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Será que a carne que você consome está totalmente livre de drogas?

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Cetamina, uma droga alucinógena e antidepressiva experimental.  Fenilbutazona, um anti-inflamatório considerado muito arriscado para uso humano. Cloranfenicol, um poderoso antibiótico ligado à anemia, potencialmente mortal.

Todos esses medicamentos são proibidos em carne bovina, aves e suínos consumidos nos EUA. No entanto, dados do governo obtidos pelo “Consumer Reports”, uma organização de consumidores,  sugerem que quantidades mínimas desses e de outros medicamentos proibidos ou severamente restritos podem aparecer no suprimento de carne dos EUA com mais frequência do que se sabia anteriormente. Os dados levantam sérias preocupações sobre as salvaguardas postas em prática para proteger o fornecimento de carne dos EUA.

Preocupante este cenário? Imagine aqui no Brasil

É crescente a preocupação de consumidores quanto à presença de resíduos químicos em alimentos de origem animal, principalmente antimicrobianos, hormônios e agrotóxicos. Com o uso massivo de fertilizantes e medicamentos veterinários, muitas vezes, estimulado pela indústria química, é cada vez mais comum a presença desses compostos em alimentos.

Possíveis consequências prejudiciais à saúde humana podem surgir como resultado da exposição aguda e/ou crônica a resíduos de medicamentos veterinários. Esses resíduos normalmente são detectados em níveis abaixo do limite máximo permitido, favorecendo o aparecimento de tumores a longo prazo, embora as reações de hipersensibilidade em consumidores sensibilizados e a resistência a antibióticos possam ocorrer. A atuação de programas de monitoramento e vigilância, bem como das boas práticas agropecuárias, tornam-se fundamentais para a prevenção e controle de resíduos em alimentos.

O que diz a nossa legislação?

Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), a fiscalização, o comércio e o uso de produtos veterinários, estabelecendo normas, regras e instruções que orientem produtores, veterinários e consumidores. Por meio desses instrumentos, é possível incentivar o uso correto e consciente de produtos de uso veterinário legalizados e também denúncias de comercialização de produtos irregulares.

A legislação brasileira tem como base o “Codex Alimentarius” e com o intuito de verificar o uso correto e seguro dos medicamentos veterinários, o MAPA instituiu em 1995, o Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Animal (PNCRC).

O PNCRC tem como função o controle e a vigilância. Suas ações estão direcionadas para se conhecer e evitar a violação dos níveis de segurança ou dos LMR de substâncias autorizadas, bem como a ocorrência de quaisquer níveis de resíduos de compostos químicos de uso proibido no país. Para isto, são colhidas amostras de animais abatidos e vivos, de derivados industrializados e/ou beneficiados, destinados à alimentação humana, provenientes dos estabelecimentos sob Inspeção Federal (SIF). No entanto, ainda temos em torno de 20% da carne consumida no país proveniente de estabelecimentos não fiscalizados e o que agrava a situação  são produtores que não seguem as instruções e orientações de uso, podendo permitir a presença destes resíduos no produto. Outra questão é a falta de dados epidemiológicos na área que pode ser decorrente da insuficiência de relatórios, ausência de diagnósticos definitivos de intoxicação alimentar, dificuldade na determinação do alimento contaminado ou pelo fato de, atualmente, muitos dos riscos potenciais relacionados à presença de resíduos de drogas ou metabólitos não terem sido elucidados.

Ao contrário dos agrotóxicos, os resíduos de produtos veterinários são mais comuns em alimentos de origem animal, sobretudo quando estes animais recebem a droga por via injetável ou oral pela alimentação; resíduos de drogas normalmente aparecem em carnes, leite, ovos e mel em concentrações baixas e, portanto, os riscos à saúde pública são praticamente excluídos. As exceções são feitas a alguns efeitos colaterais não relacionados à dose, como as reações alérgicas que podem surgir em consumidores sensibilizados por resíduos de lactâmicos. Resíduos em níveis maiores podem ocorrer nos produtos comestíveis de origem animal quando os produtos veterinários forem utilizados incorretamente ou pelo descumprimento dos períodos de carência.

Estes relatos não são exclusividade dos EUA. Em outros países ao redor do mundo há relatos de problemas e diversos estudos acadêmicos realizados no Brasil indicaram a presença de substâncias proibidas ou ainda acima dos Limites Máximos de Resíduos (LMR) de substâncias permitidas.

