< 1 min leitura
0

MAPA: Lançamento da nova plataforma para Registro de Estabelecimento de Produtos de Origem Animal

< 1 min leitura

Estamos vivendo meses profícuos no que se diz respeito à modernização de entidades reguladoras no Brasil. Basta ver as novidades sobre a Anvisa divulgadas aqui, aqui e aqui.

Recentemente foi a vez do MAPA, que lançou a Plataforma SDA Digital, que possibilita a realização de registro, relacionamento, reforma, ampliação, alteração cadastral e cancelamento de registro de estabelecimentos de produtos de origem animal.

De acordo com anúncio do MAPA, a partir de 11/03/2025 esta é a única forma de se realizar as atividades citadas, em substituição ao SEI (Sistema Eletrônico de Notificações).

Para mais novidades regulatórias, fique de olho em nosso blog!

< 1 min leituraEstamos vivendo meses profícuos no que se diz respeito à modernização de entidades reguladoras no Brasil. Basta ver as novidades sobre a Anvisa divulgadas aqui, aqui e aqui. Recentemente foi […]

3 min leitura
0

Como identificar se uma legislação está vigente ou revogada

3 min leitura

Uma dúvida muito recorrente entre os profissionais da área de alimentos é saber se uma legislação está vigente ou se já foi revogada.

Por muito tempo, saber a situação atual de uma legislação e o histórico relacionado a ela foi um desafio. Aqueles que atuam há mais tempo na área, com certeza já devem ter “perdido” horas a fio nesses processos que pareciam uma investigação.

Atualmente, para nossa felicidade, essa busca foi extremamente simplificada por algumas ferramentas desenvolvidas pelos órgãos regulamentadores. Neste post, vamos apresentar essas ferramentas para que você nunca mais tenha dúvidas sobre uma legislação.

 ANVISA

Foi a pioneira nesse modelo de organização, com o lançamento da famosa “Biblioteca de alimentos”. Nesse documento em pdf, disponível no site da ANVISA e constantemente atualizado, há um compilado com as principais legislações relacionadas ao órgão, incluindo temáticas como: registro de produtos, BPF, materiais de contato, contaminantes etc.

Você pode acessar o documento na íntegra clicando na imagem abaixo:Outra ferramenta muito útil é o painel de pesquisa de legislação. Além de contar com todas as informações presentes na Biblioteca, você pode pesquisar as legislações conforme parâmetros específicos, assim como visualizar todo o histórico do ato.

Acesse o painel clicando na imagem abaixo:

MAPA

Ainda que posteriormente, o MAPA também se mobilizou para oferecer uma ferramenta para consulta de legislações. A mais recente e completa é o SISATOS, onde é possível a pesquisa de legislações por parâmetros, bem como visualizar o histórico do ato.

Você pode acessar a plataforma clicando na imagem abaixo:

 Além disso, o Ministério também disponibiliza alguns consolidados online para facilitar o acesso a temas específicos, tais como:

Acesso aos RTIQ (Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade) por categoria, para produtos de origem animal:

 Compêndio das legislações de produtos vegetais: 

 Cartilhão de Bebidas, com um consolidado de todas as legislações aplicáveis a bebidas: 

INMETRO

Na plataforma do INMETRO, em um único endereço, estão disponíveis diversas ferramentas, como: consulta dos atos normativos por parâmetros, visualização das últimas alterações e consolidados por temas específicos.

Você pode acessar essa plataforma clicando na imagem abaixo:

E você, já conhecia todas essas ferramentas de busca por legislações?

Deixe estes links salvos na sua barra de favoritos e nunca mais fique em dúvida sobre a atualização das legislações aplicáveis aos produtos e processos com os quais você está trabalhando.

3 min leituraUma dúvida muito recorrente entre os profissionais da área de alimentos é saber se uma legislação está vigente ou se já foi revogada. Por muito tempo, saber a situação atual […]

7 min leitura
8

Alegações na rotulagem de alimentos: o que pode e o que não pode?

7 min leitura

Os famosos claims na rotulagem de alimentos e bebidas, a princípio podem parecer apenas um recurso de marketing para destacar atributos dos produtos. No entanto, muitos termos estão extremamente relacionados a aspectos de Segurança dos Alimentos, e, portanto, há relação direta com a saúde do consumidor, especialmente em grupos com necessidades específicas e com restrições alimentares. É o caso, por exemplo, de alegações como “Glúten free”, “Zero lactose”, “Zero açúcares”, “Diet”, etc. A utilização de expressões na rotulagem de alimentos é regulamentada por normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e pelo Código de Defesa do Consumidor. É imprescindível que as empresas fabricantes de alimentos e bebidas, seja qual for seu porte econômico, elaborem seus rótulos em total conformidade com a legislação. Afinal, a rotulagem é ferramenta essencial para as escolhas alimentares do consumidor. O objetivo deste texto é trazer os principais aspectos regulatórios referentes às alegações permitidas no Brasil.

1.      Código de Defesa do Consumidor (CDC). É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre características, composição e qualidade dos produtos, bem como a proteção contra publicidade enganosa e abusiva.

2.      Princípios Gerais de Rotulagem de Alimentos. A RDC nº 259/2002 da ANVISA em seu item 3 determina que o rótulo do alimento não pode induzir o consumidor a erro, equívoco ou engano sobre a natureza, procedência, composição e qualidade, bem como não pode atribuir efeitos ou propriedades que não possua ou não possam ser demonstradas. Segundo a norma, os rótulos não devem indicar que o alimento possui propriedades medicinais, terapêuticas ou ação curativa, e tampouco incentivar o consumo como estimulante, para melhorar a saúde ou para prevenção de doenças.

3.      Legislação positiva. O que isso significa? Aquilo que estiver previsto em norma pode ser usado no rótulo. O que não estiver estabelecido na legislação não pode ser declarado no rótulo. Há margem para interpretação? Sim. É subjetivo? Também. Porém, na dúvida, a tomada de decisão deve estar amparada pelas referências citadas anteriormente, o CDC e a RDC nº 259/2002.

4.      Publicidade. O Decreto-Lei nº 986/1969 determina em seu artigo 23 que as disposições sobre rotulagem se aplicam aos textos e matérias de propaganda em qualquer veículo de comunicação. Portanto, o time de marketing deve se atentar aos requisitos legais de rotulagem quando desenvolver a estratégia de divulgação dos alimentos e bebidas.

5.      Sem glúten, pode? Depende. É muito importante destacar que os termos “Contém glúten” e “Não contém glúten” são mandatórios e estabelecidos na Lei 10.674/2003. Não são claims. Trata-se de advertências sobre a presença ou ausência de glúten, que é muito relevante para os consumidores celíacos. A Lei não traz limites toleráveis de glúten para adoção do “Não contém glúten”, portanto, é fundamental que o rótulo seja elaborado de acordo com a lista de ingredientes do alimento.

Atualmente não existe no Brasil legislação que regulamente o uso de claims como “glúten free”. É necessário consultar o regulamento específico da categoria do alimento. Por exemplo, a IN nº 65/2019 do MAPA estabelece o Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) da cerveja, e prevê a denominação “cerveja sem glúten” para a bebida elaborada com cereais não fornecedores de glúten.

6.      Lactose. Referente à lactose há duas legislações da ANVISA, a RDC nº 135/2017 e a RDC nº 136/2017. A primeira é específica sobre as alegações que devem estar presentes nos alimentos para dietas com restrição de lactose, que são regulamentados pela Portaria SVS/MS nº 29/1998. Já a segunda determina a obrigatoriedade da declaração da presença de lactose “Contém lactose” nos alimentos embalados na ausência dos consumidores, inclusive os destinados exclusivamente ao processamento industrial e serviços de alimentação. Note que a RDC nº 136/2017 estabelece que é mandatória apenas a advertência da presença de lactose, e não contempla a declaração de ausência. Ambas as legislações são de extrema importância para consumidores portadores de intolerância à lactose.

Cabe colocar que as alegações “isento de lactose”, “zero lactose”, “0% lactose”, “sem lactose”, “não contém lactose”, “baixo teor de lactose” e “baixo em lactose” são permitidas nos alimentos especialmente processados para eliminar ou reduzir o conteúdo de lactose. O documento Perguntas e Respostas Rotulagem de Lactose da ANVISA traz esclarecimentos fundamentais para a rotulagem correta e uso adequado dos claims. Por exemplo, segundo a ANVISA, não são permitidos os claims “zero lactose” ou “baixo em lactose” nos alimentos naturalmente isentos ou com baixo teor de lactose. Neste caso, tais alimentos estão sujeitos à RDC nº 54/2012 que trata da Informação Nutricional Complementar (INC), que proíbe o uso de alegações de conteúdo absoluto (isento ou baixo) ou comparativo (reduzido) sobre lactose. A alternativa para os alimentos naturalmente isentos ou com baixo teor de lactose é declarar a quantidade de lactose na tabela nutricional, de acordo com a RDC nº 360/2003. Essa regra tem dias contados, e a partir de outubro de 2022, quando entrarão em vigor a RDC nº 429/2020 e IN nº 75/2020 será permitida a alegação “não contém lactose” em outros produtos, que não sejam aqueles para dietas com restrição de lactose.

Outro ponto de atenção para a Segurança dos Alimentos é que um alimento pode trazer em seu rótulo a advertência “Alérgicos: pode conter leite” e não utilizar a advertência “Contém lactose”. Isso porque a RDC nº 136/2017 estabelece critérios quantitativos para declaração da presença de lactose, enquanto a RDC nº 26/2015, que trata da rotulagem de alimentos alergênicos, não determina limites toleráveis de alergênicos. Desse modo, de acordo com a ANVISA, tal situação poderá ocorrer quando o fabricante, após a aplicação de todos os procedimentos de Boas Práticas de Fabricação (BPF), não assegurar a ausência de derivados do leite, mas garantir assegurar que o teor de lactose no produto é inferior ao limite determinado pela RDC nº 136/2017.

7.      “Sem leite”, pode? Não pode! De acordo com o documento Perguntas e Respostas Rotulagem de Lactose da ANVISA, em alimentos como pães e bolos preparados sem a adição de leite, não é possível informar “sem leite” nos rótulos. Tais alimentos não são enquadrados como alimentos para dietas com restrição de lactose. Além disso, esse termo está em desacordo com a RDC nº 26/2015, a qual proíbe a veiculação de qualquer tipo de alegação relacionada à ausência de alimentos alergênicos, exceto quando existir previsão em regulamentos técnicos específicos. Assim, no mesmo raciocínio regulatório cabível à expressão “sem leite”, outras expressões relativas a alimentos alergênicos também são proibidas, por exemplo: “sem trigo”, “sem peixes”, etc. É pertinente ressaltar que os Princípios Gerais de Rotulagem previstos pela RDC nº 259/2002 também proíbem destacar a ausência de componentes que não estão presentes em alimentos de igual natureza.

8.      Diet. O termo “Diet” está autorizado para uso opcional em alimentos destinados a fins especiais, regulamentados pela Portaria SVS/MS nº 29/1998, por exemplo: alimentos para dietas com restrição de nutrientes (açúcares, gorduras, proteínas, sódio, ferro), alimentos para controle de peso e alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares. É indispensável entender a diferença entre o termo “diet” e as declarações de propriedade nutricional que serão mencionadas no próximo item.

9.      “Sem açúcares”, “Zero sódio”, pode? Sim! A Informação Nutricional Complementar (INC) é regulamentada pela RDC nº 54/2012 da ANVISA, e é de uso opcional. Trata-se dos termos relativos a propriedades nutricionais, tais como “zero açúcares”, “baixo em gorduras totais”, “light em sódio”, “fonte de fibras”, “rico em proteínas”, “sem adição de açúcares”, “zero calorias”, “sem adição de sal”, “zero gorduras trans”, “menos açúcares”, etc. O uso de tais expressões está sujeito ao atendimento de critérios nutricionais, e a apresentação do alimento não pode levar o consumidor a interpretação errada ou enganosa, tal como não deve incentivar o consumo excessivo e nem sugerir que o alimento é nutricionalmente completo. A RDC nº 54/2012 estabelece a lista dos termos que estão autorizados, e determina que estes devem estar em língua portuguesa. O único termo em outro idioma que não exige tradução é “Light”, os demais devem ser traduzidos.  Não é permitido o uso de INC em alimentos para fins especiais (por exemplo, alimentos para controle de peso), bebidas alcoólicas, água mineral, especiarias, entre outros. As regras de uso da INC também se aplicam a toda publicidade dos alimentos. Além do texto da legislação é importante consultar o Perguntas e Respostas sobre Informação Nutricional Complementar da ANVISA. Apesar do uso facultativo, quando utilizada no rótulo a INC é fator relacionado à saúde do consumidor. Por último, cabe lembrar que novas normas de rotulagem nutricional foram publicadas em 2020 pela ANVISA, e a RDC nº 54/2012 será substituída em outubro de 2022 pela RDC nº 429/2020 e pela IN nº 75/2020.

10.   “Emagrece”, “Perda de peso”, “Previne osteoporose”, “Ação diurética”, “Propriedade antibacteriana”, “Contra doenças do coração”, pode? NÃO PODE! Alegações funcionais ou de saúde são facultativas e regulamentas pelas Resoluções nº 18/1999 e nº 19/1999. Podem ser utilizadas mediante aprovação da ANVISA após análise e comprovação da eficácia das alegações. A comprovação se dá por meio da submissão à Agência de Relatório Técnico Científico (RTC), o qual deve incluir, entre outros requisitos, os resultados de ensaios clínicos e toxicológicos, além de estudos epidemiológicos. A principal diretriz para uso deste tipo de claim é que as alegações podem fazer referências à manutenção geral da saúde, ao papel fisiológico dos nutrientes e não nutrientes e à redução de risco a doenças, por exemplo: “ajuda a reduzir colesterol”. Não são permitidas alegações de saúde que façam referência à cura ou prevenção de doenças. Embora alegações funcionais sejam opcionais, caso sejam utilizadas são também relevantes para a saúde do consumidor.

