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Responsabilidade do varejo pela rotulagem dos alimentos

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Tive a ideia de escrever esse post após o questionamento feito por funcionário da empresa em que trabalho, sobre a responsabilidade do comércio quanto ao produto que vende, especificamente sobre a rotulagem.

Fazendo uma breve visita a qualquer mercado, encontramos produtos de diversas marcas e preços. Muitos consumidores têm preferência por marcas conhecidas, alegando que são produtos de melhor qualidade; outros fazem suas compras baseados no preço. As marcas conhecidas realmente podem apresentar melhor qualidade, e consequentemente serem mais caras, mas não porque outras empresas menores não tenham capacidade de ser tão boas quanto elas, e sim porque investem em melhorias e segurança do produto, em apresentar algo de confiança para o consumidor. Essas empresas são as primeiras também a serem apontadas quando encontradas não conformidades em seus produtos, por estarem sempre no foco.

O mercado varejista avalia a questão de custo e boa aceitação do produto nas gôndolas. Mas e a parte de rotulagem? Atualmente, muito se fala a respeito do consumidor estar mais atento aos rótulos e priorizar produtos de melhor qualidade nutricional, porém muitas empresas ainda não fazem a rotulagem de forma totalmente correta, deixando informações importantes ausentes. E as informações faltantes por vezes também não são identificadas pelos consumidores finais, afinal são legislações específicas da área; cabe à empresa apresentar os dados completos.

A rotulagem considerada aqui é principalmente: ingredientes, declaração de alergênicos e tabela nutricional.  Informações de validade, por exemplo, são verificadas no recebimento da mercadoria no próprio estabelecimento, pois nesse caso o mercado também seria responsável em caso de mercadorias vencidas ou sem esta informação. Já sobre expor quando uma produção é terceirizada, quando se usam os termos “produzido por: / distribuído por:”, não é verificado pelo varejista e faz parte da rotulagem obrigatória, ou na tradução de rótulos importados, quando muitas vezes  há informações confusas ou não coerentes.

A qualidade é uma vantagem competitiva, como já foi falado muitas vezes, pois apesar de ser obrigatória não são todas as empresas que a cumprem de forma correta e integral, tanto na parte de produção quanto nas informações que são expostas para o consumidor.

Se os pontos de vendas avaliassem também o que é mostrado ao consumidor, no caso do rótulo, muitas marcas de diversos produtos deixariam de ser comercializadas, já que não atendem aos requisitos obrigatórios. Por outro lado, os produtos que não atendem muitas vezes são mais baratos para o comerciante porque não se investe em mão-de-obra especializada para correção das não conformidades e informações faltantes. A qualidade assegurada dos produtos gera custos para a empresa, mas essa vantagem faz com que a indústria consiga ter retorno em valor agregado ao produto, já que garante um produto seguro e com rotulagem adequada.

Não sabemos se a responsabilidade por rotulagem incompleta e ou errônea será algum dia atribuída também ao ponto de venda, mas acredito que com os consumidores cada vez mais atentos e informados, eles mesmos comecem a exigir – ou preferir – comprar em locais onde sintam que os alimentos ali dispostos são seguros. Sintam que os alimentos ali foram “escolhidos a dedo” para serem comercializados, com melhor custo x benefício claro, mas não escolhidos por serem mais baratos; assim existirá a vantagem competitiva também para o mercado que optou por comercializar um produto mais caro, porém que se preocupa em fornecer segurança ao consumidor final. Não se pode esperar exigências de fiscalização para cumprir algo que deveria fazer parte do produto, de forma automática, na hora de escolher um produto para dispor no seu estabelecimento.

Enquanto isso não acontece, uma fiscalização mais frequente nos pontos de venda já iria adiantar para encontrar produtos que não se adequaram à rotulagem obrigatória e exigir as correções necessárias. Isso diminuiria a concorrência desleal, pois um alimento pode custar mais caro justamente por seguir a legislação e segurança dos alimentos à risca, contra um fabricante de produto similar que consegue ganhar na quantidade e preço, mas não segue exigência nenhuma porque até então não foi “pego no flagra”.

