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Dúvida de leitor: vou iniciar a comercialização do molho que sirvo em meu restaurante, e agora?

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Aqui no Food Safety Brazil, o maior objetivo é disseminar conhecimento e alavancar as práticas em Segurança de Alimentos. Por isso, o time de colunistas busca dar muita atenção às dúvidas recebidas de leitores e as transforma em posts. Afinal, uma mesma dúvida pode estar na mente de muitos profissionais de alimentos!

A seguinte dúvida é tema deste post: “sou proprietário de um restaurante japonês. Nós usamos o molho caseiro artesanal feito por nós, trata-se do molho Tare. Estamos querendo envasar esse molho e colocar em alguns estabelecimentos para vender. Você conseguiria me informar se é necessário algum responsável técnico, alguma nutricionista, algum químico, qual profissional eu necessito para fazer a receita para poder envasar e pegar as autorizações necessárias?”.

Há algum tempo, o Food Safety Brazil trouxe informações bastante completas sobre regularização de produtos artesanais em “Produção e comercialização de alimentos artesanais – saiba por onde começar para regularizar seu negócio”. O racional regulatório do texto é totalmente aplicável ao caso do leitor em tela, porém o objetivo deste post é destacar os principais pontos da legislação sanitária para este novo negócio. Não há respostas prontas nas normas para essa mudança no formato da comercialização do molho, entretanto, é possível construir um racional regulatório para a orientação do proprietário do restaurante.

Primeiro ponto. O restaurante é um serviço de alimentação por definição, como previsto na RDC nº 216/2004 da Anvisa “Serviço de alimentação: estabelecimento onde o alimento é manipulado, preparado, armazenado e ou exposto à venda, podendo ou não ser consumido no local”. No entanto, preparar o molho e acondicionar em embalagem para venda em outro estabelecimento caracteriza outra atividade. Importante notar o que traz o artigo 5º inciso I do Decreto nº 7212/2010 que trata do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI. Tal Decreto elucida que não é considerada industrialização “o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, em restaurantes e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor”. O molho do restaurante não será vendido diretamente ao consumidor final, mas sim a outro estabelecimento, portanto, a atividade se torna fabricação de alimentos. Isso impacta na CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica que passa a ser “10.95-3 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos”, o que por sua vez modifica a licença sanitária do estabelecimento.

Segundo ponto: é imprescindível se atentar às normas de rotulagem pertinentes ao produto. A RDC nº 259/2002 da Anvisa trata da rotulagem geral de alimentos e se aplica a todo alimento que seja comercializado, qualquer que seja sua origem, embalado na ausência do cliente, e pronto para oferta ao consumidor. Eis aqui o molho do restaurante, agora comercializado em outros estabelecimentos! Além desta legislação, outros regulamentos técnicos de rotulagem essenciais para a oferta de alimentos seguros devem ser considerados, tais como, rotulagem nutricional (RDC nº 360/2003), declaração da presença de glúten (Lei nº 10674/2003), declaração da presença de lactose (RDC nº 136/2017) e informação de alergênicos (RDC nº 26/2015), dentre outras.

Terceiro ponto: o molho deve estar de acordo com o regulamento técnico do produto e deve ser regularizado perante o órgão competente. Essa categoria de alimento é regulada pela Anvisa, e a norma pertinente é a RDC nº 276/2005 que trata do REGULAMENTO TÉCNICO PARA ESPECIARIAS, TEMPEROS E MOLHOS. A RDC nº 276/2005 estabelece a identidade e as características mínimas de qualidade dos molhos, incluindo a designação de venda do produto para fins de rotulagem. Os molhos são dispensados de registro conforme a RDC nº 27/2010; trata-se do código 4100042 “Especiarias, temperos e molhos” do Anexo I. Neste caso, para os produtos isentos da obrigatoriedade de registro deve ser feito o comunicado de início de fabricação junto a Vigilância Sanitária local, de acordo com a Resolução nº 23/2000 da Anvisa. Entretanto, há casos em que legislações municipais ou estaduais dispensam o produto da comunicação de início de fabricação de acordo com o grau de risco do alimento, por isso, a recomendação é entrar em contato com Vigilância Sanitária da localidade.

