É obrigatório cumprir o requisito da rastreabilidade se quisermos exportar para a Europa?

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O Regulamento (CE) n.º 178/2002 foi adoptado em 28 de Janeiro de 2002 pela União Europeia e determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios no seio da União Europeia.

Para que o regulamento possa ser aplicado de forma correta e uniforme, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal elaborou um documento com algumas directrizes, que tem por objectivo prestar assistência a todos os intervenientes da cadeia alimentar.

Serão apresentadas de seguida as principais conclusões deste documento referentes à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais pela UE (artigo 11.°).

 

O Artigo 11.º do Reg 178/2002 indica que os géneros alimentícios e os alimentos para animais importados para a Comunidade para aí serem colocados no mercado devem cumprir os requisitos relevantes da legislação alimentar ou as condições reconhecidas pela Comunidade como sendo pelo menos equivalentes ou ainda, caso exista um acordo específico entre a Comunidade e o país exportador, os requisitos previstos nesse acordo.

Todavia, os exportadores de países parceiros comerciais não são legalmente obrigados a cumprir o requisito de rastreabilidade imposto pelo artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 aos operadores da EU.

Com efeito, considera-se que o objectivo do artigo 18.º é suficientemente alcançado dado que o requisito abrange todas as fases desde o importador até à venda a retalho. Sempre que o importador na UE estiver em condições de identificar quem exportou o produto no país terceiro, consideram-se satisfeitos o requisito do artigo 18.º e o seu objectivo.

Porém, podem dar-se circunstâncias em que existam requisitos bilaterais especiais aplicáveis a determinados sectores ou requisitos jurídicos comunitários específicos, por exemplo no sector veterinário, em que as regras de certificação exigem informações relativas à origem das mercadorias. Estes requisitos não são afectados pelas disposições em matéria de rastreabilidade da legislação alimentar geral. É também prática comum, entre vários operadores de empresas do sector alimentar na UE, solicitar aos parceiros comerciais que cumpram os requisitos de rastreabilidade. Contudo, deve notar-se que tais condições fazem parte dos contratos celebrados entre empresas e não dos requisitos estabelecidos pelo regulamento.

Note-se que estas considerações indicadas pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não têm qualquer valor jurídico e, em caso de litígio, a responsabilidade final pela interpretação da lei cabe ao Tribunal de Justiça.

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