Bianca Gerino Cervantes Blanco é graduada em engenharia química pela Faculdade São Bernardo e  em tecnologia de alimentos pela Faculdade de Tecnologia Termomecânica. Atualmente cursa pós-graduação em Vigilância Sanitária e Segurança dos Alimentos pela USCS. Tem experiência na área de alimentos em Boas Práticas de Fabricação, rotulagem, treinamentos, documentos da qualidade, análises físico-químicas, pesquisa e desenvolvimento.

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Quando usar a advertência “contém lactose”?

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De acordo com a RDC nº 136/17, a advertência “CONTÉM LACTOSE” deve ser usada quando um produto contiver uma quantidade de lactose maior do que 100 miligramas por 100 gramas ou mililitros no alimento tal como exposto à venda.

Um ponto que merece destaque é que os produtos que não contenham leite ou derivados em sua composição, mas que incluam a advertência de que PODE CONTER LEITE nem sempre deverão incluir o alerta CONTÉM LACTOSE. De acordo com a orientação da Anvisa no documento de perguntas e respostas, é possível que um produto inclua a advertência do risco de contaminação cruzada com o leite, mas não indique que contém lactose nas hipóteses em que “o fabricante, após a aplicação de todos os procedimentos de Boas Práticas de Fabricação, não assegurar a ausência de derivados do leite, mas assegurar que o teor de lactose no produto tal como exposto à venda é inferior ou igual a 100 miligramas por 100 gramas ou mililitros”.

No caso de o fabricante concluir que o resíduo de lactose é inferior ou igual a 100 miligramas por 100 gramas ou mililitros, é vedada a inclusão do alerta NÃO CONTÉM LACTOSE, que é exclusivo para os produtos especialmente processados ou elaborados para eliminar ou reduzir o conteúdo de lactose, nos termos da RDC nº 135/17.

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Devemos considerar rotulagem de alergênicos um PCC?

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Mediante a figura que ilustra este texto, a resposta seria SIM!!! Afinal, os erros de rotulagem de alergênicos são a causa primária de recolhimento de alimentos.

Nos EUA, os alérgenos não declarados causaram a maioria dos recalls no terceiro trimestre de 2017, sendo que diminuíram 11% no quarto trimestre de 2017, mas mesmo assim, segundo o FDA, os alérgenos não declarados foram a principal causa dessas retiradas de alimentos do mercado americano.

O relatório do Índice de Recuperação da Stericycle Expert Solutions revelou que os alérgenos não declarados totalizavam 96,9% de todas as unidades alimentares da FDA, que ficaram acima de apenas 8,4% no segundo trimestre. O topo da FDA recordou as categorias de alimentos no terceiro trimestre, incluindo alimentos preparados (17,7%), produtos assados (12%) e suplementos (11,4%), sendo que 95,6% foram considerados Classe I, a classificação mais séria para recall.

Para atender aos Requisitos dos Controles Preventivos de Alergênicos para o FSMA que também enfatiza o assunto, quanto à Prevenção do contato cruzado com alergênicos, as indústrias devem garantir:

    • Limpeza de equipamentos compartilhados – controles potenciais de sanitização;
    • Gestão adequada de retrabalhos;
    • Cuidados para evitar contato cruzado com alergênicos advindos de insumos, durante o processo e após o processo, e;
    • Etiquetagem precisa de alergênicos do produto final, garantindo que as etiquetas estejam corretas quando estão sendo utilizadas.

Vamos então citar algumas considerações sobre a Etiquetagem de Alergênicos:

  • Precisão da etiqueta
    • Impressão precisa dos ingredientes alergênicos na etiqueta
    • Etiqueta certa na embalagem certa
  • Programa da cadeia produtiva
    • Ingredientes
    • Etiquetas
  • A etiquetagem adequada das embalagens protege:
    • Os consumidores
      • Único meio para que eles saibam quais alergênicos estão presentes no produto
    • As empresas
      • Recolhimentos de produtos
      • Investigações legais
      • Potenciais sanções

Os controles preventivos para as etiquetas e embalagens de alimentos são tão importantes como qualquer outra técnica de gestão de alergênicos!

