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A Consulta Pública 1362/2025 e as novidades no APPCC

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O final de 2025 foi marcado pela publicação de uma série de consultas públicas pela ANVISA, alterando essencialmente diversos regulamentos sobre BPF. Uma das mais comentadas foi a Consulta Pública n° 1362/2025 (aqui), que trata de temas altamente relevantes, como: Boas Práticas de Fabricação (BPF), Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) e dos Procedimentos Operacionais Padronizados (POP).

Essa CP também revoga legislações “clássicas” de BPF, como as Portarias 1428/1993 e 326/1997, e a RDC 275/2002.

Nestas normas “antigas” o APPCC é pouco abordado:

  • Portaria MS n° 1.428/1993: trata o APPCC de forma superficial, indicando que será alvo da inspeção sanitária e deve ser de conhecimento do responsável técnico pelo estabelecimento
  • Portaria SVS/MS n° 326/1997: não aborda o APPCC
  • RDC nº 275/2002: não aborda APPCC

Com a nova proposta de RDC, o APPCC passará a ter um papel de relevância, junto às BPF e aos POP.

Logo no Art. 4 da CP 1362 fica claro que as empresas devem “implementar adequadamente os requisitos de Boas Práticas para que sejam a base de implementação de Sistema APPCC”. Ou seja, as BPF continuam a ser a base sólida para um APPCC de sucesso (a mesma integração é reforçada em outros momentos do documento). O mesmo artigo ainda traz questões importantes:

  • Conhecer os perigos associados às matérias-primas, aos ingredientes, ao processo de produção e ao ambiente em que o alimento é produzido ou manuseado;
  • Adotar medidas de controle adicionais (quando as BPF não forem suficientes para controlar os perigos), através da identificação dos pontos críticos, validados cientificamente;
  • Monitorar e verificar as medidas de controle, aplicando ações corretivas, quando necessário;
  • Revisar periodicamente, incluindo o caso de mudança significativa e manter comunicação apropriada com os demais entes da cadeia produtiva de alimentos.

O título IV da proposta da nova RDC é totalmente dedicado ao APPCC, que se estrutura da seguinte forma:

Art. 131: deve ser implementado desde a produção primária ao consumo;

Art. 132: o estabelecimento é responsável por implementar o APPCC, de forma personalizada (nada de “copiar e colar”) e eficaz (precisa funcionar na prática);

Art. 133: BPF é a base do APPCC (para ninguém esquecer!);

Art. 134: usando uma análise de perigos, os perigos significativos identificados devem ser controlados por uma medida de controle, ou seja, um PCC, e tomadas ações corretivas no caso de não atendimento dos limites críticos (aqui é importante o uso de uma metodologia coerente e bem aplicada);

Art. 135: as medidas de controle devem ser implementadas para prevenir, eliminar ou reduzir os perigos significativos a níveis aceitáveis (o PCC deve controlar eficazmente os perigos);

Art. 136: a aplicação deve ser adequada ao tipo de empresa, como microempreendedores – MEI, empresas familiares rurais ou empreendimentos econômicos solidários (com bom senso, mas mantendo sempre a segurança do produto). Aqui, consultores ou documentos de referência podem ser usados;

Art. 137: revisar periodicamente o estudo, incluindo o caso de mudanças (não tem frequência obrigatória anual, é somente boa prática mesmo!);

Art. 138: são indicados os princípios do APPCC (“coincidentemente” sete princípios, os mesmos do Codex Alimentarius);

Art. 147: o título V cita que os registros de monitoramento devem ser mantidos (evidências são essenciais);

E não esquecendo do Art. 50, que mantém a necessidade de o RT conhecer a metodologia.

Note que, mesmo sem citar alguma metodologia específica, como o Codex Alimentarius ou a ISO 22000, a estrutura proposta do APPCC muito se assemelha à desses documentos.

Se você já quiser se preparar para implementar o APPCC na sua empresa, consulte outras postagens do blog:

     Principais mudanças no Codex Alimentarius para o HACCP 2020

     Norma da ABNT para APPCC: NBR 17183:2024 – Parte I: Estrutura e organização

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Na indústria de alimentos, uniformes devem ser para todos

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Uniformizar é manter de forma uniforme, não é mesmo? Esta pergunta me ocorre toda vez que vejo dentro dos processos produtivos alguém com traje de “visitantes”. São assim chamadas as pessoas que quase todos os dias estão na planta da fábrica de alimentos, portando uniformes incompletos ou não adequados, como jalecos com calças jeans, sem trocar os sapatos, mangas curtas para a equipe de manutenção, limpeza, etc. Quando vou ao dicionário, uma das definições que mais gosto é esta: “Uniforme: vestuário que é idêntico para a corporação inteira de indivíduos”.

