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Novas legislações de material plástico em contato com alimentos: o que a indústria de embalagem e alimentos deve fazer para estar em conformidade?

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Nas últimas semanas aconteceram importantes mudanças nas legislações de material plástico em contato com alimentos. As alterações foram especificamente para incluir novas substâncias (monômero, polímero e aditivos) nas listas positivas das legislações correspondentes.

A Lista Positiva é a relação de substâncias químicas que têm autorização para uso na fabricação de materiais para contato com alimentos. Ela é quem “rege” o que pode ser utilizado na composição de equipamentos e embalagens para contato direto com alimentos. Portanto, se não está na lista positiva, não pode ser utilizado, visto que:

·        – Não é segura

·        – Nunca foi estudada

·        – Não há informação suficiente para concluir sobre sua segurança

·        –  Nunca foi solicitada a sua inclusão

Cada regulamento de material de contato com alimentos apresenta a lista positiva das substâncias autorizadas. Por exemplo: a RDC 854/2024 apresenta a lista positiva de matérias-primas para embalagens e equipamentos metálicos para contato com alimentos. Já a RDC 326/2019 apresenta a lista positiva de aditivos para aplicação em materiais plásticos em contato com e alimentos.

Algumas substâncias, porém, mesmo que aprovadas para contato com alimentos, por ter um interesse toxicológico relevante, possuem restrições e ou especificações, com LME (limite de migração específica, restrição de uso – a substância é aprovada para contato só com determinada classe de alimento, ou com aplicações específicas; ou pode ser usada somente na formulação de um determinado componente, ou ainda, usada apenas com uma função específica). Isso ocorreu para as novas substâncias incluídas. Todas possuem restrições e precisam ser consideradas.

Como incluir uma substância na Lista Positiva?

A lista positiva pode ser atualizada conforme estudos e entendimento da segurança da substância. É necessária a solicitação formal à Autoridade Competente apresentando um dossiê com informações sobre a substância.

No Brasil, as listas positivas são harmonizadas no âmbito do MERCOSUL e qualquer modificação deverá ser acordada entre os países membros. No entanto, para ser comercializada e utilizada em materiais destinados ao contato com alimentos no Brasil, a substância deve estar prevista na lista positiva estabelecida na legislação nacional.

O que mudou com as novas legislações?

Ambas as legislações publicadas foram para alterar as legislações vigentes de aditivos e monômeros e polímeros, incluindo novas substâncias na lista positiva. Ou seja, substâncias que não podiam ser utilizadas na composição de materiais plásticos, agora estão autorizadas. Estas mudanças foram para incorporar ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC/MERCOSUL.

Mudança na lista de monômeros e polímeros

Publicada em 6 de fevereiro de 2025, a Resolução RDC 961/25 altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 56, de 16 de novembro de 2012, que dispõe sobre a lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos.

Foram incluídos um novo monômero e um novo polímero, e cada um com sua restrição:

Substância

Restrição e/ou especificação

 

 

 

 

Monômero

Éter Diglicidílico de Tetrametil Bisfenol F (TMBPF-DGE) = produto de reação de tetrametil bis(4- hidroxifenil)metano e epicloridrina

LME (T) = 0,2 mg/kg (SOMA DE TMBPF, TMBPF-DGE, TMBPF-DGE.H2O E TMBPF-DGE.2H2O)

LME (T) = 0,05 mg/kg (SOMA DE TMBPF-DGE.HCL, TMBPF-DGE.2HCL E TMBPF-DGE.HCL.H2O)

SOMENTE PARA DISPERSÕES DE SUBSTÂNCIAS MACROMOLECULARES EM ÁGUA UTILIZADAS NO REVESTIMENTO DE LATAS DE BEBIDAS

 

 

 

 

 

Polímero

Poliamida-imida 2 (PAI-2) = poli-N-(4,4′- difenilmetano trimelitamida imida), produzida pela reação de 4,4′- diaminodifenilmetano com cloreto de benzoíla-3,4- anidrido dicarboxílico.

Somente para uso como agente aglutinante em revestimentos de utensílios de cozinha resistentes a altas temperaturas.

A espessura do revestimento não pode exceder 60 ìm.

Para uso em temperaturas de até 230°C ou, por períodos curtos, de até 15 minutos, em temperaturas de até 250°C.

Mudança na lista de aditivos plásticos

Publicada em 20 de fevereiro de 2025, a Resolução RDC 963/25 altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 326, de 3 de dezembro de 2019, que estabelece a lista positiva de aditivos destinados à elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos.

Foram incluídos dois novos aditivos, e cada um com sua restrição:

Substância

Restrição e/ou especificação

 

 

 

 

Aditivo

Fosfato de prata-magnésio-sódio-boro (silver glass)

Somente para uso como agente antimicrobiano.