Vale ressaltar a consideração de controles que devem:

  • Garantir a impressão precisa
  • Garantir que a etiqueta e a embalagem corretas sejam utilizadas para o produto
  • Gerenciar as mudanças nas fórmulas, para garantir que a etiqueta correta seja utilizada durante a transição.

Exemplos de procedimentos:

  • Projeto e revisão de texto
  • Aprovação escrita das provas de etiqueta e embalagens
  • Código de identidade de etiquetas e embalagens impressas
  • Expedições de embalagens e embalagens pré-impressas
  • A declaração “Pode Conter” – ou similar – NÃO é um substituto para as BPFs. Considerar cuidadosamente as implicações para os ingredientes com etiquetas de advertência (por exemplo, “Pode Conter”)
  • Preferencialmente, revisão contínua da etiqueta ou filme plástico durante a operação
    • Por exemplo, scanner de código de barras
  • Fitas coloridas nas extremidades das embalagens empilhadas nas máquinas de embalagem reduzem os erros dos operadores da linha
  • Especialmente importante quando as etiquetas são aplicadas ao produto mantido em um inventário não etiquetado

Mediante o exposto, não é raro encontrarmos empresas, principalmente as multinacionais americanas, que possuem políticas internas mandatoriamente definindo erros de etiquetagens de alergênicos como etapa crítica de processos (PCC), sendo a verificação de dígito de embalagem realizada a cada troca de bobina pela operação, por colaboradores treinados.

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Exclusão de ingrediente derivado de alergênico para bebidas destiladas

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Foi publicada pela ANVISA, a resolução de deferimento RE 784/17, que aprovou o pedido para excetuar os destilados alcoólicos simples obtidos de cereais da obrigatoriedade de serem identificados como derivados de alergênicos.

Esta decisão é resultado da petição apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE – junto à ANVISA, seguindo os procedimentos dispostos no Artigo 5° da RDC n° 26/2015 para alteração na lista dos principais alimentos alergênicos.

O processo usou por base legislações de outros países, como, por exemplo, o REGULAMENTO (UE) Nº 1169/2011:
“ANEXO II SUBSTÂNCIAS OU PRODUTOS QUE PROVOCAM ALERGIAS OU INTOLERÂNCIAS

1. Cereais que contém glúten (nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou as suas estirpes hibridizadas) e produtos à base destes cereais, excetuando:
d) Cereais utilizados na confecção de DESTILADOS ALCOÓLICOS, incluindo álcool etílico de origem agrícola.”

Justificaram seu pedido com base também nas legislações dos Estados Unidos e do Canadá, que dispensariam a rotulagem de alergênicos para bebidas destiladas fabricadas a partir de cereais.

Por fim, houve o argumento de que a RDC n° 259/2002 daria amparo ao pedido, pois eventual declaração de presença de alergênico não seria correta e nem verdadeira, razão pela qual estaria em desacordo com referida regulamentação.
Tais argumentos são baseados no entendimento de que o processo de destilação devidamente controlado evita que compostos de alto peso molecular ou alto ponto de ebulição, como proteínas e peptídeos alergênicos, sejam carreados para o destilado alcoólico.
Ainda na petição, a ABRABE diz que não é possível deixar de informar um produto que contenha alergênicos e da mesma forma, não é possível informar que o produto contém alergênico quando ele de fato não contém (tratando-se de bebidas destiladas de cereais que não contêm alergênico).

Essas justificativas foram acatadas pelo Juiz Federal Marcio de França Moreira, que deferiu a “tutela de urgência de natureza antecipada para suspender os efeitos da Resolução Anvisa (RDC) nº 26/2015, exclusivamente em relação às bebidas destiladas WHISKY, VODCA e GIM fabricadas a partir de cereais e comercializadas pelas associadas da autora (ABRABE) ”.
Tal decisão vigoraria até que a ANVISA se manifestasse sobre petição da ABRABE sobre o assunto.

Apesar de a decisão limitar-se aos associados da ABRABE, a ANVISA, em nota (veja aqui) publicada dia 28/03/2017, diz que é possível que haja extensão para os demais fabricantes de bebidas alcóolicas destiladas e retificadas. Mas para isso se faz necessário atualizar o Anexo da Resolução RDC nº 26, de 2015, para que a decisão seja ampliada.

