Em 10 de junho foi publicada no Diário Oficial a Consulta Pública 21/2013 pela ANVISA para tratar o assunto Recolhimento de Alimentos. Esta consulta estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias (a partir do dia 17/06) para o envio de comentários e sugestões ao texto.
O texto define recolhimento como sendo a ação que visa a imediata e eficaz retirada de circulação do mercado de produtos que apresentem risco à saúde ou descumpram a legislação sanitária e estabelece que este processo pode ser classificado da seguinte forma:
I – classe I: situação na qual um produto é considerado impróprio para o consumo por implicar em risco à saúde; ou
II – classe II: situação caracterizada pelo descumprimento da legislação sanitária, na qual o consumo de um produto não implique em riscos à saúde.
O documento determina que a empresa fabricante ou importadora, a partir da ciência da necessidade de recolhimento do produto, deve comunicar o fato à ANVISA e ao órgão de vigilância sanitária local em até 24 horas e, em seguida, deve implementar o plano de recolhimento de produtos.
Este plano deve ser elaborado previamente, nos modelos dos POPs e contemplar, no mínimo:
I – as situações para sua adoção;
II – os procedimentos a serem seguidos para o rápido e efetivo recolhimento do produto;
III – a forma de segregação dos produtos recolhidos e sua destinação final;
IV – os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos à cadeia de distribuição;
V – os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos às autoridades sanitárias;
VI – os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos aos consumidores; e
VII – os responsáveis pela execução das atividades previstas no plano de recolhimento.
Um ponto importante é que a ação de recolhimento de produtos deve ser efetuada solidariamente pelos estabelecimentos que realizam atividades de produção, fabricação/industrialização, fracionamento, distribuição, importação ou comercialização do produto.
A consulta pública estabelece ainda alguns cuidados que a empresa fabricante ou importadora deve se atentar. São eles:
- Deve-se dispor prontamente dos registros de distribuição dos produtos para assegurar sua rastreabilidade.
- Deve informar à cadeia de distribuição sobre o início do recolhimento de produtos, conforme procedimentos estabelecidos no plano de recolhimento e manter registro desta atividade.
- Deve armazenar os produtos objeto de recolhimento em local separado e identificado, e à disposição das autoridades sanitárias, em todos os estabelecimentos da cadeia de distribuição.
- O recolhimento deve recuperar a maior quantidade possível de unidades do produto, inclusive aquelas que se encontram em poder dos consumidores.
- A destinação final das unidades recolhidas deve ser acompanhada pelas autoridades sanitárias.
ANVISA fará o acompanhamento das ações de recolhimento de produtos, informará às autoridades sanitárias dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, e quando necessário, a outros órgãos nacionais e estrangeiros, organismos internacionais e consumidores sobre os recolhimentos de produtos realizados no país e disponibilizará em seu sítio eletrônico a relação dos recolhimentos de produtos em andamento e os já finalizados.
É claro que fica ainda resguardado o direito de a ANVISA, a qualquer momento, independentemente da iniciativa da empresa fabricante ou importadora, determinar o recolhimento de produtos.
Nestes casos, a empresa fabricante ou importadora deve comunicar à Agência em até 24 (vinte e quatro) horas após sua determinação, as seguintes informações:
I – quantidade de unidades fabricadas ou importadas;
II – quantidade de unidades do produto distribuídas ao mercado de consumo nacional, discriminada por unidade federada e por município;
III – quantidade de unidades do produto exportada e país(es) de destino;
IV- quantidade de unidades do produto distribuídas a programas sociais, escolas, creches, estabelecimentos de saúde ou doações; e
V – identificação dos estabelecimentos que receberam o produto (razão social, CNPJ e endereço).
Acompanhamento e conclusão do recolhimento:
O primeiro relatório de acompanhamento do recolhimento de produtos deverá ser encaminhado à ANVISA pela empresa fabricante ou importadora, nos seguintes prazos e frequências:
- Classe I, o prazo para envio é de 15 (quinze) dias a contar da primeira comunicação, e os subsequentes em igual período.
- Classe II, o prazo para envio é de 30 (trinta) dias a contar da primeira comunicação, e os subsequentes em igual período.
Obs: A ANVISA pode requerer a apresentação de relatórios em periodicidade inferior às estipuladas.
O relatório de conclusão do recolhimento deve ser emitido após 60 dias no caso de recolhimento classe I e 120 dias no caso de recolhimento classe II. Este será avaliado pela ANVISA a fim de verificar a efetividade do recolhimento.
Em caso de necessidade, a ANVISA poderá determinar à empresa fabricante ou importadora que adote medidas complementares. Se considerado efetivo, a ANVISA comunicará a finalização do recolhimento de produtos à empresa fabricante ou importadora.
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