Conforme a lista positiva da RDC n° 26/2015, os leites de todas as espécies de animais mamíferos são alergênicos, e devem ser notificados ao consumidor na rotulagem do produto quando presente de maneira intencional ou não.
Ao longo dos debates e questionamentos do setor regulado, foram originados os primeiros “Perguntas e Respostas” pela ANVISA, os quais já foram publicados aqui no Blog, provendo alguns esclarecimentos e orientações (e obviamente novas dúvidas). Para o alergênico leite, as primeiras versões do documento, baseado nos regulamentos técnicos do MAPA sobre produtos lácteos e premissas da RDC nº 26/2015, a declaração do nome comum deveria ser realizada pelo uso do termo “leite” seguido do nome da espécie animal, EXCETO para o leite de vaca que deveria ser denominado apenas como “leite”.
A tal explanação gerou novos questionamentos das empresas, uma vez que a informação a ser inserida no rótulo poderia levar o consumidor ao engano quanto à verdadeira composição dos alimentos, principalmente no caso de produtos contendo leite de diferentes tipos de espécies de animais mamíferos.
Com isto, em sua terceira publicação do documento, a ANVISA provisionou uma nova orientação (um tanto subjetiva) em direção contrária ao anteriormente exposto, indicando a necessidade de transcrição também do “leite de vaca” para a rotulagem, conforme abaixo:
- Como devem ser declarados os nomes comuns dos leites?
A RDC nº 26/2015 considera que os leites de todas as espécies de animais mamíferos são alergênicos. Considerando o disposto nos princípios gerais do regulamento de rotulagem geral dos alimentos embalados, e o objetivo da RDC nº 26/2015, a declaração do nome comum dos leites deve ser realizada pelo termo “leite” seguido do nome da espécie animal (ex. ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE DE CABRA. PODE CONTER LEITE DE VACA).
Após esta publicação, novas linhas de questionamentos se estabeleceram como “Devo informar o nome comum “leite de vaca” apenas em casos onde houver a presença de outros tipos de leite?”, ou “Já adequei parte da minha rotulagem conforme as diretrizes anteriores, o que devo fazer”?
Através de consultas oficiais à ANVISA, obtivemos acesso ao Ofício n° 74/GGALI/ANVISA o qual esclarece e orienta de maneira definitiva o setor regulado:
- A declaração do nome comum dos leites deve ser realizada pelo termo “leite” seguido do nome da espécie animal, INCLUSIVE para o leite de vaca;
- Os rótulos já produzidos conforme orientações anteriores podem ser escoados até o final de seus estoques, sem a necessidade de petição ou autorização para escoamento, pois se trata de uma orientação e não uma infração contra as obrigatoriedades dispostas na RDC n° 26;
- As empresas devem adotar medidas necessárias para garantir que novos rótulos elaborados estejam alinhados às orientações elaboradas pela Agência.
Se estas eram algumas de suas dúvidas, esperamos ter contribuído!
Referência: Ana Maria Giandon – AMG Foods.
Letícia Soares
Food Safety sempre expondo assuntos de grande importância de forma esclarecedora! Sou leitora assídua! PARABÉNS A TODA A EQUIPE!!!!
Renata
Food Safety, parabéns pelo site!
Oi João. Postagem excelente, porém não consigo encontrar esse Ofício no site da ANVISA. Poderias me orientar com algum link?
Agradeço desde já!
João Ricardo Stein
Olá Renata, tudo bem?
Obrigado pelo seu comentário e agradecemos seu feedback. Entraremos em contato com você através do seu e-mail para esclarecimentos sobre este tema.
Aline
Olá,
Seu post é muito interessante, parabéns! Estou procurando esse ofício, mas não encontro, tem como passar?
Obrigada
Att,
Aline Moro Xarão
Assistente Adm qualidade CCGL
João Ricardo Stein
Olá Aline, agradecemos seu feedback. Entraremos em contato com você através do seu e-mail para esclarecimentos sobre este tema, ok?
Gabriela
Sr. João Stein
Gostaria de solicitar sua ajuda. Fiz um busca pelo Ofício 74 acima citado para usa-lo como argumento na empresa que trabalho. Como o documento “Pergunta e Respostas” não possui força de lei, não estou conseguindo a adesão da alta direção da empresa sobre a necessidade de fazer uma nova alteração na clicheria de embalagem. Por favor, seria possível ceder o referido documento?
João Ricardo Stein
Olá Gabriela, tudo bem?
Obrigado pelo seu comentário. Entraremos em contato com você através do seu e-mail para esclarecimentos sobre este tema.
Ariana
Bom dia
Como os demais, também gostaria de saber como consigo ter acesso a este ofício.
Eduardo Capodifoglio
Olá João.
Ainda não consegui localizar este ofício, teria como me enviar via e-mail?
Att.
Respeite o direito autoral e sempre referencie a fonte com hiperlink. Leia mais em: http://foodsafetybrazil.org/rdc-26-esclarecimentos-sobre-uso-do-nome-comum-leite-de-vaca-para-declaracao-como-alergenico/#ixzz4H8MCbMHq
Carlos Dotto
Boa noite.
Levando ao pé da letra, VACA é nome da Espécie? Ou terminologia…
A espécie é BOS TAURUS.
E o povo doido.
Grato pelos esclarecimentos.
Bruna Graziano
Olá João! Poderia me encaminhar o ofício, por favor? Não o localizei. Obrigada! Aproveitando, excelente matéria!
Paula Freitas
Muito esclarecedor o post.
Como faço para ter acesso a uma cópia desse oficio?