11.   Suplementos alimentares. Alegações específicas para a categoria de suplementos alimentares são autorizadas pela IN nº 28/2018 da ANVISA. Seu uso é opcional, exceto para os suplementos alimentares com probióticos ou com enzimas. Os termos utilizados devem seguir rigorosamente a lista autorizada, e estão proibidas informações relativas à ação terapêutica ou medicamentosa. Alguns exemplos de claims permitidos em suplementos alimentares são: “As proteínas auxiliam na formação dos músculos e ossos”, “As fibras alimentares auxiliam no funcionamento do intestino”, “Os ácidos graxos ômega 3 EPA e DHA auxiliam na redução dos triglicerídeos”, “O ferro auxilia no funcionamento do sistema imune”, etc.

12.   “Sem conservadores”, “Sem corantes artificiais”, “Contém corantes naturais”, pode? Não! A ANVISA em seu Informe Técnico IT nº 70/2016 trata das alegações de conteúdo de aditivos alimentares, e esclarece que estes claims não são permitidos. De acordo com o órgão, estas expressões contrariam os Princípios Gerais de Rotulagem de Alimentos e o Código de Defesa do Consumidor.

13.   “Sem aditivos”, pode? Depende. O MAPA autoriza o uso da expressão sem aditivos em bebidas como sucos, néctares, refrescos, refrigerantes, kombucha, água de côco, etc quando não é empregado qualquer aditivo alimentar. A alegação é permitida se e somente se nenhum tipo (função tecnológica) de aditivo é utilizado. As normas de bebidas do MAPA estão disponíveis na página eletrônica do órgão.

O uso de aditivos alimentares é um tema altamente relevante dentro de Segurança de Alimentos e está regulamentado pela ANVISA, que estabelece as listas de substâncias autorizadas e respectivos limites de uso para cada categoria de alimento. Portanto, alegações na rotulagem relativas a aditivos têm igual importância e devem estar em conformidade com a legislação vigente.

Frente ao exposto, fica demonstrada a importância das alegações de rotulagem no tocante a food safety, bem como o extenso arcabouço regulatório que deve ser obedecido pelas fabricantes de alimentos e bebidas. Como dito inicialmente, este post não cobre todos os requisitos legais para o emprego de claims nos rótulos. É fundamental que o responsável pela elaboração dos dizeres de rotulagem acesse toda a legislação aplicável, especialmente os regulamentos técnicos específicos das categorias de produtos. A ANVISA disponibiliza em sua página a Biblioteca de Alimentos que traz a lista completa de normas da Agência, além de orientações sobre rotulagem de alimentos. O MAPA também tem em seu endereço eletrônico a lista das legislações dos alimentos sob sua competência, acesse aqui. Caso reste dúvidas, é recomendável realizar consulta aos órgãos que poderão dar instruções específicas sobre as alegações pretendidas para seu produto.

Para concluir, é válido ressaltar que rotular alimentos e bebidas em desacordo com as normas vigentes é infração sanitária nos termos da Lei nº 6437/1977. Logo, o uso correto dos claims não só é importante sob o ponto de vista de saúde, como também para evitar penalidades que variam de advertência e multa a recolhimento de produtos. Esteja atento!

7 min leituraOs famosos claims na rotulagem de alimentos e bebidas, a princípio podem parecer apenas um recurso de marketing para destacar atributos dos produtos. No entanto, muitos termos estão extremamente relacionados […]

3 min leitura
1

Alterações na Portaria nº 210/98 MAPA – Aves (Parte 2)

3 min leitura

Em publicação anterior, informamos sobre as principais mudanças da Portaria nº 210/98 com a vinda da nova Portaria nº 74/2019. Neste post iremos abordar sobre as revogações.

A nova Portaria revogou os seguintes dispositivos da Portaria nº 210, de 10 de novembro de 1998:

I – item 9.4 do Anexo II;

II – item 3.5.7 do Anexo III;

III – item 9.3 do Anexo V; e

IV – anexos VII, VIII e IX.

I – item 9.4 do Anexo II

“9.4. Os estabelecimentos que não possuírem graxaria, deverão instalar forno crematório, construído de alvenaria ou outro material apropriado, destinado à incineração de carcaças condenadas pela Inspeção, bem como de aves chegadas mortas ou que tenham morrido na plataforma de recepção;”

Comentário: A revogação deste item deve-se, provavelmente, ao fato de que, atualmente, empresas que não dispõem de graxarias, vendem estes despojos para terceiros com devido atendimento dos trâmites legais. Não faria sentido uma empresa comercializar este material e por outro lado, ser obrigada a ter um forno crematório em suas dependências.


II – item 3.5.7 do Anexo III

“3.5.7. Esteira transportadora de carcaças e miúdos: Sempre que usadas, deverão prever sistema de lavagem contínua com água preferentemente morna.”

Comentário: Vale ressaltar que o item 3.5.3 do ANEXO III não foi revogado, que diz:

“3.5.3. Todos os equipamentos automáticos (para corte de cloaca, corte e desarticulação de pescoço, corte abdominal, eventração e/ou outros), deverão dispor de eficiente sistema de higienização contínua, durante todo o processamento;”

Nesse caso, qual seria a interpretação correta: que poderá ser retirada auto lavagem de todas as esteiras (inclusive de cortes) ou somente as que transportam miúdos e carcaças inteiras? Afinal o item 3.5.3 não menciona esteira transportadora e sim “todos equipamentos automáticos para corte e/ou outros”.

Devemos aguardar um posicionamento do MAPA.


III – item 9.3 do Anexo V

“9.3. O número de funcionários especificados na Tabela abaixo, será referente, tão somente, às necessidades junto às linhas de inspeção, não computando outras necessidades, devendo, portanto, ser observado o disposto na Portaria n.º 082, de 27 de fevereiro de 1976. Devem ainda ser observadas particularidades de cada indústria, constituindo-se, portanto, em referência
básica e não absoluta.”

Comentário: Este item merece um posicionamento do MAPA, pois a tabela supracitada sempre foi uma referência do setor de Recursos Humanos (RH) das empresas para disponibilizarem o número correto de funcionários auxiliares (art. 73) para inspeção post-mortem (inspeção de linha). Todavia, o item 8.1.1 do ANEXO V, que trata da regra do tempo mínimo de 2 segundos/ave para cada funcionário, não foi revogado, então ele servirá como referência para as empresas e Inspeção Federal (IF).


IV – anexo VII (revogado totalmente)

INSPEÇÃO ANTE MORTEM (CONTROLE DA PROCEDÊNCIA DAS AVES, VEÍCULO E A CORRELAÇÃO COM A INSPEÇÃO POST MORTEM)

IV – anexo VIII (revogado totalmente)

MOVIMENTO MENSAL DE DESTINAÇÃO DAS AVES ABATIDAS PASSADAS PELA INSPEÇÃO FINAL

IV – anexo IX (revogado totalmente)

DESTINOS E CRITÉRIOS DE JULGAMENTO EM AVES

Comentário: O MAPA revogou totalmente os anexos responsáveis pelas diretrizes da inspeção ante-mortem (IAM) e post-mortem (IPM) das aves. Os principais motivos, podem ser para padronização e utilização de formulários de IAM e IPM mais atualizados e com referências legais vigentes, como caso do anexo IX que se embasa em artigos do antigo RIISPOA (Decreto 30.691/1952).

No cenário atual, para realização da IAM e IPM, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA) deverá se embasar:

  • No Decreto 9.013/17 (novo RIISPOA) de preferência ao uso de artigos específicos de aves e lagomorfos (Subseção I) para segurança jurídica.

E você, o que achou das mudanças? Será que o MAPA trará mais mudanças para a Portaria nº 210/98?

Deixe seu comentário.

 

3 min leituraEm publicação anterior, informamos sobre as principais mudanças da Portaria nº 210/98 com a vinda da nova Portaria nº 74/2019. Neste post iremos abordar sobre as revogações. A nova Portaria revogou os […]

5 min leitura
1

Alterações na Portaria nº 210/98 MAPA – Aves (Parte 1)

5 min leitura

Com seus mais de 20 anos de idade, a Portaria nº 210/98 (MAPA) de aves (Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica e Higiênico-Sanitária de Carnes de Aves) precisava ser revisada em diversos pontos. E foi … a Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) publicou no dia 07 de Maio de 2019 a Portaria nº 74 com algumas alterações em determinados assuntos.

As mudanças envolvem tanque de pré-resfriamento, gotejamento, temperaturas, frequência de testes, além de revogar item dos anexos II, III e IV e todo o anexo VII, VIII e IX. Com a publicação da nova Portaria, a Portaria nº 210, de 10 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Como era: ANEXO II “4.5.6. Cada tanque do sistema de pré-resfriadores contínuos por imersão deve ser completamente esvaziado, limpo e desinfetado, no final de cada período de trabalho (oito horas) ou, quando se fizer necessário, a juízo da Inspeção Federal;” (Portaria 210/98)

Como ficou: ANEXO II “4.5.6. Cada tanque do sistema de pré-resfriadores contínuos por imersão deve ser completamente esvaziado, limpo e desinfetado pelo menos nos intervalos dedicados a higienização pré-operacional;” (Portaria 74/19)

Comentário: Foi suprimida a frase “… no final de cada período de trabalho (oito horas) ou, quando se fizer necessário, a juízo da Inspeção Federal...”. Agora as empresas que trabalham em dois turnos ou mais de abate por exemplo, não necessitam esvaziar, limpar e desinfetar o tanque do sistema de pré-resfriamento na troca de turno, que coincidia com as oito horas de trabalho determinada pela Portaria nº 210/98, prática inexequível para as empresas. Dentro os motivos de inexequibilidade, podemos citar o fato de que esvaziar, limpar, sanitizar e encher novamente um tanque de pré – resfriamento (pré-chiller e chiller), de uma empresa de grande porte de volume de abate, demora cerca de 4 horas. Esse tempo, para execução durante a higienização pré-operacional é praticável, mas na higiene operacional ou troca de turno de trabalho não.

Outro fato que pode ser ponderado é que manipular sanitizantes (produto químico) deve ser feito somente por funcionários treinados, em atendimento ao PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) da empresa. Estes funcionários treinados, por sua vez, normalmente não são os da higienização operacional (durante os turnos de abate), mas os da higienização pré-operacional (após atividades de produção – “madrugada”).

Independente do número de turnos de abate, agora a regra é que as empresas deverão realizar o atendimento do item 4.5.6 de acordo com descrito em seu PAC (Programa de Autocontrole) de PPHO (Procedimentos Padrão de Higiene Operacional), onde essa ação deve estar contemplada na higienização pré-operacional.

Outro ponto de destaque é a retirada da frase “ou quando se fizer necessário, a juízo da Inspeção Federal“, demonstrando que o MAPA está determinado, cada vez mais, a responsabilizar a empresa pela sua qualidade de produto e processo, fazendo jus ao termo autocontrole.


Como era: ANEXO II “4.6. GOTEJAMENTO Destinado ao escorrimento da água da carcaça decorrente da operação de pré-resfriamento. Ao final desta fase, a absorção da água nas carcaças de aves submetidas ao pré-resfriamento por imersão, não deverá ultrapassar a 8% de seus pesos. O gotejamento deverá ser realizado, imediatamente após o pré-resfriamento, com as carcaças suspensas pelas asas ou pescoço, em equipamento de material inoxidável, dispondo de calha coletora de água de gotejamento, suspensa e disposta ao longo do transportador. Processos tecnológicos diferenciados que permitam o escorrimento da água excedente nas carcaças de aves decorrente da operação de pré-resfriamento por imersão em água poderão ser autorizados, desde que aprovados pelo DIPOA”. (Portaria 210/98)

Como ficou: ANEXO II “4.6. GOTEJAMENTO Destinado ao escorrimento da água da carcaça decorrente da operação de pré-resfriamento. Ao final desta fase, a absorção da água nas carcaças de aves submetidas ao pré-resfriamento por imersão, não deverá ultrapassar a 8% (oito por cento) de seus pesos. O gotejamento deverá ser realizado imediatamente após o pré-resfriamento, em equipamento de material inoxidável, dispondo de calha coletora de água de gotejamento, suspensa e disposta ao longo do transportador. Processos tecnológicos diferenciados que permitam o escorrimento da água excedente nas carcaças de aves decorrente da operação de pré-resfriamento por imersão em água poderão ser autorizados, desde que aprovados pelo DIPOA.” (Portaria 74/19)

Comentário: Foi suprimida a frase “… com as carcaças suspensas pelas asas ou pescoço…”. A suspensão das carcaças na saída do pré-resfriamento, até então, deveria ser realizada pelas asas ou pelo pescoço. Agora passa a ser feita de acordo com as especificações técnicas da empresa, ou seja, poderá ser feito por outras regiões anatômicas da ave, como pelas coxas por exemplo. Na rotina de abate, de empresas que contam com máquina de corte automática, as nórias são projetadas de maneira que as carcaças sejam suspensas pelas coxas, pois isso facilita as etapas subsequentes. A velocidade com que os processos tecnológicos se propagam é rápida, sendo assim, o MAPA omite a maneira pela qual a carcaça deve ser suspensa, pois não há relevância para saúde pública, qualidade e/ou tecnologia do produto, zelando apenas, nesse item, pela fiscalização do controle de absorção de água nas carcaças (máximo 8%), isto é, combate a fraude.


