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Análise de alergênico: abaixo do limite de quantificação é ausência?

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Compartilho com vocês a seguinte dúvida de um leitor:

A minha dúvida é quando para um alérgeno há metodologia de validação apenas quantitativa, porém esta análise possui um limite de quantificação. Se o resultado for abaixo deste limite de quantificação, devo entender ausência do alérgeno na amostra? Como a legislação não apresenta limite de contaminação cruzada, qualquer quantidade deve ser considerada e a análise quantitativa não garante a ausência?

Como o mercado tem trabalhado? Considera abaixo do limite de quantificação como ausência?

Imagina que você está validando a limpeza de uma linha para determinar se o resíduo de uma proteína alergênica é eliminado. Você segue o procedimento de limpeza passo a passo, coleta amostras necessárias e envia para o laboratório de análise.

No laudo o resultado conclui que sua amostra apresentou resultados negativos da presença da proteína “x” com base no limite de quantificação do método, sendo por exemplo, este LQM = 1 ppm.

O que significa isto? É a menor concentração de uma substância que pode ser detectada, mas não necessariamente quantificada, pelo método utilizado. Ou seja, significa que ainda pode haver alguma concentração da proteína abaixo daquele limite? Sim. Existe, por exemplo, há possibilidade de ter 0.9 ppm? Sim. Existe a possibilidade real de ausência? Sim. E agora? O que fazer?

Como os LQM não são seguros, as empresas não devem se basear somente nos resultados analíticos para determinar a rotulagem de alergênico. Não devem, portanto, considerar que abaixo do LQM é ausência e não rotular o alergênico.

Os resultados abaixo do LQM apenas indicam que a rotulagem pode não ser necessária. Dessa forma, cabe a equipe ou empresa avaliar o risco, considerando além do resultado analítico, a probabilidade real de contaminação cruzada e os controles existentes.

A orientação da Anvisa deixa claro que “com base no Programa de Controle de Alergênicos, a empresa deve decidir sobre a aplicabilidade ou não da declaração de advertência sobre a presença de alimentos alergênicos em seus produtos”.

Ou seja, não é somente com base no resultado de análise, mas sim, avaliando todo o Programa de Controle de Alergênico.

Algumas perguntas que podem ser utilizadas para o raciocínio: O Programa de Controle de Alergênicos está completamente implementado em todas as etapas (recebimento até expedição)? Todo o pessoal está treinado e qualificado? Tenho todas as informações necessárias dos meus fornecedores? Qual a concentração utilizada do alergênico na receita? Alta, baixa? O fluxo de pessoas está adequado? As barreiras existentes nas linhas de processos estão adequadas? A limpeza é realizada de forma manual ou automática? Qual a probabilidade de haver falhas? Todos os equipamentos estão em bom estado? Locais de difícil higienização? Qual o público alvo (ex.: crianças)? Etc, etc, etc.

Resumindo, a decisão da Rotulagem de alergênicos precisa se basear em: Resultados analíticos abaixo do LQM + Avaliação do Risco real de contaminação cruzada + Avaliação da eficácia das medidas de controle implementadas.

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Rotulagem de alimentos no Brasil: avanços para além da RDC nº 26/15

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O processo que resultou na aprovação da regulamentação da rotulagem de alergênicos no Brasil foi bastante democrático e transparente. O debate começou em 2014, contou com reunião presencial, Consulta e Audiência Pública, e chegou a fim em 24 de junho de 2015, quando a Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou, por unanimidade, a RDC nº 26/15, cujo texto foi publicado no Diário Oficial em 3 de julho de 2015.

Próximo ao fim do prazo de 12 meses previsto na RDC nº 26/15, a Anvisa recebeu uma série de manifestações: de um lado, representantes do setor produtivo pedindo ampliação do prazo e, de outro, diversas organizações do terceiro setor requerendo a manutenção do prazo estipulado pela Agência. Em 1º de junho deste ano, a Diretoria Colegiada da Anvisa se reuniu para apreciar os pedidos e, mais uma vez por unanimidade, manteve o prazo de 12 meses inicialmente previsto.

Trata-se, inegavelmente, de um case de controle social do processo de produção de norma pela Anvisa, que contou com participação de agentes que não estão costumeiramente representados nas reuniões e consultas promovidas pela Anvisa.