Autor Colaborador: Cecília Cury

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Anvisa vai decidir sobre a regulamentação da rotulagem de lactose

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Finda a consulta pública noticiada e após a devida avaliação das contribuições, a Diretoria Colegiada da Anvisa irá decidir na reunião do próximo dia 31 de janeiro. A fim de apresentar à Diretoria quais as mudanças realizadas na proposta de regulamentação, a Gerência Geral de Alimentos – GGALI preparou relatórios referente à consulta pública 255/15 e à 256/15, que tiveram, respectivamente, 93 e 46 pessoas contribuindo com sugestões (os relatórios podem ser acessados aqui e aqui).

Se a proposta de regulamentação resultante da consulta pública 255/15 for aprovada sem alterações, a declaração da presença de lactose será obrigatória “nos alimentos, incluindo bebidas, ingredientes, aditivos  alimentares  e  coadjuvantes  de  tecnologia, que contenham  lactose  em  quantidade  maior  do  que 100 (cem) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento tal como exposto à venda”.

Vale registrar que, atendendo a uma demanda do setor produtivo, a proposta que segue para avaliação da Diretoria Colegiada aumentou o limite da lactose de 10 miligramas para 100 miligramas por 100 gramas ou mililitros de alimento. Esta mudança resultaria em uma redução dos “desafios analíticos a serem enfrentados para fiscalização da resolução” e estaria amparada na experiência internacional.

A declaração da presença da lactose deverá se dar nos mesmos moldes que exige a RDC 26/15, que trata da rotulagem de alergênicos, de modo que se garanta, ao consumidor, o acesso “a informações de rotulagem claras, simples e precisas sobre a presença de lactose nos alimentos”. Consta do relatório apresentado pela GGALI, que “os esclarecimentos referentes a ordem de declaração destas informações serão fornecidos em instrumentos regulatórios complementares, como Guias ou Perguntas e Respostas, a fim de evitar uma possível confusão na interpretação do regulamento”.

Esta proposta trouxe um prazo diferenciado para os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação (de 12 meses a contar da publicação da resolução) e para aqueles destinados ao consumidor final (prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da entrada em vigor da resolução).

Em relação aos alimentos para dietas com restrição de lactose, a proposta objeto da consulta pública 256/15, que modificará a Portaria SVS/MS nº 29, de 1998, prevê que os alimentos livres de lactose serão aqueles “especialmente processados ou elaborados para eliminar ou reduzir o conteúdo de lactose” e que tiverem menos de 100 (cem) miligramas de lactose por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento pronto para o consumo. Aqui, também houve mudança no limite, seguindo a mesma premissa adotada para a mudança indicada na proposta acima.

De acordo com a mesma proposta, os alimentos com baixo teor de lactose serão os “alimentos para dietas com restrição de lactose que contêm quantidade de lactose maior que 100 (cem) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros e igual ou menor do que 1 (um) grama por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento pronto para o consumo”.

Pela proposta, esta resolução entraria em vigor após decorridos 24 meses de sua publicação, prazo que teria considerado, à luz do relatório, “a necessidade de escoamento das embalagens e a capacidade laboratorial para incorporação das metodologias analíticas para detecção e quantificação da lactose”.

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Publicada consulta pública sobre rotulagem de lactose

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CONTÉM LACTOSE: Caixa alta, negrita, mínimo 2 mm e em cor contrastante à cor da embalagem logo após a lista de ingredientes e nunca em tamanho menor do que as demais letras desta lista.

Assim deve ser rotulada a lactose em produtos que contiverem mais do que 10 mg/100 ml ou 10 mg/100 g de produto segundo o texto da consulta pública da Anvisa 255/15. Estes produtos poderão ser alimentos, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, embalados na ausência dos consumidores inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação.