Como era: ANEXO II “5.2.4. A temperatura das carnes manipuladas nesta seção não poderá exceder 7ºC.” (Portaria 210/98)

Como ficou: ANEXO II “5.2.4. A temperatura das carnes na entrada desta seção não poderá exceder 7°C. A variação aceitável de temperatura dos produtos no ambiente de corte e manipulação deve ser estabelecida e validada como base em microbiologia preditiva, de forma garantir a manutenção do binômio tempo e temperatura que garanta a ausência de multiplicação de patógenos e a produção de toxinas, respeitado o resfriamento dos cortes a 4°C em até 4 horas.” (Portaria 74/19)

Comentário: O MAPA manteve a temperatura máxima de 7ºC para os cortes, porém inseriu um novo conceito, o da microbiologia preditiva. A microbiologia preditiva descreve, de forma quantitativa, os efeitos de fatores (intrínsecos e extrínsecos) no crescimento ou inativação dos microrganismos nos alimentos, tais como propriedades dos alimentos (fatores intrínsecos como, atividade de água, potencial redox e pH) e por condições externas (fatores extrínsecos como temperatura, umidade relativa e atmosfera). Para tanto, são construídos modelos matemáticos derivados de estudos quantitativos dos microrganismos sob dadas condições experimentais, gerando curvas de crescimento/inativação microbiana. Em outras palavras, estes modelos são obtidos a partir de estudos, onde é realizada a determinação do crescimento microbiano, ao longo de um tempo delimitado sob condições como, temperatura, pH, e meio conhecidos e controlados. O tratamento destes dados permite obter uma equação matemática que poderá prever o tempo de ajuste ao meio (fase lag) e/ou a velocidade máxima de crescimento, podendo ser então, extrapolados para os alimentos, baseado na premissa de que as respostas das populações de microrganismos aos fatores ambientais que afetam seu crescimento e sobrevivência são reprodutíveis, tornando possível a partir de observações anteriores, prever as respostas microbianas em outros ambientes semelhantes. Todavia, qualquer proposta de validação deve respeitar o resfriamento dos cortes a 4ºC em até 4 horas.


Como era: ANEXO VI “2.15.2.9. Freqüência dos testes: recomenda-se no mínimo 1 (um) teste para cada turno de trabalho (quatro horas)”. (Portaria 210/98)

Como ficou: ANEXO VI “2.15.2.9. Frequência dos testes: dentro da Verificação Oficial do autocontrole relativo aos controles de composição de produtos e prevenção de fraude.” (Portaria 74/19)

Comentários: O MAPA retirou a necessidade da verificação oficial na frequência recomendada na Portaria 210/98. A mudança neste item veio porque a Portaria nº 210/98 entrava em conflito com a Norma Interna DIPOA/SDA nº01, de 08 de março de 2017, no que se refere à frequência dos testes realizados pela IF (Inspeção Federal) para realização do teste Método de Controle Interno (absorção de água em carcaças de até 8%). Por um lado a Norma Interna 01/2017 determina que em abatedouros-frigoríficos a frequência da verificação oficial seja quinzenal, onde um dos elementos é combate a fraude. Por outro, a Portaria 210/98 recomenda no mínimo um teste para cada turno de trabalho. Desse modo, haviam servidores públicos seguindo uma e outros a outra legislação, sem padrão para a frequência do teste. Agora o que vale é o estipulado na Norma Interna 01/2017, que através de sorteio, o SIF poderá contemplar o teste Método de Controle Interno em suas auditorias quinzenais.

Vale destacar que a empresa, de acordo com seu PAC, realiza o teste na frequência em que julgar segura para o controle de qualidade de seu produto. Caso em uma verificação oficial for constatado irregularidades, o agente público poderá não só tomar ações fiscais pertinentes, como exigir aumento da frequência do teste até retomada do controle do processo.


Os itens revogados serão discutidos em uma próxima postagem (leia mais).

E você o que achou das mudanças?

Referências Bibliográficas

BRASIL. 2017. Norma Interna nº 01, 08 de março de 2017. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Brasília: DF.

BRASIL. 1998. Portaria nº 210, 10 de novembro de 1998. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Brasília: DF.

BRASIL. 2019. Portaria nº 74, 07 de maio de 2019. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Brasília: DF.

ENCICLOPÉDIA BIOSFERA, Centro Científico Conhecer – Goiânia, v.9, n.17; p. 1909; 2013.

5 min leituraCom seus mais de 20 anos de idade, a Portaria nº 210/98 (MAPA) de aves (Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica e Higiênico-Sanitária de Carnes de Aves) precisava ser revisada em […]

2 min leitura
31

O fim do monitoramento dos Programas de Autocontrole (PACs) em papel impresso – SIF/MAPA

2 min leitura

Todo gestor da qualidade sonha ter indicadores que ajudem na investigação de problemas e tomadas de decisões mais assertivas. Alguns indicadores são gerados pela colheita dos dados diários de dentro da planta, por meio de planilhas específicas dos famosos Programas de Autocontrole (PACs) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Eu costumo dizer que “o mundo é tech” e tudo vem evoluindo numa velocidade assustadora. As empresas de alimentos atualmente têm ao seu lado inúmeras ferramentas que geram praticidade e confiabilidade em suas atividades, porém quando o assunto é trâmite documental dos PACs entre empresa e MAPA, a realidade é outra … até agora.

Num evento que estive em Belo Horizonte este ano (2018), uma Auditora Fiscal Federal Agropecuária (AFFA) do MAPA informou que um abatedouro frigorífico pleiteou o uso de software para registro dos PACs (BPF, PPHO, APPCC, por exemplo) por tablets/celulares e houve aprovação do DIPOA (Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal) depois de “idas e vindas”. Uma notícia maravilhosa, que mudará o “mindset” de auditores e empresa e que trará excelentes resultados para ambos os lados.

Tive acesso ao projeto do software e desejo apresentar alguns benefícios.

Benefícios para a empresa:

  • Manter uma base de dados mais robusta de todos os seus registros dos PACs;
  • Gerar gráficos e indicadores com maior praticidade e confiabilidade;
  • O gestor da qualidade poderá ser notificado por e-mail em tempo real, toda vez que alguma não conformidade for identificada na planta;
  • Através de filtros, é possível buscar datas de produção específicas com maior praticidade;
  • Poder atuar com 5w2H, Diagrama de Ishikawa, PDCA, 5 Por quês, dentro do próprio software; entre outros.

Benefícios para o SIF/MAPA:

  • Com o papel de auditor, poder acessar no computador, através de login e senha pessoal e intransferível, o monitoramento “in time” da equipe de qualidade, referente aos monitoramentos dos PACs.
  • Os dados da empresa, registrados no software, serão armazenados em “nuvem” externa gerando maior confiabilidade dos registros;
  • O software não permite alterações no lançamento, diminuindo a probabilidade de alterações de resultados que o registro em papel permite. O programa autoriza mudança em “x” minutos após o lançamento para corrigir (a tempo) possíveis erros na digitação dos dados – é um tempo curto; entre outros.

Ainda existem os benefícios em comum:

  • Menor burocracia no trâmite documental. O Departamento de Qualidade não precisaria ficar enviando “pilhas” de documentos para o SIF, pois o mesmo pode acessar a qualquer momento os registros;
  • Menor impacto ambiental devido à drástica redução na impressão de folhas.

Já imaginou uma auditoria do MAPA com laptops, tablets e celulares abertos sobre a mesa? Parece um cenário futurista, mas que está prestes a se tornar realidade em diversas empresas, quiçá em todas.

E você, como enxerga esse novo cenário? Quais pontos negativos ou positivos você apontaria?

2 min leituraTodo gestor da qualidade sonha ter indicadores que ajudem na investigação de problemas e tomadas de decisões mais assertivas. Alguns indicadores são gerados pela colheita dos dados diários de dentro […]

< 1 min leitura
0

Dica PGA SIGSIF: Leiaute de rotulagem – local para data de produção, validade e lote

< 1 min leitura

Gostaria de dar uma dica aparentemente simples, mas que poderá salvar sua vida ao inserir um novo processo no PGA SIGSIF, principalmente para aqueles produtos que não possuem RTIQ. Um produto sem RTIQ não possui aprovação automática, carecendo de aprovação do DIPOA, com uma fila de espera considerável.

A dica é sobre o leiaute da rotulagem no campo onde será destinado para “data de produção, prazo de validade e lote”. Certa vez, tive uma aprovação de rótulo indeferida (com pendência) no PGA SIGSIF por alguns motivos, mas dentre eles estava o fato de não termos inserido de forma clara a indicação do local da data de produção, validade e lote.

Figura 1 – Adequação do leiaute – à direita está a forma correta, indicando o local para informação da “data de produção, prazo de validade e lote”.

Embora as informações de “data de fabricação, validade e lote” sejam obrigatórias de acordo com o Decreto 9.013 (RIISPOA 2017), não cometa o erro de lançar as informações somente no “processo de fabricação” e deixar o campo do leiaute em branco, imaginando que o auditor do MAPA subentenderá o que você pensou.

Seja o mais claro possível em todas as informações lançadas no processo PGA SIGSIF, mesmo que pareçam óbvias para você.

< 1 min leituraGostaria de dar uma dica aparentemente simples, mas que poderá salvar sua vida ao inserir um novo processo no PGA SIGSIF, principalmente para aqueles produtos que não possuem RTIQ. Um […]

< 1 min leitura
3

Alimentos artesanais de origem animal – o que esperar?

< 1 min leitura

Foi aprovado em 23 de maio um projeto que tira do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a fiscalização de produtos artesanais de origem animal como queijos, salames, linguiças, etc. Pelas regras atuais, estes produtos só podem ser vendidos em todo território nacional se possuirem o selo do Serviço de Inspeção Federal (SIF), gerido pelo MAPA. A medida prevê a substituição do SIF pelo selo ARTE, de artesanal, que será posteriormente regulamentado. O registro do selo ARTE deverá seguir regras higiênico-sanitárias e de qualidade já estabelecidas em lei. De acordo com o projeto de lei, os alimentos artesanais serão identificados em todo país com o selo ARTE, que serão concedidos pelos órgãos de saúde pública em cada estado e a inspeção e fiscalização serão apenas de caráter orientativo. Os produtos poderão ser comercializados em todo território nacional sem precisar de fiscalização pelo MAPA.

Segundo o relator do projeto, o objetivo é simplificar e desburocratizar a inspeção sanitária de alimentos artesanais de origem animal. Porém, pessoas contrárias à proposta do projeto acreditam que haverá insegurança em torno destes produtos, uma vez que o cenário atual não tem sido dos melhores em relação à qualidade e presença de fraudes em processos de produção.

Cabe aos profissionais de qualidade permanecerem atentos às mudanças e orientar seu clientes e parceiros sobre a melhor forma de produzir alimentos com qualidade e segurança, garantindo assim a saúde dos consumidores.

< 1 min leituraFoi aprovado em 23 de maio um projeto que tira do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a fiscalização de produtos artesanais de origem animal como queijos, salames, linguiças, […]

3 min leitura
10

Que cenário você vê em segurança de alimentos nos próximos 20 anos?

3 min leitura

Adeus ano velho, feliz ano novo…. músicas trash de final de ano que nos fazem pensar e projetar o futuro. Acredito que o grande barato da vida é olhar para trás e sentir orgulho, mas será que o Brasil sentirá quando falamos sobre segurança de alimentos? Então, decidimos conversar com especialistas para ver as projeções que eles fazem para o futuro.

*ALERTA TEXTÃO*

Mas esse textão vale a pena ler. A pergunta é super-curta e objetiva: “Como você imagina a segurança de alimentos daqui a 20 anos e por quê”?

Para Cíntia Malagutti, a pergunta foi um tanto quanto intrigante. Ela cita que há estudos que mencionam como será a “comida do futuro” (alusão à cozinha dos Jetsons, desenho criado na década de 60), por exemplo: hambúrgueres criados em laboratório, pizzas impressas em casa, tomates roxos com propriedades anticâncer ampliadas. Mas no passado também esperávamos a virada do século com alimentos em formatos de pílulas sintéticas e cada vez mais o consumidor não abre mão de preparar a sua refeição, seja em fogão tradicional, ou em uma impressora dentro da sua cozinha.

De fato, o agronegócio para uma população de 9 bilhões de pessoas necessitará de grãos extremamente resistentes a inundações, secas, pestes e insetos, em contrapartida à proteína animal cada vez mais cara e rara. Como já existem bifes (“proteínas” no lugar de carnes) de compostos de ervilhas, ovos substituídos por uma base de gergelim, pão de grilo ou outras 900 espécies de insetos comestíveis (japoneses comem vespas, os tailandeses gostam de grilos, os africanos cozinham larvas e os chineses vendem espetinhos de gafanhotos nas ruas), algas que substituem o sal em alimentos processados ou da carne desenvolvida in vitro.

A engenharia genética e a nanotecnologia prometem mudar a cor, o tamanho e os nutrientes de alimentos que conhecemos e as impressoras 3D vão dar um sentido totalmente novo ao ato de cozinhar.
O futuro da alimentação pede que pensemos nas mudanças na agricultura e nas nossas dietas. Como produzir mais e desperdiçar menos? Essa questão é o ponto de partida em várias conferências mundiais sobre alimentação e a indústria 4.0 está conectada para executar ações nesse sentido.
O que é certo é que daqui a 20 anos vai ser necessário produzir muito mais alimentos em zonas altamente povoadas em que os níveis de esgotamento dos recursos naturais são brutais.

