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Reação ao leite: alergia ou intolerância?

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Termos comumente confundidos por leigos e até mesmo por alguns especialistas em relação a reações adversas ao consumo de leite e derivados: alergia ou intolerância? Vamos retomar este tema que inclusive já foi apresentado por aqui.

A primeira diferença entre esses dois tipos de reação está na substância do leite envolvida. A alergia está relacionada à proteína do leite de vaca enquanto a intolerância está ligada ao açúcar do leite, que é a lactose.

Reforçando: alergia à proteína do leite de vaca e intolerância à lactose! Então, se alguém diz que não pode consumir lactose, ela não tem alergia! Ela é intolerante.

A segunda diferença é o que desencadeia as reações e seus sintomas:

A alergia à proteína do leite

Alergia à proteína do leite ocorre quando o sistema imunológico está envolvido e é mediado pelo anticorpo Imunoglobulina E (Ig-E), através do qual são desencadeadas reações adversas após o consumo de determinado alimento que tenha presente a proteína do leite de vaca. Ou seja, o corpo reage contra a proteína do leite, como se fosse uma substância nociva, e em consequência desta reação, alguns sintomas são gerados. Entre estes sintomas estão problemas respiratórios, gastrointestinais, urticária, edemas e o mais grave, anafilaxia – diminuição da pressão arterial, taquicardia e distúrbios gerais da circulação sanguínea, acompanhada ou não de edema da glote e urticária.  O choque anafilático pode ocasionar a morte caso não seja tratado de imediato.

Diante da seriedade destas reações, as empresas têm a obrigação legal de informar aos consumidores a presença (ou a possibilidade da presença) da proteína do leite. A legislação que regulamenta este tema é a RDC 26/15 – ANVISA. Neste caso, a declaração relacionada à presença da proteína do leite deverá ser “ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE” ou “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE LEITE” e quando há possibilidade de haver a proteína do leite, ainda que em quantidades mínimas (por exemplo, devido à contaminação cruzada), “ALÉRGICOS: PODE CONTER LEITE”

A intolerância à lactose

Diferentemente da alergia, nem o sistema imunológico e tampouco anticorpos são envolvidos nas reações que ocorrem em pessoas que possuem intolerância à lactose. Então como se dá esta reação adversa?

Vamos entender de forma bem simples: lembrando um pouco das aulas de ciência na escola, a digestão dos alimentos é um processo responsável por transformar os alimentos que ingerimos em moléculas suficientemente pequenas (nutrientes) para serem absorvidas por nossas células. Lá no intestino delgado ocorre a absorção da grande maioria dos nutrientes, e é onde está presente a enzima lactase que é responsável por quebrar o açúcar do leite –lactose – em moléculas menores. Estas moléculas são então absorvidas.

Entretanto, há pessoas cujo organismo NÃO produz, ou produz em quantidade insuficiente, esta enzima lactase!!! Logo, esta “quebra” não acontece. Se a lactose não é “quebrada” em moléculas menores, não ocorre a absorção. E está aqui a grande questão: a lactose deveria ser absorvida no intestino delgado, e como isso não acontece, ela segue para o intestino grosso onde há presença de bactérias que fermentam a lactose, resultando na liberação de gases. Por sua vez, estes gases provocam os sintomas de inchaço, dor abdominal, gases, diarreia, constipação e outros.

Conforme já apresentado aqui, no Brasil, em 2017 a ANVISA publicou regras de rotulagem de lactose em alimentos:

RDC 135/2017 – inclui os alimentos para dietas com restrição de lactose no regulamento de alimentos para fins especiais.

RDC 136/2017 – define como as informações de lactose devem ser colocadas no rótulo, independentemente do tipo de alimento.

Os fabricantes têm a obrigação de informar a presença de lactose nos alimentos! Qualquer alimento que contenha lactose em quantidade acima de 0,1% deverá trazer a expressão “Contém lactose” em seu rótulo. Poderão também empregar a expressão “baixo teor de lactose” ou “baixo em lactose” nos casos em que a quantidade de lactose estiver entre 100 mg e 1 g por 100 g ou mililitros do alimento pronto conforme instruções do fabricante. Veja abaixo um resumo destas regras:

Fonte: Anvisa

Desta forma, considerando ambos os casos, a indústria de alimentos deve estar atenta e declarar corretamente:

Público alvo Rotulagem de advertência
Alérgicos à Proteína do leite RDC 26/15
Intolerantes à lactose RDC 135/17 e RDC 136/17

 

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Leite com baixo teor ou isento de lactose – como é processado?

