Em vista da importância daquilo que produz, com grande impacto na saúde do cidadão, a indústria de alimentos deve observar uma longa lista de normas expedidas pelas mais variadas fontes: leis, decretos, regulamentos, resoluções…
Dentre todas as normas que incidem sobre a produção de alimentos, vale destacar o Código de Defesa do Consumidor, norma que visa proteger os direitos do consumidor e que parte da (acertada) premissa de que o consumidor é vulnerável na relação de consumo (art. 4º, inciso I), merecedor de proteção especial.
Assim, as empresas que produzem alimentos devem estar atentas para evitar situações que culminem com a judicialização de conflitos. Isto porque o Judiciário tem reforçado em diversos julgados a principiologia das normas de defesa do consumidor, condenando o fornecedor por afronta ao Código de Defesa do Consumidor, como nos casos em que condenou a “publicidade infantil indevida” ou omissão de informação sobre alergênicos no rótulo ou no caso da dúvida que os rótulos das cervejas “sem álcool” podem trazer ao consumidor (registre-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça irá analisar um caso análogo muito em breve).
Diante deste cenário, há duas saídas possíveis – que, por um tempo, talvez precisem conviver: (i) contingenciar verba para disputas judiciais, incluindo despesas com honorários advocatícios e periciais, deslocamentos para audiências, cópias e até mesmo para eventual condenação; ou (ii) empreender a partir de uma ótica de maior responsabilidade e transparência, na linha do que sustenta o economista e consultor das Nações Unidas, Pavan Sukhdev.
No que tange à responsabilidade, um caminho possível é investir em temas críticos, como medidas para controle e prevenção de patógenos, além de treinamento e reciclagem dos empregados e colaboradores, selecionar cuidadosamente os fornecedores de matéria-prima, e, tão ou mais importante avaliar criteriosa e criticamente o produto qual impacto que o produto pode gerar na saúde de seus consumidores a curto, médio e longo prazo.
No que se refere à transparência, o passivo judicial tende a ser reduzido na medida em que houver: a) maior publicidade em relação às externalidades, isto é, quais os riscos, ainda que incertos, que o uso do produto pode gerar ao indivíduo, mesmo que não atinjam à totalidade dos consumidores (alerta sobre presença/ausência de glúten, de alergênicos); e b) atenção redobrada em relação às informações prestadas nos rótulos e nos canais de atendimento ao consumidor, assim como nas propagandas para promoção dos produtos (algo vendido como um sonho não pode representar um pesadelo).
Consumo realizado de modo consciente tende a gerar menos passivo e maior fidelização por parte dos consumidores: o consumidor tende a saber exatamente o que está consumindo, quais os riscos e os assumirá no momento da compra e do consumo.
Créditos de imagem: Youtube.