Muito tem se discutido sobre os alimentos que compõe a lista de alergênicos da Resolução RDC n° 26/2015, a qual contempla:
- Trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas;
- Peixes;
- Crustáceos;
- Ovos;
- Leites;
- Amendoim;
- Soja;
- Diversos tipos de castanhas;
- Látex natural.
Sabemos que mais de 170 alimentos já foram descritos como causadores de alergias alimentares, e existem inúmeros fatores ambientais e individuais que podem influenciar seu desenvolvimento.
A literatura internacional diz que cerca de 90% de casos de alergia alimentar são causadas por apenas oito alimentos: ovos, leite, peixe, crustáceos, castanhas, amendoim, trigo e soja.
Esses 8 (oito) alimentos são reconhecidos pelo Codex Alimentarius, por órgãos da FAO, da OMS (responsável pela harmonização internacional de regra para alimentos) e outros países, como alergênicos de relevância para a saúde pública.
Como sabemos, nossa Resolução – RDC n°26/2015 não está harmonizada no MERCOSUL. A delegação brasileira solicitou ao próprio, a revisão do regulamento de rotulagem geral (RDC 259/2002) e apresentou em 2011 uma proposta que incluía regras para alimentos alergênicos. Porém com as dificuldades em atingir um consenso no MERCOSUL sobre o tema, levaram a Diretoria Colegiada da ANVISA a avaliar os alergênicos em nível nacional, enquanto o tema continua sem um desfecho no MERCOSUL.
Com isso foi aprovado por unanimidade que se elaborasse com urgência uma proposta sobre alergênicos que após consultas públicas e varias reunião resultou-se na RDC – 26/2015.
Em meio a tantos questionamentos e necessidades de melhoramento da própria norma, a Resolução determina no Art. 5° que a lista de ingredientes pode ser alterada (inclusão ou exclusão dos alimentos listados no anexo) mediante petições e atendimento às diretrizes para avaliação do risco, e segurança dos alimentos que atendam aos requisitos na Resolução n°17, de 30 de abril de 1999.
Para isso a ANVISA publicou o Informe Técnico n. 67, de 1º de setembro de 2015 que traz orientações sobre os procedimentos para solicitação de alterações na lista de alimentos alergênicos.
O Informe esclarece que para solicitar alterações, as mesmas devem ser protocoladas através da Petição de Pedidos para Alteração da Lista dos Principais Alimentos Alergênicos (Código 4053), e devem ser feitas empresas responsáveis pela fabricação desses produtos, pois é necessário apresentar detalhes do processamento, composição e, também, informações sobre o Programa de Controle de Alergênicos.
Essa petição contempla dois tipos de pedidos:
- Inclusão ou exclusão de alimentos alergênicos da lista constante do Anexo I da RDC nº 26/2015;
- exclusão de ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia derivados desses alimentos, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 6º da RDC nº 26/2015.
A ANVISA ainda esclarece que a publicação do deferimento dessas solicitações é suficiente para isentar PROVISORIAMENTE os produtos das empresas em questão da declaração de alergênicos. E caso os pedidos de inclusão ou exclusão de alimentos da lista sejam aprovados, a ANVISA adotará procedimentos para revisão da RDC n° 26/2015.
Os interessados na alteração devem consultar as orientações no Guia para Comprovação da Segurança dos alimentos e Ingredientes para elaboração do relatório técnico-científico.
E aí, acredita que muitos pedidos já foram protocolados? Deixe sua opinião!
Referências:
Fonte de imagem: Amo Direito.