Último ponto: Responsabilidade técnica. Essa é outra dúvida recorrente dos leitores, e por isso, o Food Safety Brazil detalhou o tema em “Quem pode ser Responsável Técnico na área de alimentos?”. A Lei nº 6.437/1977, que trata das infrações sanitárias, prevê penalidades em caso de ausência de responsável técnico habilitado na produção de alimentos. Porém, as normas não estabelecem a qual categoria profissional o responsável técnico deve pertencer. Como tratado no post citado anteriormente, há uma ampla gama de profissionais que podem exercer a responsabilidade técnica em alimentos, tais como engenheiros de alimentos, nutricionistas, tecnólogos e cientistas de alimentos, etc. Em consulta recente do blog à Anvisa, o órgão recomendou entrar em contato com os Conselhos de Classe Profissionais, além dos Órgãos de Vigilância Sanitária local que possuem autonomia para regulamentar o tema. É importante lembrar que, dependendo do estado e do município, a Vigilância Sanitária Municipal pode não exigir um Responsável Técnico, considerando o tipo de empreendimento e o risco sanitário da atividade.

Estes quatro fundamentos regulatórios abordados até aqui são as principais orientações para o início da venda do molho preparado no restaurante por outros estabelecimentos. Nota-se que o arcabouço legal sanitário no Brasil é extenso e complexo, e que a oferta de alimentos seguros é extremamente dependente do atendimento da legislação. O Food Safety Brazil agradece a dúvida enviada pelo leitor e espera ter contribuído para o crescimento do seu negócio!

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Caia na folia, mas não caia em cilada!

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O Carnaval está chegando! São quatro dias de muita festa e folia! Mas, nessa época, a segurança de alimentos pode ficar comprometida por várias razões. Isso acontece por causa da grande oferta de alimentos vendidos na rua por ambulantes, sem fiscalização e sem atender à legislação.

Normalmente, estes vendedores ambulantes não têm estrutura adequada para que o alimento seja seguro, não armazenam os alimentos de forma correta, sem falar das condições higiênico-sanitárias na hora de produzir e vender esse alimento. Então vamos dar dicas para cair na folia e evitar cair na cilada de pegar uma doença transmitida por alimentos e estragar sua festa!

Limpeza do vendedor

  • Observe a aparência e os hábitos pessoais do manipulador de alimentos;
  • A pessoa deve ter roupas limpas e a cabeça deve estar coberta;
  • As unhas devem ser curtas, limpas e sem esmaltes e adornos;
  • Não devem ter ferimentos e outras infecções visíveis da pele;
  • Não devem fumar, mexer no nariz ou coçar outras partes do corpo;
  • Não devem tossir, espirrar ou apresentar outros sintomas que sugiram que possam estar doentes

Limpeza da instalação de venda de alimentos

  • Observe a limpeza geral da área em que os alimentos estão sendo oferecidos para venda;
  • Sujeira e lixo atrairão moscas e outras pragas que podem contaminar os alimentos
  • Deve haver provisão para lavar as mãos

Exposição e venda de alimentos

  • Os alimentos devem estar protegidos contra contaminação pelo uso de recipientes e tampas apropriados
  • Compre alimentos que são exibidos em aquecedores ou refrigeradores. Os alimentos quentes devem ser servidos quentes (acima de 60°C) e os frios, servidos frios (abaixo de 5°C). Evite alimentos que estejam em temperatura ambiente;
  • Não compre alimentos que você acha que podem não estar bem cozidos;
  • Os alimentos devem ser servidos em recipientes descartáveis e limpos;
  • Os alimentos cozidos não devem ficar ao lado dos alimentos crus;
  • Utensílios apropriados devem ser usados para manipular alimentos, como pinças, colheres, etc. Utensílios diferentes devem ser usados ao manusear alimentos diferentes;
  • Os manipuladores de alimentos devem usar luvas descartáveis e não devem lidar com dinheiro;
  • Os canudos devem ser embalados individualmente;
  • Evitar molhos à base de maionese;

Dicas de segurança para água e gelo

  • Os alimentos de alto risco incluem sucos de frutas e vegetais e água engarrafada;
  • Certifique-se de que a água e o gelo estejam livres de cor, odor, detritos e sabores estranhos;
  • Use apenas gelo feito com água potável (limpa e potável);
  • Compre água e gelo apenas de fornecedores confiáveis!

Como folião, você tem o direito de exigir que os alimentos sejam seguros para o consumo e não o deixem doente. Assim, quando o Carnaval passar você levará para casa a lembrança de um bom momento.

Referência:

https://www.cdc.gov/features/fairsandfood/index.html

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Alimentos artesanais: a regulamentação da lei 13.680/2018

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No post intitulado “Segurança de alimentos artesanais e a nova lei nº 13.680/2018”, publicado no blog, falamos sobre a Lei nº 13.680/2018 e informamos que uma das mudanças era a transferência da competência de fiscalização e inspeção sanitária de produção dos órgãos de agricultura para a saúde. Porém, em julho de 2018, como publicado em nota, o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) criou um grupo de trabalho para aprofundar a análise jurídica sobre a nova lei. Uma das conclusões do grupo foi que a legislação recente não transfere a competência de fiscalização e inspeção sanitária de produção dos órgãos de agricultura para a saúde. Isso, a princípio, significaria que a inspeção permanece como está.

