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Doação segura de alimentos

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É muito louvável a intenção de doar alimentos, porém, cuidados precisam ser tomados para evitar que a boa ação se torne um problema para o doador e para quem recebe, por levar doenças veiculadas por alimentos (DTA) para os beneficiários, ocasionando problemas de saúde pública.

Doe alimentos, mas para que realmente seja uma boa ação, garanta a segurança daquilo que é doado.

Muitos estabelecimentos comerciais têm sobras de alimentos que podem ser doados, seja diretamente para pessoas em situação de vulnerabilidade social, ou indiretamente, para instituições públicas ou privadas que agem intermediando a doação, como entidades, fundações, organizações, redes sem fins lucrativos, tais como bancos de alimentos, instituições religiosas, escolas, entre outras instituições que se proponham a receber ou distribuir as doações.

Recomenda-se ao doador que usa um agente intermediário que busque as informações necessárias que comprovem se ele tem condições de assegurar correto armazenamento, transporte, que os processos físicos e térmicos necessários sejam seguidos, assim como a manipulação ocorra dentro de critérios sanitários.

Quando os alimentos vierem a ser manipulados previamente à doação, aqueles que irão executar fracionamentos e preparos devem seguir todas as regras de higiene pessoal, incluindo, por exemplo, não uso de adornos e perfumes, mãos devidamente limpas, cabelos protegidos por toucas, unhas curtas e sem esmaltes, não conversar ou tossir sobre os alimentos e, se estiverem com sintomas de doenças infecciosas ou gastrointestinais, recomenda-se que não manipulem as doações.

É muito importante que um alimento destinado à doação seja revisado nos aspectos que envolvem a segurança dos alimentos, para garantir que a doação é devidamente segura, incluindo:

  1. Que se origine de uma fonte segura e rastreável;
  2. Esteja em boas condições sanitárias e organolépticas;
  3. Permaneça dentro do prazo de validade;
  4. Não exista risco de contaminação cruzada;
  5. Seja conservado da forma devida.

Ao doar alimentos, uma avaliação por meio de observação dos aspectos referentes à integridade organoléptica pode ser muito útil, analisando se as condições sensoriais como aparência, odor e sabor estão característicos e se não há nenhum tipo de anomalia.

Alimentos em bom estado devem ter sua cor e odor característicos, textura não alterada, sem presença de manchas, de mofo, de pragas urbanas ou típicas de grãos como coleópteros/ carunchos.

HORTALIÇAS E FRUTAS

Existem situações em que hortaliças ou frutas não são aceitas comercialmente devido ao seu tamanho ou aparência não serem atraentes ao público, porém, serem perfeitas em termos nutricionais e seguras, aptas para a doação.

Mas há casos em que os vegetais podem não estar palatáveis em consequência do seu crescimento excessivo, formando um tecido rígido, de difícil cozimento ou com perda de sabor. Nesses casos é recomendado direcionar para instituições que tenham a possibilidade de usá-los empregando uma técnica culinária de beneficiamento, por exemplo, transformando frutas em geleias ou compotas ou legumes e verduras em caldos e sopas.

Já vegetais que iniciaram processo de podridão, que estejam mofados ou excessivamente moles e as folhagens amareladas devem evidentemente ser rejeitados.

Se houver um alimento com a cor característica de muito maduro ou com danos superficiais que não comprometam sua segurança, o descarte pode excepcionalmente não ocorrer desde que o intermediário seja capaz de processar o alimento de forma segura.

GRÃOS, CEREAIS E DERIVADOS

Grãos, cereais e farináceos como, por exemplo amido de milho, fubá, farinha de trigo, farinha de milho, farinha de mandioca, arroz, feijão, aveia, macarrão, centeio, lentilha e grão de bico precisam de uma avaliação criteriosa para se constatar a ausência de mofo, insetos, teia, traça, larva, broca, carunchos ou gorgulho.

A presença desses contaminantes podem representar falhas nas Boas Práticas, principalmente na etapa de armazenamento do alimento.

PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO

Produtos de panificação, como pães, bolos e biscoitos, produzidos pelas padarias comumente perdem seu valor comercial se não tiverem sido feitos no mesmo dia da compra, ainda que estejam próprios para consumo. Isso ocorre pela perda da qualidade sensorial, por exemplo, maciez, textura, sabor.

Porém, eles mantêm propriedades nutricionais e são seguros, podendo ser doados e usados em preparações como é o caso de aparas de bolos,  bolachas que perderam a crocância ou pães que ficaram duros e podem se tornar torradas.

Recomenda-se cuidado adicional na avaliação da integridade de produtos de panificação com recheio ou cobertura, pois esses podem se deteriorar com maior facilidade.

Considere que ainda que dentro do prazo de validade, caso se observe mofo ou bolor, o alimento precisa ser descartado e não doado, lembrando que a prática de retirar a parte do alimento que está danificada para consumir o restante não é apropriada, pois quando o alimento apresenta sinais visíveis de crescimento de fungos, comumente todo o produto já está contaminado.

PERECÍVEIS

Produtos perecíveis como os cárneos, fiambreria como presunto e mortadela, laticínios como queijos e também ovos, entre outros, antes de sua doação precisam de uma avaliação criteriosa para constatar a ausência de alteração na cor, textura, bolor ou mofo, além de uma atenção criteriosa para garantir que não há nenhum odor ou qualquer outro aspecto não característico.

Vale salientar que ovos com a casca trincada não devem ser doados. Caso os ovos apresentem sujidades na casca, recomenda-se a lavagem somente antes da utilização. Não se recomenda antes do armazenamento porque esta ação pode retirar a película de proteção, fazendo com que o ovo estrague mais rápido ou aumente o risco de penetração de microrganismos e contaminação interna.

No caso de carnes, é importante que não apresente sinais de descongelamento/ congelamento, como por exemplo, amolecimento, embalagens úmidas ou molhadas e acúmulo de cristais de gelo, e claro, que não apresentem odor não característico ou manchas destoando da tonalidade esperada, em alguns casos, se tornando esverdeada.

Produtos derivados de carne devem estar em bom estado de conservação ou não devem ser doados.

IDENTIFICAÇÃO

Para efeitos de rastreabilidade, os alimentos doados devem ser devidamente identificados.

Os alimentos in natura, minimamente processados e refeições prontas devem ser embalados adequadamente com a utilização de filme ou sacos plásticos ou bem acondicionados em caixas plásticas ou recipientes vedados e etiquetados conforme o modelo a seguir:

Já alimentos industrializados devem permanecer preferencialmente em suas embalagens originais, mas caso não seja possível, propõe-se a utilização de sacos plástico novos e apropriados, caixas plásticas ou recipientes vedados e etiquetados conforme descrito a seguir.

GUIA PARA DOAÇÃO

Este artigo é apenas uma introdução ao tema, para os bem-intencionados que querem destinar as sobras de seus estabelecimentos de forma segura e assim ajudar a pessoas que necessitam.

Por isso, indico que leiam na íntegra o “Guia N° 57 para Doação de Alimentos com Segurança Sanitária”, um material bem rico e completo produzido pela ANVISA que pode ser acessado aqui.

Ressalto que este guia permanecerá aberto ao recebimento de contribuições até o dia 11/11/2023, prazo após o qual as sugestões recebidas serão avaliadas e poderão contribuir para a revisão do documento e a consequente publicação de uma nova versão. Para participar, basta enviar suas contribuições por meio do formulário eletrônico.

A você que faz doações deixo aqui meu FELIZ NATAL!

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Lei 14.016/2020: Principais pontos polêmicos e as discussões recentes sobre doação de alimentos

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O problema da fome no mundo é algo que se arrasta por longos anos com poucas iniciativas eficazes. A pandemia do novo coronavírus agravou ainda mais essa situação no país. O Programa Mundial de Alimentos (PMA) da ONU estima que o número de pessoas em nível de crise de fome, definida como nível 3 da Classificação Integrada de Fases da Segurança Alimentar (IPC) da ONU, aumentará em cerca de 121 milhões de pessoas em 2020, como resultado dos impactos socioeconômicos da pandemia.

