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Conheça o novo portal de legislações da Anvisa!

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Mais uma novidade do mundo regulatório! Na semana passada a Anvisa lançou um novo portal para acesso a legislações, o AnvisaLegis.

E isso é uma boa novidade para todo o setor de alimentação, já que ele possui uma interface intuitiva, facilitando o acesso às legislações por tema, como se pode ver abaixo:

Outra novidade excelente é a Ferramenta Push. Você pode realizar um cadastro rápido nela e passar a receber atualizações em tempo real de novas legislações, podendo inclusive cadastrar áreas de interesse.

E tem mais: daqui a pouco (dia 02/12 às 10 horas) a Anvisa fará um webinar comentando tudo sobre o AnvisaLegis e os próximos passos. Para assistir o evento ao vivo, clique aqui.

Para saber mais sobre novidades como essa, fique sempre de olho no Food Safety Brazil.

Imagem: Karina Kungla

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IN nº 313, de 4 de setembro de 2024: o que mudou nos padrões microbiológicos para produtos cárneos?

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Foi publicada ontem a Instrução Normativa IN nº 313, de 4 de setembro de 2024 (Anvisa), contendo padrões microbiológicos para produtos cárneos e alterando a Instrução Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022 (Anvisa).

O QUE MUDOU?

I) Artigo 1º – Parágrafo único

Os alimentos prontos para oferta ao consumidor que apresentam deterioração que altere suas características físicas, químicas ou organolépticas são considerados de qualidade inaceitável e não estão sujeitos à aplicação dos padrões microbiológicos de que trata esta Instrução Normativa.

Um produto cárneo com sinais que podem denotar deterioração devem ser considerados inaceitáveis. Isso inclui odor, cor e outras características que sinalizem a ação de microrganismos. Significa que não apenas resultados analíticos podem desclassificar um produto. Importante ressaltar que desvios de qualidade não ocasionados por microrganismos (como PSE e DFD) não se enquadram aqui.


II) Artigo 3º – Incisos VI e VII

Não se aplicam os padrões microbiológicos de “aeróbios mesófilos” para:

a) os alimentos cujos processos de obtenção envolvam a adição desses micro-organismos que possam estar viáveis no alimento e impactem a contagem de aeróbios mesófilos; e

b) os alimentos contendo como ingredientes os alimentos de que trata o inciso VI, alínea ‘a’, do parágrafo único.

Ele exclui o atendimento ao parâmetro de aeróbios mesófilos àqueles produtos que utilizam estes microrganismos intencionalmente em seu processo produtivo. Exemplos notórios são salame e peperoni.


III) Artigo 3º – Incisos VII

O texto é idêntico ao inciso VI, mas cita “bolores e leveduras” ao invés de “aeróbios mesófilos”. Exemplos de produtos aqui são salame, presunto cru e salsicha fermentada.


IV) Artigo 4º

Ficam revogados:

I – o parágrafo único do art. 7º da Instrução normativa nº 161, de 1º de julho de 2022; e

II – o Anexo IV da Instrução Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022.  

O primeiro item revogado — parágrafo 7º — trata basicamente da data em que a IN nº 161/2022 entra em vigor. O segundo – anexo IV – é um padrão microbiológico de Salmonella spp. em carne suína. Segue abaixo:

Estes parâmetros para carne suína não foram eliminados, mas sim incluídos no item 6 do anexo único da IN nº 313/2024. Inclusive, tratarei sobre ele agora.

Anexo

O anexo em questão é intitulado “Alterações nas categorias 5 e 6 dos padrões microbiológicos para alimentos, com exceção dos alimentos comercialmente estéreis, do anexo I da Instrução Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022.”

A mudança que ocorreu foi que o parâmetro “aeróbios mesófilos” foi removido das categorias que o citavam como microrganismo potencial. São elas:

5 – Carnes de aves
a) Carnes ou miúdos crus, temperados ou não, refrigerados ou congelados
b) Produtos cárneos crus à base de carne moída ou picada de aves, temperados ou não, embutidos ou não, refrigerados ou congelados (hambúrgueres, almôndegas, empanados crus de rotisseria, linguiças frescais)
c) Produtos cárneos semielaborados, temperados ou não, empanados refrigerados ou congelados (nuggets, steaks, fingers)

6 – Carne bovina, suína e outras
a) Carnes cruas, maturadas ou não, temperadas ou não, refrigeradas ou congeladas, embaladas a vácuo ou não, miúdos, toucinho e pele
b) Carne moída, produtos cárneos crus moldados, temperados ou não, refrigerados ou congelados (hamburgueres, almôndegas, quibes)
c) Embutidos crus (linguiças frescais)

 

QUANDO ESTA LEGISLAÇÃO ENTRA EM VIGOR?

