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Você sabe o que é um ingrediente fantasma?

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Ainda que não seja um termo mencionado por alguma legislação, o IDEC (Instituto de Defesa de Consumidores), uma associação de consumidores sem fins lucrativos, define:

O ingrediente fantasma é aquele que aparece na embalagem do alimento ultraprocessado, apresentado como benéfico para a saúde, porém não consta na composição do produto.

No Brasil, já tivemos alguns casos relacionados a essas práticas: creme de avelã que não possui cacau em sua composição, biscoito de aveia e mel que possui somente aroma de mel, hambúrguer de picanha feito com blend de outras carnes e aroma natural de picanha.

Em todos esses casos, a forma como a informação é apresentada pode levar o consumidor a engano. Este acredita que o produto possui o ingrediente declarado na nomenclatura de venda ou no painel principal, porém na prática isso não acontece.

Outras práticas também podem ser enquadradas nesse mesmo cenário:

  • Alegar uso ilegítimo de ingredientes saudáveis ou naturais
  • Prometer benefícios inexistentes pelo consumo do produto
  • Utilizar termo “caseiro” quando é fabricado em indústrias

Vale lembrar algumas legislações que norteiam esse assunto:

Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/1990)

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Normas básicas sobre alimentos (Decreto Lei n°986/1969)

Art. 21. Não poderão constar da rotulagem denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou características nutritivas superiores àquelas que realmente possuem.

MAPA (IN n°22/05 e Portaria n°240/21)

3.1. Os produtos de origem animal embalados não devem ser descritos ou apresentar rótulo que: a) utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar as informações falsas, incorretas, insuficientes, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do produto de origem animal;

ANVISA (RDC n°727/22)

Art. 4º A rotulagem dos alimentos embalados não pode: I – conter vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do alimento;

Em todos os casos, as normas são unânimes em determinar que os rótulos não podem conter informações que induzam o consumidor a erro ou engano quanto à verdadeira composição do produto. Ou seja, todas as informações – incluindo denominação de venda e desenhos nos rótulos – devem condizer com a real composição do alimento.

Para ler mais sobre o tema, você pode acessar diretamente o site do IDEC.

Você já conhecia esse termo? Já viu algum produto com essa característica? Conte nos comentários!

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Como trabalhar com fornecedores de ingredientes importados?

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É quase impossível atualmente que uma empresa de certo porte trabalhe apenas com ingredientes localmente produzidos – com a migração do trabalho ao redor do mundo, em busca de custos mais competitivos, os centros produtivos de certos ingredientes migraram bastante de direção (claro que para toda tendência há uma contracorrente). Ou seja, mesmo se comprados no mercado local, boa parte dos ingredientes utilizados pela indústria brasileira é produzida no exterior.

Como tratar esta situação, já que a pressão por redução de custos também fez cair enormemente o número de viagens internacionais e, convenhamos, visitar um a um fornecedor num universo que pode facilmente ultrapassar 1000 fábricas diferentes é no mínimo improdutivo?

Algumas dicas:

  1. Dica mais valiosa que se pode dar em relação a ingredientes: saiba o que você está comprando. Já foi discutida aqui a análise de perigos em ingredientes. Os mesmos compêndios citados também trazem parâmetros de qualidade para cada ingrediente, então mãos na massa! Usar as especificações de ingredientes dos fornecedores é apenas o primeiro passo. A indústria consumidora também precisa estabelecer o que é importante para ela e a forma de medi-lo.
  2. Conduza uma análise de riscos e separe o joio do trigo. Podemos deixar claro que Salmonella não cresce em fosfatos? Ok, então vamos tratar dos perigos que realmente importam em cada um dos ingredientes que estamos comprando. Assim, a munição vai certeira.
  3. Faça uma homologação bem criteriosa do seu fornecedor, e aperte-o com perguntas sobre os seus controles de processo. Inclua parâmetros de segurança de alimentos menos comuns, já nesta primeira etapa. Em breve você começará a perceber as diferenças entre aqueles cujo Sistema de Qualidade é motivo de orgulho e outros que não sabem do que se trata.
  4. Estabeleça um plano de amostragem de recebimento e cumpra-o. Retire amostras e teste para os metais pesados e dioxina que você pediu a eles. Custa um pouco, porém é ainda bem mais barato do que ir visitar uma fábrica na China.
  5. Na dúvida, para itens críticos, e querendo determinar a idoneidade do fornecedor, utilize-se de companhias que oferecem serviços de acompanhamento de produção, embarque, realização de análises pré-embarque, inspeção de fábrica, entre outros.
  6. E, para deixar a pulga atrás da orelha, vamos nos lembrar que uma auditoria não é garantia de conformidade total para o resto da vida. O fornecedor ser estrangeiro e não ter sido visitado não significa necessariamente que ele irá errar. O fornecedor ser local e ser auditado in-loco, pode apenas trazer uma sensação de falsa segurança.

Proteja-se fazendo a sua parte: conhecimento do que se compra e análise de riscos.

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Análise de Perigos de Ingredientes e Aditivos: A Missão

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Estamos lá, na nossa tão tranquila vida de técnicos em alimentos.

Um dia, acordamos com a missão de implantar um sistema de segurança alimentar na fábrica em que trabalhamos.