Acompanhado pelo crescimento da produção animal, o mercado brasileiro de medicamentos veterinários merece destaque por se encontrar entre os cinco maiores do mundo. O número de medicamentos administrados em animais de produção é grande e a presença de resíduos em produtos de origem animal torna-se uma preocupação iminente dos consumidores, pois muitos são os perigos relacionados aos resíduos, os de origem carcinogênica são os mais preocupantes.

A questão é um problema multifatorial, é imprescindível o compartilhamento das responsabilidades entre governo, médicos veterinários e produtores rurais igualmente comprometidos com a segurança dos alimentos,  sendo que o médico veterinário possui um papel fundamental nesta cadeia por estender a informação para produtores e funcionários, muitas vezes desinformados sobre o tema. Neste sentido, é essencial o uso racional dos medicamentos veterinários por serem ferramentas importantes no aumento da eficiência alimentar e sanidade animal. O investimento em pesquisa por parte do governo e da indústria farmacêutica devem firmar-se em um compromisso com a sociedade entre a produtividade e saúde pública.

Continuaremos este assunto em outros artigos.

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Como consultar os agrotóxicos que podem ser utilizados nos alimentos e quais os limites máximos

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No Brasil e em diversos países do mundo, cada vez mais agricultores vêm produzindo alimentos sem a utilização de agrotóxicos, transgênicos ou fertilizantes químicos, em um conceito que está se popularizando como agroecologia. No entanto, a utilização de produtos fitossanitários, incluindo os de uso aprovado para a agricultura orgânica, é ainda para a grande maioria, essencial para a produção comercial, desde que sejam controladas sua produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, conforme previsto no Artigo 225 da Constituição Federal.

Neste contexto, dúvidas sobre quais produtos fitossanitários podem ser utilizados para a produção de alimentos de origem vegetal e animal e quais os limites autorizados para o uso (também denominados “tolerâncias”) são frequentes, buscando atender clientes cada vez mais exigentes, requisitos governamentais cada vez mais complexos, utilizando o mínimo de recursos com sustentabilidade e rentabilidade. A pedido dos leitores, abordaremos neste post aspectos relevantes da legislação brasileira sobre este assunto. 

Recomendo a leitura de um post anterior sobre este tema direcionado para produtores e exportadores, contendo mais informações sobre as “Tolerâncias de Importação”, termo utilizado quando nos referimos ao LMR estabelecido com base na prática agrícola (GAP) de outro país, normalmente necessário quando a cultura agrícola não existe no país importador, quando o ingrediente ativo não possui registro no país importador ou quando o LMR no alimento é muito baixo no país importador.

A Lei Federal nº 7.802/1989 regulamenta através do Decreto nº 4.074/2002 e suas respectivas atualizações, que agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

O registro federal é concedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) mediante a avaliação agronômica através da aprovação do rótulo e bula do produto, ficando sob responsabilidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) a avaliação ambiental e ecotoxicológica e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a avaliação toxicológica do produto abrangendo os riscos à saúde do trabalhador (exposição ocupacional), assim como os riscos à saúde do consumidor e do alimento tratado.

No contexto de Segurança de Alimentos, a ANVISA é a autoridade brasileira responsável pelo estabelecimento dos Limites Máximos de Resíduo (LMR) e a publicação das monografias dos ingredientes ativos, e pela recomendação da Ingesta Diária Aceitável (IDA) obtida a partir do processo conhecido como “avaliação de risco”.

O LMR é o nível máximo oficialmente permitido em alimento após o uso de produtos agrícolas de acordo com as Boas Práticas Agrícolas (Good Agricultural Practices, GAP). É obtido por meio do registro de produtos e estabelecido por ingrediente ativo (i.a) em culturas específicas, alimentação e processados de origem vegetal (ex.: frutas, cereais, óleo de soja, etc) e para alimentação e processados de origem animal (ex.: ovo, leite, carnes, etc.), podendo ser estabelecido também para grupo de culturas, como por exemplo as culturas com suporte fitossanitário insuficiente – CSFI (minor crops), conforme legislação específica do país ou região, e sua unidade é expressa em mg i.a./kg (ppm – partes por milhão).