Conforme seu artigo 5º, “esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação”, ou seja, em 05/09/2024.

 

COMO REFERENCIAR?

É importante deixar claro que a IN nº 161/2022 não foi revogada, mas sim alterada. Isto significa que a IN nº 313/2024 a complementa.

Caso você queira citar a legislação que define padrões microbiológicas para produtos cárneos, a forma correta de referenciar é:

IN nº 161, de 1º de julho de 2022 (Anvisa) alterada pela IN nº 313, de 4 de setembro de 2024 (Anvisa)

 

Esperamos que este post tenha ajudado. Deixe comentários!

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Contaminantes químicos em alimentos: como evitá-los?

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A contaminação de alimentos é uma preocupação constante em todos os países do mundo. De acordo com a Anvisa, contaminantes em alimentos são “agentes biológicos, físicos ou químicos que são introduzidos no alimento de forma não intencional e que podem trazer danos à saúde da população”. Entre esses contaminantes, estão os de natureza química, que podem oferecer risco aos consumidores, dependendo das concentrações presentes no alimento.

Esse tipo de contaminação pode ocorrer devido à presença de substâncias químicas em excesso, tais como metais pesados, antibióticos, resíduos de praguicidas e de agrotóxicos presentes nas matérias-primas, além de toxinas microbianas.

Diferentes reações adversas causadas por contaminantes químicos podem ser desencadeadas nos consumidores, podendo ser de natureza aguda (curto prazo) ou crônica (longo prazo). Os efeitos observados incluem distúrbios gastrointestinais, urticária, angiodema (inchaço nos olhos e lábios) e, até mesmo, toxicidade severa, como choque anafilático.

Um fator preocupante é que, muitas vezes, os contaminantes químicos não alteram o aspecto sensorial dos alimentos, como o sabor, textura, cor ou o aroma, diferentemente de alguns contaminantes biológicos que, ao promoverem alterações nas características sensoriais dos alimentos, podem levar a sua rejeição pelos consumidores, evitando-se a ocorrência de surtos alimentares.

A presença de contaminantes químicos em alimentos dificilmente pode ser totalmente evitada, mas pode ser minimizada. Dessa forma, considerando-se o potencial tóxico dessas substâncias, recomenda-se que suas concentrações sejam as menores possíveis, mediante a aplicação das melhores práticas e tecnologias de produção disponíveis, adotando-se práticas agrícolas e de produção adequadas. Ações como redução da poluição ambiental, boas práticas de produção, manuseio, armazenamento, processamento, embalagem de alimentos e medidas de descontaminação de alimentos contaminados podem ser usadas para evitar que estes contaminantes estejam presentes nos alimentos em níveis acima daqueles considerados seguros.

A adoção do sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) é de extrema importância, por se tratar de um sistema preventivo de garantia da segurança dos alimentos. Considerando que este sistema tem por objetivo principal a identificação dos perigos potenciais presentes nas matérias primas, assim como aqueles que poderão ser inseridos durante o processamento, e o estabelecimento de medidas preventivas a serem adotadas em pontos específicos, denominados Pontos Críticos de Controle (PCC), muitos contaminantes podem ser controlados, garantindo a inocuidade dos alimentos e a segurança dos consumidores.

A metodologia pode ser aplicada em qualquer etapa da cadeia produtiva de alimentos, incluindo a produção primária, contribuindo para redução da contaminação das matérias primas que serão recebidas pelas indústrias de alimentos.

Há situações em que pequenas quantidades desses agentes podem ser toleradas sem trazer prejuízos significativos à saúde. Para estes casos, existem os limites máximos aceitáveis (LMT), os quais normalmente variam com o tipo de alimento e estão disponíveis na Instrução Normativa nº 160, de 1° de julho de 2022 (Anvisa). Os limites são baseados em estudos científicos e fundamentados para proteção da saúde humana. Alimentos com teores de contaminantes superiores aos estipulados nos regulamentos não podem ser comercializados.

Autoras: Daiana Júnia de Paula Antunes, Tássia Estevão Oliveira Furtado, Wellingta Cristina Almeida do Nascimento Benevenuto, Eliane M. Furtado Martins, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, campus Rio Pomba.

