Muitas empresas têm dúvidas em relação ao entendimento da Resolução RDC 24/2015 da ANVISA que trata do assunto Recolhimento de Alimentos. A importância deste tema faz com que estas incertezas devam ser sanadas o quanto antes, pois com certeza buscar o entendimento de como operacionalizar um recolhimento em um momento de crise e grande stress não será um bom negócio! Se você busca um fluxo rápido de como atender a Resolução RDC 24/15, este post é para você!
A nova legislação de recolhimento de alimentos foi publicada no Diário Oficial em 8 de junho de 2015 entrando em vigor 180 dias depois, ou seja, já está valendo desde dezembro de 2015. Esta resolução foi publicada com os seguintes objetivos:
- Disciplinar os procedimentos para o efetivo recolhimento do mercado de alimentos que possam acarretar riscos à saúde da população;
- Determinar os mecanismos para a comunicação aos consumidores e à Anvisa.
Para facilitar sua aplicação e entendimento, o texto da Resolução RDC 24/15 foi dividido em 5 capítulos. Separamos os itens de destaque de cada capítulo:
- CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (art. 1º ao art. 3º)
Destaque: Neste capitulo merece atenção especial as definições de agravo à saúde, consumidor, empresa distribuidora e empresa receptora, rastreabilidade; anuência prévia, cadeia produtiva, empresa interessada, recolhimento e lote.
- CAPÍTULO II: DO PLANO, DA RASTREABILIDADE E DAS AÇÕES DE RECOLHIMENTO
o Seção I – Do Plano de Recolhimento (art. 4º, §1º e § 2º)
Destaque: Art. 4º Toda empresa interessada deve dispor de Plano de Recolhimento de produtos, o qual deve ser acessível aos funcionários envolvidos e disponível à autoridade sanitária, quando requerido.
- 1º O Plano de Recolhimento de produtos deve ser documentado na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs), conforme as seguintes diretrizes:
I – os POPs devem ser aprovados, datados e assinados pelo responsável técnico, pelo responsável designado para o procedimento de recolhimento ou pelo responsável legal, firmando o compromisso de implementação, monitoramento, avaliação, registro e manutenção dos mesmos;
II – a frequência das operações e nome, cargo e ou função dos responsáveis por sua execução devem estar especificados em cada POP;
III – os funcionários devem estar devidamente capacitados para execução dos POPs;
IV – os POPs devem estar acessíveis aos responsáveis pela execução das operações e às autoridades sanitárias;
V – a implementação dos POPs deve ser monitorada periodicamente de forma a garantir a finalidade pretendida;
VI – devem ser previstos registros periódicos, datados e assinados pelo responsável na execução da operação, para documentar a execução e o monitoramento dos POPs;
VII – deve ser avaliada, regularmente, a efetividade dos POPs implementados e, de acordo com os resultados, devem ser realizados os ajustes necessários.
- 2º O Plano de Recolhimento deve especificar, no mínimo, as seguintes informações:
I – as situações para sua adoção;
II – os procedimentos a serem seguidos para o rápido e efetivo recolhimento do produto;
III – a forma de segregação dos produtos recolhidos e sua destinação final;
IV – os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos à cadeia produtiva;
V – os procedimentos para comunicação do recolhimento às empresas importadoras no caso de unidades exportadas;
VI – os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos à Anvisa;
VII – os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos aos consumidores;
VIII – modelo da mensagem de alerta aos consumidores; e
IX- os responsáveis pela execução das operações previstas no plano de recolhimento.
o Seção II – Da Rastreabilidade (art. 5º ao art. 7º)
Destaque: Art. 5º A rastreabilidade de produtos deve ser assegurada em todas as etapas da cadeia produtiva, para garantir a efetividade do recolhimento.
Art. 6º Todas as empresas da cadeia produtiva devem manter, no mínimo, registros que permitam identificar as empresas imediatamente anterior e posterior na cadeia produtiva e os produtos recebidos e distribuídos.
o Seção III – Das ações de Recolhimento (art. 8º ao art. 20)
Destaque: Art. 8º A empresa interessada deve efetuar o recolhimento de lote(s) de produtos(s) que representem risco ou agravo à saúde do consumidor.
Art. 9º A Anvisa pode determinar o recolhimento de lote(s) de produto(s) nas situações previstas no art. 8º, caso não seja realizado voluntariamente pela empresa interessada.
Art. 12. A partir da ciência da necessidade de recolhimento do produto, a empresa interessada deve iniciar o procedimento de recolhimento e comunicar o fato à Anvisa, conforme procedimentos estabelecidos no Capítulo III.