E o que levou tais pessoas a participarem do debate da regulamentação da rotulagem de alergênicos? Sem dúvida, ter um agente catalisador como o movimento Põe no Rótulo ampliou a visibilidade e a qualidade do debate, mas o engajamento dos cidadãos e cidadãs se deu sobretudo porque a população que convive com alergia alimentar – estimada em 8% das crianças e 2% dos adultos – de fato depende de informações claras nos rótulos para evitar o consumo indevido de alergênicos. Sem a regulamentação, muitos vivenciaram reações alérgicas por conta de erro na leitura dos rótulos: nomenclatura técnica, nada intuitiva, além do consumo inadvertido pelo silêncio em relação ao risco de contaminação cruzada.

Importante pontuar que não foi apenas a população com alergia alimentar que se mobilizou para aprovar a RDC nº 26/15. O apoio veio de diversas instituições, como ASBAI, Proteste, IDEC, Instituto Alana, Instituto Pro Bono, Akatu, dentre outros tantos; foi endossado por veículos de imprensa de todo o Brasil; celebridades e formadores de opinião, assim como o apoio que veio de empresas que, sensíveis a esta demanda, se anteciparam e passaram a destacar alergênicos antes mesmo da aprovação da RDC nº 26/15.

Este apoio em massa veio porque, além da constatação da importância do destaque dos alergênicos nos rótulos para uma dada parcela da população brasileira, há o reconhecimento da necessidade de se garantir maior transparência na produção de alimentos e de se viabilizar que os consumidores façam escolhas conscientes e seguras.

Exemplos como este tendem a se multiplicar em um cenário no qual as pessoas estão mais conectadas e o cidadão tem acesso a meios de comunicação com grande alcance, seja para criticar, seja para elogiar uma marca ou produto. Por isso, espera-se que as empresas atuem de modo mais transparente e responsável em relação aos direitos do cidadão, e que esta mudança seja refletida nos rótulos dos alimentos, seja por ajustes na lista de ingredientes, seja por maior detalhamento e clareza em relação à sua composição.

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Eles mereceram a RDC 26/15

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Estamos próximos do prazo-limite de adequação dos rótulos que protegem a saúde dos consumidores alérgicos. São eles os que mereceram a RDC 26/15, e ilustraram posts do Food Safety Brazil, que desde o início da sua trajetória, apoia esta causa.

Sempre que parecer difícil entender o motivo para adoção desta legislação, ou ser necessário convencer alguém a adotá-la, reveja e conte estas histórias que compartilhamos aqui.

Em fevereiro de 2013 revelamos neste post que foi a gota d’água para Cecília Cury, protagonista do movimento Põe no Rótulo, perceber que seu filho que somente se alimentava de leite materno, teve uma reação alérgica mesmo com restrições à sua dieta, tais como preparar em casa seu próprio pão para não ter nenhum contato com o alergênico. A causa da reação, descobriu posteriormente, foram traços de leite no fermento que usou para elaborar o pão, que não continha informações sobre possibilidade de contaminação cruzada no rótulo. A indignação frente a falta de informação se tornou uma tese de doutorado, e foi a semente para o movimento Põe no Rótulo.

Em abril de 2013, contamos a história da paulista Carol, que está há seis anos presa à uma cama, com total comprometimento motor, porém lúcida após ter sofrido choque anafilático e não receber socorro adequado em tempo. O motivo da reação foi possivelmente ter consumido lula frita no mesmo óleo usado para preparar camarão. Na época tinha 27 anos.

Adriana Sanches contou como se desdobra para que o filho não corra riscos, e ao mesmo tempo não sofra de privações sociais por causa das limitações alimentares. Uma rotina de cuidados e restrições continuará sendo parte da vida de mães e alérgicos mesmo com a RDC 26/15, contudo, espera-se que vivam com um pouco mais de segurança e confiança em relação aos rótulos de produtos industrializados.

Um triste obituário que publicamos em abril de 2015 ilustrou rostos de três jovens britânicos, a partir de um site de mães com filhos alérgicos. Eles foram somente alguns exemplos selecionados. Depois da publicação, 2015 fechou a triste estatística de 14 vítimas fatais. Em 2016 já há cinco nomes e suas histórias, em sua maioria, relacionada à amendoim.