Não exceder 2,25% (m/m) da substância no produto acabado.

O conteúdo de prata não pode exceder 1,77% (m/m).

LME(T) = 0,05 mg/kg (expresso como prata).

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como boro).

 

 

 

Aditivo

Dietilaminoetanol

Somente para uso em revestimentos ou como auxiliar de polimerização em plásticos.

ND (LD = 0,05 mg/kg)

Estas atualizações já estão em vigor!!! Importante que esta mudança não revoga as atuais legislações de aditivos e monômeros. Desta forma, agora temos:

·        Lista positiva para monômeros e polímeros: RDC 56/12, RDC 589/21 e RDC 961/25.

·        Lista positiva para aditivos: RDC 326/19 e RDC 963/25.

O que as indústrias de alimentos e de embalagens devem fazer, na prática?

  • Por se tratar de inclusão de substâncias, não é necessário realizar novos ensaios de migração em embalagens já existentes e utilizadas.
  • Caso sejam incorporadas estas substâncias novas em embalagens que entrarão em contato com alimentos, aí deve ser realizado ensaio de migração e respeitadas as restrições aplicáveis descritas respectivamente para cada substância.
  • As indústrias de embalagem plástica para contato com alimentos devem atualizar seus documentos de declaração de conformidade, incluindo o atendimento às Resoluções RDC 961/25 e RDC 963/25. Estas declarações devem ser fornecidas aos clientes (indústrias de alimentos).
  • A ESA deve discutir em reunião esta mudança e suas implicações.
  • Documentação aplicável do SGSA deve ser atualizada, incluindo estas legislações: APPCC, Ficha Técnica, Lista mestra de requisitos legais, entre outros documentos.

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Nova legislação de material plástico para contato com alimentos – sua empresa já se adequou?

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Em dezembro de 2019 foi publicada nova legislação de material plástico destinado ao contato com alimentos: RDC n. 326, de 03 de dezembro de 2019, da ANVISA. Você sabe do que esta resolução trata?

  • Apresenta a lista de aditivos e adjuvantes de polimerização autorizados para a fabricação de materiais plásticos e revestimentos poliméricos destinados a entrar em contato com alimentos.
  • Apresenta os respectivos limites de composição, de migração específica e as restrições de uso, bem como define a forma de cálculo e o uso dos fatores de correção.

O acesso você pode ter diretamente pelo site da Anvisa. Para ajudar, preparei um resumo das principais mudanças que esta resolução trouxe:

  1. Revogação da RDC 17/08

A Resolução RDC nº 17, de 17 de março de 2008, que dispõe sobre o regulamento técnico sobre lista positiva de aditivos para materiais plásticos destinados à elaboração de embalagens e equipamentos em contato com alimentos, foi revogada.

  1. Mudança na redação de outras resoluções
  • RDC 105/99: redação do item 7 do Anexo da Resolução n° 105, de 19 de maio de 1999, condicionando a permissão do uso de corantes e pigmentos conforme a RDC 52/10
  • RDC 56/12: Mudança na redação do item 4, onde é apresentada a lista de substâncias que não estão na lista positiva, porém estão autorizadas
  1. Mudança em limites de migração especificados na RDC 52/10

Os limites de migração específica (LME) para boro e zinco da tabela do item 3.2 do Anexo da Resolução RDC nº 52, de 2010 passaram a ser 6 e 5 mg/kg, respectivamente.

Fique atento! A adequação dos produtos a esta resolução deve ser feita até 180 dias da data de sua publicação, ou seja, 180 dias a partir de 4 de dezembro de 2019.

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Embalagens para alimentos: entenda por que não teremos um regulamento de Boas Práticas de Fabricação no Brasil

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A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) iniciou este processo regulatório em 2008 com a elaboração do Guia de Boas Práticas de Fabricação para Embalagens. Em 2009 foi publicada a Consulta Pública CP nº 79/2009 com a proposta de Resolução sobre Guia de BPF e Inspeção Sanitária de Estabelecimentos Produtores de Embalagens e Equipamentos em contato com alimentos. A CP nº 79/2009 não foi concluída, e o tema foi incluído na Agenda Regulatória 2013-2014, permanecendo na Agenda 2015-2016.

Como publicado aqui no blog, em maio de 2015, a ANVISA publicou nova consulta, a CP nº 42/2015 referente à proposta de Resolução sobre as Boas Práticas de Fabricação (BPF) para estabelecimentos produtores de embalagens para alimentos. O período para recebimento de contribuições foi de 60 dias, terminando em julho de 2015.

