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Dúvida de leitor: quais as normas do INMETRO para rótulos de alimentos?

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A rotulagem de alimentos é um tema vasto e complexo e já foi abordado aqui no Food Safety Brazil diversas vezes, como em “Rotulagem de alimentos para fins industriais: como elaborar?”, “Alegações na rotulagem de alimentos: o que pode e o que não pode?”, “Como apresentar a rotulagem de produtos a granel?”, entre outras publicações. Este assunto é também dúvida constante de leitores do blog. O objetivo deste post é esclarecer a seguinte dúvida: “Vendo brownies artesanais sabores tradicional e recheado. O tradicional pesa cerca de 70g o recheado cerca de 90g. A ideia é adequar meu rótulo com uma etiqueta somente: eu poderia colocar que o peso varia de 70 g a 90 g dependendo do sabor? Ou deveria ter uma etiqueta com um peso para cada sabor? Vendo os brownies por unidade.”. A dúvida é bastante pertinente, tendo em vista que recentemente aconteceram atualizações regulatórias relevantes sobre a indicação quantitativa na rotulagem de alimentos.

Primeiramente, é importante destacar que, apesar da obrigatoriedade de declaração do conteúdo líquido nos rótulos dos alimentos ser estabelecida pela RDC nº 259/2002 da ANVISA, o regulamento técnico específico para a declaração do conteúdo líquido é a Portaria nº 249/2021 do INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia). No Brasil, a competência para editar legislação metrológica cabe ao INMETRO – saiba mais aqui. A Portaria nº 249/2021 foi publicada em junho de 2021 e revogou a Portaria nº 157/2002. Tal norma trata do Regulamento Técnico Metrológico que estabelece a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido das mercadorias pré-embaladas.

Para início da resposta à dúvida do leitor, cabe destacar a definição de pré-medido prevista na norma do INMETRO: “Pré-medido: é todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor e em condições de comercialização”. Logo, a Portaria nº 249/2021 é aplicável ao brownie artesanal. Outras definições relevantes estabelecidas na legislação são: “Conteúdo nominal ou conteúdo líquido: é a quantidade do produto declarada na rotulagem da embalagem, excluindo a mesma e qualquer outro objeto acondicionado com esse produto.” e “Indicação Quantitativa (IQ): é o número do conteúdo líquido nominal acompanhado da unidade de medida”.

A regra geral estabelecida pela Portaria nº 249/2021 para declaração do conteúdo líquido do produto é: estar disposta no painel principal do rótulo, em cor contrastante com o fundo onde estiver impressa, e que transmita ao consumidor fácil, fiel e satisfatória informação da quantidade comercializada. Considerando que a informação deve ser fácil e fiel sobre a quantidade do produto, entende-se que não é permitido informar o peso com uma faixa de variação (70 g a 90 g). Não obstante a norma do INMETRO já deixar claro um ponto sobre a dúvida trazida pelo leitor, é fundamental lembrar da Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em seu artigo 31, o CDC determina que a apresentação do produto deve assegurar informações corretas e precisas sobre a quantidade do mesmo. Portanto, a resposta para a dúvida do leitor é: Não é possível utilizar uma etiqueta única para os dois sabores do brownie. Em atendimento à legislação, cada sabor deve ter sua própria etiqueta com o peso exato do alimento”. E os requisitos legais para apresentação do conteúdo líquido nos rótulos dos alimentos não param por aqui!

A Portaria nº 249/2021 exige que a indicação quantitativa (IQ) seja expressa no Sistema Internacional de Unidades (SI). Os produtos pré-medidos apresentados na forma sólida, como os brownies, devem trazer a IQ em unidades de massa. A unidade depende do tipo de medida e da quantidade líquida do produto; este requisito consta da Tabela I do item 2.7 da norma. Produtos com peso maior ou igual a 1g e menor que 1000g devem ser informados em gramas (g). Além disso, a norma do INMETRO determina a altura mínima dos caracteres da indicação quantitativa. No exemplo do leitor, para os brownies de 70 g e 90 g, os números “70” e “90” devem ter altura mínima de 3,0 mm, e a unidade de massa “g” deve ter 2/3 da altura dos algarismos. O uso de expressões precedentes, tais como, “Peso líquido”, “Conteúdo líquido” e versões abreviadas destas é facultativo. Em relação à grafia dos nomes das Unidades do Sistema Internacional (SI), deve ser seguida a forma apresentada na Tabela I do item 2.7 da Portaria nº 249/2021. Neste caso, a unidade grama do brownie é representada pela letra “g” minúscula.