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A lactose é um tipo de açúcar que está presente na composição do leite e seus derivados; cerca de 5% corresponde à porção de lactose no leite, sendo a principal fonte de energia. Apesar de o leite ser considerado um alimento de alto valor nutricional, a presença da lactose limita seu consumo e de seus derivados, o que impossibilita os intolerantes a esse açúcar a se beneficiar desse produto.

A intolerância à lactose pode ser de origem genética ou adquirida ao longo do tempo. Como assim,  adquirida? Vamos lá… Isto ocorre, geralmente, quando o indivíduo consome leite durante sua infância e depois fica muito tempo sem consumi-lo; em outras palavras, o organismo entende que o leite não será mais consumido e para de produzir a enzima lactase, a grande responsável pela quebra da lactose, ou seja, pela sua digestão.

Com toda essa problemática, surge por parte dos laticínios uma grande ideia (Eureka!): a produção de leite e derivados com baixo teor ou isento de lactose para que essa população sensível possa desfrutar dos benefícios do leite. Atualmente essa linha de produtos vem ganhando espaço no mercado e veio para ficar; encontram-se nas prateleiras como zero lactose, Lac free, com baixo teor de lactose, etc.

De acordo com a Consulta Pública n° 256, divulgada em 23/09/2016:

Alimentos isentos de lactose – Alimentos que contêm quantidade de lactose igual ou menor a 10 (dez) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

Alimentos com baixo teor de lactose – Alimentos que contêm quantidade de lactose maior que 10 (dez) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros e igual ou menor do que 1 (um) grama por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

Então vamos entender como, de fato, funciona o processo de deslactosagem do leite, em escala industrial. Conhecida também como hidrólise enzimática, trata-se da quebra da lactose em açúcares menores: galactose e glicose, por meio da ação enzimática da enzima lactase (isso mesmo, a mesma enzima produzida em organismos que não possuem intolerância). É possível identificar essa hidrólise, em nível industrial, através da alteração significativa da crioscopia do leite, indicando o fenômeno da “deslactosagem”.

É possível que o leite com baixo teor ou isento de lactose adquira um leve sabor adocicado, isso em razão da presença da glicose, devido à quebra da lactose. Por essa mesma razão, o consumo desse leite deve ser evitado por diabéticos. Não há adição de açúcares nesse processo! Importante ressaltar que esse processo não gera perda de nutrientes, aminoácidos e vitaminas essenciais da composição do leite.

Para finalizar esse post, dois pontos de atenção:

1 – A lactose não é retirada e sim “quebrada” em outros açúcares (glicose e galactose)

2 – O leite, de acordo com a RDC 26/2015, é considerado alergênico, mas não é devido à lactose. Importante diferenciarmos alergia à proteína do leite de intolerância à lactose.

Para saber mais detalhes sobre diferença entre alergia alimentar e intolerância é só clicar aqui e rever o post sobre isso.

Até o próximo post!

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Anvisa vai decidir sobre a regulamentação da rotulagem de lactose

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lactose_anvisa

Finda a consulta pública noticiada e após a devida avaliação das contribuições, a Diretoria Colegiada da Anvisa irá decidir na reunião do próximo dia 31 de janeiro. A fim de apresentar à Diretoria quais as mudanças realizadas na proposta de regulamentação, a Gerência Geral de Alimentos – GGALI preparou relatórios referente à consulta pública 255/15 e à 256/15, que tiveram, respectivamente, 93 e 46 pessoas contribuindo com sugestões (os relatórios podem ser acessados aqui e aqui).

Se a proposta de regulamentação resultante da consulta pública 255/15 for aprovada sem alterações, a declaração da presença de lactose será obrigatória “nos alimentos, incluindo bebidas, ingredientes, aditivos  alimentares  e  coadjuvantes  de  tecnologia, que contenham  lactose  em  quantidade  maior  do  que 100 (cem) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento tal como exposto à venda”.