Segundo a nota do CFMV, a nova lei não muda a antiga lei (Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950) que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal. De outro modo, afirma que a fabricação e a comercialização de alimentos artesanais de origem animal continuam submetidas à fiscalização dos órgãos de saúde pública. No entanto, com a publicação da nova lei 13.680/2018 foi acrescentado um novo artigo, no qual fica regulamentado que para a comercialização interestadual a fiscalização de um produto registrado deve ser feita por qualquer sistema de inspeção de saúde pública, seja ele federal, estadual ou municipal. Contudo, a lei não esclarece como isso deve ocorrer.

Anteriormente à sanção da nova lei o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) já haviam se pronunciado sobre a nova Lei e sobre o que compete a cada órgão em sua área de atuação na fiscalização de alimentos. Assim, Mapa e Anvisa entendem que a inspeção de produção de produtos de origem animal, mesmo de produtos artesanais, cabe ao órgão de agricultura e não ao de saúde.

A nova lei trouxe três atualizações importantes e que ainda necessitam de regulamentação: a fiscalização por sistema de inspeção de saúde pública, a criação de um selo nacional “ARTE” e a natureza prioritariamente orientadora da fiscalização. O processo será conduzido pelo Mapa e o CFMV solicitou representatividade no grupo de especialistas que irá debater a regulamentação dos produtos artesanais. O processo de regulamentação da Lei nº 13.680/2018 e seus desdobramentos precisam ser discutidos e aprofundados. Por isso, estaremos de olho, junto aos órgãos representativos de produção de alimentos, para acompanhar todo esse processo.

Fonte:

Grupo de trabalho do CFMV revê lei dos produtos artesanais e apresentará propostas para a regulamentação 

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Segurança de alimentos artesanais e a nova lei nº 13.680/2018

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Produtos artesanais de origem animal como queijos, salsichas, linguiças, presuntos, mortadelas, salames e geleias são seguros para o consumidor? Como garantir a segurança microbiológica desses produtos? Essas questões estão sendo discutidas desde o dia de 23 de maio quando foi aprovado o projeto de lei complementar (PLC) 16/2018 que tirou do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a fiscalização de produtos artesanais de origem animal, como foi mostrado aqui no blog.

Porém, o presidente Michel Temer tornou o projeto de lei uma realidade, quando sancionou no dia 14 de junho de 2018 a lei nº 13.680, liberando a comercialização em todo o país de produtos artesanais de origem animal que tenham selo estadual de fiscalização.  Antes deste projeto de lei, produtos artesanais de origem animal, mesmo certificados pelo estado de origem, só podiam ser comercializados dentro dos limites territoriais do estado em que foram produzidos e certificados.

A nova lei trouxe mudanças no que diz respeito à inspeção e fiscalização dos produtos artesanais de origem animal que passam a ser realizados pelos órgãos de saúde de cada estado. Entretanto, a normativa, a princípio, tem caráter orientador. Quanto à exigência de registro dos produtos artesanais de que trata a lei, haverá uma adequação relativa às dimensões de cada empreendimento, ou seja, conforme o porte do produtor os procedimentos para a obtenção do registro serão simplificados. Além disso, o produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação “Arte”, que será concedido pelos órgãos de saúde de cada estado.

Com a publicação da nova lei, a Federação Nacional dos Sindicatos dos Servidores Públicos da Defesa, Fiscalização e Inspeção Agropecuária do Brasil (UNAFA Federação) veio a público por meio de uma nota à população, no dia 18 de junho, demonstrando preocupação com a liberação imediata da comercialização dos produtos sem a regulamentação necessária para o registro dos mesmos, colocando tais produtos à margem da fiscalização/inspeção que garantam a sua segurança.  Antes mesmo da publicação da PLC, o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) emitiu uma nota técnica à Casa Civil, manifestando grande preocupação com o projeto de lei.  O CFMV alertou sobre os riscos que a dispensa das exigências e dos rigores sanitários trariam para a segurança dos produtos alimentícios artesanais, principalmente no que se refere aos riscos à saúde pública que tais produtos ensejariam.

Do outro lado, vários setores comemoram a nova lei. O presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – FAEMG, Roberto Simões, defendeu a sanção do presidente Temer: “Atestada a qualidade e conformidade às normas sanitárias, os produtos serão comercializados livremente. É uma grande conquista, uma alforria aos nossos queijos. E vem em momento oportuno, quando a sociedade tem crescente interesse pelos produtos artesanais de pequenos produtores e mão de obra familiar”, afirmou Simões.

