Quem acompanha nosso blog sabe que a ISO 22000 está em processo de revisão. O Committee Draft (CD) da ISO 22000 foi lançado em dezembro de 2015 e o prazo para envio de comentários pelos órgãos normativos nacionais terminou em fevereiro.
Apesar de ainda ser uma versão draft, já sabemos que alguns requisitos não deverão ser alterados. Isso porque esta versão está alinhada ao Anexo SL. Este documento é um guia que estabelece um conjunto de elementos centrais que estarão em todas as normas de sistemas de gestão ISO, apresentando estrutura, cláusulas e apêndices pré-definidos. Itens marcados em azul no draft da norma foram considerados indispensáveis para um Sistema de Gestão da Segurança de Alimentos ou seja, não poderão ser retirados da norma ISO 22000.
Os objetivos do anexo SL são:
- Evitar conflitos e duplicação de definições – principalmente importante para empresas que possuem sistemas integrados;
- Facilitar o trabalho das organizações na interpretação e implementação dos requisitos;
- Ajudar a avaliação do auditor de sistemas de gestão.
Tendo em vista o anexo SL e o draft já publicado, a ISO 22000 deverá ser publicada tendo os seguintes capítulos:
- Escopo;
- Referências Normativas;
- Termos e definições;
- Contexto da Organização;
- Liderança;
- Planejamento;
- Apoio;
- Operação;
- Avaliação do Desempenho do SGSA;
- Melhoria.
O leitor já familiarizado com a ISO 9001:2015 ou com a ISO 14001:2015, deve ter notado que estas normas possuem os mesmos 10 capítulos. Diversos requisitos são, portanto, já conhecidos e podem ser estudados para que a implementação ou migração para a nova versão da norma ISO 22000 ocorra de forma gradativa e bem tranquila.
Em relação aos requisitos técnicos específicos para a segurança dos alimentos, ressalta-se as alterações nas seguintes definições:
- 3.2. Limite para ação (critério para tomada de ação): critério mensurável ou observável para o monitoramento de um PPRO
Comentário: Apesar de ser algo já esperado na versão 2006 (critério que indica a perda de controle de um PPRO), o limite para ação não é requisito claramente explicitado na versão atual da norma. Na versão 2017 tudo indica que virá como requisito.
- 3.8. Medida de controle: ação ou atividade que pode ser aplicada para prevenir ou eliminar um perigo significativo ou reduzi-lo a um nível aceitável.
Comentário: A definição proposta para medida de controle deixa claro que se trata da ação ou atividade relacionada apenas ao controle de perigos significativos, ou seja, exclui os controles previstos nos Programas de Pré-requisitos.
- 3.42. Perigo significativo: perigo identificado através do processo de análise de perigos, que precisa ser controlado por PCC ou PPRO, ou combinação deles
Comentário: Já se sabia que as medidas de controle que gerenciam perigos significativos podiam ser classificadas em PPRO e em PCC, agora isso foi reforçado, reforçando a ideia de que um perigo significativo não pode ser gerenciado por PPR.
Outras alterações que merecem destaque são:
- PPR: a norma deixa claro que ao estabelecer os programas de pré-requisitos da unidade deve ser considerada, além de requisitos estatutários, regulamentares e de clientes e códigos de práticas e diretrizes reconhecidas, a especificação técnica da série ISO/TS 22002 aplicável ao segmento;
- Rastreabilidade: a nova versão da norma estabelece como sendo necessária a avaliação da eficácia do sistema de rastreabilidade em intervalos planejados;
- Fluxograma: pelo texto apresentado no draft não há mais a obrigatoriedade de descrição do processo e das medidas de controle, apenas a apresentação dos parâmetros de processo;
- Nível aceitável do perigo no produto final: o texto deixa mais claro que deve-se documentar o nível aceitável e onde necessário, a justificativa para o nível aceitável.
Acompanhe nosso blog e fique por dentro do que acontece em segurança dos alimentos! Até breve!
Ademário Nobre
Muito bom o texto, todos aguardamos a conclusão do comitê para a nova norma revisada. Algo que ainda gera certa dúvida, mesmo lendo e relendo artigos, palestras é sobre a questão do Fluxograma: …apenas a apresentação dos parâmetros de processo…Como se daria então?
Muito bom Ana Paula.
Att,
Ana Claudia de Carvalho Frota
Oi Ademário, a descrição das etapas deixa de ser obrigatória, mas poderá ser mantida caso a empresa prefira. Para as empresas que optarem pela remoção das descrições de etapas, o registro dos parâmetros de processo podem ser apresentados dentro do fluxograma. Ex: Tempo e temperatura de um tratamento térmico, tamanho de uma peneira, tempo de mistura, etc.
Ex: Peneiramento (1mm) -> Mistura (15 min)->Forneamento (90ºC por 4 min)
Abraços, Ana Claudia Frota