas de confeitaria ou supressores de pó em grãos de cereais para consumo humano.  Por fim, podem estar presentes nos alimentos como contaminantes ambientais.

Os especialistas da EFSA expressam que existem várias dúvidas relativas à composição química das misturas MOH a que os seres humanos estão expostos e também a uma vasta gama de fontes de exposição humana.

Por outro lado, a falta de conhecimentos toxicológicos em seres humanos decorrentes de estudos em animais, revelou a necessidade de revisão da dose diária temporária aceitável de alguns MOH saturados presentes em produtos alimentares específicos.

Especialistas do time de contaminantes na cadeia alimentar da EFSA identificaram dois tipos principais de MOH significativos para a segurança alimentar: hidrocarbonetos saturados e aromáticos.

O parecer da EFSA faz também uma série de recomendações para melhorar os métodos de análise, recolha de dados e monitorização, bem como indicações para possíveis prioridades futuras pesquisas científicas em MOH.

Veja o Scientific Opinion on Mineral Oil Hydrocarbons in Food

Situação do uso dos óleos minerais no Brasil:

-No setor primário: A Anvisa apresenta Monografia com avaliação do toxicidade para uso agrícola

-Na indústria: O uso é permitido como aditivo pela legislação: Resolução nº 385, de 5 de agosto de 1999
REGULAMENTO TÉCNICO QUE APROVA O USO DE ADITIVOS ALIMENTARES, ESTABELECENDO SUAS FUNÇÕES E SEUS LIMITES MÁXIMOS PARA A CATEGORIA DE ALIMENTOS 6 – CEREAIS E PRODUTOS DE OU A BASE DE CEREAIS”,
Resolução – RDC nº 77, de 17 de agosto de 2000
DISPÕE SOBRE A EXTENSÃO DE USO DO ADITIVO INS 905A ÓLEO MINERAL, COMO COADJUVANTE DE TECNOLOGIA NAS FUNÇÕES DE AGENTE DE MOLDAGEM EM BALAS DE GOMA E DE GELATINA E DE AGENTE SUPRESSOR DE PÓ EM GRÃOS DE CEREAIS.

– Na indústria farmacêutica:
As fabricantes do produto óleo mineral devem incluir nos rótulos destes a seguinte advertência:
“Atenção: O uso oral de óleo mineral aumenta o risco de desenvolvimento de pneumonia lipoídica. Pacientes com disfagia, desordens neuromusculares que afetam a deglutição e o reflexo do vômito, além de alterações estruturais da faringe e esôfago apresentam risco aumentado de desenvolvimento de pneumonia lipoídica. Esta predisposição é potencializada em neonatos e idosos.”
http://www.anvisa.gov.br/farmacovigilancia/alerta/federal/2001/federal_9.htm

Fonte:  Eroski consumer

Contribuiu Ana Cláudia Frota.

 

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