Leia também:
Medidas de controles de perigos químicos à segurança dos alimentos [link]

Referências

INTERNATIONAL LIFE SCIENCES INSTITUTE. Contaminantes químicos em alimentos. 2022. Disponível em: https://ilsibrasil.org/3954-2/. Acesso em 11 abril 2024.

OLIVEIRA et al. Substâncias químicas presentes em sucos de frutas em pó comercializados no Brasil. Rev. Bras. Alergia Imunopatol, v. 29, p.127-132, maio-jun. 2006.

SEIXAS, P.; MUTTONI, S.M.P. Doenças transmitidas por alimentos, aspectos gerais e principais agentes bacterianos envolvidos em surtos: uma revisão. Nutrivisa, v. 7, p. 23-30, 2020.

SOUZA. R. Contaminantes Em Alimentos: Quais São e Como Evitar. Gepea, 2023. Disponível em: https://gepea.com.br/contaminantes-em-alimentos/. Acesso em 07 de abril de 2023.

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A RDC 14/2014 sobre contaminantes físicos em alimentos é revogada. Veja o que mudou

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Assim que saiu a notícia da publicação de um novo regulamento da Anvisa sobre contaminantes físicos para toda cadeia produtiva de alimentos, a RDC 623/2022, que veio para substituir a RDC 14/2014 fui logo analisar e fiz uma análise comparativa – DE x PARA – entre as duas.

Atenção! Esta nova regulamentação revoga a RDC 14/2014 e entra em vigor no dia 01 de abril de 2022. Por isso precisamos correr para entender o que mudou (já adianto que quase nada impactante, rs) e tomar as ações necessárias em nossos documentos do SGSA.

Vamos lá para minhas considerações. A maioria das alterações ocorreu nas redações dos requisitos para melhor compreensão e organização do texto. Não encontrei impactos significativos para os usuários desta norma.

Seguem as minhas observações:

– Grupos de alimentos, tipos de contaminantes físicos e seus limites continuam os mesmos, nada alterado!

– Houve mudanças na redação de diversas partes, para melhor compreensão e entendimento. As que considerei mais relevantes:

·        Mudança no título: substituição de matérias estranhas macroscópicas e microscópicas por “matérias estranhas”; retirada da palavra bebida e inclusão do texto “os métodos de análise para fins de avaliação”;

·        Retirada das definições de alimento embalado e alimento a granel;

·        Inclusão do trecho “As quantidades de matérias estranhas em alimentos devem ser as menores possíveis, mediante a aplicação das boas práticas” no Art. 4º;

·        Incluída a palavra “inevitáveis” no título do Anexo 1;

·        Incluída a definição de “Matérias estranhas inevitáveis: matérias estranhas que ocorrem no alimento mesmo com a aplicação das melhores práticas”;

·        Apesar da retirada da palavra bebidas no título, a aplicabilidade da norma é para toda a cadeia produtiva de alimentos. Em sua abrangência, está claramente explicitado que se aplica a todos os setores envolvidos nas etapas de produção, industrialização, armazenamento, fracionamento, transporte, distribuição, importação ou comercialização de alimentos destinados ao consumo humano, incluindo as águas envasadas, as bebidas, as matérias primas, os ingredientes, os aditivos alimentares, os coadjuvantes de tecnologia, embalados ou a granel.

 O que fazer agora?

– Revisar a documentação que faz menção e referência à RDC 14/2014, alterando-a para RDC 623/2022, tais como: os estudos APPCC, especificações de matéria prima, ficha técnica de produtos

– Revisar a sistemática de Atualização de Requisito Legais, retirando a RDC 14/2014 (revogada) e substituindo-a pela RDC 623/2022 (entra em vigor a partir de 01/abril/2022).

Se você notou alguma outra mudança importante, ou algo que chamou sua atenção, compartilhe  com a gente.

Ah, temos muitos posts sobre o tema de perigos físicos. Se ficou interessado, clique aqui.

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Determinando prazo de validade de alimentos preparados usando legislações

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Certamente o assunto “prazo de validade” está no pódio dos campeões de dúvidas de clientes e potenciais clientes que buscam a consultoria em que sou sócia.