A regra muda para fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e das fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, onde o valor para declaração deve acontecer em quantidade maior do que 10 (dez) miligramas por 100 (cem) quilocalorias. No caso das fórmulas para nutrição enteral, a declaração é obrigatória quando o produto contiver lactose em quantidade maior ou igual a 25 (vinte e cinco) miligramas por 100 (cem) quilocalorias.

Já a regulamentação para alimentos para fins especiais (dietas com restrição de lactose) está no texto da consulta pública 256/15:

  • Isentos de lactose: Alimentos para dietas com restrição de lactose que contêm quantidade de lactose igual ou menor a 10 (dez) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante deverão ser declarados como “isento de lactose”, “zero lactose”, “0% lactose”, “sem lactose” ou “não contém lactose”, próxima à denominação de venda do alimento. Nestes casos,  as quantidades de lactose e galactose presentes na porção do produto devem ser declaradas abaixo de carboidratos na tabela de informação nutricional.
  • Baixo teor de lactose: Alimentos para dietas com restrição de lactose que contêm quantidade de lactose maior que 10 (dez) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros e igual ou menor do que 1 (um) grama por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante deverão ser declarados como “baixo teor de lactose” ou “baixo em lactose”, próxima à denominação de venda do alimento.

Os teores de lactose e galactose devem ser declarados em miligramas e sem o percentual do valor diário (%VD).

Importante: segundo o texto deve ser assegurada a redução da lactose mediante análises de controle de qualidade do produto final e de estudos de validação do processo produtivo.

A partir da próxima segunda-feira até o dia 01 de novembro, as mesmas estarão abertas para participação popular.

Assim, se você tiver contribuições, corra! Clique aqui e aqui conheça o texto integral das consultas.

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Análise de alergênico: abaixo do limite de quantificação é ausência?

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Compartilho com vocês a seguinte dúvida de um leitor:

A minha dúvida é quando para um alérgeno há metodologia de validação apenas quantitativa, porém esta análise possui um limite de quantificação. Se o resultado for abaixo deste limite de quantificação, devo entender ausência do alérgeno na amostra? Como a legislação não apresenta limite de contaminação cruzada, qualquer quantidade deve ser considerada e a análise quantitativa não garante a ausência?

Como o mercado tem trabalhado? Considera abaixo do limite de quantificação como ausência?

Imagina que você está validando a limpeza de uma linha para determinar se o resíduo de uma proteína alergênica é eliminado. Você segue o procedimento de limpeza passo a passo, coleta amostras necessárias e envia para o laboratório de análise.

No laudo o resultado conclui que sua amostra apresentou resultados negativos da presença da proteína “x” com base no limite de quantificação do método, sendo por exemplo, este LQM = 1 ppm.

O que significa isto? É a menor concentração de uma substância que pode ser detectada, mas não necessariamente quantificada, pelo método utilizado. Ou seja, significa que ainda pode haver alguma concentração da proteína abaixo daquele limite? Sim. Existe, por exemplo, há possibilidade de ter 0.9 ppm? Sim. Existe a possibilidade real de ausência? Sim. E agora? O que fazer?

Como os LQM não são seguros, as empresas não devem se basear somente nos resultados analíticos para determinar a rotulagem de alergênico. Não devem, portanto, considerar que abaixo do LQM é ausência e não rotular o alergênico.

Os resultados abaixo do LQM apenas indicam que a rotulagem pode não ser necessária. Dessa forma, cabe a equipe ou empresa avaliar o risco, considerando além do resultado analítico, a probabilidade real de contaminação cruzada e os controles existentes.

A orientação da Anvisa deixa claro que “com base no Programa de Controle de Alergênicos, a empresa deve decidir sobre a aplicabilidade ou não da declaração de advertência sobre a presença de alimentos alergênicos em seus produtos”.

Ou seja, não é somente com base no resultado de análise, mas sim, avaliando todo o Programa de Controle de Alergênico.

Algumas perguntas que podem ser utilizadas para o raciocínio: O Programa de Controle de Alergênicos está completamente implementado em todas as etapas (recebimento até expedição)? Todo o pessoal está treinado e qualificado? Tenho todas as informações necessárias dos meus fornecedores? Qual a concentração utilizada do alergênico na receita? Alta, baixa? O fluxo de pessoas está adequado? As barreiras existentes nas linhas de processos estão adequadas? A limpeza é realizada de forma manual ou automática? Qual a probabilidade de haver falhas? Todos os equipamentos estão em bom estado? Locais de difícil higienização? Qual o público alvo (ex.: crianças)? Etc, etc, etc.