Aqueles agraciados por trabalharem nas indústrias de suco de frutas, ovos, carnes ou laticínios podem começar com o sem número de estudos de caso, planos HACCP modelo e artigos científicos que se debruçaram sobre suas respectivas áreas.

Os pobres mortais, como eu, que trabalham em indústrias de ingredientes e aditivos, sofrem. Onde encontrar referências para os perigos das NOSSAS matérias-primas? Quem já ouviu falar de um modelo de plano HACCP para a indústria de peróxido de dibenzoíla aí levanta a mão!

Só que mesmo quem trabalha no mercado B2C precisa definir os perigos das suas matérias-primas. Que às vezes são o nitrito de sódio, a goma xantana e o dióxido de silício. Onde buscar informações?

A primeira porta de entrada são as duas compilações mais importantes para aditivos: o compêndio de especificações de aditivos alimentares do JECFA (comitê do Codex Alimentarius para avaliação de aditivos alimentares) e o FCC (compêndio da Farmacopéia americana para os padrões de qualidade e pureza de ingredientes alimentícios). A consulta às monografias do JECFA é gratuita, enquanto que o FCC está disponível através de assinaturas online ou em forma física. O FCC cobre ingredientes em geral, além de aditivos, e tende a ser uma referência um pouco menos rigorosa do que o JECFA – pelo menos na questão dos metais pesados. Na nossa experiência, o FCC parece ser o padrão adotado pela maioria dos fornecedores (o que não impede que o fornecedor atenda também ao JECFA). É importante, contudo, separar nestas especificações o que são parâmetros de qualidade do que são parâmetros de segurança alimentar.

Há perigos que dependem do processamento específico da matéria-prima, e devem ser tratados em todas elas, como fragmentos físicos e alergênicos. Para fragmentos, os níveis aceitáveis estão no momento em discussão na Consulta Pública nº 11 (Anvisa, mar/2011, já fechada), mas enquanto não é publicada, é normalmente aceita a recomendação do FDA da sessão 555.425 (Foods – Adulteration Involving Hard or Sharp Foreign Objects). A questão de alergênicos também está sendo tratada no âmbito Mercosul, então não temos ainda uma lista nacional a ser considerada (à parte do glúten e da tartrazina, que é não considerada um alergênico). Pode-se, no momento, usar a lista do Codex Alimentarius, da União Européia ou dos Estados Unidos. A lista do Codex Alimentarius está sendo usada no desenvolvimento da legislação nacional.

No mesmo caso estão os metais pesados – para aditivos o JECFA e/ou o FCC são boas fontes de consulta, porém para ingredientes há a Portaria nº 685 (Anvisa, ago/1998), que ainda está em vigor, e a sua tentativa de upgrade, ainda não oficializada, Consulta Pública nº 101 (Anvisa, out/2010, fechada). Para micotoxinas, especialmente em especiarias e outros alimentos de origem vegetal e animal de baixa umidade, foi recentemente publicada a Portaria nº 7 (Anvisa, fev/2011). Ainda temos a Resolução RDC nº 12 (Anvisa, jan/2001) para os quesitos microbiológicos (que pede ausência de Salmonella spp. até para fosfatos…).

Para aromatizantes obtidos por extração, a Resolução RDC nº 2 (Anvisa, jan/2007) estabelece limites máximos residuais dos solventes. Ainda nesta categoria, para aromas de fumaça a União Européia traz limites para hidrocarbonetos aromáticos policíclicos através da Regulação EC 2065/2003.

Enzimas possuem alguns parâmetros de segurança listados nas Especificações Gerais e Considerações para Preparações Enzimáticas pelo JECFA.

Especiarias, vegetais desidratados, proteínas vegetais e tudo o mais que seja fruto do maravilhoso mundo da agricultura deve atender aos limites de agrotóxicos permitidos para cada cultura. E não conter nada do que não é permitido. E como saber o que é permitido no Brasil? Entre em monografia por monografia de agrotóxico (atualmente são 491, thank you very much) e bom proveito! O Codex Alimentarius fez um favorzinho ao listar em 2011 os LMRs para especiarias, que normalmente não estão previstas na legislação nacional.

E não nos esqueçamos dos contaminantes que vão pintando no mundo dos ingredientes conforme a criatividade humana cresce: melamina em proteínas lácteas, Sudan Red em páprica, dioxina em ingredientes processados… Uma forma de encontrar esses perigos associados aos ingredientes (e não listados acima) é fazer uma busca num banco de dados científicos, como o Science Direct, Wiley, Pub Med ou Scielo, pelo nome do ingrediente e perigo (ou hazard).
Fácil, não?

Ah, e quando o aditivo é um conservante – e portanto tem ação direta sobre a segurança alimentar do produto a ser consumido? Isso é assunto para uma outra conversa!

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Cardápio de alergênicos e sensibilizantes

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Olha que iniciativa interessante deste restaurante americano: pormenorizar os ingredientes utilizados em seu cardápio em um guia chamado “Informação de Ingredientes Alergênicos e Sensibilizantes”, que está disponível no site da empresa. Assim os clientes podem visualizar por exemplo, tudo o que é utilizado na composição de molhos, pães, embutidos e afins.

Simples e eficaz, não acham?

 

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