Um dos objetivos do Blog Food Safety Brazil é aproximar os estudantes da área com a temática da segurança dos alimentos, com o mercado de trabalho e com os desafios do setor. As ações do blog para o público estudantil são gerenciadas pelo Comitê Academia, do qual faço parte. Recebi esta pesquisa conduzida pelos alunos do curso de Nutrição da FAP – Faculdade de Apucarana – que sob supervisão do professor Eduardo Toledo analisaram 34 produtos alimentícios de diferentes marcas e compararam os rótulos destes com os requisitos previstos na Resolução RDC 26/2015 referente a rotulagem de alergênicos. Achei bem interessante compartilhar os achados com nossos leitores e ainda incentivar iniciativas similares nas salas de aula e dentro das indústrias durante os treinamentos sobre Gestão de alergênicos.
Nada como a prática para fortalecer conhecimentos!
Boa leitura!
Metodologia da pesquisa:
Para a realização deste trabalho foram analisados diferentes produtos nos municípios de Jandaia do Sul, Apucarana e Arapongas no Norte do Paraná. As 34 amostras de diferentes marcas, nacionais e multinacionais, tiveram as informações contidas nos rótulos verificadas e comparadas com os requisitos previstos na Resolução publicada pela ANVISA de rotulagem de alergênicos.
As categorias e marcas de alimentos escolhidas pelos alunos do curso de nutrição da FAP foram:
- aveia em flocos (5 marcas);
- barra de cereal (3 marcas);
- biscoitos de água e sal (8 marcas);
- farinhas de trigo (5 marcas);
- leite de UHT (8 marcas);
- leite condensado (5 marcas).
Requisitos de rotulagem considerados:
Conforme a RDC Nº 26, de 02 de julho de 2015 (ANVISA, 2015), os alergênicos devem ser declarados logo após os ingredientes, de acordo com as seguintes possibilidades:
- Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares);
- Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares);
- Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados.
Em adição a estas possibilidades, ainda há os casos em que é possível ocorrer à contaminação cruzada dos alimentos, e a indústria não consegue comprovar ausência desses alimentos através de um Programa de controle de alergênicos. Estes casos devem receber a seguinte advertência:
ALÉRGICOS: PODE CONTER (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES)
Essas advertências devem ainda seguir alguns requisitos de formatação da declaração, como: caixa alta, negrito, cor contrastante com o fundo do rótulo e altura mínima de 2 mm e nunca inferior à altura de letra utilizada na lista de ingredientes.
Resultados encontrados:
- Aveia em flocos
4 amostras se mostraram conformes, enquanto 1 apresentou erro na descrição de seus componentes alérgicos. A advertência indicava a presença de derivados de aveia, mas a lista de ingredientes indicava a presença de aveia em flocos.
- Barra de cereal
Dentre as barras de cereais, todas as 3 amostras verificadas se mostraram de acordo com a Resolução RDC 26/15.
- Biscoito água e sal
Foram testadas 8 amostras, sendo que metade estava conforme e a outra metade não conforme, pois apresentaram erro na descrição de seus componentes alérgicos.
Um dos rótulos avaliados errou ao omitir a existência de derivados de trigo e soja, sendo que a mesma apresenta farinha de trigo e lecitina de soja. Além disso, a escrita não estava em caixa alta e não apresentava a palavra “alérgicos”.
Um segundo rótulo errou ao apontar que o produto contém trigo, quando na verdade, contém derivados de trigo (farinha de trigo).
O terceiro desvio foi um caso em que não havia a advertência quanto a presença de derivados de trigo, leite e soja em um produto que utiliza farinha de trigo, soro de leite e lecitina de soja em sua composição. Este produto ainda não utilizou o vocativo: “alérgicos”.
A última situação não conforme com o produto biscoito água e sal envolveu a ausência do uso do vocativo: “alérgicos” no início da frase.
Farinha de trigo:
Foram avaliadas 5 marcas de farinha de trigo, sendo que apenas 2 estavam conformes com a Resolução RDC 26/15. Nas duas situações não conformes, a falha evidenciada foi a mesma: a advertência apresentava a presença de derivado de trigo não de trigo.
Leite UHT:
Das 8 amostras de leite UHT, apenas 1 situação de não atendimento a RDC 26/15 foi observada. No caso observado, não havia qualquer advertência quanto a presença de alergênicos. O aviso “ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE” deveria estar escrito em caixa alta, após a lista de ingredientes, em negrito e com uma letra maior em relação a usada na lista de ingredientes, após a informação “NÃO CONTÉM GLÚTEN”.