Para completar o arcabouço regulatório pertinente à declaração do conteúdo líquido nos rótulos dos alimentos, é importante lembrar das alterações de tamanho de embalagem, ou seja, redução ou aumento de massa ou volume. O tema é regulamentado pela Portaria nº 392/2021 do Ministério da Justiça (MJ). Esta norma foi publicada em setembro de 2021, e dispõe sobre a obrigatoriedade da informação ao consumidor em relação à ocorrência de alteração quantitativa de produto embalado posto à venda. A mesma entrará em vigor em março de 2022, e revogará a Portaria nº 81/2002.

A Portaria nº 392/2021 determina a obrigatoriedade de declarar no painel principal do rótulo, em local de fácil visualização, em caixa alta e negrito com altura mínima de caracteres de 2,0 mm, as seguintes informações: i. ocorrência de alteração quantitativa no produto (por exemplo, “novo tamanho de embalagem”), ii. quantidade de produto existente na embalagem antes da alteração, iii. quantidade de produto existente na embalagem após a alteração, e iv. a quantidade de produto aumentada ou diminuída, em termos absolutos e percentuais. A declaração de alteração quantitativa do produto deve constar dos rótulos pelo prazo mínimo de seis meses contados a partir da alteração. As informações detalhadas sobre a alteração devem ser disponibilizadas pelo SAC (Serviço de Atendimento do Consumidor), código QR ou por outros meios e tecnologias.

Por último, cabe salientar que o descumprimento das normas aqui citadas implica às fabricantes de alimentos as penalidades previstas em lei. Rótulos com a declaração do conteúdo líquido em desacordo com as normas do INMETRO estão sujeitos às sanções estabelecidas na Lei nº 9.933/1999, e vão de advertência e multa à interdição, apreensão e inutilização do produto, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente. As multas previstas na lei variam de R$ 100,00 a R$ 1.500.000,00, e dependem da gravidade da infração, vantagem obtida pela empresa infratora, porte econômico da empresa infratora e prejuízo causado ao consumidor. No caso do descumprimento da norma do Ministério da Justiça sobre a alteração quantitativa do produto, a empresa está sujeita às sanções previstas no CDC e no Decreto nº 2.181/1997, e estas são semelhantes às já mencionadas anteriormente. Fique de olho na legislação na hora de elaborar os rótulos dos alimentos, e evite prejuízos financeiros para sua empresa!

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Alegações na rotulagem de alimentos: o que pode e o que não pode?

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Os famosos claims na rotulagem de alimentos e bebidas, a princípio podem parecer apenas um recurso de marketing para destacar atributos dos produtos. No entanto, muitos termos estão extremamente relacionados a aspectos de Segurança dos Alimentos, e, portanto, há relação direta com a saúde do consumidor, especialmente em grupos com necessidades específicas e com restrições alimentares. É o caso, por exemplo, de alegações como “Glúten free”, “Zero lactose”, “Zero açúcares”, “Diet”, etc. A utilização de expressões na rotulagem de alimentos é regulamentada por normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e pelo Código de Defesa do Consumidor. É imprescindível que as empresas fabricantes de alimentos e bebidas, seja qual for seu porte econômico, elaborem seus rótulos em total conformidade com a legislação. Afinal, a rotulagem é ferramenta essencial para as escolhas alimentares do consumidor. O objetivo deste texto é trazer os principais aspectos regulatórios referentes às alegações permitidas no Brasil.

1.      Código de Defesa do Consumidor (CDC). É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre características, composição e qualidade dos produtos, bem como a proteção contra publicidade enganosa e abusiva.