A alergia ao látex parecia algo muito intangível de se reconhecer, até que publicamos o depoimento da Daisy Fortes, que perdeu a visão por complicações de sucessivas reações alérgicas e seus tratamentos. Hoje ela vive uma vida bastante reclusa, pode consumir somente nove alimentos e leite somente ordenhado à mão para ter certeza que as teteiras não tem contato com o látex.

Perdeu a vida Paul Wilson, de 38 anos, do Reino Unido, que consumiu um prato de deveria ser à base de amêndoas e continha o proibido amendoim, deixando o precedente de uma condenação de seis anos de prisão por homicídio culposo para o proprietário do local.

Estima-se que possivelmente há muito mais histórias como estas para se contar, mas a maioria delas não é captada pela mídia ou não autorizadas pelas famílias, que em sua dor ou dificuldade, preferem permanecer em silêncio.

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Se o meu fornecedor declara que na matéria-prima “Pode conter Látex”, por mais que em meu processo não tenha látex, será necessário declarar em rotulagem?

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Recebi a pergunta a seguir de um leitor no post sobre Látex na indústria de alimentos. Achei a pergunta muito interessante e por isso gostaria de compartilhar com vocês. Minha recomendação:

  1. Confirmar com o fornecedor a informação, e entender a origem desta contaminação de látex na matéria prima.
  2. Em caso afirmativo, a indústria que utilizada esta matéria prima DEVERÁ rotular no produto que recebe este ingrediente, “PODE CONTER LÁTEX”.

Uma estratégia para evitar a rotulagem neste caso da leitora, poderia ser a substituição do fornecedor, por outro que não apresente o risco da presença do látex (ou outro alergênico) na matéria prima comprada.

Entendo que é “indesejável” para a indústria, rotular que pode conter um alergênico, que nem mesmo está presente em sua planta. Entretanto, se o risco existe (ou pode existir conforme comunicação do fornecedor), faz parte do nosso compromisso com a saúde dos consumidores colocar este alerta.

Créditos de imagem: O Nortão.

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Rotulagem de Alergênicos: Pelo menos tentei?

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Estamos cada vez mais próximos do prazo final para adequação nas rotulagens dos alimentos produzidos com os principais alimentos alergênicos, ou seus derivados, que também inclui as bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia.

Várias empresas já têm começado a fazer as alterações incluindo os alertas de alergênicos. É fácil encontrar muitos rótulos já revisados, porém incorretos!

A principal dificuldade que tenho visto, por parte das empresas, é identificar corretamente os derivados dos principais alimentos e adicionar os alertas!

A Resolução RDC n° 26/2015 traz os seguintes modelos (os quais já explicamos em outro posto AQUI):

  • Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”;
  • “Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”;
  • “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados”.

Algumas das justificativas apresentadas para os erros são: “não entendi bem a resolução”, “o texto da resolução não é claro”, “o erro foi do meu funcionário”, e “pelo menos tentei”!

Que isso hein pessoal? Vamos TENTAR de verdade!

Tem dúvidas? Pergunte! Procura fazer um curso sobre o tema, contrata uma consultoria para as revisões de rotulagens, ou PELO MENOS TENTE LER A RESOLUÇÃO!

Separei alguns erros que tenho visto no mercado!

Vamos fazer um teste: irei postar as imagens sem identificar os erros e vamos ver como está seus conhecimentos!

Abaixo colocarei as respostas, mas não vale pular antes de PELO MENOS TENTAR! Ok?

exemploa

exemplob

exemploc

exemplod

E aí? Conseguiu identificar os erros? Conseguiu corrigir e elaborar os alertas corretamente? Vamos às respostas:

Exemplo A

O alerta está: “Contém derivado de soja. Pode conter leite”.

Erros: Não consta a farinha de trigo como derivado no alerta; Não consta no inicio da frase a palavra “ALÉRGICO:”, e a frase não está em caixa alta.

Alerta corrigido: “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO E SOJA. PODE CONTER LEITE DE (espécie do animal) ”.

OBS: a indicação “PODE CONTER LEITE” é consequência do risco de contaminação desse produto na linha de produção.

Exemplo B

O alerta está: “CONTÉM: TRIGO, LEITE, SOJA”.