Art. 17. A destinação das unidades recolhidas é de responsabilidade da empresa interessada, que deverá observar as normas vigentes relativas à destinação final ambientalmente adequada.
Parágrafo único. A empresa interessada deve dispor de registros que comprovem a destinação final das unidades recolhidas, devendo apresentá-los à Anvisa juntamente com o Relatório Conclusivo do Recolhimento, conforme Anexo IV desta Resolução.
- CAPÍTULO III: DA COMUNICAÇÃO DO RECOLHIMENTO À ANVISA (art. 21 ao art. 30)
Destaque: Art. 21. A empresa interessada deve comunicar à Anvisa a necessidade de recolhimento de lote(s) de produto(s) que representem risco ou agravo à saúde do consumidor, imediatamente após a ciência, por via eletrônica ao endereço recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 22. Nos casos de recolhimento por iniciativa da empresa interessada, o relatório previsto no Anexo II desta Resolução deve ser encaminhado à Anvisa, por via eletrônica ao endereço recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, em até 48 (quarenta e oito) horas, a partir da ciência da necessidade de recolhimento.
Art. 23. Nos casos de recolhimento determinado pela Anvisa, a empresa interessada deve comunicar à Agência, em até 48 (quarenta e oito) horas após tal determinação, por via eletrônica ao endereço recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, as informações constantes do item 5 do Anexo II.
Art. 24. O primeiro relatório periódico do recolhimento de produtos deve ser encaminhado à Anvisa pela empresa interessada, nos termos do Anexo III desta Resolução, em até 30 (trinta) dias corridos a contar da data da comunicação de que trata o art. 21 e os subsequentes em igual período.
Art. 25. O relatório conclusivo deve ser encaminhado à Anvisa pela empresa interessada, nos termos do Anexo IV desta Resolução, em até 120 (cento e vinte) dias corridos a contar da data da comunicação de que trata o art. 21.
- CAPÍTULO IV: DA MENSAGEM DE ALERTA AOS CONSUMIDORES (art. 31 a art. 37)
Destaque: Art. 31. A empresa interessada deve providenciar a veiculação de mensagem de alerta aos consumidores acerca do recolhimento de produtos.
Art. 32. O conteúdo informativo da mensagem de alerta aos consumidores deve ser submetido à anuência prévia da Anvisa conforme Anexo I desta Resolução, por via eletrônica ao endereço: recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, imediatamente após a ciência da necessidade de recolhimento do produto.
Art. 33. A Anvisa informará à empresa interessada sobre a aprovação do conteúdo informativo ou, caso demonstre que a proposta não foi satisfatória, poderá determinar a alteração do texto da mensagem de alerta.
Art. 34. A empresa interessada deve providenciar a veiculação da mensagem de alerta aos consumidores imediatamente após a anuência.
- CAPÍTULO V: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 38 a 41);
Destaque: Art. 41. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Anexos:
Importante notar que ao longo do texto foram realizadas referências aos anexos presentes na Resolução RDC 14/2015, os quais recomenda-se que sejam transformados em formulários pertencentes ao procedimento ou plano de recolhimento da organização. Não é realizado nenhuma exigência em relação ao formato, apenas ao conteúdo.
- Anexo I – COMUNICAÇÃO DE RECOLHIMENTO À ANVISA E MENSAGEM DE ALERTA AOS CONSUMIDORES
- Anexo II –RELATÓRIO INICIAL DO RECOLHIMENTO
- Anexo III – RELATÓRIO PERIÓDICO DO RECOLHIMENTO
- Anexo IV – RELATÓRIO CONCLUSIVO DO RECOLHIMENTO
No próximo post, iremos preparar um passo a passo para a aplicação da Resolução RDC 24/15. Não perca!
Créditos de imagem: Food Logistics.
Luis Destefani
Gostaria de saber se alguém teria algum modelo de POP sob recall. Estou trabalhando nesta área e ainda estou com alguma dificuldade.