Para o estabelecimento destes limites, considera-se que toda a cultura é tratada com o produto, utilizando o pior cenário. Estes são calculados com base nos limites toxicológicos, maior consumo “per capita” e a partir de dados oriundos de Estudos de Resíduos conforme requerimentos da Resolução Diretoria Colegiada RDC nº 4/2012 da ANVISA, gerados de acordo com uma prática agrícola específica:

  • Dose máxima de aplicação
  • Número máximo de aplicações
  • Menor intervalo entre aplicações
  • Menor intervalo entre a última aplicação e a colheita Û Menor Carência (Intervalo de Segurança)

Analogamente, a legislação brasileira da produção orgânica Lei 10.831/2003, regulamentada pelo Decreto nº 6.323/2007 e suas respectivas atualizações, dá tratamento diferenciado aos insumos destinados à agricultura orgânica, por serem considerados produtos de baixo impacto ambiental e também de baixa toxicidade, sem deixar de lado a preocupação com a saúde, o meio ambiente e a eficiência agronômica. Deste modo, os agrotóxicos ou afins que tiverem em sua composição apenas produtos permitidos na legislação de orgânicos, recebem, após o devido registro, a denominação de “produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica”.

No Brasil, somente são estabelecidos limites máximos de resíduos para as culturas vegetais in natura, através da publicação da monografia do ingrediente ativo pela ANVISA, sendo esta portanto, o resultado da avaliação (ou reavaliação) toxicológica dos ingredientes ativos destinados ao uso agrícola, entre outros, e traz informações como os nomes comum e químico, a classe de uso, a classificação toxicológica e as culturas para as quais os ingredientes ativos encontram-se autorizados, com seus respectivos limites máximos de resíduo, que podem ser consultadas no site da ANVISA.

O MAPA disponibiliza um sistema de agrotóxicos fitossanitários (AGROFIT), oficialmente instituído como cadastro oficial dos agrotóxicos, produtos técnicos e afins registrados no Brasil através da Portaria Nº 23, de 6 de abril de 2016, que está em processo de auditorias, a fim de verificar a confiabilidade dos dados, entre outros, cabendo aos interessados solicitar as devidas correções quando necessário. Este cadastro é uma fonte de pesquisa para o controle de pragas, doenças e plantas daninhas na agricultura brasileira, contém todos os produtos e ingrediente ativos registrados, textos explicativos, fotos, bem como os dados de LMRs atualizados ANVISA e do CODEX, conhecido como “CXL – CODEX MRL”.

Uma vantagem do AGROFIT em relação ao sistema da ANVISA é a possibilidade de pesquisar nas opções por marca comercial, cultura, indicação de uso, ingrediente ativo, titular do registro, classificação toxicológica e classificação ambiental, muito útil para obter informações sobre a tolerância (limite máximo de resíduo) de diversos ingredientes ativos para diversas culturas, sendo que na ANVISA só está disponível a consulta por ingrediente ativo.

A recente Instrução Normativa Conjunta MAPA/ANVISA – INC N° 01, de 28 de junho de 2017, estabelece critérios para o reconhecimento de limites máximos de resíduos de agrotóxicos em produtos vegetais in natura (revogação da Resolução GMC Nº 14/95 “Resíduos Praguicidas em Produtos Agropecuários Alimentícios In Natura”) entre os Estados Partes do Mercosul. Esta instrução normativa conjunta visa facilitar os processos de importação e exportação destes produtos no comércio intrabloco, considerando a diversidade de agrotóxicos autorizados pelos diferentes países para os produtos vegetais in natura comercializados entre os Estados Partes, garantindo que haja critérios adequados e conferindo agilidade ao comércio.

Dentre os critérios apresentados para efeito de reconhecimento dos limites máximos de resíduos (LMRs) de agrotóxicos entre os Estados Partes do MERCOSUL, é obrigatório, entre outros, que:

  • O ingrediente ativo esteja registrado no país exportador;
  • Os LMRs adotados pelo país importador sejam cumpridos pelos Estados Partes do MERCOSUL;
  • Quando não há LMR estabelecido para o produto vegetal no país importador, deve ser adotado como referência o LMR do Codex Alimentarius para o produto em questão, disponíveis no site da organização.

Cabe ressaltar que o “CXL – CODEX MRL” é estabelecido por órgãos independentes de “experts” sob a responsabilidade do Codex Alimentarius administrado conjuntamente pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (Food and Agriculture Organization, FAO) e Organização Mundial de Saúde (World Health Organization, WHO). Estes limites são utilizados como referência também por países em desenvolvimento que não possuem legislação específica.