2.      Princípios Gerais de Rotulagem de Alimentos. A RDC nº 259/2002 da ANVISA em seu item 3 determina que o rótulo do alimento não pode induzir o consumidor a erro, equívoco ou engano sobre a natureza, procedência, composição e qualidade, bem como não pode atribuir efeitos ou propriedades que não possua ou não possam ser demonstradas. Segundo a norma, os rótulos não devem indicar que o alimento possui propriedades medicinais, terapêuticas ou ação curativa, e tampouco incentivar o consumo como estimulante, para melhorar a saúde ou para prevenção de doenças.

3.      Legislação positiva. O que isso significa? Aquilo que estiver previsto em norma pode ser usado no rótulo. O que não estiver estabelecido na legislação não pode ser declarado no rótulo. Há margem para interpretação? Sim. É subjetivo? Também. Porém, na dúvida, a tomada de decisão deve estar amparada pelas referências citadas anteriormente, o CDC e a RDC nº 259/2002.

4.      Publicidade. O Decreto-Lei nº 986/1969 determina em seu artigo 23 que as disposições sobre rotulagem se aplicam aos textos e matérias de propaganda em qualquer veículo de comunicação. Portanto, o time de marketing deve se atentar aos requisitos legais de rotulagem quando desenvolver a estratégia de divulgação dos alimentos e bebidas.

5.      Sem glúten, pode? Depende. É muito importante destacar que os termos “Contém glúten” e “Não contém glúten” são mandatórios e estabelecidos na Lei 10.674/2003. Não são claims. Trata-se de advertências sobre a presença ou ausência de glúten, que é muito relevante para os consumidores celíacos. A Lei não traz limites toleráveis de glúten para adoção do “Não contém glúten”, portanto, é fundamental que o rótulo seja elaborado de acordo com a lista de ingredientes do alimento.

Atualmente não existe no Brasil legislação que regulamente o uso de claims como “glúten free”. É necessário consultar o regulamento específico da categoria do alimento. Por exemplo, a IN nº 65/2019 do MAPA estabelece o Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) da cerveja, e prevê a denominação “cerveja sem glúten” para a bebida elaborada com cereais não fornecedores de glúten.

6.      Lactose. Referente à lactose há duas legislações da ANVISA, a RDC nº 135/2017 e a RDC nº 136/2017. A primeira é específica sobre as alegações que devem estar presentes nos alimentos para dietas com restrição de lactose, que são regulamentados pela Portaria SVS/MS nº 29/1998. Já a segunda determina a obrigatoriedade da declaração da presença de lactose “Contém lactose” nos alimentos embalados na ausência dos consumidores, inclusive os destinados exclusivamente ao processamento industrial e serviços de alimentação. Note que a RDC nº 136/2017 estabelece que é mandatória apenas a advertência da presença de lactose, e não contempla a declaração de ausência. Ambas as legislações são de extrema importância para consumidores portadores de intolerância à lactose.

Cabe colocar que as alegações “isento de lactose”, “zero lactose”, “0% lactose”, “sem lactose”, “não contém lactose”, “baixo teor de lactose” e “baixo em lactose” são permitidas nos alimentos especialmente processados para eliminar ou reduzir o conteúdo de lactose. O documento Perguntas e Respostas Rotulagem de Lactose da ANVISA traz esclarecimentos fundamentais para a rotulagem correta e uso adequado dos claims. Por exemplo, segundo a ANVISA, não são permitidos os claims “zero lactose” ou “baixo em lactose” nos alimentos naturalmente isentos ou com baixo teor de lactose. Neste caso, tais alimentos estão sujeitos à RDC nº 54/2012 que trata da Informação Nutricional Complementar (INC), que proíbe o uso de alegações de conteúdo absoluto (isento ou baixo) ou comparativo (reduzido) sobre lactose. A alternativa para os alimentos naturalmente isentos ou com baixo teor de lactose é declarar a quantidade de lactose na tabela nutricional, de acordo com a RDC nº 360/2003. Essa regra tem dias contados, e a partir de outubro de 2022, quando entrarão em vigor a RDC nº 429/2020 e IN nº 75/2020 será permitida a alegação “não contém lactose” em outros produtos, que não sejam aqueles para dietas com restrição de lactose.

