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Vence prazo inicial para implementação da INC 02/2018 para rastreabilidade na cadeia produtiva

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Um pouco mais de seis meses após a publicação da Instrução Normativa Conjunta nº 02, de 7 de fevereiro de 2018, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), vence o prazo para a implementação da rastreabilidade nas cadeias produtivas de citros, maçã, uva, batata, alface, repolho, tomate e pepino, cujo descumprimento sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, e na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, cuja incidência se dará independentemente de outras infrações administrativas, civis e penais previstas na legislação ordinária.

Esta Instrução Normativa Conjunta estabelece os procedimentos para aplicação da rastreabilidade na cadeia de produtos vegetais frescos, frutas e hortaliças, na qual os setores de produção, beneficiamento, transporte, manipulação, consolidação e armazenagem deverão realizar registros dos produtos vegetais, bem como do fornecedor e comprador que assegurem a rastreabilidade. Produtos que não tiverem essa identificação terão o detentor como o seu responsável, que responderá pela sua qualidade e segurança.

Através da identificação única do seu responsável nos próprios produtos vegetais ou nos envoltórios, suas caixas, sacarias e demais embalagens, conforme o caso, as autoridades competentes terão acesso aos registros com as informações obrigatórias para fins de rastreabilidade e recall.
Lembramos que os registros das informações de que tratam esta Instrução Normativa Conjunta deverão ser mantidos à disposição das autoridades competentes por um período de dezoito meses após o tempo de validade ou de expedição dos produtos vegetais frescos.

Os prazos para implementação dessa normativa foram estabelecidos por cadeias produtivas compreendendo o período de 6 meses a 2 anos conforme o quadro abaixo:

Grupos 180 (dias) 360 (dias)    720 (dias)
Frutas Citros, Maçã, Uva Melão, Morango,
Coco, Goiaba, Caqui,
Mamão, Banana,
Manga
Abacate, Abacaxi, Anonáceas, Cacau,
Cupuaçu, Kiwi, Maracujá, Melancia,
Romã, Açaí, Acerola, Amora,
Ameixa, Caju, Carambola, Figo,
Framboesa, Marmelo, Nectarina,
Nêspera, Pêssego, Pitanga, Pêra,
Mirtilo
Raízes,
tubérculos e
bulbos
Batata Cenoura, Batata doce,
Beterraba, Cebola,
Alho
Cará, Gengibre, Inhame, Mandioca,
Mandioquinha-salsa, Nabo, Rabanete,
Batata yacon
Hortaliças
folhosas e ervas
aromáticas
frescas
Alface, Repolho Couve, Agrião,
Almeirão, Brócolis,
Chicórea, Couve-flor
Couve chinesa, Couve-de-bruxelas,
Espinafre, Rúcula, Alho Porro,
Cebolinha, Coentro, Manjericão,
Salsa, Erva-doce, Alecrim, Estragão,
Manjerona, Salvia, Hortelã, Orégano,
Mostarda, Acelga, Repolho, Couve;
Aipo; Aspargos
Hortaliças não
folhosas
Tomate, Pepino Pimentão, Abóbora,
Abobrinha
Berinjela, Chuchu, Jiló, Maxixe,
Pimenta, Quiabo

Veja aqui na íntegra a legislação contendo mais informações e obrigações que cada setor deverá cumprir.

Imagem: Pixabay

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Aberta para sugestões consulta pública sobre produção de frutas e hortaliças frescas

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Na quinta-feira da semana passada, dia 9 de fevereiro de 2017, a Anvisa publicou uma consulta pública no Diário Oficial da União (DOU).  A proposta deste novo regulamento é rastrear a produção de frutas e hortaliças frescas para monitorar e controlar resíduos de agrotóxicos em todo o território nacional. 

O texto completo da proposta está disponível no portal da Agência.

O regulamento, que será uma Instrução Normativa conjunta da Anvisa e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), será aplicado aos entes da cadeia produtiva de frutas e hortaliças frescas nacionais e importadas, quando destinadas ao consumo humano. 

Participe da consulta pública que tem o prazo de 60 dias para contribuições. O assunto é polêmico e o regulamento certamente interessa a toda a sociedade.  

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Desinfecção de frutas, legumes e hortaliças

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Este post tem como objetivo auxiliar tanto os consumidores como os manipuladores de alimentos que trabalham em restaurantes, fast foods e outros locais onde há o preparo de frutas, legumes e hortaliças frescas.

Para o preparo de saladas e outros pratos que levam frutas, legumes e verduras frescas, ou seja, sem a ação do calor (cozimento, forneamento, fritura, etc.) há a necessidade de realizar a higienização desses alimentos. O esquema abaixo indica o passo-a-passo de como proceder para a higienização de frutas, legumes e hortaliças:

 

Note que as duas primeiras etapas do processo – seleção e lavagem manual folha por folha, cacho por cacho, fruta por fruta – são as etapas fundamentais para que quaisquer larvas, insetos ou parasitas presentes nas folhas, frutas e legumes sejam eliminados. Já a etapa de desinfecção – aplicação do hipoclorito de sódio – é a etapa em que as bactérias e outros microrganismos presentes nas frutas, legumes e hortaliças são reduzidos a um número aceitável para que a nossa saúde não esteja em risco.

É importante também, ao comprar os produtos usados para a desinfecção das hortaliças, avaliar a concentração desses produtos. Pela legislação vigente, devemos utilizar 1 colher de sopa rasa de hipoclorito de sódio com concentração entre 2,0 e 2,5%  para cada 1 litro de água (note que na figura do esquema, usamos 2 litros de água, assim, usamos também 2 colheres de sopa). A água sanitária comercial deve ter entre 2,0 e 2,5% de hipoclorito de sódio, porém confirme esta concentração no rótulo. Já para hipoclorito de sódio a 1% de concentração, devem ser usadas 2 colheres de sopa rasas para cada 1 litro de água. É importante avaliarmos essa questão da concentração do produto indicada em sua rotulagem, pois já vi à venda no mercado produtos cuja concentração é tão baixa que para chegar à concentração exigida pela legislação teríamos que usar 100 gotas do produto para cada 1 litro de água!

Não esqueça também de manter os alimentos na solução clorada por pelo menos 15 minutos e de realizar o enxágue adequado, para que não fiquem resíduos do produto nos alimentos.

Conforme a legislação vigente, não é necessário realizar a desinfecção, ou seja, a aplicação do hipoclorito de sódio para:

  • Frutas, legumes, verduras e demais vegetais que irão sofrer ação do calor;
  • Frutas cujas cascas não serão consumidas;
  • Frutas, legumes e demais vegetais destinados ao preparo de sucos e vitaminas cujas cascas não serão utilizadas no processo.

Eu, porém, recomendo que haja cuidado com a manipulação de frutas que serão usadas para sucos: ao cortar as frutas com a casca não higienizada (laranjas, limões, etc.) toda a contaminação presente na superfície do alimento, ou seja, na casca, é levada pela faca para o interior do alimento. Assim, o melhor procedimento a ser adotado seria desinfetar também as frutas que usamos para suco se, ao cortar a fruta, ainda a cortamos com a casca. No caso de frutas descascadas, atentemo-nos quanto à higiene da faca entre a etapa de descasque da fruta e a etapa de corte da polpa.

Bom apetite!

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