Milton Gomes dos Santos, que trabalha no Departamento da Vigilância sanitária do estado do Pará, vê com bastante preocupação que os órgãos que fiscalizam a qualidade dos alimentos estão sendo enfraquecidos. Eles incomodam os “maus” políticos e com a descentralização das ações para os municípios ficou ainda pior. A prevenção dos agravos não interessa à maioria dos políticos e sim a medicina curativa pelos corporativismos de classes.

Os surtos por doenças transmitidas por alimentos contaminados estão aumentando a cada dia. Segundo a Organização Mundial da Saúde, morreram mais de 420 mil pessoas no país devido a surtos de infecção, toxinfecções alimentares.

Para o professor Eduardo Cesar Tonto, vai estar muito melhor em termos de controle e globalização.O Brasil, através da ANVISA e MAPA, é muito atualizado com as recomendações do CODEX ALIMENTARIUS, emitidas em nível mundial. Muitas vezes, publicamos legislações harmonizadas com as recomendações mundiais no mesmo ano que elas foram publicadas. A implementação delas nos estados brasileiros pode variar muito, mas sempre fazemos avanços em segurança de alimentos.

Embora ainda tenhamos muito que andar, se olharmos para trás o Brasil melhorou muito nos últimos 20 anos. Hoje em dia já é comum os manuais de Boas Práticas de Fabricação (BPF), Boas Práticas (BP), APPCC e até Análise de Risco. No geral, acredito em um cenário positivo.

Dafné Didier é uma pessoa super otimista. Ele gostaria que os processos de regulação de alimentos se tornassem cada vez mais rápidos e transparentes. Tenho que concordar que a ANVISA tem feito um bom trabalho em conversar com os consumidores e indústrias, seja através das consultas publicadas mais fáceis de serem respondidas ou pelas diversas reuniões que tem realizado com objetivo de melhorar e modernizar a agencia. Todavia, quando falamos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, parece que paramos em 1952!

Muitos podem dizer que o MAPA tem tentado se modernizar, revisaram o RIISPOA e melhoraram a rotulagem, mas essas tentativas ainda estão longe do que realmente necessitamos. O próprio site do MAPA para pesquisa de legislação encontra-se desatualizado desde 2015, as consultas públicas são obscuras e sem a devida divulgação, sem falar nos próprios processos congelados do órgão em não querer perder sua reserva de mercado para veterinários, proibindo outras profissões de serem Auditores Fiscais Federais Agropecuários. Minha vó diz que: “quem muito daquilo cuida, daquilo muito usa”! Isso exemplifica bem o medo do MAPA em permitir profissionais competentes de fazerem os seus trabalhos. Afinal, o escândalo da carne fraca mostrou justamente isso!

Sinceramente, acredito que daqui a 20 anos, tudo isso tenha passado! Os processos estejam mais transparentes, os órgãos fiscalizadores estejam aptos para acompanharem as inovações de alimentos e que nossos processo regulatório seja mais simples!

Mas e você? Arrisca-se a projetar como será o cenário?

*Gostaria de agradecer a todos os entrevistados por participarem. Ficam aqui os meus sinceros agradecimentos. 

3 min leituraAdeus ano velho, feliz ano novo…. músicas trash de final de ano que nos fazem pensar e projetar o futuro. Acredito que o grande barato da vida é olhar para […]

5 min leitura
0

Tendências Regulatórias em Alimentos – Palestra do VI Encontro dos Profissionais da Garantia da Qualidade

5 min leitura

Nos dias 30 e 31 de maio de 2017, no ITAL, em Campinas, ocorreu o VI Encontro dos Profissionais da Garantia da Qualidade. Uma das palestras, com o tema “Tendências Regulatórias em Alimentos”, foi proferida por Laila Mouawad, da Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos (GIALI/GGFIS) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Para os nossos leitores que não puderam participar do evento, preparamos um resumo desta palestra.

A palestra foi iniciada com uma breve introdução sobre a estrutura de regulação em alimentos no nosso país, que engloba essencialmente quatro entidades: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Ministério da Saúde/ANVISA, INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) e Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), ligado ao Ministério da Justiça. Laila também trouxe dados estatísticos interessantes. Em 2014, no Brasil, de acordo com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), havia 43.169 fabricantes de alimentos sujeitos à vigilância sanitária (este número provavelmente é maior hoje). E 60,1% do valor total de produção de produtos industrializados sujeitos à vigilância sanitária são representados pela indústria de alimentos.

A Lei 8080/1990 instaurou o Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil e a Lei 9782/1999 definiu o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), criando a ANVISA. A partir destas leis, ocorreu uma descentralização das atividades de vigilância sanitária e das ações, onde cada ente federado (secretarias de saúde dos estados e municípios) é autônomo na fiscalização e na inspeção dos estabelecimentos, não havendo subordinação direta à ANVISA. No entanto, a ANVISA coordena estas ações. Laila ressaltou que a heterogeneidade regional, geográfica, política e socioeconômica traz diferenças entre cada ente federado e pode gerar dificuldade de comunicação e padronização em alguns aspectos da fiscalização.

Em 05/02/2016, foi publicado um regimento interno na ANVISA, alterando a estrutura dos grupos responsáveis pela regulação de alimentos. Hoje, existem 3 grupos: a GGALI (Gerência Geral de Alimentos), que possui essencialmente foco no registro de produtos e elaboração de regulamentos técnicos específicos para determinados produtos e rotulagem; a GIALI/GGFIS (Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos), cujo trabalho é a coordenação da fiscalização e inspeção sanitária dos estabelecimentos, a  comunicação dos riscos em alimentos e a regulamentação das Boas Práticas de Fabricação (BPF); e a GGMON (Gerência Geral de Monitoramento), que realiza o monitoramento de produtos sujeitos à vigilância sanitária. O leitor pode buscar mais informações neste site.

A GIALI está atualmente elaborando a agenda regulatória para o período de 2017 a 2020. Laila apresentou então as 4 principais tendências em mudanças regulatórias, planejadas ou já iniciadas pela GIALI/GGFIS.

  • Isenção de registro sanitário de produtos: há uma tendência a desburocratizar o processo e reduzir o número de produtos que estarão sujeitos ao registro sanitário. A resolução vigente no momento que trata deste assunto é a RDC 27/2010, e quando comparada às resoluções anteriores revogadas (Res. 23/2000 e RDC 278/2005), nota-se uma diminuição no número de produtos que possui obrigatoriedade de registro sanitário.
  • Fortalecer ações pós-mercado, com aprofundamento na inspeção e fiscalização das BPF e verificação do cumprimento dos regulamentos técnicos aplicáveis: as leis atuais relacionadas às BPF para a indústria alimentícia, que já são bastante difundidas (Portaria 1428/1993, Portaria 326/1997 e RDC 275/2002), ainda representam um desafio na aplicação e inspeção, principalmente porque precisam de atualizações; o SNVS é muito heterogêneo e descentralizado, cabendo a fiscalização para cada estado e município e há dificuldade de comunicação, embora a GIALI/GGFIS esteja coordenando ações conjuntas de inspeções investigativas com as VISAs estaduais e municipais, justamente para minimizar este problema; falta de recursos; falta de informações disponíveis e acessíveis; o setor regulado é muito diversificado, e ainda há muita informalidade.
  • Publicação de regulamentos específicos de BPF: já existem algumas leis de BPF para setores específicos, tais como a RDC 172/2003 para industrializadores de amendoins. Os regulamentos específicos de BPF estão no interesse da agenda regulatória da GIALI/GGFIS até 2020, e em breve deve haver novidades em relação à publicação de leis de BPF para o setor de embalagens e para águas adicionadas de sais. Leis para regulamentação da propaganda de alimentos também fazem parte do “radar” da agenda regulatória. Nota: O leitor pode buscar informações sobre a agenda regulatória da ANVISA aqui.
  • Fortalecimento da comunicação de riscos – Em 2009, foi criada a REALI (Rede de alerta e comunicação de riscos em alimentos), cujo objetivo principal é atuar rapidamente quando há comunicação de situações reais ou potenciais de risco à saúde do consumidor. A REALI ainda está se desenvolvendo, e a ideia é que se torne mais robusta. Ela recebe dados do MAPA, Ministério da Justiça, VISAs estaduais, demais grupos dentro da ANVISA e outras fontes nacionais, além de comunicação pelo RASFF (Sistema de alerta rápido para alimentos e ração da União Europeia) e INFOSAN (Rede internacional de autoridades em inocuidade de alimentos), ligada à Organização Mundial da Saúde (OMS). Em 2016, a REALI publicou 35 comunicações de risco (que exigem medidas imediatas); 21 alertas (que sinalizam possíveis riscos e podem requerer medidas preventivas); 15 notícias ou orientações; 5 atualizações. Houve aumento considerável da atividade e dos dados da REALI, de 2011 até 2016, em especial pela publicação da RDC 24/2015, que regulamenta o recolhimento de alimentos.

Na última parte da apresentação, Laila mencionou alguns números do trabalho realizado pela GIALI/GGFIS em 2016. Foram 347 dossiês de investigação decorrentes de fiscalizações, que geraram notificações ou autuações, e os dois maiores problemas foram propaganda irregular e produto sem registro. As investigações iniciam-se por uma triagem das denúncias ou dados recebidos pelos diferentes canais da ANVISA, avaliando-se e classificando-se o risco sanitário. Casos de baixo risco são encaminhados para as VISAs estaduais, para as providências, e os de alto risco são gerenciados pela própria GIALI/GGFIS, através da coleta e verificação das informações, levantamento de provas materiais, instrução processual, adoção de medidas, comunicação no Portal ANVISA e via REALI, e autuação da empresa. Ainda nos números de 2016, também foram publicadas 89 resoluções específicas, que resultaram em 65 proibições de produtos (motivos principais: matérias estranhas indicativas de risco = 15; contaminantes inorgânicos = 9; microbiologia = 6 e ingredientes em desacordo = 5) e 29 suspensões de propaganda. A GIALI/GGFIS realizou 7 inspeções investigativas em conjunto com as VISAs estaduais e municipais, com caráter emergencial ou para apuração de infrações sanitária. Na conclusão, Laila informou que a principal expectativa da GIALI/GGFIS, com todas as mudanças desejadas e planejadas, é a melhoria da comunicação com a sociedade, através de alertas, orientações e lançamento de materiais didáticos e educacionais (por exemplo, sobre BPF), portal ANVISA remodelado, e maior facilidade pela busca por produtos irregulares através do site. O leitor pode saber mais sobre a área de alimentos da ANVISA clicando aqui.

Ao final, os participantes fizeram algumas perguntas, e uma especificamente chamou a atenção de todos, de forma geral. Um participante perguntou se na agenda regulatória da GIALI/GGFIS está a publicação de algum regulamento específico para a implementação obrigatória do sistema APPCC para a indústria alimentícia. Infelizmente, este assunto não está na pauta de 2017-2020, o que significa que a aplicação do APPCC por enquanto não será exigência legal para todos os setores de fabricação de alimentos. Outra questão foi a data prevista para a publicação do regulamento de BPF para embalagens. Embora o regulamento já esteja pronto e avaliado tecnicamente pela GIALI/GGFIS, ele ainda será submetido à Diretoria Colegiada para a aprovação final, e por hora, não há um prazo definido. Vamos então aguardar os próximos passos.

5 min leituraNos dias 30 e 31 de maio de 2017, no ITAL, em Campinas, ocorreu o VI Encontro dos Profissionais da Garantia da Qualidade. Uma das palestras, com o tema “Tendências […]

4 min leitura
5

Em quais casos tenho abate sanitário num abatedouro-frigorífico de frangos?

4 min leitura

No post “A contribuição da inspeção ante-mortem de frangos para a segurança de alimentos” prometi que explicaria a questão do abate sanitário de lotes de frangos em caso de jejum não respeitado. Contudo, aproveito o espaço para dizer como é o abate sanitário e em quais outros casos posso tê-lo numa planta abatedora de frangos.

Vamos considerar os seguintes lotes para abate sanitário:

  • Período de jejum mínimo não respeitado
  • Aves com papo cheio
  • Suabe de arrasto com laudo positivo para Salmonella spp.
  • Período de carência de medicamentos não respeitado

As experiências compartilhadas estão pautadas na minha vivência e podem mudar de empresa para empresa, pois dependem dos planos de autocontrole aprovados pela autoridade sanitária competente.

Primeiramente, como é o abate sanitário?

Ele pode estar contemplado no Plano APPCC (Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle), PSO (Procedimento Sanitário Operacional) ou PPHO (Procedimento Padrão de Higiene Operacional) da empresa e seu objetivo principal é evitar a contaminação cruzada no processo. Resumidamente, ele pode ocorrer da seguinte maneira (podendo variar de acordo com cada plano aprovado nas empresas):

  1. O lote suspeito é abatido no final do turno de abate do dia;
  2. Após o final do abate do último turno, aguarda-se um determinado tempo para que as carcaças do lote anterior saiam totalmente do pré-chiller;
  3. As aves podem entrar no abate em velocidade de linha reduzida, em caso de papo cheio ou jejum mínimo não respeitado, para minimizar a contaminação cruzada e melhorar a qualidade do serviço da inspeção post-mortem e do PCC 1B (contaminação fecal e biliar);
  4. Quando este lote entrar no pré-chiller e chiller, não deve haver nenhuma outra carcaça do lote anterior;
  5. Após saída do chiller e destinação para cortes, os produtos podem ser sequestrados para análise laboratorial para casos de período de carência de medicamento não respeitado ou desabilitação do lote para certos mercados, como o europeu, em casos de suabe de arrasto positivo para Salmonella spp;
  6. Após o término do abate sanitário a planta é submetida ao rigoroso processo de PPHO (higiene operacional) conforme descrito no plano da empresa.
  1. Período de jejum mínimo não respeitado

O colaborador do serviço de inspeção oficial, ao executar a inspeção ante-mortem, se atenta para essa informação mediante os documentos: FAL (Ficha de Acompanhamento do Lote) e Boletim Sanitário. Se no momento do abate o jejum for inferior ao mínimo exigido, o lote será considerado como risco de contaminação microbiológica por Salmonella sp.. Este risco se dá pelo fato de as vísceras das aves estarem repletas de conteúdo fecal e aumentar as chances de disseminação da bactéria nos produtos e na planta. Portanto, o lote é submetido ao abate sanitário.

abate sanitario 1

Figura: Boletim Sanitário contendo informação da data e hora da retirada da alimentação.  Fonte: arquivo pessoal

Claro que a empresa pode optar por abater este lote mais adiante, colocando outros (com período de jejum conforme) à frente. O problema é quando não há mais nenhum lote para ser abatido e consequentemente só resta este para abater. Por outro lado, se o tempo de espera for muito longo (mais que 12 horas) para atender o período mínimo de jejum, haverá falha de Bem Estar Animal.

