Vence prazo inicial para implementação da INC 02/2018 para rastreabilidade na cadeia produtiva

2 min leitura

Um pouco mais de seis meses após a publicação da Instrução Normativa Conjunta nº 02, de 7 de fevereiro de 2018, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), vence o prazo para a implementação da rastreabilidade nas cadeias produtivas de citros, maçã, uva, batata, alface, repolho, tomate e pepino, cujo descumprimento sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, e na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, cuja incidência se dará independentemente de outras infrações administrativas, civis e penais previstas na legislação ordinária.

Esta Instrução Normativa Conjunta estabelece os procedimentos para aplicação da rastreabilidade na cadeia de produtos vegetais frescos, frutas e hortaliças, na qual os setores de produção, beneficiamento, transporte, manipulação, consolidação e armazenagem deverão realizar registros dos produtos vegetais, bem como do fornecedor e comprador que assegurem a rastreabilidade. Produtos que não tiverem essa identificação terão o detentor como o seu responsável, que responderá pela sua qualidade e segurança.

Através da identificação única do seu responsável nos próprios produtos vegetais ou nos envoltórios, suas caixas, sacarias e demais embalagens, conforme o caso, as autoridades competentes terão acesso aos registros com as informações obrigatórias para fins de rastreabilidade e recall.
Lembramos que os registros das informações de que tratam esta Instrução Normativa Conjunta deverão ser mantidos à disposição das autoridades competentes por um período de dezoito meses após o tempo de validade ou de expedição dos produtos vegetais frescos.

Os prazos para implementação dessa normativa foram estabelecidos por cadeias produtivas compreendendo o período de 6 meses a 2 anos conforme o quadro abaixo:

Grupos 180 (dias) 360 (dias)    720 (dias)
Frutas Citros, Maçã, Uva Melão, Morango,
Coco, Goiaba, Caqui,
Mamão, Banana,
Manga
Abacate, Abacaxi, Anonáceas, Cacau,
Cupuaçu, Kiwi, Maracujá, Melancia,
Romã, Açaí, Acerola, Amora,
Ameixa, Caju, Carambola, Figo,
Framboesa, Marmelo, Nectarina,
Nêspera, Pêssego, Pitanga, Pêra,
Mirtilo
Raízes,
tubérculos e
bulbos
Batata Cenoura, Batata doce,
Beterraba, Cebola,
Alho
Cará, Gengibre, Inhame, Mandioca,
Mandioquinha-salsa, Nabo, Rabanete,
Batata yacon
Hortaliças
folhosas e ervas
aromáticas
frescas
Alface, Repolho Couve, Agrião,
Almeirão, Brócolis,
Chicórea, Couve-flor
Couve chinesa, Couve-de-bruxelas,
Espinafre, Rúcula, Alho Porro,
Cebolinha, Coentro, Manjericão,
Salsa, Erva-doce, Alecrim, Estragão,
Manjerona, Salvia, Hortelã, Orégano,
Mostarda, Acelga, Repolho, Couve;
Aipo; Aspargos
Hortaliças não
folhosas
Tomate, Pepino Pimentão, Abóbora,
Abobrinha
Berinjela, Chuchu, Jiló, Maxixe,
Pimenta, Quiabo

Veja aqui na íntegra a legislação contendo mais informações e obrigações que cada setor deverá cumprir.

Imagem: Pixabay

3 thoughts on

Vence prazo inicial para implementação da INC 02/2018 para rastreabilidade na cadeia produtiva

  • Luciana Amaro

    Olá Roberta! Tenho visto bastante dúvida em relação a definição de produtos vegetais frescos. Você entende que saladas higienizadas, com mistura de alface e cenoura, por exemplo, será fiscalizado neste primeiro momento? Ou a INC só trata dos produtos sem qualquer tipo de processamento?

    • Roberta Leite

      Olá Luciana!

      A legislação define como produto vegetal fresco as frutas, hortaliças, raízes, bulbos e tubérculos, embalado ou não, destinado à comercialização para o consumo, após os procedimentos de colheita e pós-colheita, cujo estado de apresentação mantém as características de identidade e qualidade do
      produto vegetal fresco.

      Acredito que neste momento a legislação somente se aplique à cadeia produtiva de produtos vegetais frescos que abrange as etapas de produção primária, armazenagem, consolidação de
      lotes, embalagem, transporte, distribuição, fornecimento, comercialização, exportação e
      importação, conforme definido no Art2.

      Verifique por favor a RDC Nº 275, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002 da ANVISA e a RDC 24/015 que se aplicam de uma forma geral para alimentos.

      Espero que tenha esclarecido a sua dúvida. Fico à disposição e obrigada por interagir conosco!

  • Luan

    Bom dia, minha dúvida é em relação a rastreabilidade em terras arrendadas, principalmente, no abacaxi onde se muda de local a cada cultivo, existe algo especifico na lei?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Todos os textos são assinados e refletem a opinião de seus autores.

Food Safety Brazil Org

CNPJ: 22.335.091.0001-59

organização sem fins lucrativos

Produzido por AQMKT
© 2020, Themosaurus Theme
Compartilhar