Como consumidores, estamos habituados a procurar a data de validade antes de adquirir praticamente qualquer alimento industrializado. Mas será que esta informação é realmente obrigatória para todos os alimentos?
Bem, todo alimento embalado na ausência do consumidor e pronto para o consumo deve seguir as normas de rotulagem estabelecidas pela Anvisa na RDC 259/2002. Esta Resolução determina que o Prazo de Validade é uma informação obrigatória e estabelece como ele deve ser declarado. No entanto, neste mesmo regulamento está escrito que não é exigida a indicação do prazo de validade para:
- Frutas e hortaliças frescas, cortadas ou tratadas de forma análoga;
- Vinhos;
- Bebidas alcoólicas que contenham 10% ou mais de álcool;
- Produtos de panificação e confeitaria que, pela sua natureza, sejam em geral consumidos dentro de 24h;
- Vinagre;
- Açúcar sólido;
- Produtos de confeitaria à base de açúcar, tais como: balas, caramelos, pastilhas, gomas de mascar;
- Sal de qualidade alimentar (não vale para sal enriquecido);
- Alimentos isentos por regulamentos técnicos específicos.
É fato, porém, que encontramos a declaração da validade em vários alimentos listados acima. Por que isso ocorre? Primeiramente, pelo que já falamos no início: muitos consumidores têm o hábito de procurar a validade e podem deixar de adquirir um alimento quando não a encontram, imaginando talvez que o produto estaria vencido e a data teria sido fraudulentamente apagada. Outra razão é que algumas isenções partem do princípio de que a validade é desnecessária em razão da segurança microbiológica do alimento, ou seja, vinhos e outras bebidas alcoólicas, açúcar cristal, balas e chicles não seriam suscetíveis a uma contaminação microbiológica capaz de representar risco à saúde do consumidor. Neste caso, quando presente, os fabricantes estabeleceram a data de validade tomando por base outros critérios de aceitação, como alteração de cor, sabor, textura, etc.
Crédito da imagem: ANDIF
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Humberto Cunha
Muito esclarecedor Humberto. Abraços!
Humberto Soares
Obrigado, Humberto. A ideia era informar com simplicidade. Abraços
Suzana
Amei a clareza com que você explicou.
Eu como consumidora também não me sinto segura comprando algo sem data de validade, visto que cada instituição coloca a sua.
Me refiro aos Hortifruti.
Everton Santos
Interessante !
PRISCILA PACHECO
Olá, Humberto! Mesmo que as frutas e hortaliças não possuam a obrigatoriedade de etiqueta de validade, posso assim fazê-la para apenas sinalizar quando comprei o produto até quando devo utiliza-la? Isso tudo pensando em um estabelecimento comercial, como por exemplo, um restaurante…
humberto
Oi, Priscila. Sim, vc pode estimar uma data de validade para uso interno. Além disso, uma empresa pode perfeitamente declarar a validade de produtos para os quais ela não é obrigatória, como já fazem muitas empresas.
Isabella
E em relação a os bolos recheados e confeitados vendidos aos pedaços e expostos em balcões de padaria?
Humberto Soares
Isabella,
Se os bolos estiverem embalados, há necessidade de informar o prazo de validade. Se estiverem desembalados e forem fracionados na presença do consumidor, não há necessidade.
Ediva
Açúcar de confeiteiro e mistura para glacê real, precisa observar a data de validade impressa na embalagem????
Humberto Soares
Sempre é recomendável seguir a data de validade impressa na embalagem. Produtos extremamente secos podem não apresentar riscos microbiológicos, mas certamente o fabricante está considerando que pode haver perda de outras características importantes para a qualidade. Por exemplo: um pequeno aumento na umidade do açúcar de confeiteiro já pode ocasionar seu empedramento e inviabilizar o uso.
Daniela
Humberto, boa tarde!
Ótimo artigo e tenho o mesmo entendimento, contudo tenho observado em algumas regiões do país, o Procon tendo outro entendimento, exigindo, inclusive, que os hortifrutis a granel tenham a validade visível de alguma forma. Levam em consideração o texto do Código de Defesa do Consumidor que exige a validade do produto. Informam ainda que o Código sobrepõe a RDC 259. E aí?
Pensando no próprio Código, como conseguimos precisar uma validade de HF, quando este sofre grande interferência climática e nem é obrigatório termos a refrigeração da logística ao supermercado/ponto de vendas/casa do consumidor? Como vamos assegurar que o produto estará próprio ao consumo até o último dia da validade impressa na rotulagem? Não estaremos ferindo o código de Defesa do Consumidor da mesma forma?
Humberto Soares
Oi, Daniela
Sobre os HF, existe a INC Anvisa/Mapa 02/2018, que define critérios para rastreabilidade de HF e também não exige prazo de validade como declaração obrigatória. Mas deve-se consultar, ainda, as normas de cada estado, ou mesmo de algumas cidades. No Paraná, por exemplo, a Resolução SESA 748/2014 é bem clara ao estabelecer a necessidade do prazo de validade apenas para os HF embalados.