O Decreto 9.013 do MAPA (RIISPOA) em seu art. 495 prevê:
“Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares”:
I – apreensão do produto;
II – suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e
III – coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.
Para apreensão do produto, o Serviço de Inspeção Federal lavra um documento chamado Termo de Apreensão Cautelar, determinando qual(is) lote(s), produto(s), quantidade(s) e motivo(s) que justifique(m) a apreensão.
Em posse deste documento, é lícito a empresa requerer, sob embasamento legal e/ou científico, a liberação dos produtos apreendidos para:
- aproveitamento condicional (termo processamento) ou
- expedição, conforme produção e rotulagem original.
Existem, todavia, situações nas quais a legislação não permite liberação do produto a não ser para aproveitamento condicional, como é o caso da evisceração retardada acima de 60 minutos em carcaças de frangos (ver Portaria 210/98). Sobre este exemplo, darei as diretrizes para construirmos uma resposta ao Termo de Apreensão Cautelar, cabendo a você, querido leitor, imaginar uma situação análoga com aplicabilidade ao seu processo.
Contados a partir da sangria, caso as carcaças sejam evisceradas após 60 minutos, o SIF adota o seguinte critério:
- Condenação dos órgãos internos (incluindo os comestíveis coração, fígado e moela);
- Avaliação minuciosa e criteriosa da carcaça sob o ponto de vista organoléptico e adotando o seguinte critério, dependendo do grau de comprometimento dos caracteres organolépticos:
- Aproveitamento Condicional;
- Condenação total.
Como se pode notar, não há possibilidade legal de requerer liberação das carcaças para processamento e futura expedição, conforme produção e rotulagem original, sendo, neste caso, necessário a requerente pleitear o aproveitamento condicional, se assim o departamento técnico (qualidade) julgar aplicável.
Partindo do pressuposto que a empresa detém cozinha industrial dotada de elementos necessários para termoprocessamento; além de infraestrutura e aprovação do MAPA para elaboração de outros produtos, neste caso, termoprocessados, vamos ao passo-a-passo (faça download do arquivo aqui).
Obs: Cada empresa poderá elaborar a resposta da maneira que julgar mais apropriada. O objetivo é dar um norte para quem tem dificuldades para embasar sua resposta ao SIF, principalmente em casos que requerem destinação para aproveitamento condicional.
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