Erros: A frase não está iniciada pela palavra “ALÉRGICOS:”; nos ingredientes consta “farinha de trigo” que é um derivado do trigo; “aveia em floco” que é um alergênico; “farinha de cevada” que é um derivado da cevada; “farinha de centeio” que é um derivado do centeio; “soro de leite em pó desnatado” que é um derivado do leite; e “lecitina de soja” que é um derivado da soja”. Nenhum desses esta apontado como derivados, além de o centeio não ter sido indicado!

Alerta corrigido: “ALÉRGICOS: CONTÉM AVEIA E DERIVADOS DE TRIGO, CEVADA, CENTEIO, LEITE DE (espécie do animal) E SOJA”.

Exemplo C

O alerta está: “CONTÉM: LEITE”.

Erros: A frase indica que “CONTÉM LEITE”, porém os ingredientes que aparecem na imagem são DERIVADOS DO LEITE (creme de leite, leite em pó desnatado).

Alerta corrigido: “ALÉRGICOS: CONTEM DERIVADOS DE LEITE DE (espécie do animal) ”.

Exemplo D

O alerta está: “Sem os alérgenos”.

Erros: A Resolução RDC n° 26/15 no Art. 9° diz que “não podem veicular qualquer tipo de alegação relacionada à ausência de alimentos alergênicos ou alérgenos alimentares”.

Alerta corrigido: “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO”.

Viu como ficou difícil acreditar que pelo menos tentou? Quando a tentativa ocorre antes do problema chegar ao consumidor, não podemos considerar como uma tentativa!

Vale lembrar que a RDC n° 26/15, Art. 12 determina que:

“ O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e suas atualizações, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis”.

O prazo está acabando! E você já conseguiu fazer suas adequações? Sim? Parabéns! Não? Corra! Procure um curso, uma consultoria, ajuda de professores, amigos, mas PELO MENOS TENTE!

Pra não dizer que não te ajudei, veja uma lista de posts aqui do blog que podem lhe ajudar:

Créditos de imagem: Med Imagem.

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O uso de aditivos seguros nos produtos industrializados

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Um produto  formulado pela equipe de desenvolvimento de produtos, normalmente,  avaliado por um profissional de assuntos regulatórios que deve garantir que todos os ingredientes, aditivos e coadjuvantes são permitidos para aquele produto.

Hoje vamos falar de aditivos. Como definido na Portaria SVS/MS 540 de 1997, os aditivos alimentares são ingredientes adicionados intencionalmente aos alimentos sem o propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um alimento.

No Brasil, inicialmente devemos levar em consideração a categoria a qual este produto pertence. A maioria das categorias de alimentos possui uma legislação específica a ser cumprida. Um cereal matinal, por exemplo, pode conter apenas os aditivos permitidos para esta categoria, enquanto a formulação de um biscoito recheado, deve seguir as normas específicas para biscoito e para recheio.

Ou seja, para garantir a segurança dos alimentos, as indústrias devem seguir legislações específicas que visam garantir que os aditivos não superem seu valor de ingestão diária aceitável (IDA), que representa a quantia máxima de um produto que, ingerida diariamente durante toda a vida, não ofereceria risco apreciável saúde, à luz dos conhecimentos atuais.

As listas de aditivos permitidos na legislação vigente está sujeita a atualização por iniciativa da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), por acordos no âmbito MERCOSUL ou por demanda do setor regulado. Para isso são levadas em consideração referências internacionalmente reconhecidas como o Codex Alimentarius/JECFA, a União Européia, e de forma complementar, a U.S. Food and Drug Administration (FDA).

Todos os aditivos autorizados são submetidos a uma adequada avaliação toxicológica que considera possíveis efeitos acumulativos e sinérgicos e sua segurança. Os aditivos são constantamente reavaliados globalmente e as normas são reavaliadas e revisadas quando necessário.

Não são permitidos aditivos que: não sejam considerados seguros para consumo humano; que sirvam para encobrir falhas no processamento e/ou técnicas de manipulação; que possam induzir o consumidor a erro, engano ou confusão, interfira desfavoravelmente no valor nutritivo do alimento; encubra adulteração da matéria-prima ou produto acabado; quando não estiver autorizado por legislação específica.

Os aditivos são informados no rótulo conforme a Resolução RDC n° 259 de 2002 que estabelece que, na lista de ingredientes, o aditivo  deve constar de sua função principal ou fundamental no alimento (por exemplo, emulsificante ou conservador), e seu nome completo e/ou seu número INS (Sistema Internacional de Numeração, Codex Alimentarius FAO/OMS).