Resumindo, a decisão da Rotulagem de alergênicos precisa se basear em: Resultados analíticos abaixo do LQM + Avaliação do Risco real de contaminação cruzada + Avaliação da eficácia das medidas de controle implementadas.

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Rotulagem de alimentos no Brasil: avanços para além da RDC nº 26/15

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O processo que resultou na aprovação da regulamentação da rotulagem de alergênicos no Brasil foi bastante democrático e transparente. O debate começou em 2014, contou com reunião presencial, Consulta e Audiência Pública, e chegou a fim em 24 de junho de 2015, quando a Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou, por unanimidade, a RDC nº 26/15, cujo texto foi publicado no Diário Oficial em 3 de julho de 2015.

Próximo ao fim do prazo de 12 meses previsto na RDC nº 26/15, a Anvisa recebeu uma série de manifestações: de um lado, representantes do setor produtivo pedindo ampliação do prazo e, de outro, diversas organizações do terceiro setor requerendo a manutenção do prazo estipulado pela Agência. Em 1º de junho deste ano, a Diretoria Colegiada da Anvisa se reuniu para apreciar os pedidos e, mais uma vez por unanimidade, manteve o prazo de 12 meses inicialmente previsto.

Trata-se, inegavelmente, de um case de controle social do processo de produção de norma pela Anvisa, que contou com participação de agentes que não estão costumeiramente representados nas reuniões e consultas promovidas pela Anvisa.

E o que levou tais pessoas a participarem do debate da regulamentação da rotulagem de alergênicos? Sem dúvida, ter um agente catalisador como o movimento Põe no Rótulo ampliou a visibilidade e a qualidade do debate, mas o engajamento dos cidadãos e cidadãs se deu sobretudo porque a população que convive com alergia alimentar – estimada em 8% das crianças e 2% dos adultos – de fato depende de informações claras nos rótulos para evitar o consumo indevido de alergênicos. Sem a regulamentação, muitos vivenciaram reações alérgicas por conta de erro na leitura dos rótulos: nomenclatura técnica, nada intuitiva, além do consumo inadvertido pelo silêncio em relação ao risco de contaminação cruzada.

Importante pontuar que não foi apenas a população com alergia alimentar que se mobilizou para aprovar a RDC nº 26/15. O apoio veio de diversas instituições, como ASBAI, Proteste, IDEC, Instituto Alana, Instituto Pro Bono, Akatu, dentre outros tantos; foi endossado por veículos de imprensa de todo o Brasil; celebridades e formadores de opinião, assim como o apoio que veio de empresas que, sensíveis a esta demanda, se anteciparam e passaram a destacar alergênicos antes mesmo da aprovação da RDC nº 26/15.

Este apoio em massa veio porque, além da constatação da importância do destaque dos alergênicos nos rótulos para uma dada parcela da população brasileira, há o reconhecimento da necessidade de se garantir maior transparência na produção de alimentos e de se viabilizar que os consumidores façam escolhas conscientes e seguras.

Exemplos como este tendem a se multiplicar em um cenário no qual as pessoas estão mais conectadas e o cidadão tem acesso a meios de comunicação com grande alcance, seja para criticar, seja para elogiar uma marca ou produto. Por isso, espera-se que as empresas atuem de modo mais transparente e responsável em relação aos direitos do cidadão, e que esta mudança seja refletida nos rótulos dos alimentos, seja por ajustes na lista de ingredientes, seja por maior detalhamento e clareza em relação à sua composição.

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Eles mereceram a RDC 26/15

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Estamos próximos do prazo-limite de adequação dos rótulos que protegem a saúde dos consumidores alérgicos. São eles os que mereceram a RDC 26/15, e ilustraram posts do Food Safety Brazil, que desde o início da sua trajetória, apoia esta causa.