Muitos começam a empreender e não sabem nem por onde começar para determinar o prazo de validade de seus produtos. Outros utilizam a experiência e alguns dão aquela famosa “olhada no produto do vizinho”. No entanto, reforçamos: prazo de validade é assunto sério e não podemos simplesmente determiná-lo pela experiência ou copiando do vizinho, é necessário realizar um estudo (estudo de shelf life ou de vida de prateleira) ou utilizar a legislação para a determinação da validade.

O que algumas pessoas não sabem é que temos justamente como nos respaldar em legislações para determinar a validade de alguns tipos de alimentos. O Estado de São Paulo possui a CVS 05/2013 e o município de São Paulo possui a Portaria 2619/2011, que são dois ótimos exemplos de normas que possuem tabelas com critérios de armazenamento e validade de alimentos preparados. Desse modo, os serviços de alimentação e até mesmo indústrias que estão sob o âmbito de aplicação desses regulamentos já possuem uma fonte extremamente segura para determinar a validade de seus produtos.

E o estabelecimento que não está no município de São Paulo nem no Estado de São Paulo? Primeiramente verifique se seu estado ou município possui alguma regulamentação específica que aborde o tema. Na ausência, utilize as regras de São Paulo como fonte. Para serviços de alimentação, os parâmetros das normas de São Paulo são muito mais rígidos e específicos do que os genéricos 5 dias de validade presentes na legislação federal para serviços de alimentação RDC 216/2004.

Vamos conhecer as tabelas que ambas as normas trazem?

*Parâmetros estabelecidos exclusivamente pela Portaria 2619/2011, vigente no município de São Paulo.

Essa tabela ajuda muitas pessoas a garantir a segurança dos alimentos, seja em seus serviços de alimentação, em indústrias e até mesmo em casa, para sabermos quanto tempo dura aquele alimento que preparamos!

Agora você pode me perguntar: e um alimento que não está na tabela ou cujo modo de armazenamento que eu desejo usar não é nem refrigerado nem congelado? Nesse caso, somente um estudo de shelf life poderá garantir a conformidade do prazo de validade. Então, nada de copiar do vizinho ou estabelecer uma validade sem as devidas validações, pois este assunto é muito sério!

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Duplicidade de fiscalização e regulamentações em alimentos. E agora?

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Ao trabalhar como gestor da segurança dos alimentos, em algum momento você pode se deparar com a duplicidade de fiscalização e regulamentações. Como proceder neste momento? Para iniciar a discussão, vamos falar sobre as funções dos órgãos fiscalizadores e suas atribuições, que muitas vezes causam confusão para um novo empreendedor.

A Lei nº 9.782/99 define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. Cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Esta tem por responsabilidade regular, controlar e fiscalizar os alimentos para consumo humano, desde a produção até o consumo, garantindo assim a saúde pública.
Compete à ANVISA a coordenação e fiscalização:
1- Dos produtos de origem vegetal, desde a fabricação até a comercialização no varejo;
2- Dos produtos de origem animal, no comércio varejista;
3- Dos demais produtos processados, desde a indústria até o comércio varejista. Alguns exemplos: água mineral, bombons e similares e suplementos alimentares.

O Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 discorre sobre as normas básicas dos alimentos, estabelecendo quem exercerá a ação fiscalizadora:
1- Autoridade federal, se o produto estiver em trânsito de uma unidade federativa para outra, exportado ou importado;
2- Autoridade estadual ou municipal se o alimentos forem produzidos ou comercializados apenas em seus estados ou municípios.

Ao mesmo tempo, a Lei nº 1.283/50 atribui ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a fiscalização de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis que são preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito enquanto localizados nas indústrias, fábricas, usinas, nas propriedades rurais e nos estabelecimentos entrepostos.
O MAPA faz a inspeção:
1- Da produção primária;
2- Dos produtos de origem animal (carne, leite, ovos, mel, pescados e seus derivados) através do controle das indústrias de processamento;
3- Dos produtos de origem vegetal (vegetais in natura e bebidas em geral) através do controle das empresas beneficiadoras e indústrias de processamento de bebidas e vinagre.

As legislações geram confusões para o consumidor, o setor produtivo e os próprios agentes públicos pela sua complexidade. Provocam conflitos de interesses e fragilidades nas atividades de prevenção e proteção à saúde do consumidor.