 

Samantha Marchesini Ojavere

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Anvisa propõe novo texto para rotulagem de alergênicos

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Um novo texto para regulamentar a rotulagem de alergênicos foi elaborado após a audiência pública da Anvisa no dia 06 de maio.

Segundo ele, nos casos em que a adoção das Boas Práticas de Fabricação e de Programas de Controle de Alergênicos não for suficiente para evitar a contaminação cruzada dos alimentos (comentário: os traços), ingredientes, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia ou matérias-primas por alérgenos alimentares, deve constar no rótulo a declaração “Alérgicos: Pode conter” e o nome do alimento em sua forma comum, segundo a relação abaixo:

1. trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas
2. crustáceos
3. ovos
4. peixes
5. amendoim
6. soja
7. leite
8. nozes
9. látex natural

As informações deverão estar ao final da lista de ingredientes, em caixa alta, negrito, em cor contrastante com o fundo do rótulo e com altura mínima de 2 mm e nunca inferior à altura de letra utilizado na lista de ingredientes.

Já quando o ingrediente for parte da formulação, também deve haver o destaque “Alérgicos: contém…”

Duas surpresas figuram no texto: a inclusão do látex natural, mais comentada neste post e do coco (Cocos nucifera),  já que este não figura na lista dos “grande 8” alergênicos definidos pelo Codex alimentarius.

Segundo a ACAAI “Coco não é uma noz botânica; ele é classificado como fruta, mesmo que o FDA reconheça o coco como uma noz de árvore. Enquanto reações alérgicas ao coco têm sido documentados, a maioria das pessoas que são alérgicas a nozes pode comer em segurança a fruta”.

“As reações alérgicas a  coco têm sido relatados, mas são relativamente raras. Por outro lado, a dermatite alérgica de contato para produtos de coco é mais comum. Sensibilização foi reportado ao pólen de coco”, destaca a ASCIA.

Baixe aqui o texto completo.

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A proposta ainda define que o prazo para promover as adequações necessárias na rotulagem dos produtos abrangidos por esta Resolução é de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação.

Fonte: site da Anvisa

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Traços de alergênicos são quantificados em pesquisa oficial no Reino Unido

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Há dois meses foi divulgado o relatório final de uma pesquisa conduzida a pedido da Food Standards Agency (UK), cujo intuito era avaliar o uso da rotulagem preventiva e a presença de alergênicos em alimentos pré-embalados comercializados no Reino Unido.

Os alergênicos escolhidos pela Agência foram leite, glúten, avelã e amendoim (com base nos incidentes ocorridos entre 2008 e 2011 e a importância destes para a saúde pública da região). Realizado de julho, 2012 a março, 2013, foram coletadas amostras de mais de 500 produtos, sendo metade com rotulagem preventiva e outra metade sem rotulagem preventiva (sendo que estes, escolhidos pela maior similaridade possível com os que possuíam rotulagem preventiva). Os produtos foram divididos em doze categorias, sendo as mais representativas: pratos prontos, confectionery e produtos de cereais.

Os principais objetivos do estudo foram investigar frequência e nível de contaminação cruzada por alergênicos na amostra de produtos pré-embalados para os quatro alergênicos, comparar nível de contaminação com e sem rotulagem preventiva, investigar diferentes tipos de rotulagem preventiva e confirmar onde as indústrias estão usando as melhores práticas para evitar contaminação cruzada. Os limites de detecção obtidos durante o estudo foram: para leite, 2,5 mg/ kg; para glúten, 10 mg/ kg; para avelã, 1 mg/ kg e para amendoim, 1 mg/ kg. Algumas dificuldades foram relatadas como, por exemplo, a reatividade cruzada entre as proteínas de soja e amendoim, gerando falso positivo para amendoim em amostras com quantidade significativa de soja ou interferência de outros componentes como corantes, ervas e especiarias.

Os resultados de percentual de detecção de cada alergênico foram:

I)                 Para amostragem total, considerando produtos com e sem rotulagem preventiva (onde o alergênico não era ingrediente intencional):

Gluten: detectado em 6,1% das amostras.

Leite: detectado em 8,2% das amostras.

Avelã: detectado em 2,9% das amostras.

