É de conhecimento de todos (ou de uma parte considerável, especialmente da indústria), que o consumidor tem direito à informação por conta do quanto prevê o Código de Defesa do Consumidor. E o Código não se limita a garantir tal direito pela previsão de um princípio, por exemplo. Diferentemente, referido Código traz o direito à informação em uma série de dispositivos, desde a previsão de que a composição dos produtos deve ser informada de maneira adequada e clara (art. 6º, III), passando pela relação de tal direito com a proteção à vida, à saúde e à segurança (art. 8º), tendo expressado de forma literal que informações corretas, claras, precisas, ostensivas sobre a composição de produtos inclusive sobre os riscos que os produtos possam apresentar à saúde e à segurança dos consumidores (art. 31).
E faz todo sentido, se pensarmos que o fornecedor tem acesso a todo o processo de produção a um custo menor, desde a relação de fornecedores de matéria-prima, qual o percurso que os ingredientes fazem na linha de produção até se tornarem um produto disponibilizado ao mercado consumidor. Reconhecendo que seria muito mais complexo e oneroso ao consumidor, que sequer tem condições técnicas para compreender os passos do processo de produção, o sistema de proteção ao consumidor lhe garante amplo acesso a informações.
Diante deste sistema protetivo, caso o consumidor necessite de alguma informação específica sobre a composição de um produto para garantir a proteção de sua vida, saúde e segurança, deve ter acesso ao que pleiteou ainda que não haja lei expressa determinando a indicação de uma desta informação no rótulo do produto.
Juliane
Cecília, as empresas se orientam por legislações específicas de rotulagem. Assim, não havendo legislação sobre alergênicos por exemplo, o entendimento é que não se tem a menor obrigação de informar a possibilidade de traços ou mesmo situações que podem mudar o grau de risco para o alérgico, tais como compartilhamento de equipamentos. A própria legislação existente abre espaço para as empresas não revelarem todos os seus “segredos industriais” sendo lícito por exemplo declarar apenas “especiarias” e “aromas”, não sendo necessário detalhar a composição nestes dois casos. Aliado ao fato da escolaridade de nossa população não ser suficiente para associar termos como por exemplo “caseína” a “albumina” e “leite” e “clara de ovo” respectivamente, o risco de consumo inadvertido é iminente.
LIUBA BORBA OLMOS
MARAVILHOSO TEU ARGUMENTO .VERDADEIRO E NECESSARIO . PARABENS !!!
Maria Cecília Cury Chaddad
Oi, Liuba. Que bom poder contribuir com meu conhecimento. Como disse a Juliane no comentário dela, a escolaridade está muito aquém do que deveria, mas, infelizmente, não é apenas isso, da forma como está, o consumidor, mesmo o mais letrado, tem sofrido com a dificuldade de acesso a informação (vide post http://foodsafetybrazil.com/o-custo-da-alergia/ no qual ha referência a uma pesquisa do HC sobre erro na leitura de rótulos e o respectivo link).
LIUBA BORBA OLMOS
Gosto muito dos teus argumentos .Geralmente desconhecemos tais argumentos ,por ignorancia ,e a pouca informacao dos orgaos competentes . Procuro alem de aprender mais ,passar a todos interessados .Obrigada