Duplicidade de fiscalização

Pode ocorrer quando em uma cidade um único fiscal for responsável por fiscalizar todos os tipos de estabelecimentos. Ele utiliza a mesma legislação para todos, quando cada empresa possui uma particularidade. Um exemplo é a RDC 275/02, que mostra a lista de verificação para fiscalização das boas práticas de fabricação em estabelecimentos que produzem alimentos e indústrias. Esta norma às vezes é usada para fiscalizar a indústria e a agroindústria, mesmo que para a agroindústria haja uma legislação específica. Como para a fiscalização de bebidas, fermentados acéticos, vinhos e derivados da uva e do vinho e de suas matérias primas. A IN 22/2010 define os modelos de documentos, bem como suas respectivas finalidades, a serem adotados no exercício da fiscalização destes produtos.

Também há o caso de o estabelecimento impedir a inspeção por um órgão da saúde por já ter sido fiscalizado pelo órgão da agricultura. Isto prejudica o trabalho desenvolvido pela vigilância sanitária.

Para exemplificar, pode-se citar a fiscalização no comércio varejista. A Lei nº 1.283/50 incumbe o Ministério da Agricultura da fiscalização de produtos de origem animal nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas. Ao mesmo tempo, o Decreto-Lei nº 986/69 autoriza a ANVISA a fiscalização de qualquer local, desde que haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito, distribuição ou venda de alimentos.

Duplicidade de regulamentação

Acontece quando há 2 órgãos que regulamentam o mesmo produto ou uma determinada especificação, obrigando o estabelecimento a seguir as duas regulamentações.

Um exemplo de duplicidade de normatização é a especificação em relação a rotulagem de alimentos. A ANVISA determina os seguintes regulamentos:

  • RDC nº 259/02: Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Alimentos Embalados;
  • RDC nº 359/03: Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional;
  • RDC nº 360/03: Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, tornando obrigatória a rotulagem nutricional.

Já o MAPA determina o seguinte regulamento:

  • Portaria no 371/97:Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos embalados;
  • IN nº 22/05: Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto de Origem Animal Embalado.

Também temos a Portaria INMETRO nº 157, de 19 de agosto de 2002, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos.

Pode-se observar que é necessário juntar diversas legislações para obter uma rotulagem correta apenas para alimentos embalados. Se formos falar da rotulagem de bebidas, teríamos outras regras.

Esses exemplos mostram que a legislação, em alguns momentos, apresenta falhas, ambiguidades e conflitos de atribuições entre os órgãos responsáveis regulamentadores e fiscalizadores. Por isso, para evitar uma possível confusão de duplicidade de fiscalização ou regulamentação é importante a análise e conhecimento das legislações e normas que se aplicam ao seu empreendimento. Conversar com especialistas ou buscar os órgãos locais para auxílio são formas de obter orientação sobre o assunto e assim, não prejudicar a sua empresa.

Referências

Giacomelli, Simone de Castro. Legislação e normas internacionais na produção e serviços de alimentação / Simone de Castro Giacomelli, Maritiele Naissinger da Silva, Ana Lúcia de Freitas Saccol – São Paulo : Editora Senac São Paulo, 2018. (Série Universitária). Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/251/414. Acesso em 20/08/2019

http://www.revistas.usp.br/rdisan/article/view/80885. Acesso em 04/09/2019

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Conheça a biblioteca de alimentos da ANVISA e consulte a legislação por categoria de produto

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No setor de alimentos, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) coordena, supervisiona e controla as atividades de registro, inspeção, fiscalização e controle de riscos, sendo responsável por estabelecer normas e padrões de qualidade e identidade a serem observados. O objetivo é garantir a segurança e a qualidade de alimentos, incluindo bebidas, águas envasadas, ingredientes, matérias-primas, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, materiais em contato com alimentos, contaminantes, resíduos de medicamentos veterinários, rotulagem e inovações tecnológicas em produtos da área de alimentos.

Para melhor gestão do Estoque Regulatório da ANVISA, todas as normas foram organizadas em Bibliotecas de Temas. As bibliotecas são documentos que reúnem todas as normas vigentes de determinado macrotema, divididos por temas. O objetivo é facilitar o acesso e a compreensão do Estoque Regulatório ao público interno e externo, bem como aprimorar o processo de elaboração e revisão das normativas. Consulte a Biblioteca de Alimentos atualizada em 02 de agosto de 2019 pela ANVISA.

Existem várias formas de consulta à legislação, conforme abordado neste outro post do blog Food Safety Brazil. No entanto, a ANVISA disponibilizou no site uma busca de legislação de alimentos por categoria de produto, facilitando assim a consulta dos interessados. Consulte a Legislação por Categoria de Produto.

Fica a dica!

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