Outro ponto de atenção para a Segurança dos Alimentos é que um alimento pode trazer em seu rótulo a advertência “Alérgicos: pode conter leite” e não utilizar a advertência “Contém lactose”. Isso porque a RDC nº 136/2017 estabelece critérios quantitativos para declaração da presença de lactose, enquanto a RDC nº 26/2015, que trata da rotulagem de alimentos alergênicos, não determina limites toleráveis de alergênicos. Desse modo, de acordo com a ANVISA, tal situação poderá ocorrer quando o fabricante, após a aplicação de todos os procedimentos de Boas Práticas de Fabricação (BPF), não assegurar a ausência de derivados do leite, mas garantir assegurar que o teor de lactose no produto é inferior ao limite determinado pela RDC nº 136/2017.

7.      “Sem leite”, pode? Não pode! De acordo com o documento Perguntas e Respostas Rotulagem de Lactose da ANVISA, em alimentos como pães e bolos preparados sem a adição de leite, não é possível informar “sem leite” nos rótulos. Tais alimentos não são enquadrados como alimentos para dietas com restrição de lactose. Além disso, esse termo está em desacordo com a RDC nº 26/2015, a qual proíbe a veiculação de qualquer tipo de alegação relacionada à ausência de alimentos alergênicos, exceto quando existir previsão em regulamentos técnicos específicos. Assim, no mesmo raciocínio regulatório cabível à expressão “sem leite”, outras expressões relativas a alimentos alergênicos também são proibidas, por exemplo: “sem trigo”, “sem peixes”, etc. É pertinente ressaltar que os Princípios Gerais de Rotulagem previstos pela RDC nº 259/2002 também proíbem destacar a ausência de componentes que não estão presentes em alimentos de igual natureza.

8.      Diet. O termo “Diet” está autorizado para uso opcional em alimentos destinados a fins especiais, regulamentados pela Portaria SVS/MS nº 29/1998, por exemplo: alimentos para dietas com restrição de nutrientes (açúcares, gorduras, proteínas, sódio, ferro), alimentos para controle de peso e alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares. É indispensável entender a diferença entre o termo “diet” e as declarações de propriedade nutricional que serão mencionadas no próximo item.

9.      “Sem açúcares”, “Zero sódio”, pode? Sim! A Informação Nutricional Complementar (INC) é regulamentada pela RDC nº 54/2012 da ANVISA, e é de uso opcional. Trata-se dos termos relativos a propriedades nutricionais, tais como “zero açúcares”, “baixo em gorduras totais”, “light em sódio”, “fonte de fibras”, “rico em proteínas”, “sem adição de açúcares”, “zero calorias”, “sem adição de sal”, “zero gorduras trans”, “menos açúcares”, etc. O uso de tais expressões está sujeito ao atendimento de critérios nutricionais, e a apresentação do alimento não pode levar o consumidor a interpretação errada ou enganosa, tal como não deve incentivar o consumo excessivo e nem sugerir que o alimento é nutricionalmente completo. A RDC nº 54/2012 estabelece a lista dos termos que estão autorizados, e determina que estes devem estar em língua portuguesa. O único termo em outro idioma que não exige tradução é “Light”, os demais devem ser traduzidos.  Não é permitido o uso de INC em alimentos para fins especiais (por exemplo, alimentos para controle de peso), bebidas alcoólicas, água mineral, especiarias, entre outros. As regras de uso da INC também se aplicam a toda publicidade dos alimentos. Além do texto da legislação é importante consultar o Perguntas e Respostas sobre Informação Nutricional Complementar da ANVISA. Apesar do uso facultativo, quando utilizada no rótulo a INC é fator relacionado à saúde do consumidor. Por último, cabe lembrar que novas normas de rotulagem nutricional foram publicadas em 2020 pela ANVISA, e a RDC nº 54/2012 será substituída em outubro de 2022 pela RDC nº 429/2020 e pela IN nº 75/2020.