Neste cenário, políticas públicas e ações voltadas ao combate à fome são fundamentais para diminuir o problema da fome no Brasil. Em 24 de junho de 2020 foi sancionada a Lei 14.016, que dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano. Esta lei veio para regulamentar a doação de alimentos, autorizando estabelecimentos dedicados à produção de alimento, como bares, lanchonetes e restaurantes, a doarem alimentos industrializados, in natura e até os excedentes de refeições que não tenham sido comercializadas, conhecidos como sobras limpas. Concomitantemente ao combate à fome, a lei busca combater o desperdício de alimentos.

Resumidamente, a lei diz que o alimento (sejam alimentos industrializados, in natura ou prontos para o consumo), precisa estar dentro do prazo de validade e estar próprio para o consumo humano, respeitando a segurança sanitária. Contudo, apesar dos benefícios que a lei possa trazer, certos aspectos necessitam de cuidados, principalmente devido a problemas relacionados a segurança dos alimentos.

Em alimentos industrializados e in natura, a garantia da integridade é mais fácil de ser garantida, uma vez que os alimentos industrializados possuem validade enquanto que os in natura ainda serão processados. Contudo, o grande desafio é a doação de refeições prontas, devido à complexidade em relação a segurança microbiológica desses alimentos. Para as refeições prontas, está permitida a doação dos excedentes que não foram distribuídos, ou seja, que não ficaram expostos a contaminações no buffet, no balcão térmico ou refrigerado, por um período maior que 6 horas. Assim, o controle deve ser rigoroso em toda a cadeia de produção, desde o recebimento, manipulação, condições de acondicionamento, momento da doação, condições do transporte até a entrega ao consumidor final. Vale ressaltar que alimentos que foram servidos não podem ser reaproveitados ou doados.

Para doação de alimentos in natura, primeiramente eles devem estar em condições para o consumo. Estes alimentos não podem estar expostos e devem estar cobertos por filme plástico ou embalados, em caixas plásticas ou embalagens descartáveis. Além disso, deve constar escrito na embalagem ou em etiqueta, a data de manipulação e a indicação de consumo imediato após o recebimento. Já os alimentos industrializados devem estar dentro do prazo de validade, armazenados de forma adequada, conforme instruções do fabricante, com as embalagens que estão em contato direto com os alimentos íntegras e os rótulos legíveis. Em ambos os casos, o transporte deve ser limpo e garantir a integridade e a qualidade destes alimentos, que devem ser acondicionados em recipientes ou caixas térmicas, a fim de impedir a deterioração ou contaminação do produto.

Apesar dos benefícios e da boa intenção dessa lei, alguns aspectos presentes são confusos e vagos, podendo impactar diretamente a segurança dos alimentos. O artigo 1°, por exemplo, referente à autorização de doação de alimentos industrializados, in natura e refeições prontas para o consumo, traz 2 pontos confusos nos incisos II e III, como se pode observar abaixo:

II –  não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;

III – tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.

Observando esses pontos, podemos fazer a seguinte pergunta:

1 – Como garantir a integridade, as propriedades nutricionais e a segurança sanitária de um alimento industrializado se a embalagem foi danificada? Sempre é aconselhável não consumir alimentos que tenham a embalagem danificada, pois pode afetar justamente a segurança microbiológica desse alimento; então, como não exigir isso para os alimentos que serão doados?

Outro ponto confuso e vago encontra-se no artigo 3°, que determina que o doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo. Sendo assim, a questão que deverá ser respondida é: qual será a forma de fiscalização? Na UAN o responsável técnico seria a peça chave para o monitoramento preservando a segurança dos alimentos, contudo se houver problemas no transporte ou na distribuição dos alimentos, quem seria o penalizado?