  1. Aves com papo cheio

O colaborador do serviço de inspeção oficial pode detectar, durante o exame visual e palpatório das aves, a presença de muitas aves com PAPO CHEIO.

abate sanitario ii

Figura: Palpação do papo durante a inspeção Post-mortem. Fonte: arquivo pessoal

Por que se preocupar com o papo cheio?

O tempo de jejum dos frangos não deve ser maior que dez horas, tempo este que inclui o transporte e a espera na plataforma do abatedouro. Um período maior que este faz com que a ave fique estressada e elimine uma quantidade maior de Salmonella spp, aumentando a contaminação cruzada entre aves. O consumo de cama, que permite o papo cheio, também pode ser intensificado pela ave enquanto no aviário pela procura de alimento, o que aumenta a ingestão da bactéria. O jejum muito prolongado torna a parede intestinal mais frágil, o que leva a um maior número de rompimentos durante o processo de abate.

abate sanitario 2

Fonte: arquivo pessoal

Portanto, nesses casos de detecção de lote com papo cheio, o mesmo deverá ser submetido ao abate sanitário, devendo ser encarado como um risco sanitário semelhante à contaminação fecal.

  1. Suabe de arrasto com laudo positivo para Salmonella spp

De acordo com a IN 20/2016 do MAPA, todos os lotes que chegarem ao abatedouro devem ter sidos submetidos previamente à pesquisa de Salmonella spp por suabe de arrasto das granjas. O verso do Boletim Sanitário traz as informações dessa análise e uma vez positivos, são submetidos ao abate sanitário e a produção é desviada para mercados que não restringem a presença do patógeno. Vale lembrar que, pela IN 20/2016, estes lotes positivos são obrigatoriamente tipificados para S. Typhimurium, S. Enteritidis, S. Gallinarum, S. Pullorum, ou seja, todas aquelas contempladas no PNSA (Programa Nacional de Sanidade Avícola).

  1. Período de carência de medicamentos não respeitado

Constando na Ficha de Acompanhamento do Lote (FAL) ou Boletim Sanitário o uso de algum medicamento para o qual não tenha sido respeitado o período de carência, o lote é submetido ao abate sanitário. Toda produção é sequestrada e amostras são enviadas para análise da droga. Com a chegada do resultado laboratorial é possível dar o devido destino ao produto. Se estiver abaixo do LMR (Limite Máximo de Resíduo) permitido para aquela droga (baseado no Codex Alimentarius) a venda está autorizada. Evidente que há mercados que podem restringir a venda como o Japão que proíbe o uso de Nicarbazina, então o destino deve passar pelo crivo do Controle de Qualidade. Caso esteja acima do LMR, não é permitido enviar para graxaria, sendo o destino correto o aterro sanitário.

E você, já presenciou algum caso de abate sanitário em aves? Conte-nos sua experiência ou se tiver dúvidas, envie-nos sua questão.

4 min leituraNo post “A contribuição da inspeção ante-mortem de frangos para a segurança de alimentos” prometi que explicaria a questão do abate sanitário de lotes de frangos em caso de jejum […]

3 min leitura
8

NOVO RIISPOA – Principais atualizações

3 min leitura

Dia 29 de março de 2017, exatamente aos 65 anos de “vida” do RIISPOA, eis que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nos brinda com a tão esperada, sonhada, almejada, REVISÃO DO RIISPOA!

Isso mesmo, após 65 anos nosso Regulamento da Inspeção Industrial de Produtos de Origem animal está de cara nova!

E claro que, após tanto tempo, essa revisão não seria algo simples, como apenas as inúmeras alterações através de remendos e remendos. Tinha que ser algo substancial, o que de fato ocorreu.

O antigo RIISPOA estava mais remendado que a “roupinha do Chaves” (que roupinha muitcho loka…. hehehe). Vamos fazer um túnel do tempo:

1952 – Publicado o RIISPOA;

1956 – Passa por alterações em 60 artigos;

1962 – Recebe alterações em 224 artigos, 12 revogações além de 7 revisões parciais para atender aos diversos acordos de mercados que o Brasil fechava no período;

1965 – É publicado o Decreto nº 56.585 que complementa o RIISPOA quanto à classificação de ovos em “A”, “B” e “C”;

1994 – O RIISPOA recebe nova redação que autoriza a produção de leite tipo A, B, C, magro, desnatado, esterilizado e reconstituído;

1996 – 20 inclusões e 129 revogações diversas, além de 86 revisões no RIISPOA;

1997 – Recebe a mais substancial modificação, com 379 revogações, 12 inclusões e 37 revisões diversas em seu conteúdo;

2008 – Dessa vez uma “costurada” mais discreta com apenas 2 alterações para tratar de produtos importados;

2015 – A tão polêmica retirada dos FFA dos estabelecimentos de inspeção permanente, mantendo apenas em estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e de caça;

2016 – Mais outras revisões incluindo 29 alterações, 17 inclusões e 2 revogações que tratam principalmente de registro de produtos;

E ENFIM……

2017 – Publicado o Decreto nº 9.013/2017

Sei que você ficou assustado, outros nem devem ter lido completamente ainda e mais alguns estão ainda sem entender o que de fato mudou.

Mas não se desespere!

Vou tentar relacionar as principais modificações:

  • A primeira modificação e mais significante está na inclusão das atividades e competências da ANVISA sendo reconhecidas pelo MAPA logo no Art. 1º, § 2º: “As atividades de que trata o caput devem observar as competências e as normas prescritas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS”.
  • No Art.10, o MAPA incorpora conceitos bem modernos, incluindo o APPCC como um sistema de fato em seus programas para garantir a inocuidade e qualidade dos produtos produzidos;
  • Ainda no Art.10, XVII, inclui os programas de autocontroles dentro do seu Regulamento;
  • No Art. 11, o texto regulamenta a inspeção permanente apenas em estabelecimentos de carnes e derivados;
  • Nos Art. 12 e 475, inclui-se na rotina de fiscalização a realização de análises de biologia molecular, como o exame de DNA;
  • O Artigo 15 torna obrigatório aos servidores apresentar a carteira funcional de identificação quando no exercício das suas funções.

Além dessas modificações, o MAPA também atualizou o nome e classificações dos estabelecimentos:

Carnes e Derivados (Art. 17):

  • I – Abatedouro frigorífico;
  • II – Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.

Pescados e Derivados (Art. 19):

  • I – barco-fábrica;
  • II – abatedouro frigorífico de pescado;
  • III – unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; e
  • IV – estação depuradora de moluscos bivalves.

Ovos e derivados (Art.20):

  • I – granja avícola; e
  • II – unidade de beneficiamento de ovos e derivados;

Leite e derivados (Art.21):

  • I – granja leiteira;
  • II – posto de refrigeração;
  • III – usina de beneficiamento;
  • IV – fábrica de laticínios; e
  • V – queijaria

Produtos de abelhas e derivados (Art.22):

  • I – unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas; e
  • II – entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados

Estabelecimento de armazenagem (Art.23):

  • I – entreposto de produtos de origem animal; e
  • II – casa atacadista.

Estabelecimentos de produtos não comestíveis (Art.24):

  • unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis

Além dessas, muitas outras foram modificadas, como:

  • Registros e relacionamento de estabelecimentos (Art.28);
  • Instalações e equipamentos para os diversos tipos de estabelecimentos (Art. 47 e 50);
  • Obrigatoriedade de os estabelecimentos custearem as análises fiscais (Art.73);
  • Contratação de responsável técnico (Art.77);
  • Renovação de registro de produtos a cada 10 anos (Art.427);
  • Diminuição na quantidade de modelos de carimbos de inspeção (Art.463);

E também os valores das infrações estão bem mais severos, incluindo novos conceitos para adulterações e falsificações, com penalidades (Art. 508) de advertência até multas no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em alguns casos.

São tantas modificações que eu poderia passar horas, dias ou meses escrevendo que ainda teríamos mais novidades a contar!

Vale lembrar que é função sua manter-se informado. É dever seu, como profissional e cidadão brasileiro conhecer as leis e garantir que a sua empresa e/ou aquela em que você trabalha esteja cumprindo todos os requisitos.

Eu estou fazendo minha parte, lendo e relendo o novo RIISPOA, nem que para isso tenha que me tornar o “arquirrival”, hehehehe….

Até a próxima e espero ter ajudado!

3 min leituraDia 29 de março de 2017, exatamente aos 65 anos de “vida” do RIISPOA, eis que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nos brinda com a tão esperada, sonhada, […]

2 min leitura
1

Controle de potabilidade da água no glaciamento de pescados

2 min leitura

Se você é adepto de uma alimentação saudável, muito provavelmente peixes e frutos do mar estão no seu cardápio.

A indústria alimentícia utiliza meios para levar à mesa do consumidor uma infinidade de produtos para tornar a vida mais prática, buscando cada vez mais agregar o conceito de saudabilidade aos seus produtos. 

Falaremos hoje do processo tecnológico denominado glaciamento, utilizado como meio usual de conservação para pescados. 

O glaciamento é utilizado para evitar o ressecamento, a oxidação, rancificação e a consequente alteração na aparência dos pescados congelados. Essa operação é caracterizada pela aplicação de água, adicionada ou não de aditivos, sobre a superfície dos produtos congelados, formando uma fina camada de gelo, a qual protege o produto da ação do oxigênio e evaporação da umidade. 

O glaciamento pode ser realizado por imersão, quando o produto é colocado em um tanque com água a temperatura de zero grau por alguns segundos, ou por aspersão, quando o produto recebe pulverização de água através de equipamentos específicos. O Ofício Circular GA/DIPOA n°26/2010 do MAPA estabelece o limite máximo de glaciamento para pescado congelado em 20%.

Para obtenção de produtos glaciados seguros é necessário o monitoramento de vários aspectos, dentre eles a potabilidade da água.

A Portaria n.º 368, de 4 de setembro de 1997 do Ministério da Agricultura, aprova o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação (BPF) em estabelecimentos elaboradores/industrializadores. No regulamento são apontadas referências para a qualidade da água, sendo esta abundante e obrigatoriamente potável.

Já para os estabelecimentos que funcionam sob regime de Inspeção Federal, o Ministério da Agricultura instituiu o Programa Genérico de Procedimentos Padrão de Higiene Operacional (PPHO), no qual a segurança da água é assegurada com o monitoramento rotineiro de ações que visam reduzir ou eliminar riscos associados a contaminação por meio da água e do gelo, utilizados durante o processamento.

Em sua maioria, os pescados congelados a que os consumidores têm acesso em pontos de venda apresentam esta fina camada de gelo na superfície, oriunda do glaciamento. Neste sentido, é importante sempre estar atento à procedência destes produtos, observando neles a existência de selos do Sistema de Inspeção Federal, Sistema de Inspeção Estadual ou Sistema de Inspeção Municipal, que garantem, dentre outros aspectos, a potabilidade da água usada durante o processamento dos pescados.

2 min leituraSe você é adepto de uma alimentação saudável, muito provavelmente peixes e frutos do mar estão no seu cardápio. A indústria alimentícia utiliza meios para levar à mesa do consumidor […]

2 min leitura
0

IV Simpósio 3M Food Safety – O papel do MAPA no Controle de Qualidade

2 min leitura

O IV Simpósio 3M Food Safety, cujo tema foi Análise de Riscos na Indústria de Alimentos – Impactos e Tendências, foi realizado no dia 15/05/17. Nesta ocasião, Dr. Paulo Paiva Jr. realizou palestra com o tema “O papel do MAPA no Controle de Qualidade”. Dr. Paulo falou do Novo RIISPOA, de 29/03/17, e das IN 1 e 2, excluindo das mesmas os desafios da operação “Carne Fraca”, devido à existência de nota técnica do MAPA, com foco na eventual prática de crimes de corrupção por agentes públicos, não representando um mau funcionamento generalizado do sistema brasileiro de integridade sanitária.

O palestrante propôs enquadrarmos o HACCP frente aos novos marcos regulatórios, comentando o decreto 9.013/2017 e “hiperlinkando” o material da FIESP de 04/05/17 acessível aqui.

Dr. Paulo Paiva ressaltou que o tema HACCP aparece apenas três vezes no Novo RIISPOA, nas páginas 3, 4 e 17 e comparou com figuras de livros a importância dada a esta ferramenta de segurança de alimentos na Europa, nos EUA e no Brasil, chamando a atenção que para o MAPA, os PAC’s (Programas de Auto-Controles) contém 16 elementos, sendo o HACCP um deles, com o mesmo peso dos demais, com foco nas medidas de controles adotadas para estabelecerem as condições higiênico-sanitárias do produto quando há desvios de PCC’s, mas não é visto como ferramenta fundamental. Citou as legislações aplicáveis, que são antigas e não foram revogadas, como a Portaria 46 de 1998 e a circular nº 668 de 2006, esta última com diretrizes para o Plano HACCP em abates de aves, com revisão de carcaças 100% quanto à ausência de contaminação gastrointestinal e biliar, interna e externamente.