Amendoim: detectado em 0,21% das amostras.

II)               Para os produtos que não continham rotulagem preventiva, ou seja, sem informação de que podiam conter traços dos alergênicos estudados:

Gluten: detectado em 3,3% das amostras.

Leite: detectado em 2,1% das amostras.

Avelã: não detectado.

Amendoim: não detectado.

Importante ressaltar que, neste caso, trata-se de um risco para a população alérgica, já que o alergênico estava presente sem que houvesse informação na rotulagem.

III)             Para os produtos que continham a rotulagem preventiva, ou seja, alertavam o consumidor sobre o risco do consumo:

Gluten:  não detectado em 19% das amostras.

Leite: não detectado em 18% das amostras.

Avelã: não detectado em 44% das amostras.

Amendoim: não detectado em 45% das amostras.

Os mais altos níveis de alergênicos detectados como contaminação cruzada foram proteínas do leite em produtos de chocolate escuro (acima de 4400 mg/ kg). Entretanto, todos tinham rotulagem preventiva.

Quanto ao estudo das frases utilizadas para a rotulagem preventiva, identificou-se que apenas 27,8% dos produtos seguiam a recomendação da Agência (FSA) com as frases “May contain X” ou “Not suitable for someone with X allergy”. Também era intenção avaliar se havia correlação entre as diferentes frases utilizadas e os níveis de alergênicos detectados, porém isso não foi comprovado, ou seja, não houve qualquer tendência de maior contaminação em produtos que rotulavam “pode conter X” em relação aos que rotulavam “manipulado em uma planta que também processa X”.

Durante o relatório, foi ressaltado que o estudo não tinha como objetivo estabelecer grau de risco para o consumo associado a alguma categoria de produto, já que a amostra não era representativa. Apesar disso, os resultados sugeriram que a contaminação cruzada está bem controlada, principalmente para avelã e amendoim. Em parte pelo menor risco de contaminação com amendoim e avelã como particulados (distribuídos de forma heterogênea no produto alimentício), enquanto leite e glúten são distribuídos de forma homogênea, normalmente. O estudo também faz menção à dificuldade de controlar contaminação cruzada entre alergênicos em processo onde a limpeza é feita a seco em comparação aos processos que permitem limpeza úmida, sendo estes muito mais controláveis do que aqueles. Apesar disso, é relatada a dificuldade em concluir o assunto sem que antes este seja melhor discutido entre as partes envolvidas.

Você pode acessar o relatório completo através do link https://www.food.gov.uk/sites/default/files/survey-allergen-labelling-prepacked.pdf ).

Revisou Cecília Cury.

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Novas regras de Rotulagem dos alimentos na Europa

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O Regulamento (EU) Nº1169/2011 de 25 de outubro do Parlamento Europeu aprovou novas regras de rotulagem dos alimentos, com o objectivo de a tornar mais clara e legível, a fim de facilitar o seu cumprimento e permitindo que os consumidores possam escolher mais facilmente o que pretendem adquirir, e de a modernizar, tendo em conta a evolução no domínio da informação sobre os géneros alimentícios.

O referido regulamento atualiza as regras da UE aplicáveis à rotulagem dos géneros alimentícios, agregando num único documento as diretivas sobre a rotulagem. As novas regras da Rotulagem entraram em vigor no dia 13 de dezembro de 2014, excepto o artigo 9. o , n. o 1, alínea l), que é aplicável a partir de 13 de Dezembro de 2016 e o anexo VI, parte B, que entrou em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2014.

De acordo com este regulamento, os rótulos dos produtos alimentares vão passar a ter 12 informações diferentes, incluindo valores nutricionais, cuja menção era, até agora facultativa. Passam a ser referidos de forma legível no rótulo dos produtos, o valor energético e a quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal. A informação relevante em matéria nutricional deve constar em tabela, no mesmo campo visual, de modo a ser facilmente identificada pelos consumidores. As informações devem ser expressas por 100 g ou por 100 ml, podendo adicionalmente ser referidas por porção. A declaração eventual sobre vitaminas e sais minerais deve ser expressa, também, em percentagem das doses de referência definidas. Esta informação passa a estar visível em todos os alimentos (pré embalados ou não) vendidos não só em áreas comerciais mas também em restaurantes. Estas regras não se aplicam aos produtos artesanais, para os quais é prevista uma derrogação.