Obrigado
Ana Claudia Frota
Oi Luis, obrigada por participar! A RDC 24/15 é realmente um pouco confusa! Eu e alguns colegas ficamos horas discutindo seu conteúdo e precisamos inclusive fazer consultas formais a ANVISA para pleno entendimento. Apesar de seguir uma mesma legislação, cada empresa pode fazer considerações peculiares que respeitarão seus objetivos, missão e visão de negócio, além de considerar a estrutura de autoridade e responsabilidade já existente. Os riscos de cada empresa também são distintos caso a caso e assim as ações planejadas também podem diferir de uma empresa para outra (isso é particularmente importante quando o assunto é recolhimento!). Sendo assim, fica um pouco complicado o envio ou divulgação de modelos de procedimentos. No entanto, publicamos aqui no blog um passo a passo com os itens que são comuns a qualquer empresa para atender a Resolução RDC 24/15. Esta rotina deve ser basicamente o recheio do procedimento e acredito que poderá ser bastante útil para te auxiliar. Veja neste link:
http://artywebdesigner.com.br/recolhimento-de-alimentos-como-fazer-e-atender-a-resolucao-rdc-2415/#more-20136
Caso a dúvida ainda permaneça, não deixe de entrar novamente em contato! Quem sabe esta dúvida não motiva um novo post?
Obrigada!
Ana Claudia Frota
Fernando
Comercializo açúcar e temos somente um cliente (COPERATIVA), eles que vendem o açúcar para clientes. Como proceder nessa situação?
Ana Claudia de Carvalho Frota
Oi Fernando, obrigada por participar! Tendo apenas um cliente, a rastreabilidade do produto acabado é facilitada, contribuindo para um eficaz recolhimento em caso de necessidade. Apesar desta facilidade, a RDC 24/15 não estabelece exceções. Assim, independentemente do número de clientes é preciso ter um plano de recolhimento, o qual deve ser representativo da realidade e efetivo contra os riscos associados. Cada elo da cadeia produtiva deve garantir a rastreabilidade e o recolhimento eficaz referente a sua responsabilidade. Maiores informações de como proceder estão disponíveis neste post: http://artywebdesigner.com.br/recolhimento-de-alimentos-como-fazer-e-atender-a-resolucao-rdc-2415/#more-20136 Abraço, Ana Claudia Frota
Karina
Olá Ana Claudia, bom dia!
É necessário fazer uma simulação de recall anual?
Mariana
Boa tarde!
Onde consigo acessar, no site da ANVISA, os casos de recolhimento? Algum post do blog apontava o link, mas não estou conseguindo reecontrá-lo;
Muito obrigada!
Ana Claudia de Carvalho Frota
Oi Mariana, acredito que você esteja se referindo a este post: http://foodsafetybrazil.org/uma-analise-dos-recalls-brasileiros-em-alimentos-e-bebidas/
No entanto, o link apresentado era do site do Ministério da Justiça e não da Anvisa e pelo que vi está desativado.
Não há dados atualizados, mas neste link http://dados.gov.br/dataset/recall-campanhas-de-chamamento você encontra dados até 2014. Espero ter ajudado.
Abraços, Ana Claudia Frota
Mariana
Olá, Ana, muito obrigada pela atenção de sempre… infelizmente, não salvei o endereço, mas era um link que levava a uma lista bem atualizada da Anvisa, mencionava até mesmo a interdição do achocolatado Itambé. Vou ficar de olho e caso encontre, compartilho com vc.
Abraços!!
Mariana
Ana, encontrei, segue: http://portal.anvisa.gov.br/produtos-irregulares#/
Ana Claudia de Carvalho Frota
Mariana, obrigada!
Jair Teixeira
Olá,
Trabalho em uma empresa fabricante de embalagens plásticas, minha dúvida é sobre as etapas do simulado de recolhimento. Devo preencher os Anexos I e II da RDC 24/2015? ou apenas o II?
Devo comunicar a Anvisa sobre o simulado?
Ana Claudia de Carvalho Frota
Oi Jair, bom dia. A simulação de recolhimento é importante para avaliar a capacidade da empresa em realizar a identificação, bloqueio e avaliação do produto potencialmente inseguro / não conforme. Por isso, durante a simulação é importante que todos os passos relacionados a rastreabilidade e investigação do desvio sejam realizados, devendo os resultados serem registrados em formulários próprios. O teste do preenchimento dos anexos 1 e 2 da RDC 24/15 são bem-vindos, tanto para verificar o entendimento dos envolvidos/ equipe nos itens previstos nestes anexos, como para permitir a verificação da capacidade da empresa em gerar os dados necessários em uma situação real. O envio destes anexos para a ANVISA somente são necessários em situações reais de recolhimento. Att, Ana Claudia Frota
Karina M. Marutani
Prezada Ana Claudia, boa tarde
Gostaria de saber se há alguma normativa que descreva a porcentagem de produto que deva ser recolhido para que o recolhimento seja considerado efetivo?
Atenciosamente,
Karina