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Jogo dos 7 erros na rotulagem de alergênicos

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Há um produto no mercado – leite de coco em pó – que traz uma série de erros em relação à rotulagem de alergênicos, em clara violação à legislação de defesa do consumidor, que proíbe a publicidade enganosa, assim definida como aquela que contenha “informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços” (art. 37, § 1°).

Há, ainda, ofensa à Resolução n. 259/02 da Anvisa, que cuida das regras de rotulagem geral e, seguindo a orientação do Código de Defesa do Consumidor, veda a apresentação de informações que induzam o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação a uma série de questões, incluindo a verdadeira natureza e composição do produto.

Especificamente em relação à RDC n. 26/15 da Anvisa, a violação é gritante, eis que a informação direcionada para alérgicos não atende aos requisitos de legibilidade previstos em seu artigo 8º, verbis:

“Art. 8º As advertências exigidas nos artigos 6º e 7º desta Resolução devem estar agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes e com caracteres legíveis que atendam aos seguintes requisitos de declaração:

I – caixa alta;

II – negrito;

III – cor contrastante com o fundo do rótulo; e

IV – altura mínima de 2 mm e nunca inferior à altura de letra utilizada na lista de ingredientes”.

No caso do produto em análise, temos os seguintes erros em relação ao alerta para alérgicos:

  1. Não está imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes;

  2. Não está em caixa alta;

  3. Não está em negrito;

  4. Não está em fonte maior que a do restante das informações (deveria estar em destaque);

  5. Uso da palavra traços;

  6. Não fez uso da expressão PODE CONTER;

  7. Uso da palavra caseinato no lugar do nome comum do alergênico;

  8. Aparece como uma “dica” (este alerta é uma obrigação)

Este rótulo coloca em risco a saúde e segurança de quem tem alergia à proteína do leite de vaca e deve, portanto, ser retirado do mercado, nos termos da RDC n. 24/15 da Anvisa, até que o rótulo seja regularizado.

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Derivado de alergênico, alergênico é!

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A Resolução RDC nº 26, de 2 de julho de 2015 (RDC 26/2015) “estabelece   os   requisitos   para   rotulagem   obrigatória   dos   principais alimentos que causam alergias alimentares”, nos termos do seu artigo 1º.

A ANVISA regulamentou este tema após constatar a “importância da rotulagem dos alimentos embalados para a proteção da saúde e melhoria da qualidade de vida dos indivíduos com alergias alimentares, e pela constatação de diversos problemas na transmissão de informações nos rótulos”, conforme se verifica no item 9 das Perguntas e Respostas sobre Rotulagem de Alimentos Alergênicos.

A Agência aponta como obstáculos à compreensão do consumidor:

  1. O emprego de terminologia técnica ou científicas;
  2. O uso de termos genéricos, sem especificar a sua origem;
  3. A ausência de abertura do conteúdo de ingredientes compostos e dos coadjuvantes de tecnologia;  
  4. Questões que afetam à legibilidade da lista de ingredientes.

Pelo que se depreende de todo o debate que antecedeu a elaboração da norma em questão e da leitura do documento Perguntas e Respostas sobre Rotulagem de Alimentos Alergênicos, o objetivo da Agência foi o de garantir aos consumidores i acesso  a  informações corretas,  compreensíveis  e  visíveis sobre  a  presença  dos  principais alimentos que causam alergias alimentares.

A RDC 26/2015 é fruto deste contexto e visa salvaguardar a saúde – e a vida – de quem tem alergia alimentar e que, em virtude de tal fato, deve abster-se de entrar em contato com o alimento que lhe causa reações, esteja ele em sua forma íntegra, seja um derivado – lembrando que, muitas vezes, é indiferente a quantidade para fins de desencadeamento de reações (o que resultou na regulamentação da rotulagem obrigatória no caso de risco inevitável de contaminação cruzada). Levando este dado em consideração, a definição de alérgeno alimentar prevista no artigo 3º da RDC 26/2015 engloba tanto a proteína íntegra, quanto suas modificações e frações.

Todavia, embora o desencadeamento de reação, como regra, independa do modo pelo qual o ingrediente se apresente (se leite ou derivado de leite, por exemplo), houve a preocupação de que o alerta para alérgicos não trouxesse dúvida quanto à composição do produto para outros consumidores, que não os destinatários diretos da informação sobre alergênicos veiculada após o termo “ALÉRGICOS”.

Assim, o artigo 6º da RDC 26/2015 diferencia o modo pelo qual devem ser destacados os alergênicos conforme o modo de apresentação do produto, distinguindo aqueles que contêm um dado alergênico (ALÉRGICOS: CONTÉM…), daqueles que contêm um produto obtido a partir dos principais alimentos alergênicos (ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADO DE…).

Neste cenário normativo, para fins de rotulagem, caberá à indústria identificar, a partir de seu conhecimento técnico, se um dado ingrediente é um dos principais alergênicos ou se é obtido a partir dele, mas, para o consumidor alérgico, esta distinção não terá aplicação prática, uma vez que, como regra, terá que evitar o produto nas duas situações.

Créditos de imagem: Blog Nutrifilhos | Alimentação Infantil.

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