Vale registrar que, atendendo a uma demanda do setor produtivo, a proposta que segue para avaliação da Diretoria Colegiada aumentou o limite da lactose de 10 miligramas para 100 miligramas por 100 gramas ou mililitros de alimento. Esta mudança resultaria em uma redução dos “desafios analíticos a serem enfrentados para fiscalização da resolução” e estaria amparada na experiência internacional.

A declaração da presença da lactose deverá se dar nos mesmos moldes que exige a RDC 26/15, que trata da rotulagem de alergênicos, de modo que se garanta, ao consumidor, o acesso “a informações de rotulagem claras, simples e precisas sobre a presença de lactose nos alimentos”. Consta do relatório apresentado pela GGALI, que “os esclarecimentos referentes a ordem de declaração destas informações serão fornecidos em instrumentos regulatórios complementares, como Guias ou Perguntas e Respostas, a fim de evitar uma possível confusão na interpretação do regulamento”.

Esta proposta trouxe um prazo diferenciado para os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação (de 12 meses a contar da publicação da resolução) e para aqueles destinados ao consumidor final (prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da entrada em vigor da resolução).

Em relação aos alimentos para dietas com restrição de lactose, a proposta objeto da consulta pública 256/15, que modificará a Portaria SVS/MS nº 29, de 1998, prevê que os alimentos livres de lactose serão aqueles “especialmente processados ou elaborados para eliminar ou reduzir o conteúdo de lactose” e que tiverem menos de 100 (cem) miligramas de lactose por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento pronto para o consumo. Aqui, também houve mudança no limite, seguindo a mesma premissa adotada para a mudança indicada na proposta acima.

De acordo com a mesma proposta, os alimentos com baixo teor de lactose serão os “alimentos para dietas com restrição de lactose que contêm quantidade de lactose maior que 100 (cem) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros e igual ou menor do que 1 (um) grama por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento pronto para o consumo”.

Pela proposta, esta resolução entraria em vigor após decorridos 24 meses de sua publicação, prazo que teria considerado, à luz do relatório, “a necessidade de escoamento das embalagens e a capacidade laboratorial para incorporação das metodologias analíticas para detecção e quantificação da lactose”.

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Publicada consulta pública sobre rotulagem de lactose

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CONTÉM LACTOSE: Caixa alta, negrita, mínimo 2 mm e em cor contrastante à cor da embalagem logo após a lista de ingredientes e nunca em tamanho menor do que as demais letras desta lista.

Assim deve ser rotulada a lactose em produtos que contiverem mais do que 10 mg/100 ml ou 10 mg/100 g de produto segundo o texto da consulta pública da Anvisa 255/15. Estes produtos poderão ser alimentos, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, embalados na ausência dos consumidores inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação.

A regra muda para fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e das fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, onde o valor para declaração deve acontecer em quantidade maior do que 10 (dez) miligramas por 100 (cem) quilocalorias. No caso das fórmulas para nutrição enteral, a declaração é obrigatória quando o produto contiver lactose em quantidade maior ou igual a 25 (vinte e cinco) miligramas por 100 (cem) quilocalorias.

Já a regulamentação para alimentos para fins especiais (dietas com restrição de lactose) está no texto da consulta pública 256/15:

  • Isentos de lactose: Alimentos para dietas com restrição de lactose que contêm quantidade de lactose igual ou menor a 10 (dez) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante deverão ser declarados como “isento de lactose”, “zero lactose”, “0% lactose”, “sem lactose” ou “não contém lactose”, próxima à denominação de venda do alimento. Nestes casos,  as quantidades de lactose e galactose presentes na porção do produto devem ser declaradas abaixo de carboidratos na tabela de informação nutricional.
  • Baixo teor de lactose: Alimentos para dietas com restrição de lactose que contêm quantidade de lactose maior que 10 (dez) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros e igual ou menor do que 1 (um) grama por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante deverão ser declarados como “baixo teor de lactose” ou “baixo em lactose”, próxima à denominação de venda do alimento.

Os teores de lactose e galactose devem ser declarados em miligramas e sem o percentual do valor diário (%VD).

Importante: segundo o texto deve ser assegurada a redução da lactose mediante análises de controle de qualidade do produto final e de estudos de validação do processo produtivo.