Na ausência de limites nacionais (ANVISA/Mercosul) ou Codex, temos adotado como principal referência a União Europeia. Os limites estabelecidos pela União Europeia podem ser obtidos nos links abaixo:

  • Agrotóxicos:

http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=download.MRL

  • Drogas Veterinárias:

Regulamento 37/2010, que pode ser obtido no site http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt. Acessar a “última versão consolidada”, que incorpora eventuais atualizações.

  • Contaminantes:

Regulamento 1881/2006, que pode ser obtido no site http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt.

Acessar “última versão consolidada”, que incorpora eventuais atualizações.

Para monitorar o cumprimento da legislação sobre o uso de produtos fitossanitários e seus limites legalmente permitidos, são estabelecidos programas de monitoramento para gerenciamento de risco, dentre os quais destacam-se o Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA) sob coordenação da ANVISA com o objetivo de garantir que produtos como frutas, verduras e legumes cheguem à mesa do consumidor brasileiro com qualidade e segurança; e o Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes (PNCRC/Animal) sob a coordenação do MAPA para promover a segurança química dos alimentos de origem animal produzidos no Brasil, entre eles ovos, leite e mel encaminhados para processamento e animais encaminhados para abate em estabelecimentos sob Inspeção Federal, através de testes que incluem drogas veterinárias autorizadas (para as quais é testado o atendimento dos limites aplicáveis) e proibidas (incluindo hormônios), agrotóxicos, contaminantes inorgânicos, micotoxinas e dioxinas.

Apesar destes programas de monitoramento não definirem quais análises devem ser realizadas pelos operadores privados das cadeias, as normas e resultados são recomendados como referência para a análise de risco das empresas e elaboração de programa próprio de monitoramento e controle de resíduos.

Portanto, é recomendável considerar as moléculas autorizadas no país (no caso de produtos importados, no país de origem) e estimativas de volume de uso de produtos aprovados e não aprovados para alimentos de origem vegetal e animal em questão utilizando as referências citadas anteriormente.

Os LMRs regulamentam e aprovam os níveis de resíduos, e desta forma, indicam possíveis divergências entre as práticas agrícolas e a bula do produto, quando são encontrados resíduos acimas destes limites.

Exceder um LMR é uma violação da regulamentação e do comércio podendo acarretar consequências indesejáveis como problemas com governos e possíveis ações regulatórias entre países, rejeição de produtos/produção, restrições pré-embarque (ex.: necessidade de sempre analisar os resíduos), publicidade negativa, entre outros.

O uso de produtos não autorizados pelos órgãos do governo, acima do limite máximo permitido, bem como contrabandeados ou falsificados pode resultar em sanções administrativas, cíveis e/ou criminais conforme previsto na legislação vigente.

Devido a diferentes práticas agrícolas nos países e dificuldades na harmonização dos limites máximos de resíduo estabelecidos globalmente, é fundamental consultar os dados disponibilizados nos sites das agências regulatórias destes países ou regiões e realizar o monitoramento de resíduos para evitar restrições no comércio.

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PARA – Resultados de Agrotóxicos em Alimentos de 2013 a 2015

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O palestrante Peter Rembischevski, da ANVISA, abordou o programa de monitoramento de resíduos de agrotóxicos em alimentos, com conotações de juízo de valor (defensivo agrícola = defende, sem paralelo em outras línguas), já agrotóxico é perigo ao meio ambiente e a saúde. Em 11/07/89, a Lei 7.802 definiu o que é agrotóxico. O PARA foi iniciado em 2001 pela Anvisa, com o objetivo de avaliar continuamente os níveis de resíduos de agrotóxicos nos alimentos de origem vegetal que chegam à mesa do consumidor.

O registro do agrotóxico compete à GGTOX com agrotóxicos para uso e não uso agrícola (herbicidas para beiras de estradas), para tratamento de madeira, uso em água e uso domissanitário.

O monitoramento iniciou-se por esforços isolados, mas já havia em 1996 na União Europeia, assim como em 1991 nos EUA, possibilitando verificar a correta utilização, quais os mais utilizados incorretamente, mapeamento de áreas de produção. Em 2003, através da RDC 119/03 e em 2012 as coletas são nacionais com 4 laboratórios públicos (Lacens de MG, GO, RS e PR) e um privado para 25 alimentos, escolhidos por critérios de consumo baseado no IBGE e disponibilidade em diferentes estados, com mais de 70% do consumo de alimentos vegetais no Brasil. Até 2013, foram 23.849 e em 2015 passam de 30 mil amostras avaliadas pelo PARA, iniciando pelas coletas semanais por VISAs locais. A ANVISA coordena o programa, com POP’s baseados no Codex Alimentarius, cadastrando no SISGAP (Sistema de Informação e Gerenciamento de amostras do PARA) e envia para Lacens, depois divulga os resultados.