A partir de 13 de Dezembro de 2014, passou também a ser obrigatório informar os consumidores sobre a presença de alimentos considerados alergénios nos produtos. As substâncias que provocam alergias têm de estar incluídas na lista de ingredientes, de modo a que os consumidores as identifiquem com facilidade. A informação sobre as substâncias alergénicas terá também de ser fornecida em relação a alimentos não embalados, como os que são vendidos em restaurantes ou refeitórios. Aconselha-se a indicação dos alergéneos de forma destacada, como por exemplo, maiúsculas, sublinhado, estilo de letra diferente, etc.

Nos termos da legislação os 14 alergénios considerados os principais responsáveis por causar alergias alimentares são:

  1. Cereais que contêm glúten (trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, gamut ou outras estirpes hibridizadas) e produtos à base destes cereais;
  2. Crustáceos e produtos à base de crustáceos;
  3. Ovos e produtos à base de ovos;
  4. Peixes e produtos à base de peixe;
  5. Amendoins e produtos à base de amendoins;
  6. Soja e produtos à base de soja;
  7. Leite e produtos à base de leite (incluindo lactose);
  8. Frutos de casca rija, nomeadamente, amêndoas, avelãs, nozes, castanhas de caju, pistácios, entre outros;
  9. Aipo e produtos à base de aipo;
  10. Mostarda e produtos à base de mostarda;
  11. Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo;
  12. Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10mg/Kg ou 10ml/L;
  13. Tremoço e produtos à base de tremoço;
  14. Moluscos e produtos à base de moluscos.

O regulamento instituiu também a obrigatoriedade da indicação do país de origem para a carne fresca de suínos, caprinos, ovinos e aves, e deve exitir no rótulo informação sobre a fonte específica de óleos vegetais e gorduras, usados em produtos, como, por exemplo, o óleo de palma.

Tendo em conta a aplicação deste regulamento, a maioria das empresas ligadas ao setor alimentar procedeu em à análise das receitas e fichas técnicas de modo a completar a informação em falta. A maior dificuldade na aplicação deste regulamento, sentida pelos profissionais, passa pela obrigatoriedade da indicação da presença de alergénios nos rótulos. Efetivamente, os alergéneos provenientes dos auxiliares tecnológicos devem ser repetidos na lista de ingredientes quando são utilizados na produção de géneros alimentícios e continuam presentes nesses géneros mesmo que sob a forma alterada. Quando um ingrediente contém um alergéneo que provém de um auxiliar tecnológico, recomenda-se a declaração deste, mesmo que não esteja presente na lista de ingredientes, o que pode levar à criação de um rótulo com múltiplos alergéneos. Este tema será abordado em detalhe numa próxima comunicação.

O regulamento pode ser consultado em

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:304:0018:0063:PT:PDF

 

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Ausência de informações de rotulagem de produtos alérgenos nos EUA pode causar até apreensão

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Se você é alérgico a um ingrediente, provavelmente antes de comprar um produto faz uma leitura para verificar a presença de itens indesejáveis para sua saúde.

Nos EUA a FDA está avançando nessa questão da rotulagem e está trabalhando para reduzir falhas nessas identificações. Eles estão desenvolvendo novas formas de testar a presença de alérgenos.

Há uma lei federal exigindo que os rótulos de alimentos regulamentados pela FDA comercializados devem vir identificados com os principais alérgenos alimentares.

A FDA orienta que os consumidores podem ajudar notificando as reações alérgicas alimentares aos produtores. De setembro de 2009 a setembro de 2012, cerca de um terço dos alimentos reportados à FDA com sérios riscos de saúde envolvidos em alérgenos não declarados. Os cinco tipos de alimentos mais frequentemente envolvidos em recalls de alérgenos são produtos de panificação, salgadinhos, doces, produtos lácteos, leite, trigo, soja e molhos para saladas.  No caso do leite produtos que não havia declaração na rotulagem levou a vários recalls em produtos como chocolate onde não havia a declaração “com leite”. Isso representou riscos significativos para os consumidores alérgicos ao leite.

Portanto, nos EUA estão buscando parcerias com os consumidores para falhas nas informações de rotulagem. Quem sabe um dia aqui no Brasil?!

Veja na integra o texto clicando aqui.

 

 

 

 

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