As pessoas acabam dando pouca importância a esse requisito, mas se sabemos que o que mais preocupa é a contaminação cruzada, de que vale adequar todo o pessoal da área de produção e não adequar os demais? Será que o visitante não pode trazer nada que contamine em sua roupa?

A legislação pouco diz a respeito de uniformização. A maioria das normas diz assim: “Uniforme completo, limpo e conservado, com troca diária e exclusivo para a atividade e utilizado dentro das dependências da empresa”. Como exemplos, cito uma legislação exclusiva do estado de SP (CVS 5/2013) e algumas normas da Anvisa que tratam de BPF:

CVS 5/2013

Art. 11. Uniformes: bem conservados e limpos, com troca diária e utilização somente nas dependências internas da empresa; cabelos presos e totalmente protegidos; sapatos fechados, antiderrapantes, em boas condições de higiene e conservação; botas de borracha, para a limpeza e higienização do estabelecimento ou quando necessário. Parágrafo único A empresa deve dispor, em local de fácil acesso, de equipamentos de proteção individual (EPI), limpos e em bom estado de conservação, em número suficiente e em tamanhos adequados, considerando-se o quadro de funcionários e visitantes e as atividades desenvolvidas no local. É obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), tais como blusas, capa com capuz, luvas e botas impermeáveis para trabalhos em câmaras frias, ou para trabalhos que frequentemente alternem ambientes quentes e frios, ou quando necessário. É vedado o uso de panos ou sacos plásticos para proteção do uniforme. O uso de avental plástico deve ser restrito às atividades onde há grande quantidade de água e não deve ser utilizado próximo à fonte de calor. Nenhuma peça do uniforme deve ser lavada dentro da cozinha.

Portaria 326/1997 – Anvisa

6.9 ­ Roupa e Objeto: Não devem ser guardados roupas nem objetos pessoais na área de manipulação de alimentos.

RDC 275/2002 – Anvisa

3.1.1 Utilização de uniforme de trabalho de cor clara, adequado à atividade e exclusivo para área de produção.

Devemos seguir o bom senso e sempre acreditar que há o risco de contaminação, pois perigos físicos como cabelos e pelos, fios de roupa, entre outros, podem vir junto com o vestuário de casa para o trabalho.

A utilização de uniforme completo e de mangas compridas deve ser aplicada para quem entrar na área produtiva de alimentos, independentemente do cargo, função ou tempo que ficar no processo, o que vale mais é a segurança do alimento. A implantação das Boas Práticas de Fabricação tem que ter o aval da alta direção da empresa, aliás esta é a peça fundamental do bom desenvolvimento das atividades relacionadas à segurança dos alimentos.

Outro ponto é a lavagem dos uniformes. A grande maioria das fábricas de alimentos não faz isso e passa treinamentos de como o funcionário deve lavar, porém não se avaliam os uniformes após lavados. E os visitantes, ou os visitantes diários, como supervisores e alguns gerentes, como eles lidam com a lavagem da calça jeans e do jaleco? Devemos saber que a limpeza de uniformes não deve conter amaciantes e demais produtos que deixem odor, além de cuidados com a sua secagem.

Usar o bom senso sempre é, na verdade, o grande diferencial para segurança de alimentos. Devemos reduzir os perigos físicos e possíveis perigos químicos com a correta higienização dos uniformes e a empresa de alimentos deve ter mecanismo para gerir este sistema, evitando a contaminação cruzada.

Deivid Padilha Schena é mestre em Tecnologia de Alimentos pela UTFPR – Londrina (2016), com graduação em Tecnologia em Alimentos pela Faculdade de Tecnologia de Marília – FATEC (2012). É supervisor de operações em indústria de balas e similares. Possui experiência nas áreas de controle de qualidade, auditorias internas e de avaliação para homologação de fornecedores, análises de embalagens, desenvolvimento de rotulagens  e implementação de sistemas de qualidade como Boas Práticas de Fabricação (BPF) e Análises de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC).

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