A partir da próxima segunda-feira até o dia 01 de novembro, as mesmas estarão abertas para participação popular.

Assim, se você tiver contribuições, corra! Clique aqui e aqui conheça o texto integral das consultas.

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Consulta pública sobre lactose definirá teores para lactose e galactose

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Durante o workshop Alergênicos e Intolerâncias Alimentares: impacto da RDC 26/15, o Dr. Rodrigo Martins de Vargas, Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária da Anvisa, antecipou algumas informações sobre a proposta de regulamentação da Lei 13.305/2016, que alterando o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, dispõe sobre a rotulagem da lactose.

Considerando que a legislação aprovada previu um vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, ocorrida em 05/07/2016, a Anvisa pretende publicar até o fim deste mês uma consulta pública com a sua proposta de regulamentação da Lei em comento.

É certo que a legislação aprovada aborda dois temas: (i) destaque da presença da lactose, ao dispor, no caput do art. 19-A, que “os rótulos de alimentos que contenham lactose deverão indicar a presença da substância”; e (ii) informação sobre o teor remanescente de lactose nos casos em que tenha sido alterado o teor original de lactose, de acordo com o parágrafo único do mesmo dispositivo.

Assim, a fim de tratar de cada um destes assuntos de modo satisfatório, de acordo com o representante da Anvisa, a agência proporá que a abordagem se dê por meio de duas normas distintas.

Para enfrentar o dever legal de destacar a presença da lactose, pretende-se aprovar uma resolução da diretoria colegiada para dispor sobre o modo de declaração da presença da lactose, necessária nos produtos que contiverem quantidade de lactose igual ou maior que 10mg/100ml (ou 100 g), que seguiria o mesmo padrão da rotulagem do glúten e dos alergênicos: ao final da lista de ingredientes, caixa alta, negrito.

Em paralelo, a Agência irá propor uma modificação ao texto da Portaria 29/98, que aprova o Regulamento Técnico referente a Alimentos para Fins Especiais, para tratar especificamente dos alimentos cujo teor de lactose tenham sido alterados. Pelo que foi informado, a proposta seria a de se classificar como alimento livre de lactose aquele que tiver menos de 10mg/100ml (ou 100g) de lactose, e como alimento com baixo teor de lactose aquele cujo teor remanescente esteja abaixo de 1%. Segundo o palestrante, estes teores são baseados na experiência de países nórdicos.

A Agência entende que, nos casos de alimentos com teor reduzido de lactose, o rótulo deverá informar o teor da galactose, de modo que se proteja o consumidor que tem deficiência da galactase, incluindo os portadores de galactosemia.

A expectativa da Agência é que os rótulos estejam ajustados às novas regras em até 24 meses.

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Agora é lei: rótulos deverão informar teor de lactose!

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Como prometido no post anterior (Rótulos deverão informar sobre quantidade de lactose!), cá estou para divulgar a notícia! Eu tinha falado que os consumidores com intolerância a lactose poderiam “quase” brindar, mas agora corrijo, e afirmo, PODEM BRINDAR essa vitória!

A PLS que nasceu no senado e correu um longo caminho e várias ementas, porém voltando ao senado e aprovado o texto original, finalmente FOI SANCIONADO!

O texto aprovado no Senado não sofreu nenhum VETO do Presidente, vejamos o ato:

Na data de hoje (05/07/2016), publicado no D.O.U n°127 – Seção I, pag 1:
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 19-A:
“Art. 19-A. Os rótulos de alimentos que contenham lactose deverão indicar a presença da substância, conforme as disposições do regulamento.
Parágrafo único. “Os rótulos de alimentos cujo teor original de lactose tenha sido alterado deverão informar o teor de lactose remanescente, conforme as disposições do regulamento.”

A Lei entrará em vigor após 180 dias da sua publicação, e é de OBRIGATORIEDADE em todo território nacional, devendo as empresas promoverem a atualização nos seus rótulos.

Mal terminou suas revisões sobre os alimentos alergênicos, agora terá que modificar novamente, para a inclusão do teor de lactose. E aí, indústria, estará preparada?

Mas vale lembrar que ainda se falta regulamentar a forma com que será aplicada esta Lei. E quando for publicado, não se preocupem, irei trazer aqui pra vocês!

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