Durante o workshop Alergênicos e Intolerâncias Alimentares: impacto da RDC 26/15, o Dr. Rodrigo Martins de Vargas, Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária da Anvisa, antecipou algumas informações sobre a proposta de regulamentação da Lei 13.305/2016, que alterando o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, dispõe sobre a rotulagem da lactose.
Considerando que a legislação aprovada previu um vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, ocorrida em 05/07/2016, a Anvisa pretende publicar até o fim deste mês uma consulta pública com a sua proposta de regulamentação da Lei em comento.
É certo que a legislação aprovada aborda dois temas: (i) destaque da presença da lactose, ao dispor, no caput do art. 19-A, que “os rótulos de alimentos que contenham lactose deverão indicar a presença da substância”; e (ii) informação sobre o teor remanescente de lactose nos casos em que tenha sido alterado o teor original de lactose, de acordo com o parágrafo único do mesmo dispositivo.
Assim, a fim de tratar de cada um destes assuntos de modo satisfatório, de acordo com o representante da Anvisa, a agência proporá que a abordagem se dê por meio de duas normas distintas.
Para enfrentar o dever legal de destacar a presença da lactose, pretende-se aprovar uma resolução da diretoria colegiada para dispor sobre o modo de declaração da presença da lactose, necessária nos produtos que contiverem quantidade de lactose igual ou maior que 10mg/100ml (ou 100 g), que seguiria o mesmo padrão da rotulagem do glúten e dos alergênicos: ao final da lista de ingredientes, caixa alta, negrito.
Em paralelo, a Agência irá propor uma modificação ao texto da Portaria 29/98, que aprova o Regulamento Técnico referente a Alimentos para Fins Especiais, para tratar especificamente dos alimentos cujo teor de lactose tenham sido alterados. Pelo que foi informado, a proposta seria a de se classificar como alimento livre de lactose aquele que tiver menos de 10mg/100ml (ou 100g) de lactose, e como alimento com baixo teor de lactose aquele cujo teor remanescente esteja abaixo de 1%. Segundo o palestrante, estes teores são baseados na experiência de países nórdicos.
A Agência entende que, nos casos de alimentos com teor reduzido de lactose, o rótulo deverá informar o teor da galactose, de modo que se proteja o consumidor que tem deficiência da galactase, incluindo os portadores de galactosemia.
A expectativa da Agência é que os rótulos estejam ajustados às novas regras em até 24 meses.
Ana Paula
Esta legislação é valida para qualquer produto que tenha lactose em sua formulação, ou apenas para produtos lácteos?
Cecilia Cury
Temos que aguardar a proposta sair em consulta pública, mas, pelo que foi dito, seria para todos os produtos embalados na ausência do consumidor.
Juliana Witzler
Apenas o padrão de rotulagem de alergênicos que é adotado ao final da lista de ingredientes, em caixa alta e em negrito. Já a lei federal Nº 10.674, DE 16 DE MAIO DE 2003, que traz a obrigatoriedade de declarar em rotulo sobre a presença ou ausência de glúten, apenas exige apenas que os caracteres sejam expressos em destaque, nítidos e de fácil leitura. Porém, expressar em destaque não está especificado como na RDC 25/2015, ser em negrito ou em caixa alta, ou da maneira que o fabricante bem interpretar.
Cecilia Cury
Quando sair em consulta pública, teremos condições de avaliar com precisão qual será o modo de declaração.