Concluiu que o SIF assegura alimentos com controle de qualidade adequado, mas há a necessidade de dar outra história ao HACCP, que julga como ferramenta libertadora, como a melhor ferramenta de controle de riscos, com flexibilidade e inovação.

E você, prezado leitor, concorda com o ponto-de-vista deste auditor fiscal federal do MAPA?

2 min leituraO IV Simpósio 3M Food Safety, cujo tema foi Análise de Riscos na Indústria de Alimentos – Impactos e Tendências, foi realizado no dia 15/05/17. Nesta ocasião, Dr. Paulo Paiva Jr. […]

7 min leitura
5

Registro de Produtos de Origem Animal – PGA_SIGSIF

7 min leitura

No post anterior expliquei os procedimentos para o primeiro acesso e o cadastro de demais usuários para acessarem o novo sistema do MAPA.

É importante frisar que este sistema é para os novos produtos, necessitem eles de aprovação ou não. O sistema antigo do MAPA continuará operante, pois os rótulos que sua empresa possui já aprovados não migrarão automaticamente. Os mesmos continuarão valendo até o prazo final da sua vigência, que é de 10 anos, conforme Artigo 834 do RIISPOA e Artigo 11 da IN º 1/2017.

Vamos aos procedimentos para registro de produtos:

1 – REGISTRANDO PRODUTOS

Você irá acessar o sistema, com o mesmo login e senha já criados para você:

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/PGA-SIGSIF.html

Na sequência, siga os passos: Processo > Registro de Produtos > Consultar / Solicitação de registro de produtos. Abrirá uma tela na qual poderá ser realizada uma consulta de processo que já tenha inserido ou registar o produto, conforme imagem abaixo.

dafn1

Após clicar em “Novo”, você será direcionado para uma janela que irá alimentar com os dados do seu produto. O primeiro campo “Informativo da solicitação / Produto registrado” já virá preenchido automaticamente pelo sistema.

Em seguida, no campo de “Identificação do estabelecimento solicitante”, clique na lupa para selecionar o “tipo do Estabelecimento”, e logo abrirá uma tela, onde:

1º Selecione o tipo de estabelecimento (Nacional ou Estrangeiro);

2º Selecione o âmbito de inspeção (SIF, ER ou EE “estabelecimento estrangeiro”);

3º Em “Nº Controle/Registro do Estabelecimento” já irá aparecer sobre os que você possui acesso;

4º Selecione o estabelecimento no qual você deseja incluir novo rótulo; e

5º Clique em “incluir”.

dafn2

Após, você deverá começar a preencher os “Dados de registro do produto”, conforme cada aba:

1º – Denominação de venda: A denominação de venda do produto deve corresponder àquela definida especificamente na legislação que regulamenta o produto ou, no caso de produtos sem regulamentação, é a que reflita o produto e conforme já definido anteriormente pelo DIPOA. É importante lembrar que a denominação de venda do produto não deve ser confundida com a padronização de nomenclatura.

2º – Processo: Número gerado pelo próprio sistema;

3º – Área: Deverá solicitar a área da sua empresa (Carnes e derivados, Leite e derivados, Pescados e derivados, Ovos e derivados ou Mel e derivados);

4º – Produto padronizado: Deve ser preenchido de acordo com a consulta, clicando na lupa ao lado.

dAFN3

Após clicar na lupa do item 4º, abrirá uma janela para consulta do produto de acordo com a área que você selecionou no item 3. Você deve selecionar o tipo de categoria conforme lista que irá aparecer. Em seguida, clicar em consultar, ou caso prefira, pode digitar o nome em produto padronizado e o sistema fará uma busca pelo nome.

DAFN4

Quando clicar em consultar, aparecerá uma lista com o nome de todos os produtos que já possuem RTIQ definido. Você irá identificar o produto, selecionar, em seguida mandará inserir.

DAFN5

Após fazer a inclusão, você retornará à tela com as seguintes informações:

Os itens 5º Produto regulamentado, 6º Categoria do produto, 7º Processo tecnológico de produto, 8º Característica dos produtos, 9º Formas de conservação do produto e 10º Unidade de medida, estarão preenchidos automaticamente pelo sistema para os produtos com RTIQ existente.

O item 11º Forma de obtenção, é exclusivo para pescados onde deverá informar se é “Cultivo/Captura”.

No item 12º Finalidade do produto, deverá ser informado se é “Comestível” ou “Não comestível”.

DAFN6

Após esses campos, logo abaixo terá uma tabela com atributos específicos. Essa tabela NÃO é de preenchimento obrigatório, e se o seu produto não possuir nenhum atributo específico deverá ser preenchido como “NÃO SE APLICA”. Para incluir o atributo, basta dar um clique duplo sobre o mesmo.

É importante salientar que, caso haja necessidade de identificação de qualidade e características/situações diferenciadas dos produtos conforme previsto em legislação específica, está vinculada a disponibilidade de anexar arquivos diversos, os quais não são obrigatórios, A MENOS QUE HAJA necessidade de comprovação documental a fim de evitar infração ao Artigo 801 do RIISPOA, item 3.1 da IN n° 22/2005 e artigo 31 do CDC (Lei n° 8078/90) ou que sejam exigidos em legislação específica, como preveem os incisos V, VI e VIII do artigo 7º da IN n°1/2017.

DAFN7

Seguindo, abaixo terá o campo sobre “Dados da espécie”, que está preenchido pelo sistema. E também existe a opção de nova espécie, conforme natureza/composição do produto.

DAFN8

Após, deverá preencher o campo sobre “Comercialização”, onde terá opção de “mercado interno” (a) ou “mercado externo” (b) que deve ser usada para identificar produtos que serão registrados conforme legislação do país de destino, conforme artigo Art. 836 do RIISPOA (Alterado pelo Decreto n° 8681/2016).

No caso do “mercado externo” é necessário indicar ao menos uma opção, que pode ser “Mercado Comum” ou “Países”.

O termo “Exportação DIPOA” é para produtos “Lista Geral”.

Qualquer que seja sua situação, para selecionar basta apenas dar um “clique duplo” sobre a opção. Em seguida, clicar em “continuar preenchimento” (c).

DAFN9

Parece que acabou? Não! A tela abrirá mais informações que necessitam ser preenchidas!

A próxima etapa é informar a composição, na qual será necessário incluir os ingredientes clicando em “novo”.

Na tela que abrirá será necessário informar:

1º Tipo de ingrediente: aditivo, aroma artificial, aroma idêntico ao natural, natural, MIX ou único;

2º Nome do ingrediente: Clicar na lupa para pesquisar e selecionar o nome do ingrediente, aparecerá um resultado de pesquisa, onde deverá ser selecionado só então clicar em “incluir”.

3º Quantidade: em números;

4º Unidade de medida: massa (kg, mg…) ou volume (L, ml,…);

5º Porcentagem: será calculado pelo sistema.

NOTA: Esse procedimento você irá repetindo até adicionar todos os seus ingredientes, aditivos e mix.

DAFN10

Após adicionadas as informações de composição completa, você retornará à tela anterior e irá clicar em “continuar preenchimento”.

dafn11

Após “continuar preenchimento”, abrirá o campo para inserir o Processo de Fabricação, onde deverá descrever controle de qualidade e processo de fabricação, bem como, informações de qualidade ou detalhes de interesse dos ingredientes da composição.

dafnfalta

Mais abaixo terá o campo “Rótulo cadastrado”, e você deverá clicar em “novo”, para fazer a inclusão. Em seguida deverá preencher:

1º – Marca do produto;

2º – Número de registro do produto – é um sequencial numérico de 4 algarismo informado pelo solicitante;

3º – Data de início e término – são preenchidas automaticamente pelo sistema;

4º – Procurar – você deverá enviar o arquivo digital do rótulo. O Sistema não aceita pastas compactadas, assim, deve ser anexado um único arquivo com todas as imagens das variações dos rótulos. As extensões aceitas pelo sistema são .DOC, .DOCX, .PDF, .XLS, .XLSX, .ODF, .JPG, .PNG, e o limite de tamanho máximo é de 5 Mb.

Por fim, o rótulo adicionado irá aparecer na lista anexa mais abaixo, e só precisa confirmar!

DAFN13

Na sequência, deverá incluir as informações das embalagens, onde deverá clicar em “novo”. Abrirá uma janela onde deverá indicar:

1 – Categoria da embalagem – primeira ou secundária;

2 – Tipo de embalagem;

3 – Quantidade de produto acondicionado por embalagem;

4 – Quantidade;

5 – Unidade de medida para quantidade informada;

6 – Confirmar a inclusão das informações.

DAFN14

Após, você preencherá o campo “vinculação com embalagem e rótulo”, onde é necessário associar cada rótulo ativo a uma ou mais embalagens ativas, a fim de se identificar qual rótulo será usado com qual embalagem, visto que podem ser cadastradas várias embalagens por registro e mais de um rótulo por processo.

ATENÇÃO: Esta etapa não é opcional, assim a solicitação não será gravada, pois deve haver ao menos um rótulo, com status ativo, vinculado a uma embalagem com status ativa.

Por fim, você deverá gravar a solicitação:

1 – Salvar rascunho: a solicitação fica salva para posterior edições;

2 – Salvar e enviar: No caso do produto regulamentado, o registro será concedido automaticamente. Caso não esteja regulamentado, será direcionado para análise;

3 – Cancelar: a solicitação não é salva.

DAFN15

Espero mais uma vez ter ajudado neste novo processo. Sabemos que tudo que é novo pode causar um pouco de estranheza, mas nada que a prática não direcione à perfeição.

Para ajudar, o MAPA lançou o manual que traz informações mais detalhadas de como realizar os registros, alterações em registros realizados, cancelamentos e muitos outros. Confira AQUI.

Se tiverem dúvidas, podem deixar nos comentários.

7 min leituraNo post anterior expliquei os procedimentos para o primeiro acesso e o cadastro de demais usuários para acessarem o novo sistema do MAPA. É importante frisar que este sistema é […]

4 min leitura
3

PGA_SIGSIF – Passo-a-passo do processo de cadastro de usuários e primeiro acesso

4 min leitura

Em 11 de janeiro deste ano, foi publicada a Instrução Normativa nº 1, do MAPA, a qual complementa a regulamentação do Decreto 8.681/2016, que tornou automático o registro de produtos de origem animal que possuam RTIQ (veja aqui).

Diga-se, de passagem, que o prazo era de 90 dias para a disponibilização do sistema, mas… Enfim, o tão esperado (ou não) já foi divulgado. E com isso, muitas dúvidas surgem!

Neste post, tentarei simplificar como se dá o processo de cadastro dos usuários e o primeiro acesso.

1 – OBTENÇÃO DE PRIMEIRO ACESSO:

O primeiro acesso deve ser solicitado pelo responsável legal da empresa, que solicitará seu perfil como “Gestor de Controle de acesso externo”. Este perfil é que permitirá a liberação de acesso para demais pessoas ao sistema vinculados ao SIF, ER ou EE.

Para isso, é importante já ter os seguintes documentos (digitalizados):

  • Documento autenticado da empresa indicando os usuários como seus representantes no sistema;
  • Documento de identificação civil do usuário.

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/PGA-SIGSIF.html

daf1

Em seguida, você será direcionado para outra página que irá preencher conforme os dados (responsável legal). Não se esqueça de informar “PGA_SIGSIF” no campo sistema e informar seu e-mail para contato (por meio do qual você receberá seu login e senha para acesso). Por fim, revise se os seus dados estão corretos e CONFIRME!

daf2

Após verificar no seu e-mail o recebimento do login e senha, deverá acessar o sistema para Solicitar liberação de acesso, pois você apenas recebeu seu acesso ao PGA, mas ainda não tem acesso a “Registro de produto”.

Após entrar no sistema, com login e senha enviados, deverá seguir os passos:

Administrativo > Gestão de acesso > Solicitação de acesso externo

Em seguida, na tela que abrirá, deverá clicar em “Preencher formulário complementar”.

daf3

Após, abrirá a tela “Incluir solicitação de liberação de acesso”, onde os campos das “Informações cadastrais vinculadas ao sistema” já irão trazer os dados fornecidos anteriormente quando foi criado o login e senha.

Em seguida, você deve seguir até o campo “Dados do Estabelecimento”, o que será feito de forma automática clicando na lupa.

daf4

Após clicar na lupa, abrirá uma tela para pesquisar o estabelecimento, onde você informará os dados necessários e depois irá clicar em “consulta”.

daf5

No resultado da pesquisa, você irá selecionar o estabelecimento e em seguida clicar na opção “incluir”.

daf6

Em seguida, retorne à tela e continue preenchendo os “Dados do estabelecimento”, onde terá dois campos em branco para serem preenchidos com dois E-MAILS DA EMPRESA PARA CONTATOS, os quais serão usados para o sistema notificar o responsável pelo estabelecimento sobre as ocorrências do sistema.

Na sequência, vá preenchendo o formulário. Agora, no campo “Liberação de acesso externo”, você irá selecionar a Sigla: “PGA_SIGSIF”, a modalidade: “Registro de produtos” e um dos perfis de acesso.

