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Você sabe o que é um ingrediente fantasma?

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Ainda que não seja um termo mencionado por alguma legislação, o IDEC (Instituto de Defesa de Consumidores), uma associação de consumidores sem fins lucrativos, define:

O ingrediente fantasma é aquele que aparece na embalagem do alimento ultraprocessado, apresentado como benéfico para a saúde, porém não consta na composição do produto.

No Brasil, já tivemos alguns casos relacionados a essas práticas: creme de avelã que não possui cacau em sua composição, biscoito de aveia e mel que possui somente aroma de mel, hambúrguer de picanha feito com blend de outras carnes e aroma natural de picanha.

Em todos esses casos, a forma como a informação é apresentada pode levar o consumidor a engano. Este acredita que o produto possui o ingrediente declarado na nomenclatura de venda ou no painel principal, porém na prática isso não acontece.

Outras práticas também podem ser enquadradas nesse mesmo cenário:

  • Alegar uso ilegítimo de ingredientes saudáveis ou naturais
  • Prometer benefícios inexistentes pelo consumo do produto
  • Utilizar termo “caseiro” quando é fabricado em indústrias

Vale lembrar algumas legislações que norteiam esse assunto:

Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/1990)

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Normas básicas sobre alimentos (Decreto Lei n°986/1969)

Art. 21. Não poderão constar da rotulagem denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou características nutritivas superiores àquelas que realmente possuem.

MAPA (IN n°22/05 e Portaria n°240/21)

3.1. Os produtos de origem animal embalados não devem ser descritos ou apresentar rótulo que: a) utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar as informações falsas, incorretas, insuficientes, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do produto de origem animal;

ANVISA (RDC n°727/22)

Art. 4º A rotulagem dos alimentos embalados não pode: I – conter vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do alimento;

Em todos os casos, as normas são unânimes em determinar que os rótulos não podem conter informações que induzam o consumidor a erro ou engano quanto à verdadeira composição do produto. Ou seja, todas as informações – incluindo denominação de venda e desenhos nos rótulos – devem condizer com a real composição do alimento.

Para ler mais sobre o tema, você pode acessar diretamente o site do IDEC.

Você já conhecia esse termo? Já viu algum produto com essa característica? Conte nos comentários!

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