- Leite condensado
Dentre as marcas de leite condensado, 3 se mostraram conformes, enquanto 2 não apresentaram qualquer advertência em relação a presença de componentes alérgicos, no caso leite e derivados.
Conclusão dos autores
As informações fornecidas por meio da rotulagem contemplam um direito assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que a informação sobre produtos deve ser clara e com especificação correta de quantidade, composição e qualidade, bem como sobre os riscos que possam apresentar (BRASIL, 1990; CÂMARA et al., 2008).
No entanto, isto não significa que os consumidores o estejam utilizando como uma ferramenta para a escolha dos alimentos que deverão compor sua dieta e, assim, reduzir os excessos alimentares e os danos ocasionados à saúde (CAVADA et al., 2012).
Pode-se verificar que uma grande parte das empresas avaliadas ainda não estão de acordo com a nova legislação de rotulagem, sendo que 10 dos 34 produtos avaliados apresentaram desvios que fere o preconizado pela Resolução RDC 26/2015.
Desvios foram evidenciados em produtos fabricados por pequenas empresas e por algumas empresas de grande reputação e reconhecimento no mercado.
Encontraram-se tanto erros menores, como “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO” ao invés de “ALÉRGICOS: CONTÉM TRIGO”, que seria o correto, quanto erros de maior impacto como a não informação da presença de ingredientes alérgicos na embalagem de produtos fabricados após o dia 03 de julho de 2016.
Agradecimento especial ao professor Eduardo Toledo e aos alunos do curso de nutrição da FAP pelo compartilhamento dos dados citados.
Nota da colunista: Esta pesquisa foi realizada em sala de aula com alunos de graduação de nutrição com objetivo de treinar “os olhos” dos alunos e exercitar seus conhecimentos aplicando os requisitos da RDC 26/2015. Não visa ser conclusiva sobre o status da aplicação deste requisito legal e não possui base científica.
Caso a sua faculdade também tenha feito um trabalho interessante de educação em segurança de alimentos nos envie. Quem sabe não pode servir como inspiração para outras turmas?
Até a próxima!
Laís
Olá, fiquei com uma dúvida ao ler o texto:
Ao mencionar a avaliação realizada com o produto farinha de trigo foi dito: “Foram avaliadas 5 marcas de farinha de trigo, sendo que apenas 2 estavam conformes com a Resolução RDC 26/15. Nas duas situações não conformes (NÃO SERIAM 3?), a falha evidenciada foi a mesma: a advertência apresentava a presença de DERIVADOS DE TRIGO e não DE TRIGO.
Anteriormente no texto foi descrito sobre a bolacha de água e sal que errou ao descrever que o produto contém trigo, quando na realidade contém DERIVADOS de trigo (farinha de trigo).
Para identificar o alergênico na farinha de trigo também não deveria ser “CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO”? É a mesma ideia de uma embalagem com camarão identificar “CONTÉM CRUSTÁCEOS” ou de leite “CONTÉM LEITE”.
Ana Claudia de Carvalho Frota
Oi Lais, obrigada por participar. Foram 3 situações não conformes realmente. Veja o exemplo do documento Perguntas e respostas emitido pela ANVISA:
Exemplo 3: Farinha de trigo integral. Lista de ingredientes: Trigo.
O produto foi fabricado a partir de um alimento alergênico (trigo).
Desta maneira, deve ser utilizada a advertência: ALÉRGICOS: CONTÉM TRIGO.
Já um produto fabricado utilizando a farinha de trigo como ingrediente deverá ser identificado com: ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADO DE TRIGO.
Abraço, Ana Claudia Frota
Edilene braz
Olá percebo q algumas marcas de iogurtes constam as alertas contém alergenicos , porem em letras muitíssimo pequenas … isso está adequado para a nova legislação RdC 26?
Ana Claudia de Carvalho Frota
Oi Edilene, bom dia!
Pela RDC 26/15, as advertências devem estar agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes e com caracteres legíveis que tenham altura mínima de 2 mm e nunca inferior à altura de letra utilizada na lista de ingredientes. No caso das embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 cm2 , a altura mínima dos caracteres é de 1 mm.
Abraços, Ana Claudia Frota