Pontos mais sensíveis definidos pelos índices de irregularidade como metodologia de divulgação do programa, ou seja, acima do LMR ou maior parte não autorizada para cultura, com resultado que gera risco à saúde e não mensurado (pimentão, morango e uva os campeões de agrotóxicos) e desestimula o consumo de frutas e hortaliças e gera falência de produtores. Irregularidade não significa risco à saúde, o consumo é pequeno para dar problema crônico. De 2008 a 2011 piorou a irregularidade sem mudar o cenário.

Na metodologia atual (sem ranking), o enfoque muda com avaliação do risco baseada em ciência, gerenciamento de risco baseado na política e a comunicação do risco (baseado na troca interativa de informações e opiniões a respeito de riscos) dietético agudo até 24 h após o consumo – resíduos x consumo/peso corpóreo, por ex., criança de 3 anos de idade comeu uma caixa inteira de morangos com sintomas de intoxicação por carbamato (organofosforado) em Brasília que foi corretamente avaliada e tratada e em conformidade com metodologias internacionais. 

O perfil das amostras monitoradas de 2013 -2015 com 16,7% de não autorizados para a cultura e 1,33% acima do LMR e 1,68% LMR e não autorizado para a cultura.

O risco agudo foi realizado, mas ainda não o crônico, pois precisa de alimentos representativos da dieta e amostras suficientes para estimar a exposição. No risco agudo pode ser realizado para cada alimento e requer menos amostras, que foram publicados no ano passado apenas o agudo. Na metodologia da EFSA, o potencial de risco agudo superior a 100% para caracterização do risco: %DrfA = Exposição x100/Drfa para fazer o comparativo.  Na tabela do IBGE só há de crianças acima de 10 anos de idade para orçamento familiar, ilustrando feijão para adulto a exposição é 0,025mg/kg peso corpóreo e criança é 0,008mg/kg com padrão extrapolado por alimento e agrotóxico para criança.

Resultados com 99% sem potencial de risco agudo, mas 1,11% risco agudo em 13 alimentos com proposta de banimento de carbofurano ou no minimo restringi-lo. Casca de laranja/abacaxi com baixa permeabilidade de agrotóxicos detectados nas situações de risco (estão na casca com baixa exposição em um chá, por ex.), porém as análises foram feitas com cascas mas não são consumidas assim. Outra ação foram várias notas técnicas e Fóruns, com critérios éticos fundamentais (não omitir, atenuar ou amplificar os resultados). Incertezas fazem parte do conhecimento científico não sendo prerrogativa para a inação nas tomadas das decisões. Ambos os riscos agudos e crônicos são relevantes e serão abordados nos relatórios. Recomendações para redução de agrotóxicos das cascas: lavar bem com água corrente/detergente pelo consumidor. Alimentos da safra tem menos agrotóxicos. Optar por agriculturas orgânicas (pesquisa com 623 mulheres com linfomas para quem somente come orgânicos). Alimentos in natura são a base de uma alimentação de prevenção contra doenças crônicas não transmissíveis. Há proposta de plano plurianual (2017 – 2019) que incluirá: aveia, pera, maracujá, chuchu, quiabo, soja, amendoim, ervilha, alho, batata doce e café. Há planos de análises fiscais com rastreabilidade comprovada.

Por que os resultados de riscos e irregularidades ainda persistem, exceto para as cadeias mais organizadas, como batata?

– controle ineficaz de venda no varejo;

– carência de programas de assistência e extensão rural;

– fiscalização do uso segundo as BPA ainda aquém do esperado;

– baixo nível de instrução no meio rural;

– Minor Crops (baixa disponibilidade autorizada para as culturas;

– agricultor sem uso de EPI’s no meio rural.

Percepção do risco: o comportamento humano depende de percepções, não de fatos! Raciocínio binário: é seguro ou não é seguro? Agrotóxicos da laranja na casca, mas dependo dos aspectos psicológicos aumentando ou atenuando a percepção do que é voluntário é seguro, já se é obrigatório é arriscado. O conhecimento consiste de crença verdadeira e justificada mas precisa ser conhecimento verdadeiro casando com a crença. O que o homem deseja não é conhecimento, mas a certeza.

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