NOTA: No primeiro acesso da empresa já vem marcado como “SIM” o campo de “Gestor de controle de acesso externo”

Após, escolha entre os 3 perfis:

  • Gestor de controle de acesso externo: 1º solicitante da empresa. Irá liberar o acesso aos outros usuários de sua empresa;
  • Solicitante de Reg. Produto: pode consultar, solicitar, alterar, cancelar e renovar de registro de produto;
  • Consulta de Produto-Nac/Estrang: realiza somente consulta dos registros de produtos e das solicitações enviadas.

daf7

Você irá anexar os documentos solicitados, depois clicar em procurar e em seguida inserir.

daf8

Por fim, envie o formulário para análise, clicando em “Confirmar e enviar” e aguarde a análise da solicitação de liberação de acesso, que será comunicada por meio de envio de notificação aos endereços de e-mail cadastrados.

daf9

Galera, quem chegou até aqui é porque conseguiu fazer todos os passos. Agora, como “gestor de acesso externo”, você poderá adicionar quantas pessoas mais achar necessário para ter acesso ao PGA_SIGSIF, seguindo os mesmos procedimentos.

Espero ter ajudado!

4 min leituraEm 11 de janeiro deste ano, foi publicada a Instrução Normativa nº 1, do MAPA, a qual complementa a regulamentação do Decreto 8.681/2016, que tornou automático o registro de produtos […]

5 min leitura
3

Atualização: Anvisa publica 4ª edição do “Perguntas e Respostas” sobre Alergênicos

5 min leitura

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) continua ativa e auxiliando o setor regulado nos desdobramentos necessários para cumprimento da RDC n° 26 de 2015. Neste sentido, o Órgão publicou no mês de agosto a 4ª edição do documento Perguntas e Respostas sobre Rotulagem de Alimentos Alergênicos, trazendo alguns poucos e novos esclarecimentos (até mesmo com caráter de retificação com relação às obrigatoriedades definidas anteriormente).

Um exemplo disto é que a Anvisa volta atrás da decisão com relação à declaração de nomes comuns para leites, especificamente no que se refere ao leite de vaca (conforme a 3ª edição do documento cujos esclarecimentos foram publicados pelo Blog). Pelo novo texto do documento, não mais se faz obrigatório a declaração do nome comum para o leite de vaca: ‘A declaração do nome comum deve ser realizada pelo termo “leite” seguido do nome da espécie animal (ex. ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE DE CABRA), exceto para o leite de vaca que deve ser denominado apenas como “leite” (por exemplo: ALÉRGICOS: PODE CONTER LEITE)’.

(!) Nos casos em que o produto tiver a adição intencional ou contaminação cruzada do leite de vaca e de outros tipos de leite, a declaração do nome comum dos leites deve ser realizada, sem exceção, visando à distinção.

Outra alteração significativa neste sentido é com relação à declaração de alergênicos para produtos produzidos e fracionados no varejo. Segundo o documento antecedente, alimentos produzidos em supermercados em sua maioria devem atender ao disposto na RDC nº 26/2015, pois não são caracterizados como serviços de alimentação. Na nova versão do documento o órgão esclarece que estabelecimentos varejistas que preparam ou fracionam alimentos e que realizam a embalagem desses produtos na ausência do consumidor para venda no mesmo local, não necessitam atender os requisitos da RDC 26 (com a exceção de produtos produzidos nestas condições e comercializados em outros locais).

O documento na íntegra pode ser acessado aqui e abaixo selecionei os itens que sofreram alterações nos textos anteriores.

  1. Os alimentos fracionados em supermercados devem seguir a RDC nº 26/2015?

Caso os mercados, supermercados e hipermercados possuam estabelecimentos, a exemplo de padarias, que preparem ou fracionem alimentos e que realizem a embalagem desses produtos na ausência do consumidor para venda no mesmo local, esses produtos não necessitam seguir a RDC nº 26/2015, conforme disposto no art. 2º, inciso I. Entretanto, se esses produtos forem comercializados em outros locais, deve ser seguido o disposto na RDC nº 26/2015.

  1. Qual advertência deve ser declarada em alimentos fabricados com o uso de coadjuvantes de tecnologia derivados dos principais alimentos alergênicos?

Segundo a Portaria SVS/MS nº 540/1997, os coadjuvantes de tecnologias são substâncias empregadas intencionalmente na elaboração de produtos por razões tecnológicas que devem ser eliminadas ou inativadas, sendo admitidos traços da substância ou seus derivados no produto final.

Assim, quando for utilizado um coadjuvante de tecnologia derivado de determinado alimento alergênico na elaboração de um produto e não existir outra fonte deste alimento alergênico no produto, a necessidade de declaração da advertência será determinada pela capacidade de remoção dos traços de coadjuvante de tecnologia do produto final.

Caso o processo empregado garanta a ausência de traços do coadjuvante de tecnologia no produto final, nenhuma advertência deve ser declarada. Todavia, se o coadjuvante de tecnologia estiver presente em traços no produto final, deve ser declarada a presença intencional de derivado do alimento alergênico.

Por exemplo, quando a lisozima, um coadjuvante de tecnologia empregado em alimentos como agente de controle de micro-organismos, for utilizada na fabricação de um alimento e a empresa não possuir controles capazes de garantir sua eliminação, o produto final deve trazer a seguinte advertência: ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE OVO. Caso essa enzima seja eliminada pelo processamento, nenhuma advertência deve ser declarada.

De forma similar, caso os fabricantes de vinho que utilizem a ictiocola, um coadjuvante de tecnologia utilizado como clarificante, tenham controles capazes de garantir que essa substância é eliminada do produto final, nenhuma advertência deve ser declarada.

Quanto aos métodos analíticos e limites específicos para determinar a presença de traços de determinado coadjuvante de tecnologia nos diferentes tipos de alimentos, recomenda-se a utilização de referências internacionais. Um exemplo é o código de boas práticas estabelecido pela International Organization of Vine and Wine (OIV), sobre o uso de coadjuvantes de tecnologia derivados de alergênicos para clarificação ou filtração de vinhos (Resolution OIV-OENO 520-2014).

Os fabricantes de vinho que utilizarem tais coadjuvantes de tecnologia em seus produtos, e que adotarem os procedimentos previstos neste código para garantir que o produto final não possui níveis detectáveis dos alérgenos em questão, não devem declarar a advertência.

Cabe destacar que os fabricantes de coadjuvantes de tecnologia também devem atender ao disposto na RDC nº 26/2015, declarando as advertências exigidas para os casos de adição intencional ou de contaminação cruzada com os principais alimentos alergênicos. Tais exigências também se aplicam aos coadjuvantes de tecnologia para fins industriais. Por exemplo, os fabricantes de lisozima e ictiocola devem identificar que esses produtos são derivados do ovo e de peixe por meio das respectivas advertências.

  1. Como devem ser declarados os nomes comuns dos leites?

A RDC nº 26/2015 considera que os leites de todas as espécies de animais mamíferos são alergênicos. Como essa resolução não possui nenhum dispositivo específico sobre a forma de declaração dos nomes comuns das diversas espécies de leite, muitas empresas apresentaram questionamentos sobre a forma correta de declaração desses alimentos.

A primeira orientação fornecida foi de que a declaração do nome comum deveria ser realizada pelo termo “leite” seguido do nome da espécie animal (ex. ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE DE CABRA), exceto para o leite de vaca que deve ser denominado apenas como “leite” (ex. ALÉRGICOS: PODE CONTER LEITE). Essa orientação considerou a definição de leite constante do art. 475 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que aprova o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

Entretanto, essa orientação foi questionada por representantes do setor produtivo, com a justificativa de que a informação transmitida ao consumidor não ficava clara e poderia levá-lo ao engano quanto à verdadeira composição do alimento, especialmente no caso de produtos contendo ingredientes obtidos de diferentes tipos de leite.

Assim, a orientação inicial foi revisada, a fim de garantir seu alinhamento ao objetivo da RDC nº 26/2015 e aos princípios gerais de rotulagem estabelecidos na RDC nº 259/2002, que trata da rotulagem geral de alimentos. Nessa oportunidade, foi orientado que a declaração do nome comum dos leites deveria ser realizada, sem exceção, pelo termo “leite” seguido do nome da espécie animal (ex. ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE DE CABRA. PODE CONTER LEITE DE VACA).

No entanto, essa revisão também gerou questionamentos por parte das empresas e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Desta forma, com intuito de fornecer uma orientação que contribua para a transmissão de informações claras, simples e precisas para o consumidor e que esteja alinhada com os dispositivos legais existentes sobre o tema, a orientação em questão foi revisada novamente.

A declaração do nome comum deve ser realizada pelo termo “leite” seguido do nome da espécie animal (ex. ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE DE CABRA), exceto para o leite de vaca que deve ser denominado apenas como “leite” (ex. ALÉRGICOS: PODE CONTER LEITE).

Entretanto, nos casos em que o produto tiver a adição intencional ou contaminação cruzada do leite de vaca e de outros tipos de leite, a declaração do nome comum dos leites deve ser realizada, sem exceção, pelo termo “leite” seguido do nome da espécie animal (ex. ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE DE CABRA. PODE CONTER LEITE DE VACA).

5 min leituraA Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) continua ativa e auxiliando o setor regulado nos desdobramentos necessários para cumprimento da RDC n° 26 de 2015. Neste sentido, o Órgão publicou […]

2 min leitura
2

Mudanças nos modelos de inspeções sanitárias

2 min leitura

Quando falamos em inspeção de alimentos no Brasil, existem dois órgãos principais que possuem tais competências: ANVISA e MAPA.

Tais atividades de fiscalizar permanentemente o cumprimento das normas sanitárias, e de adotar as medidas necessárias no caso de descumprimento da legislação, encontra amparo na:

  • Constituição Federal de 1988, em seu artigo 200, II, no artigo 6º, § 1º, da Lei Federal n. 8.080/90 (ANVISA); 
  • Decreto no 30.691, de 29 de março de 1952, Art. 12º e na Lei nº 7.889/89 (MAPA).

Também já tratamos sobre competência de fiscalização desses órgãos em outros posts:

Porém não irei tratar sobre tema, mas sim sobre os objetivos da segurança de alimentos dos produtos de origem animal que recentemente passaram por modificações:

  • A primeira delas foi a o Decreto n° 8.444, de 06.05.2015, no qual passa a ser obrigatória inspeção permanente apenas em estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e caça (VEJA AQUI);
  • A segunda foi o Decreto 8.681, de 23 de fevereiro de 2016, que permitirá a concessão automática do registro dos produtos de origem animal (carnes, ovos, pescados, mel e derivados) com regulamentos técnicos específicos (VEJA AQUI);
  • A terceira e também polêmica foi a Instrução Normativa nº 16/2016 que altera Instrução normativa nº27/2008 determinando apenas o registro do estabelecimento no DIPOA como requisito necessário para a habilitação para exportação aos países que não possuam requisitos sanitários específicos.

Pois bem, tais alterações sugeridas e aprovadas pelo Ministério da Agricultura têm demonstrado um grande avanço do órgão nos modelos de inspeção dos alimentos. A ex-ministra Kátia Abreu foi fortemente criticada pela sua atuação nessas pautas e também sobre a tão famosa e discutida terceirização (veja aqui e aqui).

Tais modificações colocam em foco que o MAPA está caminhando para a modernização na inspeção sanitária, saindo daquele paradigma arcaico que era os antigos FFAs (Fiscais Federais Agropecuários) e recebendo nova roupagem de Auditores Fiscais Federais Agropecuários (veja aqui).

Isso demonstra mais coerência com a realidade das atividades que o MAPA tem por missão oferecer ao consumidor. Não somente pela adição do termo “auditoria” nos processos, mas também se curvando a um modelo que realmente funciona, e cá entre nós, a ANVISA já desempenha desde a sua criação.

A mais recente prova dessa modificação nos objetivos da segurança dos alimentos está na recente publicação da Portaria nº 155, de 17 de agosto de 2016, que traz alterações significativas às Normas Técnicas de Instalações e Equipamentos para abate e industrialização de suínos.

Entre muitas alterações, uma dela chama atenção: A revogação da alínea “e” do subitem 7.15.1.1 do Capítulo VI da Portaria nº 711, de 1º de novembro de 1995, que delegava exclusivamente ao funcionário da Inspeção Federal o rompimento do lacre oficial e conferência do certificado sanitário que acompanha os produtos de suínos congelados.

Com essa revogação, fica claro que o MAPA caminha para uma desburocratização em suas operações, seguindo rumo a modernidade.

Porém questiono:

  • O MAPA está preparado para todo esse avanço?
  • Estaria o MAPA se preparando para a retirada dos AFFA de dentro das indústrias em definitivo e adotar modelos de inspeção pós-mercado?
  • Você acredita que essas modificações garantem a fiel segurança nos produtos de origem animal?

Quero saber o que você pensa! Deixe seu comentário e vamos abrir essa discussão saudável.

2 min leituraQuando falamos em inspeção de alimentos no Brasil, existem dois órgãos principais que possuem tais competências: ANVISA e MAPA. Tais atividades de fiscalizar permanentemente o cumprimento das normas sanitárias, e […]

6 min leitura
2

Abatedouros (horríveis) do século XX e as atuais condições

6 min leitura

A indústria da carne dos EUA no século passado, no início de 1900, possuía condições extremamente insalubres, sem regulamentação e potencialmente perigosa para o trabalhador. Crianças eram contratadas e forçadas a trabalhar por longas horas e por míseros salários. Lavar as mãos ou usar touca na cabeça era assunto desconhecido, e frequentemente a carne se contaminava com suor, cabelo e outras sujidades humanas. Os equipamentos também causavam muitos acidentes de trabalho, por vezes negligenciados pelas empresas.