10.   “Emagrece”, “Perda de peso”, “Previne osteoporose”, “Ação diurética”, “Propriedade antibacteriana”, “Contra doenças do coração”, pode? NÃO PODE! Alegações funcionais ou de saúde são facultativas e regulamentas pelas Resoluções nº 18/1999 e nº 19/1999. Podem ser utilizadas mediante aprovação da ANVISA após análise e comprovação da eficácia das alegações. A comprovação se dá por meio da submissão à Agência de Relatório Técnico Científico (RTC), o qual deve incluir, entre outros requisitos, os resultados de ensaios clínicos e toxicológicos, além de estudos epidemiológicos. A principal diretriz para uso deste tipo de claim é que as alegações podem fazer referências à manutenção geral da saúde, ao papel fisiológico dos nutrientes e não nutrientes e à redução de risco a doenças, por exemplo: “ajuda a reduzir colesterol”. Não são permitidas alegações de saúde que façam referência à cura ou prevenção de doenças. Embora alegações funcionais sejam opcionais, caso sejam utilizadas são também relevantes para a saúde do consumidor.

11.   Suplementos alimentares. Alegações específicas para a categoria de suplementos alimentares são autorizadas pela IN nº 28/2018 da ANVISA. Seu uso é opcional, exceto para os suplementos alimentares com probióticos ou com enzimas. Os termos utilizados devem seguir rigorosamente a lista autorizada, e estão proibidas informações relativas à ação terapêutica ou medicamentosa. Alguns exemplos de claims permitidos em suplementos alimentares são: “As proteínas auxiliam na formação dos músculos e ossos”, “As fibras alimentares auxiliam no funcionamento do intestino”, “Os ácidos graxos ômega 3 EPA e DHA auxiliam na redução dos triglicerídeos”, “O ferro auxilia no funcionamento do sistema imune”, etc.

12.   “Sem conservadores”, “Sem corantes artificiais”, “Contém corantes naturais”, pode? Não! A ANVISA em seu Informe Técnico IT nº 70/2016 trata das alegações de conteúdo de aditivos alimentares, e esclarece que estes claims não são permitidos. De acordo com o órgão, estas expressões contrariam os Princípios Gerais de Rotulagem de Alimentos e o Código de Defesa do Consumidor.

13.   “Sem aditivos”, pode? Depende. O MAPA autoriza o uso da expressão sem aditivos em bebidas como sucos, néctares, refrescos, refrigerantes, kombucha, água de côco, etc quando não é empregado qualquer aditivo alimentar. A alegação é permitida se e somente se nenhum tipo (função tecnológica) de aditivo é utilizado. As normas de bebidas do MAPA estão disponíveis na página eletrônica do órgão.

O uso de aditivos alimentares é um tema altamente relevante dentro de Segurança de Alimentos e está regulamentado pela ANVISA, que estabelece as listas de substâncias autorizadas e respectivos limites de uso para cada categoria de alimento. Portanto, alegações na rotulagem relativas a aditivos têm igual importância e devem estar em conformidade com a legislação vigente.

Frente ao exposto, fica demonstrada a importância das alegações de rotulagem no tocante a food safety, bem como o extenso arcabouço regulatório que deve ser obedecido pelas fabricantes de alimentos e bebidas. Como dito inicialmente, este post não cobre todos os requisitos legais para o emprego de claims nos rótulos. É fundamental que o responsável pela elaboração dos dizeres de rotulagem acesse toda a legislação aplicável, especialmente os regulamentos técnicos específicos das categorias de produtos. A ANVISA disponibiliza em sua página a Biblioteca de Alimentos que traz a lista completa de normas da Agência, além de orientações sobre rotulagem de alimentos. O MAPA também tem em seu endereço eletrônico a lista das legislações dos alimentos sob sua competência, acesse aqui. Caso reste dúvidas, é recomendável realizar consulta aos órgãos que poderão dar instruções específicas sobre as alegações pretendidas para seu produto.