Outra questão é que na lei, o termo segurança sanitária é bastante abrangente e não especifica detalhadamente o conhecimento que o transportador deve ter e quais medidas ele deve controlar para garantir a segurança de alimentos. A lei também não obriga as entidades beneficentes de assistência social ou entidades religiosas a possuir uma capacitação técnica básica em segurança de alimentos.

Devido a estes pontos polêmicos, é necessária uma complementação da lei, exigindo um credenciamento dessas entidades, desde os doadores, transportadores e receptores, facilitando assim o controle e garantia da segurança microbiológica dos produtos. Desde a criação da lei, diversas discussões sobre o tema foram realizadas, como em lives, por exemplo. Basicamente, o tema central eram justamente estas questões polêmicas da lei e preocupações com as medidas de controle para garantir a segurança microbiológica desses produtos. Nessas discussões, inclusive com o autor dessa lei, o deputado federal Arnaldo Jardim, foi dito que a lei é um pontapé para a autorização da doação de alimentos e que será necessário criar regulamentos técnicos e legislações complementares para garantir a segurança desses produtos. Outro ponto discutido nessa e em outras lives é a criação de cartilhas para facilitar a comunicação com a entidades envolvidas. As cartilhas são maneiras fáceis de trazer informações técnicas importantes sobre um assunto. Nesse contexto, foi lançada recentemente uma cartilha com orientações para doação de alimentosOutro ponto abordado foi a necessidade de criação de aplicativos para aproximar e facilitar esse sistema de doação de alimentos, estreitando a relação entre doadores, transportes e receptores, uma vez que o tempo é um parâmetro de suma importância para garantir a integridade dos alimentos doados.

Autores: Marcos Rafael Sousa Ferreira Martins, mestrando em Tecnologia de Alimentos e Leandro Pereira Cappato, doutor em Ciência e Tecnologia de Alimentos, ambos do IFGOIANO Campus Rio Verde

Este é um texto autoral e não representa, necessariamente, a opinião da Associação Food Safety Brazil

Referências:

https://www.oxfam.org.br/noticias/mais-pessoas-morrerao-de-fome-no-mundo-do-que-de-covid-19-em-2020

https://foodsafetybrazil.org/lei-14-016-que-dispoe-sobre-doacao-de-alimentos-para-consumo-humano-e-sua-relacao-direta-com-seguranca-dos-alimentos/

Imagem: OCERGS

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Nova Lei 14.016 regulamenta a doação de alimentos. Quais os requisitos e responsabilidades?

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No dia 24/06/2020, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.016, que dispõe sobre o combate ao desperdício e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano. Esta lei permite que estabelecimentos relacionados à fabricação de produtos alimentícios, desde produtos industrializados até refeições prontas para o consumo e alimentos in natura, possam doar seus excedentes, desde que atendam alguns critérios específicos. E é exatamente destes pontos que queremos tratar, ou seja, da relação direta dessa nova lei com a qualidade e segurança dos alimentos. Falaremos também dos aspectos relevantes para que essa lei cumpra exatamente seu papel de assistência à população mais vulnerável, que necessita da doação de alimentos para compor sua alimentação e nutrição.

Antes de tratarmos especificamente desses requisitos de segurança dos alimentos relacionados a esta lei, destacamos os principais pontos mencionados na norma, incluindo quais estabelecimentos e locais estão aptos a realizar esse tipo de ação, a forma de doação e como esses produtos devem chegar até os beneficiários, passando por quem são os grupos que devem receber os alimentos, entre outros aspectos:

  • O alimento deve estar dentro da validade e das condições adequadas de conservação, o que impossibilita assim a doação de produtos vencidos ou até mesmo que tenham sua qualidade e segurança comprometida por falta de correta armazenagem;
  • Os produtos e refeições a serem doados devem ter sua qualidade e segurança sanitária garantidas. Ainda que a embalagem esteja danificada, devem ser observados o estado e a possibilidade de consumo daquele alimento;
  • Os alimentos devem ter suas características nutricionais e sanitárias mantidas, ainda que seus aspectos comerciais estejam comprometidos, para que sejam assim doados e não comprometam a saúde dos indivíduos e proporcionem nutrientes essenciais à alimentação das pessoas que os recebam.
  • Estão aptos a doarem excedentes de alimentos: as empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos que preparem e forneçam alimentos prontos para o consumo de indivíduos como empregados, pacientes, entre outros;
  • Os alimentos prontos para o consumo ou produtos alimentícios podem ser doados diretamente às pessoas a quem se destinam, ou por intermédio do poder público, mediante bancos de alimentos e entidades beneficentes de assistência social;
  • Os alimentos aptos à doações se destinam a pessoas, famílias e grupos em situações de vulnerabilidade e de risco nutricional e alimentar, combatendo assim o desperdício de alimentos e destinando a grupos que possuem necessidades alimentares;
  • Os produtos doados não configuram relação de consumo entre o doador e o beneficiário, o que ainda segundo a lei, exime o doador de quaisquer responsabilidades por danos causados pelos alimentos doados aos indivíduos que receberam tal doação;
  • Ao realizar a primeira doação, seja ao beneficiário direto ou ao intermediário, a responsabilidade do alimento passa a ser de quem recebeu e não mais da empresa que doou tal produto, a menos que seja provado na esfera judicial que a doação teve  a intenção de causar danos à saúde das pessoas.

Podemos interpretar essa nova lei como uma possibilidade de melhoria geral na promoção de saúde dos indivíduos por meio da doação de alimentos próprios para o consumo. Com isso, aumenta o acesso à alimentação de qualidade para pessoas com menor poder aquisitivo.

Avaliando pelo olhar da segurança dos alimentos devemos detalhar alguns aspectos relevantes já apontados dentro do contexto da lei, mas que requerem maiores cuidados dos profissionais da área do food safety e principalmente de quem pretende doar seus excedentes alimentícios:

  • Validade: A lei descreve que apenas podem ser doados alimentos dentro do prazo de validade. Pensando em alimentos embalados, é muito fácil identificar a data de validade do produto, mas e para alimentos preparados prontos para o consumo? Qual a validade dessas refeições? Nesse caso é extremamente importante as empresas validarem todos os seus produtos prontos para consumo e considerar que a doação deve ser realizada antes do vencimento. Além disso, vale destacar ao beneficiário que o produto deve ser consumido até a data do vencimento e deixar clara essa informação.
  • Conservação: Um dos principais problemas de “quebra” dos produtos alimentícios em redes varejistas é a conservação dos produtos, principalmente daqueles que requerem controle de temperatura. Esses alimentos muitas vezes ficam fora do padrão para comercialização e assim podem entrar para a doação, certo? Depende. Caso a temperatura não tenha afetado a sanidade do alimento ele pode ser doado, em caso contrário ele deve ser descartado.
  • Controle de qualidade: É muito importante que as empresas realizem uma análise completa dos produtos que serão doados, envolvendo: checagem da validade; integridade da  embalagem; características sensoriais preservadas como odor que deve estar característico, textura adequada, cor e sabor dentro do padrão; registro de todos os produtos que foram doados e seus respectivos beneficiários, entre outros.
  • Transporte: Esse ponto é o mais crítico para quem recebe essas doações, pois como a pessoa que recebeu os alimentos deve transportá-los até chegar ao seu destino de consumo? Nesse caso o ideal seria realizar a doação a uma instituição que tenha seriedade em seu trabalho e que colete esses alimentos na empresa doadora e os transporte com qualidade e segurança até os beneficiários.

Em minha visão, essa Lei 14.016 possui seus prós e contras e ainda vai causar muitas discussões entre os especialistas em segurança dos alimentos, que analisam essa publicação com olhar mais refinado e identificam diversas vertentes no processo de doação de alimentos. E você, o que achou da Lei 14.016 que permite a doação de excedentes de alimentos?

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