Finalizando (em partes) o tema “Nova regularização de Pequenos Produtores”, no qual estou tratando cada Proposta de Consulta Pública para normatização dos pequenos produtores em suas diversas cadeias, daremos seguimento a mais uma.
No post passado falamos sobre MEL e DERIVADOS (leia mais), agora irei é a vez dos estabelecimentos agroindustrial de pequeno porte de OVOS DE GALINHA E OVOS DE CODORNA E DERIVADOS.
Através da Portaria n°33, de 24 de fevereiro de 2016, o MAPA submeteu à consulta pública pelo prazo de 60 dias a proposta de Instrução Normativa que estabelece requisitos relativos à estrutura física, dependências e equipamentos do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de ovos de galinha, codorna e seus derivados.
Não diferentes das outras que tratei nos posts anteriores, essa proposta da Instrução Normativa conta com um total de 41 artigos, divididos em duas seções. Nesta, o MAPA tem seguido um padrão para os requisitos sobre localização, terreno, delimitação, uso de água e outros, visto que são semelhantes aos citados na Portaria para leite, mel e derivados.
Apesar de mais resumida e pouco repetitiva nas demais, alguns itens merecem destaques:
- Estabelece limite máximo de 2400 ovos ou 12000 ovos de codorna por dia para processamento (Art. 2°, III);
- O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de ovos de galinha, codorna, e seus derivados, deve utilizar matéria-prima proveniente de estabelecimento de postura comercial sob controle sanitário oficial dos órgãos competentes, conforme legislação específica (Art. 16);
- Para a produção de ovo líquido, o estabelecimento deve possuir dependência exclusiva para quebra de ovos, com temperatura ambiente não superior a 16ºC (Art. 21);
- É proibida a lavagem por imersão dos ovos, e utilização de cloro em níveis superiores a 50 ppm, bem como substâncias sanitizantes à base de iodo na água de lavagem de ovos (Art. 29, § 2° e 4°);
- Para produção de ovos de codorna, são dispensadas as etapas de ovoscopia e classificação (Art.32);
Algo que também me chamou atenção, em todas as três propostas de instrução normativa, foram os itens dispostos nas disposições finais de cada ato, que se resumem em:
“O proprietário do estabelecimento é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor a venda ou distribuir produtos que:
I – não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
II – tenha assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição; e
III- estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa”.
Com isso, o MAPA harmoniza com as novas alterações no RIISPOA, já tratadas em outro post (leia mais), que de certa forma são consoantes ao Art. 102-A do Decreto n° 8.681 de 23 de fevereiro de 2016.
Vale salientar que ainda falta mais uma proposta sobre pescado e derivados a ser elaborada pelo MAPA, conforme prometido na IN 16-2015.
Do ponto de vista tecnológico, higiênico-sanitário, e segurança para fabricação de produtos, as normativas publicadas estão padronizadas com demais as legislações vigentes, todavia, ainda me preocupo com a capacidade desses pequenos produtores se enquadrarem. Contudo, não podemos facilitar demais por conta de “condições”, pois como costuma dizer a minha avó: “quem não pode com o pote, não pega na rudia”.
Mais uma vez, não deixe de participar, veja aqui como enviar sua colaboração.
PS: assim que a proposta para pescado e derivados for publicada, eu aviso!
Leia também os outros posts da série:
Créditos de imagem: Box Fantastic.
Geysa Grangeiro
Post perfeito!