Figura: Condições primitivas de um abatedouro nos EUA no início de 1900

hc1

Fonte: Lil Miss History

A Regulamentação do setor começou em 1906 depois que o presidente norte americano Theodore Roosevelt leu um livro, chamado “The Jungle”, sobre a situação da classe trabalhadora, da corrupção da indústria frigorífica, e a real qualidade da carne, escrito pelo jornalista Upton Sinclair (leia o livro aqui – original em inglês).

Sinclair visitou as indústrias processadoras de carne nos EUA, a fim de reunir informações para o seu livro. Ele observou a situação precária de trabalho dos imigrantes, os quais permaneciam em salas escuras e sem ventilação; a ausência de local adequado para lavagem das mãos; o transporte de produtos cárneos com presença de sujeiras, pregos velhos, ferrugem e algumas vezes ratos (Relatos resumidos do livro aqui).

Figura: Livro “The Jungle” que revolucionou a história da indústria da carne

hc2

Fonte: Books Quote

Após a assinatura da Lei de Inspeção de Carnes (“Meat Inspection Act“) pelo presidente Roosevelt, a indústria frigorífica passou a se tornar mais parecida com a que conhecemos hoje.

Fazendo um paralelo com o Brasil, como podemos descrever nossa evolução?

Na década de 1910 prevaleciam no Brasil as charqueadas primitivas e os matadouros municipais, que faziam o abastecimento local de modo bastante precário.  Estes operavam em condições pouco higiênicas, sem inspeção sanitária, produzindo para consumo imediato, exceto pelas carnes salgadas, de maior tempo de conservação.

Figura: Charqueadas primitivas no início do século XX no Brasil

hc3

Fonte: Pro Casa

Em 1915 surgiu o Serviço de Inspeção de Fábricas de Produtos Animais, precursor do SIF (criado como Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal em 1921). Quase ao mesmo tempo também surgia a Medicina Veterinária Brasileira com a criação da Escola Superior do Rio de Janeiro – a profissão seria regulamentada no dia 09 de Setembro de 1933 – e a indústria de produtos de origem animal, mais especificamente da carne bovina, com a construção do primeiro matadouro – frigorífico nacional, instalado em Barretos SP, em 1913.

Neste período ainda não havia a figura do inspetor veterinário. Os primeiros veterinários brasileiros, contratados para os serviços de inspeção sanitária para atuar nas indústrias que começavam a ser instaladas, diplomaram-se pela Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, no Rio de Janeiro, a partir de 1917.

Quais leis modernizaram a indústria da carne no Brasil?

  • Lei de nº 1283/50, assinada pelo Presidente Eurico Gaspar Dutra, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 1950,
    • Esta lei, após sua regulamentação em 1952, deu origem ao Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, o RIISPOA.
  • Lei de nº 5.760/71, assinada pelo ministro da agricultura Luiz Fernando Cirne Lima e pelo presidente Emílio G. Médici, publicada no dia 7 de dezembro de 1971.

Pontos importantes…

Art 1º, da Lei 1283/1950 explicita: É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal – comestíveis e não comestíveis – sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.”

Art. 7º da Lei 1283/1950 determina que: “Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no país, sem que esteja previamente registrado (…): a) no órgão competente do Ministério da Agricultura, se a produção for objeto de comércio interestadual ou internacional, no todo ou em parte; b) nos órgãos competentes das Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, se a produção for objeto apenas de comércio municipal ou intermunicipal.”

O Art. 1º da Lei 5760/1971, ou Lei da Federalização, como ficou conhecida, decretava: “É da competência da União, como norma geral de defesa e proteção da saúde, (…), a prévia fiscalização sob o ponto de vista industrial e sanitário, inclusive quanto a comércio municipal ou intermunicipal, dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.” Parágrafo único – Serão estabelecidas em regulamento federal as especificações a que os produtos e as entidades públicas ou privadas estarão sujeitos. No Art. 2º já apareciam as sanções administrativas a serem aplicadas em casos de não cumprimento da lei. Note-se que a responsabilidade pela inspeção passa a ser da competência da União, mesmo a da carne comercializada a nível municipal ou dentro do estado.

Figura: Interior de um Frigorífico em Osasco SP (1968). Note funcionários com uniformes, toucas e presença de instalações e equipamentos mais apropriados do que décadas passadas

hc4

Fonte: Hagop Garagem

Particularidades da década de 60:

1. Revisão do RIISPOA,

O RIISPOA foi revisto pelo Decreto 1255, de 25/06/1962.

2. Instalação de Armazéns Frigoríficos para estocagem de carnes

O Plano (Decreto nº 51.457/1962) visou atender às necessidades advindas do crescimento do parque industrial de carne e suas perspectivas futuras.

3. Normas Higiênico-Sanitárias e Tecnológicas para exportação de carne

Este documento foi aprovado pela Circular nº 588 de 14/07/1965 (SIPAMA). As normas vieram atender os estabelecimentos que emergiam atualizados em face do planejamento oficial de modernização, em seus anseios de exportação.

4. Plano de Padronização e Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal – SIPAMA – DDIA

Com esse Plano de Padronização (1967), o SIF dispôs dos elementos necessários para justificar suas ampliadas responsabilidades técnicas e administrativas nos anos finais da década de 60, e principalmente com o início do programa da Federalização da Inspeção Sanitária dos anos 70.

5. Centro de Treinamento em Inspeção de Carnes

Nos anos 60, o SIF instalou em Barretos o seu Centro de Treinamento em Inspeção de Carnes, destinado à preparação técnico-administrativa de seu pessoal vinculado á área de carnes e derivados: médicos veterinários inspetores e auxiliares técnicos.

6. Manual Técnico em Inspeção de Carnes

O âmbito do Manual é a inspeção ante-mortem e post-mortem, cuidando:

  1. da padronização da respectiva técnica;
  2. da metodologia das práticas higiênico-sanitárias das instalações e dependências envolvidas;
  3. Padronização do equipamento envolvendo a inspeção “ante” e “post-mortem” e sugestões à indústria de abate e de equipamentos na elaboração de projetos, com ênfase para a sala de abate, instalações de currais e anexos.

Considerações finais

É notória a constante evolução da segurança de alimentos desse segmento. Cada vez mais, autoridades sanitárias mundiais e processadores têm buscado um produto seguro “from farm to table” ou “from farm to fork”, isto é, da fazenda à mesa ou da fazenda ao garfo.

Figura: Interior de um abatedouro – frigorífico de bovinos nos tempos atuais. Note a evolução do ambiente de trabalho, com presença de uniformes completos; ambiente climatizado, iluminado e limpo; instalações e equipamentos de alta tecnologia

hc5

Fonte: Vimeo

Leis mais severas para coibir fraudes e evitar negligência na produção de alimento seguro, bem como a existência de um consumidor mais informado, têm contribuído para o fortalecimento da cadeia produtiva em busca de alimento saudável e nutritivo.

Por fim, a “era da transparência” em que vivemos é um caminho sem volta. As empresas já entenderam isso e hoje buscam não somente atender leis (obrigatórias) e normas de qualidade (facultativas) como ISOs, FSSC, BRC, mas também querem “abrir as portas” de suas fábricas para que o consumidor veja que os tempos mudaram.

Nota do autor: Gostaria de agradecer ao Professor Pedro Eduardo de Felício – FEA – UNICAMP e ao Fiscal Federal Agropecuário do MAPA Adriano Guahyba pelas excelentes contribuições para que este assunto fosse discorrido.

Leia também:

Referências:

1 – MEMÓRIA DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO BRASIL. – Miguel Cione Pardi – 1996 – Conselho Federal de Medicina Veterinária – Brasília/DF.

2 – NORMAS HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E TECNOLÓGICAS PARA EXPORTAÇÃO DE CARNES – 1966 – Ministério da Agricultura – DDIA – SIPAMA (Serviço de Informação Agrícola. SIA).

3 – O SIPAMA E O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CARNES EM SÃO PAULO, GOIAS E MATO GROSSO – José Christovam Santos – 1969 – Curso sobre Inspeção Sanitária de Alimentos de Origem Animal (pág. 26 a 41 ) – Sociedade Paulista de Medicina Veterinária – vol. 1º.

4 – VISITA DA MISSÃO FRANCESA A MATADOUROS FRIGORÍFICOS DO RIO GRANDE DO SUL – José Christovam Santos e Gilvan de Almeida Maciel – 1967 – Boletim da ETIPOA (pág 22 a 25) Nº 4, Fevº 1969, Ministério da Agricultura, Escritório da Produção Animal (EPA).

6 min leituraA indústria da carne dos EUA no século passado, no início de 1900, possuía condições extremamente insalubres, sem regulamentação e potencialmente perigosa para o trabalhador. Crianças eram contratadas e forçadas […]

3 min leitura
0

Em pauta: Orgânicos!

3 min leitura

No ciclo de palestras do evento sbCTA, dia 27/04/16, sobre “Requisitos para a certificação orgânica” (Carolina Manço – IBD), “Desafios na certificação de orgânicos” (Jennifer Sixel – Ecocert) e “Controle de resíduos de pesticidas na produção de orgânicos” (Simara Matsubara – Eurofins), o assunto foi tratado com muita expertise pelos referidos palestrantes, com aprendizado certo ao público presente. Assim, decidimos dividir com vocês caro leitores que não puderam prestigiar o evento.

O termo “Orgânico” não possui consenso mundial, sendo que cada país tem a sua definição. Produto orgânico ou Bio é resultante de um sistema de produção que esteja no sistema.

O mercado de orgânicos aumentou de 20 a 30% em menos de 3 anos, devido ao consumo nas grandes cidades e locais de alto poder aquisitivo, com aumento expressivo para os produtos processados como uva passa.

Leis para produção orgânica são reguladas por governos baseadas nas diretrizes IFOAM e que se alteram constantemente à luz de novos dados científicos, como EEC8 34/07 na União Européia, NOP nos EUA parte 205 e parágrafos com temas específicos (271 – práticas para controle de pragas dentro da indústria), e COR no Canadá. No Brasil há a lei 10831, o decreto 6323, a IN 19 (mecanismos de controle), a IN 46 (produção animal, vegetal e apicultura), IN 18 de junho de 2014 (uso do selo), IN 19 (como funciona o processo de certificação com critérios técnicos), IN 9 (desenvolvimento sustentável).

Nas certificações o escopo deve estar claramente definido, como, por exemplo, um cafezal, produção primária vegetal, com bois, ou seja, com plano de manejo. Há listas positivas contemplando o que pode ser utilizado nas limpezas, tratamentos dos vegetais, e o que não constarem é porque não podem. Por exemplo: no anexo da IN 18 o ácido fosfórico pode ser empregado exclusivamente em leiterias, ou seja, para produção de polpas de frutas não é autorizado.

Quando há produções mistas como bombons orgânicos, devem atender requisitos técnicos específicos, segregando todas as etapas, mantendo registros de rastreabilidades com atenção as listas positivas atendidas, reduzindo riscos de contaminações acidentais e intencionais, usando de tecnologias de conservações autorizadas (micro-ondas, nanotecnologia e irradiação são proibidas), uso de enzimas não OGM, higienização de ingredientes, caminhões a granel exclusivos para transportes, proibição de uso de produto químico sintético como gel para baratas, categoria de rotulagem com 5% permitido para aditivo e 95% da composição com ingredientes orgânicos (Brasil: 70 à 95% feito com ingredientes orgânicos o alimento recebe a certificação, por exemplo: mix de farinha de trigo orgânica com a de milho que não é orgânica; na Europa é permitido 95% dos ingredientes serem orgânicos e nos EUA é 100%).

Como manter a confiabilidade de certificação orgânica? Processamento rastreável! A identificação do produto rotulado com o selo, pela cadeia curta de produção como feirantes onde há a proximidade com a certificação requerida no MAPA, ou a longa, envolvendo produtor, empacotador, transportador, varejo e consumidor de acordo com regulamentos do MAPA e do INMETRO. Por exemplo: barrinhas de cereais feitas com matérias primas orgânicas, são verificadas as NFs de compras, o certificado de conformidade, declarações de transações comerciais, fichas técnicas (aroma de origem natural), comprovação de OGM Free (exemplo: maltodextrina é implícita como não transgênica), programação de produção dedicada no espaço (linhas exclusivas) ou no tempo (dias da semana dedicados à produção de orgânicos com limpezas validadas). Observar também na rotulagem se há entre 70 e 95% de ingredientes orgânicos, transporte com limpeza do caminhão baú, NF de comercialização menciona corretamente o produto, registros de reclamações são avaliados para evitar reincidência dos riscos, balanço de fluxos (entrada de matérias-primas, receita e saídas de produtos acabados).

Nas auditorias pelos Organismos Certificadores, os inspetores coletam amostras devido ao alto valor agregado e riscos, até mesmo de deriva ou por denúncias. Pelo MAPA, o órgão fiscalizador pode a qualquer momento coletar amostras em feiras livres e supermercados, como o PNCRC Vegetal, e por clientes o varejo coleta na prateleira e envia para análises investigativas, como das moléculas aprovadas e registrados dos ingredientes ativos para culturas e seus estudos, e pela ANVISA sobre os LMRs de cada cultura, como é o PARA, que desde 2001 avalia pesticidas anualmente.

Há Selo Participativo e Selo Certificado com os mesmos requisitos para orgânicos, mudando os procedimentos, para o Certificado são auditados organismos certificadores credenciados pelo INMETRO, e o Participativo é somente credenciado pelo MAPA, sem o parecer do INMETRO.

Créditos de imagem: Organics.

3 min leituraNo ciclo de palestras do evento sbCTA, dia 27/04/16, sobre “Requisitos para a certificação orgânica” (Carolina Manço – IBD), “Desafios na certificação de orgânicos” (Jennifer Sixel – Ecocert) e “Controle […]

Compartilhar
Pular para a barra de ferramentas