Sempre que parecer difícil entender o motivo para adoção desta legislação, ou ser necessário convencer alguém a adotá-la, reveja e conte estas histórias que compartilhamos aqui.

Em fevereiro de 2013 revelamos neste post que foi a gota d’água para Cecília Cury, protagonista do movimento Põe no Rótulo, perceber que seu filho que somente se alimentava de leite materno, teve uma reação alérgica mesmo com restrições à sua dieta, tais como preparar em casa seu próprio pão para não ter nenhum contato com o alergênico. A causa da reação, descobriu posteriormente, foram traços de leite no fermento que usou para elaborar o pão, que não continha informações sobre possibilidade de contaminação cruzada no rótulo. A indignação frente a falta de informação se tornou uma tese de doutorado, e foi a semente para o movimento Põe no Rótulo.

Em abril de 2013, contamos a história da paulista Carol, que está há seis anos presa à uma cama, com total comprometimento motor, porém lúcida após ter sofrido choque anafilático e não receber socorro adequado em tempo. O motivo da reação foi possivelmente ter consumido lula frita no mesmo óleo usado para preparar camarão. Na época tinha 27 anos.

Adriana Sanches contou como se desdobra para que o filho não corra riscos, e ao mesmo tempo não sofra de privações sociais por causa das limitações alimentares. Uma rotina de cuidados e restrições continuará sendo parte da vida de mães e alérgicos mesmo com a RDC 26/15, contudo, espera-se que vivam com um pouco mais de segurança e confiança em relação aos rótulos de produtos industrializados.

Um triste obituário que publicamos em abril de 2015 ilustrou rostos de três jovens britânicos, a partir de um site de mães com filhos alérgicos. Eles foram somente alguns exemplos selecionados. Depois da publicação, 2015 fechou a triste estatística de 14 vítimas fatais. Em 2016 já há cinco nomes e suas histórias, em sua maioria, relacionada à amendoim.

A alergia ao látex parecia algo muito intangível de se reconhecer, até que publicamos o depoimento da Daisy Fortes, que perdeu a visão por complicações de sucessivas reações alérgicas e seus tratamentos. Hoje ela vive uma vida bastante reclusa, pode consumir somente nove alimentos e leite somente ordenhado à mão para ter certeza que as teteiras não tem contato com o látex.

Perdeu a vida Paul Wilson, de 38 anos, do Reino Unido, que consumiu um prato de deveria ser à base de amêndoas e continha o proibido amendoim, deixando o precedente de uma condenação de seis anos de prisão por homicídio culposo para o proprietário do local.

Estima-se que possivelmente há muito mais histórias como estas para se contar, mas a maioria delas não é captada pela mídia ou não autorizadas pelas famílias, que em sua dor ou dificuldade, preferem permanecer em silêncio.

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Se o meu fornecedor declara que na matéria-prima “Pode conter Látex”, por mais que em meu processo não tenha látex, será necessário declarar em rotulagem?

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Recebi a pergunta a seguir de um leitor no post sobre Látex na indústria de alimentos. Achei a pergunta muito interessante e por isso gostaria de compartilhar com vocês. Minha recomendação:

  1. Confirmar com o fornecedor a informação, e entender a origem desta contaminação de látex na matéria prima.
  2. Em caso afirmativo, a indústria que utilizada esta matéria prima DEVERÁ rotular no produto que recebe este ingrediente, “PODE CONTER LÁTEX”.

Uma estratégia para evitar a rotulagem neste caso da leitora, poderia ser a substituição do fornecedor, por outro que não apresente o risco da presença do látex (ou outro alergênico) na matéria prima comprada.

Entendo que é “indesejável” para a indústria, rotular que pode conter um alergênico, que nem mesmo está presente em sua planta. Entretanto, se o risco existe (ou pode existir conforme comunicação do fornecedor), faz parte do nosso compromisso com a saúde dos consumidores colocar este alerta.

Créditos de imagem: O Nortão.

< 1 min leituraRecebi a pergunta a seguir de um leitor no post sobre Látex na indústria de alimentos. Achei a pergunta muito interessante e por isso gostaria de compartilhar com vocês. Minha recomendação: […]

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