De acordo com o Relatório de Análise da Participação Social nº 20/2015 da ANVISA, a CP nº 42/2015 teve a participação de 38 respondentes, sendo 34% do setor regulado (indústrias e associação) e 26% de profissionais relacionados ao tema. A CP recebeu 227 propostas de alteração, inclusão ou exclusão de dispositivos, com destaque para dois temas: i. procedimentos de BPF e ii. edificações e instalações. Cerca de 55% dos respondentes manifestou concordância parcial com a proposta, não havendo discordâncias, e aproximadamente 71% apontou impacto positivo relativo à proposta (padronização e melhorias das Boas Práticas de Fabricação dos estabelecimentos produtores de embalagens para alimentos).

A Reunião de Consolidação das contribuições da CP nº 42/2015 foi realizada na ANVISA no primeiro semestre de 2016, e o tema foi concluído em dezembro de 2017 durante a 32ª Reunião Ordinária Pública (ROP) da Diretoria Colegiada. Conforme consta na ATA ROP 032/2017, a Diretoria Colegiada decidiu por unanimidade arquivar a minuta da RDC (Resolução de Diretoria Colegiada) referente a Boas Práticas de Fabricação para estabelecimentos produtores de embalagens destinadas ao contato direto com alimentos e lista de verificação das Boas Práticas de Fabricação para estabelecimentos produtores de embalagens destinadas ao contato direto com alimentos.

O Despacho de Arquivamento nº 117 de 26 de dezembro de 2017 (publicado no Diário Oficial da União – DOU de 27/12/2017) elenca as seguintes justificativas  para o arquivamento: i. divergência internacional da estratégia regulatória proposta, especialmente em relação àEuropa e EUA, onde há autorregulação do setor de embalagens e as normas são menos prescritivas, e ii. falta de informações confiáveis sobre o impacto regulatório da proposta, principalmente para pequenos e médios fabricantes.

A necessidade de regulamentar as Boas Práticas de Fabricação para Embalagens de Alimentos surgiu devido à ausência de norma específica para esta categoria. Segundo a Justificativa da ANVISA para a CP nº 42/2015, a publicação de regulamento específico favorece o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) porque padroniza as ações fiscais; além disso, proporciona melhor orientação ao setor regulado sobre as exigências sanitárias para a categoria. As dúvidas sobre o tema são comuns e já foram abordadas aqui no blog.

Os regulamentos técnicos aplicados até hoje são relativos à produção de alimentos: Portaria nº 326/98 e RDC nº 275/02. Também o item 3.1 da RDC nº 91/2001 determina que os materiais e embalagens em contato com alimentos sejam fabricados segundo as Boas Práticas de Fabricação, visando evitar riscos à saúde humana ou alterações inaceitáveis nos alimentos (composição ou características sensoriais).

Importante ressaltar que Boas Práticas de Fabricação para Embalagens de Alimentos é tema de grande relevância para Food Safety. De acordo com a Justificativa da ANVISA anteriormente citada, um dos motivos para a regulamentação são os perigos à saúde do consumidor: i. químicos (migração de substâncias acima do limite regulamentado ou emprego de substâncias não permitidas para uso em alimentos), ii. microbiológicos (contaminação) e iii. físicos (corpos estranhos, por exemplo, cacos de vidro ou pedaços de plástico). Logo, o assunto pode voltar para a Agenda da ANVISA, e não necessariamente como proposta de RDC, mas de outro instrumento regulatório, por exemplo Guia.

Como citado anteriormente, uma das justificativas para arquivamento da proposta de RDC foi a falta de informações do impacto regulatório da proposta. A Análise de Impacto Regulatório (AIR) é um tema em discussão e em constante evolução na ANVISA (veja Guia de AIR publicado no início de 2019 – vigente e aberto para contribuições da sociedade e setor regulado). Portanto, para abertura de nova discussão sobre Boas Práticas de Fabricação para Embalagens de Alimentos, é importante que os interessados observem os mecanismos regulatórios disponíveis como o Guia da AIR. Lembro que também está prevista atualização anual da Agenda Regulatória da ANVISA 2017-2020, processo que levará em conta a identificação de problemas regulatórios.

O processo de Análise de Impacto Regulatório subsidia a tomada de decisão do órgão e favorece tanto a transparência do processo de regulação como o diálogo entre governo, setor regulado e sociedade. Uma das etapas da AIR inclui a análise e definição do problema regulatório, bem como suas causas e consequências. Tal fase também identifica os agentes afetados pelo problema e define os objetivos pretendidos com a atuação regulatória. E é aqui que os profissionais de Food Safety têm muito para contribuir na discussão das Boas Práticas de Fabricação para Embalagens de Alimentos. Acompanhe os temas da Agenda e fique de olho no DOU!

Talita Fernanda Santos Andrade é engenheira de alimentos e especialista em assuntos regulatórios.

3 min leituraA Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) iniciou este processo regulatório em 2008 com a elaboração do Guia de Boas Práticas de Fabricação para Embalagens. Em 2009 foi publicada a […]

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