Para concluir, é válido ressaltar que rotular alimentos e bebidas em desacordo com as normas vigentes é infração sanitária nos termos da Lei nº 6437/1977. Logo, o uso correto dos claims não só é importante sob o ponto de vista de saúde, como também para evitar penalidades que variam de advertência e multa a recolhimento de produtos. Esteja atento!

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Comunicação eficaz sobre qualidade e segurança de alimentos para o consumidor

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As indústrias de alimentos devem possuir um bom programa de qualidade e higiene dos alimentos, para que não exista qualquer contaminação e se garanta a segurança dos alimentos. Para isso, devem contemplar no mínimo as Boas Práticas de Fabricação (BPF) e alguns planos mais específicos de controle, como por exemplo o APPCC (Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle) e para aquelas mais exigentes, a implantação do Sistema de Gestão da Qualidade e Segurança de Alimentos e até mesmo a certificação em uma norma de qualidade.

Muitas empresas desejam comunicar o consumidor final sobre todos esses processos e procedimentos seguidos pelas suas plantas industriais, pois atualmente a segurança dos alimentos e a confiança que o cliente tem na marca do produto a ser adquirido passa a ser um dos pontos principais que levam ou não à aquisição daquele alimento.

Para informar os seus clientes e consumidores sobre os procedimentos e trabalhos realizados em  qualidade e segurança dos alimentos, muitas empresas colocam em suas embalagens informações como selos de qualidade e logos das certificações que a empresa possui em sua planta industrial, avisos de que a empresa possui implantado o plano APPCC, descritivos dizendo que a empresa possui BPF e sistemas de qualidade e higiene, entre outros.

Tudo isso parece válido para as indústrias de alimentos, mas será que todos os clientes e consumidores entendem essas siglas, símbolos e palavras destinadas a especialista no assunto na área de alimentos?

Não. A maioria dos consumidores fazem a leitura dos rótulos dos alimentos, mas grande parte deles não consegue interpretar corretamente o significado das palavras e números descritos, quanto mais informações técnicas sobre qualidade e segurança do alimento.

Mas informar é preciso, pois muitas vezes fazemos grandiosos trabalhos na área da qualidade e isso fica restrito à empresa, sem que os consumidores finais, os maiores interessados pelos produtos, saibam da existência de tudo isso e o quanto esse trabalho impacta na hora de consumir um alimento seguro.

Sendo assim, como informar tudo isso aos consumidores e clientes, de forma clara e precisa? Seguem alguns exemplos que podem ser seguidos:

  • Logos e marcas de certificados de qualidade: Em alguns casos é permitido o uso do logo da norma em que a empresa possui a certificação de qualidade, então é válido fazer o uso dessa imagem, porém é preciso esclarecer o que isso significa, com palavras menos técnicas, como por exemplo “A empresa XXX possui um rigoroso sistema de qualidade e higiene para levar a você e sua família um alimento saudável e sem nenhuma contaminação”

  • QR Code: Está cada vez mais comum nas embalagens dos produtos o uso do QR Code, onde o consumidor pode ter um rápido acesso pelo aplicativo do seu smartphone a informações relevantes e até a vídeos sobre a empresa. Sendo assim é possível colocar nessa ferramenta o que é realizado na área da segurança dos alimentos, a fim de informar o consumidor com maior clareza.

  • Imagens: As imagens também são uma forma de comunicação eficaz, principalmente com crianças e consumidores que possuem dificuldade de leitura. Assim, usar imagens que remetem à qualidade e higiene faz com que o consumidor entenda os nossos processos e a garantia do alimento seguro.

Essas são algumas das diversas possibilidades de informação para uso nas embalagens dos produtos, mas não devemos esquecer do crescimento ao acesso às redes e mídias sociais, onde é possível postar mensagens e até vídeos, com um alto número de acesso por usuários que estão sempre conectados.

Podemos afirmar que toda a forma de comunicação junto aos consumidores, cada vez mais exigentes, será essencial para o crescimento da marca e da empresa. Além disso, um trabalho tão grandioso não pode ser deixado nos “bastidores” sem que seus clientes saibam de sua existência!

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