Para o deputado Evair de Melo, autor do projeto de lei e membro da Frente Parlamentar Agropecuária, a aprovação da lei é uma vitória da agricultura brasileira. “Vamos redescobrir o Brasil com os sabores dos produtos, uma revolução, quebramos a espinha da burocratização e vamos dar novas oportunidades a produtores rurais”, afirmou o deputado. “Esta lei vai beneficiar milhares de famílias por todo o país que produzem produtos da agroindústria artesanal, como é o caso do queijo artesanal. Estas famílias poderão, agora, comercializar seus produtos em todo o território nacional”, defendeu o presidente da Associação Brasileira dos Produtores de Leite – Abraleite, Geraldo Borges. Para ele, a produção da agroindústria artesanal no Brasil é significativa, tanto do ponto de vista econômico, como do ponto de vista social.

Os produtos artesanais sempre tiveram grande importância para a economia local das áreas rurais, principalmente para os pequenos produtores. De acordo com dados da EMATER-MG, o estado possui cerca de 15.243 agroindústrias artesanais de alimentos, sendo que 72% são de base familiar. Além disso, 37% dos produtores de alimentos artesanais de origem animal no estado de Minas Gerias trabalham com produtos derivados do leite e apenas 2% com carne.  Esses números demonstram como os produtos artesanais de origem animal são uma parcela significativa da geração de renda de muitas famílias.

Além disso, existem aspectos históricos e culturais relacionados à produção artesanal, à cultura alimentar de determinadas regiões que são transmitidos de geração a geração e devem ser preservados e resgatados, pois contam a história do nosso povo e do nosso país. Porém, é preciso ter cautela, pois muitas vezes esses produtos artesanais não são elaborados com os devidos cuidados higiênico-sanitários, e ao liberar de imediato sua comercialização, sem a devida regulamentação, eles podem se tornam um risco à saúde pública.

Entretanto, cabe salientar como é importante a valorização dos produtos artesanais por meio de políticas de incentivo às agroindústrias artesanais e de adequações na legislação que simplifiquem sua regulamentação, ajudando a preservar a tradição. Mas ao desburocratizar sua comercialização, sem regulamentos e normativas para uma produção segura do alimento, o setor pode colocar em risco a segurança da população brasileira. Neste sentido, é fundamental ficarmos atentos aos desdobramentos que a aprovação do novo projeto de lei complementar vai trazer para o setor de alimentos artesanais de origem animal e para o mercado consumidor.

Referências:

Nota Técnica do Conselho Federal de Medicina Veterinária: http://portal.cfmv.gov.br/noticia/index/id/5732/secao/6.

Nota à população UNAFA Federação: https://www.facebook.com/unafabr/?hc_ref=ARRS8Rr4h62YZs9lpP2JGMd-34JAb2VM9oSyBs3q7-jyWiMmXc32m2LB4xJb3BFR16k&fref=nf

Agência FPA: http://agencia.fpagropecuaria.org.br/2018/06/15/lei-beneficia-agricultura-familiar-em-producao-artesanal-de-origem-animal/

Agência Senado: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/06/15/selo-para-produtos-artesanais-esta-regulamentado-por-lei

EMATER-MG: http://www.emater.mg.gov.br/doc/site/cartilha%20realidade%20da%20agroindustria%20artesanal.pdf

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Alimentos artesanais de origem animal – o que esperar?

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Foi aprovado em 23 de maio um projeto que tira do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a fiscalização de produtos artesanais de origem animal como queijos, salames, linguiças, etc. Pelas regras atuais, estes produtos só podem ser vendidos em todo território nacional se possuirem o selo do Serviço de Inspeção Federal (SIF), gerido pelo MAPA. A medida prevê a substituição do SIF pelo selo ARTE, de artesanal, que será posteriormente regulamentado. O registro do selo ARTE deverá seguir regras higiênico-sanitárias e de qualidade já estabelecidas em lei. De acordo com o projeto de lei, os alimentos artesanais serão identificados em todo país com o selo ARTE, que serão concedidos pelos órgãos de saúde pública em cada estado e a inspeção e fiscalização serão apenas de caráter orientativo. Os produtos poderão ser comercializados em todo território nacional sem precisar de fiscalização pelo MAPA.

Segundo o relator do projeto, o objetivo é simplificar e desburocratizar a inspeção sanitária de alimentos artesanais de origem animal. Porém, pessoas contrárias à proposta do projeto acreditam que haverá insegurança em torno destes produtos, uma vez que o cenário atual não tem sido dos melhores em relação à qualidade e presença de fraudes em processos de produção.

Cabe aos profissionais de qualidade permanecerem atentos às mudanças e orientar seu clientes e parceiros sobre a melhor forma de produzir alimentos com qualidade e segurança, garantindo assim a saúde dos consumidores.

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